AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.028952-6 COMARCA DE CAPITÃO POÇO IMPETRANTE: DEF. PÚB. FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LOBO PACIENTE: IRAILTON PONTES DOs REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Fernando José Sampaio Lobo, em favor de Irailton Pontos dos Reis, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Capitão Poço, sob a acusação da prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do CPB. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução processual. Os autos foram inicialmente distribuídos a relatoria da Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato, oportunidade (fl. 2) em que determinou a intimação da parte para sanar a ausência de indicação do CPF ou filiação do paciente, conforme art. 3º da Resolução nº 007/2012- GP. À fl. 24 a Defensora Pública Tânia Losina, peticionou informando que após derradeiras (SIC) tentativas de obter informações a respeito do paciente não obteve resposta não colacionando provas dos ofícios. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O remédio heroico deve vir abalizado de provas pré-constituídas, eis que não suporta dilação probatória, sendo obrigação da Defensoria acostar aos autos cópia, ao menos, da denúncia para a escorreita identificação do paciente, ou no mínimo extrair a filiação e/ou CPF do paciente já que conforme o alegado se encontra identificado na denúncia. Verificando que a impetração se encontra em desacordo com o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução n.º 007/2012-GP, não constando na peça indicação do CPF, filiação ou qualquer outro meio concreto de identificação do paciente, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 25 de julho de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04580528-79, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-26, Publicado em 2014-07-26)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2013.3.028952-6 COMARCA DE CAPITÃO POÇO IMPETRANTE: DEF. PÚB. FERNANDO JOSÉ SAMPAIO LOBO PACIENTE: IRAILTON PONTES DOs REIS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Fernando José Sampaio Lobo, em favor de Irailton Pontos dos Reis, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Penal da Comarca de Capitão Poço, sob a acusação da prát...
AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.017954-4 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADV. CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES PACIENTE: SIMONE SANTOS AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ADV. CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES, em favor de SIMONE SANTOS AMORIM, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, sem explicitar por qual acusação a mesma responde ação penal. O impetrante alega que a paciente sofre constrangimento ilegal por falta de justa causa dos motivos que decretaram a prisão da mesma. Os autos foram inicialmente distribuídos a minha relatoria, oportunidade (fl.42) em que determinei a intimação da parte para sanar a ausência de indicação do CPF ou filiação do paciente, conforme art. 3º da Resolução nº 007/2012- GP. À fl. 43 fora certificado que o impetrante devidamente intimado não apresentou as mesmas Certidão n.º 428/2014. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. O remédio heroico deve vir abalizado de provas pré-constituídas, eis que não suporta dilação probatória, sendo obrigação da defesa acostar aos autos cópia, ao menos, da denúncia para a escorreita identificação do paciente, ou no mínimo extrair a filiação e/ou CPF do paciente. Verificando que a impetração se encontra em desacordo com o art. 1.º, parágrafo único, da Resolução n.º 007/2012-GP, não constando na peça indicação do CPF, filiação ou qualquer outro meio concreto de identificação do paciente, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 25 de julho de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04580529-76, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-26, Publicado em 2014-07-26)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.017954-4 COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ADV. CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES PACIENTE: SIMONE SANTOS AMORIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI RELATORA: J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ADV. CARLOS FELIPE ALVES GUIMARÃES, em favor de SIMONE SANTOS AMORIM, que responde a ação penal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, sem explicitar por qual acusação a mesma responde a...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Ricardo Brito do Nascimento foi detido sob a acusação de ter praticado um roubo com uso de arma de fogo, em razão da subtração de uma bicicleta da vítima Gisely Grigória de Jesus, no Bairro do Tapanã, em 30.01.2008. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB (fls. 26/27). Distribuído o feito à 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, este inadvertidamente determinou a devolução dos autos à Icoaraci, acolhendo manifestação ministerial, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes (fls. 30/31). Às fls. 32/36, o Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci suscitou o presente conflito. Às fls. 43/45, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da Vara Especializada, em vez de suscitar o conflito, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04576600-29, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Ricardo Brito do Nascimento foi detido sob a acusação de ter praticado um roubo com uso de arma de fogo, em razão da subtração de uma bicicleta da vítima Gisely Grigória de Jesus, no Bairro do Tapanã, em 30.01.2008. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrit...
2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ALTEMAR DA SILVA PAES Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo Nº 2014.3.013174-2 Impetrante: Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho (Defensor Público) Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA Paciente: Isaac André Marinho da Conceição Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Relator: Juiz Convocado Dr. Altemar da Silva Paes RELATÓRIO Carlos Eduardo Barros da Silva, Defensor Público, na qualidade de representante legal de Isaac André Marinho da Conceição, impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de medida liminar em favor da ora paciente, contra ato do Juízo de Direito da 4º Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA, na qual o paciente é acusado pela infringência da prática delituosa prevista pelo art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, o qual seja o de Lesão Corporal cometido contra ascendente ou descendente, irmão, cônjuge ou companheira. Informou o Juízo Singular, que o acusado, ora paciente, foi preso em flagrante no dia 06.04.2014, sendo a prisão homologada e devidamente convertida em Prisão Preventiva, com base no cumprimento dos requisitos de cautelaridade previstos pelo art. 312, do Código de Processo Penal Brasileiro, e com fulcro nos fundamentos do art. 313, do mesmo dispositivo legal. Informa ainda, que, no dia 30.05.2014, foi concedida a Liberdade Provisória ao acusado, sendo expedido o consequente Alvará de Soltura para o mesmo. E informa, por fim, que os autos de Inquérito Policial encontram-se com vistas para o Ministério Público, aguardando manifestação do Órgão Ministerial. Em face das informações prestadas, o eminente Desembargador Altemar Paes, na data de 04.06.2014, indeferiu o pedido de liminar interposto, encaminhado a presente ação ao Ministério Público para manifestação. Remetidos os autos a Procuradoria de Justiça, o Procurador Francisco Barbosa de Oliveira, em 11.06.2014, manifestou-se pela prejudicialidade do Habeas Corpus impetrado, entendendo pela perda do objeto do presente Writ. É o relatório. VOTO Presentes todos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à admissibilidade, conheço do presente Writ. Trata-se de Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar em favor Isaac André Marinho da Conceição, o qual foi preso em flagrante no dia 06.04.2014, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, qual seja pela prática do crime Lesão Corporal contra ascendentes, descendentes, irmão, cônjuge ou companheira. A presente ação, possui como pretensão a concessão da Liberdade Provisória do ora paciente, com a consequente expedição do Alvará de Soltura do mesmo, sob as alegações de que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo na conclusão da instrução processual, visto que o acusado encontra-se preso desde abril deste ano, estando o processo ainda em vias de Inquérito Policial. Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento do presente Writ, foi proferida decisão concedendo a Liberdade Provisória do acusado, com a consequente expedição do Alvará de Soltura, sendo o mesmo posto em Liberdade na data de 30.05.2014. Destaca-se o entendimento jurisprudencial acerca do pleito: CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - INFORMAÇÃO DO IMPETRADO DANDO CONTA DE QUE O PACIENTE FOI SOLTO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PEDIDO PRJUDICADO. 1. A Constituição Federal não tolera a submissão do acusado a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção. 2 . Se após a impetração do remédio heroico a autoridade impetrada concede a liberdade provisória, inexiste coação a ser reparada, tornando-se prejudicado o writ pela perda superveniente de objeto. 3. Ordem prejudicada. Unanimidade. (TJ-MA - HC: 52982007 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2007, SAO LUIS). HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU LIBERADO APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT - PERDA DO OBJETO - ORDEM PRJUDICADA. I - Verificada pelas informações da autoridade coatora a revogação da prisão preventiva decretada contra o paciente, após a impetração do writ, a ordem requerida perde seu objeto, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus. II - Pedido prejudicado. Decisão unânime. (TJ-PA - HC: 200630025953 PA 2006300-25953, Relator: BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/08/2006, Data de Publicação: 24/10/2006). Assim, têm-se que o objeto do pedido já foi analisado, sendo a Liberdade Provisória concedida pelo Juízo a quo, com a consequente expedição e cumprimento do Alvará de Soltura, já estando, portanto, o ora paciente em liberdade. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente feito, face a perda de objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento. É o voto. Belém/PA, 21 de julho de 2014. Juiz Convocado Altemar da Silva Paes Relator
(2014.04576798-17, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ALTEMAR DA SILVA PAES Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar Processo Nº 2014.3.013174-2 Impetrante: Francisco Robério Cavalcante Pinheiro Filho (Defensor Público) Impetrado: MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA Paciente: Isaac André Marinho da Conceição Procurador de Justiça: Francisco Barbosa de Oliveira Relator: Juiz Convocado Dr. Altemar da Silva Paes RELATÓRIO Carlos Eduardo Barros da Silva, Defensor Público, na qualidade de representante legal de Isaac André Marinho da Conceição, impetrou orde...
PROCESSO N° 2014.3.011581-1 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. RIVERALDO GOMES DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA PACIENTE: C. DOS R.G. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente C. DOS R.G., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde o dia 04.02.2014, acusado de haver cometido o crime tipificado no art. 217-A do CPB. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para o término da instrução criminal, bem como ausência dos motivos legais para a manutenção de sua custódia preventiva. Refere que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. O relator originário do feito, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior indeferiu a liminar requerida e solicitou as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi denunciado por estupro de vulnerável contra uma menor de 08 (oito) anos de idade. Relata que a denúncia foi recebida em 06.03.2014 e sua prisão cautelar, após reavaliação, foi mantida. Por fim, informa que após apresentação da defesa preliminar, a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 15.07.2014. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja manifesta-se pela denegação do writ. É o relatório. Decido. Das informações judiciais, bem como da petição inicial, verifica-se que a audiência de instrução e julgamento havia sido designada para ocorrer na data de ontem (15.07.2014). Em consulta ao sistema LIBRA, verifica-se que a referida audiência, de fato, ocorreu, sendo que, naquela oportunidade, a autoridade coatora houve por bem revogar a custódia preventiva do réu, por ausência de seus requisitos legais. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 16 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04575957-18, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-18, Publicado em 2014-07-18)
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PROCESSO N° 2014.3.011581-1 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ADV. RIVERALDO GOMES DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA PENAL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA PACIENTE: C. DOS R.G. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente C. DOS R.G., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Redenção. Consta da impetração que o paciente encontra-se preso desde o dia 04.02.20...
PROCESSO N° 2014.3.011831-0 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO MAURÍCIO DE JESUS NUNES DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: W. H. DO N. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente W. H. DO N., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Consta da impetração que o paciente foi sentenciado, em 04.07.2014, ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, em decorrência da prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados no art. 157, §2º, incisos I e II e art. 121 c/c o art. 14, inciso II, todos do CPB. Alega o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal ante a carência de fundamentação do decisum que manteve a sua internação (a qual perdura desde 23.05.2013, data em que foi internado provisoriamente), vez que proferida tão somente em razão da gravidade do crime, em discordância com os pareceres emitidos pela equipe técnica da unidade onde ele se encontra, todos favoráveis à progressão do menor para a medida de liberdade assistida. Aduz, ainda, que a manutenção da internação do paciente viola os princípios da brevidade e da excepcionalidade. Requer, assim, a concessão da ordem para que o menor passe a cumprir a medida socioeducativa de liberdade assistida. A relatora originária do feito, Desa. Vania Fortes Bitar indeferiu a liminar requerida e solicitou as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente foi sentenciado, em 04.07.2014, ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, em decorrência da prática de atos infracionais análogos aos delitos capitulados no art. 157, §2º, incisos I e II e art. 121 c/c o art. 14, inciso II, todos do CPB, por ter invadido, juntamente com outro indivíduo, a residência de duas vítimas, de onde roubou uma quantia em dinheiro e um celular, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo. Na manhã do dia seguinte, ainda voltaram a rondar o lugar, tendo o adolescente atirado contra uma das vítimas, que só não morreu por circunstâncias alheias à vontade daquele. Relata que 16.04.2014 foi proferida decisão de manutenção da internação do menor, mesmo após o relatório da equipe técnica ter apresentado conclusão favorável à progressão do mesmo à liberdade assistida, por entender aquele Juízo que o paciente ainda necessitava de maiores investimentos psicopedagógicos. Por fim, informa que o adolescente já possuía, àquela data, reavaliação designada para o mês de junho próximo passado. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento manifesta-se pela denegação do writ. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias da relatora originária. É o relatório. Decido. Das informações judiciais verifica-se que o adolescente possuía reavaliação designada para o mês de junho próximo passado. Em contato telefônico com a Secretaria da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital, obteve-se a informação de que estava marcada a data de 10.06.2014 para a realização de audiência na qual seria reavaliada uma possível progressão do menor, a qual, todavia, não chegou a se realizar em virtude da notícia contida em ofício remetido àquele Juízo pelo CIJAM (Centro de Internação de Jovem Adulto Masculino), dando conta da fuga do paciente daquela unidade, motivo pelo qual a autoridade judicial, em 18.06.2014, determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Ora, com a fuga do paciente após a impetração do habeas corpus, a pretensão perde seu objeto, ante a falta de interesse processual superveniente, considerando que o remédio constitucional objetivava a progressão de sua medida de internação para a de liberdade assistida, de modo que não há nenhum constrangimento ilegal a ser sanado. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pelo ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04575951-36, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-18, Publicado em 2014-07-18)
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PROCESSO N° 2014.3.011831-0 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO MAURÍCIO DE JESUS NUNES DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA CAPITAL PACIENTE: W. H. DO N. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. CÂNDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, em prol da paciente W. H. DO N., em razão de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. Consta da impe...
PROCESSO Nº 20143013769-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PONTA DE PEDRAS IMPETRANTES: ADVOGADOS MARCO APOLO SANTANA LEÃO E DALMÉRIO MENDES DIAS PACIENTES: JOSÉ ROBERTO AIRES TAVARES E MATEUS DA SILVA FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Marco Apolo Santana Leão e Dalmério Mendes Dias, em favor de JOSÉ ROBERTO AIRES TAVARES e MATEUS DA SILVA FURTADO, que respondem a ação penal perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponte de Pedras, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2.º, I e II, do Código Penal. Os impetrantes alegam que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, decorrente de ausência de motivação para a manutenção da custódia cautelar que lhes foram impostas, argumentando, em complemento a essa tese, que possuem condições pessoais favoráveis para responderem ao processo em liberdade, bem como referem que o feito se encontra na fase de apresentação de alegações finais, não estando presentes, na ótica da defesa, os requisitos para prisão preventiva. Por essas razões, pedem a concessão da liminar, para restituir a liberdade dos coactos ou a substituição da segregação por outras medidas cautelares diversas da prisão, e no mérito, a confirmação da ordem. Em cumprimento àquela determinação, o Juízo impetrado informou, em síntese, que: a) os pacientes foram presos em flagrante no dia 12/03/2014, pela prática do crime de roubo, tendo sido a custódia convertida em preventiva no dia 14/03/2014; b) a denúncia foi recebida no dia 28/03/2014 e, na mesma oportunidade procedida a citação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, os quais procederam a esse mister no dia 31/03/2014; c) houve audiência de instrução no dia 21/03/2014 e, ao final, determinada vista ao Ministério Público para oferecimento de alegações finais, tendo sido cumprido esse mister no dia 04/06/2014; d) o feito se encontra aguardando a apresentação de alegações finais por parte da defesa. Na condição de custos legis, o Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pela denegação da ordem. Assim instruídos, voltaram-me os autos conclusos para julgamento no dia 16/07/2014, ocasião em que determinei que minha assessoria diligenciasse a atualização do andamento do feito no sítio eletrônico deste Tribunal, tendo sido obtida a informação de que a ação penal a que respondem os pacientes encontra-se com sentença condenatória prolatada, resultando nas penas iguais aos acusados de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e pagamento de 40 (quarenta) dias multa, É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a sentença condenatória em desfavor dos pacientes, resta prejudicada a análise do pedido ausência de fundamentação na decisão que manteve a custódia cautelar dos acusados, tendo em vista que se encontram segregados por novo título judicial, isto é, a sentença condenatória, que fundamentou a necessidade da segregação, encontrando-se, portanto, superados os motivos da irresignação impetrada. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 16 de julho de 2014. Des.or MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE Relator
(2014.04575468-30, Não Informado, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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PROCESSO Nº 20143013769-1 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: PONTA DE PEDRAS IMPETRANTES: ADVOGADOS MARCO APOLO SANTANA LEÃO E DALMÉRIO MENDES DIAS PACIENTES: JOSÉ ROBERTO AIRES TAVARES E MATEUS DA SILVA FURTADO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos Advogados Marco Apol...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3011153-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: Defensoria Pública PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana da Capital. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de reclusão de 40 (quarenta) anos de prisão, pelo artigo 121, §2º, incisos I e VI, do CP. Requer a progressão do regime fechado para o semiaberto. Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 24), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 28/31, o juízo coator esclareceu que o pedido de progressão de regime foi protocolado desacompanhado da certidão carcerária atualizada, tendo sido posteriormente indeferido. Informou, ainda que, inconformada, a Defesa interpôs Agravo em Execução, ocasião em que o Juízo a quo determinou, nos termos do artigo 196, §1º, da LEP, a realização de diligências. Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça (fls. 34/38) , manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. É o relatório. V O T O Observa-se que as alegações do impetrante não tem como prosperar perante essa Egrégia Corte, eis que a matéria acerca da alteração do regime inicial do cumprimento de pena do coacto sequer foi objeto de apreciação junto ao juízo de primeiro grau, impedindo assim o conhecimento do writ, configurando-se a supressão de instância, o que contraria o ordenamento jurídico processual pátrio. Esse entendimento, inclusive, já foi exposto outras vezes por estas Câmaras Criminais Reunidas, estando pacificado o entendimento pelo não conhecimento da ordem, em face de supressão de instância. No mesmo sentido, ACÓRDÃO Nº 121171 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS COMARCA: BELÉM - FÓRUM CRIMINAL PUBLICAÇÃO: Data:26/06/2013 Cad.1 Pág.154 RELATOR: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS PARA PROGRESSAO DE REGIME COM PEDIDO DE LIMINAR ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANTE O INDEFERIMENTO DA PROGRESSAO DE REGIME ALEGAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE UM SEXTO DA PENA. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.A análise do indeferimento de um pedido de progressão de regime pelo Juízo de Execução Penal deve ser realizada através de recurso próprio, agravo de execução, conforme preceitua o art. 197, da Lei de Execuções Penais. 2.O remédio de habeas corpus não é o meio adequado para a apreciação da matéria, exceto em situações excepcionais quando é possível se verificar alguma ilegalidade latente, sem dilação probatória,o que não se verifica na hipótese. 3. Recurso NÃO CONHECIDO, nos termos da fundamentação do voto. Por todo o exposto, acompanho o parecer ministerial e não conheço a presente ordem de habeas corpus. É o voto. Belém/PA, 16 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator
(2014.04575117-16, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3011153-8 COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: Defensoria Pública PACIENTE: RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 2ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de RAIMUNDO NONATO MOURA DA SILVA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana da Capital. O impetrante alega, em síntese, que o pa...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3009564-1 COMARCA: PARAGOMINAS IMPETRANTE: Defensoria Pública PACIENTE: ANTÔNIO DE SOUZA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de ANTÔNIO DE SOUZA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi condenado pelo juízo coator a pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, nos autos nº 0004414-74.2011.814.0039. Afirma que até a presente data não foram instaurados os autos de execução penal, em desacordo com o artigo 107 da Lei de Execuções Penais e artigo 2º, § 1º da Resolução 113 do CNJ, de 20.04.2010. Aduz, ainda, que o paciente faz jus ao benefício da progressão para o regime semiaberto. Pugnou pela concessão liminar da ordem impetrada. Indeferido o pedido de medida liminar (fls. 10), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls. 14-15, o juízo coator esclareceu que tão logo houve a condenação foi expedida a respectiva guia de recolhimento, estando a execução penal do apenado atualizada e tramitando no juízo competente, qual seja, 2ª VEP de Belém sob o número 0001926-15.2012.814.0039. (fls. 14/v.) Nesta superior instância, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça às fls. 20/22, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus. É o relatório. V O T O Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a instauração dos autos de execução referentes à condenação do paciente. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro o seguinte: verificando o juiz ou Tribunal que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. É a hipótese do caso em apreciação. Conforme esclareceu o Juízo a quo, a execução penal do paciente está atualizada e tramitando no Juízo competente (fls. 14/v.), sob o número 0001926-15.2012.8.14.0039 (2ª VEP de Belém/PA). Habeas Corpus. CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. COMARCA: BELÉM - FÓRUM CRIMINAL PUBLICAÇÃO: Data:17/08/2012 Cad.1 Pág.125 RELATOR: JOAO JOSE DA SILVA MAROJA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO GUIA EXPEDIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO WRIT - PERDA DE OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. Indexação: PREJUDICADO, HABEAS CORPUS, PEDIDO, LIMINAR, ALEGAÇÃO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EXCESSO DE PRAZO, REMESSA, DOCUMENTOS NECESSARIOS, INSTAURAÇÃO, PROCESSO, EXECUÇÃO PENAL, SISTEMA TRIFASICO, DOSIMETRIA DA PENA, SUPERVENIENCIA, EXPEDIÇÃO, GUIA DE RECOLHIMENTO, PERDA DE OBJETO (Acórdão 110755). Desta maneira, não vislumbro qualquer forma de constrangimento ilegal. O pleito perdeu seu objeto, razão pela qual deve ser julgado prejudicado. Razão pela qual, resta PREJUDICADO a análise do pedido pela perda de objeto, uma vez superados os motivos que o ensejaram. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 16 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04575119-10, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3009564-1 COMARCA: PARAGOMINAS IMPETRANTE: Defensoria Pública PACIENTE: ANTÔNIO DE SOUZA IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de ANTÔNIO DE SOUZA, contra ato do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Paragominas. O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi condenado pelo juízo coator a pena de 4 (quatro) anos e 2...
PROCESSO Nº: 2014.3.012502-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Breves/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Paula Michelly Melo de Brito IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA PACIENTE: Fábio de Souza Jardim PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensora Pública Paula Michelly Melo de Brito impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Fábio de Souza Jardim, em face de ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA. Consta da impetração (fls. 02/05) que, o paciente foi indiciado pela suposta prática do crime disposto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, estando preso desde o dia 08/03/2014, em uma das celas do Centro de Recuperação de Breves. Aduz a impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face de excesso de prazo, uma vez que, até a data da impetração, não tinha sido sequer oferecida à denúncia, o que gera a ilegalidade da custódia, estando o paciente preso há mais de 02 (dois) meses sem o início da ação penal, encontrando-se os autos no Ministério Público desde o dia 02/04/2014. Sustenta também que protocolizou, em 09/05/2014, pedido de relaxamento da prisão em flagrante, o qual ainda não foi apreciado pelo Juízo monocrático. Requer a concessão liminar da ordem, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Às fls. 14/15, a Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, a quem primeiro os autos foram distribuídos, denegou a liminar postulada e solicitou as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 73/2014 - GJ, datado de 01/07/2014 (fls. 21/23). A autoridade coatora, após relatar toda a tramitação processual do feito, desde a prisão do paciente, ocorrida em 08/03/2014, até a fase atual, declara que o paciente foi posto em liberdade no dia 01/06/2014, após parecer favorável do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória do mesmo. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça, Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, manifesta-se pelo não conhecimento do mandamus, em razão da perda superveniente do objeto (parecer de fls. 26/29). Às fls. 34, vieram-me os autos redistribuídos, em face das férias regulamentares da Relatora originária do feito. É o relatório. Decido. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 23, verifiquei que o paciente Fábio de Souza Jardim foi posto em liberdade no dia 01/06/2014, por meio da concessão de sua liberdade provisória, tendo o Juízo a quo aplicado medidas cautelares ao acusado. Tal informação foi ratificada por minha assessoria em pesquisa realizada no sistema LIBRA do TJE/PA. Sendo assim, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 16 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04574410-03, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-16, Publicado em 2014-07-16)
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PROCESSO Nº: 2014.3.012502-6 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Breves/PA IMPETRANTE: Defensora Pública Paula Michelly Melo de Brito IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/PA PACIENTE: Fábio de Souza Jardim PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA A Defensora Pública Paula Michelly Melo de Brito impetrou ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Fábio de Souza Jardim, em face de ato do Juíz...
DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a reforma da decisão que autorizou a purgação da mora somente pelo pagamento das prestações venidas e não pagas, proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. no 0003241-07.2014.8.14.0040), movida em face de OLINDO RODRIGUES de SOUZA. Em suas razões recursais, aduz o agravante que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há como purgar a mora, apenas, mediante o depósito das parcelas vencidas, motivo pelo qual, requereu, liminarmente, o efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão guerreada. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. Era o necessário. Compulsando os autos, pretende o réu o efeito suspensivo da seguinte decisão: (…) 1 Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do requerido, depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel; 2 Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3o , § 2o do Decreto Lei no 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/04). Poderá, também, no mesmo prazo, purgar a mora, depositando as parcelas em atraso, devidamente corrigida, conforme o índice do contrato, se já houver pagado 40 % (quarenta por cento) do preço financiado; (…) Nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (grifo não consta do original) Portanto, o legislador determinou a regra de que todos os agravos interpostos devem ser na forma retida, sendo exceção o de instrumento, cabível somente nas hipóteses previstas no dispositivo legal acima transcrito: decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que ela é recebida. Compulsando os autos, evidencia-se que o pleito do agravante não se reverte das formalidades essenciais que permitem a interposição do agravo na modalidade de instrumento. Em verdade, constato que inexiste lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, mas, sim, ao recorrido, caso fosse deferido o efeito pretendido. Neste aspecto, aliás, a jurisprudência atual vem se manifestando reiteradamente sobre a possibilidade de purgação da mora, com o pagamento das dívidas vencidas: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ALTERAÇÕES DA LEI No 10.931/04 PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. 1. Em que pese a nova redação dada pela Lei 10.931/04 ao art. 3o do Decreto-Lei no 911/69, o direito do devedor fiduciante à purgação da mora ainda subsiste nas ações de busca e apreensão, porquanto tal faculdade deriva de outras disposições legais previstas em nosso ordenamento jurídico. 2. O cálculo para purgação da mora compreende apenas as parcelas vencidas, devidamente acrescidas dos encargos contratuais. (TJ-MG AI 10450130009308001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Julgamento 13/02/2014, 13a Câmara Cível, Publicação 21/02/2014). RECURSO DE AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS NO ATO DO AJUIZAMENTO E DAS QUE SE VENCEREM NO CURSO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão mesmo após o advento da Lei no 10.931/2004 ( Súmula 015. Órgão Julgador: Seção Cível. Data do Julgamento: 03/05/2007. Data da Publicação/Fonte. DPJ 88 15.05.2007 p.3). 2. Recurso de agravo a que senega provimento. (TJ-PE, AGV 2570110 PE 0000969-50.2012.8.170000, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto, Julgamento 02/02/2012, Órgão Julgador 3a Câmara Cível, Publicação 27/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA PURGAÇÃO DE MORA DAS PARCELAS VENCIDAS ADMISSIBILIDADE Contrato firmado sob a égide da Lei 10.931/04 Incidente de Inconstitucionalidade provido para o fim de considerar que a única interpretação conforme a Constituição que se pode dar à expressão integralidade da dívida pendente, constante do parágrafo 2o do artigo 3o do Decre-lei 911/1969, com a redação da Lei 10.931/2004, é a dívida que provocou a mora, ou seja, a decorrente das prestações vencidas Efeito vinculante da decisão Recurso improvido. (TJ-SP AI 990093335387 SP, Relator Luís Fernando Nishi, Julgamento 09/02/2010, 31a Câmara de Direito Privado, Publicação 18/02/2010). Nesse diapasão, importante destacar as lições do eminente doutrinador Nelson Nery Júnior: O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso , por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, dar concretitude a este conceito legal indeterminado (lesão grave e de difícil reparação). Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, e remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 II e par. Un.). A conversão já era possível no sistema revogado pela L. 11187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido. (...) (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006). Assim, a conversão do presente agravo de instrumento em retido é medida imperativa. Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXEGESE DO ARTIGO 527, II, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 11.187/2005. Inexistindo urgência na questão trazida pelo recurso e tampouco perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este deve ser convertido em agravo retido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017923764, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 527, INCISO II DO CPC. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. -Não havendo perigo de lesão nem urgência decorrente do provimento atacado, impõe-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, consoante o disposto no art. 527, inciso II do CPC, remetendo os autos ao Juízo da causa para apensamento ao processo principal. -Convertido o agravo de instrumento em agravo retido. (Agravo de Instrumento Nº 70017902255, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 04/12/2006) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. LEI Nº 11.187/05. NOVA DISCIPLINA. CONVERSÃO PARA AGRAVO RETIDO. A inexistência de risco de lesão grave ou de difícil reparação desautoriza a interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.187/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70017847419, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 28/11/2006) Desta feita, com base nos artigos 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A CONVERSÃO DO AGRAVO INTERPOSTO EM RETIDO. Remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal, comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 1o de julho de 2014. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2014.04564529-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visando a reforma da decisão que autorizou a purgação da mora somente pelo pagamento das prestações venidas e não pagas, proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível de Parauapebas, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. no 0003241-07.2014.8.14.0040), movida em face de OLINDO RODRIGUES de SOUZA. Em suas razões recursais, aduz o agravante que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não há como purgar a mora, apen...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: JOSÉ ARTHUR AMARAL MARTINS Impetrante: Michelle de Oliveira Bastos Advogada Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.014845-8 DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ARTHUR AMARAL MARTINS, por meio de sua advogada Michelle de Oliveira Bastos, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647 e 648, I, CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA, em razão de suposta prática do delito tipificado no artigo 171, IV, do Código Penal. A impetrante alega que o paciente foi preso no dia 08/06/2014, em razão de cumprimento de decreto de prisão preventiva expedido em 30/05/2008, e que sofre constrangimento ilegal, decorrente da ausência de justa causa da custódia, uma vez que esta somente foi ordenada com fundamento exclusivo no artigo 366 do Código de Processo Penal. Aduz ainda que o estado de saúde do paciente é delicado, tendo em vista que é cardiopata e está sob manutenção de tratamento pós cirúrgico, pois foi submetido a intervenção bariátrica, o que requer cuidados especiais que não são oferecidos no local onde se encontra encarcerado, tendo em vista as precárias condições das penitenciárias, anexando, para tanto, laudo médico expedido por médico particular e fotos do estado clinico do paciente. Alega a ausência dos requisitos da custódia cautelar e que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, não havendo motivos para a manutenção da prisão. Por fim requereu a concessão liminar da ordem. Os autos foram protocolados no Plantão Judiciário, distribuídos ao Desembargador Plantonista Milton Augusto de Brito Nobre, que determinou a redistribuição dos autos por entender não tratar-se de nenhuma das hipóteses elencadas na Resolução n° 013/09-GP. Redistribuídos, os autos foram encaminhados ao Gabinete do Desembargador Raimundo Holanda Reis, que reservou-se para apreciar a liminar somente após as informações à autoridade coatora. Às fls. 45/46, o Juízo Coator informou que o paciente já teve sua liberdade restituída no presente feito criminal, por meio da Decisão de revogação de prisão preventiva e juntou o Alvará de Soltura, concedido dia 20 de junho de 2014. O autos vieram à mim redistribuídos. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o paciente no presente Writ acerca ausência dos requisitos da custódia cautelar e que o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder o processo em liberdade, não havendo motivos para a manutenção da prisão, contudo, das informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que a prisão preventiva foi revogada e que o Alvará de Soltura expedido dia 20 de junho de 2014. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04561660-35, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-04, Publicado em 2014-07-04)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: JOSÉ ARTHUR AMARAL MARTINS Impetrante: Michelle de Oliveira Bastos Advogada Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca da Capital/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.014845-8 DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ARTHUR AMARAL MARTINS, por meio de sua advogada Michelle de Oliveira Bastos, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647 e 648, I, CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da...
Data do Julgamento:04/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARCELAS RETROATIVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 Como visto, essas parcelas possuem natureza indenizatória, de forma que não se incorporam a remuneração do servidor e não repercutem no cálculo de benefícios previdenciários. 2. Sobre o auxílio-alimentação o Supremo Tribunal Federal editou a sumula 680, cujo teor ensina: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. 3 Mas em que pese o impetrante possuir direito liquido e certo sobre as parcelas retroativas de auxílio alimentação, sua pretensão não pode ser acolhida na via estreita do mandado de segurança, consoante o entendimento posto nas sumulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, por produzir efeitos patrimoniais a período pretérito. 4 Segurança denegada.
(2014.04566462-82, 135.472, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-01, Publicado em 2014-07-04)
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PARCELAS RETROATIVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. 1 Como visto, essas parcelas possuem natureza indenizatória, de forma que não se incorporam a remuneração do servidor e não repercutem no cálculo de benefícios previdenciários. 2. Sobre o auxílio-alimentação o Supremo Tribunal Federal editou a sumula 680, cujo teor ensina: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. 3 Mas em que pese o impetrante possuir direi...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Órgão Julgador:TRIBUNAL PLENO
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: EDSON MARDONIO DA CONCEIÇÃO ALVES Impetrante: Letícia da Costa Barros Advogada Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador(a) de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Processo n°. 2014.3.011395-6 DECISÃO MONOCRÁTICA EDSON MARDÔNIO DA CONCEIÇÃO ALVES, por meio de sua advogada Letícia da Costa Barroso, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647 e 648, II, CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia. Narra a impetrante que o paciente encontra-se preso desde o dia 17/02/2014, sob acusação da prática do crime de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal. E que até a presente data a instrução não foi concluida, tendo sido redesignada a audiência para 04 de junho de 2014. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para formação da culpa, bem como na ausência de fundamentação que decretou a custódia preventiva, posto que o reconhecimento feito na policia está em desacordo com o previsto no artigo 226 do CPP. Sustenta que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis. Requereu a concessão liminar da ordem, que restou de plano indeferido por esta Relatora, que na mesma oportunidade solicitou informações à autoridade coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. O Juízo Coator noticiou que o fato praticado pelos agentes é grave, punido com pena superior aos 04 (quatro) anos de reclusão, também existem provas suficientes da materialidade e autoria. E ainda que a prisão preventiva é indispensável à correta e necessária aplicação da lei penal, haja vista que é comum que as pessoas desta região estejam vinculadas aos distrito da culpa apenas por vínculos temporários e eventuais de contrato de trabalho, o que impede de forma contundente a aplicação da lei penal. Finalmente que há necessidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que a prática do roubo com emprego de arma de fogo, demonstra a elevada periculosidade que o agente gera à sociedade, violando a ordem e a paz pública. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do writ. É o relatório. DECIDO. Insurge-se o paciente no presente Writ acerca do constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo para formação da culpa, bem como na ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, uma vez que o paciente é possuidor de condições pessoais favoráveis, contudo, em consulta processual, verifico que houve a prolação da sentença condenatória no dia 06 de junho de 2014, encerrando-se a instrução processual, assim não se trata mais de prisão cautelar e sim de prisão pena. Ademais, o Juízo a quo, determinou a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente Edson Mardônio da Conceição Alves, devendo ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (fls. 30). Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 03 de julho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04536275-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-04, Publicado em 2014-07-04)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar PACIENTE: EDSON MARDONIO DA CONCEIÇÃO ALVES Impetrante: Letícia da Costa Barros Advogada Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Geraldo do Araguaia Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador(a) de Justiça: Dra. Ubiragilda Silva Pimentel Processo n°. 2014.3.011395-6 DECISÃO MONOCRÁTICA EDSON MARDÔNIO DA CONCEIÇÃO ALVES, por meio de sua advogada Letícia da Costa Barroso, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647...
Data do Julgamento:04/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº. 20133001516-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL SENTENCIADO (A): SALES ABDON MAMED Defensor(a) Público: Drª. Tânia Bandeira de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS INTERESSES DA AUTARQUIA MUNICIPAL. DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 475 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 A sentença proferida não alcança os interesses jurídicos da autarquia municipal, em decorrência o presente Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, uma vez que se encontra em total dissonância com o disposto no inciso I do art. 475 do CPC. 2 A Súmula 253 do STJ dispõe que o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Reexame Necessário que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA referente ao decisum(fls. 43/44) prolatado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Consta do pedido inicial(fls. 03/16), que o Requerente teve o seu veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-316, Km 90, sob alegação de infração no artigo 162 V e artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, nos termos do artigo 162, V, do CTB somente é penalizado com multa, podendo ocorrer o recolhimento da CNH e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, mas não a remoção ou apreensão do veículo como ocorreu. Afirma que fora vítima de confisco, vez que o seu veículo fora apreendido e removido para o depósito da CTBEL. Ao final requer a concessão de liminar e procedência da ação. Junta documento às fls. 17/25. Tutela antecipada indeferida (fls. 29/31). A CTBEL apresenta contestação fls. 36/40. Sentença prolatada às fls. 43/44. O Ministério Público, nesta instância, às fls. 119/125, deixa de emitir parecer, vez que a matéria em debate não justifica a sua intervenção. RELATADO. DECIDO. De inicio, entendo que o Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, pelos fundamento que passo a expor. O artigo 475, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito. Sobre o dispositivo transcrito, Costa Machado leciona: Observa-se que a sentença proferida contra é tanto a desfavorável outorgada no processo de conhecimento (rito ordinário sumário ou especial; de natureza condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental ou executiva latu sensu), como a proferida no processo cautelar (procedimento comum ou específico) ou, ainda, na execução fiscal quando acolhe exceção de pré-executividade do devedor. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Manole. 2008. p. 860). No presente caso, noto que a sentença, ora reanalisada, não fora proferida contra os interesses jurídicos da Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, autarquia municipal, criada pela Lei Municipal nº 8.227/02, vez que houve a extinção da Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por SALES ABDON MAMED, conforme excerto que transcrevo abaixo, in verbis: Portanto, sendo a Demandada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois como alegou em contestação, a apreensão do veículo se deu por agente da Polícia federal, na Rodovia BR 316, não se encontrando em suas dependências, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, com lastro no art. 267, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o Autor em custas, diante da isenção legal de que goza. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Decorridos os prazos e cientificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à superior instância, para fins de reexame necessário. P.R.I. Nesse diapasão, não tendo a sentença sido proferida contra os interesses jurídicos da autarquia municipal, o presente Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, uma vez que se encontra em total dissonância com o disposto no inciso I do art. 475 do CPC. Em comentários sobre o artigo 557 do CPC, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual. até 1º/03/2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 815: 2. Juízo de admissibilidade. O relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Pelas novas regras o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária STJ 253), em caráter provisório. O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição de agravo interno de que trata o CPC 557 §1º. 3. Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no caput, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. A propósito, a discussão em torno da aplicação do aludido dispositivo em sede de remessa oficial restou superada com a edição da Súmula de nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Desta feita, entendo que deve ser negado seguimento a este Reexame Necessário nos termos do que dispõe o art. 557, caput do CPC, uma vez que o mesmo é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, Nego-lhe Seguimento ao Reexame necessário com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04565585-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº. 20133001516-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL SENTENCIADO (A): SALES ABDON MAMED Defensor(a) Público: Drª. Tânia Bandeira de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS INTERESSES DA AUTARQUIA MUNICIPAL. DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 475 DO CPC. NEGADO...
Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.012537-3. Comarca de Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa. Impetrante: Dra. Paula Michelly Melo de Brito (Defensora Pública) Paciente(s): Gleito Ferreira dos Santos, Junivaldo de Carvalho Bastos e Elielson Cardoso dos Santos. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato DECISÃO MONOCRATICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela defensora pública supramencionada em favor de Gleito Ferreira dos Santos, Junivaldo de Carvalho Bastos e Elielson Cardoso dos Santos contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa. Alega a impetrante que os pacientes encontram-se presos desde 24/02/2014 por ter supostamente infringido o crime tipificado no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do CPB. Aduz que foi concedida liberdade provisória mediante arbitramento de fiança e requerida respectiva dispensa em 07/03/2014, tendo em vista tratarem-se de pessoas pobres. Entretanto em 15/04/2014 foi condicionada a soltura dos requerentes a comprovação de seus endereços. Os pacientes por meio da defensoria reiteraram o pedido de dispensa de fiança, acompanhado de seus comprovantes de residência em 29/04/2014, no entanto o juízo ate o presente momento não apreciou o pedido. Diante disso, a impetrante requereu a concessão da ordem aos pacientes no sentido de relaxamento da prisão destes por ser ilegal e abusiva, bem como requereu a consequente expedição dos alvarás de soltura. Juntou documentos de fls.12/22. Os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Raimundo Holanda Reis em 23/05/2014 (fls.24), que em despacho de fls.25, este reservou-se para apreciar a liminar e solicitou informações à autoridade demandada. Em suas informações, às fls. 31/32, o juízo demandado esclarece que em decisão interlocutória datada de 30/05/2014 foi homologada a dispensa de fiança dos ora pacientes, bem como determinada a liberdade provisória dos mesmos e que atualmente os autos encontram-se aguardando o oferecimento da denuncia. Após retorno dos autos, a liminar restou prejudicada (fls.34). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de 2º grau que apresentou manifestação (fls. 36/37) de lavra da eminente Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro Nascimento que opinou pelo não conhecimento do mandamus, por perda do objeto. Após os autos foram redistribuídos a minha relatoria em 30/06/2014 (fls.41) em virtude o afastamento do relator (fls.38). É o relatório. Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). O presente writ visa à obtenção da liberdade provisória dos pacientes com fundamentado na ilegalidade da prisão dos mesmos. No que tange ao referido argumento, conforme se depreende das informações prestadas pela autoridade coatora (fls.31/32), verifico que em 30/05/2014 o pedido de dispensa da fiança e de liberdade provisória dos pacientes foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa. Isto posto, o alegado de constrangimento ilegal foi cessado, devendo ser julgado prejudicado o presente Writ em razão da perda do objeto. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 03 de julho de 2014. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora
(2014.04565923-50, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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Câmaras Criminais Reunidas Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.012537-3. Comarca de Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves/Pa. Impetrante: Dra. Paula Michelly Melo de Brito (Defensora Pública) Paciente(s): Gleito Ferreira dos Santos, Junivaldo de Carvalho Bastos e Elielson Cardoso dos Santos. Relatora: Desª. Maria Edwiges de Miranda Lobato DECISÃO MONOCRATICA Tratam os autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela defensora pública supramencionada em favor de Gleito Ferreira dos Santos, Junivaldo de Carvalho Bastos e Elielson...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.013432-4 PACIENTE: LEONILSON SOUZA BARROS Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Def. Pub. Impetrado: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECIÇÃO MONOCRATICA RELATORIO LEONILSON SOUZA BARROS, por meio da Defensoria Publica, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII da CF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Aduz a impetrante que o paciente encontra-se preso em razão de sentença penal condenatória de 7 anos, 3 meses e oito dias de reclusão em regime semi-aberto, por infringencia ao art 157, § 2º, I e II doCP, sentença esta, prolatada pelo Juizo da 12ª Vara Criminal da Comarca da Capital no dia 04/07/2013. Alega que o Juízo sentenciante encaminhou os documentos necessário a instauração do processo de execução para o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais em 28/08/13, e que este magistrado devolveu a referida documentação em 29/08/2013. Aduz ainda que a autoridade coatora tinha conhecimento que o paciente encontrava-se preso custodiado, devendo agir de oficio e encaminhar novamente os autos a instauração da execução, entretanto encaminhou os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para julgamento de Apelação, e que em razão da ausência dos documentos necessário para a instauração da execução, o paciente não consegue progredir de regime.Por esse motivo pugna pela concessão da ordem. O Writ foi distribuído sob minha relatoria em 03/06/2014, pelo qual indeferi a medida liminar solicitando informações a autoridade coatora, determinando remessa dos autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em resposta, o Juízo a quo informou que em 12/06/2014, expediu nova guia de execução provisória, vez que o paciente havia dado 6 nomes distintos à Justiça, dificultando sua identificação. DECIDO Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à expedição de guia e execução provisória para cumprimento de pena, e conforme se verifica nos autos, esta fora emitida em 12/06/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04550898-20, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.013432-4 PACIENTE: LEONILSON SOUZA BARROS Impetrante: Anna Izabel e Silva Santos Def. Pub. Impetrado: Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECIÇÃO MONOCRATICA RELATORIO LEONILSON SOUZA BARROS, por meio da Defensoria Publica, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII da CF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Belém. Aduz a im...
Data do Julgamento:02/07/2014
Data da Publicação:02/07/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00733281520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: T.D.F. ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA NADIA MARIA BENTES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: TÂNIA BANDEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVORÁVEL À PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA NÃO VINCULANTE. 1. A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por T.D.F., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude que determinou a permanência da agravante em regime de internação, a ser cumprida no município de Palmas/TO, nos autos do processo nº 00733281520138140301.0301, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A agravante alega que a decisão é extra petita, já que não atendeu ao pedido da defesa (progressão para liberdade assistida) e nem ao pedido do Ministério Público (progressão para semiliberdade). Assevera que se encontra há 05 (cinco) meses em situação de privação de sua liberdade e, que em relatório de acompanhamento de medida socioeducativa, as técnicas da unidade onde a recorrente cumpre medida de internação opinaram pela progressão para a medida de Liberdade Assistida, em decorrência do progresso alcançado pelo adolescente. Assevera que, na aplicação da medida socioeducativa, o Juiz deve levar em consideração não só a gravidade do delito praticado, mas principalmente as condições psicossociais do menor. Aduz que negar ao adolescente essa chance é praticamente sepultar as esperanças de sua reinserção gradativa e privá-lo de um direito fundamental, expressamente previsto no ECA, o da convivência familiar. Ressalta que o ECA tem viés eminentemente garantista, motivo pelo qual a medida de internação dever ser vista com grande reserva, eis que absolutamente excepcional em um sistema que privilegia a reeducação e reinserção em sociedade e não o afastamento desta. Ante o exposto, requer a concessão de antecipação de tutela e, no mérito, provimento ao presente recurso para a reforma da decisão guerreada, a fim de que haja progressão da medida socioeducativa de internação pela medida socioeducativa de liberdade assistida, visto que se apresenta como a mais adequada às condições pessoais, em observância aos princípios da proteção integral, da excepcionalidade da medida extrema, bem como o da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Distribuídos os autos neste Tribunal, coube a relatoria a Desa. Marneide Merabet que se reservou para apreciar o pedido de liminar após o contraditório. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso. Vieram-me os autos redistribuídos, em razão da Emenda Regimental nº 05 de 12/01/2017. Em consulta via telefone com o Diretor de Secretaria da 3ª Vara da Infância e Juventude procedida pela minha assessoria, foi-nos informado que os autos foram encaminhados ao Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Palmas para o devido acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa, onde a socioeducanda já está cumprindo a medida de internação. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Analisando acuradamente os autos, constato que a agravante praticou ato infracional, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação, em virtude da prática de ato infracional assemelhado à conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Presente essa moldura, não obstante o relatório da equipe técnica da unidade de internação manifestando-se pela progressão da MSE de internação para liberdade assistida, entendo que não merece acolhimento o pleito recursal. Dessa forma, a medida socioeducativa de internação mostra-se necessária para promover a reeducação e a ressocialização do adolescente infrator, convidando-a a refletir acerca da conduta desenvolvida, na expectativa de que ainda possa se tornar pessoa socialmente útil e capaz de se reintegrar à vida em comunidade, bem como de respeitar a integridade física e o patrimônio dos seus semelhantes. Na verdade, na colisão de valores de índole constitucional, deve ser também considerado o interesse da sociedade, que necessita se sentir segura de que a medida aplicada ao menor infrator surtirá o efeito desejado, qual seja, a sua reinserção social e não o contrário, sob pena de se prestigiar a impunidade, com a determinação de medidas menos gravosas que não alcancem os concretos objetivos a serem atingidos. Vale registrar que o juiz não está vinculado ao relatório técnico que sugere a desinternação do menor, podendo, fundamentadamente, discordar do seu resultado e justificar a progressão da medida, com base em outros elementos de prova, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e em observância à independência dos magistrados no exercício de suas funções. Nesse sentido, é a assente jurisprudência do STJ: "Á luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial formulado pela equipe técnica, ainda que favorável à progressão da medida socioeducativa. Assim, quando verificada a existência de fundamentação suficiente na decisão que manteve a medida socioeducativa aplicada, não é necessária a vinculação do magistrado ao relatório técnico" (RHC 53.416/PA, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), 6ª T., DJe 3/2/2015). "A existência de relatório técnico favorável à progressão de medida socioeducativa não vincula o magistrado, que pode, em face do princípio do livre convencimento motivado, justificar a continuidade da internação do menor com base em outros dados e provas constantes dos autos. (Precedentes)" (HC 299.370/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/10/2014), (destaquei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, DANO, ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERNAÇÃO. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei nº 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando haja o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. - Na hipótese dos autos, a internação foi imposta ao paciente em perfeito acordo com a legislação de regência (art. 122, I, da Lei 8.069/1990) e em atenção às peculiaridades do caso, uma vez que se trata de atos infracionais graves, equiparados aos delitos de tentativa de homicídio duplamente qualificado, dano, roubo majorado e formação de quadrilha. - Com base no princípio do livre convencimento motivado, o juiz não está vinculado ao parecer psicossocial emitido pela equipe técnica, ainda que favorável ao paciente. Habeas corpus não conhecido. (HC 287.497/PE, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 11/09/2014) Ademais, cumpre ressaltar que a fiscalização da execução e cumprimento da medida já não cabe mais ao Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Belém, e sim ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Palmas/TO, a quem compete o acompanhamento e fiscalização da medida socioeducativa da adolescente, já tendo os autos de execução, inclusive, sido encaminhado àquela comarca desde 2014. Ante o exposto, com arrimo no art.932, IV, do CPC, nego provimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, nos termos da fundamentação acima. Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior encaminhamento dos autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 21 de julho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.03139556-43, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-28, Publicado em 2017-07-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00733281520138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE) AGRAVANTE: T.D.F. ADVOGADO: DEFENSORA PÚBLICA NADIA MARIA BENTES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PROMOTORA DE JUSTIÇA: TÂNIA BANDEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO TÉCNICO FAVO...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.015033-8 PACIENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS Impetrante: Fernando Henrique de Oliveira Gomes Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Domestica Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATORIO MARCELO ALVES DOS SANTOS, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII da CF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Domestica. Aduz o impetrante que o paciente responde a ação criminal em razão de ter agredido sua cunhada, motivo pelo qual a autoridade apontada coatora aplicou medidas de segurança, determinando que o paciente mantenha uma distancia de pelo menos 100 metros da vitima. Alega que o paciente fora preso no dia 05/06/2014, em razão de ter descumprido tal ordem judicial, sendo decretada sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias. Alega que não estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão cautelar, alem de que a prisão do paciente ser uma grande ofensa ao principio da presunção de inocência. Por esse motivo pugna pela concessão da ordem. O Writ foi distribuído sob minha relatoria em 17/06/2014, pelo qual indeferi a medida liminar solicitando informações a autoridade coatora, determinando remessa dos autos a Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Em resposta, o Juízo a quo informou que em 24/06/2014 revogou a prisão preventiva do paciente, através da decisão interlocutória anexa aos autos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do feito, vez que o suposto constrangimento ilegal apontado, fora cessado. DECIDO Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à revogação da prisão preventiva do paciente, e conforme se verifica nos autos, esta fora revogada em 24/06/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 02 de julho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04557389-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar nº. 2014.3.015033-8 PACIENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS Impetrante: Fernando Henrique de Oliveira Gomes Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Domestica Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATORIO MARCELO ALVES DOS SANTOS, por meio de seu advogado, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro no art. 5°, LXXVIII da CF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Domest...
Data do Julgamento:02/07/2014
Data da Publicação:02/07/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DA AMAZÔNIA S/A, pessoa jurídica, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de Efeito Suspensivo, através de Procurador legalmente habilitado, contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de NILO LOURÊNÇO DE OLIVEIRA E A.J. MUNIZ ME, ora Agravados. O agravante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que seu recurso foi erroneamente julgado intempestivo. Afirma que o juízo de piso não levou em consideração que o agravante protocolizou embargos de declaração dentro do prazo, via fax. Requer a apreciação do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao seu direito. É o sucinto relatório. DECIDO. Analisando os pressupostos de admissibilidade dos Embargos, observa-se que a decisão embargada foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 08.10.2013, sendo os embargos declaratórios sido protocolados via fax na data de 15.10.2013, dentro do prazo, tendo em vista que este findava dia 13.10.2013 (domingo) e dia 14.10.2013 tendo sido ponto facultativo, conforme portaria n°3963/201-GP. Ocorre que, ao protocolizar uma petição via fax, devem ser protocolados os originais em até 5 dias corridos, não havendo suspensão ou interrupção por ocorrência de feriado, sábado ou domingo. Haja vista que o prazo para a apresentação dos originais terem terminado dia 20.10.2013 (domingo) e estes terem sido protocolados um dia depois, 21.10.2013, o recurso em questão é intempestivo. Sobre o prazo para a apresentação das cópias originais, tem entendimento sedimento o STJ que: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROTOCOLADO VIA FAX. ORIGINAL APRESENTADO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRAZO ININTERRUPTO. RECURSO INTERPOSTO VIA CORREIOS. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DATA DE PROTOCOLIZAÇÃO NA SECRETARIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A opção de encaminhamento de recurso via fax obriga o recorrente, no prazo de cinco dias, a apresentar o recurso original (art. 2º da Lei n. 9.800/1999). 2. O prazo para apresentação do recurso original é contínuo, não sendo interrompido aos sábados, domingos e feriados. 3. A tempestividade do recurso é aferida levando-se em conta a data do protocolo da secretaria desta Corte, e não a data da postagem na agência do correio. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 442.316/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014). **** PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DENTRO DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso apresentado via fac-símile se a peça original não for protocolada dentro do prazo de cinco dias, como previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. Esse prazo é contínuo, ou seja, sem interrupção aos sábados, domingos e feriados que caracterize mera prorrogação do prazo inicial do recurso. 2. Hipótese em que os originais do recurso de agravo regimental foram protocolados fora do quinquídio legal, portanto, intempestivo. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp 1418849/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014). **** PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL. PRAZO. PROTOCOLO. LEI N. 9.800/1999. 1. Os originais das razões de recurso interposto via fac-símile devem ser protocolizados no prazo de 5 (cinco) dias (art. 2º da Lei n. 9.800/1999), sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O prazo assinalado pelo art. 2º da Lei n. 9.800/1999 não constitui novo prazo recursal, mas mera prorrogação para a apresentação da petição original, razão pela qual não se suspende aos sábados, domingos, feriados e recessos forenses. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RMS 31.963/AP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 22/08/2013). Desse modo, sendo a tempestividade requisito de admissibilidade do recurso, e tendo sido os Embargos de Declaração em questão interpostos fora do prazo legal, correta é a decisão do juízo a quo ao declarar a intempestividade do feito. Ante o exposto, CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 25 de agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04597412-61, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DA AMAZÔNIA S/A, pessoa jurídica, interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com expresso pedido de Efeito Suspensivo, através de Procurador legalmente habilitado, contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí/PA, nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de NILO LOURÊNÇO DE OLIVEIRA E A.J. MUNIZ ME, ora Agravados. O agravante, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que seu recurso foi erroneamente julgado intempestivo. Afirma que o juízo de piso não levou em consideração que o agravante protocolizou em...