EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, ind...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. STENT. COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de saúde contratado como destinatários finais.A angioplastia, seguida da colocação de prótese stent, não se trata de procedimento estético ou de extravagância, mas sim de tratamento urgente para restabelecimento de função vital do paciente acometido de moléstia cardiovascular. Dessa forma, a negativa da administradora de plano de saúde em pagar o stent de que necessita o paciente para restabelecimento das atividades coronarianas equivale a negar o próprio atendimento médico contratado. Com efeito, de nada adianta cobrir os custos referentes aos honorários médicos e todo o procedimento da angioplastia, se a prótese, cuja implantação se mostra imprescindível para a desobstrução da artéria do paciente, não for custeada pelo plano de saúde.A negativa de cobertura do implante stent, por envolver cirurgia coronária com risco de morte, gera angústia e dor psicológica ao paciente, em virtude da incerteza sobre o tratamento da patologia cardíaca sofrida, mostrando-se suficiente para causar lesão aos direitos da personalidade do paciente, e, portanto, gerar dano moral indenizável.Apelos principal e adesivo conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. STENT. COBERTURA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não obstante a administradora de planos de saúde se tratar de fundação e não possuir fins lucrativos, submete-se às normas consumeristas, na medida em que, ao exercer uma atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços previsto no artigo 3º da Lei 8.078/90. Outrossim, os associados da ASSEFAZ enquadram-se no conceito de consumidor estabelecido no artigo 2º do mesmo diploma legal, na medida em que adquirem e utilizam o plano de s...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. TELEFONIA CELULAR. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO RESIDENCIAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 30, INCISOS I, V, VIII E IX DA CF/88. ARTIGO 74 DA LEI FEDERAL Nº 9.742/97. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, IMPLEMENTADO PELA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ARTIGO 1º, CAPUT E §2º, DA LEI DISTRITAL Nº 3.446/04. TORRE INSTALADA EM 1997. ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO.É competência privativa da União legislar sobre telecomunicações (artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal de 1988). Não obstante a isso, a privatividade da competência legislativa sobre telecomunicações não abrange aspectos referentes à engenharia, à construção e à localização de torres de transmissão de celular, que dizem respeito à postura local. Competência dos Municípios e do Distrito Federal, nos termos do artigo 30, incisos I, V, VIII e IX, da CF/88.A Lei Federal nº 9.742/97 que regulamenta as telecomunicações no Brasil, em seu artigo 74, determina que a concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.Não poderia ser de outro modo, haja vista cada município, e o Distrito Federal, também deterem prerrogativas municipais, possuindo peculiaridades no tocante à topografia, à estrutura populacional e a normas de postura local, que devem ser observadas e respeitadas pela legislação federal.A Lei Distrital nº 3.446/04, disciplinando a matéria, assim dispõe, em seu artigo 1º, caput e § 2º: Art. 1º O Poder Público expedirá licença para construção, instalação, ampliação e operação de torres destinadas a antenas de transmissão de sinais de telefonia no Distrito Federal, mediante prévia apreciação em audiência pública, à população diretamente interessada. § 2º. Será observado afastamento mínimo de 50 m de unidades imobiliárias, sendo vedada a instalação em áreas destinadas a atividades educacionais.Apesar de a referida lei distrital carecer de regulamentação, por certo que a futura norma regulamentadora deverá restringir a instalação das torres de celular ao padrão de distanciamento mínimo já estabelecido - 50 (cinquenta) metros.Em relação às ERB's instaladas com anuência do Poder Público à época, incabível a remoção.Apelação conhecida e provida. Segurança concedida.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTAÇÃO RÁDIO BASE - ERB. TELEFONIA CELULAR. INSTALAÇÃO DE TORRE SOBRE PRÉDIO RESIDENCIAL. UNIÃO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 22, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 30, INCISOS I, V, VIII E IX DA CF/88. ARTIGO 74 DA LEI FEDERAL Nº 9.742/97. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, IMPLEMENTADO PELA LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. ARTIGO 1º, CAPUT E §2º, DA LEI DISTRITAL Nº 3.446/04. TORRE INSTALADA EM 1997. ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO.É compe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVERSÃO DO ACERVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CONCURSO DE CREDORES. 1. Segundo os artigos 6º, alínea c e 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, a partir da decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira, são inexigíveis os depósitos bancários e serão suspensas todas as ações e execuções em que se discuta direitos e interesses da massa liquidanda. 2. Os valores constantes de conta corrente em nome de um dos executados, inicialmente bloqueados pelo juízo e posteriormente liberados para pagamento do credor e para retirada do saldo restante em favor dos devedores, se não levantados antes da decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira, revertem para o acervo desta, devendo ficar sob a administração do liquidante. 3. Afigura-se legítima a recusa do liquidante de restituir, ao titular da conta corrente, os valores constantes de depósito, se o banco está em liquidação extrajudicial. 3. Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REVERSÃO DO ACERVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA O CONCURSO DE CREDORES. 1. Segundo os artigos 6º, alínea c e 18, alínea a, da Lei n.º 6.024/74, a partir da decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira, são inexigíveis os depósitos bancários e serão suspensas todas as ações e execuções em que se discuta direitos e interesses da massa liquidanda. 2. Os valores constantes de conta corrente em nome de um dos executados, inicialmente bloqueados pelo juízo e posteriormente liberados para pagamento do credor e para retirada do sa...
TELEFONIA FIXA - ASSINATURA BÁSICA - PRECEITOS DO CDC QUE NÃO COLIDEM COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SERVIÇO DE TELEFONIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTES DESTA E DO C. STJA Lei 8.987/95, que regula o regime de concessões e permissões de serviços públicos, afirma expressamente, no art. 7º, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor prevendo direitos aos usuários, concernentes à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. (Súmula 356/STJ). Apelo improvido.
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TELEFONIA FIXA - ASSINATURA BÁSICA - PRECEITOS DO CDC QUE NÃO COLIDEM COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO SERVIÇO DE TELEFONIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - PRECEDENTES DESTA E DO C. STJA Lei 8.987/95, que regula o regime de concessões e permissões de serviços públicos, afirma expressamente, no art. 7º, a aplicação subsidiária do Código de Defesa do Consumidor prevendo direitos aos usuários, concernentes à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À SUSTENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Havendo prova cabal de todos os elementos constitutivos dos crimes imputados ao réu, é de ser mantida a condenação.2. As circunstâncias judiciais inidoneamente fundamentadas devem ser tidas por favoráveis, com a conseqüente redução da pena-base.3. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando ausentes os requisitos autorizadores do art. 44, do CP.2. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES À SUSTENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE AMEAÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Havendo prova cabal de todos os elementos constitutivos dos crimes imputados ao réu, é de ser mantida a condenação.2. As circunstâncias judiciais inidoneamente fundamentadas devem ser tidas por favoráveis, com a conseqüente redução da pena-base.3. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva...
PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONDUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A teor das assertivas encontradas na inicial, revelando-se as condutas de ambas as pessoas jurídicas que figuraram no pólo passivo da demanda, em tese, suficientes a repercutirem na esfera de direitos do Autor, de forma a ensejar a ocorrência do fato descrito na causa petendi, emerge cristalina a legitimidade para ocuparem o pólo passivo da lide. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rechaçada.2 - A pessoa jurídica é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral decorrente de ato ilícito (Súmula nº 227 do C. STJ).3 - Incumbe ao Autor o ônus da prova quanto à alegada mácula à honra objetiva da pessoa jurídica (art. 333, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros. Apelação Cível de 14 BRASIL TELECOM CELULAR S/A provida.Apelação Cível de VIVO S/A parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONDUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. ABALO DA IMAGEM E CREDIBILIDADE. NÃO-COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A teor das assertivas encontradas na inicial, revelando-se as condutas de ambas as pessoas jurídicas que figuraram no pólo passivo da demanda, em tese, suficientes a repercutirem na esfera de direitos do Autor, de forma a ensejar a ocorrência do fato descrito na causa petendi, emerge cristalina a legit...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. 1. Na tutela antecipada, mostra-se necessária vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os pressupostos insertos no art. 273, I e II, do CPC. 2. Verificada a existência dos requisitos legais, reputa-se correta a r. decisão guerreada que deferiu a reintegração de posse em favor da parte agravada. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, a posse dos Agravados quanto aos imóveis narrados na inicial resta comprovada pelos contratos particulares de cessão de direitos de imóvel, bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de justificação.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. 1. Na tutela antecipada, mostra-se necessária vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os pressupostos insertos no art. 273, I e II, do CPC. 2. Verificada a existência dos requisitos legais, reputa-se correta a r. decisão guerreada que deferiu a reintegração de posse em favor da parte agravada. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, a posse dos Agravados quanto aos imóveis narrados na inicial resta comprovada pelos contratos particulares de ces...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. 1. Na tutela antecipada, mostra-se necessária vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os pressupostos insertos no art. 273, I e II, do CPC. 2. Verificada a existência dos requisitos legais, reputa-se correta a r. decisão guerreada que deferiu a reintegração de posse em favor da parte agravada. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, a posse da Agravada quanto ao imóvel narrado na inicial resta comprovada pelo documento de Cessões de Direitos, bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos na audiência de justificação.3. Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA. 1. Na tutela antecipada, mostra-se necessária vislumbrar-se prova robusta que demonstre a verossimilhança do direito alegado e os pressupostos insertos no art. 273, I e II, do CPC. 2. Verificada a existência dos requisitos legais, reputa-se correta a r. decisão guerreada que deferiu a reintegração de posse em favor da parte agravada. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, a posse da Agravada quanto ao imóvel narrado na inicial resta comprovada pelo documento de Cessões de Direitos, b...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. COISA JULGADA E TRANSAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - Não há violação à coisa julgada, porquanto a discussão de temas objeto da presente ação em outros processos não enseja a sua formação.II - A adesão a novo Plano de Benefícios não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Outrossim, nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a quitação de caráter geral não se traduz em renúncia de direitos dos associados.III - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do desligamento do participante. Prejudicial afastada. IV - Os valores vertidos pelo participante ao plano de previdência privada, quando do resgate, devem ser objeto de correção monetária plena pelos expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).V - Os honorários advocatícios foram fixados segundo os ditames legais.VI - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS. COISA JULGADA E TRANSAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - Não há violação à coisa julgada, porquanto a discussão de temas objeto da presente ação em outros processos não enseja a sua formação.II - A adesão a novo Plano de Benefícios não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Outrossim, nos termos do art. 843 do Códi...