E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – BOCA DE FUMO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa. Assim, verificando-se que o réu desenvolvia a mercancia de drogas em sua residência com habitualidade (boca de fumo), impossível é o reconhecimento da aludida causa especial de diminuição, nada obstante seja primário e de bons antecedentes.
Considerando a pena aplicada, nos termos do art. 33, §§ 2ºe 3º, do CP, bem como as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do acusado deve ser modificado o regime prisional para o semiaberto.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – AFASTADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – DESCABIDO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se nos autos há provas seguras que demonstre que o agente realmente cometeu o crime descrito na denúncia, impõe-se a manutenção do decreto absolutório.
Mostra-se descabido o pedido de desclassificação para o crime de tentativa se as provas demonstram que o mesmo concorreu para prática do crime de receptação.
Recurso não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – BOCA DE FUMO – IMPOSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO REGIME PRISIONAL – VIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 somente beneficia o indivíduo que é levado a praticar o delito de tráfico de maneira eventual, consoante se verifica dos requisitos traçados para a aplicação de tal minorante, a saber: ser o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique à atividades delitivas nem integre organização criminosa....
Data do Julgamento:28/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL), DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR PELO DIREITO DO ACUSADO RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – RÉU QUE RESPONDE PRESO AO PROCESSO - MOTIVOS DA PRISÃO PERMANECEM PERSISTEM INALTERADOS – PRELIMINAR AFASTADA.
Não há que falar em liberdade provisória, eis que presentes os elementos concretos e indicativos que recomendam a prisão do apelante à luz do art.312, do CPP.
Se o réu ficou preso durante o transcorrer da ação penal e não possui qualquer ligação com o distrito da culpa, justifica-se manter a prisão.
A conduta de desobedecer à ordem legal de parada durante abordagem policial em barreira configura o delito do art. 330 (desobediência), do CP, e não pode ser entendido como mero direito de preservar a sua liberdade que justifique a ação ou a torne atípica.
EMENTA DO MÉRITO: APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL), DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER CONDENAÇÃO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS - INVIÁVEL – PRESCINDIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS – RÉU RESIDENTE EM ESTADO DISTINTO – INTERESTADUALIDADE CONFIGURADA – APLICAÇÃO DA BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL – IMPOSSÍVEL – NATUREZA E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (4.140 FRASCOS DE LANÇA-PERFUME) – PATAMAR DE REDUÇÃO PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO MANTIDO EM 1/6 - PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – INVIÁVEL – REGIME FECHADO ADEQUADO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – NÃO CABIMENTO – PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
I Inadmissível absolver quando comprovadas materialidade e autoria do delito, segundo várias provas (depoimentos dos policiais militares, depoimento do réu e posse em seu bolso da chave do veículo carregado com a droga.
II Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter transpassado a fronteira estadual;
III A natureza e quantidade da droga apreendida (4.140 frascos de lança-perfume) justificam a aplicação da redutora do 33, § 4º da Lei n. 11.343/06 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), tal qual lançado na sentença de 1º grau;
IV A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mesmo em condenações por tráfico de drogas, deverá observar as regras gerais do art. 33 do Código Penal, e no caso o regime fechado é o mais adequado à luz do artigo 33, do CP, e da preponderância das circunstâncias do art. 42, da Lei n.º 11.343/06;
V A pena de multa aplicada é proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade e respeitou os limites trazidos pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e o critério trifásico da dosimetria da pena, como tal merece ser mantida.
Recurso defensivo, ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V (TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL), DA LEI N.º 11.343/06 E ART. 330 (DESOBEDIÊNCIA), DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO MATERIAL (ART. 69, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR PELO DIREITO DO ACUSADO RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE – NÃO CABIMENTO – RÉU QUE RESPONDE PRESO AO PROCESSO - MOTIVOS DA PRISÃO PERMANECEM PERSISTEM INALTERADOS – PRELIMINAR AFASTADA.
Não há que falar em liberdade provisória, eis que presentes os elementos concretos e indicativos que recomendam a prisão do apelante à luz do art.312, do CPP.
Se o réu ficou preso durant...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CORRÉU QUE CONFESSOU OS CRIMES NA FASE EXTRAJUDICIAL – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE TIDO COMO FORNECEDOR DE DROGAS – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DECISÃO DE PERDIMENTO DE BENS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O corréu Márcio Aurélio confessou, na fase extrajudicial, que deslocou-se até a cidade de Três Lagoas/MS para pegar uma carga de entorpecente encomenda por seu irmão e apontou o fornecedor da droga como sendo o apelante José Odílio, restando caracterizado o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
Os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico, que desenvolviam já há algum tempo, conforme investigação preliminar da Polícia Federal e apreensão de drogas com outros agentes envolvidos, onde ficou comprovada a estabilidade e permanência temporal do vínculo entre os apelantes.
Para que bens apreendidos sejam devolvidos são necessários, além da prova de propriedade, a comprovação da licitude da sua origem e total desvinculação com os fatos em apuração na ação penal, e no caso versado, o apelante não se desincumbiu de comprovar a licitude da origem dos bens, ônus que lhe incumbia (art. 156 do CPP),justificando o perdimento de bens.
Com o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – APELANTE QUE CONFESSOU OS CRIMES NA FASE EXTRAJUDICIAL – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE IDO COMO O FORNECEDOR DE DROGAS NA REGIÃO DE PARANAÍBA/MS E ENVOLVIDO COM O TRÁFICO APÓS A PRISÃO DE SEU IRMÃO E GENITOR – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – INCABÍVEL – APELANTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
O apelante Márcio Aurélio confessou, na fase extrajudicial, que deslocou-se até a cidade de Três Lagoas/MS para pegar uma carga de entorpecente encomendada por seu irmão e apontou o fornecedor da droga como sendo o corréu José Odílio, restando caracterizado o delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
Os apelantes estavam associados para a prática do crime de tráfico, o que desenvolviam já há algum tempo, conforme investigação preliminar da Polícia Federal e apreensão de drogas com outros agentes envolvidos, onde ficou comprovada a estabilidade e permanência temporal do vínculo entre os apelantes.
Comprovado que o Apelante integrava organização criminosa e dedicava-se à atividades criminosa, há impedimento para a aplicação da redutora prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11.343/06.
Inviável a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44, I, do CP.
Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – CORRÉU QUE CONFESSOU OS CRIMES NA FASE EXTRAJUDICIAL – INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR DA POLÍCIA FEDERAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVAS IDÔNEAS E ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – APELANTE TIDO COMO FORNECEDOR DE DROGAS – CARÁTER PERMANENTE E DURADOURO DO VÍNCULO COMPROVADO – CONDENAÇÃO DEVIDA – DECISÃO DE PERDIMENTO DE BENS MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O corréu Márcio Aurélio confessou, na fase extrajudicial,...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – FALTA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – RECURSO PROVIDO.
Havia em poder do Apelante uma quantidade reduzida de drogas o que por si só não indica a traficância, sem prova segura de que o Apelante comparecesse à "boca de fumo" regular ou reiteradamente ou efetuasse tráfico na modalidade "disque drogas".
Não havendo certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes, ao caso deve ser aplicado o princípio "in dubio pro reo" para operar a desclassificação para o delito de posse para uso próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, com remessa do feito ao Juizado Especial Criminal.
Contra o parecer, recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – POSSIBILIDADE – FALTA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DESTINADA AO CONSUMO – RECURSO PROVIDO.
Havia em poder do Apelante uma quantidade reduzida de drogas o que por si só não indica a traficância, sem prova segura de que o Apelante comparecesse à "boca de fumo" regular ou reiteradamente ou efetuasse tráfico na modalidade "disque drogas".
Não havendo certeza da autoria do crime de tráfico de entorpecentes, ao caso deve ser...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – CORRETA FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE 1º GRAU - RECURSO NÃO PROVIDO.
Acertada a decisão de 1º grau, eis que tanto a quantidade da droga quanto o fato de haver carro "batedor" foram sopesados pelo magistrado a quo, na terceira etapa da dosimetria, de modo que é invável considerar novamente a circunstância dos carros batedores na primeira etapa, pois se incorreria em Bis in idem.
Quanto aos motivos do crime, ainda que demonstrado que in casu, o apelado tivesse visado o "lucro fácil", como o aventado pelo Parquet, tal motivo é inerente a este tipo de crime.
Recurso ministerial ao qual, contra o Parecer, nega-se provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO APELANTE – CORRETA FUNDAMENTAÇÃO DE 1º GRAU – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS) – NÃO CABIMENTO – ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA (550 KG DE MACONHA) E MODUS OPERANDI COM APOIO DE CARROS BATEDORES DENOTA PARTICIPAÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL – PENA DE MULTA PROPORCIONAL À PENA CORPÓREA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – A redução da pena-base ao mínimo legal nos crimes da Lei de Drogas somente é devida quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, e art. 42, da referida Lei forem favoráveis ao apelante, o que não é o caso, porque são desfavoráveis a culpabilidade e as circunstâncias do crime;
II – O apelante foi surpreendido transportando mais de meia tonelada de maconha (550 kg), distribuídos em 450 (quatrocentos e cinquenta) tabletes da droga, e, pela dinâmica do crime e as circunstâncias que cercaram o flagrante, evidente que o mesmo colaborou com uma organização criminosa, o que impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06;
´ III– Muito embora não seja o apelante reincidente, a fixação do regime fechado para início da execução da pena é o mais adequado, dada a imensa quantidade de substância entorpecente apreendida, e sendo que a circunstância do art. 42 da Lei de Drogas tem valor preponderante na aplicação da pena.
IV – Não se admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando não preenchidos os requisitos do art. 44, do CP;
V.– A pena de multa aplicada é proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade e foi fixada respeitando os limites trazidos pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e o critério trifásico da dosimetria da pena, não cabendo reforma na sentença.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – RECURSO MINISTERIAL – PLEITO PELA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INVIÁVEL – CORRETA FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE 1º GRAU - RECURSO NÃO PROVIDO.
Acertada a decisão de 1º grau, eis que tanto a quantidade da droga quanto o fato de haver carro "batedor" foram sopesados pelo magistrado a quo, na terceira etapa da dosimetria, de modo que é invável considerar novamente a circunstância dos carros batedores na primeira etapa, pois se incorreria em Bis in idem.
Quanto aos motivos do crime, ainda que demonstrado qu...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – DECOTADOS A CULPABILIDADE E OS MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADOS COMO NEGATIVOS – MOTIVO DO CRIME MANTIDO COMO DESFAVORÁVEL – QUALIFICADORA UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I DO CP - INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O comportamento imputado ao réu após a prática delitiva não pode justificar a exasperação da pena-base ante a culpabilidade, pois esta é a medida de responsabilidade das circunstâncias que envolveram o crime e não deve considerar os fatos posteriores.
Decotam-se os antecedentes, se o Apelante não possui contra si proferida qualquer sentença penal condenatória transitada em julgado.
Havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do art. 59 do CP, por isso, se o Conselho de Sentença reconheceu o motivo do crime como fútil, nada há de irregular na utilização deste na primeira fase da dosimetria para negativar a circunstância judicial do motivo do crime.
A incidência da atenuante não é capaz de reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), e ademais a atenuante da confissão foi valorada com peso mais favorável para beneficiar o réu (menos um ano de pena), do que avaliada cada moduladora negativa, estando muito bem avaliada a atenuante em benefício do réu.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP) – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE MODULADORAS DA CONDUTA SOCIAL E DA CULPABILIDADE DEVEM MANTER-SE NEUTRAS – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS – POSSIBILIDADE – PREMEDITAÇÃO – VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – POSSIBILIDADE – CRIME COMETIDO POR PADRASTO CONTRA ENTEADO, ATINGINDO GRAVEMENTE TODO O CÍRCULO FAMILIAR, EM ESPECIAL A MÃE DA VÍTIMA, QUE FOI ESPOSA DO RÉU POR LONGOS ANOS – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INCABÍVEL SÚMULA 545 DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fato do Apelado não possuir ocupação lícita, por si só, não é argumento hábil a negativar a conduta social, e as testemunha ouvidas em plenário nada disseram que desabonasse a conduta do agente, assim, a moduladora deve ser considerada neutra.
O fato do réu retirar a vida de uma pessoa sem razão aceitável integra o próprio tipo penal do crime de homicídio, logo, essa justificativa não é hábil para exasperar a pena pela circunstância judicial da culpabilidade.
O planejamento antecipado da ação criminosa, inclusive angariando dinheiro para a fuga com sua mulher, demonstra ser a conduta do agente mais censurável, consequentemente, autoriza a negativação das circunstâncias do crime.
Se o homicídio foi praticado pelo padrasto contra o enteado, sendo que o réu e a mãe da vítima foram casados por mais de 25 (vinte e cinco) anos, esse contexto que autoriza uma dosagem maior na aplicação da pena, tendo em vista a sua reprovação pelas consequências do crime que atingiu gravemente o círculo familiar.
A confissão do réu realizada no interrogatório em plenário, deve ser considerada como "debatida em plenário" e, ainda que tenha sido parcial, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou (Súmula 545 do STJ).
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – DECOTADOS A CULPABILIDADE E OS MAUS ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE VALORADOS COMO NEGATIVOS – MOTIVO DO CRIME MANTIDO COMO DESFAVORÁVEL – QUALIFICADORA UTILIZADA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ANTE A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, I DO CP - INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O comportamento imputado ao réu após a p...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
1 – O habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas. Ordem não conhecida neste particular;
2 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como os instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos;
3 - Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
4 – Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar;
5 – Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL – MATÉRIAS QUE REFOGEM AO ÂMBITO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELE...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 214, CAPUT DO CP – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CERTEZA NECESSÁRIA PARA SE PROFERIR UM ÉDITO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I – Havendo versões colidentes a respeito dos fatos apurados e não logrando êxito o conjunto probatório em sanar todas as dúvidas para se proferir um édito condenatório mediante firme e segura convicção, imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro réu, com a consequente absolvição do réu no que tange à imputação pela conduta descrita no art. 214, caput do Código Penal (redação à época dos fatos). O sistema processual penal não permite uma condenação criminal com base em indícios, senão mediante certeza cabal e comprovação inequívoca da infração penal cometida pelo autor.
II – Recurso provido.
Com o parecer, recurso a que se dá provimento para absolver o réu da imputação pelo crime descrito no art. 214, caput do Código Penal (com redação à época dos fatos).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ART. 214, CAPUT DO CP – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CERTEZA NECESSÁRIA PARA SE PROFERIR UM ÉDITO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO RÉU – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
I – Havendo versões colidentes a respeito dos fatos apurados e não logrando êxito o conjunto probatório em sanar todas as dúvidas para se proferir um édito condenatório mediante firme e segura convicção, imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro réu, com a consequente absolvição do réu no que tange à imputação...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:28/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Atentado Violento ao Pudor (Art. 214)
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO.
I – A apresentação das razões de Apelação Criminal fora do prazo previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, incapaz de prejudicar o conhecimento do recurso.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES – DESCABIMENTO – QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DA REPRIMENDA.
III – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que o réu praticou subtraiu os objetos indicados na inicial acusatória, conforme sua própria confissão em juízo amparada por depoimento judicial, restam devidamente comprovados os crimes de furto que lhes foram imputados, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
IV – Nada obstante seja imprescindível a realização do exame de corpo de delito para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, em casos similares ao presente, de manifesta impossibilidade de realização da prova técnica diante das próprias circunstâncias que envolveram a prática do crime, poderá o laudo ser suprido por outros elementos, como depoimentos judiciais, confissão e auto de descrição do local do delito.
V – Admissível ao caso o regime inicial semiaberto, porquanto o réu é primário, teve a pena quantificada em 04 anos de reclusão e ostenta circunstância judicial desabonadora.
VI – Pena-base reduzida ex officio mediante o afastamento da valoração negativa da personalidade do agente e das consequências do crime, já que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a prática do delito patrimonial para aquisição de drogas e o prejuízo econômico que não se mostra vultoso não legitimam a exasperação da reprimenda basilar.
VII – No crime continuado, o critério utilizado para determinação da quantidade de exasperação devida, entre os patamares de 1/6 e 2/3, guarda estreita relação com o número de infrações cometidas. (HC 158.968/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julg. em 17/03/2011, DJe 15/06/2011). Tratando-se de 02 crimes apurados, a fração da continuidade deve ser a mínima de 1/6, sendo a dosimetria, neste particular, reformada de ofício.
VIII – Recurso parcialmente provido com redimensionamento ex officio da reprimenda.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES – MERA IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO.
I – A apresentação das razões de Apelação Criminal fora do prazo previsto no artigo 600 do Código de Processo Penal constitui mera irregularidade, incapaz de prejudicar o conhecimento do recurso.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES – DESCABIMENTO – QUALIFICADORA DEVIDAMENTE COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – REGIME...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM MERAS ILAÇÕES E CONJECTURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que a ré Sônia praticava o crime de tráfico com o seu filho ou mesmo que tenha aderido de algum modo às atividades delituosas por este desenvolvida, assim como não restou demonstrado nos autos que Sônia tinha ciência que a bicicleta furtada encontrava-se em sua residência, carecendo a autoria de provas concretas e seguras a ensejar a condenação.
II – Contra o parecer, recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO E RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS – ÉDITO CONDENATÓRIO LASTREADO EM MERAS ILAÇÕES E CONJECTURAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
I – A condenação na esfera criminal exige provas seguras, porquanto se a dúvida remanesce, a absolvição torna-se imperativa, segundo regra cogente do Código de Processo Penal (art. 386, inc. VII). Nada obstante a presença de indícios de autoria, os elementos coligidos aos autos não comprovam que a ré Sônia praticava o crime de tráfico com o seu filho ou mes...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – TENTADO POR DUAS VEZES NA FORMA DE CRIME CONTINUADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TENTATIVA – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA APROPRIADO AO PRIMEIRO DELITO – ÍNDICE MÍNIMO ADEQUADO AO SEGUNDO ASSALTO – REGIME SEMIABERTO CONSERVADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM REFLEXO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da confissão extrajudicial do réu, da palavra das vítima e do testemunho dos policiais ouvidos em juízo.
II – O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição. Assim, constatando-se dos autos que no primeiro assalto o iter criminis alcançou fase intermediária, adequada torna-se a aplicação da fração de 1/2. Já em relação ao segundo assalto, o réu percorrereu quase todo o inter criminis, ficando muito próximo da consumação, resultando imperativa a manutenção da fração de 1/3.
III – Adequado o regime inicial semiaberto ao primário que não ostenta circunstâncias judiciais desabonadoras e que teve a pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos).
IV – A substituição é inviável, pois a pena supera o limite de 04 anos e os crimes foram praticados com grave ameaça contra pessoa.
V – Recurso parcialmente provido para alterar a fração da tentativa em relação a um dos delitos, restando, todavia, a pena mantida no quantum estabelecido em 1º grau.
EMENTA – RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO-TENTADO POR DUAS VEZES NA FORMA DE CRIME CONTINUADO – ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – NÃO ACOLHIMENTO – SEMIABERTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Adequado o regime inicial semiaberto ao primário que não ostenta circunstâncias judiciais desabonadoras e que teve a pena fixada em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos).
II – Recurso improvido.
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E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – TENTADO POR DUAS VEZES NA FORMA DE CRIME CONTINUADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – TENTATIVA – FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA APROPRIADO AO PRIMEIRO DELITO – ÍNDICE MÍNIMO ADEQUADO AO SEGUNDO ASSALTO – REGIME SEMIABERTO CONSERVADO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM REFLEXO NA QUANTIFICAÇÃO DA PENA.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a auto...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DE FABIANO PELO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO A JOSÉ JÚLIO – NÃO ACOLHIDO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Ainda que o apelado Fabiano estivesse no imóvel onde os entorpecentes foram apreendidos, o fato é que não há nos autos elementos que comprove a sua participação na traficância naquela ocasião, até mesmo porque, a suposta droga que ele levaria até o Estado de Roraima não foi apreendida e o sentenciado José Júlio confessou a propriedade da droga, relatando que o apelado não tinha nada a ver com os fatos descritos na exordial acusatória. Desta forma, em observância ao princípio in dubio pro reo, mantenho a absolvição de Fabiano.
II - Nos termos do art. 33, § 2.º, b e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
III – Contra o parecer, recurso improvido.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – RECURSO IMPROVIDO.
I - Os depoimentos dos policiais militares estão em sintonia com outros elementos de convicção constantes nos autos, notadamente com a confissão extrajudicial do apelante, as declarações extrajudiciais das testemunhas e usuário, e, ainda, com a efetiva apreensão de entorpecente, dinheiro e petrechos na residência dos recorrentes.
II - Na hipótese dos autos, entretanto, de uma análise minuciosa dos elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, verifica-se que a incidência do apelante no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando demonstrado que se dedicavam às atividades criminosas, uma vez que restou demonstrado que o apelante possuía uma "boca de fumo".
III – Com o parecer, recurso improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DE FABIANO PELO DELITO DE TRÁFICO – NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO COMPROVADA - IN DUBIO PRO REO – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO A JOSÉ JÚLIO – NÃO ACOLHIDO – ART. 33, § 2.º, "B" E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO IMPROVIDO.
I - Ainda que o apelado Fabiano estivesse no imóvel onde os entorpecentes foram apreendidos, o fato é que não há nos autos elementos que comprove a sua participação na traficância naquela ocasião, até mesmo porque, a suposta droga que ele levaria até o Estado de Roraima não fo...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - O § 1.º do artigo 157 do Código Penal prevê a espécie de roubo impróprio, que se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a emrpegar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurara a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente. Como se vê, existem duas possibilidades para o emprego da violência ou da grave ameaça após a subtração ter-se efetivado: assegurar a impunidade, significando garantir que o agente não será preso, ou assegurar a detenção da cosia para si ou para terceiro, querendo dizer que o objeto retirado do ofendido não deve voltar à sua esfera de disponibilidade. Cumpre ressaltar, ainda, que não é cabível a tentativa de roubo impróprio, porquanto, tendo sido reconhecido o emprego de violência contra a vítima, consumou-se o crime de roubo impróprio, não se exigindo posse mansa e pacífica.
II – Com o parecer, recurso provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO TENTADO QUALIFICADO – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL QUE PLEITEAVA A CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – EXPURGO DOS MOTIVOS DO CRIME – REDUÇÃO DO QUANTUM PELA TENTATIVA EM 2/3 – PREJUDICADO – FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO – NÃO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há que se falar em absolvição, porquanto a materialidade e autoria delitiva restaram consubstanciadas pela confissão do apelante e outros elementos de prova.
II - A fundamentação mostra-se insuficiente para desabonar os motivos do crime, dada a impossibilidade de negativá-los com base em mera referência à prática do crime patrimonial visando obtenção de vantagem financeira ou lucro fácil, eis que inerente à própria tipificação.
III - Não é cabível a tentativa de roubo impróprio, razão pela qual a pretensão de majoração do quantum de redução resta prejudicado.
IV - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
V – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou provimento ao recurso ministerial e dou parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena-base face o expurgo da moduladora dos motivos do crime, restando Roberto Adilson da Silva Filho condenado nas penas do art. 157, § 1.º, do Código Penal em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, a ser cumprida no regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PELO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
I - O § 1.º do artigo 157 do Código Penal prevê a espécie de roubo impróprio, que se realiza quando o autor da subtração conseguiu a coisa sem valer-se dos típicos instrumentos para dobrar a resistência da vítima, mas é levado a emrpegar violência ou grave ameaça após ter o bem em suas mãos, tendo por finalidade assegurara a impunidade do crime ou a detenção da coisa definitivamente. Como se vê, existem duas possibilidades p...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
I - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS - RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REGIME FECHADO MANTIDO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA BASE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que a ré se dedica à atividade criminosa ou integrava organização criminosa, pois a grande quantidade de drogas, bem como a forma em que se deram os fatos – a apelante saíra de Várzea Grande-MT para buscar a droga em Ponta Porã-MS e levá-la de volta até Alto do Taquari-MT, pela quantia de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), são elementos que, somadas as demais provas, levam à conclusão de que a ré se dedicava à atividade criminosa ou integrava organização criminosa.
II - Melhor sorte não assiste à Defesa quanto a aplicação de regime aberto. É que, embora a apelante tenha sido condenada à pena inferior a 08 (oito) anos, pesa em seu desfavor as circunstâncias do crime. Assim, nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença. Igualmente, nos termos do art. 44 do Código Penal, inviável a substituição da pena corpórea.
III – De ofício redução da pena-base.
IV – Com o parecer, recurso improvido.
Dou provimento ao recurso ministerial e nego provimento ao recurso defensivo, porém, de ofício, reduzo a pena-base, restando a apelante condenada definitivamente em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO - RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – ACOLHIDA – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
I - Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGA...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA.
1 – Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria – e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como os instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos;
2 – Os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência os têm mitigado, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade;
3 – Condições pessoais favoráveis, por si só, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar;
4 – Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA E PREVENTIVA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES – GRAVIDADE DO DELITO – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INSTRUÇÃO DO FEITO DENTRO DE UMA RAZOABILIDADE – PRETENSÃO REFUTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDE...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FRANCIKEILA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das circunstâncias do crime foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal.
Não preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, visto que os elementos do processo evidenciam a dedicação a atividades criminosas pela apelante, inadmissível o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Havendo circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, consoante normas dos arts. 33, § 3º e 59, III, do CP.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉU ALEX – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE PENA PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a negativação das duas circunstâncias judiciais – antecedentes e circunstâncias do crime – foi correta, com base em elementos concretos extraídos dos autos, bem como o quantum de exasperação da sanção, que se revela proporcional e em consonância com o princípio da individualização da pena, além de bem observar as normas do art. 42 da Lei Antidrogas e do art. 59 da Lei Penal.
Embora o magistrado não tenha um parâmetro legal rígido para a valoração de atenuantes, deve pautar a fixação da reprimenda nos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, no caso concreto, elevar a reprimenda em um ano por cada circunstância judicial negativa e reduzir apenas três meses pela atenuante, revela-se desproporcional e merece correção.
Havendo circunstância judicial desfavorável, deve ser mantido o regime prisional inicialmente fechado, consoante normas dos arts. 33, § 3º e 59, III, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – RÉ FRANCIKEILA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada.
A fundamentação apresentada pelo sentenciante para a nega...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – IARA FRANCISCO DE ARAÚJO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é preciso demonstrar a estabilidade ou permanência da associação, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. A desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006 depende da demonstração de que a droga não seria destinada à mercancia, mas sim ao consumo pessoal do agente que estava na posse do entorpecente.
4. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, é incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – SÉRGIO EDUARDO DA SILVA BENITES – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPERTINÊNCIA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é preciso demonstrar a estabilidade ou permanência da associação, não bastando, pois, a mera reunião estabelecida de forma eventual.
3. Incabível a redução da pena-base quando a incidência das circunstâncias judiciais utilizadas para exasperação da reprimenda estiver devidamente fundamentada.
4. Consumando-se a traficância nas imediações de estabelecimento de trabalho coletivo, é devida a incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO – IARA FRANCISCO DE ARAÚJO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Os elementos de convicção coligidos durante a persecução processual são tranquilos no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do fato delituoso, pelo que deve ser mantida a condenação.
2. Para configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, é preciso demonstrar a estabilida...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDUTA ATÍPICA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – MANTIDA PROVIMENTO PARCIAL.
Embora a corrupção de menores seja delito formal, não há como se admitir a mantença da condenação dos agente sem que o órgão acusador tenha vislumbrado que o menor tenha praticado qualquer ato infracional, o que torna a conduta atípica, uma vez que não houve prática conjunta de infração penal ou prática autônoma de infração penal por parte do adolescente, ante a ausência de representação por parte do Ministério Público.
Mantida a reparação fixada em favor das vítimas, uma vez que o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal possibilitou ao Juízo Criminal , ao proferir sentença condenatória, fixar eventual quantia atinente à reparação civil de danos à vítima, estes serão sempre em quantia mínima e independentemente de manifestação expressa da parte.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDUTA ATÍPICA – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – IMPOSIÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 387, INCISO IV, DO CPP – MANTIDA PROVIMENTO PARCIAL.
Embora a corrupção de menores seja delito formal, não há como se admitir a mantença da condenação dos agente sem que o órgão acusador tenha vislumbrado que o menor tenha praticado qualquer ato infracional, o que torna a conduta atípica, uma vez que não houve prática conjunta de infração penal ou prática autônoma de infração penal por parte do adolescente, ante a ausência de represent...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO – PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO – PENA-BASE ALTERADA.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no sentido de que o fato de o agente transportar a droga em ônibus interestadual não implica na aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, pois não demonstrado nenhum ato de difundir o tráfico em local de grande circulação.
Comprovado que o delito de tráfico de drogas caracterizou-se no transporte com destino a outro Estado é de se aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, ainda que o agente não tenha ultrapassado as divisas entre os entes federativos.
Tendo em vista que o magistrado considerou a culpabilidade como desfavorável "haja vista que buscava transportar o entorpecente para outro Estado, na disposição de promover maior fomento ao tráfico de drogas" e ante o provimento do recurso ministerial para incidir a causa de aumento de pena da interestadualidade, a culpabilidade, considerada como circunstância judicial desfavorável deve ser afastada de ofício, evitando-se alegação de bis in idem.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DA LEI DE DROGAS – DESCABIMENTO –afastamento da hediondez do tráfico privilegiado – prejudicado – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Descabido a concessão do tráfico privilegiado, pois não atendidos os requisitos legais previstos no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Resta prejudicada a análise do pedido de afastamento da hediondez do privilegiado.
O regime inicial de cumprimento da pena deve ser fixado conforme diretrizes do art. 33 do Código Penal, considerando-se o período de prisão cautelar já cumprido, em aplicação ao disposto no artigo 387, § 2º do Código Processo Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois ausente o requisito constante do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI DE DROGAS – APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À INTERESTADUALIDADE DO TRÁFICO – PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO – PENA-BASE ALTERADA.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, no sentido de que o fato de o agente transportar a droga em ônibus interestadual não implica na aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do artigo 40 da Lei 11.343/2006, pois não demonstrado nenhum a...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a autorização da exasperação da pena, no âmbito da última fase da dosimetria, se faz mister que o agente tenha praticado a comercialização da droga nesses locais, não bastando a simples utilização do transporte público, por si só, para a incidência da referida majorante.
2. Para que reste configurado o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada, com a consequente diminuição da pena privativa de liberdade, faz-se necessário que o réu preencha todos os requisitos do dispositivo legal e de forma cumulada, como ocorre nos autos.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – PLEITO AFASTADO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO 33, §4, DA LEI DE DROGAS E APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO – INVIÁVEL RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo circunstância judicial negativa e sendo fundamentada de forma concreta, tratandos-e de considerável quantidade de droga transportada, atendendo o magistrado, inclusive, ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06, a manutenção da pena-base acima do mínimo legal é medida que se impõe.
2. Da leitura do art. 33, § 4 da Lei de Drogas, observa-se que a concessão da benesse ali prevista não configura direito público subjetivo do réu, e sim, uma faculdade do juízo, que analisando caso a caso, tem a discricionariedade de valorar o quantum a ser aplicado para o instituto do privilégio em apreço.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS – APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, III DA LEI DE DROGAS – INCABÍVEL – AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a autorização da exasperação da pena, no âmbito da última fase da dosimetria, se faz mister que o agente tenha praticado a comercialização da droga nesses locais, não bastando a simples utilização do transporte público, por si só, para a incidência da referida majorante.
2. Para que reste configurado o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiad...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:24/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins