E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INCABÍVEL – EXAME DO ETILÔMETRO REALIZADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO NO PRAZO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MINORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O estado de embriaguez pode ser demonstrado por meio de provas distintas do exame de dosagem alcoólica (alcoolemia e etilômetro), bem como a falta destes não constitui óbice à condenação pela prática do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, quando existirem outros elementos capazes de demonstrar a eventual embriaguez do acusado.
II - A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea carece de interesse recursal, posto que já aplicada na sentença singular. Igualmente ocorre com o pedido de aplicação da pena de proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor no prazo mínimo previsto, pois assim restou fixado na decisão combatida.
III - Considerando a situação econômica do réu, bem como que a pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, necessária a redução do valor fixado para a pena substitutiva concernente à prestação pecuniária. Minorada para o mínimo legal, ou seja, 01 (um) salário-mínimo.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PROVIDO.
Não procede o pedido de afastamento da atenuante da confissão espontânea. A prisão em flagrante do acusado e a autoria conhecida não se constituem fundamentos suficientes para afastar a incidência da referida atenuante. A confissão, para atenuar a reprimenda, deve ser, além de voluntária, espontânea, isto é, deve consistir em ato íntimo e desejado, reflexo da própria personalidade do penalmente processado. Se o réu admitiu a autoria do crime que lhe foi imputado na denúncia, impõe-se reconhecer-lhe a circunstância atenuante da confissão espontânea. Sentença mantida nesta parte.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para o fim de reduzir a pena substitutiva referente à prestação pecuniária para 01 (um) salário-mínimo e nego provimento ao apelo ministerial.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – ARTIGO 306 DO CTB – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INCABÍVEL – EXAME DO ETILÔMETRO REALIZADO – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E FIXAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO NO PRAZO MÍNIMO LEGAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – MINORAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE – CABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O estado de embriaguez pode ser demonstrado por meio de provas distintas do exame de dosagem alcoólica (alcoolemia e e...
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PREFACIAL ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece da apelação criminal fora do prazo quinquenal estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Com o parecer, recurso não conhecido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE – PREFACIAL ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece da apelação criminal fora do prazo quinquenal estabelecido no artigo 593 do Código de Processo Penal.
Com o parecer, recurso não conhecido.
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO DE RODRIGO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença absolutória se inexistem provas suficientes para a condenação, ou seja, de que o apelado participou da subtração dos bens da residência da vítima, mediante arrombamento da porta.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE CELSO PELA FORMA CONSUMADA – INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE MOMENTO – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A consumação do crime de furto se dá no momento em que a coisa é retirada da esfera de disponibilidade da vítima e passa para o poder do agente, ainda que por breve período, sendo prescindível a posse pacífica da res pelo sujeito ativo do delito.
Verificado que o agente já havia subtraído os bens e escondido-os próximo à residência da vítima, resta consumado o crime de furto.
Mantida a absolvição do corréu, não há falar em reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO DE RODRIGO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO – PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a sentença absolutória se inexistem provas suficientes para a condenação, ou seja, de que o apelado participou da subtração dos bens da residência da vítima, mediante arrombamento da porta.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DE CELSO PELA FORMA CONSUMADA – INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE POR BREVE MOMENTO – RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – ART. 14 DA LEI 10.826/03 – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART. 129, § 1º, I, DO CP – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NORMAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DIVERSA – CRIMES AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO.
I Impossível a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta de portar arma ilegalmente seja absorvida pelo crime de lesão corporal, por tratar-se crimes cuja classificação doutrinária é diversa e que tutelam bens jurídicos absolutamente distintos. A norma que tipifica a lesão corporal tutela a integridade física ou fisiopsíquica da pessoa, enquanto a que coíbe a posse ou o porte de arma tem como objeto jurídico a incolumidade pública. Ademais, a prova demonstra a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, pois além de o agente manter a arma de fogo irregularmente sob sua posse há cerca de três anos, antes de praticar a lesão corporal já a estava portando há duas semanas.
II – Apelação criminal a que se nega provimento, com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – ART. 14 DA LEI 10.826/03 – LESÃO CORPORAL GRAVE – ART. 129, § 1º, I, DO CP – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – NORMAS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DIVERSA – CRIMES AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO.
I Impossível a aplicação do princípio da consunção, a fim de que a conduta de portar arma ilegalmente seja absorvida pelo crime de lesão corporal, por tratar-se crimes cuja classificação doutrinária é diversa e que tutelam bens jurídicos absolutamente distintos. A norma que tipifica a lesão corporal tutela a integri...
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DOS DELITOS – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal – delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pelas práticas de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e receptação (art. 180 do Código Penal), mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente possui condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de tráfico de drogas, responde a outra ação penal por receptação e ostenta inúmeros atos infracionais, fatos que indicam que representa sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social.
III – Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE DOS DELITOS – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO – ORDEM DENEGADA.
I – Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti – relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis – risco à ordem pública, à i...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:13/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE FURTO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – ATENUANTE DA MENORIDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CONFIGURADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1– O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2– Nos termos da súmula 231 di Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que ausentes circunstâncias negativas do art. 59 e reconhecida a atenuante da menoridade relativa do inciso I do art. 65 do CP.
3– Não há falar em constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória recorrível que aplicou o regime semiaberto para o cumprimento da pena, desde que mantidos os motivos que inicialmente a justificaram e ausente alteração fática dos autos.
4– É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
De acordo com o parecer, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DA VÍTIMA – AÇÃO PENAL – CRIME DE FURTO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – ATENUANTE DA MENORIDADE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO CONFIGURADOS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E IMPR...
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DO FURTO PRIVILEGIADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - COISA FURTADA- NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei penal, em seu art.16, fornece os requisitos do arrependimento posterior, quais sejam, que o crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que a reparação do dano ou a restituição da coisa deve ser voluntária, pessoal e integral e que seja efetuada até o recebimento da denúncia ou queixa. No caso os fatos circunstanciais que envolveram a ação delituosa demonstram que o valor furtado não foi restituído à vítima. 2. A admissibilidade do furto privilegiado-qualificado encontra fundamento em questões de politica criminal e visa impedir um tratamento excessivamente rigoroso quando o caso concreto recomendar, o que não ocorre no caso em exame. O crime foi praticado em ambiente de trabalho, com suspeita dos colegas da conduta que vinha sendo praticada pelo apelante, que apenas estava trabalhando na empresa há poucos meses. 3. Não obstante o apelante ser primário, inviável a aplicação da forma privilegiada ao furto qualificado na hipótese dos autos, haja vista que a coisa furtada não pode ser considerada de pequeno valor - R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), pois muito próxima do salário mínimo vigente na época dos fatos, ou seja, de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco) reais, aliado a circunstância da reprovabilidade da conduta do apelante que como auxiliar administrativo, com oportunidade de trabalho, preferiu furtar nesse mesmo ambiente.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO MEDIANTE FRAUDE - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR E DO FURTO PRIVILEGIADO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - FURTO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - INVIABILIDADE - COISA FURTADA- NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. A lei penal, em seu art.16, fornece os requisitos do arrependimento posterior, quais sejam, que o crime deve ter sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, que a reparação do dan...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE FURTO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer ministerial, recurso conhecido e improvido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – AÇÃO PENAL – CRIME DE FURTO – PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE – DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES – DEPOIMENTO CONSISTENTE – PROVA IDÔNEA – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS – SENTENÇA MANTIDA – COM O PARECER – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O testemunho de policiais é considerado idôneo, suficiente a embasar um sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório.
2. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDDE RELATIVA – REFUTADO – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para a caracterização do delito de associação é fundamental a demonstração explícita da união de vontades de duas ou mais pessoas, com o caráter de permanência e vínculo duradouro quanto à intenção de prática de crimes reiterados.
2. É possível concluir que todas as espécies de drogas possuem a mesma capacidade deletéria, ou seja, a mesma potencialidade lesiva. Dessa forma, deve ser levada em consideração a natureza da droga apreendida, seja de que espécie for, de modo a influir na exasperação da pena-base no âmbito da etapa inicial da dosimetria.
3. Tendo em vista que o legislador somente determinou que são circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, portanto, mensurar o patamar que deve ser aplicado, cabe ao julgador o dever de fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime.
4. O crime de porte de armas com o desígnio autônomo, embora cometido no mesmo contexto do tráfico de drogas, acarreta a aplicação da figura prevista na parte final do art. 70, do CP, com o cúmulo material das penas fixadas.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO ART. 40, V, DA LEI ANTIDROGAS – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessária a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a demonstração de que a substância entorpecente tinha como destino outro Estado da Federação.
2. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º da Lei de Drogas, é incabível a aplicação da minorante da eventualidade.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – REDUÇÃO DO QUANTUM RELATIVO ÀS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDDE RELATIVA – REFUTADO – AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPERFEITO – PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para a caracterização do delito de associação é fundamental a demonstração explícita da união de vontades de duas ou mais pessoas, c...
Data do Julgamento:06/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA CONCEDIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ser concedido o benefício da suspensão condicional da pena ao agente.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR NA SENTENÇA – INCABÍVEL – RECURSO PROVIDO.
Deve ser afastado o regime domiciliar aplicado na sentença de crime de violência doméstica, quando: a) o agente não preencher os requisitos do art. 117, da LEP; b) a medida for incompatível com as finalidades da Lei Maria da Penha e; c) não competir ao juiz criminal fixar tal regime, mas sim ao juízo da Execução Penal, cosoante teor do artigo 66, da LEP.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO REQUISITOS DO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS BENEFÍCIO DA...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. – ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII, CPP) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA – PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As razões da apelação criminal apresentadas fora do prazo não obsta o conhecimento do recurso, eis que se trata de mera irregularidade.
Sendo o suporte fático probatório insuficiente para ensejar um juízo condenatório (provas da autoria delitiva), prevalece o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual manutenção da sentença absolutória é providência que se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. – ABSOLUTÓRIA (ART. 386, VII, CPP) – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA – PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
As razões da apelação criminal apresentadas fora do prazo não obsta o conhecimento do recurso, eis que se trata de mera irregularidade.
Sendo o suporte fático probatório insuficiente para ensejar um juízo condenatório (provas da autoria delitiva), prevalece o princípio do in...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM – INAPLICABILIDADE – DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL – PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
Não se observando a relação de crime-meio e crime-fim entre os crimes de lesão corporal e embriaguez ao volante, mas de dois crimes autônomos e independentes, incabível a aplicação do princípio da consunção, sendo aplicável à hipótese a regra do concurso material
A pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar estrita proporcionalidade com a sanção privativa de liberdade, havendo de ser reduzida quando fixada em desatenção ao referido ditame.
REFORMA DA SENTENÇA EX OFFICIO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA.
Extrai-se das certidões de antecedentes acostadas aos autos que o recorrente ostenta somente uma condenação criminal que transitou em julgado depois dos fatos narrados na denúncia do presente feito, o que não caracteriza a reincidência, portanto, devendo ser afastada a agravante ex officio pelo julgador.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO MEIO E FIM – INAPLICABILIDADE – DOIS CRIMES EM CONCURSO MATERIAL – PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL – PARCIAL PROVIMENTO, COM O PARECER.
Não se observando a relação de crime-meio e crime-fim entre os crimes de lesão corporal e embriaguez ao volante, mas de dois crimes autônomos e independentes, incabível a aplicação do princípio da consunção, sendo aplicável à hipótese a regra do concurso material...
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL – VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE – INOCORRÊNCIA – CONFLITO PROVIDO.
I- O simples fato de haver o envolvimento de crianças ou adolescentes em práticas de crime, não atribui, por si só, a competência da Vara Especializada para processar e julgar o feito.
II - A Resolução n.º 107/2014 é cristalina em estabelecer que a competência da Vara Especializada é tão somente para crimes praticados contra a criança ou o adolescente em decorrência da situação de vulnerabilidade, ou seja, nos casos em que o menor é vítima direta do crime praticado em razão de sua menoridade.
III – Conflito a que, contra o parecer, julgo procedente, reconhecendo a competência da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande – MS para processar e julgar o feito.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – VARA CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ESPECIAL – VULNERABILIDADE DO ADOLESCENTE – INOCORRÊNCIA – CONFLITO PROVIDO.
I- O simples fato de haver o envolvimento de crianças ou adolescentes em práticas de crime, não atribui, por si só, a competência da Vara Especializada para processar e julgar o feito.
II - A Resolução n.º 107/2014 é cristalina em estabelecer que a competência da Vara Especializada é tão somente para crimes praticados contra a criança ou o adolescente em decorrência da situação de vulnerabilidade, ou seja, nos casos em que o menor é vítima d...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO PENAL – ESTELIONATO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RÉU–IMPETRANTE QUE POSSUI UM ÚNICO ADVOGADO – AUDIÊNCIA EM OUTRO JUÍZO EM HORÁRIO PRÓXIMO AGENDADA ANTERIORMENTE – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – RÉU QUE NÃO PODE FICAR INDEFESO – SUSPENSÃO DO INÍCIO DO ATO JUDICIAL CRIMINAL – NECESSIDADE – RATIFICAÇÃO DA LIMINAR – SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER.
O art. 265 do CPP permite que as audiências possam ser adiadas caso o advogado do réu não possa comparecer, apresentando justificativa. No caso, o único defensor do impetrante tem audiência agendada em outro Juízo, a qual foi marcada anteriormente, quase no mesmo horário, sendo razoável e justificável a suspensão do início da ato judicial no Juízo criminal para que advogado possa comparecer, sob pena de prejuízo ao direito a ampla defesa e vulneração ao devido processo legal.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – AÇÃO PENAL – ESTELIONATO – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – RÉU–IMPETRANTE QUE POSSUI UM ÚNICO ADVOGADO – AUDIÊNCIA EM OUTRO JUÍZO EM HORÁRIO PRÓXIMO AGENDADA ANTERIORMENTE – INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – PREJUÍZO A AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – RÉU QUE NÃO PODE FICAR INDEFESO – SUSPENSÃO DO INÍCIO DO ATO JUDICIAL CRIMINAL – NECESSIDADE – RATIFICAÇÃO DA LIMINAR – SEGURANÇA CONCEDIDA, COM O PARECER.
O art. 265 do CPP permite que as audiências possam ser adiadas caso o advogado do réu não possa comparecer, apresentando justificat...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO DA DEFESA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, V (INTERESTADUALIDADE), DA LEI DE DROGAS – TRÁFICO ENVOLVENDO OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO – RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter passado a fronteira estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – SEMIABERTO FIXADO – RESTRITIVAS DE DIREITO – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo uma circunstância judicial negativa ao agente, impossível reduzir a pena-base para o mínimo legal. É inaplicável a minorante Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos contidos no art. 44 do Código Penal.
Recurso defensivo ao qual, com o Parecer, dá-se improvimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT (TRÁFICO DE DROGAS), DA LEI N.º 11.343/06 – PLEITO DA DEFESA PELO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, V (INTERESTADUALIDADE), DA LEI DE DROGAS – TRÁFICO ENVOLVENDO OS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL E SÃO PAULO – RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO. Para a incidência da causa de aumento relativa ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei 11.343/06), basta a existência de provas de que o agente iria pulverizar a droga em outro Estado da Federação, sendo irrelevante o fato de o mesmo não ter passado a fronteira estadual.
APELAÇÃO CRIMINA...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – NÃO RECONHECIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante.
2. Diante da longa ficha criminal do réu, indiciado pelo mesmo crime de tráfico, aliado à quantidade/qualidade da droga apreendida em seu poder e declaração de testemunhas, que confirmam o tráfico "formiguinha" praticado pelo réu, não há como desclassificar a conduta para uso próprio (art. 28, da Lei 11.343/06)
3. O réu não preencheu os requisitos do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006 para fazer jus ao benefício da diminuição.
4. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
5. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art. 44, incisos I a III, do Código Penal. Não sendo o caso dos autos, a substituição é inviável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – NÃO RECONHECIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante.
2. Diante da longa ficha criminal do réu, indiciado pelo mesmo crime de tráfico, a...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS SINTIA, GIOVANI E LILIANE – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU MICAEL – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo provas inequívocas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição dos réus, nos termos da sentença.
2. Havendo fundamentação concreta, é cabível o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza da droga.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO – IMPERTINÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – DESACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – DE OFÍCIO, RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA.
1. Sendo afastado um dos fundamentos utilizados para reprovação de uma circunstância judicial, reduz-se, consequentemente, o grau de censurabilidade, devendo, por isso, ser reduzido o "quantum" de aumento da pena-base.
2. Ausentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, descabe o reconhecimento da eventualidade.
3. A natureza e quantidade da droga podem influir na fixação do regime inicial de prisão.
4. Ausentes os requisitos do art. 44 do CP, é incabível a substituição da pena.
5. Sendo o agente menor de vinte e um ao tempo dos fatos, é cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO DOS RÉUS SINTIA, GIOVANI E LILIANE – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU MICAEL – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistindo provas inequívocas sobre a materialidade e autoria dos fatos, deve ser mantida a absolvição dos réus, nos termos da sentença.
2. Havendo fundamentação concreta, é cabível o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza da droga.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFIGURADA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas do dolo do agente em desobedecer a ordem de parada emanada dos policiais, mas sim de evitar sua prisão em flagrante pelo tráfico de drogas, deve ser mantida a absolvição.
Inexistindo provas concretas de que o agente tinha plena ciência de que o veículo conduzido era produto de crime, impõe-se a manutenção da absolvição do crime de receptação.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Ainda, o simples fato de o condenado ter sido preso em flagrante não constitui óbice ao reconhecimento da referida atenuante, porquanto a confissão foi efetivamente sopesada na conformação do juízo condenatório.
O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de atenuantes e agravantes, cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO DEFENSIVO – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06 – DROGA QUE SERIA DESTINADA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ, MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – PREJUDICADO – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que a pena-base está bem fundamentada e atende ao princípio da proporcionalidade, é inviável falar em redução.
Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, não é necessário a efetiva transposição de fronteiras estaduais, bastando, para tanto, a mera intenção do agente em transportar a substância entorpecente para outro Estado da Federação.
Embora o agente seja primário e não registre antecedentes criminais, revela-se inviável a aplicação da minorante do privilégio, diante da dinâmica do fato delituoso que denota que ele integrava organização criminosa e se dedicava às atividades criminosas. Por consequência, ficam prejudicados os pedidos de afastamento da hediondez, alteração do regime prisional e substituição da pena por restritivas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONFIGURADA – REDUÇÃO DO PATAMAR DE INCIDÊNCIA – INCABÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.
Inexistindo provas do dolo do agente em desobedecer a ordem de parada emanada dos policiais, mas sim de evitar sua prisão em flagrante pelo tráfico de drogas, deve ser mantida a absolvição.
Inexistindo provas concretas de que o agente tinha plena ciência de que o veículo conduzido era p...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEILÃO DE BEM APREENDIDO – WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO – DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, WRIT DENEGADO.
A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da ação penal e depende de análise do acervo fático-probatório, incabível em sede de habeas corpus. Não conheço da impetração nesta parte.
O remédio heróico consiste em meio idôneo para extirpar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade do indivíduo, razão pela qual lhe é peculiar a natureza célere e cognição sumária. Desta forma, atento à eficiência da prestação jurisdicional que vem sendo sensivelmente prejudicada pelo elevado número de habeas corpus impetrados em sucedâneo de outros recursos legalmente previstos, não conheço do presente mandamus constitucional impetrado em substituição a requerimento de restituição de coisa apreendida. Não conheço da impetração nesta parte.
Não havendo comprovação da alegada gravidade do estado de saúde do paciente, sobretudo ante a ausência de perícia médica, a ordem não deve ser conhecida, na forma do artigo 660, §2º, do CPP e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
Imperativa a manutenção da medida constritiva diante das condições de admissibilidade do art. 313 do Código de Processo Penal e dos requisitos do art. 312, do mesmo diploma legal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal em razão das circunstâncias próprias do caso concreto, uma vez que o paciente foi preso pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com a apreensão de grande quantidade de entorpecente, 424Kg (quatrocentos e vinte e quatro quilos) de substância entorpecente conhecida como maconha, bem como uma arma de fogo de uso permitido.
Eventuais condições pessoais favoráveis, não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
CONHEÇO PARCIALMENTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGO A ORDEM – COM O PARECER.
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E M E N T A – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – NEGATIVA DE AUTORIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – LEILÃO DE BEM APREENDIDO – WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO – DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – VULTOSA QUANTIDADE DE DROGA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVANTE – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, WRIT DENEGADO.
A tese de negativa de autoria é matéria afeta ao mérito da...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:24/02/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Excesso de prazo para instrução / julgamento