RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1455937/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Somente a partir da intimação do executado a respeito da penhora realizada nos autos é que se inicia o prazo para impugnação, a teor do que dispõe o § 1º do art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. A garantia do juízo é requisito necessário à admissão da impugnação ao cumprimento de sentença.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1455937/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015REVPRO vol. 252 p. 494
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o presente Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "no que concerne ao aproveitamento indevido de crédito de ICMS decorrente de mercadorias detentoras de benefício fiscal concedido por outras unidades da federação, observa-se que o artigo 155, §2°, inciso XII, letra g da CR/88 disciplina caber a lei complementar 'regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados'"(fl. 702, e-STJ) e que "é de se ter em mente que a Lei Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição, segundo precedentes do STF" (fl. 702, e-STJ).
3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Ademais, o Tribunal a quo afirmou que, "não sendo válida a forma como concedido o beneficio fiscal pelo Distrito Federal, já que em total descompassado com o determinado pela Constituição Federal" (fl. 708, e-STJ), que "não se faz necessária a declaração de inconstitucionalidade da norma, tendo em vista que a concessão de benefício fiscal pelo Distrito Federal não se deu mediante lei complementar, mostrando-se, por isso, totalmente inválido" (fl. 708, e-STJ), que "a Lei Complementar n° 24/75 foi recepcionada pela Constituição, segundo precedentes do STF"(fl. 702, e-STJ), e que "a Constituição da República estabelece como traço característico do ICMS a sujeição ao princípio da não-cumulatividade, que não pode ter seu alcance diminuído ou anulado por normas infraconstitucionais, verificando-se que a incidência do ICMS em cada operação ou prestação determina o surgimento de uma operação de crédito a favor do contribuinte" (fl. 698, e-STJ). Sendo assim, da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões do Recurso Especial interposto pela recorrente, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional, sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. É pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015.
7. Agravo Regimental não provido.
(RCD no REsp 1537483/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSA AO ART.
535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se o presente Pedido de Reconsideração como Agravo Regimental.
2. Hipótese em que o Tribun...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 9.527/97. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO E ALCANCE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à legitimidade do Sindicato, nota-se que o Tribunal de origem foi bastante claro ao reconhecê-la, nos limites da área de abrangência do requerente, sem necessidade de autorização, rol de substituídos ou comprovação de filiação anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, neste ponto, ausente o interesse de agir do recorrente.
3. No que diz respeito aos pedidos de equiparação, reajuste e atualização, não há omissão. Efetivamente, houve o julgamento da lide contrário às pretensões do recorrente. Aliás, registre-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação desta Corte Superior de que a concessão pelo Judiciário de equiparação ou reajuste dos valores do auxílio-alimentação do funcionalismo público encontra óbice na Súmula 339/STF, por implicar invasão da função legislativa.
4. Por fim, cumpre registrar que a parte ora recorrente apenas reitera os fundamentos do Recurso Especial, sem atacar especificamente os argumentos da decisão de inadmissibilidade do recurso, incidindo também o óbice da Súmula 182/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1530574/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI Nº 9.527/97. ATUALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO E ALCANCE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Quanto à legi...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE PARCELA DA COGNIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Cabimento de ação rescisória sob o fundamento de ausência de intimação do advogado para se manifestar acerca da avaliação de imóvel penhorado no curso de cumprimento de sentença, em ofensa literal ao disposto nos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Considerações sobre o individualismo e o solidarismo processual no caso concreto.
3. Indispensabilidade de intimação do advogado para impugnação ao laudo de avaliação, ainda que intimado representante da parte.
4. Invalidade do ato processual praticado isoladamente por estagiário de direito (retirada de alvará), não gerando preclusão lógica em desfavor da parte.
5. Supressão de parcela da cognição pelo juízo "a quo", impondo-se a rescisão do julgado rescindendo por violação literal a dispositivo de lei.
6. Desconstituição da penhora, tendo em vista o depósito pelo devedor do valor executado.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp 1439767/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CABIMENTO. ATO PRATICADO POR ESTAGIÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUPRESSÃO DE PARCELA DA COGNIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Cabimento de ação rescisória sob o fundamento de ausência de intimação do advogado para se manifestar acerca da avaliação de imóvel penhorado no curso de cumprimento de sentença, em ofensa literal ao disposto nos arts. 475-J, § 1º, e 475-L, inciso III,...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO INATACADA. SÚMULA 126/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIMENTO DA AFERIÇÃO NESSA SEDE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Descabe o exame, em recurso especial, da assertiva de contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. O pedido de pensionamento mensal, por lesões advindas de acidente de trabalho (queda de parte de concreto sobre a perna direita), foi negado com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional, mas não foram os primeiros atacados mediante o necessário recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.
3. Ressalvadas as hipóteses de valor irrisório ou excessivo, é vedada, no âmbito do recurso especial, a rediscussão da quantia fixada a título de indenização por danos morais. O valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos na data da sentença, de aproximadamente R$ 14.000,00 (catorze mil reais), demonstra-se razoável. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. A revisão do quantitativo de decaimento de cada parte, para o fim de aferição da ocorrência da sucumbência mínima ou recíproca, depende de nova análise de fatos e provas constantes dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. A decisão que dá provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial não vincula o relator, o qual procederá a um novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, podendo negar-lhe seguimento, conforme dispõe o art. 557 do Código de Processo Civil.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1384664/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO INATACADA. SÚMULA 126/STJ. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DESCABIMENTO DA AFERIÇÃO NESSA SEDE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC). POSTERIOR JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Descabe o exame, em recurso especial, da assertiva de contrariedade a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da co...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE CORREIO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art.
17 da Lei 6.538/78. Logo, não foi cumprido o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da agravante. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, procedeu à análise dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para fixar o valor dos danos morais. Portanto, para modificar tal entendimento, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça.
3. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 772.344/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO DE CORREIO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 186 DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art.
17 da Lei 6.538/78. Logo, não foi cumprido o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a vi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há que se falar em violação da coisa julgada, pois, da análise da sentença e do acórdão impugnado, não se verifica qualquer ressalva em seus dispositivos quanto à aplicação da reserva matemática ao valor a ser apurado. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 775.164/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há que se falar em violação da coisa julgada, pois, da análise da sentença e do acórdã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO. ENTREGA DE BENS. MORA DO DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCÊNDIO. CASO FORTUITO. ARTIGO 399 DO CÓDIGO CIVIL. MORA DO DEVEDOR.
1. Reexaminar a questão relacionada à mora dos recorrentes para a entrega dos bens decorrente de dissolução de sociedade encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Se o devedor está em mora responde pelo caso fortuito ou força maior ocorridos durante ela, nos termos do artigo 399 do Código Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 427.556/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE.
DISSOLUÇÃO. ENTREGA DE BENS. MORA DO DEVEDOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. INCÊNDIO. CASO FORTUITO. ARTIGO 399 DO CÓDIGO CIVIL. MORA DO DEVEDOR.
1. Reexaminar a questão relacionada à mora dos recorrentes para a entrega dos bens decorrente de dissolução de sociedade encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Se o devedor está em mora responde pelo caso fortuito ou força maior ocorridos durante ela, nos termos do artigo 399 do Código Civil.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 42...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 485, V, DO CPC. JULGADO FIRMADO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA CORTE LOCAL. SÚMULA Nº 343/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (cf. REsp 1116364/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/09/2010).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, com cautela, que é cabível a ação rescisória, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o acórdão rescindendo encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Precedente.
3. Não enseja rescindibilidade o acórdão firmado em norma posteriormente declarada inconstitucional por Tribunal local, por falta de previsão legal.
4. Incidente à espécie a Súmula nº 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 766.077/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 485, V, DO CPC. JULGADO FIRMADO EM NORMA POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA CORTE LOCAL. SÚMULA Nº 343/STF.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC quando as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros no acórdão proferido pela Corte a quo. Atraída a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO NO MOMENTO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART.
781 DO CC/02. SUCUMBÊNCIA FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, até poque o pleito de que os danos suportados pela segurada foram parciais demanda inevitável revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte, mormente em face da conclusão judicial de perda total dos bens segurados.
2. A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
3. Nos termos do art. 781 do CC/02, a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Ou seja, a quantia atribuída ao bem segurado no momento da contratação é considerada, salvo expressa disposição em sentido contrário, como o valor máximo a ser indenizado ao segurado.
4. Levando em consideração o real prejuízo no momento do sinistro segundo os valores de mercado dos bens (maquinário e imóvel) e os apurados pelos peritos judiciais, deve a indenização ser fixada em R$ 1.364.626,33, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o pagamento, nos termos do art. 406 do CC/02.
5. Recurso parcialmente provido.
(REsp 1473828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO. SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE O SINISTRO OCASIONOU A PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO CONCRETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO NO MOMENTO DO SINISTRO. APLICAÇÃO DO ART....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA LINDB.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014; AgRg no AREsp 62.003/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2015).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.195/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA LINDB.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os princípios...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas por conceder solução diversa daquela pretendida pela parte recorrente.
2. A análise acerca do preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao incidente de impugnação do cumprimento de sentença previsto no art. 475-M do Código de Processo Civil demanda incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, na medida em que a Corte de origem, a partir das provas apresentadas, atestou inexistir demonstração de perigo de dano irreparável. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 254.071/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Ausência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional apenas por conceder solução diversa daquela pretendida pela parte recorrente.
2. A análise acerc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de se aferir o real saldo devido ao recorrente com a verificação dos produtos vendidos e consideradas as despesas operacionais e adminstrativas da cooperativa recorrida, onde o produto (arroz) era armazenado. Registra, ademais, que a realização da perícia não importa em rediscussão de matéria preclusa, tampouco em inobservância dos prazos legais para a prestação de contas, mas, ao contrário, atende-se à exigência de que as contas devem ser prestadas de forma mercantil. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 760.787/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de realização de perícia contábil, a fim de se aferir o real saldo devido a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNO DE COMISSÕES. ARTS.
131, 165, 458, II e 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Não se verifica, também, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. A conclusão da Corte estadual foi firmada com base na análise de fatos, provas e termos do contrato entabulado, o que faz incindir ao caso o enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 761.979/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ESTORNO DE COMISSÕES. ARTS.
131, 165, 458, II e 535, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pret...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a recorrente realoque os recorridos em local seguro, até que se apure a responsabilidade por eventual dano ambiental discutido nos autos. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 763.284/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a recorrente realoque os recorrido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 153.743,35 ATRIBUÍDO À CAUSA EM 2005.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$20.000,00.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
I - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 153.743,35 (cento e cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), os honorários foram majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil reais no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, corrigindo a desproporção das instâncias ordinárias que haviam fixado o valor irrisório de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o julgador não está adstrito aos arts. 20,§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil ao estabelecer os valores dos honorários sucumbenciais, podendo se valer de critérios de equidade para tal.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1541644/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE R$ 153.743,35 ATRIBUÍDO À CAUSA EM 2005.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$20.000,00.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
I - No caso, tratando-se de execução no valor de R$ 153.743,35 (cento e cinquenta e três mil setecentos e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), os honorários foram majorados para R$ 20.000,00 (vinte mil...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROGRESSÃO ANUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA.
1. O caput do art. 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Ministro Relator o julgamento monocrático de recursos especiais manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Inexiste, portanto, a sustentada afronta ao princípio da colegialidade. (AgRg no AREsp 345.221/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/09/2015) 2. As razões recursais devem fazer a demonstração explicativa dos pontos nos quais os fundamentos do julgado (supostamente) atentam contra a norma positiva, sob pena de não conhecimento do recurso, com base na Súmula 284 do STF, aplicada por analogia: ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
3. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão;
não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida.
4. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
5. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
6. A falta de impugnação a fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1423540/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROGRESSÃO ANUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO MINISTRO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O conteúdo normativo dos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate no acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
Incidência da Súmula n.º 211/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
4. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
5. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
6. A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto ao dever de indenizar e ao valor indenizatório decorreu da análise do conjunto probatório, dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incidência do óbice da Súmula 07/STJ.
7. Em relação aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
9. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
(AgRg no REsp 1505392/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. E BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses de "recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal".
2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem, segundo a qual a apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo, pois não configurada nenhum excepcionalidade que justificasse o afastamento da regra prevista no artigo 520, V, do CPC, exigiria o reexame do acervo fático constante dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 779.257/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 544, § 4º, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil permite o julgamento monocrático do mérito do recurso esp...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes Embargos, razão pela qual é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios;
contudo, a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto máximo de 20%, previsto no artigo 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
2. Saliente-se que "essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos Embargos do Devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos Embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no REsp 1240921/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534088/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a verba honorária da execução pode ser fixada de forma autônoma em relação àquela dos correspondentes Embargos, razão pela qual é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios;
contudo, a soma das duas parcelas não pode ultrapassar o teto máximo de 20%, previsto no artigo 20, § 3º, do Diploma Processual Civil.
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