E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO NEGADO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE TRANSMITE CERTEZA – REJEIÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ART. 33, § 2.º, I, DO CP – RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS – REGIME FECHADO IMPOSITIVO. DESPROVIMENTO.
I – Os registros criminais impróprios para configurar reincidência e desqualificar a moduladora dos antecedentes penais são aptos para fins de verificação da dedicação a atividades criminosas, possibilitando o afastamento do privilégio estipulado pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
II – Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
III – Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar por conta da circunstância preponderante relativa à quantidade da droga quando se trata do transporte de mais de 900 (novecentos) quilos de maconha.
IV – Ausente lesão aos princípios da presunção de inocência ou de não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CF/88) e do in dubio pro reo quando a prova dos autos é clara no sentido de que o agente praticou as condutas típicas a ele atribuídas, fazendo uso de documento público falsificado, com aptidão para ludibriar o homem médio.
V – O cumprimento da pena de reclusão superior a 08 (oito) anos, por imposição do artigo 33, § 2.º , inciso I, do Código Penal, deve iniciar no regime fechado.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
RECURSO DE AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE TRÁFICO – PROVA DA PROPRIEDADE - TERCEIRO DE BOA FÁ – OBJETO QUE NÃO MAIS INTERESSA AO PROCESSO – PROVIMENTO.
I – Comprovado nos autos a propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e que o objeto pertence a terceiro de boa fé (art. 91, II, CP) sem qualquer participação no fato criminoso, impositiva a restituição de veículo cujo perdimento foi decretado por envolvimento no tráfico de entorpecentes.
II – Com o parecer, dá-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) – PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – FICHA CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZA REINCIDÊNCIA NEM MAUS ANTECEDENTES – BENEFÍCIO NEGADO. TRÁFICO INTERESTADUAL – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO - ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊN...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PENA – DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE– RECURSO PROVIDO.
I - A reincidência específica prepondera sobre a confissão espontânea, permitindo a compensação parcial, e não integral entre ambas.
II – Com o parecer. Recurso provido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DEVIDAMENTE VALORADA – MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, da LEI 11.343/2006 – DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. A elevada quantidade de droga, aqui cerca de 72 kg (setenta e dois) quilos de maconha, por ser uma das circunstâncias preponderantes, justifica o recrudescimento da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, não configurando lesão ao princípio da proporcionalidade.
II - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra que a intenção do agente era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
III Com o parecer. Recurso desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PENA – DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – COMPENSAÇÃO INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE– RECURSO PROVIDO.
I - A reincidência específica prepondera sobre a confissão espontânea, permitindo a compensação parcial, e não integral entre ambas.
II – Com o parecer. Recurso provido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE DEVIDAMENTE VALORADA – MANTIDA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INTERESTAD...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – QUANTIDADE DA DROGA (110,5 GRAMAS) – QUANTIDADE NÃO ELEVADA – ABRANDAMENTO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL – ART. 33, §§ 2º e 3º, DO CP – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 59 DO CP E ART. 42 DA LEI 11.343/2006. RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO – FRUTO DO TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – REJEIÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que os apelantes praticaram o fato delituoso a eles imputados.
II – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – O princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada uma das circunstâncias judiciais seja analisada à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
IV – A quantidade da droga, por ser considerada razoavelmente pequena (110,5g), impede o agravamento da pena.
V – Ausente um dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 resta impossível o reconhecimento do tráfico ocasional.
VI – Embora nas condenações por tráfico de drogas não seja obrigatório impor o regime fechado para o início do cumprimento da pena de reclusão inferior a oito anos, a eleição do regime deve atender ao disposto pelo artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e aos artigos 59, do mesmo Código, e 42, da Lei nº 11.343/06. Ainda que a pena seja inferior a 08 (oito) anos, correta a eleição do regime mais gravoso quando negativamente valorada alguma das circunstâncias judiciais.
VII – A ausência de prova da propriedade lícita do bem apreendido, impede a sua restituição.
VIII – Ausente o direito de apelar em liberdade quando inalterada a situação fática, pela qual o apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
IX – Recurso a que, em parte com o parecer, dá-se parcial provimento e, de ofício, reduz-se a pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS CONCRETOS – QUANTIDADE DA DROGA (110,5 GRAMAS) – QUANTIDADE NÃO ELEVADA – ABRANDAMENTO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – IMPOSSIBIL...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 3º E 157, § 2º, I E II, DO CP – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA – ERRO MATERIAL – NULIDADE – MÁCULAS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL – ART. 70, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – PREVISIBILIDADE DO RESULTADO – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE LESÃO – GRUPO FORMADO POR 04 (QUATRO) AGENTES – EMPREGO DE DUAS ARMAS DE FOGO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – ACRÉSCIMO JUSTIFICADO.
I - Rejeita-se a preliminar relativa à existência de erro material na fixação das penas, bem como afasta-se a aventada nulidade da sentença cuja fundamentação não está em desacordo com a parte dispositiva, tendo a aplicação das penas decorrido por conta da interpretação dada pelo sentenciante à norma contida no § 2º do artigo 29 do Código Penal, aplicando apenas a sanção relativa ao crime menos grave, a cuja prática os agentes consentiram, com o acréscimo decorrente da assunção do risco quanto ao resultado mais grave, sem qualquer recurso por parte do Ministério Público.
II - A violação a diversos patrimônios, ainda que verificada no mesmo contexto fático, torna impossível o reconhecimento de crime único, posto plenamente configurado o concurso formal, previsto pelo artigo 70, do Código Penal.
III – O agente que concorda em praticar crime com emprego de arma de fogo assume o risco pelo resultado mais grave, absolutamente previsível e aceito, pois sabe que o objetivo da mesma não é o de apenas intimidar a vítima, mas também o de ser efetivamente empregada a qualquer instante, em especial diante do natural estado de descontrole emocional constumeiramente presente em tais episódios e de não rara possibilidade de reação da vítima e/ou de terceiros. Pratica o delito previsto pelo § 3º do artigo 157 do Código Penal quem participa de roubo com emprego de arma de fogo, do qual resulta a morte de uma das vítimas, ainda que não tenha sido ele, e sim um comparsa, o autor do disparo fatal.
IV – Correta a sentença que elege a fração de 2/5 (dois quintos) para o acréscimo na terceira fase da dosimetria diante da presença das majorantes do concurso de pessoas e emprego de armas, com a devida fundamentação, e não mera referência ao número de causas de aumento, atendendo ao disposto pela Súmula 443 do STJ. Indiscutível que o grupo formado por quatro agentes, quando a lei contenta-se com dois, torna-se muito mais perigoso. Da mesma forma, quanto maior o número de armas empregado, maior o poder intimidativo e de fogo dos partícipes, potencializando o risco e, consequentemente, mais elevada deve ser a reprimenda.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Recurso de Jhon Lennon de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO – INTENÇÃO DE PRATICAR ROUBO ARMADO – MORTE DE UMA VÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE.
I – O crime do artigo 157, § 3º, do Código Penal, é delito contra o patrimônio, agravado pelo resultado morte, o qual tanto pode ocorrer por dolo ou culpa. Assim quem pretende subtrair bens de terceiros, empregando armas, e nessa ação provoca a morte de alguma vítima, incide nas penas cominadas a tal delito, sem a mínima possibilidade de desclassificação para homicídio.
II – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 3º E 157, § 2º, I E II, DO CP – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ – CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA – ERRO MATERIAL – NULIDADE – MÁCULAS INEXISTENTES – REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A PATRIMÔNIOS DIVERSOS – MESMO CONTEXTO FÁTICO – CONCURSO FORMAL – ART. 70, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO – PREVISIBILIDADE DO RESULTADO – IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO – PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO – SÚMULA 443 DO STJ – AUSÊNCIA DE LESÃO – GRUPO FORMADO POR 04 (...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MAURÍCIO DA SILVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – ARTEFATO CAPAZ DE INTIMIDAR A VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS – AÇÃO CONJUNTA CARACTERIZADA– DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório aponta induvidosamente no sentido de que o apelante praticou o fato delituoso a ele imputado.
II A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. Depoimentos prestados na fase extrajudicial, quando confirmados em juízo, são aptos a justificar decreto condenatório.
III – O emprego de simulacro de arma de fogo é suficiente para atemorizar a vítima do delito de roubo, que desconhece a circunstância, sendo apto a caracterizar a elementar "grave ameaça".
IV – Não se reconhece a participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, quando evidenciado nos autos que o agente teve participação ativa e importante na prática do delito.
V – Para o reconhecimento da majorante do concurso de agentes, basta o envolvimento de terceira pessoa na consumação do crime.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE LUCAS OTÁVIO ALVES CORREIA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO OU ROUBO TENTADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA – RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA – GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA – TESES REJEITADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – APLICAÇÃO – FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – CRITÉRIO COMPATÍVEL COM A QUANTIDADE DA PENA FIXADA EM CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 33 DO CP – IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP . PENA DE MULTA – PEDIDO DE AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSIÇÃO LEGAL – DESPROVIMENTO.
I – O delito de roubo consuma-se com a posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça a pessoa.
II – A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização.
III – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, com o art. 59 do mesmo Código. Correta a indicação do regime semiaberto, pois compatível com a pena fixada.
IV – Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a pena é superior a 04 anos.
V – A pena de multa constitui sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, de aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE MAURÍCIO DA SILVA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL – CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – ARTEFATO CAPAZ DE INTIMIDAR A VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS – AÇÃO CONJUNTA CARACTERIZADA– DESPROVIMENTO.
I – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto probatório apon...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTs. 33 E 35 DA LEI N 11.343/06) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTs. 33 E 35 DA LEI N 11.343/06) – INSURGÊNCIA CONTRA O PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – FUNDAMENTAÇÃO CORRETA – COCAÍNA - NATUREZA MAIS PERNICIOSA – DIVERSIDADE DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 – RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO – PATAMAR DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – MINORANTE DO ART. 33, § 4.º, DA LEI 11.343/06 – FRAÇÃO MÍNIMA – GRANDE QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS – PRESERVAÇÃO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – ART. 33, §§ 2.º e 3.º, DO CÓDIGO PENAL – QUANTIDADE DA SANÇÃO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS – REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Escorreito o juízo negativo das circunstâncias do crime quando, para depositar maconha e cocaína, os agentes utilizaram residência habitada por outras pessoas, dentre as quais um adolescente, pois infringiram a política da proteção integral a crianças e adolescentes, estabelecida pelo artigo 227 da Constituição Federal com absoluta prioridade, tendo entre seus objetivos expressos evitar exposição de tais categorias de pessoas a qualquer risco à saúde e à violência.
II – A cocaína é uma das drogas mais perigosas, exigindo reprimenda mais elevada a quem trafica tal espécie, em especial quando tal fato vem aliado à diversidade de substâncias (depósito de cocaína e maconha).
III – As moduladoras dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei n.º 11.343/2006 devem ser analisadas com base em elementos concretos, constantes dos autos, em atenção ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal. O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
IV – Tratando-se de diversidade e de grande quantidade de drogas, correta a fração mínima de 1/6 para a redução da pena por conta da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei 11.343/06.
V – Para eleger o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve-se harmonizar o disposto pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal com o artigo 59, do mesmo Código. Correta a indicação do regime fechado a pena superior a quatro e inferior a oito anos de reclusão quando negativamente valoradas duas circunstâncias judiciais.
VI – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTs. 33 E 35 DA LEI N 11.343/06) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE ANALISA CORRETAMENTE OS FATOS E AS PROVAS – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – CONFIRMAÇÃO – DESPROVIMENTO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO C...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – REDUÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS BEM SOPESADOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE 04 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. A confissão extrajudicial do acusado, corroborada por declarações da vítima, tomados na fase inquisitorial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório.
II - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
III - O prejuízo sofrido pela vítima é inerente ao crime de roubo, somente devendo ser levado em consideração quando se tratar de exacerbada lesão ao patrimônio.
IV - A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
V - Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é multirreincidente - no caso, registra 03 (três) condenações definitivas -, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
VI – Apelação criminal parcialmente provida, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE – REDUÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS BEM SOPESADOS – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL VALORADAS – PENA REDUZIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE 04 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A quantidade da droga apreendida - 110 Kg (cento e dez quilos) de maconha justifica o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
II - Incorreto considerar-se desabonadora a culpabilidade com base no iter criminis para buscar a droga, quando o fato de o apelante ter-se deslocado de outro Estado da Federação para tal fim já serviu de subsídio para configurar a agravante da interestadualidade.
III - Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre unidades da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. Reconhece-se a interestadualidade do tráfico quando a prova demonstra, com suficiência, que a intenção era a de transportar a substância entorpecente apreendida para o Estado de São Paulo.
IV – Impossível estabelecer regime diverso do fechado a agente que pratica o tráfico interestadual de 110 (cento e dez) quilos de maconha.
V - O reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto pelo § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de entorpecentes.
VI - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando se mostra insuficiente à reprovação da conduta, nos termos previstos no artigo 44, III, do Código Penal.
VII Apelação criminal a que se dá parcial provimento, em parte com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – PENA REDUZIDA. INTERESTADUALIDADE – ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - DESNECESSIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS ENTRE UNIDADES DA FEDERAÇÃO – ELEMENTO VOLITIVO – SUFICIÊNCIA REGIME PRISIONAL – CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CARÁTER HEDIONDO – AFASTAMENTO – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – SUBSTITUIÇÃO INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO DELITIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A quantidade da droga apreendida - 110 Kg (cento e d...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – PENA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE 04 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
II - A quantidade e diversidade das drogas apreendidas – 03 (três) pedras de crack e 600 g (seiscentos gramas) de maconha, justificam o aumento da pena basilar, nos termos previstos pelo art. 42 da Lei 11.343/2006.
III - A circunstância judicial da personalidade pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico. Os antecedentes penais permitem formação de juízo negativo acerca da circunstância judicial da personalidade quando o agente registra mais de duas condenações definitivas, pois além de não empregar ações penais em curso para agravar a pena-base diante da vedação constante da Súmula 444 do STJ, e tampouco caracterizar o bis in idem, tal fato demonstra que o crime agora praticado não foi episódio isolado, mas sim a reiteração sistemática de uma conduta criminosa, a continuidade de uma senda delituosa, elementos mais do que suficientes para indicar seguramente a desonestidade, a má índole, a ambição e o enorme desrespeito à ordem legalmente instituída, características próprias para indicar o caráter, a forma de pensar e agir, a índole e o temperamento do agente.
IV - Embora possível, observadas as peculiaridades do caso concreto, a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, tal não pode ocorrer quando o agente é multirreincidente - no caso, registra 04 (quatro) condenações definitivas -, pois assim estar-se-ia lesando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
IV – Apelação criminal desprovida. Com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INTERPOSIÇÃO DEFENSIVA. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – PENA MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – REGISTRO DE 04 CONDENAÇÕES DEFINITIVAS – LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia é fundamento idôneo para juízo negativo dos antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar.
II - A quantidade e diversida...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – DO RECURSO DE RAUL VIEIRA DE SOUZA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – PENA REDIMENSIONADA – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA REDUTORA DO TRÁFICO EVENTUAL PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – POSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA QUE NÃO PODE ENSEJAR NOVO AGRAVAMENTO DA PENA – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A valoração negativa atribuída à moduladora consequências do crime não deve prevalecer, pois os fundamentos adotados na sentença, relacionados aos efeitos desastrosos da droga na sociedade e na família, são inerentes ao crime de tráfico e, por tal razão, não devem justificar a exasperação da pena.
2. De outro turno, a natureza da droga apreendida realmente revela-se desfavorável, pois trata-se de cocaína, substância que é altamente tóxica e extremamente nociva à saúde humana, razão pela qual deve ensejar a exasperação da reprimenda, ex vi do artigo 42 da Lei Antitóxicos.
3. A utilização da circunstância judicial da natureza da droga, tanto para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, quanto para reduzir o quantum de incidência da minorante do tráfico privilegiado, na última etapa de fixação da pena, resulta em indevido bis in idem, pois, implica em dupla valoração da mesma circunstância em momentos distintos da individualização da pena (Precedentes do STF). Posto isto, a fração intermediária de 1/2 deve ser majorada para 2/3, pois tal fração revela-se justa e adequada ao caso concreto.
4. Cabível a alteração do regime prisional para o aberto, pois a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o recorrente é primário e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis, evidenciando que o abrandamento revela-se adequado e em conformidade com as diretrizes traçadas pelo artigo 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.
5. Em recente pronunciamento (Habeas Corpus n. 118.533/MS, em 23/06/2016), o Pretório Excelso assentou o entendimento de que o delito de tráfico com a incidência do privilégio encartado no § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, não é equiparado aos crimes hediondos, razão pela qual afasta-se a hediondez do delito.
6. Recurso parcialmente provido, para afastar a valoração negativa da moduladora das consequências do crime, reduzindo a pena-base para próximo do mínimo legal, bem como para majorar o quantum de incidência da redutora do tráfico privilegiado para o patamar de 2/3 (dois terços), alterar o regime prisional para o aberto e afastar a hediondez do delito.
DO RECURSO DE EDERSON SANTOS DE OLIVEIRA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS FARTAMENTE COMPROVADAS RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, pois, na hipótese dos autos, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, em especial o depoimento prestado pelo corréu Raul na fase policial, corroborado pelos relatos dos policiais que realizaram a prisão, pelas circunstâncias do flagrante e pelo laudo pericial dos aparelhos celular que confirma o vínculo e a ligação dos réus no tráfico - é conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente Ederson Santos no delito descrito na inicial acusatória.
2. Recurso improvido.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – DO RECURSO DE RAUL VIEIRA DE SOUZA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – MODULADORA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAL SOPESADA – MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA – PENA REDIMENSIONADA – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA REDUTORA DO TRÁFICO EVENTUAL PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 2/3 – POSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA QUE NÃO PODE ENSEJAR NOVO AGRAVAMENTO DA PENA – BIS IN IDEM – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTERIAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADOS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO CORRÉU HELBER – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima assuma papel relevante na apuração de crimes patrimoniais, é certo que, para sustentar um seguro decreto condenatório, deve ser firme e coerente, o que não se verifica no caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas sobre a procedência da acusação, impõe-se a manutenção da sentença que absolveu o apelado em atenção aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
II – Recurso improvido.
RECURSO DEFENSIVO
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO, ROUBO MAJORADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO NA FORMA TENTADA, TODOS EM CONTINUIDADE DELITIVA – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MAJORANTES CARACTERIZADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – MODULADORAS DO ART. 59 BEM SOPESDAS – ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – CRIME CONTINUADO – PERCENTUAL DE AUMENTO – NÚMERO DE CRIMES – SENTENÇA QUE ESTABELECE FRAÇÃO ADEQUADA – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através das confissões dos réus, da palavra das vítimas e do testemunho dos policiais ouvidos em juízo.
II – Sendo inconteste a utilização da arma durante a execução dos crimes de roubo, conforme palavra das vítimas, testemunhas e confissão de um dos réus, imperativa torna-se a incidência da majorante do art. 157, par. 2º, inc. I, do Código Penal.
III – Se as provas dos autos demonstram claramente que os delitos contaram com a atuação de mais de um agente, incabível o afastamento da majorante prevista no art. 157, par. 2º, inc. II, do Código Penal.
IV – Observando-se que o delito foi cometido com extrema audácia e planejamento, autorizada está a exasperação mediante valoração negativa das circunstâncias do crime.
V – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
VI – No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 03 crimes de roubo, impossível torna-se a redução do grau de aumento pela continuidade do art. 71 do Código Penal, eis que adequadamente aplicado em 1/5.
VII – Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO MINISTERIAL
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTERIAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADOS – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO CORRÉU HELBER – NÃO POSSÍVEL – ACERVO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora a palavra da vítima assuma papel relevante na apuração de crimes patrimoniais, é certo que, para sustentar um seguro decreto condenatório, deve ser firme e coerente, o que não se verifica no caso dos autos. Desta feita, havendo dúvidas sobre a procedência da acusação, impõe-se a manutenção da sentença que absol...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E PORTE DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – DÚVIDAS QUANTO AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode afirmar, ao certo, se a recorrida utilizou-se ou não de violência ou grave ameaça para garantir a subtração da arma, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da res. Portanto, sendo frágil o conjunto probatório acerca da ocorrência de grave ameaça posterior à subtração da res, mantém-se a condenação de Izaura Fernandes Santana nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
II – Recurso improvido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO E PORTE DE ARMA DE FOGO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO POSSÍVEL – MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS – MANTIDO O REGIME SEMIABERTO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - A existência de condenação por fato anterior ao analisado, justifica a valoração negativa da circunstância judicial alusiva aos antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha se dado em data posterior à ação delitiva em apuração.
II - Vislumbro que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fixar o semiaberto, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal. Melhor sorte não assiste à apelante no que tange a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal.
III – Recurso improvido.
EM PARTE COM O PARECER
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO E PORTE DE ARMA DE FOGO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO – NÃO ACOLHIDO – DÚVIDAS QUANTO AO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA APÓS A SUBTRAÇÃO DA RES – RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode afirmar, ao certo, se a recorrida utilizou-se ou não de violência ou grave ameaça para garantir a subtração da arma, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da res. Portanto, sendo frágil o conjunto probatório acerca da ocorrência de grave ameaça posterior à subtração da res, mantém-se a condenação de Izaura Fernandes S...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato do apelante transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
2. Recurso improvido, com o parecer.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIDO – CULPABILIDADE BEM SOPESADA – PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO SOBRE A REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES – RECURSO IMPROVIDO.
1. Os fatores alinhados na sentença para negativar a moduladora da culpabilidade mostram-se idôneos, pois bastantes a apontar a intensidade do dolo gradualmente destacado que legitima a majoração da pena-base.
2. Não há falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante genérica da reincidência, pois tais circunstâncias são igualmente preponderantes e, por tal razão, devem ser compensadas (STJ: EREsp n.º 1.154.752/RS).
3. Recurso improvido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI ANTITÓXICOS – AGENTE QUE SE UTILIZAVA DO TRANSPORTE PÚBLICO PARA MERO DESLOCAMENTO DA DROGA – RECURSO IMPROVIDO.
1. O simples fato do apelante transportar a droga em um ônibus não tem o condão de, por si só, fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior núme...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado pelo juízo criminal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a possibilidade de ser mantida a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Em se tratando de fixação de danos morais provenientes de lesão corporal, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, mormente por se tratar de relação extracontratual.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os t...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA –LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório robusto e consistente, acerca da autoria e materialidade dos fatos.
– Nos delitos de violência doméstica contra a mulher, em cotejo ao conjunto probatório, os relatos da vítima são de relevante importância, na medida em que, em regra, tal espécie de crime é praticado na clandestinidade, sem a presença de testemunhas oculares.
– Não há falar em legítima defesa quando o acusado deixa de comprovar a injusta agressão da vítima.
– Vislumbrando-se pedido expresso na denúncia, bem como citação da parte contrária para apresentar a sua resposta à acusação, emergindo, por corolário, que o réu foi validamente chamado, com oportunidade de responder a todos os termos da proemial, não há falar em surpresa, tampouco em violação aos princípios da contraditório e da ampla defesa, máxime considerando que para a caracterização do dano moral em situações desse jaez, basta a ocorrência do ato ilícito, dano in re ipsa, somando-se a isso que o valor fixado pelo juízo criminal corresponde apenas a um mínimo, resultando daí a possibilidade de ser mantida a condenação enfocada no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
– Em se tratando de fixação de danos morais provenientes de lesão corporal, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros moratórios contam-se a partir do evento danoso, mormente por se tratar de relação extracontratual.
– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
– Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO RÉU – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR – LESÃO CORPORAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRAS DA VÍTIMA –LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA AGRESSÃO DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDA – JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DOS FATOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – EM PARTE COM O PARECER MINISTERIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
– Improcede o pleito absolutório se dos autos desponta conjunto probatório...
Data do Julgamento:21/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença absolutória, uma vez que as provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §2º, II, DO CP – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA MAJORANTE NA FRAÇÃO DE 1/3 – VIÁVEL – RECURSO PROVIDO.
I. Faz-se necessário o redimensionamento das penas, para reduzir a pena-base e a de multa, diante da neutralização das circunstâncias judiciais, art. 59 do CP.
II. Somente é possível afastar-se do patamar mínimo de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, mediante fundamentação idônea por parte do juízo a quo, o que não se vê no presente caso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ROUBO MAJORADO POR CONCURSO DE PESSOAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença absolutória, uma vez que as provas colhidas nos autos processuais, aliados aos elementos colhidos na fase investigatória, demonstram a autoria e materialidade delitiva do réu.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ART. 157, §2º, II, DO CP – REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA MAJORANTE NA FRAÇÃO DE 1/3 – VIÁVEL – RECURSO PROVIDO.
I. Faz-se necessário o redimensionamento das penas, para r...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas inequívocas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição dos réus, nos termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÁXIMO DA EVENTUALIDADE – PERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe acatar a tese de desclassificação do crime de tráfico para a conduta típica prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006 quando estiver provada que a droga apreendida seria destinada à mercancia e não à destinação exclusivamente pessoal do agente.
2. Não deve ser reduzida a pena-base quando a sua fixação encontrar respaldo de decisão fundamentada nos elementos do caso concreto.
3. A análise das moduladoras da natureza e da quantidade da droga, simultaneamente, na primeira e na terceira fase do procedimento da dosimetria penal, seja para mensurar o "quantum" de diminuição do tráfico privilegiado ou mesmo para afastar a minorante, configura "bis in idem".
4. A fixação do regime inicial de prisão deve obedecer ao art. 33 do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas inequívocas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição dos réus, nos termos da sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DAS PENAS-BASES – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO PATAMAR REDUTOR MÁXIMO DA EVENTUALIDADE – PERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descabe acatar a tese...
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Verificado que o pedido de revogação da prisão preventiva já foi discutido em habeas corpus anterior, deve ser conhecida parcialmente a ordem.
Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada.
Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – EXCESSO DE PRAZO – INSTRUÇÃO PROCESSUAL CRIMINAL ENCERRADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA.
Verificado que o pedido de revogação da prisão preventiva já foi discutido em habeas corpus anterior, deve ser conhecida parcialmente a ordem.
Não há falar em constrangimento ilegal, por excesso de prazo, quando a instrução processual criminal está encerrada.
Incidência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:18/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, consoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
RECURSO DA DEFESA AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação pelo delito de ameaça em âmbito doméstico ou familiar.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar é incabível à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, por vedação expressa do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, consoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e com a finalidade do instituto, qual seja, contribuir para o processo de ressocialização do condenado, preparando-o para a soltura plena.
Nesse contexto, a prática de falta grave pelo agravante durante o regime aberto (fuga) denota que este ainda não tem condições de progredir e não está apto para auferir o benefício do livramento condicional, o qual constitui liberdade antecipada, etapa importante no processo de reinserção social do condenado, pressupondo, todavia, senso de responsabilidade e disciplina, ainda não demonstrado pelo agravante.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – FALTA GRAVE – AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO IMPROVIDO.
Conquanto o livramento condicional não seja regime de cumprimento de pena, é diretriz de política criminal inserida no sistema progressivo, cuja obtenção depende do mérito do reeducando, aferido pelo seu comportamento carcerário.
A análise do requisito subjetivo para a obtenção do livramento condicional deve compreender a aferição do mérito do condenado durante todo o período da execução da pena, interpretação que se coaduna com o sistema progressivo e...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Livramento condicional