Processo nº 0068740-24.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Comarca: Belém Impetrante: Adv. Cleverson Jorge Palha de Pinho. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/Pa. Paciente: Michael dos Santos Silva Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Michael dos Santos Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/Pa. Consta da impetração que o paciente encontra-se com sua liberdade cerceada desde 12/08/2015, por ter, supostamente, infringido a conduta delitiva constante no art. 33 da Lei 11.343/2006. Alega o impetrante que vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para a apuração dos fatos, bem como possuir o paciente bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não podendo o magistrado decretar a prisão preventiva do mesmo quando não abalada a ordem pública, requerendo assim a concessão do presente writ. Solicitadas informações à autoridade coatora (fl. 20), a mesma esclarece que já foi revogada a prisão preventiva do paciente em virtude do excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. É o relatório. DECIDO Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, pelas quais se verifica que aquele MM. Juízo já revogou a prisão preventiva outrora decretada, julgo prejudicado o presente feito, face a perda do objeto, por entender que não mais existe o constrangimento ilegal aventado no writ, e determino, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Belém/Pa, 29 de setembro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2015.03652896-93, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-10-01, Publicado em 2015-10-01)
Ementa
Processo nº 0068740-24.2015.814.0000 Órgão Julgador: Câmaras Criminais Reunidas Recurso: Habeas Corpus Comarca: Belém Impetrante: Adv. Cleverson Jorge Palha de Pinho. Impetrado: MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/Pa. Paciente: Michael dos Santos Silva Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus em favor de Michael dos Santos Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém/Pa. C...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0143720-39.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADA MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA PACIENTE: ROSINDO DE SOUSA MIRANDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DE BRAGANÇA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria Ivanilza Tobias de Sousa, em favor de ROSINDO DE SOUSA MIRANDA, preso por ordem do Juízo de Direito da Comarca de Bragança desde 24/12/2015, em virtude da prática delitiva prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006. A impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo apontado como coator indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do coacto sem, contudo, demonstrar de forma concreta a necessidade da segregação com fulcro nos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque a impetração não foi instruída com a decisão que indeferiu a liberdade provisória do coacto, inquinada supostamente de ilegalidade, diante da aventada ausência de fundamentação idônea, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de qualquer prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de dezembro de 2015, às 17:20. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04864175-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0143720-39.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADA MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA PACIENTE: ROSINDO DE SOUSA MIRANDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DE BRAGANÇA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria Ivanilza Tobias de Sousa, em favor...
Data do Julgamento:30/12/2015
Data da Publicação:30/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0144733-73.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE PACIENTE: JOSÉ DO AMARAL FEITOSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Raimundo Pereira Cavalcante, em favor de JOSÉ DO AMARAL FEITOSA, preso preventivamente por ordem do Juízo de Direito Plantonista da Comarca da Capital, em virtude da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal Brasileiro. O impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, diante da inexistência de justa causa para sua segregação cautelar, uma vez que a decisão que manteve o referido acautelamento não mostrou a necessidade Da medida extrema. Diante desses argumentos, requer a concessão do mandamus, a fim de tornar sem efeito o decreto de prisão preventiva e restituir a liberdade do coacto. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque a impetração não foi instruída nem com o decreto constritivo e nem com a decisão que teria indeferido a revogação da prisão, inquinado supostamente de ilegalidade, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante. Aliás, diga-se de passagem, não há sequer como se possa afirmar a competência do Desembargador Plantonista, pois não há nenhum documento que demonstre a data em que a prisão realmente se efetivou. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 30 de dezembro de 2015, às 13:22. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04865300-90, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0144733-73.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO PEREIRA CAVALCANTE PACIENTE: JOSÉ DO AMARAL FEITOSA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Raimundo Pereira Cavalcante, em fav...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0144732-88.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO RABELO FORO BARBOSO PACIENTE: EDUARDO FURTADO LOPES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DAS COMARCAS DE ANANINDEUA, BENEVIDES E MARITUBA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Raimundo Rabelo Foro Barbosa, em favor de EDUARDO FURTADO LOPES, preso por ordem do Juízo de Direito Plantonista das Comarcas de Ananindeua, Benevides e Marituba, em virtude da prática delitiva prevista no artigo 157, §2º, c/c artigo 14, II, do Código Penal. O impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que não existe justa causa para a constrição cautelar do coato, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque a impetração não foi instruída nem com a decisão que decretou a prisão preventiva nem com a que indeferiu sua revogação, inquinada supostamente de ilegalidade, diante da aventada ausência de fundamentação idônea, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de qualquer prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 30 de dezembro de 2015, às 12:35. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04865233-97, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0144732-88.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADO RAIMUNDO RABELO FORO BARBOSO PACIENTE: EDUARDO FURTADO LOPES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DAS COMARCAS DE ANANINDEUA, BENEVIDES E MARITUBA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Raimundo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0143723-91.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADA MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA PACIENTE: RICARDDY PITICARDD OLIVEIRA HUGHES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DE BRAGANÇA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria Ivanilza Tobias de Sousa, em favor de RICARDDY PITICARDD OLIVEIRA HUGHES, preso por ordem do Juízo de Direito da Comarca de Bragança desde 22/12/2015, em virtude da prática delitiva prevista no artigo 121 c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro. A impetrante alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo apontado como coator indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado em favor do coacto sem, contudo, demonstrar de forma concreta a necessidade da segregação com fulcro nos requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Em razão do alegado, requer a concessão da liminar para restituir a liberdade do coacto e no mérito, a confirmação da ordem. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no que foi deliberado na 41ª Sessão Ordinária das Câmaras Criminais Reunidas, do dia 12/11/2012, uma vez que constato, de plano, a ausência de documentos indispensáveis ao conhecimento da tese suscitada na presente ordem. Digo isso, porque a impetração não foi instruída nem com a decisão que converteu o flagrante em preventiva e nem com a decisão que indeferiu a liberdade provisória do coacto, inquinada supostamente de ilegalidade, diante da aventada ausência de fundamentação idônea, isto é, não existe elemento hábil a comprovar as alegações deduzidas pela impetrante. Assim, restando impossibilitada a análise das razões alegadas na impetração, uma vez que desacompanhadas de qualquer prova pré-constituída e, como ninguém desconhece, sendo inviável dilação probatória nesta nobre sede constitucional, torna-se imperativo o seu não conhecimento. Ante essas considerações, não conheço da ordem. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém, 29 de dezembro de 2015, às 17:00. Des.or LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Desembargador - Plantonista
(2015.04864137-87, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-30, Publicado em 2015-12-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO AUTOS DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º: 0143723-91.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVOGADA MARIA IVANILZA TOBIAS DE SOUSA PACIENTE: RICARDDY PITICARDD OLIVEIRA HUGHES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PLANTÃO DE BRAGANÇA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pela Advogada Maria Ivanilza Tobias de Sousa,...
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0094776-06.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Toya de Castro Rodrigues de Macedo, Andre Nascimento, Wagner Magalhães e Matheus Cardoso IMPETRADO: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém PACIENTE: Luiz Antônio de Oliveira Ferraz RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Toya de Castro Rodrigues de Macedo, André Nascimento, Wagner Magalhães e Matheus Cardoso em favor de LUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA FERRAZ, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém. Narram os impetrantes, que o paciente teve contra si ação penal ajuizada pelo parquet sob a alegação de que teria praticado o delito capitulado no art. 1º, incs. I e II, da Lei n.º 8.137/90, tendo o magistrado de primeiro grau decidido pelo recebimento da denúncia, mesmo já estando prescrita a pretensão punitiva estatal, e ainda, rejeitado o pedido de absolvição sumária contido na resposta à acusação. Aduziu também, ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de dezembro de 2015, razão pela qual, requer, liminarmente, a concessão do writ para que seja suspenso o trâmite da ação penal em comento, e, no mérito, pleiteia sua concessão em definitivo, com o almejado trancamento da ação penal respectiva. Vindo os autos a mim distribuídos, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações circunstanciadas da autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido o paciente denunciado pela suposta prática delitiva capitulada no art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, I, da Lei nº. 8.137/90 e arts. 71, caput, e 91, I, ambos do CP, tendo julgado extinta a punibilidade do paciente, em decisão prolatada em 13 de novembro de 2015, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o arquivamento da referida ação penal. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter o magistrado de primeiro grau acatado as alegações dos impetrantes e julgado extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o arquivamento da ação penal proposta contra a paciente, verifica-se restar prejudicado o presente writ, que pretendia o trancamento da referida ação penal. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, tendo em vista a míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. Belém/PA, 17 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04834909-83, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0094776-06.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Toya de Castro Rodrigues de Macedo, Andre Nascimento, Wagner Magalhães e Matheus Cardoso IMPETRADO: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal de Belém PACIENTE: Luiz Antônio de Oliveira Ferraz RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Toya de Castro Rodrigues de Macedo, André Nascimento, Wagner Magalhães e...
Data do Julgamento:18/12/2015
Data da Publicação:18/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DO MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 5.96478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem prévia aprovação em concurso público, consoante dispõe o art. 37, II da CF, subsiste para a Administração Pública o dever de depósito do FGTS ao servidor, independente da natureza de seu contrato ser celetista ou administrativo. 3. Dos juros e da correção monetária. Aplicabilidade do artigo 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/09, nos termos das súmulas 43 e 54 do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido para reconhecer o direito ao FGTS no prazo quinquenal para cobrança dos valores, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 e 54 do STJ). Unanimidade 3. Recurso conhecido e improvido.
(2017.02766692-31, 177.573, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CONTRATO, SEJA ELE CELETISTA OU ADMINISTRATIVO, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS, NA FORMA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. DO MÉRITO. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no RE com repercussão geral, sob n. 5.96478/RR, de que o art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional e deve ser aplicado, de modo que ainda que ocorra a declaração de nulidade do contrato de trab...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: M.E.A.C IMPETRANTE: KEYLLA SOLANGE FILOCREÃO GONÇALVES - ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Dra. Ana Tereza Abucater PROCESSO: N. 0128731-28.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: M.E.A.C impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Aduz o impetrante que no dia 30.03.2015, o pai do paciente, o Sr. Alcides Martins Tourão Correa, propôs ação de suprimento de consentimento materno para emissão de passaporte, com pedido de tutela antecipada, perante o juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, dos autos do processo apenso n. 0011965-56.2015.8.14.0301, em desfavor da mãe do paciente. Alegou ainda que o juízo, desconsiderando o acordo realizado entre os pais do menor de que nas férias escolares, os primeiros quinze dias seria com o pai e os últimos quinze dias com a mãe, sendo alternado anualmente, restringindo, assim, a liberdade do menor, pois determinou que o mesmo passasse as festividades do natal e do ano com o pai. Requerendo assim, a expedição de Alvará para liberação do paciente, para que o mesmo possa conviver com a mãe até o período da viagem para o exterior, no período de 16.12.2015 a 26.12.2015. Os autos foram distribuídos a Desa. Vânia Lúcia Silveira, que indeferiu a liminar requerida e após solicitou informação da autoridade coatora e manifestação da Procuradoria de Justiça. O juízo em resposta informou que proferiu sentença, julgando procedente o pedido contido na inicial, ratificando a liminar anteriormente concedida para determinar a expedição de alvará judicial a fim de que o pai do menor, requeira a expedição do passaporte junto à Policia Federal, bem como, requeira o visto junto à Embaixada dos EUA. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do writ, por perda de objeto. É o relatório. DECIDO. Considerando as informações da autoridade coatora de que, as alegações atinentes a este mandamus fora devidamente julgada procedente, determinando a expedição de Alvará Judicial, para que o requerente proceda a expedição do passaporte ao menor junto a Policia Federal, bem como expedição de visto junto à Embaixada dos EUA, resta prejudicado o presente Writ por perda do objeto. Por outro lado, ainda verifica-se a prejudicialidade do writ, quanto ao pedido de expedição de Alvará para liberação do paciente, para que o mesmo pudesse conviver com a mãe até o período da viagem para o exterior, no período de 16.12.2015 a 26.12.2015, diante da extemporaneidade do pedido. Ressalte-se que consta sentença acostada aos autos pela autoridade coatora em que o juízo, verificando que o período da viagem estava marcada no tempo da guarda materna, determinou a devida e imediata compensação em favor da genitora. P.R.I. À Secretaria para as providências devidas. Belém, 15 de março de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.01018196-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-17)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: M.E.A.C IMPETRANTE: KEYLLA SOLANGE FILOCREÃO GONÇALVES - ADVOGADA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Dra. Ana Tereza Abucater PROCESSO: N. 0128731-28.2015.8.14.0000 Decisão Monocrática: M.E.A.C impetrou a presente ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar apontado como autoridade coatora o Juí...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR- 01027751020158140000 Comarca de Origem: Ananindeua/PA Impetrante(s): Franciara Pereira Lemos - Defensora Pública. Paciente(s): R. F. T. A. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de R. F. T. A, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua. Narra a impetração que no dia 23 de novembro de 2015 foi expedido mandado de prisão civil em desfavor do paciente em razão da ausência de efetuação de pagamento de pensão alimentícia dos filhos menores. Aduz que o paciente foi intimado para participar de audiência de conciliação no dia 23 de novembro, nos autos do processo em epígafre, ocasião em que lhe foi apresentado o débito referente a execução de alimentos que já chega ao importe de R$ 19.791,66 (dezenove mil, setecentos e noventa e um reais e sessenta e seis centavos), com valor mensal dos alimentos equivalente a um salário mínimo. Durante a realização da audiência, a representante legal dos autores recusou a proposta feita pelo paciente que consistia no pagamento parcelado das três últimas mensalidades e negociação das demais, tendo a autoridade coatora determinado a prisão do paciente, ante a negativa do acordo. Diante disso, a defesa requer a concessão da ordem ora impetrada, bem como seja expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente para que o juízo coator expeça guia judicial para recebimento dos valores referentes aos três últimos meses de pensão alimentícia em atraso. Os autos foram distribuídos à relatoria do desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, o qual indeferiu a liminar pleiteada e em ato contínuo solicitou informações à autoridade coatora para que posteriormente os autos fossem encaminhados ao Ministério Público para manifestação. As informações foram apresentadas às fls 21, esclarecendo que a patrona do paciente, em 30 de novembro de 2015 juntou aos autos originais termo de acordo para o pagamento de pensão alimentícia na qual o então executado pagou R$ 10.000,00 (dez mil reais) e parcelou o débito remanescente, requerendo ao fim a expedição do competente alvará de soltura. Após, foi determinada a expedição do alvará de soltura e concedido prazo para a apresentação do acordo. Após o retorno dos autos, estes foram redistribuídos à minha relatoria em razão do afastamento das atividades funcionais (férias) do desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior (fls. 25). É o relatório. Decido Desª. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA). Assim, diante das informações prestadas pela autoridade coatora e concessão da expedição do competente Alvará de Soltura em favor do paciente R. F. T. A, considero prejudicado o presente writ em razão da perda do objeto, nos termos do artigo 659 do CPP. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual. Publique-se. Belém, 17 de dezembro de 2015. Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora Prédio Sede - Avenida Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP 66.613-710 Belém - PA. Sala A 112. Fone: 3205-3636 / 3736. Fax: 3205-3608
(2015.04836496-75, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
Página1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR- 01027751020158140000 Comarca de Origem: Ananindeua/PA Impetrante(s): Franciara Pereira Lemos - Defensora Pública. Paciente(s): R. F. T. A. Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua Relatora: MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os presentes autos de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0086751-04.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Advs. Luciana Rodrigues Sá e Mirllen Thalyta Lima Souza Rocha IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Luiz Carlos Teixeira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelas Advogadas Luciana Rodrigues Sá e Mirllen Thalyta Lima Souza Rocha em favor de LUIZ CARLOS TEIXEIRA, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Alegam as impetrantes, ter sido o paciente preso em flagrante no dia 23 de setembro do ano em curso, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 171, c/c art. 14, II e art. 297, todos do CPB, tendo o magistrado de piso concedido ao referido paciente a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 02 (dois) salários mínimos, sendo que, segundo as impetrantes, o mesmo não possui condições financeiras para adimpli-la, razão pela qual pleitearam em primeiro grau a sua dispensa, o que foi negado. Assim, postulam a concessão liminar do writ, para isentar o paciente do pagamento do valor da fiança que lhe foi arbitrada, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Inicialmente, os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Vera Araújo de Souza; entretanto, em virtude do seu afastamento funcional, forma redistribuídos à Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato, a qual solicitou informações à autoridade inquinada coatora, reservando-se para apreciar a liminar pleiteada após as aludidas informações. A autoridade inquinada coatora, por sua vez, esclareceu que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Bruno Rafael Fernandes Pereira, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, c/c art. 14, ambos do CP, tendo sido concedida ao mesmo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada no valor de 02 (dois) salários mínimos. Referiu ainda, que o aludido paciente requereu a dispensa da fiança arbitrada, porém seu pleito foi indeferido, em virtude de não ter o citado paciente comprovado a ausência de condições para efetuar o respectivo pagamento. Esclareceu que o feito está aguardando a realização de audiência designada para o dia 19 de novembro de 2015. Após analisar as informações supra, a Desa. Relatora originária denegou a liminar, por entender não estarem presentes os requisitos que a autorizam. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Luiz Cesar Tavares Bibas manifestou-se pela concessão do writ. Em razão do afastamento funcional da Desa. Relatora originária, vieram os autos distribuídos à minha relatoria. Relatei, decido: Em consulta ao Sistema de Gestão do Processo Judicial (LIBRA), vê-se que, na audiência realizada em 19 de novembro próximo passado, o MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua acolheu a proposta formulada pelo Ministério Público, de suspensão do processo, nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95, determinando a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, razão pela qual verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 17 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /3
(2015.04834426-77, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0086751-04.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: Advs. Luciana Rodrigues Sá e Mirllen Thalyta Lima Souza Rocha IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua PACIENTE: Luiz Carlos Teixeira PROCURADOR DE JUSTIÇA: Luiz Cesar Tavares Bibas RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelas Advogadas Luciana Rodrigues Sá e Mirllen Thalyta Lima Souza Rocha em favor de...
Data do Julgamento:18/12/2015
Data da Publicação:18/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0097784-88.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Eduardo dos Santos Souza IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém PACIENTE: Charles Roberto da Silva Conceição PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Eduardo dos Santos Souza em favor de CHARLES ROBERTO SILVA CONCEIÇÃO, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e art. 648, I, c/c 350, ambos do CPP. Alega o impetrante, ter sido o paciente preso em flagrante no dia 05 de novembro do ano em curso, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e 288, ambos do CP, tendo o magistrado de piso homologado a referida prisão e concedido ao paciente a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos, porém segundo o impetrante, o mesmo não possui condições financeiras para adimpli-la, razão pela qual pleiteia a sua dispensa, requerendo a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, deneguei a liminar pleiteada, por não vislumbrar presentes os seus requisitos autorizadores, bem como solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com Douglas Simão Brito Brabo e Rafael de Souza Fonseca, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c art. 288, ambos do CP, tendo sido a referida prisão homologada mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 10 (dez) salários mínimos. Referiu ainda, ter o paciente requerido a dispensa do pagamento da fiança arbitrada, a qual foi reduzida em 2/3, tendo sido deferido novo pleito do paciente, de dispensa do pagamento da mesma, pois ele juntou documentação acerca de sua situação financeira, demonstrando a sua impossibilidade de adimpli-la. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pela prejudicialidade do writ. Relatei, decido: Tendo em vista que em decisão proferida em 19 de novembro de 2015, o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém deferiu o pleito de dispensa de fiança requerida pelo paciente, o qual inclusive já se encontra em liberdade, verifica-se que o presente writ está prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. Belém/PA, 17 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04834295-82, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-18, Publicado em 2015-12-18)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0097784-88.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Eduardo dos Santos Souza IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais de Belém PACIENTE: Charles Roberto da Silva Conceição PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Eduardo dos Santos Souza em favor de CHARLES ROBERTO SILVA CONCEIÇÃO, c...
Data do Julgamento:18/12/2015
Data da Publicação:18/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO POR A.R. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 - MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que comprovada entrega da notificação com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. II - In casu, não há comprovação da constituição em mora do devedor uma vez que a entrega da notificação extrajudicial foi certificada com base na simples informação do correio, não tendo sido juntado o respectivo A.R. III - Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, por considera-lo improcedente, nos termos do art. 557, caput do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI DO BRASIL contra decisão interlocutória (fl. 71) proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0002430-15.2015.814.0201), proposta em face do agravado Luiz Carlos Padinha, determinou a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido de decisão liminar anterior, a fim de evitar decisões conflitantes em razão da propositura de ação revisional de contrato envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto. Em suas razões (fls. 04/09), a agravante sustenta a ocorrência e lesão grave e de difícil reparação, esclarecendo que o agravado já se encontra em atraso no pagamento das prestações desde 09/12/2014 e que foi devidamente constituído em mora através da carta notificatória. Aduz que a decisão agravada impõe ao recorrente um dano material e viola o princípio constitucional do devido processo legal que determina a observância da legislação que rege a matéria. Assevera que a Lei nº 911/69 que trata sobre a concessão da liminar na busca e apreensão exige apenas a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor. E que, no presente caso, a decisão agravada está autorizando que o devedor inadimplente continue a usufruir do bem sem prestar nenhuma satisfação das obrigações contratadas. Sustenta a necessidade de concessão da antecipação da tutela recursal, demonstrando estarem presentes os requisitos necessários para tanto. Argumenta que, segundo jurisprudência dominante dos nossos Tribunais, o ajuizamento da ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão. E que, caso o direito pleiteado só venha ser garantido ao final da demanda, sofrerá grave prejuízo pois o bem objeto do contrato será depreciado de tal maneira que pode ser inócuo para a satisfação do débito contratual. Ao final, requer a concessão de efeito ativo a fim de ser dado efetividade à medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato e o prosseguimento normal do processo que tramita no juízo ¿a quo¿, e, ao final, seja o presente agravo provido, confirmando a antecipação da tutela. Juntou documentos de fls. 10/. É o relatório. DECIDO. Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MMa. Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida pelo ora Agravante, suspendeu o mandato de busca e apreensão do veículo marca Renault Clio, ano 2013, anteriormente deferido em decisão interlocutória. Inicialmente, cumpre esclarecer que, de fato, como sabido e ressabido, o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual, conforme preceitua a Súmula nº 380 do STJ: ¿a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.¿ Assim, a princípio, não haveria motivo para suspender o mandato de busca e apreensão do veículo. Ocorre, porém, que no presente caso verifico óbice para o deferimento da liminar de busca em apreensão. Vejamos: Pois bem, a temática acerca da validade da notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos de localidade diversa da do domicílio do devedor foi objeto de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n° 1.184.570 - MG, proferido sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, conforme podemos observar, in verbis: ¿RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO A Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foi fixada a tese de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com a Sra. Ministra Relatora.(...) VOTO (...) A tese assentada para os efeitos previstos no art. 543-C do CPC é, pois, a de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.(...) Após a publicação do acórdão, comunique-se ao Presidente e aos Ministros integrantes das Turmas da 2ª Seção desta Corte, bem como aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e dos Tribunais Regionais Federais, para os procedimentos previstos no art. 543-C, parágrafo 7º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei nº 11.672/2008, e no art. 5º, incisos I, II, e III da Resolução/ STJ nº 8/2008.¿ (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) (Grifo nosso) Da decisão transcrita acima, extrai-se, portanto, o entendimento de que nas ações de busca e apreensão decorrentes de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária deve ser considerada válida a notificação extrajudicial realizada por cartório de títulos e documentos localizados em comarca diversa da do domicílio do devedor, desde que entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, na medida em que atingiu plenamente a sua finalidade, qual seja, ¿dar conhecimento da mora ao próprio devedor a quem é endereçada a notificação¿. Por sua vez, sabe-se que para a propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente é imprescindível que se comprove a mora do devedor, conforme inteligência da Súmula 72 do STJ e do art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69. Como instrumento de comprovação da mora, utiliza-se a carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos (notificação extrajudicial), conforme orienta o art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69. Assim, o mero inadimplemento das prestações não basta, por si só, para constituir em mora o devedor, sendo indispensável a comprovação da válida constituição em mora do devedor para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A ausência dessa comprovação conduz à extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso em exame, observa-se que não é válida constituição em mora do devedor, pois, em que pese a emissão da notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (fl. 37), a certidão do oficial à fl. 38 atestou a entrega a notificação baseado apenas na simples informação dos Correios, documento este que não serve como meio a comprovar a efetiva entrega da notificação no destino, sendo indispensável a juntada do respectivo aviso de recebimento. Senão vejamos: ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECLARAÇÃO DOS CORREIOS. FÉ-PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EMITIDA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO NEGADO. 1. A comprovação da regular constituição em mora do devedor, por se tratar de questão de procedibilidade ou condições da ação de busca e apreensão e/ou ação de reintegração de posse de veículo cedido em arrendamento mercantil, pode e deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 267, VI, § 3º /c 301, X, § 4º), sem que com isso se configure decisão ultra petita, (Súmulas 72 e 369/STJ). 2. A comprovação da entrega da notificação para constituição do devedor em mora, efetivada mediante Títulos e Documentos, deve ser feita com a juntada do respectivo "A.R", assinado pelo recebedor, não se admitindo sua substituição por declaração e/ou correspondência emitida pelo Correio, por não gozar de fé pública. (...) 4. Para comprovação da mora do devedor não se exige que a correspondência (notificação) seja efetivamente entregue em suas mãos, admitindo-se a entrega em seu endereço, sendo porém necessária a comprovação, mediante regular juntada do respectivo aviso de recebimento AR, uma vez que não basta para tanto as informações dos Correios no sentido de que teria sido entregue a correspondência, uma vez que desprovida de fé-pública (aplicação analógica da Lei de Protestos art. 14, § 1º). 5. Agravo interno à que se nega provimento.¿ (TJPR - 17ª C.Cível - A 0715359-5/01 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unânime - J. 24.11.2010) (grifo nosso) Nesse contexto, dispõe o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2015.04793739-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JULGADA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO POR A.R. I - Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp n° 1.184.570 - MG, sob os auspícios do regime de recursos repetitivos, no sentido de ser válida a notificação realizada po...
PROCESSO N.º 0099773-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Bragança IMPETRANTE: Advogado Osmar José de Oliveira Bueres IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Bragança PACIENTES: Antônio Maria da Silva e Eluan Luis da Silva Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Osmar José de Oliveira Bueres em favor de ANTÔNIO MARIA DA SILVA e ELUAN LUIS DA SILVA COSTA, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Bragança. Narra o impetrante, que os pacientes estão presos sem justa causa por suposta prática dos crimes previsto no art. 129, caput, do CP, arts. 14 e 15, da Lei n.º 10.826/2003 e art. 288, do CP, sustentando que não ficou comprovado o crime de formação de quadrilha, bem como os demais crimes imputados aos pacientes são afiançáveis, razão pela qual, requer a concessão liminar da presente ordem, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindos os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu terem sido os pacientes denunciados no dia 03 de novembro de 2015, como incurso nas condutas típicas previstas nos arts. 129, caput, e 288, do CP c/c os arts. 14 e 15, da Lei n.º 10.826/2003, tendo sido os pacientes presos em flagrante no dia 10 de outubro de 2015, acrescentando que os mesmos não registram antecedentes criminais, são réus primários, trabalhadores, de boa conduta e não tem personalidade propensa a reincidência. Finalizou informando, que está designada audiência de instrução e julgamento para o dia 02 de dezembro de 2015. Nesta Superior Instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pela prejudicialidade do writ, ante a perda superveniente de seu objeto. É o breve relatório, decido. Conforme ata de audiência juntada aos autos pelo Representante do Ministério Público, vê-se que a prisão dos pacientes foi revogada em audiência realizada no dia 02 de dezembro próximo-passado, razão pela qual, o presente writ está prejudicado, em virtude da perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Belém/PA, 16 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2015.04813019-84, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
PROCESSO N.º 0099773-32.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Câmaras Criminais Reunidas AÇÃO/RECURSO: Habeas Corpus Liberatório COMARCA: Bragança IMPETRANTE: Advogado Osmar José de Oliveira Bueres IMPETRADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Penal da Comarca de Bragança PACIENTES: Antônio Maria da Silva e Eluan Luis da Silva Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Osmar José de Oliveira Bueres em favor de ANTÔNIO MARIA...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO Nº: 0100865-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: MYCHAEL DOUGLAS DA SILVA MORAES RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0084791-80.2015.8.14.0301), ajuizada em face de MYCHAEL DOUGLAS DA SILVA MORAES. Narra nos autos que o agravante, ajuizou a Ação de Busca e Apreensão em 16/10/2015, tendo o Juízo a quo despachado, determinando que: ¿Intime-se o patrono da parte autora para que junte memória de cálculo do débito da parte requerida, juntando, ainda, procuração original, nos termos do art. 37 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 284). Intime-se. Cumpra-se. Belém, 05 de novembro de 2015.¿ Assim irresignado o Banco agravante, interpôs o recurso em tela, insurgindo contra a parte do despacho que impõe a obrigação de juntar procuração em original e não em cópia autenticada. Com isso requereu a concessão do efeito suspensivo e no mérito o total provimento do recurso em tela, para revogar a decisão agravada que impõe a necessidade de juntar original da procuração pública ao invés de cópia autenticada. Coube-me a relatoria em 27/11/2015. É o relatório. Voto Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, visando combater a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. Nº: 0084791-80.2015.8.14.0301), ajuizada em face de MYCHAEL DOUGLAS DA SILVA MORAES. Decido. A partir da Lei nº 11.187/05, que alterou os critérios de adequação do recurso de agravo previsto no diploma processual civil, com a finalidade de conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não é suficiente ao agravante apenas o preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 524 e 525 do CPC para que o seu agravo de instrumento seja recebido e julgado como tal. O agravante deverá, também, demonstrar a presença de lesão grave e de difícil reparação em decorrência de decisão interlocutória desfavorável, e não somente o seu inconformismo sobre a questão debatida. Analisando os autos, verifico que o Juízo a quo, através da decisão, entendeu por determinar que a parte autora para que junte memória de cálculo do débito da parte requerida, juntando, ainda, procuração original, nos termos do art. 37 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Constatei que a decisão agravada, potencialmente não causará dano irreparável ou de difícil e incerta reparação ao agravante, o que se denota é que se trata de despacho de mero expediente, irrecorrível por agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 522 e 527, inciso II, do CPC, a partir da nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, determino a conversão do agravo interposto em retido, e a remessa dos autos ao Juízo da causa, para que o mesmo analise, os pedidos do agravante. Belém, 10 de DEZEMBRO de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2015.04742943-16, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-17, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. PROCESSO Nº: 0100865-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: MYCHAEL DOUGLAS DA SILVA MORAES RELATORA: MARNEIDE TRINDADE P. MERABET. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, visan...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 217-A, POR SEIS VEZES, C/C O ART. 69, AMBOS DO CP ? PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IRRELEVÂNCIA. 1. In casu, não há que se falar em ausência de fundamentação na manutenção do decreto preventivo na sentença penal condenatória, e, consequentemente, da negativa do direito do paciente recorrer em liberdade, pois se verifica, na referida peça processual, que a manutenção da medida constritiva teve como fundamento a garantia da ordem pública, ante ao grande número de vítimas, num total de seis crianças, a gravidade concreta do crime e as circunstâncias que o permearam, extraindo-se dos autos que o acusado era membro de uma igreja local e criou um grupo de desbravadores, sendo que para as crianças fazerem parte do mencionado grupo, deveriam se submeter à testes, que, na verdade, eram abusos sexuais, o que evidencia a sua periculosidade e a possibilidade concreta de reiteração delitiva, não se vislumbrando, portanto, nenhum constrangimento ilegal na hipótese. 2. As circunstâncias pessoais favoráveis, ainda se comprovadas, são irrelevantes, quando o decreto preventivo se encontra devidamente fundamentado, como ocorre na hipótese. Aplicação da Súmula nº 08 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Constrangimento ilegal não configurado. 4. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2015.04802556-45, 154.751, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 217-A, POR SEIS VEZES, C/C O ART. 69, AMBOS DO CP ? PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ? AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IRRELEVÂNCIA. 1. In casu, não há que se falar em ausência de fundamentação na manutenção do decreto preventivo na sentença penal condenatória, e, consequentemente, da negativa do direito do paciente recorrer em liberdade, pois se verifica, na referid...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PROCESSO Nº: 0102768-18.2015.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOILTON CASTRO DA SILVA Advogado: Dra. Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz IMPETRADO: ATO DE ALICE VIANA SOARES MONTEIRO - SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, impetrado por JOILTON CASTRO DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 02/14), que ocupa o cargo de investigador da polícia civil e que requereu administrativamente a verba designada ¿adicional de curso de pós-graduação¿, assegurada pela alínea ¿b¿, do inciso V, do art. 70, da lei complementar nº 22/1994. Aduz que seu pedido foi indeferido ao fundamento de não satisfazer a condição legal, atinente à necessária especialidade na área jurídica, sendo outra a área de estudo cursada pelo impetrante, qual a de pedagogia, conforme aferido, às fls. 18. Defende o cabimento do mandado de segurança, pela existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a concessão liminar da tutela antecipada. Ao final, requer seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos (fls. 15/56). Redistribuição do feito à minha relatoria, em 03/02/2017 (fls. 63), por força da Emenda Regimental nº 05/2016. RELATADO. DECIDO. No preâmbulo da exordial (fls. 02), o impetrante indica a Secretária de Administração do Estado do Pará como autoridade coatora. No entanto, na parte expositiva, consigna que seu pleito foi indeferido pelo Parecer nº 566/2015-CONJUR/PC (fls. 03) e, às fls. 29/32, carreia cópia do parecer jurídico ao qual se reporta, da lavra do consultor Armando Souza Palheta, acatado pela coordenadora-chefe do setor, Dorothea Calandrini Silva. Nada mais. O §3º, do art. 6º, da lei nº 1216/09, estabelece os requisitos da petição inicial no mandado de segurança e assim define a autoridade coatora (grifei): Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (....) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. O desenho da peça de ingresso e seus anexos, conforme reportado, denotam que o impetrante concebe o parecer jurídico como o ato do indeferimento de seu pleito, o que se confirma pelo fato de não haver trazido decisão administrativa outra, que não essa, a indicar a coação que entende haver sofrido. Vejamos o trecho pertinente da inicial - grifada (fls. 3): Assim sendo, o autor protocolou requerimento administrativo - Protocolo nº 2015/356193 - pleiteando o recebimento da referida matéria em seus vencimentos, tendo sido tal pleito indeferido através do Parecer nº 566/2015-CONJUR/PC, sob a argumentação de que o curso de Especialização concluído pelo impetrante não pertence à área de conhecimento exigida no art. 70, inciso V da LC 022/94 (área jurídica), pelo que referida norma deve ser interpretada de maneira restritiva. Do cotejo da autoridade, indicada como coatora, com o ato que instrui o mandamus, exsurge que a primeira não praticou e nem ordenou o parecer jurídico em tela. Aliás, friso que o ato consultivo sequer dispõe do status de autoridade, já que funciona a subsidiar a decisão do gestor e não o contrário, de sorte que o parecer consultivo não contempla ato decisório e esse ato, o decisório, não foi trazido à colação, em total desatenção à transcrição legal, supra posta. Dito isso, é de concluir que o impetrante não logrou êxito na indicação da autoridade coatora, e, por corolário, do próprio ato impugnado, atraindo a aplicação do disposto no caput, do art. 10, da lei nº 1216/09, qual o indeferimento da inicial, face à ausência desses requisitos legais. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 24 de fevereiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.00779761-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-02, Publicado em 2017-03-02)
Ementa
PROCESSO Nº: 0102768-18.2015.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: JOILTON CASTRO DA SILVA Advogado: Dra. Ana Cavalcante Nóbrega da Cruz IMPETRADO: ATO DE ALICE VIANA SOARES MONTEIRO - SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, impetrado por JOILTON CASTRO DA SILVA contra ato da SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em sua...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 01037278620158140000 IMPETRANTE: Advs. Eduardo Augusto Ferreira Soares e Marina Rodrigues Ribeiro IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos de Ananindeua PACIENTE: Antonio José Siqueira Ornelas Junior RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Eduardo Augusto Ferreira Soares e Marina Rodrigues Ribeiro em favor de Antonio José Siqueira Ornelas Junior com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara de Inquéritos de Ananindeua. Narra o impetrante estar o paciente segregado por força de prisão em flagrante convertida em preventiva, desde o dia 13 de novembro de 2015, pela suposta prática dos crimes dispostos nos arts. 180, c/c o 311, ambos do CPB, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por ausência de justa causa à medida extrema, impondo-se à concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do mesmo e, no mérito, a sua concessão em definitivo. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Desembargador Raimundo Holanda Reis, que se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade inquinada coatora, a qual, por sua vez, esclareceu ter concedido liberdade provisória ao paciente em 09 de dezembro próximo-passado. Tendo em vista o afastamento do Relator originário de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Em 11.12.2015, a Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas apresentou petição protocolada pelo impetrante, na data de 03 de dezembro do mesmo ano, na qual o mesmo juntou diversos documentos comprobatórios das características pessoais favoráveis do paciente. Relatei, decido: Tendo em vista que a paciente teve sua prisão preventiva revogada, conforme esclarecido nas informações de fls. 63-v e 64, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 15 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /2
(2015.04804595-39, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 01037278620158140000 IMPETRANTE: Advs. Eduardo Augusto Ferreira Soares e Marina Rodrigues Ribeiro IMPETRADO: Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos de Ananindeua PACIENTE: Antonio José Siqueira Ornelas Junior RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelos Advogados Eduardo Augusto Ferreira Soares e Marina Rodrigues Ribeiro em favor de Antonio José Siqueira Ornelas Junior co...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0074719-64.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADOS: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém e o Superintendente do Sistema Penal PACIENTE: Josivaldo da Costa Lobo PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus Preventivo com pedido de liminar impetrado pela Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos em favor de JOSIVALDO DA COSTA LOBO, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém e Superintendente do Sistema Penal. Narra a impetrante que foi concedido ao paciente livramento condicional no dia 01 de setembro de 2015, sendo que até a data da impetração deste writ, 21 de setembro de 2015, a SUSIPE ainda não tinha sido oficiada para dar cumprimento à decisão, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Inicialmente, foram os autos distribuídos à Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato, a qual se reservou para analisar o pedido de liminar após as informações da autoridade inquinada coatora. Solicitadas as informações, o juízo a quo asseverou que, no dia 01 de setembro de 2015, obedecendo ao critério de prioridade de conclusão, foi concedido livramento condicional ao paciente, juntando a referida decisão aos autos. Vindo-me os autos conclusos por redistribuição, indeferi a liminar pleiteada, entendendo não estarem presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, bem como solicitei informações complementares à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que a cerimonia de livramento do paciente não foi realizada no dia 04 de setembro de 2015, por equívoco da secretaria da Vara respectiva, pois foi expedida carta de livramento condicional, mas não foi apresentada a solicitação do paciente, sendo que depois de detectado o desacerto, foi enviado à SUSIPE, no dia 01 de outubro de 2015, ofício solicitando a apresentação do paciente. Informou ainda, que embora tenha havido demora na solicitação do paciente, ele se encontra no regime aberto com monitoramento eletrônico e ainda não foi comunicado da decisão e nem apresentado ao Setor de Fiscalização, visto que o Núcleo Gestor de Monitoramento Eletrônico até a data das informações, 07 de outubro de 2015, não conseguiu localizá-lo. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pelo não conhecimento do writ, e, caso seja o mesmo conhecido, opinou pela denegação da ordem. Relatei, decido. Através de contato telefônico com a secretaria da respectiva vara, informou-se que, no dia 09 de outubro de 2015, foi realizada a Cerimônia de Livramento Condicional do paciente, cópia da ata em anexo, ocasião na qual o mesmo não só tomou conhecimento das condições impostas na sentença de livramento condicional, como também lhe foi perguntado se estava de acordo, tendo o mesmo respondido afirmativamente, restando o presente writ prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 14 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /3
(2015.04804026-97, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0074719-64.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Belém IMPETRANTE: Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos IMPETRADOS: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém e o Superintendente do Sistema Penal PACIENTE: Josivaldo da Costa Lobo PROCURADORA DE JUSTIÇA: Maria Célia Filocreão Gonçalves RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus Preventivo com pedido de liminar impetrado pela Defensora P...
Data do Julgamento:16/12/2015
Data da Publicação:16/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0083733-72.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Bragança IMPETRANTE: Adv. Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juíza de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Bragança PACIENTE: Francisco Claudean da Silva Rodrigues PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Eugênio Dias dos Santos em favor de FRANCISCO CLAUDEAN DA SILVA RODRIGUES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 648, do CPP, indicando como autoridade coatora a MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Bragança. Narra o impetrante, que o paciente se encontra custodiado desde o dia 21 de junho de 2015, por força de prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, alegando estar o aludido paciente sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo ao desfecho do processo, pois até a data da impetração do writ não foi prolatada sentença, ressaltando que o paciente possui as condições pessoais favoráveis para aguardar em liberdade a tramitação processual ou a prolação da sentença, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, com a expedição do competente alvará de soltura em favor do referido paciente e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Inicialmente, foram os autos distribuídos à Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos, que indeferiu a liminar requerida, bem como solicitou informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu, dentre outras coisas, que no dia 05 de novembro de 2015 foi prolatada sentença em desfavor do paciente, condenando-o como incurso no art. 33, da Lei n.º 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso e 01 (hum) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pelo crime de posse de arma de fogo. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo conhecimento do writ, e no mérito, por sua denegação. Em virtude do afastamento funcional da Desembargadora Originária, vieram-me os autos redistribuídos, Relatei, decido. Tendo em vista que no dia 05 de novembro próximo-passado foi prolatada sentença condenatória contra o paciente, à pena de 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto e 700 (setecentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, bem como à 01 (hum) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo, pelo crime de posse de arma de fogo, verifica-se que além de estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo ao desfecho do processo, o paciente, atualmente, se encontra segregado por força de novo título, qual seja, a sentença condenatória, cópia em anexo, contra a qual o mesmo não se insurgiu, razão pela qual o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 15 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /3
(2015.04812305-92, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-15, Publicado em 2015-12-15)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0083733-72.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Bragança IMPETRANTE: Adv. Eugênio Dias dos Santos IMPETRADO: Juíza de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Bragança PACIENTE: Francisco Claudean da Silva Rodrigues PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. Tratam os autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Eugênio Dias dos Santos em favor de FRANCISCO CLAUDEAN DA SILVA RODRI...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0090792-14.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Gerson de Oliveira Souza IMPETRADO: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém PACIENTE: José Teófilo Lima Costa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Gerson de Oliveira Souza em favor de JOSÉ TEÓFILO LIMA COSTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, inciso II, do CPP, indicando como autoridade coatora o MM.º Juiz de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém. Alega o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois se encontra custodiado preventivamente desde o dia 14 de maio de 2015, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, c/c os arts. 71, 288, 297, 299 e 333, todos do CP, sem que tenha sido concluída a instrução processual respectiva. Sustenta ainda o impetrante, ser ilegal a referida segregação constritiva, e, para tanto, nega a autoria delitiva imposta ao paciente, bem como sustenta não haver que se falar, in casu, na presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312, do CPP, acrescentando que o paciente possui as condições pessoais favoráveis, razão pela qual requer a concessão liminar do wirt, para que seja expedido o competente alvará de soltura em favor do aludido paciente, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, neguei a liminar pleiteada e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, a qual esclareceu que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e mais 10 nacionais, como incurso nas sanções punitivas do art. 171, c/c os arts. 71, 288, 297, 299 e 333, todos do CP, constando na exordial acusatória, ter sido iniciada na Divisão de Prevenção e Repressão a Crimes Tecnológicos - DPRCT, a operação 'Máscaras', destinada a investigar as fraudes contidas na Representação formulada pelo Banco Itaú, assim como foi deferida a interceptação telefônica nos números utilizados para o desbloqueio dos cartões considerados extraviados, sendo possível observar o modus operandi da associação criminosa que tem como integrante o paciente e mais 10 nacionais, os quais, com a colaboração de um empregado dos Correios, adquiriram, mediante pagamento, os cartões bancários, principalmente do Itaú, Banco do Brasil e Santander, e de posse dos cartões, os agentes utilizam de engenharia social para desbloqueá-los e obter as senhas, por meio de um suposto call center. Acrescentou ter sido a denúncia recebida no dia 22 de junho de 2015, assim como foi realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 24 de setembro de 2015, ocasião em que foram ouvidas todas as testemunhas de acusação, de defesa e os acusados, ficando pendente apenas o cumprimento de carta precatória enviada à Comarca de São Paulo, para inquirição do representante legal do Banco Itaú Unibanco. Informou ainda que na fase do art. 402, do CPP, as partes nada requereram, tendo sido determinada a abertura de vistas às mesmas para apresentarem suas alegações finais tão logo seja juntada a carta precatória ainda pendente. Ressaltou que os advogados dos acusados, inclusive o paciente, reiteraram os seus pedidos de revogação das prisões preventivas, alegando excesso de prazo, os quais foram indeferidos, entendendo ainda, estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, não havendo que se falar em excesso de prazo à formação da culpa, nos termos das Súmulas 52, do CTJ e 01, do TJPA, pois em apenas uma audiência, concluiu-se a instrução processual. Finalizou informando que, atualmente, os autos aguardam o encaminhamento do termo de audiência realizado no dia 05 de novembro de 2015 na Comarca de São Paulo. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva manifestou-se pelo conhecimento do mandamus, e, no mérito, pela sua denegação. Relatei, decido: Inicialmente, no que tange à negativa de autoria dos delitos imputados ao paciente, cumpre esclarecer ser impossível a análise de tal matéria na estreita via do mandamus, no qual não se admite o revolvimento do conjunto fático probatório e nem dilação para tanto, sendo que a questão deve ser melhor reavaliada em momento oportuno pela Magistrada de Piso. Quanto ao alegado excesso de prazo à formação da culpa, a magistrada de piso esclareceu que a instrução processual do feito em comento está encerrada, pois a quando da audiência instrutória, realizada no dia 24 de setembro de 2015, foram ouvidas todas as testemunhas de acusação, de defesa e os acusados, estando, atualmente, aguardando o retorno da Carta Precatória com o termo da audiência realizada no dia 05 de novembro de 2015, na Comarca de São Paulo, para que, em seguida, possa abrir vistas às partes para apresentação de suas alegações finais. Assim, à luz das súmulas 52 e 01, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal, respectivamente, vê-se estar superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa do paciente. Por outro lado, não merece sequer ser conhecida a alegação de inexistir justa causa à segregação constritiva do paciente, já que o impetrante não instruiu devidamente o presente mandamus, pois não consta nos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, tampouco aquela que a manteve. Pelo exposto, não conheço do writ quanto aos argumentos de negativa de autoria e de ausência de justa causa à prisão preventiva, julgando prejudicado quanto ao alegado excesso de prazo à formação da culpa. P.R.I.C. Arquive-se. Belém, 10 de dezembro de 2015. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora /3
(2015.04740014-73, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO N.º 0090792-14.2015.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv. Gerson de Oliveira Souza IMPETRADO: Juízo de Direito da 4ª Vara Penal da Comarca de Belém PACIENTE: José Teófilo Lima Costa PROCURADOR DE JUSTIÇA: Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Gerson de Oliveira Souza em favor de JOSÉ TEÓFILO LIMA COSTA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII...
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:14/12/2015
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA