AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2014.3.011727-1 COMARCA: MÃE DO RIO IMPETRANTE: ADV. ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM PACIENTE: EGINALDO ALVES NORONHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Parnaiba Crispim em favor de Eginaldo Alves Noronha, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Mãe do Rio. Narra o impetrante que o paciente foi preso provisoriamente pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira, pois segundo o representante do Ministério Público, seria a única forma de dar efetiva proteção a vítima. Alega no intuito de demonstrar o constrangimento ilegal, ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, posto que o mesmo possui bons antecedentes e requisitos pessoais favoráveis, devendo ser posto em liberdade. Juntou documentos. Os autos foram distribuídos a mim, que estabelecendo o contraditório da ação mandamental, requisitei informações da autoridade impetrada. Em resposta a autoridade coatora, informou que: - O paciente foi preso preventivamente por estar ameaçando de morte sua ex-companheira, sendo a prisão do paciente requerida pelo RPM- decretada em 05/12/2013, não tendo notícias do cumprimento do mandado de prisão. - Informou que em 17/123/2013, o paciente recebeu sua liberdade provisória, tendo o RMP se manifestado em desfavor da revogação da mesma. Em 17 de janeiro de 2014 foi recebida a denúncia, ocasião em que foi determinada a citação o denunciado e indeferido seu pedido de liberdade provisória. - Por fim, informou que o denunciado foi devidamente citado apresentando resposta à acusação e reiterando o pedido de liberdade provisória. Em 06/05/2014, foi confirmado o recebimento da denúncia, ocasião em que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2014. Em, 22/05/2014, foi revogado o decreto de prisão preventiva do denunciado, em razão de não estar rmais presente os motivos e fundamentos para a segregação cautelar. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, ocasião em que a Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus uma vez que a coação ilegal já foi sanada. Os autos vieram conclusos a minha relatoria em 09 de junho de 2014. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA A presente impetração está prejudicada. Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de Eginaldo Alves Noronha, o qual estava preso por força de decreto de prisão preventiva. Ocorre que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls.25/26), o pedido de liberdade provisória foi deferido em favor do paciente, por decisão exarada em 22.05.2014. Deste modo, o objeto do habeas corpus foi alcançada, estando a ordem prejudicada por perda de objeto. Julga-se prejudicado o presente writ pela perda de seu objeto, tendo em vista que o paciente não se encontra mais preso, uma vez que foi-lhe concedida liberdade provisória nos autos dos processo principal Isto posto, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, por perda do objeto. Belém, 16 de junho de 2014. J.C. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2014.04554090-47, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-16, Publicado em 2014-06-16)
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AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.: 2014.3.011727-1 COMARCA: MÃE DO RIO IMPETRANTE: ADV. ANTONIO MARCOS PARNAIBA CRISPIM PACIENTE: EGINALDO ALVES NORONHA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: JUÍZA CONVOCADA NADJA NARA COBRA MEDA R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Carlos Parnaiba Crispim em favor de Eginaldo Alves Noronha, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de M...
Habeas Corpus Liberatório nº: 2014.3.011229-7. Impetrante: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA. Paciente: LUAN FABRÍCIO DAMASCENO DE JESUS. Procuradora de Justiça: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Luan Fabrício Damasceno de Jesus, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém, argumentando a impetrante à existência de excesso de prazo no encaminhamento dos documentos necessários para a instauração do processo de execução da pena do paciente, que de acordo com a presente impetração, foi condenado à pena de 06 (seis) anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, incisos I e II do CPB, nos autos do Processo nº 0014157-74.2010.814.0401. Juntou documentos de fls. 07/09. Distribuídos os autos (fl.10), me reservei para apreciar a medida liminar, após as informações do juízo coator. A autoridade coatora, informou (fl.16), que em 28 de janeiro de 2014, a Guia de Recolhimento Definitiva nº 2014.00253415-05 foi expedida e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito em Exercício Dr. Flávio Sanches Leão, e no dia 19 de maio de 2014 a referida Guia foi enviada novamente, para a Vara de Execuções, tendo o Diretor do PEM I, em exercício, acusando o recebimento da referida Guia, informando, ainda, a impossibilidade de transferência do apenado a um estabelecimento penal adequado a custódia de presos em regime Semiaberto, pois o mesmo tem outra sentença condenatória para cumprimento de pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado (fl. 20). O Custos Legis em seu parecer de fls. 25/27 opinou pelo não conhecimento do mandamus. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do presente writ encontra-se inequivocamente esvaziado, posto que, conforme se extraí das informações obtidas da autoridade coatora e da certidão por esta juntada aos autos do mandamus, constata-se que os documentos necessários para a instauração do processo de execução da pena do paciente Luan Fabrício Damasceno de Jesus, foram devidamente encaminhados a 2ª Vara de Execução em 28/01/2014, já existindo, inclusive, processo de execução da pena nº 0003390-84.2014.814.0401, fatos estes que, prejudicam o exame do mérito do remédio heroico interposto perante o juízo ad quem. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 11 Jun 2014. Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04552437-59, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-12, Publicado em 2014-06-12)
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Habeas Corpus Liberatório nº: 2014.3.011229-7. Impetrante: ANNA IZABEL E SILVA SANTOS - DEFENSORA PÚBLICA. Paciente: LUAN FABRÍCIO DAMASCENO DE JESUS. Procuradora de Justiça: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO. Relator: DESEMBARGADOR RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Luan Fabrício Damasceno de Jesus, contra ato do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Belém, argumentando a impetrante à existência de excesso de prazo no encaminhamento dos documentos necessários para a instauração do processo de execuç...
Processo nº 2014.3.019707-5 Câmaras Cíveis Reunidas Exceção de Suspeição Comarca de Origem: Belém-PA Excipiente: Sergio Alberto Frazão Couto Advogado: Em causa própria Excepto: Cláudio Hernandes Silva Lima - Juiz de Direito, respondendo pela 13ª Vara Cível da Capital Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por SERGIO ALBERTO FRAZÃO COUTO, com fulcro nos artigos 304 e seguintes c/c art. 135, incisos I e II do Código de Processo Civil, em face do Juiz de Direito Substituto da 13ª Vara Cível da Capital, Dr. CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0005059-21.2013.814.0301), contra si ajuizada por JARBAS VASCONCELOS DO CARMO. No dia 05.03.2015, o Excipiente protocolou petição informando que já havia desistido do presente Incidente desde o dia 18.06.2014, momento em que peticionou requerendo a mencionada desistência. Assim, nos termos das petições de folhas 44/46, considerando não haver óbice a preceito de direito público, nem contrariedade à norma procedimental, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC e, consequentemente, EXTINGO A EXCEÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Transcorrido in albis o prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à origem para arquivamento. Belém-PA, 10 de março de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator 1
(2015.00788726-52, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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Processo nº 2014.3.019707-5 Câmaras Cíveis Reunidas Exceção de Suspeição Comarca de Origem: Belém-PA Excipiente: Sergio Alberto Frazão Couto Advogado: Em causa própria Excepto: Cláudio Hernandes Silva Lima - Juiz de Direito, respondendo pela 13ª Vara Cível da Capital Procurador de Justiça: Estevam Alves Sampaio Filho Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Trata-se de Exceção de Suspeição oposta por SERGIO ALBERTO FRAZÃO COUTO, com fulcro nos artigos 304 e seguintes c/c art. 135, incisos I e II do Código de Processo Civil, em face do Ju...
Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº: nº 2014.3.012536-5 Paciente: ARLINDO DOS SANTOS CARVALHO Impetrante: Ursula Dini Mascarenhas Defensora Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Breves Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: ARLINDO DOS SANTOS CARVALHO, por meio da Defensora Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Breves. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 25.08.2013, acusado da capitulação provisória do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV do CPB. Que os autos do inquérito policial estão com o Ministério Público desde 12.09.2013, não tendo até a presente data oferecida a denúncia. Que ingressou em 04.10.2013 com pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo e até o momento ainda não foi apreciado. Caracterizando assim a ilegalidade da prisão, por constrangimento ilegal, ante o excesso de prazo caracterizado. Requereu a concessão liminar da ordem. Distribuído os autos, esta relatora indeferiu a liminar requerida, por não vislumbrar os requisitos necessários para a sua concessão. Requisitando informações e determinando posteriormente a remessa dos autos ao Ministério Público. Nas informações prestadas, o juízo singular após noticiar os fatos e a situação processual, informou que revogou a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, expedindo em seu favor em 04.06.2014 o alvará de soltura. À Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do Writ, em razão da perda do objeto, ante a prejudicialidade gerada pelo alcance da pretensão. Decisão: Considerando as informações prestadas pelo juízo singular, de ter revogado a prisão cautelar do paciente e expedido em seu favor alvará de soltura em 04.06.2014, com as advertências legais, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 01 de julho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04547464-40, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-04, Publicado em 2014-07-04)
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Habeas Corpus Liberatório com pedido de Liminar nº: nº 2014.3.012536-5 Paciente: ARLINDO DOS SANTOS CARVALHO Impetrante: Ursula Dini Mascarenhas Defensora Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Breves Relatora: Desa. Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA: ARLINDO DOS SANTOS CARVALHO, por meio da Defensora Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Breves. Aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso desde 25.08.2013...
Data do Julgamento:04/07/2014
Data da Publicação:04/07/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que o denunciado Marcelo Alexandre de Castro Pantoja, na madrugada do dia 08 de setembro de 209, na rua das Orquídeas, Bairro do Tapanã, efetuou vários disparos de arma de fogo em direção a um bar onde se encontravam várias pessoas, tendo em dado momento falhado a arma e populares conseguiram desarmá-lo. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa na audiência realizada no dia 21/09/2012 (fls. 49/50-v), com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Distribuído o feito à 5ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci (fl. 54), por entender que tal incompetência não é absoluta e não foi arguida em momento oportuno. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ao receber novamente os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (fls. 55/59). Às fls. 66/69, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, o qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se na tese de que tal momento já havia sido superado, o Juízo da 5ª Vara Penal devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito, haja vista que até a realização da audiência de fls. 49/50-v não havia sido apresentada a defesa preliminar do acusado. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 5ª Vara Penal de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara Penal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém, 09 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04550789-56, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-10, Publicado em 2014-06-10)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que o denunciado Marcelo Alexandre de Castro Pantoja, na madrugada do dia 08 de setembro de 209, na rua das Orquídeas, Bairro do Tapanã, efetuou vários disparos de arma de fogo em direção a um bar onde se encontravam várias pessoas, tendo em dado momen...
Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 2014.3.011747-9 PACIENTE: CARLOS ANDRÉ FONSECA MOURA Impetrante: Eliana S. Santos Vasconcelos Defensora Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS ANDRÉ FONSECA MOURA, por meio da Defensora Pública Eliana S. Santos Vasconcelos, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, com fulcro nos artigos. 5°, LXVIII, LXXIV e LXXVIII da CF c/c 83, I, CP c/c 647, 648¸ I do CPP e 131 da LEP, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Narra a impetrante que o paciente encontra-se recolhido em razão de três condenações por furto, a primeira a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto, a segunda a pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime fechado e a terceira a pena de 03 (três) anos de reclusão em regime fechado, todas com Guia de Recolhimento já expedida e que somando as penas, totaliza 07 (sete) anos e 08 (oito) meses. Aduz que para fins de livramento condicional é necessário que o apenado cumpra 1/3 da pena, motivo pelo qual em 13/03/2014 a Defensoria Pública ingressou com o pedido do referido instituto, contudo, até a presente data não fora julgado, configurando constrangimento ilegal. Por estes motivos, pugnou a concessão liminar da ordem, que foi indeferida por esta Relatora, na mesma oportunidade requisitou informações à autoridade coatora e determinou remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer. O Juízo Coator informou (fls. 32) que concedeu o benefício de livramento condicional para este paciente no dia 26/05/2014, juntando as devidas cópias. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da ordem, vez que a coação ilegal já fora sanada. Os autos voltaram à mim, conclusos. É o relatório. DECISÃO O presente Writ tem como objeto a concessão da ordem para sanar o constrangimento ilegal consistente no excesso de prazo para apreciação do pedido de livramento condicional em favor do paciente, contudo, em informações prestadas pela autoridade coatora, verifico que o referido benefício restou concedido no dia 26 de maio de 2014, sanando a coação alegada. Nesse sentido, diante das informações constante dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04537618-90, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-09, Publicado em 2014-06-09)
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Habeas Corpus com pedido de liminar nº. 2014.3.011747-9 PACIENTE: CARLOS ANDRÉ FONSECA MOURA Impetrante: Eliana S. Santos Vasconcelos Defensora Pública Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA Relatora: Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS ANDRÉ FONSECA MOURA, por meio da Defensora Pública Eliana S. Santos Vasconcelos, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, com fulcro nos artigos. 5°, LXVIII, LXXIV e LXXVIII da CF c/c 83, I, CP c/c 647, 648¸ I do CPP e 131 da LEP, apontando c...
Data do Julgamento:09/06/2014
Data da Publicação:09/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009265-78.2013.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA. ADVOGADO: EDUARDO MARQUES CHAGAS - OAB/MT: 13.699 ADVOGADO: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - OAB-MT: 10.924 ADVOGADA: LUCIANA MARTINS GOMES - OAB-PA: 8901 AGRAVADO: BEM BORDADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADA: TASSIA DE FÁTIMA DO REGO PEREIRA - OAB-PA: 15976 ADVOGADA: RENATA SOUSA STEIN - OAB-PA: 17371 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º, CPC/73 (ART. 919, §1º DO CPC-15). 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é possibilidade excepcional, necessária a demonstração cabal do preenchimento dos requisitos legais, além da suficiente garantia da execução. 2. Ausência de garantia ao juízo. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 13º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que declarou suspensa a execução, em virtude de oposição de embargos à execução, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente, processo nº. 0009265-78.2013.814.0301, movida em desfavor de BEM BORDADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., ora agravada. Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 17/12/2013, coube o julgamento, à Desa Elena Farag, que deferiu atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 199-205 refutando a pretensão da agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Informações prestadas pelo Juízo a quo a fl. 208. Houve revogação da liminar mediante decisão monocrática de fls. 213-214; Agravo Regimental pela parte agravante às fls. 218-230; e juízo de retratação, restaurando em todos os seus termos a decisão anterior de fls. 195-196 (que concedeu efeito suspensivo ao recurso), conforme decisão de fls. 231-232. Rejeitados os Embargos de Declaração opostos por Bem Bordado Indústria e Comércio de Confecções Ltda às fls. 236-247. Manteve-se incólume a decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso. (fls. 195-196) Não houve interposição de recurso. Redistribuído os autos em data de 14/03/2016, coube a relatoria na instancia revisora à Desa Maria Elvina Gemaque Taveira. Parte agravada requereu a juntada de procuração referente aos novos procuradores mediante petição de fls. 292-298. À teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, redistribuído novamente o feito, em data de 26/05/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31/05/2017 (fl.301-verso). É o Relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. É imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar sobre o acerto do interlocutório guerreado. As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa não são passíveis de análise, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, diante a vedação por nosso ordenamento jurídico. A controvérsia a ser solucionada nesta Instância Revisora gira sobre o ponto do decisum que suspendeu a execução, diante a oposição de embargos à execução, nos autos originários. Não foram suscitadas preliminares. Assiste razão ao agravante, a decisão guerreada merece reforma pelos fundamentos a seguir expostos. Para que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos se faz necessário o cumprimento dos requisitos constantes no art. 739-A, §1º do CPC-73 (atual art. 919, §1º do CPC-15): Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Observa-se que a Lei n° 11.382-2006, se, por um lado, possibilitou ao executado exercitar a sua defesa, sem que para isso tenha que constranger o seu patrimônio, por outro lado, exige a prévia garantia do juízo pela penhora, depósito ou caução para a outorga da eficácia suspensiva aos embargos do devedor, do contrário prosseguem os atos executórios até a efetiva expropriação do patrimônio do executado. Ocorre que nos embargos à execução opostos às fls. 102-109 a parte embargante/agravada não indica bens passíveis à penhora, nem solicita a realização de depósito ou caução. À luz do 739-A, §1º do CPC-73 (atual art. 919, §1º do CPC-15), mostra-se evidente que, para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessária a prévia garantia do juízo, o que não ocorreu no caso vertente. Desse modo, diante do não cumprimento dos requisitos necessários estabelecidos no artigo acima citado resta equivocada a decisão guerreada sendo necessária sua reforma. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO § 1º DO ARTIGO 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 919 , 1º DO CPC DE 2015 . OS REQUISITOS LEGAIS DEVEM ESTAR SIMULTANEAMENTE PRESENTES PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NO CASO DOS AUTOS, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO IMPLICARIA DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO AOS AGRAVADOS E, AINDA, NÃO HÁ NOTÍCIAS DA SEGURANÇA DO JUÍZO. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073935645, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 23/08/2017). Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme fundamentação. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO.EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART.919, §1º, DO CPC (ART. 739, §1º, CPC/73). AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1575453-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 09.11.2016). Grifei. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO ? EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO ART. 919, §1º, DO NCPC (ART. 739, §1º, CPC/73). AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - AI - 1571242-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Fabiane Pieruccini - Unânime - - J. 09.11.2016). Grifei. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o recurso, com o objetivo de reformar a decisão guerreada para afastar a suspensão antes determinada, devendo à ação execução retornar ao seu regular prosseguimento no Juízo originário. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2017.04502708-10, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009265-78.2013.8.14.0301 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: DINAMICA FOMENTO MERCANTIL S/S LTDA. ADVOGADO: EDUARDO MARQUES CHAGAS - OAB/MT: 13.699 ADVOGADO: JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS - OAB-MT: 10.924 ADVOGADA: LUCIANA MARTINS GOMES - OAB-PA: 8901 AGRAVADO: BEM BORDADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADA: TASSIA DE FÁTIMA DO REGO PEREIRA - OAB-PA: 15976 ADVOGADA: RENATA SOUSA STEIN - OAB-PA: 17371 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUME...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, por entender que é da Vara Privativa do Tribunal do Júri a competência para processar e julgar o feito, que trata de crime doloso contra a vida, mesmo que decorra de relação doméstica e familiar. Consta nos autos que GILSON DA LUZ SILVA é acusado do crime de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira e sua ex-sogra (arts. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), fatos ocorridos em 31.08.2013, na residência das vítimas. Em 04.06.2014, foi proferida decisão monocrática nestes autos pelo não conhecimento do conflito, tendo em vista que, tecnicamente, não havia incidente instaurado, por ausência de arguição de incompetência por parte do MM. Juízo da 6ª Vara Penal (privativo do Tribunal do Júri), determinando-se, em consequência disso, a devolução dos autos ao Suscitante. Em 03.07.2014, os autos retornaram a esta E. Corte, por determinação do Juízo Suscitante, por entender que não houve qualquer irregularidade na instauração do incidente, tendo em vista que o Juízo Suscitado declarou-se incompetente nos autos do Inquérito Policial Processo n.º 500/2013.000743-4, razão pela qual o conflito deveria ser conhecido e julgado. É o relatório. Decido. Primeiramente, devo ressaltar que os autos do Inquérito Policial supracitado, onde foi declarada a incompetência para processar e julgar o feito pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua às fls. 25, não foi encaminhado pelo Juízo Suscitante juntamente com os autos do presente Conflito, a quando da remessa em 23.01.2014, tendo sido acostado à contracapa do processo somente agora, após a descida dos autos, já com a decisão pelo não conhecimento, razão pela qual, após acurado e reiterado manuseio dos autos por dois gabinetes desta Superior Instância, concluiu-se pela deficiência do conflito suscitado. Em segundo lugar, a questão já foi reiteradamente decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte, o qual, inclusive, na sessão de ontem, 23.07.2014, ratificou o entendimento de que os feitos relativos à violência doméstica, em que o crime praticado foi exercido dolosamente contra a vida, tramitarão na Vara de Violência Doméstica até à fase de pronúncia, inclusive, se for o caso, momento em que deverão ser encaminhados à Vara do Tribunal do Júri. Tal entendimento colegiado será convertido em Resolução pelo Tribunal Pleno. Em sendo assim, o conflito supervenientemente comprovado, deve ser conhecido e julgado improcedente, declarando-se, portanto, a competência do MM. Juízo de Direito da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, ora Suscitante, para processar e julgar o feito até a fase de pronúncia, se for o caso. P. R. I. Belém/PA, 28 de julho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04580834-34, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA PENAL DA COMARCA DE ANANINDEUA, por entender que é da Vara Privativa do Tribunal do Júri a competência para processar e julgar o feito, que trata de crime doloso contra a vida, mesmo que decorra de relação doméstica e familiar. Consta nos autos que GILSON DA LUZ SILVA é acusado do crime de tentativa de homicídio contra sua ex-companheira e sua ex-sogra (arts. 121, caput, c/c art. 14, II, CP), fatos ocorridos em 31.08.2013, na residência das vítimas. Em 04.06.2014, foi proferida decisão monocrática nest...
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, que WIOMILSON DA SILVA FERREIRA foi surpreendido dentro da casa da vítima Jorge Monteiro Barbosa, quando tentava subtrair dali vários objetos e colocá-los em uma carroça estacionada na porta da residência, fugindo em seguida, fato ocorrido no Bairro da Pratinha, em 05.12.2010. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci declinou da competência para processar e julgar o feito, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB, que estabeleceu a competência das Varas Distritais de Icoaraci, definindo os bairros de atuação, nos quais não está incluído o do crime em comento. Redistribuído o feito à 8ª Vara Penal da Comarca de Belém, este determinou a devolução dos autos à Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes. Uma vez recebidos novamente os autos na 1ª Vara Distrital de Icoaraci, o conflito foi suscitado. Às fls. 81/86, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro da Pratinha. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro da Pratinha, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. Ocorre que, além da competência em razão do território possuir natureza relativa e, portanto, não pode ser arguida de ofício (Súmula 33 do STJ), a Corregedoria de Justiça da Capital baixou orientação por meio de ofício-circular, em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes. Vê-se, portanto, que não poderia o Juízo Suscitante declinar de ofício da competência nos presentes autos. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la para a Capital. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o improcedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, ora Suscitante, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 05 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04548988-27, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DISTRITAL DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, que WIOMILSON DA SILVA FERREIRA foi surpreendido dentro da casa da vítima Jorge Monteiro Barbosa, quando tentava subtrair dali vários objetos e colocá-los em uma carroça estacionada na porta da residência, fugindo em seguida, fato ocorrido no Bairro da P...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, em suma, que Antônio Alves de Oliveira foi preso em flagrante em 04/04/2012, ao ser apontado como o fornecedor da droga encontrada em poder de um adolescente na invasão Jardim Primavera, no bairro do Tapanã. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, após receber a denúncia, declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB. Distribuído o feito à Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, o Juízo determinou a devolução dos autos à Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, entendeu que a exceção de incompetência foi oposta no prazo legal, bem como não se aplica ao caso o Ofício Circular nº 124/2012, pelo que ratificou seu julgamento já formalizado e suscitou o Conflito Negativo de Competência. Às fls. 125/128, a D. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Capital. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã, no Distrito de Icoaraci. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã, onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da 9ª Vara Penal devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à vara competente. P. R. I. Belém/PA, 04 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04547718-54, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Vara Especializada de Entorpecentes de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos, em suma, que Antônio Alves de Oliveira foi preso em flagrante em 04/04/2012, ao ser apontado como o fornecedor da droga encontrada em poder de um adolescente na invasão Jardim Primavera, no bairro do Tapanã. O Juízo da 1ª V...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.013173 4 COMARCA DE CASTANHAL/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO PACIENTE: I. DA G. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de I. DA G., acusado da prática prevista no art. 147, do CPB, com incidência da Lei nº 11.340/06, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA processo nº 0003265-39.2011.814.0015. 2. Alega-se que o paciente, denunciado pelo presentante do MP, teve decretada contra si prisão preventiva por descumprimento de medida protetiva, em 12.12.2012. O mandado foi cumprido em 01.04.2014. Sustenta então a defesa a ocorrência de excesso de prazo da prisão, visto que ainda será designada data para audiência instrutória, estando o paciente custodiado há quase 03 (três) meses. Ressaltou o impetrante que a pena máxime para o crime em questão é de 06 (seis) meses. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Prestadas no prazo, as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Caso não sejam prestadas no prazo legal as referidas informações, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria n.º 0368/2009-GP e outra que julgar adequada. Belém/PA, 02 de junho de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04547052-15, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.013173 4 COMARCA DE CASTANHAL/PA IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO FRANCISCO ROBÉRIO CAVALCANTE PINHEIRO FILHO PACIENTE: I. DA G. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de I. DA G., acusado da prática prevista no art. 147, do CPB, com incidência da Lei nº 11.340/06, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012375 7 COMARCA DE MÃE DO RIO/PA IMPETRANTE: ADVOGADO DANILO LIMA ARAÚJO (OAB/PA Nº 15.532) PACIENTE: N. P. DOS R. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de N. P. DOS R., acusado da prática de crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mãe do Rio/PA processo nº 0001479-92.2014.814.0027. 2. Consoante os termos da denúncia (fls. 67/71), em 16.04.2014, o paciente e W. A. N. A., mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram de duas vítimas o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mais objetos pessoais. Os acusados encontravam-se em frente a uma agência bancária no intuito de praticarem crime de roubo, na modalidade conhecida como saidinha de banco. Na ocasião, o paciente portava uma arma de fogo. Após o roubo, os acusados fugiram do local em uma motocicleta e dirigiram-se a um posto de combustível onde adentaram em uma automóvel e continuaram a fuga em direção à cidade de Belém/PA. Empreendidas diligências, os acusados foram interceptados na BR 010 e presos. Inobservados os requisitos do art. 306, CPP, ante a ausência de comunicação do flagrante aos familiares dos presos, bem como à Defensoria Pública, a magistrada relaxou a prisão em flagrante do paciente e de W. A. N. A., contudo decretou suas prisões preventivas (fl. 70). Convém anotar que, em 08.05.2014, o Juízo monocrático recebeu a denúncia, determinou a citação dos acusados para apresentação de resposta escrita e indeferiu requerimentos de revogação de prisão preventiva. Discorre o impetrante acerca das condições subjetivas pessoais do paciente. Aduz sobre o princípio da presunção de inocência. Alega inexistir os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O impetrante anexou os documentos de fls. 15/58. Distribuídos, os autos forma encaminhados ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar a liminar, após as informações do Juízo apontado como coator (fl. 61). Às fls. 63/66, foram prestadas as informações. Às fls. 74/76, os autos foram redistribuídos, considerando o afastamento funcional do Desembargador Relator. Em 02.06.2014, vieram conclusos. 3. Analisando o pedido e não vislumbrando, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, que permita a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida e em face da inocorrência cumulada dos referidos pressupostos processuais, indefiro a liminar. 4. Considerando que as informações foram devidamente prestadas, às fls. 63/66, tendo sido juntados os documentos de fls. 67/73, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis. 5. Após, conclusos. Belém/PA, 02 de junho de 2014. Paulo Gomes Jussara Junior Juiz Convocado Relator
(2014.04547023-05, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 2014.3.012375 7 COMARCA DE MÃE DO RIO/PA IMPETRANTE: ADVOGADO DANILO LIMA ARAÚJO (OAB/PA Nº 15.532) PACIENTE: N. P. DOS R. IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO/PA RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR Vistos etc., 1. Trata-se de ordem de Habeas Corpus liberatório c/c pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de N. P. DOS R., acusado da prática de crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, CPB, tendo sido apontada como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011781-7 AGRAVANTE: ALLAN MICHEL ALVARENGA BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALLAN MICHEL ALVARENGA BARBOSA JUNIOR em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida em audiência que indeferiu pedido de justiça gratuita nos autos Ação Revisional nº 0031178-19.2013.814.0301. Ao final, requer a reforma da decisão objurgada para que lhe seja deferidos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico de plano o equívoco na interposição do recurso de agravo na modalidade instrumente, na medida em que o artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de agravo na modalidade retido e na forma oral em face das decisões proferidas em audiência. A esse respeito, consigno a lição de CARREIRA ALVIM: O novo § 3º do art. 523 restringiu ainda mais a possibilidade de agravo retido, porquanto, anteriormente, todas as decisões interlocutórias proferidas em audiências - qualquer audiência, preliminar, de conciliação etc. - admitiam a interposição oral do agravo retido, agora, apenas as proferidas na Audiência de Instrução e Julgamento estarão sujeitas à interposição pela forma oral. (...) No particular, a alteração imposta ao § 3º seguiu as pegadas por mim sugeridas ao estabelecer que o agravo deve ser interposto 'oral e imediatamente', ou seja, na própria audiência em que tiver sido proferida a decisão, devendo constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Atualidades Nacionais, Agravo Retido e Agravo de Instrumento - Nova Mini-reforma do Código de Processo Civil, Revista de Processo,130, p. 89/90). Ademais, o STJ já consolidou entendimento no mesmo sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1) AGRAVO RETIDO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AUDIÊNCIA; 2) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM DECLARADO TERRITÓRIO INDÍGENA ANTES DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO A CARGO DO VENDEDOR. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.- A exigência da forma oral para interposição de agravo retido contra decisão interlocutória proferida em audiência limita-se à audiência de instrução e julgamento, não incidindo quanto à audiência de tentativa de conciliação. 2.- Todavia, se determinada a conclusão dos autos para sentença, que veio a ser proferida após a interposição de agravo de instrumento por petição, desaparece o prejuízo e, consequentemente, não se decreta a nulidade, pois todas as matérias anteriores, inclusive decorrentes da decisão interlocutória agravada e, portanto, não preclusa, eram de ser enfrentadas pela sentença preliminarmente ao julgamento do mérito. 3.- Constituído território indígena por decreto governamental publicado após celebração de promessa de compra e venda, sobre a qual pendia, como ônus do vendedor, a comprovação de trânsito em julgado de ação de usucapião, resolve-se o contrato, por motivo de força maior, independentemente de responsabilidade das partes, não se caracterizando o caso como contrato diferido, nem incidindo a teoria da imprevisão, pois, sobrevindo a inalienabilidade antes do implemento da condição a cargo do vendedor, nem mesmo chegou a celebrar-se o contrato principal de compra e venda. 4.- Preliminar de nulidade rejeitada e Recurso Especial provido. (REsp 1288033/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) Processual civil. Recurso especial. Agravo retido. Necessidade de interposição oral e imediata contra decisões proferidas em audiência de instrução. Exigência criada pela Lei 11.187/05. Decisão proferida durante o período de vacatio legis desse diploma. Inaplicabilidade da nova redação do § 3º do art. 523 do CPC. - Apenas com a entrada em vigor da Lei 11.157/05, que trouxe nova redação ao § 3º do art. 523 do CPC, apresenta-se obrigatória a interposição oral e imediata do recurso de agravo retido contra decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução. - Não se aplica a exigência de interposição oral e imediata do agravo retido na hipótese em que a decisão interlocutória impugnada foi proferida em audiência realizada antes da vigência da Lei 11.187/05. Recurso especial provido. (REsp 894.507/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 02/02/2010) Este também é o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA - NÃO CABIMENTO - RECURSO PRÓPRIO - AGRAVO RETIDO. - Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. (Agravo 1.0684.11.000605-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2013, publicação da súmula em 26/03/2013) EMENTA: AGRAVO EM agravo de instrumento - decisão proferida em audiência - CABIMENTO DE AGRAVO RETIDO. De conformidade com o art. 523, § 3º, CPC, contra as decisões proferidas em audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, a ser interposto de forma oral e imediatamente, constando do respectivo termo, nele expostas de forma sucinta as razões do recorrente. (Agravo 1.0672.11.011593-4/003, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2013, publicação da súmula em 08/02/2013) Neste contexto, conclui-se que as partes devem recorrer imediatamente na modalidade retida e de forma oral das decisões proferidas em audiência. Por conseguinte, se a parte não agrava na modalidade retida e na forma oral das decisão proferidas em audiência restará consumada a preclusão. Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput, CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente inadmissível. Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém/PA, 27 de maio de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04547336-36, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.011781-7 AGRAVANTE: ALLAN MICHEL ALVARENGA BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do...
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Andrelino Braga dos Santos Ribeiro foi detido com 11 (onze) petecas de pasta de cocaína, no Bairro do Tapanã, em 02.05.2011. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção de incompetência arguida pela defesa, com base no Provimento n.º 006/2012-CJRMB (fls. 69/70). Distribuído o feito à Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém, este inadvertidamente determinou a devolução dos autos à Icoaraci, com base em orientação da Corregedoria de Justiça da Capital relativa ao Provimento n.º 006/2012-CJRMB, segundo a qual há impedimento na redistribuição dos feitos pré-existentes (fls. 71). Às fls. 73/77, o Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci suscitou o presente conflito. Às fls. 84/87, os autos foram submetidos à apreciação da D. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual apresentou parecer no sentido de que a competência para processar e julgar o feito é do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, cujo delito foi praticado no Bairro do Tapanã. O Provimento n.º 006/2012-CJRMB definiu os bairros que englobam a competência territorial do Distrito de Icoaraci, e nele não está inserido o bairro do Tapanã onde o crime ocorreu. Com base nisso, o Juízo Suscitante entendeu por bem remeter o feito para a Comarca de Belém. A Corregedoria de Justiça da Capital, no entanto, baixou orientação por meio de ofício-circular em que deixou claro que há irregularidade na redistribuição de processos em razão do Provimento n.º 006/2012-CJRMB, justamente por se tratar de competência relativa, que exige arguição em tempo oportuno pelas partes, e baseando-se nessa orientação o Juízo da Vara Especializada, em vez de suscitar o conflito, devolveu os autos à Icoaraci. Ocorre que, no presente caso, foi oposta exceção de incompetência pela defesa oportunamente, o que legitimou a redistribuição do feito. Em sendo assim, entendo que, uma vez fixada a competência territorial da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém, para processamento e julgamento do crime em comento, não há como deslocá-la novamente para Icoaraci, como o fez o Juízo Suscitado. Por todo o exposto, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas da Comarca de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 02 de junho de 2014. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2014.04546203-40, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-06-03, Publicado em 2014-06-03)
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Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA PENAL DO DISTRITO DE ICOARACI, por entender que é do Juízo da Comarca de Belém, a competência para processar e julgar o feito, em face do Provimento n.º 006/2012-CJRMB que define a competência por bairros da Região Metropolitana de Belém. Consta nos autos que Andrelino Braga dos Santos Ribeiro foi detido com 11 (onze) petecas de pasta de cocaína, no Bairro do Tapanã, em 02.05.2011. O Juízo da 1ª Vara Penal Distrital de Icoaraci declinou da competência para processar e julgar o feito, acolhendo exceção d...
Habeas Corpus n.º 000.3162-57.2008.8.14.0061 Impetrante: Francisco Nunes Fernandes Neto Paciente: Reginaldo da Silva Diniz Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Reginaldo da Silva Diniz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém/PA. Os autos foram distribuídos, inicialmente, a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.11), que determinou a intimação da parte para sanar a ausência de indicação da identificação do paciente. O Defensor Público, por sua vez, apresentou petição nos autos, apenas com a filiação do paciente (fls. 16). Todavia, a relatora determinou em Decisão Monocrática o arquivamento dos autos, uma vez que, entendeu que a petição apresentada encontrava-se em desacordo com o art. 1ª da resolução 007/2012-GP do TJE (fl.19/20-V). Diante disto, o Defensor Público entrou com Agravo Regimental quanto à decisão da Magistrada, requerendo que o julgado fosse reconhecido e que fosse exercido o juízo de Retratação (fls.21/28). A Magistrada, por sua vez, julgou o Agravo e não conheceu do mesmo, pois entendeu que não constava qualquer documento que comprovasse o constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante, já que o writ exige prova pré-constituída do direito alegado na inicial (fl.30). Inconformado, o Defensor Público entrou com Recurso Ordinário, pedindo o conhecimento do mesmo, a fim de que fosse dado provimento a Ordem do Habeas Corpus (fl.33). Após as razões do recorrente e as contrarrazões do Ministério Público, os autos foram remetidos à Presidência, que atendendo os pressupostos recursais, encaminhou os autos ao STJ. Ao receber os autos, o Ministro Jorge Mussi, determinou que a eminente Relatora apreciasse o mérito do mandamus. (fl.55) Diante disto, a Magistrada solicitou informações ao MM. Juízo demandado, que em 22/05/2015, informou que fora concedido, nos termos 131 da LEP, o Livramento Condicional ao apenado. Após as informações prestadas, a Magistrada indeferiu a liminar requerida. O Ministério Público se manifestou pela prejudicialidade do writ, em razão do livramento condicional concedido ao paciente (fls. 68/69). Os autos foram redistribuídos a minha relatoria (fl. 71). É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se esvaziado, pois conforme se extraí das informações acostadas ao writ, a paciente encontra-se em liberdade, o que, portanto, prejudica o exame do mérito do mandamus. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 07 Ago 2015 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2015.02872885-98, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-08-11, Publicado em 2015-08-11)
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Habeas Corpus n.º 000.3162-57.2008.8.14.0061 Impetrante: Francisco Nunes Fernandes Neto Paciente: Reginaldo da Silva Diniz Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Reginaldo da Silva Diniz, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Belém/PA. Os autos foram distribuídos, inicialmente, a Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato (fl.11), que determinou a intimação da parte p...
Habeas Corpus com pedido de Liminar nº 2014.3.008164-0 Paciente: PECEL OLIVEIRA DE SOUSA Impetrante: Adriano Souto Oliveira Defensor Público Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Decisão Monocrática: PECEL OLIVEIRA DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega o impetrante que o paciente encontra-se custodiado, acusado por ter no dia 15.01.2014, por volta das 14 h. em via pública, abordado a vítima e com emprego de arma branca (faca), mediante grave ameaça, subtraindo o seu aparelho celular. Aduz que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, tanto na decisão que a decretou quanto a que indeferiu o pedido de sua revogação, desprovidas de fundamentação concreta que a justifique. Preenchendo o paciente os requisitos necessários para responder o processo em liberdade. Prequestiona os princípios da presunção de inocência, da isonomia, secularização, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Requer a concessão da ordem liminarmente, para revogar a prisão preventiva. Alternativamente requer a aplicação de medidas cautelares diversa da prisão. Distribuído os autos, indeferi a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os requisitos necessários a sua concessão. Requisitando informações ao Juízo a quo e determinando o encaminhamento dos autos a Procuradoria de Justiça. Nas informações prestadas, o magistrado singular narrou os fatos, informando que a audiência de instrução e julgamento foi marcada para o dia 07.05.2014, às 09:00 h. À Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do Writ, considerando que conforme consulta realizada no Sistema, o paciente foi absolvido. É o breve relatório: Decisão: Em pesquisa de acompanhamento processual no sitio deste Egrégio Tribunal, verifica-se que o paciente foi absolvido da imputação penal pela qual estava sendo acusado, tendo sido expedido em seu favor o Alvará de Soltura, nos termos da decisão da juíza a quo, abaixo transcrito o trecho correspondente: absolvo, como absolvido tenho o réu PECEL OLIVEIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, o fazendo com espeque no art. 386, V, do CPPB (...) determino que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do denunciado que encontra-se preso, se por outro motivo não estiver preso. Nesse sentido, diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 28 de maio de 2014. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2014.04513149-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-06-02, Publicado em 2014-06-02)
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Habeas Corpus com pedido de Liminar nº 2014.3.008164-0 Paciente: PECEL OLIVEIRA DE SOUSA Impetrante: Adriano Souto Oliveira Defensor Público Impetrado: Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém Relatora: Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Decisão Monocrática: PECEL OLIVEIRA DE SOUSA, por meio da Defensoria Pública, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 6ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega o impetrante que o paciente encontra-se custodiado, acusado por ter no dia 15.01.2014,...
Data do Julgamento:02/06/2014
Data da Publicação:02/06/2014
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143008424-8. COMARCA: CAPANEMA. IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO GERALDO ROLIM TAVARES JÚNIOR. PACIENTES: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO NASCIMENTO e FÁBIO DO SOCORRO CARNEIRO DOS SANTOS. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO NASCIMENTO e FÁBIO DO SOCORRO CARNEIRO DOS SANTOS., contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capanema. Os impetrantes alegam, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante, no dia 03.05.2013, ante a prática descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Aduzem excesso de prazo para o início da instrução processual. Indeferido o pedido de medida liminar (fls.69), foram requisitadas as informações à autoridade tida como coatora. Prestadas as devidas informações, às fls.79/80. Nesta superior instância, a Procuradoria de Justiça, às fls. 83/87, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Pretende o impetrante, através do remédio constitucional em exame, a liberdade dos pacientes. Preceitua o art. 659 do Código de Processo Penal Brasileiro que verificando o juiz ou Tribunal que cessou eventual constrangimento ilegal, julgará prejudicado o pedido. A presente ação possui como ponto principal a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução processual e ausência de justa causa na manutenção da medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos requisitos ensejadores ou que justifiquem a manutenção da Prisão Preventiva. Ocorre que, posteriormente ao ajuizamento do presente writ, foi proferida a sentença dos pacientes FÁBIO e RAIMUNDO, os quais foram condenados, respectivamente, às penas de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias e 10 dias-multa, fixada no mínimo legal e de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias e 10 dias-multa. Desta feita, a superveniência da referida sentença condenatória resulta na perda do objeto do pedido pretendido pela presente ação. HABEAS CORPUS. (...). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. HC PREJUDICADO. 1. COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (...), RESTA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO (...). 2. HC PREJUDICADO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJ-DF - HC: 35253820118070000 DF 0003525-38.2011.807.0000, Relator: JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/04/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/04/2011, DJ-e Pág. 115). Ainda nesse sentido, cumpre ressaltar que a Sentença condenatória reconhece a autoria e materialidade do delito praticado, bem como estabelece a reprimenda adequada aos pacientes, ao impor a pena privativa de liberdade, nos termos já referidos, restando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva, por esta via intentado. Assim, ante o exposto, haja vista que o objeto do pedido já foi analisado, tendo sido a sentença proferida pelo Juízo a quo, condenando os pacientes pela prática do crime previsto no artigo 157, §º, I e II, do Código Penal e imposta pena privativa de liberdade, julgo PREJUDICADO o presente feito, face a perda de objeto, e determino, por consequência, o seu arquivamento. Diante do exposto, julgo prejudicado o pedido, nos termos do art. 659, CPP. Belém (PA), 31 de julho de 2014. J.C. ALTEMAR DA SILVA PAES. Juiz Convocado Relator
(2014.04584013-03, Não Informado, Rel. ALTEMAR DA SILVA PAES - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 20143008424-8. COMARCA: CAPANEMA. IMPETRANTE: DEFENSOR PÚBLICO GERALDO ROLIM TAVARES JÚNIOR. PACIENTES: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO NASCIMENTO e FÁBIO DO SOCORRO CARNEIRO DOS SANTOS. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E PENAL DA COMARCA DE CAPANEMA. RELATOR: JUIZ CONVOCADO Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DO NASCIMENTO e FÁBIO DO SOCORRO CARNEIRO DOS SANTOS., contra...
PROCESSO Nº: 2014.3.017264-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Monte Alegre/PA IMPETRANTE: Adv. Carim Jorge Melém Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA PACIENTE: Edinael Souza dos Santos PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edinael Souza dos Santos, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA. Consta da impetração (fls. 02/12) que, o paciente encontra-se recolhido na Cadeia Pública do Município de Monte Alegre desde o dia 01/06/2014, pela suposta infração do crime disposto no art. 155, §4º, I, II e IV c/c art. 14, II e art. 288, todos do CPB, tendo o flagrante sido convertido em preventiva em 05/06/2014. Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em face de excesso de prazo, vez que, passados 29 (vinte e nove) dias da prisão, ainda não foi oferecida a denúncia. Sustenta também que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente carece de fundamento concreto, não sendo a gravidade do delito capaz de legitimar por si só a manutenção da custódia, destacando o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis. Requer a concessão liminar da ordem impetrada. Às fls. 22, reservei-me para apreciar o pedido de liminar somente após as informações da autoridade coatora, as quais foram prestadas mediante Ofício nº 036/2014-GJ/MTA, datado de 11/07/2014 (fls. 26). A autoridade coatora informa que houve a revogação da prisão cautelar do paciente, sendo determinada a expedição do Alvará de Soltura do mesmo, restando, portanto, prejudicado o presente pedido. Às fls. 28, tendo em vista a perda de objeto em face da revogação da prisão cautelar do paciente, deixei de apreciar a liminar requerida. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifesta-se pela prejudicialidade do mandamus (parecer de fls. 29-verso). É o relatório. Decido. Segundo as informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 26, a prisão preventiva do paciente Edinael Souza dos Santos foi revogada pelo Juízo a quo, sendo determinada a sua liberdade. Assim, uma vez cessado o constrangimento ilegal alegado pela ilustre impetrante, tem-se que o writ em tela perdeu seu objeto, motivo pelo qual julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 29 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04582402-83, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-30, Publicado em 2014-07-30)
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PROCESSO Nº: 2014.3.017264-7 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas RECURSO: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar COMARCA: Monte Alegre/PA IMPETRANTE: Adv. Carim Jorge Melém Neto IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/PA PACIENTE: Edinael Souza dos Santos PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de Edinael Souza dos Santos, em razão de ato do douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mont...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 18/24) interposta contra sentença (fls. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA - contra W. J. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E EVENTOS LTDA, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º). O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO, visando a reformar a sentença de primeiro grau, com o prosseguimento do feito, alegando não ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a máquina judiciária não agiu com presteza; que a paralisação do feito ocorreu por culpa do Judiciário. Aduziu, também, que houve negativa de vigência da Súmula 106, do STJ e negativa de vigência dos artigos 25 e 30, §§ 1º e 3º, ambos da Lei nº 6.830/80 e, que a prescrição foi decretada, sem a oitiva da Fazenda Pública. Decorreu o prazo legal sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 25v. Distribuído à Desa. DIRACY NUNES ALVES, impedida na forma do artigo 136 do CPC (fls. 28); redistribuídos à Desa. Marneide Merabet, coube-me em nova redistribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de APELAÇÃO de sentença que declarou prescrita a execução fiscal na forma do artigo 219, § 5º do CPC. A Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO PARÁ em 06 de dezembro de 2006 tem por objeto o recebimento do valor devido a título de ICMS, referente ao período 12/2005, inscrito na Dívida Ativa em 26 de junho de 2006, sob o número do AINF 2006570002715-0, atualizado até 19/06/2006, a citação postal restou infrutífera, conforme se verifica dos documentos de fls. 7/9; o mesmo ocorreu com a tentativa de citação por mandado, conforme certidão de fls. 11, de 30 de maio de 2008. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública, em petitório de fls. 14, protocolado em 16/07/2009, requereu o desentranhamento do mandado, a fim de que a executada fosse citada no endereço indicado na exordial, cujo nome de fantasia é MODA GOIÁS. Após isto, o processo ficou paralisado, sem qualquer outra iniciativa do apelante, não tendo o réu sido citado. Sobreveio sentença em 28/02/2012, declarando de oficio a prescrição intercorrente do crédito tributário. Observo que a sentença laborou, em equívoco, apenas ao alicerçar sua fundamentação na prescrição intercorrente, pois, na verdade, trata-se de prescrição tributária originária (CTN, art. 174). Explico: não fora observado, em nenhum momento das fases processuais, o procedimento imposto para reconhecimento daquela prescrição, eis que, de acordo com o art. 40, da LEF, para que o Juiz aplique a prescrição intercorrente, deve suspender o curso da execução, enquanto não for encontrado o devedor ou seus bens sobre os quais possam recair a penhora. Assim, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Se desta decisão tiver decorrido o prazo prescricional (cinco anos), o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Destarte, não se aplica o art. 40, §4º, da LEF ao caso em apreço, haja vista que não fora observado o rito procedimental acima citado. Na mesma linha argumentativa aqui traçada, a doutrina moderna, perfilhada pelo eminente professor LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, na obra A Fazenda Públicas em juízo (6.ed., 2008), ensina que A regra contida no parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se confunde com o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC. Se, ao examinar a petição inicial, o juiz verificar já ter se consumado a prescrição, deverá indeferi-la de plano, em aplicação ao disposto no art. 219, parágrafo 5º, do CPC. Nesse caso, não se aplica o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que se restringe à prescrição intercorrente, incidindo o disposto no parágrafo 5º do art. 219 do CPC, a permitir o conhecimento de ofício da prescrição. Nesse sentido, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, O §4º do art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina hipótese específica de declaração de ofício de prescrição: é a prescrição intercorrente contra a Fazenda Pública na execução fiscal arquivada com base no §2º do mesmo artigo, quando não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis. Nos demais casos, a prescrição, a favor ou contra a Fazenda Pública, pode ser decretada de ofício com base no art.219, §5º do CPC. (grifos meu) É certo que, no vertente caso, o réu não foi citado, por inércia do recorrente, transcorrendo-se mais de 5 (cinco) anos do despacho que ordenou a citação em execução fiscal (fl. 06, datado de 10.01.07). É imperativo, portanto, o reconhecimento da prescrição, pois, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional (CTN), a prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário ocorre no prazo de cinco anos, prazo este contado a partir da data do referido despacho, última causa interruptiva havida no feito. Destarte, uma vez que não ocorreu nenhuma outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição tributária e, decorrido mais de 5 (cinco) anos da prolação do despacho de citação, a qual não logrou êxito, houve a prolação da sentença guerreada, impondo-se assim o reconhecimento da prescrição qüinqüenal originária (CTN, art. 174), de ofício, com esteio no art. 219, §5º, do CPC, in verbis: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...) 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (grifos meu) E, no mesmo sentido, é a posição jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Tratam os autos de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Porto Alegre objetivando cobrar valores relativos a IPTU dos anos de 1998, 1999, 2000 e 2001. O juízo de origem declarou a consumação do lapso prescritivo em relação ao exercício de 1998 porque decorridos mais de cinco anos da data do lançamento (01/01/1999) sem que fosse o devedor citado até a data de sua decisão (10/03/2004). Não se trata de prescrição intercorrente. 2. Não se trata de prescrição intercorrente, mas de decretação no início da execução, sem qualquer causa interruptiva de sua contagem. Sobre o tema, é assente neste Tribunal que, com o advento da Lei 11.280, de 16.02.2006, que acrescentou o § 5º ao art. 219 do CPC, o juiz poderá decretar de ofício a prescrição, mesmo sem a prévia oitiva da Fazenda Pública (requisito essencial nos casos do art. 40, § 4º, da LEF). Precedentes: REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 26.05.2008; Resp 1.004.747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 18.06.2008. 3. Caso concreto em que ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição do crédito exigido pela Fazenda Municipal do ano de 1998, porquanto decorrido o prazo qüinqüenal. 4. Recurso especial não-provido. (REsp 733.286/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.08.2008, DJe 22.08.2008) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE IPTU. NOTIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL NÃO ARQUIVADA NEM SUSPENSA. ART. 219, § 5º, DO CPC, REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.280/06. PRECEDENTES. 1. Acórdão recorrido que, sequer implicitamente, manifestou-se sobre o tema. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF 2. A intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. 3. Prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1034191/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.05.2008, DJe 26.05.2008) (grifos meu) No mesmo tom, ao julgar o REsp n.º 1.034.191 RJ, publicado no DJ de 26.05.2008 a relatora, Ministra Eliana Calmon, manifestou-se: Conclui-se, portanto, que a intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, incluído pela Lei nº 11.051/04, trata de hipótese diversa. Cuida-se de prescrição intercorrente e pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Assim, prescrita a ação de cobrança de referidos créditos, aplica-se à hipótese o § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.280/06, vigente a partir de 17 de maio de 2006, uma vez que se trata de norma processual superveniente, que veicula matéria cognoscível de ofício pelo julgador. Noutro vértice, destaco que não goza de aplicabilidade, ao caso em apreço, o enunciado de Súmula n.º 106, do C. STJ (Súmula 106: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência). No ponto, destaco que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar (CPC, art. 219, §2º). Portanto, verifico que não houve nenhum esforço praticado pelo recorrente no sentido de se efetivar a citação da devedora, carecendo do zelo inerente a qualquer credor que pretende ver seu crédito satisfeito. Por outro lado, impende pontuar que todo o ordenamento jurídico, incluído nesse conceito, as próprias súmulas, deve ser interpretado, também, sob a ótica do método histórico, ou seja, impõe-se que o julgador, antes de aplicar a súmula friamente, verifique os julgados precedentes que lhe deram origem. E os precedentes da súmula em debate não se referem a execuções fiscais, mais um motivo a reforçar a sua inaplicabilidade à presente lide. Outrossim, é certo que permitir à Fazenda manter latente relação processual inócua, sem citação e com prescrição originária evidente, é conspirar contra os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar o fundamento da sentença, a fim de que o processo seja extinto com base no reconhecimento, de ofício, da prescrição tributária originária e não da intercorrente, mantendo-se os demais comandos sentenciais, nos termos da fundamentação lançada. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais. Belém, 28 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04581150-56, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2014-07-29, Publicado em 2014-07-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 18/24) interposta contra sentença (fls. 15/16) prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA - contra W. J. S. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO E EVENTOS LTDA, que, de ofício, com fundamento no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, face à ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o crédito tributário e declarou extinta a execução, com resolução do mérito (CPC, art. 269, IV, c/c o art. 219, § 5º). O ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇ...
PROCESSO Nº: 2014.3.016469-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: TUCURUÍ/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO DYEGO AZEVEDO MAIA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PACIENTE: EDMILSON SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de EDMILSON SILVA DE LIMA, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 27.08.2013, à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CPB. Pugna o impetrante pelo trancamento da ação penal a que responde o paciente, em relação ao delito de ameaça, ante a inépcia da denúncia, a qual não descreveu as circunstâncias em que ocorreu o referido crime, e sequer individualizou a conduta do mesmo. Alega, ainda, o constrangimento ilegal pelo erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, visto que o Juiz a quo não observou os parâmetros legais relativos à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, a quando da fixação da pena-base. Refere que, se assim tivesse procedido, verificaria que todas aquelas circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente. Requer, assim, a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja fixada a pena do réu no patamar mínimo legal, bem como seja modificado o regime de cumprimento da mesma, para que ele a cumpra em regime mais benéfico, dado que os crimes pelos quais foi condenado são apenados com detenção. A relatora originária, Desa. Maria de Nazaré Gouveia, indeferiu a liminar requerida e solicitou as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente havia sido condenado, por aquele Juízo, a cumprir pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias em regime aberto. Todavia, voltou a delinquir e novamente foi condenado, desta vez para cumprir sua pena em regime fechado, por ser reincidente. Por fim, informa que o réu recorreu da sentença e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, para o julgamento do recurso. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opina pela denegação do writ. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias da relatora originária. É o relatório. Decido. As alegações esposadas pelo ilustre impetrante não podem ser conhecidas. A um, porque, em relação ao pleito de trancamento da ação penal ante a suposta inépcia da denúncia, das informações trazidas aos autos pelo próprio impetrante, vê-se a ação penal já foi encerrada e o paciente, inclusive, sentenciado, de modo que não cabe falar no requerido trancamento. A dois, porque, quanto à almejada modificação da reprimenda e do regime aplicado ao paciente, o entendimento adotado, durante algum tempo, por estas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que a análise da alegação de erro na dosimetria da pena em sede do presente remédio heroico deveria ser conhecida, por constituir flagrante constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, foi, atualmente, modificado, a fim de se afinar com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais não têm mais permitido sua banalização como substitutivo de recurso próprio, verbis: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. SEQUESTRO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Assim como a concorrência de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal autoriza pena base bem acima da mínima legal, a existência de uma única, desde que de especial gravidade, também autoriza a exasperação da pena, a despeito de neutras as demais vetoriais. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, §3º, do mesmo diploma legal. Precedentes 5. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, ao reexame do conjunto fático-probatório determinante da fixação das penas. 6. Habeas corpus rejeitado. (STF - HC 104045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO RESPEITADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que "somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto", o que não se aplica ao caso dos autos. 2. Observa-se, in casu, que as instâncias ordinárias lograram estabelecer as razões pelas quais optaram por aplicar a reprimenda acima do mínimo estabelecido em lei - em 2 (dois) anos de reclusão -, por causa da quantidade e natureza da droga apreendida - 129 g (cento e vinte e nove gramas) de cocaína, o que justifica fundamentação idônea para sua fixação em patamar superior ao mínimo legal. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição da reprimida prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, uma vez que se trata de substitutivo de Recurso Especial. (STJ - HC 193.256/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) Deste modo, em se observando que, de acordo, com o que foi informado pela autoridade coatora, o paciente já interpôs Apelação Criminal a qual se encontra em andamento, e onde será perfeitamente possível a ampla análise de provas e a rediscussão sobre a legalidade e justiça da dosimetria da pena aplicada ao réu e não havendo, por outro lado, flagrante ilegalidade que possa legitimar a utilização deste remédio heroico para questionamento da sentença a quo, inviável sua aceitação como sucedâneo do recurso de apelação. Assim, tendo em vista os argumentos alhures descritos, não conheço da presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04580840-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.016469-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: TUCURUÍ/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO DYEGO AZEVEDO MAIA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PACIENTE: EDMILSON SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de EDMILSON SILVA DE LIMA, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. Consta da impetração que...