EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO SEU DIREITO. AUMENTO INJUSTIFICADO NA FATURA DO APELADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE DE DEMONSTRAR QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE ENCONTRAVA REGULAR. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA PARA AVALIAR A SITUAÇÃO. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO SE HOUVE OU NÃO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ. INSERÇÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Na hipótese em exame, o dever de indenizar por parte da apelante, relativamente aos invocados prejuízos morais, se evidenciou, na medida em que após diversos protocolos referentes às reclamações quanto ao fornecimento de energia, mais especificamente, nas oscilações de energia, houve aumento injustificado na fatura do apelado, e mesmo sendo obrigação da parte ré/apelante demonstrar que a prestação do serviço se encontrava regular, se manteve inerte, não havendo sequer perícia técnica para avaliar a situação. II- Embora a apelante alegue que estava no exercício regular do seu direito, e que a ANEEL permite o faturamento posterior, inexistem nos autos provas de que os valores cobrados são realmente devidos, haja vista ausência de perícia técnica, e portanto, não se pode saber se houve ou não locupletamento ilícito pela apelante. III- Além da interrupção da energia, a concessionária de energia ainda inseriu o nome do apelado nos cadastros de inadimplentes, mesmo sem haver provas suficientes de que os valores estipulados nas faturas eram realmente devidos, cumulando, pois, com uma mácula na conduta de sua honra objetiva. IV- O valor fixado pelo juiz a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V- Assim, considerando a ausência de provas no que se refere a inexistência dos requisitos da responsabilidade aqui discutida, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença atacada.
(2018.02090318-58, 190.516, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-15, Publicado em 2018-05-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS EXTINTIVOS E MODIFICATIVOS DO SEU DIREITO. AUMENTO INJUSTIFICADO NA FATURA DO APELADO. OBRIGAÇÃO DA PARTE RÉ/APELANTE DE DEMONSTRAR QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE ENCONTRAVA REGULAR. AUSÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA PARA AVALIAR A SITUAÇÃO. INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO SE HOUVE OU NÃO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA PARTE RÉ. INSERÇÃO DO NOME DO APELADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Na h...
1 Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM, acolhendo pedido ministerial, por entender que não se trata de crime vinculado à sua competência. 2 Consta na denúncia de fls. 31/33, em suma, que SEBASTIÃO JORGE FILHO é acusado de praticar a contravenção penal de exploração de jogos de azar, por terem sido apreendidas duas máquinas caça-níquel em seu estabelecimento comercial Mercantil Ximango, no bairro Jardim Santarém, fato ocorrido no dia 25/04/2012, na cidade de Santarém sendo incurso no art. 50 da Lei das Contravenções Penais. O acusado não foi encontrado nos respectivos endereços para citação pessoal, conforme Certidão de fls. 37, em razão disso o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santarém determinou a redistribuição do feito ao Juízo Comum Criminal de Santarém, com base no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Uma vez distribuídos à 4ª Vara Criminal de Santarém, o Juízo suscitou o presente Conflito, por entender que a competência para processar e julgar o feito seria do Juizado Especial Criminal de Santarém, diante do não exaurimento de todas as tentativas de citação pessoal do denunciado. Consta parecer ministerial às fls. 65/769 em que o Procurador Geral de Justiça opina pela competência do Juizado Especial Criminal de Santarém ULBRA para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito inicialmente regido pela Lei n.º 9.099/95, no qual o réu não foi encontrado para citação e intimação relativa à audiência preliminar, pelo que o feito foi remetido ao Juízo Comum. Compulsando os autos, conclui-se que, não obstante a norma constante do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, segundo a qual: Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei', verifica-se, no presente caso, que o denunciado não foi encontrado em uma única diligência efetuada no mesmo endereço, conforme Certidão de fls. 37, ou seja, sem o esgotamento das vias legais para a sua localização, tais como consulta ao INFOSEG e ao Tribunal Regional Eleitoral, caso em que, aí sim, legitimaria a remessa do feito à Justiça Comum. Nesse sentido: Sendo constatada a ausência do autor do fato na audiência preliminar, deve-se observar o rito da Lei 9.099/95, não sendo possível a remessa dos autos à Justiça Comum antes da apresentação de denúncia oral e esgotamento das tentativas de citação pessoal do réu. (STJ - CC 103739/PB, Min. JORGE MUSSI, DJ 24/06/2009) Desta forma, a Lei n.º 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, razão pela qual configura-se totalmente equivocado o entendimento manifestado e acolhido pelo Juizado Especial Criminal. Pelo exposto, coerente com os precedentes desta Corte de Justiça, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Santarém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Cumpra-se o despacho de fls. 63, da lavra deste Relator, quando à retificação da autuação. Após, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 25 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04601230-53, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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1 Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM, acolhendo pedido ministerial, por entender que não se trata de crime vinculado à sua competência. 2 Consta na denúncia de fls. 31/33, em suma, que SEBASTIÃO JORGE FILHO é acusado de praticar a contravenção penal de exploração de jogos de azar, por terem sido apreendidas duas máquinas caça-níquel em seu estabelecimento comercial Mercantil Ximango, no bairro Jardim Santarém, fato ocorrido no dia 25/04/2012, na cidade de Santarém sendo incurso no art. 50 da Lei das Contravenções...
Apelação Penal nº. 2013.3.033697-1 Apelante: Francisco Claudio Nascimento da Silva Advogado: Ilson Jose Correa Pedroso Adv Apelado: A Justiça Pública Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATORIO Francisco Claudio Nascimento da Silva foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Penal n. 0000918-92.2009.814.0015, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 (Armas). Não resignado, o réu interpôs apelação criminal, se reservando para apresentar suas razões nesta Instancia Superior. Acontece que quando o patrono do apelante fora intimado, o mesmo deixou de apresentar as razões recursais, juntando aos autos certidão de óbito do recorrente, requerendo a extinção da punibilidade pelo efeito morte. É o relatório. DECISÃO Verifica-se que as fls 109/111, o patrono do apelante juntou certidão de óbito, onde atesta o falecimento do apenado em 20/10/2013. Consoante dispõe o art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40: Art. 107. Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; Já o art. 61http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10674922/artigo-61-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941do Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41 prescreve que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". A respeito da extinção de punibilidade em razão da morte do agente, Guilherme de Souza Nucci leciona que: [...] é motivo para julgar extinta a punibilidade, em face do preceito de que a "morte tudo resolve" (mors omnia solvit). Trata-se de hipótese prevista no art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. Estipula o Código de Processo Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033703/código-processo-penal-decreto-lei-3689-41 que deve haver a exibição de certidão de óbito. [...] (In Código de Processo Penal Comentado, 6. ed., revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 173). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ÓBITO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. 1. Noticiado o falecimento do recorrente, extingue-se a punibilidade, por força do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40 2. Declarada a extinção da punibilidade. Recurso especial prejudicado. (Esp 1097643/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/8/2013). E ainda: CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALECIMENTO DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. I. Constatado o falecimento do réu, devidamente comprovado por atestado de óbito, deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. II. Extinção da punibilidade do réu declarada, nos termos do art. 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40. III. Recurso de embargos de declaração prejudicado.(EDcl na APn 404/AC, rel. Min. Gilson Dipp , Corte Especial, j. 4/6/2008). Pelo exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, declaro a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do artigo 107http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627547/artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10627508/inciso-i-do-artigo-107-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940, do Código Penalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033702/código-penal-decreto-lei-2848-40, restando prejudicada a análise das razões recursais. P.R.I. Belém, 28 de agosto de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04465989-25, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
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Apelação Penal nº. 2013.3.033697-1 Apelante: Francisco Claudio Nascimento da Silva Advogado: Ilson Jose Correa Pedroso Adv Apelado: A Justiça Pública Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATORIO Francisco Claudio Nascimento da Silva foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal, nos autos da Ação Penal n. 0000918-92.2009.814.0015, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 (Armas). Não resignado, o...
Data do Julgamento:28/08/2014
Data da Publicação:28/08/2014
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/ PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N°: 2014.3.020798-1 COMARCA: CASTANHAL/PA IMPETRANTE: FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO PACIENTE: AILTON NETO DE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar. Alegações de falta de fundamentação para a prisão penal do paciente. Desistência formulada pela defesa. Homologação. Tendo, a defesa, requerido a desistência da impetração, homologa-se o pedido. Vistos, R E L A T Ó R I O A advogada Fabiane do Socorro Nascimento de Castro, impetrou ordem de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar em favor de Ailton Neto de Souza da Silva, contra ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Castanhal. Consta na impetração que a prisão preventiva do paciente foi decretada em virtude do crime tipificado no art. 157 do Código Penal. Pugna ao final, pela concessão da medida liminar, e no mérito a confirmação da ordem. Juntou documentos. Distribuído os autos, indeferi a liminar, solicitei as informações do juízo de piso e determinei o encaminhamento dos autos ao RMP. Em cumprimento àquela determinação, o juiz prestou as informações (fls. 32/37). O RMP se manifestou pela denegação da ordem. Em 21/08/2014, foi juntado aos autos petição protocolizada pela impetrante, requerendo a desistência do pedido, eis que foi revogada a prisão do paciente. É o Relatório. D E C I S Ã O Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Pelo exposto, levando em conta a desistência da impetrante, homologo essa manifestação de ato volitivo e determino que os autos sejam arquivados. À Secretaria para as devidas providências legais e de praxe. É a decisão. Belém/PA, 25 de agosto de 2014. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Juiz Convocado Relator
(2014.04586764-92, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-26, Publicado em 2014-08-26)
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AÇÃO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/ PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N°: 2014.3.020798-1 COMARCA: CASTANHAL/PA IMPETRANTE: FABIANE DO SOCORRO NASCIMENTO DE CASTRO PACIENTE: AILTON NETO DE SOUZA DA SILVA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE CASTANHAL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar. Alegações de falta de fundamentação para a prisão penal do paciente. Desistência formulada pela defesa. Homologação. Tendo, a defesa, requerido a desistência da impetração, homologa-se o pedido. Vistos, R E L A T Ó R I O A...
Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: MAURO RODRIGUES COSTA Impetrante: Arthur Dias de Arruda Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.017272-0 DECISÃO MONOCRÁTICA MAURO RODRIGUES COSTA, por meio do Advogado Arthur Dias de Arruda, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647, 648, II e, 654, §2° do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2°, II, do Código Penal. Posteriormente, com o advento da sentença condenatória a pena definitiva restou fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprido no regime semiaberto. Aduz que o paciente foi acusado de ter empreendido fuga da CPSI no mês de outubro de 2012, recapturado em 19/03/2014, encontrando-se recolhido em regime fechado até a presente data no CTCN Centro de Triagem da Cidade Nova, sem que houvesse a instauração de PAD ou designação de audiência de justificação, ultrapassando todos os prazos estabelecidos em lei. O impetrante alega que o paciente apesar de estar na condição de foragido, ainda não tem contra si decisão definitiva acerca do pedido de regressão protolocado no dia 13/09/2013, devendo ser instaurado e concluído PAD no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a recaptura do apenado, fato ocorrido em 19/03/2014. Requer a concessão da ordem para fazer cessar a ilegalidade existente na fixação do regime de cumprimento de pena, inclusive pugnando pelo deferimento da medida liminar. Distribuídos os autos, esta Relatora indeferiu a liminar e na mesma oportunidade solicitou informações à Autoridade Coatora, determinando remessa para Procuradoria de Justiça emitir parecer. O Juízo Coator, as fls. 18, noticiou que está sendo processada a execução penal do apenado em cumprimento a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, imposta pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Marituba/PA, em virtude do cometimento do crime tipificado no artigo 157, §2°, II, do CP, cujo cumprimento da reprimenda se deu em 21/04/2011. Ainda que no dia 13/09/2012 o estabelecimento penal de custódia do apenado protocolou representação, em razão do cometimento de falta grave, por ter empreendido fuga no dia 10/09/2012. E que no dia 17/09/2012, este Juízo determinou a expedição de Mandado de recaptura com designação para que o apenado aguardasse a decisão sobre regressão cautelar no regime fechado. Informou que, no dia 19/03/2014, a administração penitenciária comunicou a prisão em flagrante do paciente com nova incidência criminal, incurso no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e que no dia 13/06/2014, encaminhou Ofício n° 1044/2014, informando que não houve instauração de PAD em desfavor do paciente. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, impetrado em favor de Mauro Rodrigues Costa, pela perda do objeto, em razão da transferência para o regime semiaberto. É o relatório. DECIDO Insurge-se o paciente no presente Writ acerca da ilegalidade da sua prisão, uma vez que está no regime mais gravoso do que o estabelecido pela sentença condenatória, sem que houvesse a instauração de PAD ou designação de audiência de justificação, ultrapassando todos os prazos estabelecidos em lei, contudo, em consulta processual ao site do TJE/PA, verifico que no dia 22/07/2014, o Juízo da Execução determinou a transferência do paciente para o regime semiaberto, o qual fora estabelecido na sentença, em razão de não ter sido instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar. Diante deste fato, entendo que houve a perda do objeto. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 19 de agosto de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04571190-60, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-21, Publicado em 2014-08-21)
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Habeas Corpus com pedido de liminar PACIENTE: MAURO RODRIGUES COSTA Impetrante: Arthur Dias de Arruda Advogado Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Processo n°. 2014.3.017272-0 DECISÃO MONOCRÁTICA MAURO RODRIGUES COSTA, por meio do Advogado Arthur Dias de Arruda, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, com fulcro nos arts. 5°, LXXVIII CF, c/c 647, 648, II e, 654, §2° do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de E...
Data do Julgamento:21/08/2014
Data da Publicação:21/08/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: M. G. de S. Impetrante: Paula Michelly Melo de Brito Defensor Público Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Breves Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater Processo nº: nº 2014.3.012540-6 Decisão Monocrática: M. G. de S., por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal e dos arts. 647 usque 667 do CPPV, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves. Alega o impetrante que o paciente foi preso desde o dia 16.05.2013, acusado de infringência ao art. 217-A, do CPB, sem que tenha encerrada a instrução processual. Que a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 19.11.2013, com as alegações finais já apresentadas, estando os autos desde então conclusos, caracterizando assim constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do feito, sem ter dado causa a defesa para a referida morosidade. Requereu a concessão da ordem liminarmente. Distribuído os autos por não vislumbrar, em análise dos insuficientes documentos que instruíram o presente Writ, prima facie, os elementos para conceder ao paciente a medida pleiteada, indeferi a liminar requerida. Determinando o seu processamento. Nas informações prestadas, por meio do ofício nº 77/2014, fls. 26/27, em 15 de julho de 2014, o Magistrado singular informou que o paciente foi preso em flagrante em 16.05.2013, acusado da infringência ao art. 217-A do CPB. Já tendo sido realizado audiência para a oitiva das testemunhas e determinada a juntada de laudo médico/psicológico. Sendo designado audiência de instrução e julgamento para o dia 28.07.2014. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem, por não vislumbrar constrangimento ilegal arguido. É o breve relatório: Decisão: O inconformismo do paciente cinge-se no alegado constrangimento ilegal, por excesso de prazo para a conclusão do feito. Considerando que foi informado pelo juízo a quo que havia sido marcada audiência de instrução e julgamento para o dia 28.07.2014. Procedendo-se consulta no Sistema de Acompanhamento processual do 1º grau, verifica-se que consta sentença datada de 31.07.2014, julgando improcedente a denúncia e absolvendo o paciente da conduta típica imputada. Determinando a expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Nesse sentido, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 25 de agosto de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04553412-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-26, Publicado em 2014-08-26)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar Paciente: M. G. de S. Impetrante: Paula Michelly Melo de Brito Defensor Público Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Breves Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Procurador de Justiça: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater Processo nº: nº 2014.3.012540-6 Decisão Monocrática: M. G. de S., por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, com fulcro no art. 5º, inciso LXI da Constituição Federal e dos arts. 647 usque 667 do CPPV, apontado como autoridade coatora o...
Data do Julgamento:26/08/2014
Data da Publicação:26/08/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE CITAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESCRIVÃ DA POLICIA CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04595417-32, 136.943, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-21)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSENCIA DE CITAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ESCRIVÃ DA POLICIA CIVIL. DIREITO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ADICIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DE 80%. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, 29-A, 45 E 47 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22/94 CONJUGADO COM O ART. 132, VII E ART. 140, INCISO III DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04595417-32, 136.943, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO D...
Habeas Corpus Liberatório Com Pedido De Liminar nº. 2014.3.021406-9 Impetrante: Jonatan dos Santos Pereira Adv. Paciente: ANDREIA GEANE ROSARIO RODRIGUES. Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus para concessão de liberdade provisória com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jonatan dos Santos Pereira em favor de ANDREIA GEANE ROSARIO RODRIGUES, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá. Narra o impetrante que a paciente fora presa preventivamente em 15/07/2014 pela pratica do delito descrito no art. 148 do CP, onde teria sequestrado um bebê de 2 meses de idade, abandonando-o às margens da estrada BR-010, na altura do município de São Miguel do Guamá. Alega ausência de justa causa para a manutenção da cautelar, aduz ainda ser primária e ter bons antecedentes, alem de ser detentora de condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória. Aduz ainda, excesso de prazo para o inicio da instrução processual, vez que encontra-se presa desde 15/07/2014. Por esse motivo, requer seja concedida liminar determinando a expedição de alvará de soltura. O Writ foi distribuído sob minha relatoria em 11/08/2014. Recebido o Habeas Corpus em gabinete, esta relatora reservou-se a apreciar a medida liminar após de prestadas as devidas informações da autoridade coatora. Em resposta o Juízo a quo informou que no dia 14/08/2014 deferiu o pedido de liberdade provisória a paciente, colocando-a em liberdade. DECIDO Da análise dos autos verifica-se que o objeto do presente writ, visa tão somente à liberdade provisória da paciente, e conforme se verifica nos autos, esta fora deferida em 14/08/2014. Nesse sentido, por entender esta relatora já ter sido cessado o constrangimento ilegal apontado, tenho por prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 20 de agosto de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04591432-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-21, Publicado em 2014-08-21)
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Habeas Corpus Liberatório Com Pedido De Liminar nº. 2014.3.021406-9 Impetrante: Jonatan dos Santos Pereira Adv. Paciente: ANDREIA GEANE ROSARIO RODRIGUES. Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Miguel do Guamá Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRATICA RELATÓRIO Tratam os autos de habeas corpus para concessão de liberdade provisória com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jonatan dos Santos Pereira em favor de ANDREIA GEANE ROSARIO RODRIGUES, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e art. 647 do CPP, apontando como autoridade coato...
Data do Julgamento:21/08/2014
Data da Publicação:21/08/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PROCESSO Nº 2014.3.017676-4 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ADV. RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO E OUTRO PACIENTE: ELIOMAR DAMASCENO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Rubia Patrícia Oliveira Barreto e pelo Acadêmico de Direito Antônio Ferreira, em favor de Eliomar Damasceno da Silva, contra ato do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém. Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por não ter tido seus pedidos de progressão de regime e livramento condicional analisados em prazo hábil. Vieram os autos distribuídos, quando deneguei a liminar, requisitei as informações da autoridade coatora e, em seguida, determinei que fossem encaminhados ao parecer do Ministério Público. Em cumprimento àquela determinação o juiz prestou as informações (fls. 21/23). Encaminhados ao MP, o Parquet manifestou-se pela declaração de prejudicialidade do pedido. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Considerando que no decorrer da impetração sobreveio a progressão do regime do paciente, bem como teve ele livramento condicional deferido pela autoridade coatora, resta prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram. À Secretaria, para os devidos fins. Belém, 18 de agosto de 2014. Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Relator
(2014.04593596-63, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-19, Publicado em 2014-08-19)
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PROCESSO Nº 2014.3.017676-4 AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: ADV. RUBIA PATRICIA OLIVEIRA BARRETO E OUTRO PACIENTE: ELIOMAR DAMASCENO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2.ª VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM RELATOR: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Rubia Patrícia Oliveira Barreto e pelo Acadêmico de Direito Antônio Ferreira, em favor de Eliomar Damasceno da Silva, contra ato do juízo da 2ª...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DEPOIMENTOS POLICIAIS. PENA BASE. DECOTE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NO CASO A SOCIEDADE. REDUÇÃO DA PENA INICIAL EM 06 (SEIS) MESES. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABIMENTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ART. 44, INCISO I, DO CPB. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. VEDAÇÃO DA LEI N.º 8.072/90 AFASTADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Apresentando-se autoria delitiva incontroversa, diante de tudo que foi produzidos nos autos, em especial, pela prova oral construída, e pelas quantidade e qualidade da substância entorpecente apreendida, não há falar em absolvição. 2. O depoimento de policiais, que atuaram de maneira direta nos fatos, logicamente, não deve ser desprezado; pelo contrário, deve ser sempre considerado válido, como a de qualquer outra testemunha, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em Juízo de forma segura e coerente, com observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu in casu. 3. O comportamento da vítima não pode ser ponderado como negativo ao recorrente, posto que, sendo a sociedade o sujeito passivo do delito, resta prejudicada a análise atinente a esta circunstância judicial, pelo que não poder ser utilizada para o incremento da pena base. 4. Pena redimensionada para imputar ao réu a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, na proporção de ½ (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. 5. Quanto ao regime de cumprimento pena, impõe-se a modificação do mesmo para o semiaberto, não somente um função do quantum da pena cominada (art. 33, §2º, alínea ?b?, do CP), mas, sobretudo, por ter sido afastada, incidentalmente, a vedação legal prevista pelo art. 2º, §1º, da Lei n.º 8.072/90, que obrigava a imposição do regime fechado para os delitos hediondos e equiparados, independentemente da pena estabelecida, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Não condenado o recorrente à pena igual ou inferior à quatro anos (inciso I, do art. 44, do CPB), não há de ser-lhe concedido o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2016.02785727-11, 162.209, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-07-12, Publicado em 2016-07-14)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE RECHAÇADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DEPOIMENTOS POLICIAIS. PENA BASE. DECOTE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, NO CASO A SOCIEDADE. REDUÇÃO DA PENA INICIAL EM 06 (SEIS) MESES. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. INCABIMENTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. ART. 44, INCISO I, DO CPB. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. VEDAÇÃO DA LEI N.º 8.072/90 AFASTADA INCIDENTALMENTE PELO SUPREMO TRIBUNAL F...
AÇÃO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N°: 2014.3.019631-6 COMARCA: SANTARÉM IMPETRANTE: JACIRA ALIDEA PINHEIRO PINTO BRANDÃO PACIENTE: C.G.V. de A. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar. Alegações de falta de fundamentação para a prisão civil do paciente. Desistência formulada pela defesa. Homologação. Tendo, a defesa, requerido a desistência da impetração, homologa-se o pedido. Vistos, R E L A T Ó R I O A advogada, Jacira Alideia Pinheiro Pinto Brandão, impetraram ordem de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar em favor de C.G.V. de A., contra ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Santarém. Consta na impetração que a prisão preventiva do paciente foi decretada em virtude de inadimplemento de pensão alimentar. Alega o impetrante, que não subsistem os motivos da prisão civil, uma vez que o paciente já fora preso pelo mesmo inadimplemento. Pugna ao final, pela concessão da medida liminar, e no mérito a confirmação da ordem. Juntou documentos (fls. 11/58). Distribuído os autos, indeferi a liminar, solicitei as informações do juízo de piso e determinei o encaminhamento dos autos ao RMP. Em 08.08.2014, foi juntado aos autos petição protocolizada pela impetrante, requerendo a desistência do pedido, eis que foi revogada a prisão do paciente. É o Relatório. V O T O Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012. Pelo exposto, levando em conta a desistência da impetrante, homologo essa manifestação de ato volitivo e determino que os autos sejam arquivados. À Secretaria para as devidas providências legais e de praxe. É o voto. Belém/PA, 11 de agosto de 2014. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Juiz Convocado Relator
(2014.04591002-85, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-13, Publicado em 2014-08-13)
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AÇÃO: HABEAS CORPUS PREVENTIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N°: 2014.3.019631-6 COMARCA: SANTARÉM IMPETRANTE: JACIRA ALIDEA PINHEIRO PINTO BRANDÃO PACIENTE: C.G.V. de A. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar. Alegações de falta de fundamentação para a prisão civil do paciente. Desistência formulada pela defesa. Homologação. Tendo, a defesa, requerido a desistência da impetração, homologa-se o pedido. Vistos, R E L A T Ó R I O A advogada, Jacira Alideia...
PROCESSO Nº 2013.3.030553-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 136.627 (fls. 125-127) e 138.209 (fls.133-134). A matéria jurídica debatida diz respeito à adicional de interiorização de militar do Estado, sendo que a ementa do primeiro julgado ¿ mantido sem alterações após o julgamento dos embargos de declaração ¿ restou assim construída: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR ESTA RELATORA, A QUAL NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, COM FUNDAMENTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC, EM RAZÃO DE ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPULSANDO OS AUTOS É POSSÍVEL CONSTATAR QUE NO PERÍODO QUE O AUTOR ALEGA TER PRESTADO SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, NA VERDADE SUA LOTAÇÃO FOI NO MUNICÍPIO DE MARITUBA. O ART.1º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 027 DE 1995 ESTABELECE O MUNICÍPIO DE MARITUBA COMO REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM. NÃO HA FATO GERADOR NO CASO EM COMENTO. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (201330305538, 136627, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/08/2014, Publicado em 11/08/2014) A questão em tela, portanto, discute o direito à gratificação instituída por lei estadual. Inúmeras decisões do Supremo Tribunal Federal sedimentaram o entendimento de que inexiste repercussão geral acerca da discussão relativa à percepção da gratificação instituída por lei de âmbito estadual, em razão da matéria ser de cunho eminentemente infraconstitucional, senão vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/73, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 569.066, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA ¿ GDAJ. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 605.993, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30/04/2010)¿. ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR (GTNS). GRATIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Nº 6.371/93. MATÉRIA RESTRITA AO PLANO DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 746.996, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04/06/2010)¿. ¿MILITAR. PAGAMENTO DO ADICIONAL TRINTENÁRIO. LEI DELEGADA ESTADUAL 43/2000 E ART. 122 DI ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 609.466, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 04/06/2010)¿. (Grifos não originais) O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível a aplicação dos efeitos da ausência de repercussão geral nos casos em que não há matéria constitucional a ser discutida em Recurso Extraordinário, tendo em vista tratar de matéria infraconstitucional. Nesse sentido, destaco a manifestação lançada no RE nº 590.415 ¿ RG/SC: ¿(...) Com efeito, se não há controvérsia constitucional a ser dirimida no recurso extraordinário ou se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte¿. (Precedentes: AI nº 743.681/BA RG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09; RE nº 602.136/RJ-RG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 4/12/09). A arrematar, trago à colação entendimento do STF em caso similar ao dos vertentes autos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELAS LEIS 6.371/93, 6.568/94 E 6.615/94, TODAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 569066-RG/RN (Tema 252). Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 11/03/2010) Pelo exposto, com base no §5º do art. 543-A, do Código de Processo Civil, indefiro o presente recurso, diante da inexistência de repercussão geral. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA), 20/03/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.00956938-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
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PROCESSO Nº 2013.3.030553-8 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: EDILSON DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos 136.627 (fls. 125-127) e 138.209 (fls.133-134). A matéria jurídica debatida diz respeito à adicional de interiorização de militar do Estado, sendo que a ementa do primeiro julgado ¿ mantido sem alterações após o julgamento dos embargos de declaração ¿ restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PO...
Data do Julgamento:25/03/2015
Data da Publicação:25/03/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Jocimara Sacramento Caldas, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa. Consta da impetração que a paciente encontram-se presa desde 19/04/2014, em virtude de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva na data de 30/04/2014, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Alega o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não ter sido fundamentada de forma idônea, pois a possibilidade da paciente reiterar sua conduta criminosa é mínima, não havendo de ser prejudicada a ordem pública, requerendo assim a concessão da presente ordem. Pugna pela concessão liminar da ordem. A liminar postulada foi denegada (fl. 35). Solicitadas as informações da autoridade coatora, estas foram prestadas conforme fls. 32/33 dos autos. Nesta Superior Instância, o Douto Procurador de Justiça, Hezedequias Mesquita da Costa, manifesta-se pela prejudicialidade do writ, haja vista já ter sido proferida sentença condenatória pelo Juízo coator. É o relatório. DECIDO Cinge-se o presente pedido na alegação de constrangimento ilegal no direito de locomoção do paciente, em face da ausência dos motivos legais autorizadores da custódia preventiva. A priori, após análise do Parecer Ministerial e consulta, por meu Gabinete, junto ao site deste Tribunal de Justiça, percebo que realmente já houve decisão condenatória, proferida nos autos originais de nº 0001584-46.2014.814.0067, em 30 de julho de 2014, entendendo assim que a pretensão aduzida neste Habeas Corpus encontra-se prejudicada. Destarte, proferido o decreto condenatório, torna-se impertinente qualquer discussão acerca da revogação de sua custódia cautelar, posto que a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, porquanto o status libertatis do acusado encontra-se agora respaldado em novo título judicial. Neste sentido: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO E PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. I. Depreende-se dos autos que o paciente já foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena de 04 anos de reclusão no regime fechado. Logo, outro é o título que embasa a segregação cautelar do coacto, contra o qual não se insurgiu o impetrante, que fundamentou a impetração tão somente na suposta ilegalidade da decisão que homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, bem como indeferiu o pedido de revogação. Precedentes do STJ; II Com efeito, prejudicadas estão as alegações de flagrante forjado e ausência dos requisitos da prisão preventiva se o impetrante não se insurgiu contra a segregação cautelar imposta na sentença condenatória, mas sim contra a decisão interlocutória que manteve a decretação de sua prisão preventiva. Ora, não há porque se falar também em trancamento da ação penal se o processo já se encontra sentenciado, estando, em tese, na fase de interposição de recurso a esta Egrégia Corte; III - Ordem prejudicada. (TJPA AC. 107681 HC 2012.3.005869-1 CCR Rel. Des. RÔMULO JOJÉ FERREIRA NUNES Julg. em 14.05.2012 DJE 15.05.2012) Pelo exposto, na esteira do Parecer Ministerial, NÃO CONHEÇO do presente writ. P.R.I. Belém, 06 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04587153-89, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-07, Publicado em 2014-08-07)
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Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar em favor de Jocimara Sacramento Caldas, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa. Consta da impetração que a paciente encontram-se presa desde 19/04/2014, em virtude de prisão em flagrante, convertida em prisão preventiva na data de 30/04/2014, pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Alega o impetrante que a paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, haja vista que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não ter sido fundamentad...
ACÓRDÃO Nº 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº: 2014.3.000244-8 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: Juízo de Direito da 8º Vara de Santarém. SENTENCIADO: Município de Santarém. ADVOGADO(A): Wilson Luiz Gonçalves Lisboa. SENTENCIADO: Aluisio Pereira Silva. ADVOGADO(A): Edenmar Machado Rosas dos Santos RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCABIMENTO. EM MANDADO DE SEGURANÇA, SOMENTE, CABE REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA QUE CONCEDER A ORDEM. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/09.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORIO Trata-se de reexame necessário remetido pela JUÍZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº0002019-05.2013.8.14.0051) impetrado por ALUISIO PEREIRA SILVA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTARÉM,tendo a sentença denegado a segurança pleiteada, por ausente o direito liquido e certo. O Ministério Público, nesta instância recursal, entende deva ser julgado prejudicado o reexame necessário. Vieram os autos, conclusos. É o relatório. VOTO Não é de ser conhecido o reexame necessário. Em mandado de segurança somente cabe reexame necessário da sentença que conceder a ordem. Nesse sentido, o § 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Portanto, inexistindo recurso voluntário das partes e sendo a sentença de improcedência, incabível apresenta-se o reexame necessário. Sobe o tema os julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCABIMENTO. Em mandado de segurança, somente, cabe reexame necessário da sentença que conceder a ordem. Inteligência do § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, do art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70056723158, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 19/03/2014;Publicação:Diario da Justiça do dia 26/03/2014). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. A sentença que denega a segurança, forte no art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009, § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/2009, não está sujeita ao reexame necessário. Precedentes. REEXAME NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Reexame Necessário Nº 70054161062, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 22/05/2013;Publicação:Diária da Justiça do dia 28/05/2013). PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO.Não se conhece do reexame necessário diante de sentença que denegou a ordem em mandado de segurança. Inteligência do § 1ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454710/par%C3%A1grafo-1-artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 do art. 14http://www.jusbrasil.com.br/topicos/23454730/artigo-14-da-lei-n-12016-de-07-de-agosto-de-2009 da Lei nº 12.016http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/818583/lei-do-mandado-de-seguran%C3%A7a-lei-12016-09/09 e do art. 475http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10687285/artigo-475-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73. Precedentes do TJRGS. Reexame necessário não-conhecido. (Reexame Necessário Nº 70059694133, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 09/05/2014) Por conseguinte, o caso em apreço, é o mais do que típico de não conhecimento, pois de reexame necessário não se trata, como visto. Ante o exposto, convergindo com o parecer ministerial não conheço do reexame necessário. É como voto. Belém/PA, 29 de julho de 2014. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04586087-86, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)
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ACÓRDÃO Nº 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº: 2014.3.000244-8 REEXAME DE SENTENÇA SENTENCIANTE: Juízo de Direito da 8º Vara de Santarém. SENTENCIADO: Município de Santarém. ADVOGADO(A): Wilson Luiz Gonçalves Lisboa. SENTENCIADO: Aluisio Pereira Silva. ADVOGADO(A): Edenmar Machado Rosas dos Santos RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCABIMENTO. EM MANDADO DE SEGURANÇA, SOMENTE, CABE REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA QUE CONCEDER A ORDEM. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 14 DA LEI Nº 12.0...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N° 2014.3.012844-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: DEF. PÚB. ANDRÉ MARTINS PEREIRA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: GESIEL DA SILVA CASTRO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de GESIEL DA SILVA CASTRO contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DE BELÉM, o qual exarou decisão reconhecendo a intempestividade de recurso de apelação interposto em favor do paciente. Alega o impetrante, em síntese, que o juízo a quo incorre em violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório por não analisar os argumentos da defesa, contidos em recurso de apelação, considerado intempestivo. Afirma que há nulidade em razão de não ter sido observada a prerrogativa processual de intimação pessoal da Defensoria Pública, que não tomou conhecimento da sentença condenatória exarado nos autos originários. Contudo, o juízo a quo desconsiderou tal fato e não recebeu o recurso interposto, o que, segundo seus argumentos, configura-se em constrangimento ilegal, que enseja o reconhecimento da nulidade apontada, através da concessão da ordem impetrada. Juntou documentos. Às fls. 16, Relatora Originária, Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato solicitou informações. Prestadas as informações (fls. 19/20), a autoridade apontada como coatora esclareceu que a Defensora Pública foi devidamente intimada pessoalmente, conforme assinatura constante dos autos. Nesta Superior Instância, a Douta Procuradora de Justiça Mara Célia Filocreão Gonçalves manifesta-se pelo não conhecimento da ordem. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insurge-se o impetrante contra suposta nulidade que teria ocorrido em razão da falta de intimação da defensora pública que atuou no feito. Com efeito, para se analisar o ponto questionado pelo impetrante, vejo que o mesmo busca utilizar o presente remédio heroico como substitutivo de Revisão Criminal, e, como cediço, são dois instrumentos processuais com procedimentos e naturezas distintas, não sendo pois, o writ, o meio adequado a ser intentado nesse caso. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a banalização do uso do habeas corpus na jurisdição nacional, pois o remédio constitucional está sendo usado em desacordo com sua inspiração originária, virando verdadeira panaceia para toda e qualquer questão que se queira discutir no processo penal, conforme se vê do julgado in verbis: EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DE FORMA FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal. III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à dosimetria da pena imposta, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O reexame da dosimetria em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. V. Análise da dosimetria da pena, no caso concreto, que aponta ter sido a pena base fixada acima do mínimo legal com fundamentação em circunstâncias concretas, notadamente o alto grau de reprovabilidade da conduta e a tentativa de fuga. VI. Inexistência, na espécie, de flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a ser sanada pela via do habeas corpus, caracterizando-se o uso inadequado do instrumento constitucional. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 198.194 - RJ (2011/0037088-0), RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP). Ante o exposto, corroborando o ilustre parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. P. R. I. Belém/PA, 05 de agosto de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04586351-70, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO N° 2014.3.012844-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM IMPETRANTE: DEF. PÚB. ANDRÉ MARTINS PEREIRA. IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DE BELÉM. PACIENTE: GESIEL DA SILVA CASTRO. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES. RELATORA: DESA. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de GESIEL DA SILVA CASTRO contra ato do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO SINGULAR DA COMARCA DE BELÉM, o qual exarou decisão reconhece...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Everton Jonathas de Almeida Lopes e um outro indivíduo não identificado, armado com um revólver, tentou roubar a moto Honda da vítima Mauro Pompeu Moraes, fato ocorrido na rua Santos dos Santos, no bairro Tapanã, em 16.07.2012. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Redistribuído o feito à 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Vara Distrital de Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital, vinculada pelo Ofício Circular nº 124/2012-GJCRMB. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, entendeu que a exceção de incompetência foi oposta no prazo legal, bem como que não se aplica ao caso o Ofício Circular nº 124/2012, pelo que ratificou seu julgamento já formalizado e suscitou o Conflito Negativo de Competência. Às fls. 79/81, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no bairro Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro Tapanã onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 9ª Vara Criminal, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 9ª Vara Criminal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição. Após, remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 04 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04586374-98, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Everton Jonathas de Almeida Lopes e um outro indivíduo não identificado, armado com um revólver, tentou roubar a moto Honda da vítima Mauro Pompeu Moraes, fato ocorrido na rua Santos dos Santos, no bairro Tapanã, em 16.07.2012. O Juízo da 1ª Vara P...
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ, em face do Juízo da 4ª Vara ter declinado da competência, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo este manifestado-se no sentido de ser declarada a competência do Juízo da 4ª Vara Penal de Marabá, ora suscitado, para atuar no presente feito (fls. 65/69). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Tribunal Pleno desta E. Corte, em outras oportunidades já definiu a matéria, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Vara Especializada terá competência para processar e julgar os feitos em que o gênero feminino tenha sido fator determinante para o cometimento do crime no ambiente doméstico, reforçado pela hipossuficiência, vulnerabilidade e fragilidade em relação ao agente. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE JUÍZO DA 3ª VARA DE JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM - SUSCITADO JUÍZO DA 1ª VARA PENAL DOS INQUÉRITOS POLICIAIS DE BELÉM ESTUPRO DE VULNERÁVEL INAPLICABILIDADE DA LEI 11.340/06 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO CRIME COMETIDO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE CRIANÇA DA VÍTIMA - REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA FASE PRÉ-PROCESSUAL RESOLUÇÃO 17/2008-GP, TJPA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO À UNANIMIDADE. I O espírito da Lei 11.340/06 foi o de salvaguardar, coibir e reprimir as agressões (física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) sofridas pela mulher no âmbito doméstico, familiar ou de afeto íntimo, vez que nessas hipóteses a mesma se encontra em situação de vulnerabilidade, fragilidade e hipossuficiência em relação ao agente. II - In casu, o suposto fato praticado pelo genitor contra sua filha de 10 anos de idade, não está abarcado pela Lei Maria da Penha, pois não se valeu o agente da condição da vítima de ser mulher em um dos ambientes explicitados pela Lei. Em verdade, o suposto autor do fato/genitor aproveitou-se de seu poder familiar e da incapacidade de resistência de sua filha menor. Ou seja, utilizou-se da situação de vulnerabilidade da ofendida, enquanto criança, e não do fato de ser a mesma do gênero feminino, nos moldes disciplinados pela Lei 11.340/06. Logo, não se trata a hipótese de matéria afeta à competência da Vara Especializada de Violência Doméstica. III - O feito se encontra em uma fase pré-processual, pendente de decisão judicial sobre a representação formulada pela Autoridade Policial, no sentido de ser decretada a prisão preventiva do suposto agente. Desse modo, tem-se que o Juízo competente para a análise da conveniência da custódia cautelar é o da Vara de Inquéritos, com fulcro no art. 2º, I, c, da Resolução nº 17/2008-GP, alterada pela Resolução nº 10/2009-GP, ambas deste E. Tribunal. IV Declarada a competência do Juízo Suscitado à unanimidade. (TJ/PA CC 20113009355-7, Desa. Brígida G. dos Santos, DJ 06.07.2011) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E JUÍZO DE DIREITO DO 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL - CRIME EM TESE DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP), PRATICADO PELA EX-CUNHADA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.340/06 - Se o crime em tese foi praticado sem motivação de gênero, isto é, se a situação dos autos não demonstra qualquer relação de vulnerabilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica em função de relação afetiva, familiar ou doméstica entre autora e vítima, não se aplica, portanto, a Lei 11.343/06 - Competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital - Ocorrência da prescrição pela pena em abstrato - Art. 109, inciso V, do Código Penal - Transcurso de mais de 04 (quatro) anos desde da data do fato em tese delituoso até a presente data Extinção da punibilidade - Matéria de ordem pública Declaração de ofício Conflito conhecido e definida a competência do 6º Juizado Especial Criminal da Capital, porém declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal - Decisão unânime. (TJ/PA CC 20103022250-3, Desa. Vânia Fortes, DJ 16.03.2011) In casu, o denunciado J. P. da S. está sendo acusado de estupro de vulnerável contra G. R. C., menor de 13 (treze) anos de idade, à época (2010), cujo móvel do crime não era o fato dela ser mulher e sim criança, a qual detinha um relacionamento amoroso com denunciado, o que resultou na gravidez da mesma, passando a viver maritalmente com o acoimado, cuja vulnerabilidade e fragilidade desta circunstância decorrem, em relação ao ofensor, face a suposta imaturidade, inexperiência ou inocência da menor, o que afasta a competência do Juízo especializado de proteção a mulher para processar e julgar o feito. DESTA FORMA, PARA MANTER A COERÊNCIA COM PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL, ACOMPANHO A MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHEÇO DO CONFLITO E JULGO-O PROCEDENTE, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA PENAL DA COMARCA DE MARABÁ, ORA SUSCITADO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. P. R. I. Belém/PA, 05 de agosto de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04586377-89, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-06, Publicado em 2014-08-06)
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Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE MARABÁ, em face do Juízo da 4ª Vara ter declinado da competência, por entender que não se adequam as características da vítima ao gênero específico exigido pela Lei n.º 11.340/2006 para atrair a competência da Vara Especializada. Distribuídos os autos neste Eg. Tribunal de Justiça, vieram à minha relatoria, determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo este manifestado-se no sentido de ser declarada a competência...
PROCESSO Nº 2014.3.010264-4 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LESÕES CORPORAIS CONTRA ADOLESCENTE MULHER NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - CONDIÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO SIMPLES FATO DE SER CRIANÇA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CARÁTER DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO SÓ DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MAS TAMBÉM DA MULHER - LEI MARIA DA PENHA POSSUI UM CARÁTER MAIS ENÉRGICO DE PROTEÇÃO TOTAL - OBJETIVO PROGRAMÁTICO CONSTITUCIONAL QUE MAIS SE ALCANÇA NESTA LEI DO QUE PELO ECA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Não se visualiza um conflito tamanho que determine que o Juizado de Proteção à Criança e ao adolescente seja preponderante. Isso porque a condição da mulher ainda adolescente tem, na Lei "Maria da Penha", um diferencial maior, cujas sanções e proteção mostram que o objetivo axiológico da norma encontra um amparo de ponderação, seja porque a própria Carta Magna observa sobre a proteção, também, da família, além, claro, das crianças e adolescentes, seja porque a Lei n.º 11.340/2006 encontrou um comando de sanção mais severo em nome daquela proteção. Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente em face da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém. Extrai-se dos autos que no dia 19/04/2011, o nacional Ronald Moura do Nascimento agrediu fisicamente sua sobrinha Anndrya Fernanda Moura de 15 anos, provocando-lhe lesões corporais nas dependências da casa da avó onde moravam. Foram distribuídos ao Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Belém, que entendeu por declarar sua incompetência em razão da matéria ao fundamento de que o delito praticado não fora em função da condição feminina da vítima e sim pela condição de adolescente, assim encaminhou os autos à Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescentes desta Comarca (fls. 17/26, apenso). O Juízo da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescentes desta Comarca suscitou o conflito, por entender que o delito fora praticado em razão da vítima ser sobrinha do denunciado e não pelo fato dela ser adolescente. Assim, com base no art. 114, I, do CPP, determinou a remessa dos autos a este e. Tribunal para dirimir a questão (fl. 09). Nesta instância, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do conflito suscitado a fim de que seja declarada a competência para processamento e julgamento do feito a 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém (fls. 15/19). É o relatório. Decido. O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se consideram incompetentes para conhecer a lide. Assim, diante do principio da celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo em que o processo encontra-se completamente paralisado, observo que a situação autoriza a resolução monocrática. A Lei nº 11.340/06 criou "mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do art. 226, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher". Assim, ela será aplicada sempre quando se tratar de violência cometida no âmbito das relações domésticas e familiares, como ocorreu no presente caso, independentemente do gênero do sujeito ativo, veja-se. Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (...) Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. (...) II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; Portanto, pouco importa a idade da mulher, pois tratando-se de criança ou adolescente, a Lei nº 8.069/90 será aplicada quando não conflitante com a Lei nº 11.340/06, conforme previsão expressa no artigo 13, desta última lei. Veja-se: Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei. À míngua de qualquer exclusão constante do texto legal, conclui-se que qualquer mulher está por ele tutelada, independente da idade, seja adulta, idosa ou até mesmo criança ou adolescente. Nestes últimos casos, haverá superposição de normas protetivas pela incidência simultânea dos Estatutos do Idoso e da Criança e Adolescente, que não parecem excluir as normas de proteção da Lei "Maria da Penha" que, inclusive, complementam a abrangência de tutela. Bom que se lembre de que a Lei "Maria da Penha" não se restringe à violência doméstica, abrangendo, igualmente, a violência familiar, do que não estão livres, infelizmente, crianças, adolescentes e idosos. A Lei nº 11.340/06 visa proteger, portanto, a mulher, independentemente de sua idade, devendo-se considerar em sua interpretação "os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar". In casu, a condição de mulher aparenta se sobrepor à condição de adolescente, afastando, também, por este motivo, a competência da Vara de Crimes Contra a Criança e Adolescente. Além do fato de a Lei nº 11.340/06 ser posterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente, havendo naquela, como visto, previsão expressa no sentido de que serão aplicadas as normas do ECA somente quando não conflitarem com as normas previstas na Lei nº 11.340/06 (artigo 13), a proteção à mulher aparece como uma forma de discriminação positiva, pressupondo a lei a situação de desigualdade existente entre o agressor homem e a vítima mulher, independentemente de sua idade. Em recente decisão, sob a minha relatoria, este e. Tribunal já assentou o seguinte entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LESÕES CORPORAIS CONTRA ADOLESCENTE MULHER NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - CONDIÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO SIMPLES FATO DE SER CRIANÇA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA - CARÁTER DE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO SÓ DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MAS TAMBÉM DA MULHER - LEI MARIA DA PENHA POSSUI UM CARÁTER MAIS ENÉRGICO DE PROTEÇÃO TOTAL - OBJETIVO PROGRAMÁTICO CONSTITUCIONAL QUE MAIS SE ALCANÇA NESTA LEI DO QUE PELO ECA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Não se visualiza um conflito tamanho que determine que o Juizado de Proteção à Criança e ao adolescente seja preponderante. Isso porque a condição da mulher ainda adolescente tem, na Lei "Maria da Penha", um diferencial maior, cujas sanções e proteção mostram que o objetivo axiológico da norma encontra um amparo de ponderação, seja porque a própria Carta Magna observa sobre a proteção, também, da família, além, claro, das crianças e adolescentes, seja porque a Lei n.º 11.340/2006 encontrou um comando de sanção mais severo em nome daquela proteção. (TJ/PA. Acórdão nº: 136.321. Processo nº 2014.3.010858-5. Conflito negativo de jurisdição. Órgão Julgador: Secretaria Judiciária. Relator: Leonam Gondim da Cruz Junior. Publicação: 31/7/2014) No mesmo sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE MORTE FEITA POR IRMÃOS DA VÍTIMA. LEI MARIA DA PENHA. INCIDÊNCIA. COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41 DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1. Consoante entendimento desta Corte, a relação existente entre o sujeito ativo e o passivo de determinado delito deve ser analisada em face do caso concreto, para verificar a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário que se configure a coabitação entre eles. 2. Hipótese que se amolda àquele objeto de proteção da Lei nº 11.340/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto entre os agentes e a vítima. 3. A alegação de inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha já foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (ADC 19), oportunidade em que se concluiu pela sua constitucionalidade. 4. Ordem denegada. (HC 184.990/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 09/11/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA PRATICADO CONTRA IRMÃ DO RÉU. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO II, DA LEI N.º 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n.º 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, tem o intuito de proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo que o crime deve ser cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. 2. Na espécie, apurou-se que o Réu foi à casa da vítima para ameaçá-la, ocasião em que provocou danos em seu carro ao atirar pedras. Após, foi constatado o envio rotineiro de mensagens pelo telefone celular com o claro intuito de intimidá-la e forçá-la a abrir mão "do controle financeiro da pensão recebida pela mãe" de ambos. 3. Nesse contexto, inarredável concluir pela incidência da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista o sofrimento psicológico em tese sofrido por mulher em âmbito familiar, nos termos expressos do art. 5.º, inciso II, da mencionada legislação. 4. "Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima." (HC 115.857/MG, 6.ª Turma, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), DJe de 02/02/2009.). 5. Recurso provido para determinar que Juiz de Direito da 3.ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF prossiga no julgamento da causa. (REsp 1239850/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) Na mesma toada, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não discrepa: CONFLITO DE JURISDIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRMÃO E IRMÃ. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO PROCEDENTE. Tratando-se de envolvimento entre irmãos, mostra-se evidente a relação familiar, estando presente a vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima em relação ao seu agressor, já que o delito foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares. Assim, impõe-se a procedência do conflito fixando a competência do Juizado da Violência Doméstica e Familiar da Capital para o processamento do inquérito policial e de eventual ação penal. CONFLITO DE COMPETENCIA PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70056049810, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 10/10/2013). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.340/2006. Violência doméstica perpetrada por irmão em face da irmã. Havendo pelo menos dúvida sobre a incidência da Lei Maria da Penha ao caso concreto é caso de prevalência desta competência para o julgamento do fato, devendo o juízo analisar acerca do cabimento de medidas protetivas. A vítima é uma mulher e é possível que haja situação de vulnerabilidade em relação ao irmão, de modo que deve ser observado o rito previsto na legislação protetiva. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054072293, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/12/2013). CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA E AGRESSÃO ESPECÍFICA CONTRA IRMÃ/FILHA DOS ACUSADOS. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. Não é necessário que exista relação conjugal para incidência da Lei Maria da Penha. Basta que haja alguma espécie de violência doméstica ou familiar para ser ofertada à vítima, mulher, a proteção mais ampla estabelecida pela legislação especial. Na espécie, houve, em tese, ameaça e agressão direcionada especificamente à vítima realizada por seu irmão e seu pai que estão residindo na mesma localidade. Não há óbice para incidência da Lei nº 11.343/2006. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Parecer do Ministério Público nesta instância favorável à procedência do conflito. CONFLITO PROCEDENTE. (Conflito de Jurisdição Nº 70057360125, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 19/12/2013). À vista do exposto, julgo procedente o conflito negativo de jurisdição para declarar competente o Juízo da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém para processar e julgar o feito. Belém, 05 de agosto de 2014. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2014.04585542-72, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-05)
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PROCESSO Nº 2014.3.010264-4 SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E ADOLESCENTE DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LESÕES CORPORAIS CONTRA ADOLESCENTE MULHER NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA - CONDIÇÃO QUE SE SOBREPÕE AO SIMPLES FAT...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.017934-6 COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: DEF. PUB. LEONARDO CABRAL JACINTO PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DA CONCEIÇÃO RAMOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICAS DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Leonardo Cabral Jacinto, em favor de FRANCISCO CARLOS DA CONCEIÇÃO RAMOS, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará. Narra o impetrante, que o paciente foi condenado, mas não foi exarada Guia de Recolhimento Provisório, mesmo tendo sido requerida em alegações finais e no recurso de Apelação. Como consequência, o paciente não pode progredir de regime, nem obter benefícios em execução penal, apesar de já preencher os requisitos objetivos para ir do regime semiaberto para o aberto, conforme dita a Lei nº 7.210/84, em seu art. 112, qual seja o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena pela qual fora sentenciado. Por fim, requer o impetrante que seja expedida a GRPP e revogada ou anulada a prisão preventiva que impede o paciente de usufruir dos benefícios da execução de sua pena, o que configura constrangimento ilegal. Pugna pela concessão da ordem e pela expedição de Alvará de Soltura. Distribuídos os autos, à Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que reservou-se a apreciar o pedido liminar e solicitou informações ao Juízo demandado e, após, encaminhamento à Procuradoria de Justiça, fls. 26. Em resposta, o referido juízo informou que o processo-crime fora julgado em 10.07.2013 e que os autos físicos forma remetidos a este Tribunal, em fevereiro do corrente ano, para julgamento de Recurso de Apelação. Informa, também, que encaminhou, na data de 15.07.2014, cópia da sentença proferida e da Guia de Execução Provisória à Unidade Prisional na qual o paciente se encontra custodiado. Juntou documentos às fls. 31/35. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que o Dr. CLÁUDIO BEZERRA DE MELO, manifestou-se no entendimento de que assiste razão ao impetrante, pois resta configurado o constrangimento ilegal alegado, devido à demora exacerbada na expedição da Guia de Recolhimento Provisório, que foi expedida somente em 15/07/2014. Porém, considerando, o Procurador, que a GRPP já fora expedida pela autoridade coatora, opinou pelo não conhecimento da ordem, pela perda de objeto. Redistribuído o feito a minha relatoria, os autos me vieram conclusos em 29.07.2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Considerando que, no decorrer da impetração do writ, fora expedida Guia de Execução Provisória do paciente, conforme informado nos autos pela autoridade coatora que juntou documentos, às fls. 30/35, cessado está o constrangimento ilegal configurado diante da demora na expedição da GRPP pelo juízo sentenciante; restando, pois, prejudicada a análise do pedido, vez que superados os motivos que o ensejaram, pelo que NÃO CONHEÇO A ORDEM. Belém, 04 de agosto de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2014.04585068-39, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-04, Publicado em 2014-08-04)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.017934-6 COMARCA: SANTA MARIA DO PARÁ/PA IMPETRANTE: DEF. PUB. LEONARDO CABRAL JACINTO PACIENTE: FRANCISCO CARLOS DA CONCEIÇÃO RAMOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICAS DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA (J.C.) NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público Leonardo Cabral Jacinto, em favor de FRANCISCO CARLOS DA CONCEIÇÃO RAMOS, apontando como autoridade coat...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 15/16) interposta contra sentença (fls. 13/14) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 004.2762-14.2000.8.14.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra DALVA SILVA COMÉRCIO, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO alegando a não ocorrência da prescrição afirmando que o transcurso do prazo legal não se deu por inércia do titular do direito material, mas sim, pela mora do judiciário em intimar o Estado do Pará e realizar a citação. Pleiteou a reforma da sentença, para determinar o regular prosseguimento do feito, alegando que não houve falta de diligência da Fazenda Pública, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Distribuído à Desa. Diracy Nunes Alves, esta se deu por impedida na forma do artigo 136 do CPC (fls. 20) sendo então redistribuído à Marneide Merabet, após o que me coube em nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. No caso dos presentes autos, a Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a empresa DALVA SILVA COMÉRCIO tem por objeto o recebimento do valor devido a título de multa correspondente a AINF inscrita na dívida ativa em 13 de abril de 2000, sob o número do AINF 12691 e número do expediente 7740/97, com lavratura em 11 de maio de 1997 (fl.04). A ação foi proposta 27 de junho de 2000. A executada não foi citada por não mais existir no endereço informado nos autos, conforme certidão de fl. 07v. Em 07 de junho de 2005, a Fazenda Pública do Estado do Pará atravessou o petitório de fl. 10, requerendo a citação por edital da executada, quando já havia ocorrido a prescrição do crédito tributário. Deste modo, correta, pois, a aplicação ao caso do disposto no artigo 219, § 5º, do CPC. Vejamos o aresto a seguir: Agravo interno. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição da cobrança de débitos oriundos de IPTU. Créditos tributários relativos aos exercícios de 1995 a 2000. Prescrição reconhecida de ofício conforme art. 219 § 5º CPC. Possibilidade. Desnecessidade de oitiva prévia da Fazenda. Constituição do crédito tributário que se dá a partir da notificação, esta que deve ser feita pela municipalidade e que se presume realizada com o envio do carnê ou boleto ao endereço do imóvel objeto do tributo no início de cada ano. Executivo fiscal proposto em jul/05. Ação proposta fora do prazo qüinqüenal do art. 174 CTN. Município é isento de custas. Inteligência do art. 17 da Lei Estadual 3350/99. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL 2007.001.32688. DES. CRISTINA TEREZA GAULIA julgamento: 15.06.2007 QUINTA CÂMARA CÍVEL). Ademais, de acordo com alteração da redação do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei Federal nº 11.280, de 16.02.2006, o juiz pode declarar de oficio a prescrição. Tal matéria foi apreciada tanto por este Tribunal como pelo STJ: TJPA - Acórdão 123047 - Comarca: Belém - 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 08/08/2013 - Proc. nº. 20123029931-0 - Rec.: Apelação Cível - Relator (a): Des (a). Roberto Gonçalves de Moura Apelante: Estado do Para - Fazenda Pública Estadual (Christianne Sherring Ribeiro - Proc. Estado) Apelado: Ferroli Comercio e Distribuição Ltda. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AINF/ICMS. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO EX-OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 106 DO STJ E 78 DO EXTINTO TFR. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA MÁQUINA DO JUDICIÁRIO PELO TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, POREM IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos, nos termos do art. 174, I do CTN. Inaplicabilidade da lei Complementar 118/05, haja vista que o despacho que ordenou a citação foi anterior a sua entrada em vigor. 2. Nos moldes do art. 219, § 5º, do CPC, a prescrição originária pode ser decretada de ofício. 3. Inexistência de citação válida. Ausência de culpa exclusiva da máquina do judiciário pelo transcurso do lapso temporal prescricional. Diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário a responsabilidade pela não citação da apelada, razão pela qual descabe a aplicação, no caso, das Súmulas 106 do STJ e da 78 do extinto TFR. 4. Recurso conhecido e improvido, Sentença mantida à unanimidade. TJ-PA APELAÇÃO CÍVEL: AC 200830065220 PA 2008300-65220. APELAÇÃO CÍVEL N.º: 2008.3.006522-0. COMARCA DE BELÉM. APELANTE: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ADV.: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR). APELADO: ANTÔNIO S. DA S. MARTINS. RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO. REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. REFORMA DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA EXTINGUIR O FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada à unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se, na verdade, de prescrição originária, art. 174, que pode ser decretada, de ofício, pelo Juiz, à luz do art. 219, § 5º do CPC. II. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que é imperioso a interpretação sistemática do art. 8º. § 2º, em combinação com os arts. 219, § 4.º e 174, parágrafo único do CTN, pelo que a mera prolação do despacho que ordena a citação do executado, pelo menos até a vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição (REsp 802048/MG). III. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. IV. Reforma da fundamentação da sentença. O feito deve ser extinto com base na prescrição tributária originária, eis que, decorrido mais de 5 (cinco) anos definitiva do crédito e não ocorrendo a citação do devedor, operase a prescrição da pretensão tributária, nos termos da redação originária do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, até mesmo porque o despacho citatório fora proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, podendo a prescrição ser decretada, de ofício, pelo juiz, à luz do art. . 219, § 5º do CPC. V. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008). Da aplicação da Súmula 106 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula 106 do Supremo Tribunal Federal tem sua aplicação quando o retardo no andamento processual ocorre por culpa do Poder Judiciário, o que não ocorre no caso, uma vez que a inércia foi da Fazenda Pública por não promover diligencias no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106/STJ. Se o credor demora mais de cinco anos para diligenciar é evidente a sua inércia, não podendo a culpa ser transferida ao Judiciário, pois a movimentação da máquina judiciária pode ficar paralisada por ausência de providências cabíveis ao exequente, uma vez que o impulso oficial não é absoluto. Ante o exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, na forma do artigo 557, caput, do CPC, confirmando a decisão de primeiro grau, em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo para o arquivamento. Belém, 31 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO.
(2014.04583688-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-08-01, Publicado em 2014-08-01)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 15/16) interposta contra sentença (fls. 13/14) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, Proc. 004.2762-14.2000.8.14.0301, movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA contra DALVA SILVA COMÉRCIO, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º do Código de Processo Civil. O EST...