CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA DO ESTIPULANTE E A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CDC. COMPROVAÇÃO DO EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Evidenciada a contratação do seguro entre a instituição financeira e o segurado, sendo o réu, ora estipulante, parte integrante da cadeia de fornecimento dos serviços securitários, presente a legitimidade do banco para responder solidariamente à demanda, nos moldes dos artigos 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. 2.Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora. Assim, não remanescendo qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 3.Aboa-fé contratual é entendida como um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes, ou seja, que não somente o contrato seja redigido de forma clara e transparente sobre os serviços a serem prestados, como haja um tratamento digno ao segurado no momento da execução dos serviços contratados (CCB/02, art. 422). O contrário configura falha na prestação do serviço. 3.1.Na hipótese, a negativa da seguradora ao pagamento devido, após entrega de toda documentação exigida, sem qualquer tipo de esclarecimento, frustra a legítima expectativa gerada no consumidor no momento da contratação, ofendendo a boa-fé e os deveres anexos de conduta (lealdade, proteção, cooperação, informação, honestidade e transparência) que os contratantes, por imposição legal, devem guardar. 4.Da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a linguagem empregada pelo banco réu induziu o segurado a acreditar que o seguro contratado estaria diretamente ligado à instituição bancária, restando evidente a confusão entre a pessoa do estipulante e a empresa prestadora dos serviços. Dessarte, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se indubitável, diante da ocorrência do evento morte do segurado, a obrigação de o banco recorrente ao pagamento do prêmio do Seguro de Vida em Grupo pleiteado. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFUSÃO ENTRE A PESSOA DO ESTIPULANTE E A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 3º DO CDC. COMPROVAÇÃO DO EVENTO MORTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Evidenciada a contratação do seguro entre a instituição financeira e o segurado, sendo o réu, ora estipulante, parte...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito dos medicamentos prescritos, consoante anuncia o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 3. Constatada a hipossuficiência da autora, a enfermidade de natureza grave (esclerose múltipla) e a necessidade do uso do medicamento fingolimode, deve como expressão dos direitos à saúde e à assistência farmacêutica que lhe são protegidos, assegurar-lhe o fornecimento do remédio prescrito. 4. O fato de o medicamento não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de seu fornecimento, sobretudo quando os congêneres causarem efeitos colaterais indesejáveis à saúde física e mental da paciente. 5. Remessa e recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA EX-OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Cidadão que, padecendo de doença grave, cujo tratamento reclama o uso de medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, não usufruindo de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste-lhe o direito de, no exercício subjetivo público à saúde...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.ART. 5º, INC. XXII, DA CF.ART.12, II, ART.14, ART.23, III, ART.68, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. V, TODOS DO DECRETO DISTRITAL N. 9.417/86. EXERCÍCIO DO PODER DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LIMITAÇÃO DE NATUREZA ABSOLUTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O que ocorre, para a hipótese de imóvel localizado em área de proteção ambiental, são restrições quanto ao uso para sua adequação em prol da coletividade (limitação administrativa), ao manejo sustentável dos recursos naturais nele presentes, o que, inclusive, é decorrência de imposição constitucional prescrita no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, que determina que a propriedade atenderá sua função social, embora restem mantidos intactos os poderes inerentes à propriedade ambiental, não havendo impossibilidade absoluta de uso e gozo. 2. Na espécie, constata-se claramente que o Órgão Ambiental, IBRAM, impôs limitação administrativa mais restritiva do que a condizente com a de Área de Proteção Ambiental, pois nos termos do art.12, II, art.14, art.23, III, art.68, parágrafo único, inc. V, todos do Decreto Distrital n. 9.417/86, o imóvel em questão estaria não em Zona (Refúgio) da Vida Silvestre, mas sim em Zona Tampão. 3. Ainda que se admita restrição ao exercício do poder de propriedade, restou demonstrado nos autos situação que vai além de mera limitação administrativa, ou seja, configurou-se impossibilidade de utilização econômica do imóvel localizado em área residencial, uma vez que o Órgão Ambiental Distrital entendeu pela impossibilidade de edificar, o que afasta capacidade contributiva dos autores, requisito a justificar a cobrança do IPTU e TLP. 3.1 Diante da mencionada limitação de natureza absoluta ao direito de uso e gozo, dada a total impossibilidade de edificação, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do IPTU e da TLP sobre o imóvel dos autores enquanto o Órgão Ambiental qualificar a Área como Unidade de Conservação de Proteção Integral (Refúgio da Vida Silvestre), conforme, inclusive, já concedido administrativamente pelo Distrito Federal. Recurso de apelação conhecido e provido para declarar extinto o crédito tributário executado nos autos nº 1999.01.1.091030-0 e condenar o Distrito Federal no indébito dos tributos questionados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.ART. 5º, INC. XXII, DA CF.ART.12, II, ART.14, ART.23, III, ART.68, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. V, TODOS DO DECRETO DISTRITAL N. 9.417/86. EXERCÍCIO DO PODER DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA RESIDENCIAL. LIMITAÇÃO DE NATUREZA ABSOLUTA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O que ocorre, para a hipótese de imóvel localizado em área de proteção ambiental, são restrições quanto ao uso para sua ad...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a baixa na restrição de alienação fiduciária junto ao Departamento de Trânsito deve ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias depois da quitação do contrato. 2. Os danos morais compreendem qualquer violação à vida privada do indivíduo que atinge sua tranquilidade e harmonia, dentro de um padrão médio de desenvolvimento da vida humana. 3. Aespera do contratante por mais de três anos para obter a liberação do gravame fiduciário, mesmo tendo quitado integralmente o débito, configura danos morais que ultrapassam os dissabores e aborrecimentos inerentes a situações do cotidiano. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do art. 9º da Resolução nº 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, a baixa na restrição de alienação fiduciária junto ao Departamento de Trânsito deve ser efetivada no prazo máximo de 10 (dez) dias depois da quitação do contrato. 2. Os danos morais compreendem qualquer violação à vida privada do indivíduo que atinge...
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO DEVIDA. HERDEIRA. TRANSMISSÃO DO DIREITO. I. De acordo com a interpretação conjunta dos artigos943 e 1784 do Código Civil, o direito de se exigir a reparação de danos, tanto de ordem material como moral, sofridos pelo lesado em vida, transmite-se aos seus sucessores com a herança. II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação pelos lucros cessantes sofridos pela compradora em vida, transmitindo-se à herdeira que está na posse do bem o direito de pleiteá-los. III. Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA. ATRASO. LUCROS CESSANTES. REPARAÇÃO DEVIDA. HERDEIRA. TRANSMISSÃO DO DIREITO. I. De acordo com a interpretação conjunta dos artigos943 e 1784 do Código Civil, o direito de se exigir a reparação de danos, tanto de ordem material como moral, sofridos pelo lesado em vida, transmite-se aos seus sucessores com a herança. II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora em responder pela reparação pelos lucros cessantes sofridos pela compradora em vida, transmitindo-se à herdeira que está na posse d...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.340/06. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSÍVEIS. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO COMPLEMENTAR. PRESCINDÍVEL QUANDO DA LESÃO CORPORAL GRAVE RESULTAR PERIGO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição e a desclassificação mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de lesão corporal grave. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário o laudo complementar previsto no § 2º do artigo 168 do Código de Processo Penal, quando existentes outros elementos sobre as lesões corporais graves e quanto ao perigo de vida sofrido pela vítima. 3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.340/06. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSÍVEIS. PROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. LAUDO COMPLEMENTAR. PRESCINDÍVEL QUANDO DA LESÃO CORPORAL GRAVE RESULTAR PERIGO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição e a desclassificação mostram-se inviáveis quando todo o conjunto probatório demonstrar, inequivocadamente, a prática de crime de lesão corporal grave. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser desnecessário o laudo complementar previsto no § 2º do artigo...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE MÉRITO. CUSTAS COM INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Aremessa oficial se destina a confirmar a imutabilidade do julgado e considerar que esta é válida também para assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. 2. Verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, ainda, direito público subjetivo do indivíduo, com base no disposto em seu art. 196. 3. É dever do Estado buscar de forma eficiente, por meio de políticas públicas, o cumprimento dos preceitos fundamentais de direito à vida e à saúde, insculpidos e garantidos constitucionalmente. 4. Conquanto haja ocorrido o óbito superveniente do demandante, não deve o processo ser extinto por carência de ação, pois houve o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela com o fito de internar o autor em unidade de terapia intensiva de nosocômio particular, o que torna necessário enfrentar e resolver o mérito da causa a fim de confirmar a liminar deferida e determinar ao Distrito Federal que arque com os custos hospitalares decorrentes da internação. 5. Remessa oficial conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PRIVADA. DEVER DO PODER PÚBLICO. MORTE SUPERVENIENTE DO AUTOR. SENTENÇA DE MÉRITO. CUSTAS COM INTERNAÇÃO. DEVER DO ESTADO. 1. Aremessa oficial se destina a confirmar a imutabilidade do julgado e considerar que esta é válida também para assegurar a todos os jurisdicionados, e inclusive ao Estado, a lisura do julgamento que lhes prejudica ou beneficia. 2. Verifica da análise sistemática da Carta Magna,...
CONSENTIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. FRAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESA SITUADA NO ESTRANGEIRO (AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA). DOLO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I E II). ELISÃO DO DOLO. INOCORRÊNCIA. ANULIDADE DA AVENÇA DIREITO DOS ADQUIRENTES DAS AÇÕES SOCIAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE CONCORRERAM PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONTRATANTES LESADOS. AGRAVOS RETIDOS. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. TESTEMUNHA. OITIVA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DA PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APREENSÃO. QUESTÃO AFETADA AO MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A contradita da testemunha deve derivar de fatos concretos e ser aparelhada no momento em que formulada, ou seja, no instante em que a testemunha está sendo compromissada(CPC, arts. 405 e 414), derivando que, conquanto formulada, se não viera aparelhada de lastro subjacente por não estar a testemunha imprecada inscrita em nenhuma das hipóteses que ensejam impedimento ou suspeição, deve ser rejeitada e a testemunha ouvida sob essa qualificação (CPC, art. 415). 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive porque fora assegurada sua inserção na fase instrutória e nela colhida a prova oral tempestivamente reclamada, resulta que o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando a qualificação do cerceamento de defesa. 3. Conquanto o devido processo legal incorpore como um dos seus atributos o direito à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para retardar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 5. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, nos termos do artigo 171, II, do Código Civil, o dolo constitui vício de consentimento capaz de infirmar o negócio jurídico, mas, como vício passível de macular a higidez do negócio, pois revestido da presunção de legitimidade, seu reconhecimento reclama a subsistência de provas substanciais no sentido de que efetivamente o vício ocorrera, impregnando no negócio mácula que determina sua invalidação por deixá-lo desguarnecido de pressuposto primário de eficácia. 7. Os adquirentes de direitos originários de ações societárias, ao formularem pretensão volvida à desqualificação do negócio jurídico que concertaram sob o prisma de que está maculado por vício do consentimento e, como corolário, obterem a repetição do que verteram, atraem para si o encargo de revestir a argumentação que alinharam de substrato probatório, pois compete-lhes comprovar os fatos constitutivos do direito que invocam (CPC, art. 333, I). 8. Emergindo do acervo probatório reunido a comprovação de que efetivamente os contratados, conquanto negociando ações que deveriam ser negociadas em bolsa de valores estrangeira, sequer demonstraram a emissão dos papéis e sua colocação no mercado mobiliário, resta patenteado que obraram com dolo, viciando o contrato e determinando sua desqualificação, com a consequente reposição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, derivando dessa apreensão que os contratantes lesados safaram-se do encargo probatório que atraíram para si almejando infirmar a higidez do negócio e obter a repetição do que verteram em razão da sua entabulação. 9. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 333 do estatuto processual vigente, em tendo os autores evidenciado os fatos constitutivos dos quais derivam o direito que invocaram, comprovando que o contrato que firmaram fora eivado por vício de consentimento, por ter derivado do dolo em que incidira a contraparte, aos réus, tendo se inconformado com o aferido, ficara imputado o encargo de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, e, não se desincumbindo desse ônus, ensejam o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor. 10. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos direitos da personalidade dos afetados pelo ilícito traduzido na celebração de contrato eivado de dolo da contraparte, não irradia efeito jurídico relevante no atinente à qualificação do dano moral ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 11. Conquanto a frustração de negócio vultoso, notadamente porque derivado de dolo, irradie sentimentos de frustração e angústia ao lesado, ensejando sua qualificação do ato ilícito e determinando a repetição do vertido em razão do contratado, se não ensejara ao lesado nenhum efeito afetando os direitos da sua personalidade não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado ao contratante adimplente e de boa-fé, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 12. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida em sociedade, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 13. A formulação da pretensão com lastro no parâmetro defendido pela parte como adequado para perseguir o direito que invoca não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 14. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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CONSENTIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. FRAÇÕES SOCIETÁRIAS DE EMPRESA SITUADA NO ESTRANGEIRO (AÇÕES NEGOCIADAS EM BOLSA). DOLO CONTRATUAL. SUBSISTÊNCIA. ATO ILÍCITO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I E II). ELISÃO DO DOLO. INOCORRÊNCIA. ANULIDADE DA AVENÇA DIREITO DOS ADQUIRENTES DAS AÇÕES SOCIAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. SOLIDARIEDADE DE TODOS OS QUE CONCORRERAM PARA A FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONTRATANTES LESADOS. AGRAVOS RETIDOS. CO...
DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COM SENTENÇA JÁ PROFERIDA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA E DA PROPORCIONALIDADE. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO CARACTERIZADO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. FIXAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Não há que se falar em conexão quando um dos processos já foi sentenciado. 2) A Constituição Federal é uma, devendo seus preceitos ser analisados em conjunto, aplicando-se, em caso de conflito de direitos fundamentais, o princípio da concordância prática, analisando-se, no caso concreto, qual a norma constitucional que deve prevalecer. 3) Causa dano moral a ser reparado, matéria jornalística que identifica suspeito, indicando o local onde mora, sua idade, sua conta do Orkut e traçou um perfil de violência com base em suas gostos pessoais, suas comunidades da rede social e relatos de alguns colegas de trabalho, ultrapassando ela o limite do razoável, já que não se limita a expor objetivamente a suspeita de envolvimento do recorrido na prática criminosa 4) Configurado o abuso do direito de informar em face do direito à inviolabilidade da vida privada, correta é a sentença que condena a empresa jornalística ao pagamento de danos morais. 5) Ponderando-se ser a divulgação uma conseqüência lógica do ofício de empresa jornalística, jornal de grande circulação, que possui ampla divulgação, ter sido o ofendido realmente investigado e denunciado pelo crime, não haver como se afirmar que a queda do rendimento escolar dos seus filhos tenha decorrido da publicação, ser a ameaças à sua família realizadas por meio do Orkut provas frágeis, não existindo, na internet, um controle preciso sobre a criação de perfis em sites de relacionamento que demonstrem a quem pertence efetivamente a titularidade da conta que enviou a mensagem, razoável diminuir-se o valor fixado para reparação do dano de R$30.000,00(trinta mil reais) para R$20.000,00(vinte mil reais). 6) O termo inicial para a incidência de juros e correção monetária sobre o valor dos danos morais é a data de sua fixação. 7) Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Apelação parcialmente provida.
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DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO COM SENTENÇA JÁ PROFERIDA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO À INVIOLABILIDADE DA VIDA PRIVADA. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA E DA PROPORCIONALIDADE. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR. DANO CARACTERIZADO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS. FIXAÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Não há que se falar em conexão quando um dos processos já foi sentenciado. 2) A Constituição Federal é uma, devendo seus preceitos ser analisados em conjunto, aplicando-se, em cas...
MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CIDADÃO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF). Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade, a necessidade de tratamento e a impossibilidade de custeá-lo, impõe-se a concessão da ordem com a determinação de disponibilização do medicamento prescrito ao paciente. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária entre todos os Entes da Federação - União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Assim, o fato de o tratamento ser realizado em outra unidade da Federação não pode servir de entrave à efetivação do direito subjetivo à saúde e à própria vida. Precedentes do c. STF e o e. STJ, quanto à possibilidade de o cidadão exigir o cumprimento da obrigação quanto à efetivação do direito fundamental à saúde em face de qualquer um dos Entes da Federação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DOENÇA GRAVE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO CIDADÃO À SAÚDE E À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, disponibilizando o necessário tratamento àqueles que não possam arcar com seus custos, efetivando, assim, o que a CF e a LODF expressamente asseguram (art. 196 da CF e 207 da LODF). Provado o direito líquido e certo, eis que demonstradas a enfermidade, a necessidade de tratamento e a...
DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PREVALÊNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 3º. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. 3 - Não sofre dano moral indenizável a devedora fiduciária que, mediante contrato verbal, sede a terceiro os direitos referentes ao veículo alienado fiduciariamente, sem autorização da Instituição Financeira credora, a qual, em decorrência do inadimplemento das parcelas do financiamento, insere o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito, em exercício regular de seu direito. 4 - Havendo a sentença de mérito contemplado condenação, sem que a matéria enquadre-se entre as hipóteses elencadas no § 4º do art. 20 do CPC (causas de pequeno valor, valor inestimável, sucumbência da Fazenda Pública e Execuções), exsurge a pertinência de aplicação, na fixação de honorários de sucumbência, dos limites de 10 a 20% sobre o valor da condenação, previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo de lei, mediante a análise das condições expostas em suas alíneas. Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES. VEÍCULO ALIENADO EM GARANTIA. ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. PREVALÊNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO § 3º. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que...
1. Segundo inteligência dos art. 1º, §1º da Lei 8.009/90 e 649, II, do CPC, os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. 2. Referida proteção, no entanto, não é absoluta, admitindo-se a possibilidade de penhora de obras de arte, adornos suntuosos e bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 2º, Lei 8.009/90 e art. 649, II, parte final, do CPC). 3. Não é possível presumir que todos os bens existentes no imóvel da executada sejam impenhoráveis, sem prévia averiguação pelo Oficial de Justiça. 3.1. Na verdade, como a impenhorabilidade há de ser apurada caso a caso, na hipótese, somente será possível avaliar a existência de bens passíveis de constrição por ocasião da diligência, na qual o oficial descreverá os bens que guarnecem a residência da agravada (art. 659, §3º, do CPC). 4. Precedentes. Do STJ e Turmário. 4.1 (...) I. - É assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o entendimento segundo o qual a proteção contida na Lei nº 8.009/90 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis que o guarnecem, à exceção apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. II.- São impenhoráveis, portanto, o televisor e a máquina de lavar roupas, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza suntuosa. Reclamação provida. (Rcl 4.374/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 20/05/2011). 4.2 (...) A impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas se refere somente aos necessários à sobrevivência do executado, excluindo-se os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, consoante artigo 649, inciso II, do CPC. . Não há impedimento à expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência do devedor, desde que sejam excepcionados os bens protegidos legalmente. 3. Decisão reformada. (TJDFT, 20130020252258AGI, Relatora: Gislene Pinheiro, 5ª Turma Cível, DJE: 27/01/2014. Pág.: 166). 5. Recurso provido.
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1. Segundo inteligência dos art. 1º, §1º da Lei 8.009/90 e 649, II, do CPC, os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis. 2. Referida proteção, no entanto, não é absoluta, admitindo-se a possibilidade de penhora de obras de arte, adornos suntuosos e bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 2º, Lei 8.009/90 e art. 649, II, parte final, do CPC). 3. Não é possível presumir que todos os bens existentes no imóvel da executada sejam impenhoráveis, sem prévia averiguação pelo Oficial de Justiça. 3.1. Na...
APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR DO MENOR. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA FILHA DE MANEIRA MAIS EFETIVA. 1. Aobrigação alimentar tem a função de assegurar a proteção do credor de alimentos. A quantificação mensal dos alimentos é destinada a atender às necessidades mensais, comuns e ordinárias da vida de quem os recebe, devendo fazer frente ao seu sustento, incluindo alimentação, habitação, educação, saúde, vestuário e lazer. 2. Embora não seja possível exigir que o alimentante seja demasiadamente sacrificado para manter o mesmo padrão de vida que a filha desfrutava antes da separação do casal, tendo sido comprovado que aquele pode contribuir de maneira mais efetiva para suprir as necessidades da alimentada, impõe-se a majoração da verba alimentícia. 3. Recurso provido.
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APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR DO MENOR. POSSIBILIDADE DE CONTRIBUIR COM O SUSTENTO DA FILHA DE MANEIRA MAIS EFETIVA. 1. Aobrigação alimentar tem a função de assegurar a proteção do credor de alimentos. A quantificação mensal dos alimentos é destinada a atender às necessidades mensais, comuns e ordinárias da vida de quem os recebe, devendo fazer frente ao seu sustento, incluindo alimentação, habitação, educação, saúde, vestuário e lazer. 2. Embora não seja possível exigir que o alimentante seja d...
APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Orgânica do DF estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e devem ser prestados pela rede pública do Distrito Federal, não merecendo acolhimento qualquer desculpa que obste a garantia conferida constitucionalmente a cada cidadão, principalmente no que concerne aos medicamentos necessários para manutenção da vida. 2. O fato de o medicamento prescrito não estar entre os previstos nos protocolos clínicos da rede pública de saúde não altera o dever constitucional dos entes políticos de fornecê-los, mesmo porque os congêneres não proporcionaram as melhoras no quadro de saúde do enfermo como o fármaco almejado. 3. É regra basilar no direito processual civil a que impede ao réu formular pedidos em face do autor, salvo em se tratando de reconvenção ou pedido contraposto, o que não são o caso. Assim, é permitido ao réu apenas resistir à pretensão autoral, mas jamais deduzir pedido de providência autônoma em prejuízo do demandante. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Orgânica do DF estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e devem ser prestados pela rede pública do Distrito Federal, não merecendo acolhimento qualquer desculpa que obste a garantia conferida constitucionalmente a cada cidadão, principalmente no que concerne aos medicamentos necessários para manutenção da vida. 2. O fato de o medicamento prescrito não estar entre...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM OUTRA LOCALIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 2 - Considerando a demonstração de que o Autor é hipossuficiente e que buscou tratamento de saúde em outro ente da Federação devido à indisponibilidade do mesmo onde tem seu domicílio, impõe-se a condenação do Distrito Federal a custear as despesas, do Autor e acompanhante, necessárias à realização do tratamento fora do domicílio do paciente, o que, até mesmo, encontra respaldo na Portaria SAS nº 55/99, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde e na Portaria nº 48/2005 da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, por meio da qual foi regulamentado o programa TFD - Tratamento Fora do Domicílio. Remessa Oficial desprovida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CUSTEIO DE DESPESAS RELATIVAS AO DESLOCAMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO EM OUTRA LOCALIDADE E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 a 216) como direito fundamental, por...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. I - A antecipação de tutela deve ser deferida quando presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a antecipação de tutela. II - Quando inexistentes quaisquer outras circunstâncias desabonadoras na vida pregressa do candidato, a existência de termo circunstanciado arquivado sem a aplicação de qualquer pena ou medida restritiva de direito, não pode obstar seu ingresso no serviço público, mesmo considerando as peculiaridades do cargo almejado. III - Deu-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA CIVIL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. TERMO CIRCUNSTANCIADO ARQUIVADO. I - A antecipação de tutela deve ser deferida quando presentes os pressupostos do art. 273 do CPC, notadamente a verossimilhança das alegações e o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, defere-se a antecipação de tutela. II - Quando inexistentes quaisquer outras circunstâncias desabonadoras na vida pregressa do candidato, a existência de termo circunstanciado arquivado sem a aplicação de qualqu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. A cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde, in casu, não decorre apenas da disposição específica da Lei n.º 9.656/98, mas especialmente pela observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, porque, tal como ensina Ronald Dworking, violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. 4. Ainda que o procedimento cirúrgico indicado não esteja preconizado no rol traçado pela Agência Nacional de Saúde, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, em consonância com o artigo o art. 4º, inciso III e art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor e ainda em harmonia com o art. 170 da Constituição Federal, deve haver equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, extirpando do ordenamento contratual qualquer obrigação que seja abusiva ou desproporcional. 5. A recusa da prestação do serviço médico indicado, em situação de nítida urgência, é fato que ultrapassa a barreira do simples aborrecimento, porque atinge a esfera íntima do paciente contratante. Demais disso, a negativa de cobertura a procedimento cirúrgico indicado ultrapassa o simples inadimplemento contratual e que não está atrelada a mera ansiedade pelo deferimento do procedimento cirúrgico, haja vista que só foi possível a realização da intervenção cirúrgica após a concessão de tutela na via judicial, face ao caráter vinculante e coativo da decisão liminar. Nesse ínterim, o paciente suportou dores não apenas de envergadura estritamente física, mas também abalo em sua condição psíquica de saúde e bem-estar. 6. Recurso de apelação interposto pela ré conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUSTEIO DE TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS. FIXAÇÃO. 1. O bem jurídico objeto do contrato firmado entre as partes é salvaguardar, em última análise, o direito à vida, que é o primeiro cuja inviolabilidade é garantida, nos termos do disposto no art. 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. De acordo com a Lei n.º 9.656/98, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Aviada e acolhida a pretensão, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a parte demandada que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora a negativa de matrícula no curso supletivo vindicada que determinara a invocação da prestação jurisdicional de forma a contornar o óbice germinado do fato. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE COM IDADE INFERIOR A DEZOITO ANOS E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PEDIDO. ACOLHIIMENTO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 20, CAPUT). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. 1. O objetivo teleológico do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.39...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA QUANDO A DINÂMICA DOS FATOS APONTA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, A QUALIFICADORA NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de atropelar outrem, com intenção de matar, em razão de desavenças anteriores, não vindo a vítima a falecer por circunstâncias alheias à vontade do agente, eis que não atingida de forma letal, é fato que se amolda, em tese, ao artigo 121, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, devendo o agente ser julgado pelo Tribunal do Júri. II - A desclassificação para delito diverso dos dolosos contra a vida só deve ocorrer quando demonstrada de pronto a ausência do animus necandi. Em caso de dúvida sobre a intenção do agente, o caso deve ser submetido ao Conselho de Sentença. III - As qualificadoras de crime de homicídio doloso podem ser afastadas apenas quando totalmente desconexas com o contexto fático probatório dos autos, o que não ocorre na espécie. IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. CABIMENTO DA PRONÚNCIA ANTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DIVERSO DOS DOLOSOS CONTRA A VIDA QUANDO A DINÂMICA DOS FATOS APONTA A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE, A QUALIFICADORA NÃO DEVE SER EXCLUÍDA NESTA FASE PROCESSUAL, SALVO QUANDO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ação de atropelar outrem, com intenção de matar, em razão de desaven...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSINATURA DO ADVOGADO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BLOQUEIO DE VALORES. 1. Constatando-se que o recurso foi instruído com a cadeia de procurações outorgadas aos advogados da parte agravante, registrando a indicação do nome completo e do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil daquele que subscreveu a peça recursal, não há que se falar em violação aos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Verificando-se que a decisão agravada se refere a valor remanescente necessário para pagamento dos materiais a serem utilizados na implantação da prótese e das despesas médico hospitalares, não há que se falar em preclusão da matéria agravada. Preliminar rejeitada. 3. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulam o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ASSINATURA DO ADVOGADO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. BLOQUEIO DE VALORES. 1. Constatando-se que o recurso foi instruído com a cadeia de procurações outorgadas aos advogados da parte agravante, registrando a indicação do nome completo e do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil daquele que subscreveu a peça recursal, não há que se falar em vio...