APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE QUE UM DOS CO-RÉUS ESTARIA PASSANDO MAL. SIMULAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. DINHEIRO SUBTRAÍDO DEVOLVIDO POR EXIGÊNCIA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA DESTREZA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXAMINADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. 1. Comprovado pela prova testemunhal e pelo reconhecimento da vítima que o apelante participou da execução do crime, correta a sentença que o condenou por tentativa de furto qualificado. 2. Não incide na espécie a qualificadora da destreza, porque o golpe que os réus pretendiam dar na vítima, para subrair o seu dinheiro, foi facilmente percebido pela mesma. Conforme ficou apurado, os quatro réus, entre os quais o apelante, simularam que um deles estaria passando mal e se atiraram de encontro à vítima, que caminhava na calçada na companhia de sua esposa, logo após ter deixado uma agência bancária onde efetuara o saque do dinheiro. Enquanto um deles fingia estar socorrendo o integrante do grupo, que estaria passando mal, com a intenção de desviar a atenção da vítima, um dos meliantes aproximou-se por trás da vítima e subtraiu o dinheiro que estava no bolso traseiro de sua calça. A vítima, no entanto, percebeu a ação dos agentes e prendeu em flagrante delito o indivíduo que retirou o dinheiro do bolso de sua calça, fazendo-o devolver a quantia subtraída. Sendo assim, o crime de furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Igualmente não se caracterizou a destreza, porque a vítima logo percebeu a intenção dos agentes. Com efeito, a destreza consiste na subtração pública com tamanha habilidade e dissimulação que a vítima não percebe a ação delitiva, o que não ocorreu no caso em apreço. Quando a vítima percebe a ação criminosa, não há que se falar em destreza. Por isso a destreza não serve como circunstância qualificadora no crime em exame.3. Tendo sido bem examinadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e aplicada a pena com correção e em quantum suficiente para reprovar a conduta ilícita do apelante, não cabe qualquer reparo na dosimetria da pena.4. Como o furto restou próximo à consumação, eis que foi percorrido quase todo o iter criminis, mostra-se correta a diminuição da pena pela tentativa pelo patamar mínimo de 1/3 (um terço).5. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a circunstância qualificadora da destreza, mas sem alterar a pena privativa de liberdade aplicada ao apelante, eis que prevalece a circunstância qualificadora do concurso de pessoas. Assim, mantida a condenação do apelante em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, no regime aberto, sendo substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA E CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA. TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DO BOLSO DA CALÇA DA VÍTIMA EM VIA PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE QUE UM DOS CO-RÉUS ESTARIA PASSANDO MAL. SIMULAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. DINHEIRO SUBTRAÍDO DEVOLVIDO POR EXIGÊNCIA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA DESTREZA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CORRETAMENTE EXAMINADAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. 1. Comprovado pela prova testemunhal e pelo reconhecimento da vítima que o apelante participou da execução do crime, correta a sentença que o condenou por tentativa de furto qualificad...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO TOCA CD DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do furto do aparelho de som, pela prova documental e testemunhal, correta a sentença que condenou o réu pela prática do delito. Com efeito, o réu foi preso em flagrante em poder da res furtiva nas proximidades do veículo arrombado e tentou empreender fuga do local quando avistou a aproximação de uma viatura policial, o que chamou a atenção dos policiais. Sobre a posse do aparelho de som, declarou, em juízo, que o havia adquirido de uma pessoa desconhecida, mas nada provou em tal sentido. 2. Responde por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, porque ficou provado pelo laudo de exame de veículo que, para abrir a porta do automóvel, o réu efetuou uma perfuração na lataria próxima ao cilindro da fechadura da porta anterior esquerda.3. O fato de o réu responder a uma outra ação penal por furto, por si só, não significa que ele possui personalidade voltada para a prática de crimes. Como, no caso, a juíza sentenciante, com essa indevida avaliação, justificou o aumento da pena-base em 03 (três) meses, é imperioso que seja decotado esse aumento, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a apreciação negativa da circunstância judicial da personalidade e reduzir a pena privativa de liberdade, de 02 (dois) anos e 03 (três) meses, para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e multa de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SUBTRAÇÃO DE APARELHO TOCA CD DO INTERIOR DE VEÍCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU, ALTERNATIVAMENTE, A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REJEIÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DE OFÍCIO. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas a autoria e materialidade do furto do aparelho de som, pela prova documental e testemunhal, correta a sentença que condenou o réu pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO MENOR. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA TESTEMUNHA. CONFRONTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o apelante tenha negado a autoria delitiva, o menor confessou em detalhes a prática do ato infracional juntamente com o réu. As suas declarações foram confirmadas pela testemunha, irmão da vítima, que reconheceu prontamente o acusado e o adolescente no momento da prisão em flagrante. Desse modo, é totalmente infundada a alegação da defesa de que o réu não praticou o crime de furto do veículo. Com efeito, ficou apurado que, logo após a subtração, uma guarnição da polícia militar localizou o veículo. Após breve perseguição, o apelante perdeu o controle da direção e colidiu o veículo em uma árvore. O menor foi apreendido no local e o apelante conseguiu se evadir, mas foi capturado momentos depois por outros policiais. 2. Se a autoria e materialidade do delito estão alicerçadas no conjunto probatório produzido nos autos, mostra-se prescindível o confronto das impressões digitais.3. O delito de corrupção de menores está comprovado nos autos, pois se trata de crime formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.4. Se o crime foi praticado pelo apelante juntamente com o menor, está caracterizada a qualificadora do concurso de pessoas.5. Configura-se a utilização da chave falsa, pois o referido objeto foi localizado pelos policiais na ignição do veículo furtado e, de acordo com o Laudo de Exame de Eficiência, era eficiente para a prática de crimes (furto de veículos). Ademais, o menor confirmou o emprego da chave falsa, utilizada para abrir o veículo e acionar o motor.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal e artigo 1º da Lei nº 2.252/54, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE CHAVE FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO MENOR. RECONHECIMENTO DO RÉU PELA TESTEMUNHA. CONFRONTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. QUALIFICADORAS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não obstante o apelante tenha negado a autoria delitiva, o menor confessou em detalhes a prática do ato infracional juntamente com o réu. As suas declarações foram confirmadas pela testemunha, i...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PRODUTO DE CRIME ENCONTRADO EM PODER DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ANTECEDENTE CRIMINAL UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Comprovado que o aparelho celular encontrado em poder do apelante era produto de furto e que ele tinha conhecimento dessa circunstância, correta a sentença que o condenou pelo crime de receptação dolosa. Ademais, o apelante não apresentou qualquer prova para sustentar a versão de que não sabia que o aparelho era produto de furto. Ele mesmo confessou que adquiriu o celular em uma feira clandestina, local onde é notória a comercialização de objetos produtos de crimes. Relevante, ainda, é que o apelante está envolvido com outros crimes contra o patrimônio, já tendo sido condenado por duas vezes pela prática de furto qualificado, de modo que prevalece a versão da acusação de que ele tinha pleno conhecimento de que adquirira um celular produto de crime, inclusive pagando preço vil pelo aparelho, eis que, segundo ele afirmou, pagou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) pelo aparelho, o qual foi avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).2. Tendo sido observados os parâmetros legais na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a manutenção da pena aplicada é medida que se impõe, sobretudo pelo fato de que foi aplicada bem próxima do mínimo legal, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.3. Recurso conhecido e não provido para manter íntegra a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e 20 dias-multa, no valor legal mínimo, sem substituição por pena restritiva de direitos, e sem o direito de recorrer em liberdade, por causa dos maus antecedentes.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. APARELHO DE TELEFONIA CELULAR PRODUTO DE CRIME ENCONTRADO EM PODER DO APELANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. ANTECEDENTE CRIMINAL UTILIZADO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. VIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Comprovado que o aparelho celular encontrado em poder do apelante era produto de furto e que ele tinha conhecimento dessa circunstância, correta a sentença que o condenou pelo crime de receptação dolosa. Ademais, o apelante não apresentou qualquer prova para sustentar a versão...
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - HARMONIA E COESÃO - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. I. Os depoimentos dos policiais servem como meio de prova quando se revestem de extrema clareza e harmonia, sem quaisquer divergências entre si. Cabe à defesa apontar indícios de que os agentes tinham interesse em incriminar gratuitamente o acusado.II. Correta a pena acima do mínimo legal que foi majorada, a título de reincidência, em apenas 3 (três) meses.III. O regime inicial deverá ser o semi-aberto quando o réu é reincidente, embora a pena seja inferior a 4 (quatro) anos.IV. Não merece a substituição da pena corporal por restritiva de direitos o acusado que já fora anteriormente agraciado com o benefício e voltou a delinqüir.V. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA - DEPOIMENTOS POLICIAIS - HARMONIA E COESÃO - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. I. Os depoimentos dos policiais servem como meio de prova quando se revestem de extrema clareza e harmonia, sem quaisquer divergências entre si. Cabe à defesa apontar indícios de que os agentes tinham interesse em incriminar gratuitamente o acusado.II. Correta a pena acima do mínimo legal que foi majorada, a título de reincidência, em apenas 3 (...
APELAÇÃO CÍVEL - PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - CABIMENTO - ARREMATAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZO DA EXECUÇÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA.01. Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial. Precedentes. (REsp 742303/MG)02. Não há que se falar em nulidade, mesmo porque a r. sentença a que se insurge a ora Apelante foi prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, a quem competia apreciar o feito.03. Em se tratando de execução oriunda da cobrança de taxas condominiais, o art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade não é oponível nesses casos. (APC 2003.01.1.038619-2)04. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - PENHORA INCIDENTE SOBRE BEM DE FAMÍLIA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS DE IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR - CABIMENTO - ARREMATAÇÃO - IMISSÃO DE POSSE - DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO - LIMINAR DEFERIDA PELO JUIZO DA EXECUÇÃO - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA.01. Ao adquirente do imóvel arrematado em execução não se exige a propositura de nova ação para imitir-se na posse do bem, podendo fazê-lo nos autos do processo executivo por meio de mandado judicial. Precedentes. (REsp 742303/MG)02. Não...
COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TÍTULO EMITIDO AO PORTADOR. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EMPRESA DE FACTORING BENEFICIÁRIA DA CÁRTULA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI APÓS A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PORTADOR DE BOA FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.O cheque é uma ordem de pagamento à vista e, ao circular, o título é transferido juntamente com os direitos nele incorporados. Assim, se não emitido nominalmente ou não impossibilitada a transmissão por meio de endosso, adquire autonomia plena, não podendo o devedor opor exceções de caráter pessoal ao terceiro de boa-fé.
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COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TÍTULO EMITIDO AO PORTADOR. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EMPRESA DE FACTORING BENEFICIÁRIA DA CÁRTULA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI APÓS A CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PORTADOR DE BOA FÉ. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS.O cheque é uma ordem de pagamento à vista e, ao circular, o título é transferido juntamente com os direitos nele incorporados. Assim, se não emitido nominalmente ou não impossibilitada a transmissão por meio de endosso, adquire autonomia plena, não podendo o devedor opor exceções de caráter pessoal ao terceiro de boa-fé.
CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. MOMENTO. REGRA DE JULGAMENTO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO-CONTRATADO EM PROVENTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONTRA-RAZÕES.1. Para se deferir o pedido de inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. Inversão do ônus da prova, de acordo com os ditames consumeristas, configura regra de julgamento, na medida em que, após a instrução probatória, estará o magistrado apto a decidir sobre a aplicação ou não dessa inversão.3. No caso vertente, para fins de indenização por danos morais, demonstrou-se o nexo causal entre o ato ilícito de descontar dos proventos do Autor parcela de empréstimo não autorizado e o transtorno de ver os próprios rendimentos reduzidos em razão de empréstimo não contratado, oriundo de fraude.4. A quantia arbitrada, a título de indenização por danos morais, deve remunerar o prejuízo da vítima, bem como prevenir equívocos de mesma sorte.5. Contra-razões não consubstanciam o meio apropriado para demonstrar eventual inconformismo em relação à sentença.6. Preliminar rejeitada e apelo não provido.
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CONSUMIDOR, PROCESSO CIVIL E CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRITÉRIOS. MOMENTO. REGRA DE JULGAMENTO. DESCONTO DE EMPRÉSTIMO NÃO-CONTRATADO EM PROVENTOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONTRA-RAZÕES.1. Para se deferir o pedido de inversão do ônus da prova, como uma modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, há que se fazer presente um dos seus requisitos, quais sejam: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.2. Inversão do ônus da prova, de acordo com os ditames consumeristas, configura regra de julgamento, na medida em que, após a instrução probatória,...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do artigo 301, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A ação sob o rito ordinário, ora em exame, repete alguns dos pleitos formulados no Mandado de Segurança n. 2004.00.2.001272-9, em particular, aqueles atinentes à declaração judicial de nulidade do ato administrativo de demissão e ao arquivamento dos autos do processo administrativo disciplinar que apura a hipótese de abandono de cargo.3. Por outro lado, nesta ação sob o rito ordinário, uma série de pedidos de cunho indenizatório - relativos a direitos trabalhistas supostamente não remunerados - foi formulada pelo autor. Ademais, nesta demanda, formulou-se, também, pedido de condenação do ente público a pagar determinada quantia a título de compensação por danos morais, tema não debatido pelo Conselho.4. Considerando a pretensão autoral ao recebimento de várias parcelas trabalhistas - supostamente não pagas pela Administração Pública - e à condenação do réu ao pagamento de quantia a título de compensação por danos morais, não são totalmente idênticos o pedido formulado na ação mandamental e nesta ação sob o procedimento comum ordinário.5. Aliás, no próprio julgamento da referida ação mandamental, o Conselho Especial reconheceu ser inviável a ação mandamental quanto ao pedido de pagamento dos dias trabalhados após o ato de demissão, seja em razão da necessidade de dilação probatória, seja por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança.6. O acolhimento do fenômeno processual da coisa julgada impediria o autor de discutir em juízo eventual direito de que entende ser o legítimo titular, em manifesta afronta ao direito à efetividade da tutela jurisdicional.7. Apelação provida, a fim de tornar sem efeito a sentença ora guerreada, determinando o retorno dos autos à instância a quo para o regular processamento e julgamento dos temas não acobertados pelo manto da coisa julgada.
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PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE FATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE.1. Nos termos do artigo 301, parágrafos 1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A ação sob o rito ordinário, ora em exame, repete alguns dos pleitos formulados no Mandado de Segurança n. 2004.00.2.001272-9, em particular, aqueles atine...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO E RASA QUITAÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do desligamento do participante. Prejudicial afastada.II - A adesão a novo plano de benefícios não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Outrossim, nos termos do art. 843 do Código Civil, a transação deve ser interpretada restritivamente, de modo que a quitação de caráter geral não se traduz em renúncia de direitos dos associados.III - Os valores vertidos pelo participante ao plano de previdência privada, quando do resgate, devem ser objeto de correção monetária plena pelos expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ).IV - Não prospera o pedido de redução dos honorários advocatícios, porquanto foram fixados segundo os ditames legais. V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE TRANSAÇÃO E RASA QUITAÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. INCIDÊNCIA DO IPC. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. I - É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do desligamento do participante. Prejudicial afastada.II - A adesão a novo plano de benefícios não implica a renúncia à correção monetária das contribuições realizadas, haja vista refletir mera atualização do poder aquisitivo da moeda....
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, ind...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.4 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.5 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.3 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, mormente quando juntada aos autos posteriormente.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados pro...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que pertine aos juros moratórios, deve ser observada a regra constante da inicial da ação de execução, vez que incabível, em instrumento processual destinado exclusivamente à defesa do devedor, onerar-lhe a execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS - PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os inte...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - Os juros de mora devem incidir à razão de 12% ao ano, por se tratar de ação proposta anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, que inseriu o artigo 1º-F na lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constantes da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso.2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, in...
EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, individualmente, a execução do julgado, tratando-se de legitimidade ativa concorrente.4 - A Lei Distrital nº 3.624/2005 possui caráter instrumental-material, não podendo ser aplicada retroativamente, para alcançar direitos adquiridos anteriormente à sua edição. Entretanto, não se pode em sede de embargos à execução agravar a situação de exeqüente.5 - O servidor deve arcar com a parcela referente ao custeio dos valores pagos a título de benefício alimentação, nos termos da Lei Distrital nº 786/94 e Decreto nº 16.423/95.6 - No que concerne aos juros moratórios, prevalece o entendimento de que devem ser aplicados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nas ações propostas anteriormente à edição da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que inseriu o artigo 1º-F, na Lei nº 9.494/97. Entretanto, há que se observar os cálculos constante da execução, não se podendo agravar a situação do embargante em sede de embargos à execução.7 - Preliminares rejeitadas. Embargos à Execução julgados parcialmente procedentes.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - INTERESSE PROCESSUAL - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - LEI DISTRITAL 3.624/2005 - EXCESSO DE EXECUÇÃO - JUROS DE MORA.1 - A ausência da procuração outorgada pelo Sindireta ao seu advogado, por não acarretar prejuízo às partes, não impede o conhecimento dos embargos, vez que se encontra nos autos em apenso2 - A diversidade de um só elemento é suficiente para ocasionar a variedade entre as ações e afastar a litispendência.3 - A impetração de mandado de segurança coletivo não constitui impedimento para que os interessados promovam, ind...