PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
ADMINISTRATIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPENSA DE DOLO NA EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO REsp 1.141.990/PR.
1. A inovação trazida ao art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrária à Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais.
Questão decidida monocraticamente pelo relator do processo, se reapreciada em sede de agravo regimental pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, afasta suposta ofensa à regra do art. 557 do CPC.
2. No caso de dívidas não tributárias, para o reconhecimento da fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. É ônus de o exequente provar que houve má-fé por parte do adquirente do bem.
Agravo regimental improvido
(AgRg no REsp 1518485/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
ADMINISTRATIVO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPENSA DE DOLO NA EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPETITIVO PELO REsp 1.141.990/PR.
1. A inovação trazida ao art. 557 do Código de Processo Civil instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrária à Súmula ou entendimento já pacificados pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Supe...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação pela Corte de origem, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, em razão do Tema 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados), apenas alterou o entendimento anteriormente firmado para reconhecer a necessidade de autorização expressa para a propositura de ação coletiva por associação, a teor do disposto no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, a qual pode ser por ato individual do associado ou por deliberação assemblear, mas não alterou o resultado do julgamento, uma vez que, no caso concreto, reconheceu que foi juntada aos autos da Ação Civil Pública, ora em execução, a cópia do Edital de Convocação e da Ata da Assembleia Geral Extraordinária de 14/10/2009 e também lista dos servidores representados, suprindo, portanto, a exigência legal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1546659/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a Corte de origem se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de modo fundamentado.
2. O julgado recorrido, proferido em juízo de retratação pela Corte de origem, nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC, em razão do Tema 82 do STF (Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processua...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 458. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. LIMITAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do julgado recorrido.
3. Aplicável ao caso o princípio do jura novit curia, segundo o qual, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte.
Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 751.880/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 458. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÕES. LIMITAÇÃO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexistente a alegada viola...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991; do art. 74 da Lei 9.430/1996 e dos arts. 28 e 29, § 3º, da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Os temas ventilados no recurso não merecem prosperar, porquanto estão em dissonância com a jurisprudência pacífica do STJ, representada pelo REsp 812.871/SC/RS, julgado no rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, que decidiu caber contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido..
(REsp 1547457/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 28, § 7º, da Lei 8.212/1991; do art. 74 da Lei 9.430/1996 e dos arts. 28 e 29, § 3º, da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de E...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que "não há qualquer correspondência entre o pedido das autoras - restituição de valores indevidamente retidos pela agravante para pagamento de ICMS cuja cobrança encontrava-se suspensa por ordem judicial - com a permanência do Estado de Goiás no polo passivo da lide". A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 708.716/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA SUSPENSA POR ORDEM JUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. LIMITE DE R$ 10.000,00. ART.
65, § 3º, DA LEI 9.069/95. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Ademais, ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula aplicada (182/STJ), não comportaria êxito o reclamo da agravante, tendo em vista que o acórdão recorrido julgou a lide em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que a pena de perdimento deve ser aplicada sobre o montante que ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no § 3º, do art. 65 da Lei 9.069/95. Precedente: REsp 1.206.869/PR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 1.9.2011.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 684.478/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. LIMITE DE R$ 10.000,00. ART.
65, § 3º, DA LEI 9.069/95. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do Agravo que não tenha atacado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
Incide, na espécie, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. Ademais, ainda q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis. Alterar tal entendimento demandaria nova análise da prova dos autos, inviável em recurso especial.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 748.669/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela inexistência de danos morais indenizáveis. Alterar tal entendimento demandaria...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No tocante à alegada ausência de culpa pelo evento danoso, a jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de preso custodiado.
3. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 782.450/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da part...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. A análise acerca da boa-fé objetiva que permeia a redação do artigo 422 do Código Civil, no presente caso, demanda (ria) a análise do contrato firmado entre as partes e o revolvimento da matéria fática constante do processo, o que atrai os óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 desta Corte.
2. A falta de demonstração da ofensa ao preceito normativo indicado pela parte recorrente caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não se registra violação aos artigos 458 e 535 do CPC. A irresignação da parte recorrente não se subsume às matrizes técnico-integrativas dos embargos de declaração 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 210.855/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DO PROCESSO. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ.. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF. ARTIGOS 458 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. A análise acerca da boa-fé objetiva que permeia a redação do artigo 422 do Código Civil, no presente caso, demanda (ria) a análise do contrato firmado entre as partes e o revolvimento da matéria fática constante do processo, o que atrai os óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 desta Corte...
Data do Julgamento:22/09/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TREM. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. VALORES INDENIZATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS QUANTIAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa e o evento danoso, bem como afastou a sucumbência recíproca. Alterar tais conclusões da instâncias ordinárias implicaria reexame de prova, inviável em recurso especial.
3. A análise da insurgência contra os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e de honorários advocatícios esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisórias ou exorbitantes as quantias fixadas, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 776.534/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TREM. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. VALORES INDENIZATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DAS QUANTIAS. REEXAME. INADMISSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-p...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DAS CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. De início verifica-se, conforme certidão e-STJ fl. 1001 o sistema de peticionamento eletrônico permaneceu indisponível no último dia do prazo recursal, nesses casos, nos termos do artigo 7º da Resolução 14/2013 do STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente.
2. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1439785/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DAS CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ARESTO ATACADO BASEADO NO EXAME DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. De início verifica-se, conforme certidão e-STJ fl. 1001 o sistema de peticionamento eletrônico permaneceu indisponível no último dia do prazo recursal,...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPORTO DANO EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PROCEDER A REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READMISSÃO AO EMPREGO DE ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94. DATA DA PUBLICAÇÃO DOS DECRETOS N.
1.498/95 E 1.499/95. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA AO DIREITO ÀS INDENIZAÇÕES PRETENDIDAS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, da data do fato ou ato do qual se originar o dano, não sendo aplicável, em razão do princípio da especialidade, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002.
III - Ademais, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/94, a data de publicação dos Decretos n. 1.498/95 e 1.499/95, que suspenderam os procedimentos de anistia.
IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1387335/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 5 (CINCO) ANOS. TERMO INICIAL PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPORTO DANO EM RAZÃO DA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PROCEDER A REINTEGRAÇÃO AO CARGO OU READMISSÃO AO EMPREGO DE ANISTIADOS PELA LEI N. 8.878/94. DATA DA PUBLICA...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente não comprova o efetivo pagamento das custas recursais, em obediência ao que dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil, constando dos autos apenas o mero agendamento da GRU.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 660.771/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o recorrente não comprova o efetivo pagamento das custas recursais, em obediência ao que dispõe o artigo 511 do Código de Processo Civil, constando dos autos apenas o mero agendamento da GRU.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 660.771/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 3º DO CPC E 3º DA LEI 5.869/73. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da municipalidade por entender que a questão controvertida demandaria a análise de matéria fática e de direito local - Lei Municipal 3.188/2006, vedado no recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
2. Não há como se analisar no recurso especial a tese recursal que recai sobre matéria de fato e demanda interpretação da legislação local, por força das Súmulas 7/STJ e 280/STF, esta por aplicação analógica (AgRg no AREsp 453.910/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014.
3. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o recorrente não realizou o cotejo analítico e deixou de demonstrar a semelhança fática e jurídica entre os arestos confrontadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 708.855/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 3º DO CPC E 3º DA LEI 5.869/73. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial da municipalidade por entender que a questão controvertida demandaria a análise de matéria fática e de direito local - Lei Municipal 3.188/2006, vedado no recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
2. Não há como se analisar no recurso...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 11/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é suficiente que o Tribunal de origem dê como prequestionados os dispositivos tidos como violados, é necessário o efetivo debate das matérias discutidas no recurso especial.
4. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia acerca da legitimidade ativa do recorrente para propor a presente ação cautelar, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, cujo reexame, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
6. Quanto à pretensão de afastamento da multa aplicada pelo Tribunal de origem, considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
7. A alegação de contrariedade a enunciado de Súmula não basta à abertura da via especial, uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1436304/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO REGIME DA LEI 4.215/1963.
TITULARIDADE DA PARTE E NÃO DO ADVOGADO EMPREGADO. PRECEDENTES.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Discute-se nos autos, a titularidade dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência: se pertencem à parte vencedora ou ao seu advogado, no período anterior à Lei 8.906/1994.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, os honorários advocatícios sempre pertenceram ao advogado, mesmo na vigência da Lei 4.215/1963. Contudo, tal interpretação não se aplica quando o causídico não atua como profissional autônomo, mas, sim, como advogado empregado. Nesses casos, que é a hipótese dos autos, os honorários advocatícios, no regime da Lei 4.215/1963, c/c o art. 20 do CPC, pertencem à parte vencedora.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1469897/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO REGIME DA LEI 4.215/1963.
TITULARIDADE DA PARTE E NÃO DO ADVOGADO EMPREGADO. PRECEDENTES.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LEI 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. SANEAMENTO BÁSICO. OBRAS. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Da análise dos autos, observa-se ainda que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, a violação do art. 14 da Lei 6.938/81. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia apoiando-se em fundamentos constantes da Carta Magna, pertinentes à aplicação dos Princípios da Maioria, da Reserva do Possível, da Isonomia e da Autonomia dos Poderes, para entender que não justifica a intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa. Assim, a fundamentação baseada em dispositivos da Carta Magna não abre instância ao conhecimento do apelo especial.
5. Por fim, a Corte de origem reconhece a necessidade de implementação das políticas públicas de "contenção de encostas, saneamento básico e reflorestamento nas Comunidades denominadas 'Morro da Bahiana' e 'Casa Branca'" (fl. 918, e-STJ). Contudo, não se observa a referida omissão por parte do Município do Rio de Janeiro, que vem implementando ações visando solucionar a questão.
Assim, ao que se depreende, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475525/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
LEI 6.938/81. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL E ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE RISCO DE DESLIZAMENTO DE ENCOSTAS. SANEAMENTO BÁSICO. OBRAS. POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO OU ABUSO NÃO VERIFICADOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A apreciação de suposta v...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ.
1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
2. A dispensa de juntada do comprovante de pagamento do preparo no processo eletrônico autorizada por outros tribunais não vincula as normas específicas que regem os recursos no STJ, cabendo ao peticionante providenciar a regular formação do recurso especial a tempo e modo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1530956/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ.
1. A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o praz...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Inaplicável à hipótese dos autos os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito, focada em estabelecer se os honorários advocatícios, quando vencida sociedade de economia mista, são fixados observando-se os parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
2. Nesse contexto, "em se tratando de sociedade de economia mista, esta Corte entende não ser aplicável o § 4º do artigo 20 do CPC, mas sim o § 3º deste dispositivo, razão pela qual, com relação à Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobrás - a verba honorária deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (REsp 463945/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22.6.2004, DJ 16.8.2004, p. 188), o que afasta sua pretensão de querer se enquadrar como Fazenda Pública, mormente porque a instituição do empréstimo compulsório reverteu-se em seu benefício único e exclusivo.
3. A responsabilidade solidária da União refere-se à restituição do empréstimo compulsório e seus consectários legais, o que não se confunde com os honorários, estabelecidos de forma individualizada, suportando cada um sua parte (União e Eletrobrás), verba esta distinta das custas processuais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1484652/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Inaplicável à hipótese dos autos os preceitos da Súmula 7/STJ, pois as razões tratadas no recurso especial da empresa são apenas de direito, focada em estabelecer se os honorários advocatícios, quando vencida sociedade de economia mista, são fixados observando-se os parâmetros do § 3º ou do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.
2. Nesse contexto, "em se tratando de sociedade de econ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 750.880/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrenta...