E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS ESTADUAIS – PROVA DE QUE A DROGA TERIA POR DESTINO OUTRO ESTADO – CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO
Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação. Precedentes do STF e do STJ
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE NEUTRALIZADA DE OFÍCIO – INTERESTADUALIDADE UTILIZADA COMO CAUSA DE AUMENTO- VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – CONDIÇÃO DE MULA QUE NÃO DENOTA A INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – NOTA DA HEDIONDEZ RETIRADA – FRAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DEFERIDA – PROPORCIONALIDADE – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – RECURSO PROVIDO
Deve ser neutralizada, de ofício, a circunstância da culpabilidade, sob pena de bis in idem, eis que, reconhecida a causa de aumento do art. 40, V, da Lei de Drogas, a interestadualidade será considerada na terceira fase do processo dosimétrico.
Além de primário e de bons antecedentes, não há prova concreta de que o apelante se dedica a atividades ilícitas ou integre organização criminosa, fazendo, assim, jus ao benefício previsto art. 33, § 4º, da Lei nº 11.373/2006. Aplica-se a fração máxima de 2/3, porquanto a quantidade da droga foi utilizada para exasperar a pena-base.
O apelante foi contratado para transportar a substância entorpecente, atuando como simples "mula", sob a promessa de pagamento de certa quantia, para o Estado do Amazonas, não sobejando nos autos qualquer informação pela qual se infira habitualidade na traficância ou envolvimento em organização criminosa.
Reconhecendo que a conduta praticada pelo apelante amolda-se à figura "privilegiada" do tráfico, a nota da hediondez deve ser afastada, como, aliás, em overrruling, decidiu o plenário do STF no HC118533.
O fato de apenas uma das circunstâncias do art.59 do CP pesarem contra o apelante não é suficiente para que lhe seja imposto o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, sob pena de manifesta desproporcionalidade, por excesso de rigor, mormente porque não se verifica a reincidência. O cumprimento inicial da pena em regime aberto é proporcional, adequado e suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art.59, III, CP).
Se a lei prevê a possibilidade de concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos até mesmo ao reincidente (§4º art.44 CP), é desarrazoado e deveras rigoroso não conceder o benefício ao réu primário, tendo em conta apenas uma circunstância desabonadora, quando preenche todos os demais requisitos.
O juiz é destinatário do princípio da proporcionalidade, devendo promover a individualização da pena conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de modo que se atenha, tanto à proibição ao excesso, bem como à proteção insuficiente de bens jurídicos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO INTERESTADUAL – DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DAS FRONTEIRAS ESTADUAIS – PROVA DE QUE A DROGA TERIA POR DESTINO OUTRO ESTADO – CAUSA DE AUMENTO RECONHECIDA – RECURSO PROVIDO
Para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida num estado teria como destino outro estado da Federação. Precedentes do STF e do STJ
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILID...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – AMEAÇA – ART 147 DO CP – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – MANTIDO O QUANTUM DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART 61, II, 'F' DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas produzidas nos autos, a apontar a acusada como autora dos delitos narrados na peça acusatória, não há se falar em insuficiência de provas, ante o robusto conjunto probatório amealhado nos autos.
Redimensiona-se a pena-base aplicada, quando indevidamente fundamentada sua exasperação.
Inviável o redimensionamento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, visto que proporcional ao caso concreto.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Conforme Súmula nº 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – ART 129, §9º DO CÓDIGO PENAL – AMEAÇA – ART 147 DO CP – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL – MANTIDO O QUANTUM DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART 61, II, 'F' DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – VEDAÇÃO LEGAL – REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo suporte fático e jurídico nas provas pro...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – EMENTA DO APELO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, 1 2, INCISOS I E II, CP, POR OITO VEZES) - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NESSE PONTO – MAGISTRADO QUE CONSIDERA QUE ADOLESCENTE QUE NÃO FOI VÍTIMA DA CORRUPÇÃO - CRIME FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR – DESNECESSIDADE – PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO IMPOSTA – RECURSO PROVIDO.
O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso, porquanto sua personalidade ainda está em formação, sendo facilmente influenciável por fatores externos e, o seu envolvimento com imputáveis na prática de delitos, por si só, é uma ameaça ao seu desenvolvimento moral.
A fim de dar maior proteção ao adolescente, impedindo a sua corrupção, a norma prevista no art. 244-B do ECA, para sua tipificação, apenas exige que o autor pratique com o menor infração penal, ou induzindo-o a praticá-la, independente de qualquer resultado naturalístico, sendo, portanto, crime formal. Súmula 500 do STJ.
Com o parecer, recurso provido.
EMENTA DO APELO DEFENSIVO
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, 1 2, INCISOS I E II, CP, POR OITO VEZES) - RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO DO VEÍCULO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO VERIFICADA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – EXPURGO DAS MODULADORAS MAL VALORADAS - MANUTENÇÃO APENAS DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PENA-BASE REDUZIDA A PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ROUBOS PRATICADOS NO MESMO DIA, EM HORÁRIOS PRÓXIMOS, COM HOMOGENEIDADE DE LOCAIS E MODOS DE AGIR - PATAMAR DE INCIDÊNCIA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) FACE AO NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES – FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Mantem-se a condenação pela prática do roubo do veículo, se foi encontrada a res furtiva em poder do Apelante, sendo presumida sua participação no delito; Nesse caso, inverteu-se o ônus da prova, que caberia ao acusado produzir, para alicerçar sua negativa de participação, o que porém ele não logrou cumprir.
Reduz-se a pena-base do Apelante a patamar próximo ao mínimo legal ante o afastamento das fundamentações utilizadas pelo julgador para considerar desabonadores a sua conduta social, personalidade, motivo do crime e consequências do delito, porquanto mal valoradas, mantidas apenas como desfavoráveis ao agente as circunstâncias do crime.
Inobstante as informações de que o Apelante é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que transparece das condutas relatadas na denúncia é que foram perpetradas a partir de uma única intenção subtrativa que se estendeu em tempo curto, ficando evidente que a conduta subsequente está ligada à antecedente, tanto é que os crimes foram praticados em um intervalo de tempo reduzido, fazendo jus, portanto, à aplicação da regra trazida no art. 71 do CP, a incidir no patamar de 2/3 (dois terços) diante do número de crimes perpetrados.
A atenuante da confissão espontânea só é cabível em relação a uma das vítimas; incabível com relação a duas, porque não confessado; Quanto a outras cinco, falta interesse recursal porque a atenuante já foi reconhecida e aplicada pela instância singela.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – EMENTA DO APELO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, 1 2, INCISOS I E II, CP, POR OITO VEZES) - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NESSE PONTO – MAGISTRADO QUE CONSIDERA QUE ADOLESCENTE QUE NÃO FOI VÍTIMA DA CORRUPÇÃO - CRIME FORMAL – IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DO MENOR – DESNECESSIDADE – PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO IMPOSTA – RECURSO PROVIDO.
O fim a que se destina a tipificação do delito de corrupção de menores é impedir o estímulo tanto do ingres...
E M E N T A – HABEAS CORPUS– HABITUALIDADE DELITIVA– RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA– INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS – ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS– TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO PROCESSUAL– GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL– ORDEM DENEGADA
O paciente responde a outros processos criminais, sendo acusado de falsificação de decisões judiciais e ofícios cartorários, o que denota habitualidade delitiva. Revela-se, a toda evidência, a sua periculosidade social, o que, de fato, constitui motivação idônea para a prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, considerando a probabilidade concreta de reiteração criminosa.
São fortes e sérios os indícios de que o paciente vem se utilizando se expedientes inidôneos para obstruir o natural andamento processual (indícios de falsidade de atestados médicos), sendo de rigor o seu recolhimento cautelar tanto para a conveniência da instrução criminal como para a garantia da aplicação da lei penal.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS– HABITUALIDADE DELITIVA– RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA– INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS – ADIAMENTO DE AUDIÊNCIAS– TENTATIVA DE OBSTRUÇÃO PROCESSUAL– GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL– ORDEM DENEGADA
O paciente responde a outros processos criminais, sendo acusado de falsificação de decisões judiciais e ofícios cartorários, o que denota habitualidade delitiva. Revela-se, a toda evidência, a sua periculosidade social, o que, de fato, constitui motivação idônea para a prisão preventiva, para a...
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CABIMENTO EM RELAÇÃO À RÉ – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL – NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS – PROVA ROBUSTA ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo dúvidas acerca da autoria delitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, a absolvição de um dos réus é medida que se impõe.
2. Com relação aos demais réus, os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
3. Estando as circunstâncias judicias indevidamente valoradas, a neutralização e o redimensionamento da pena-base se faz necessário.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CABIMENTO EM RELAÇÃO À RÉ – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL – NÃO CABIMENTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS – PROVA ROBUSTA ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – CORROBORADA POR TESTEMUNHAS E DEPOIMENTOS POLICIAIS – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NEGATIVAS – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Existindo dúvidas acerca da autoria delitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, a absolvição de um dos réus é medida que se impõe.
2. C...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMO ASSOCIATIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 42, DA LEI 11.343/2006) QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006." (HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017).
2. Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda (HC 126.543/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 14/09/2009).
"O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada" (HC n. 310372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 09/06/2015).
3. Para a incidência da causa de aumento contida no art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a existência de provas quanto à origem e destino das drogas, sendo irrelevante o fato de as mesmas não ultrapassarem a fronteira estadual.
4. Nos termos do art. 33, § 4 º, Lei 11.343/2006 para o réu fazer jus ao benefício da diminuição, primaz se faz a presença de quatro requisitos cumulativos: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não dedicação às atividades criminosas; e d) não integração de organização criminosa. Sendo os réus primários, com bons antecedentes e não existindo prova de que os integrem organização criminosa, é de rigor o reconhecimento e aplicação do privilégio.
5. Diante da quantidade de pena aplicada aos apelantes e diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c" e §3º, todos do Código Penal e enunciado sumular de nº 440 do STJ, o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto.
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CONTIDA NO ARTIGO 40, III, LEI DE DROGAS – RECURSO IMPROVIDO.
Para que haja incidência da majorante (art. 40, III, L.11.343/06) necessário se faz que o delito seja efetivamente praticado no interior do transporte público, o que se justifica pelo maior risco ao meio social que representa a disseminação das drogas ilícitas em ambientes com grande circulação e concentração de pessoas.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/06 – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMO ASSOCIATIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS (ART. 42, DA LEI 11.343/2006) QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS) – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanên...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉU – NÃO ACOLHIDO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não restando suficientemente provado que o corréu concorreu para a prática do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO ABSOLVIÇÃO – SUPOSTA COAÇÃO – REJEIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo provas suficientes a apontar que o apelante tinha consigo substância entorpecente sem autorização e em desacordo a determinação legal, mantém-se o decreto condenatório por tráfico de drogas, sobretudo se a tese defensiva de coação carece de lastro e verossimilhança.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE CORRÉU – NÃO ACOLHIDO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – APLICAÇÃO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não restando suficientemente provado que o corréu concorreu para a prática do crime de tráfico de drogas descrito na denúncia, a absolvição é medida que se impõe.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO ABSOLVIÇÃO – SUPOSTA COAÇÃO – REJEIÇÃO – CONDENAÇÃO MAN...
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela suposta prática de falsificação de inúmeras Carteiras de Motorista (art. 297 do Código Penal) e de estelionato.
II É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente possui extensa ficha criminal com passagens pelos crimes de estelionato, ameaça, descaminho, violação de direito autoral, dano, extorsão na forma tentada, furto, furto qualificado mediante concurso de pessoas, homicídio simples, fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III – Ordem denegada.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUPERIORES A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução cri...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA) – ACOLHIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO – ACOLHIDA EM PARTE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE MANTIDO EM 1/3 – SÚMULA 443 DO STJ – APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA EM METADE – ACOLHIDA EM PARTE – APLICAÇÃO EM UM TERÇO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No processo penal, o réu se defende dos fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação dada pelo acusador. No caso dos autos, a corrução de menores restou relatada nos exordial acusatória. Logo, para a configuração do delito de corrupção de menores, basta a participação no delito, o que restou suficientemente demonstrado nos autos, conforme se vê da confissão do acusado e do adolescente perante a autoridade policial, dos depoimentos na fase extrajudicial e judicial, assim como demais elementos dos autos.
II – O acusado agiu com culpabilidade reprovável, porquanto praticou de forma premeditada, em continuidade delitiva, dois crimes de roubo, contra três vítimas diferentes. O acusado não possui antecedentes criminais. A falta de profissão e trabalho, diante da realidade social brasileira, somente hão de ser valoradas negativamente se demonstrada a atitude refratária do indivíduo a exerce-la licitamente, isso porque, máxime em relação às ofertas de trabalho, nem todos a elas têm acesso, de modo que não se pode, a priori, tomar o fato de estar o acusado desempregado como fator de agravamento da reprimenda penal, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence. Com relação às circunstâncias do crime, vislumbro ser plenamente admissível a utilização das majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, para recrudescer a pena-base, haja vista tratar-se de entendimento mais recente que prevalece no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com relação às consequências do crime, a conduta do acusado extrapolou ao tipo previsto pelo legislador, já que, no momento da fuga, o apelado colidiu com a motocicleta em um ônibus, gerando perigo concreto a terceiros além de danificar produto de crime.
III – O mero reconhecimento de causas de aumento pelo emprego de arma e concurso de pessoas, com referências abstratas acerca de circunstâncias já próprias a referidas figuras, por si só, é incapaz de elevar a pena acima do patamar mínimo, nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, rejeito a pretensão ministerial.
IV – O art. 71 do Código Penal apresenta três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico. No crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas; no crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes; por fim, no crime continuado específico, previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, verifica-se nos casos de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A exasperação da pena no crime continuado específico exige critérios objetivo (número de infrações) e subjetivo (circunstâncias judiciais). Outrossim, não há que se falar em bis in idem na utilização das circunstâncias judiciais desfavoráveis para a elevação da pena-base e para o aumento empregado no reconhecimento da continuidade delitiva específica. Na hipótese, trata-se de dois crimes de roubo majorados praticados contra três vítimas diferentes e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, já que foram considerados desfavoráveis ao acusado as moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, autorizando o aumento da pena em 1/3 (um terço).
V – Nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
VI – Recurso parcialmente provido.
Eduardo Ferreira Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I – Desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal.
II – Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III – Recurso improvido.
EM PARTE COM O PARECER
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o Eduardo Ferreira Oliveira pelo delito de corrupção de menores; aumentar a pena-base do delito de roubo em face da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, bem como aplicar a continuidade específica em 1/3 (um terço) e fixar o regime inicial fechado, restando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
b) nego provimento ao recurso defensivo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA) – ACOLHIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO – ACOLHIDA EM PARTE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE MANTIDO EM 1/3 – SÚMULA 443 DO STJ – APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA EM METADE – ACOLHIDA EM PARTE – APLICAÇÃO EM UM TERÇO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No pro...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – MINORANTE AFASTADA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava exorbitante quantidade de drogas acondicionada em veículo de alto valor, recebendo robusta paga pela ação delitiva, fatores que evidenciam não se tratar, pois, da figura do traficante eventual.
II – Diante da exorbitante quantidade de drogas, impõe-se a robusta exasperação da pena-base, porquanto a vetorial é preponderante sobre as demais, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
II – Recurso provido.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – MAJORANTE CONFIGURADA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
II – Em sendo as circunstâncias judiciais desabonadoras, cabível torna-se a fixação do regime inicial fechado ao réu primário que restou condenado a pena inferior a 08 anos, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
III – Se a valoração das circunstâncias judiciais evidencia a maior afetação à saúde pública (exorbitante quantidade de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
IV – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – MINORANTE AFASTADA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava exorbitante quantidade de drogas acondicionada em veículo de alto valor, recebendo robusta paga pela ação delitiva, fatores que evidenciam não se tratar, p...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - RECURSO DE MARCELO JANUÁRIO DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COAUTORIA DO APELANTE MARCELO JANUÁRIO NÃO DEMONSTRADA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO RECURSO PROVIDO. 1. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Na hipótese dos autos, os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, especialmente em juízo, não demonstram, com a certeza que se exige para condenar, a autoria do apelante Marcelo Januário no delito de tráfico de drogas descrito na inicial acusatória, razão pela qual este deve ser contemplado com o benefício da dúvida. 3. Recurso provido, para absolver o apelante Marcelo Januário dos Santos, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. RECURSO DE ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ACERVO PROBATÓRIO CONCLUSIVO CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO SENTENÇA QUE A FIXOU NO MÍNIMO LEGAL PRIVILÉGIO DO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS BENEFÍCIO APLICADO NO PATAMAR DE 3/5 HEDIONDEZ AFASTADA PRECEDENTE DO STF FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição do delito de tráfico, porquanto os elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, formados pela confissão do apelante e pelos depoimentos dos policiais que realizaram a apreensão de quantidade relativa de droga (262,5gr de maconha) e de uma balança de precisão, são fartos em demonstrar a autoria deste na respectiva infração penal. 2. Não se conhece do pedido de redução da pena-base, por ausência de interesse recursal, se o sentenciante a fixou no patamar mínimo legal. 3. Impõe-se o reconhecimento da redutora do tráfico privilegiado, haja vista que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e não existe nos autos provas de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. Outrossim, a quantidade de entorpecente apreendido é relativa, de modo que, por si só, não se mostra suficiente para a dedução de que seja integrante de organização criminosa voltada ao tráfico ou, ainda, que se dedique a esse tipo de atividade, mormente porque não há evidências concretas nesse sentido. Dessa forma, em face da quantidade relativa e da natureza do entorpecente (maconha), aplica-se o privilégio no patamar de 3/5 (três quintos), quantum este que se revela proporcional à gravidade da conduta. 4. O e. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, afastou a natureza hediondo do delito de tráfico privilegiado, ao concluir o julgamento do HC n. 118533/MS. Diante desse cenário, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica, adoto a conclusão prevalecente no Pretório Excelso, no sentido de afastar a hediondez do delito. 5. Considerando que a reprimenda aplicada é inferior a 4 anos de reclusão, que o apelante é primário e que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, e atentando-se, ainda, para a quantidade e natureza da droga (262,5gr de maconha), revela-se cabível a aplicação do regime prisional aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3º, do Código Penal. 6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido, para o fim de reconhecer a redutora do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei de Drogas), aplicando-a no patamar de 3/5, alterar o regime prisional para o aberto, substituir a reprimenda corporal por duas restritivas de direito e, por fim, afastar a hediondez do crime, ficando a pena definitiva implementada em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa.
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E M E N T A - RECURSO DE MARCELO JANUÁRIO DOS SANTOS APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/06) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO COAUTORIA DO APELANTE MARCELO JANUÁRIO NÃO DEMONSTRADA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO RECURSO PROVIDO. 1. É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância ao...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – REGIME PRISIONAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, palavra da vítima, confissão e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Se os autos comprovam de modo irresoluto que os réus, visando a subtração da res, empregaram grave ameaça e violência contra pessoa, pois simulando estarem armados anunciaram o assalto e tomaram o aparelho celular da vítima mediante golpes de capacete, descabe falar em desclassificação da conduta para o crime de furto.
III – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando tanto no planejamento como também na execução do delito.
IV – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
V – Impositiva a fixação do regime semiaberto se, apesar da primariedade e da ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, as reprimendas aplicadas aos réus foram estabelecidas em 05 anos e 04 meses de reclusão (art. 33, par. 2º, b, do Código Penal).
VI – Tratando-se de crime praticado com violência ou grave ameaça contra pessoa, impossível torna-se a aplicação de penas restritivas de direitos, consoante art. 44, inc. I, do Código Penal.
VII – Recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – ATENUANTES – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – REGIME PRISIONAL INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição, quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materia...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso provido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam cabalmente que o acusado praticou o crime de furto narrado na denúncia, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO INCONCLUSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA DO DELITO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – recurso provido.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam cabalmente que o acusado praticou o crime de furto narrado na denúncia, c...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DEFENSIVO – ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 MESMA LEI. PROVA MERCANCIA. – ART. 155, §4º, INCISO IV, CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. – PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, CP). NÃO RECONHECIDO. – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP). NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as circunstâncias do caso concreto e a prova judicial produzida, não forem indicativos seguros e concretos da traficância, impõe a desclassificação do delito contido no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico) para o contido no art. 28, da mesma Lei (posse para uso próprio). Outrossim, é inadequado a remessa dos autos para o JECrim eis que eventual condenação pelo delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 restaria em reprimenda menos grave que a prisão cautelar já cumprida.
2. A inversão da posse da res furtiva é suficiente para caracterizar a consumação do delito previsto no artigo 155, CP (furto), ainda que, após a subtração, o bem tenha sido apreendido pelos policiais.
3. Plenamente admissível a configuração do furto privilegiado-qualificado, porquanto, por questões de politica criminal, não se pode impor um tratamento excessivamente rigoroso quando o caso concreto não o recomendar.
Para configurar o privilégio (art. 155, §§ 4º e 5º, CP), necessário se faz estarem presentes dois requisitos de ordem objetiva: primariedade do agente e pequeno valor da coisa furtada. Ausente qualquer um deles, impossível o reconhecimento do privilégio.
O Código Penal, em seu artigo 16, estabelece os requisitos para configurar o arrependimento posterior, a saber: o crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser voluntária, pessoal e integral e que seja efetuada até o recebimento da denúncia ou queixa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DEFENSIVO – ART. 33 DA LEI 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 MESMA LEI. PROVA MERCANCIA. – ART. 155, §4º, INCISO IV, CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. CONSUMAÇÃO VERIFICADA. – PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, CP). NÃO RECONHECIDO. – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16, CP). NÃO CARACTERIZADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se as circunstâncias do caso concreto e a prova judicial produzida, não forem indicativos seguros e concretos da traficância, impõe a desclassificação do delito contido no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfic...
E M E N T A DO APELO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' C/C ART. 40, V, DA LEI 11343/06) – PLEITO CONDENATÓRIO – PROVA DA AUTORIA DELITIVA INSUFICIENTE – RÉU NEGA O FATO CRIMINOSO, CORRÉU ISENTA-O DA RESPONSABILIDADE E PROVA TESTEMUNHAL É FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Há dúvida razoável quanto à participação do Apelado nos fatos delituosos, pois os depoimentos dos policiais não confirmam de forma segura que ele soubesse da existência da droga, o corréu isenta a participação do acusado no transporte da droga e o Apelado sempre negou os fatos criminosos a ele imputados, assim, em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da presunção de Inocência, deve ser mantida sua absolvição
Contra o parecer, recurso improvido.
E M E N T A DO APELO DEFENSIVO
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' C/C ART. 40, V, DA LEI 11343/06) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 329 DO CP – INCABÍVEL – AGENTE SE OPÔS MEDIANTE VIOLÊNCIA À SUA PRISÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CULPABILIDADE MAL SOPESADA – NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA MANTIDAS – PEDIDO DE MAIOR ABRANDAMENTO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – NEGADO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DA FRONTEIRA ESTADUAL – PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º. DA LEI DE DROGAS – IMPOSSÍVEL – A DINÂMICA DO CRIME DENOTA COLABORAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA –FUNDO FALSO NO ASSOALHO DO VEÍCULO E COMPARTIMENTOS OCULTOS PREPARADOS PARA O TRANSPORTE DA DROGA E LOGÍSTICA NO CUSTEIO E ORGANIZAÇÃO DA VIAGEM QUE INDICAM PROFISSIONALISMO NA EMPREITADA – ADEMAIS, GRANDE QUANTIDADE DE DROGA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO NO TRÁFICO E ABRANDAMENTO PARA O REGIME ABERTO NA DESOBEDIÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aquele que se opõe à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo comete resistência, e esse foi o caso presente,em que o apelante resistiu à prisão entrando em luta corporal com o policial.
Na apreciação das moduladoras judiciais do art. 59, do CP , a culpabilidade do agente foi considerada desfavorável amparada em fundamentação genérica, como tal deve ser extirpada da dosimetria da pena-base.
Ante o art. 42, da lei 11343/06, a natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, então, a apreensão de 60 Kg (sessenta quilos) de maconha em poder do Apelante justifica pena base mais elevada.
Não prospera o pedido de redução da pena ante o reconhecimento da atenuante da confissão, pois o sentenciante observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao reduzir a pena.
Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, então a causa de aumento está presente se o Apelante confessa que a substância entorpecente apreendida seria transportada até o Estado de São Paulo.
A sofisticação do crime evidenciada pela presença de fundo falso no assoalho do veículo e de compartimentos ocultos adrede preparados para o transporte da droga, a logística no custeio e organização da viagem empreendida, além da vultosa quantidade de entorpecente (sessenta quilos de maconha) apreendido, demonstram que o réu colaborou com organização criminosa voltada para traficância, impedindo o reconhecimento da benesse do tráfico privilegiado.
Tratando-se concurso material de crimes punidos com regimes diferentes (reclusão e detenção), devem ser fixados regimes iniciais de cumprimento das sanções de forma separada.
O crime de tráfico, tendo em conta a expressiva quantidade da droga apreendida, deve ter pena inicialmente cumprida em regime fechado.
O crime de desobediência, onde as circunstâncias judiciais são todas favoráveis e o "quantum" da pena autoriza, o regime aberto mostra-se mais adequado.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A DO APELO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, 'CAPUT' C/C ART. 40, V, DA LEI 11343/06) – PLEITO CONDENATÓRIO – PROVA DA AUTORIA DELITIVA INSUFICIENTE – RÉU NEGA O FATO CRIMINOSO, CORRÉU ISENTA-O DA RESPONSABILIDADE E PROVA TESTEMUNHAL É FRÁGIL – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Há dúvida razoável quanto à participação do Apelado nos fatos delituosos, pois os depoimentos dos policiais não confirmam de forma segura que ele soubesse da existência da droga, o corréu isenta a participação do acusado no transporte da droga e o Apelad...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA
Sendo a decisão que decretou a preventiva fundamentada por estar caracterizado a necessidade de garantir a ordem pública além da conveniência da instrução criminal restam evidentemente preenchido os fundamentos do art.312, do Código de Processo Penal.
Comprovada, como está, a periculosidade do paciente com base no modus operandi da suposta ação criminosa e aliado ao fato de que não restou satisfatoriamente comprovada a primariedade da paciente, resta configurado o risco de continuidade delitiva.
Condições pessoais favoráveis como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e ocupação lícita não têm o condão de impedir a decretação da prisão preventiva.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E TRANSPORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE EM FUNDAMENTO IDÔNEO – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – ORDEM DENEGADA
Sendo a decisão que decretou a preventiva fundamentada por estar caracterizado a necessidade de garantir a ordem pública além da conveniência da instrução criminal restam evidentemente preenchido os fundamentos do art.312, do Código de Processo Penal.
Comprovada, como está, a periculosidade do paciente com base no modus operandi da suposta a...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CP – APELO DEFENSIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS DO ART. 59, CP. – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE "CONFISSÃO" – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo comprovação nos autos de que o abalo moral à vítima tenha se mostrado superior ao inerente ao tipo penal, tem-se que a circunstância judicial "consequências do crime" não deve ser considerada como desfavorável ao apelante.
2. Reconhece-se a atenuante confissão (art. 65, III, d, CP), mesmo sendo a confissão parcial. No entanto, não há alteração da pena base que já fora fixada em seu mínimo. (súmula 231, STJ).
3. Para fins de estabelecer qual o regime inicial para o cumprimento da pena devem ser observados as regras do artigo 33 e §§ do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO – RECURSO IMPROVIDO.
A reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pode ser deferida desde que haja pedido expresso na denúncia. Não havendo referido pedido, não é cabível a fixação da reparação mínima sob pena de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CP – APELO DEFENSIVO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS DO ART. 59, CP. – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE "CONFISSÃO" – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não havendo comprovação nos autos de que o abalo moral à vítima tenha se mostrado superior ao inerente ao tipo penal, tem-se que a circunstância judicial "consequências do crime" não deve ser considerada como desfavorável ao apelante.
2. Reconhece-se a atenuante confissão (art. 65, III, d, CP), mesmo sendo a confissão parcial. No...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 339, CP – APELO DEFENSIVO – PROVAS COESAS E CONTUNDENTES. FASE JUDICIAL E INQUISITIVA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sendo os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos entre a fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos demonstrando a tipicidade da conduta do agente que deu causa à instauração de investigação policial (boletim de ocorrência 140/2013 de 16.02.2013), posteriormente convertido em procedimento criminal (Termo de Ocorrência Circunstanciado número 0000269-60.2013.8.12.0006), sabendo que o mesmo era inocente (dolo específico) eis que as provas realizadas nos autos de T.O.C referidos levaram à conclusão de não fora Igor o autor da ameaça (art. 147, CP) e, sim, o próprio apelante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 339, CP – APELO DEFENSIVO – PROVAS COESAS E CONTUNDENTES. FASE JUDICIAL E INQUISITIVA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sendo os depoimentos prestados sejam coesos e harmônicos entre a fase inquisitiva e judicial, além de estarem em consonância com as demais provas dos autos demonstrando a tipicidade da conduta do agente que deu causa à instauração de investigação policial (boletim de ocorrência 140/2013 de 16.02.2013), posteriormente convertido em procedimento criminal (Termo de Ocorrência Circunstanciado número 0000269-60.2013.8.12.0006), sabendo que o...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO
A vítima narrou os fatos, tanto na fase inquisitorial, como em juízo, de forma coerente e uníssona, detalhando o modus operandi da prática delituosa, o que confere credibilidade ao reconhecimento fotográfico realizado no inquérito e confirmado, sob o crivo do contraditório.
É dominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art.157, §2º, I do CP, é despicienda a apreensão e perícia da arma, desde que se possa demonstrá-la por outros meios de prova.
O processo de individualização da pena não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador, de modo que o Tribunal apenas deve corrigir o cálculo efetuado pelo juiz na primeira fase de dosimetria, ao observar desproporcionalidade na fixação do quantum, o que não verifico no caso em análise.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO– MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO- DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA- EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
A vítima narrou os fatos, tanto na fase inquisitorial, como em juízo, de forma coerente e uníssona, detalhando o modus operandi da prática delituosa, o que confere credibilidade ao reconhecimento fotográfico realizado no inquérito e confirmado, sob o crivo do contraditório.
O processo de individualização da pena não está condicionado a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador, de modo que o Tribunal apenas deve corrigir o cálculo efetuado pelo juiz na primeira fase de dosimetria, ao observar desproporcionalidade na fixação do quantum, o que não verifico no caso em análise.
Não se verifica a reincidência, pois nos autos citados pelo magistrado para configurá-la (659-94.2013), o trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2014, posteriormente aos fatos descritos na denúncia, os quais teriam se passado em 28/10/2013.
É dominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art.157, §2º, I do CP, é despicienda a apreensão e perícia da arma, desde que se possa demonstrá-la por outros meios de prova.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ROUBO – ABSOLVIÇÃO AFASTADA – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO VÁLIDO – MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA – REDIMENSIONAMENTO DA PENA INVIÁVEL – RECURSO IMPROVIDO
A vítima narrou os fatos, tanto na fase inquisitorial, como em juízo, de forma coerente e uníssona, detalhando o modus operandi da prática delituosa, o que confere credibilidade ao reconhecimento fotográfico realizado no inquérito e confirmado, sob o crivo do contraditório.
É dominante o entendimento jurisprudencial no sentido...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DECOTADO – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STJ já pacificou o entendimento de que não é possível considerar a condenação transitada em julgado relativa a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou personalidade do agente.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal deste Tribunal firmaram o entendimento de que possível a fixação de indenização por danos morais, a teor do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Conforme Súmula 54, do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIAS DE FATO – ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS – PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DECOTADO – DANOS MORAIS – REPARAÇÃO DE DANOS MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STJ já pacificou o entendimento de que não é possível considerar a condenação transitada em julgado relativa a fato posterior ao narrado na denúncia para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou personalidade do agente.
As Câmaras Criminais e a Seção Criminal...