PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA SEDE REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.235.513/AL. LIMITADO AO ÍNDICE DE 28,86%. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, hipótese não configurada nos autos.
2. A embargante apenas reitera os argumentos expendidos nas razões do agravo regimental, deixando de apresentar novas circunstâncias ensejadoras de desconstituição do julgado embargado, este que solveu as questões levantadas naquela via recursal, não sendo os presentes embargos os meios adequados para rediscussão do mérito da causa.
3. O fato superveniente citado, relativo à compensação de reajustes (REsp n. 1.235.513/AL, julgado pela sistemática prevista no art.
543-C, do CPC), está limitado ao índice de 28,86%, não sendo este o caso dos autos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1152478/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÕES SOLVIDAS NA SEDE REGIMENTAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. FATO SUPERVENIENTE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
1.235.513/AL. LIMITADO AO ÍNDICE DE 28,86%. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil - CPC,...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO.
SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apresentação de recurso especial subscrito por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, ainda que o advogado com poderes não conteste o teor da petição. Interpretação dos arts. 36 e 37 do CPC.
2. A regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque, na instância especial, é incabível a aplicação do disposto no art. 13 do Código de Processo Civil, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência ou a abertura de prazo para a regularização do agravo nesta fase recursal, dada a incidência da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 309.619/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PETIÇÃO ASSINADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. LEGITIMIDADE PARA CONTESTAR. NORMA COGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO.
SÚMULA N. 115/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apresentação de recurso especial subscrito por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula n. 115/STJ, ainda que o advogado com poderes não conteste o teor da petição. Interpretação dos arts. 36 e 37 do CPC.
2. A regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interpo...
Data do Julgamento:17/09/2015
Data da Publicação:DJe 28/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO E DO APELO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regularização da representação processual, o disposto no art. 13 do Código de Processo Civil.
3. A suspensão dos prazos processuais na Corte de origem pode ser comprovada em agravo regimental, desde que a parte o faça por meio de documento idôneo.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 735.387/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO E DO APELO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 13 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTO IDÔNEO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. Considera-se inexistente recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos (Súmula n. 115/STJ e art. 544, § 1º, do CPC).
2. Na instância especial, não se aplica, para fins de regul...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. ERRO DE DIGITAÇÃO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 182/STJ). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 450.558/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 68.639/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012.
II. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art.
544, § 4º, I, do CPC, que faculta ao Relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o referido óbice ao conhecimento do recurso" (STJ, AgRg no REsp 1.501.587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015). Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 574.760/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015; EDcl no AREsp 471.737/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 620.595/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 182/STJ. ERRO DE DIGITAÇÃO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC e Súmula 18...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
3. A regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 751.887/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. RECURSO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apresentação de agravo regimental assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CULPABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos art. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios dos autos, concluiu que a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, de acordo com a referida súmula.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 385.601/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. CULPABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos art. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de quest...
Data do Julgamento:06/10/2015
Data da Publicação:DJe 19/10/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. PLANO COLETIVO. CDC.
INAPLICABILIDADE. ADMITIDA RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO COLETIVO/EMPRESARIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1421266/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL. PLANO COLETIVO. CDC.
INAPLICABILIDADE. ADMITIDA RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO COLETIVO/EMPRESARIAL. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1421266/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Data do Julgamento:15/10/2015
Data da Publicação:DJe 23/10/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE TODOS OS BENS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EXISTENTES NO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA DO ESTADO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em hipóteses como a dos autos, em que a parte autora, ora agravada, perdeu todos os bens e utensílios domésticos existentes no imóvel, em decorrência de rompimento de barragem, construída pelo Estado da Paraíba, com inundação e alagamento da sua residência, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de admitir a demonstração dos danos materiais mediante prova testemunhal.
II. O STJ, em situações análogas à dos presentes autos, entendeu que, diante da impossibilidade de comprovação dos danos materiais, decorrentes do rompimento de barragem, deve-se considerar a prova testemunhal, já que, com a perda de todos os pertences, em decorrência do alagamento, não há como exigir, da parte autora, outros meios de prova. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.424.071/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/05/2015; STJ, AgRg no REsp 1.407.857/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 521.850/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/08/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.435.149/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2014; STJ, AgRg no AREsp 507.921/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2014; STJ, REsp 1.441.212/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014.
III. Tratando-se, pois, de matéria de direito, que não demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, revela-se inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, no caso concreto.
Restabelecimento da sentença, quanto à condenação em danos materiais.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 495.075/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ/PB. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA, COM PERDA DE TODOS OS BENS E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS EXISTENTES NO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CULPA DO ESTADO RECONHECIDA, NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIM...
PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. Cuida-se o recurso especial, de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a absolvição na sentença de piso, interpõe apelação, que foi parcialmente provida, para condenar o agravante por dano ao erário por violação de princípios, de acordo com os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
2. A Corte de origem, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso, por maioria, alterando a sentença de mérito.
3. A Corte Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, "ainda que decidida matéria de ofício, em se verificando julgamento por maioria de votos, com reforma da sentença, cabíveis os embargos infringentes para fazer prevalecer o voto minoritário" (EREsp 1.187.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2015, DJe 30/03/2015). Precedentes.
4. Não esgotadas as vias ordinárias, houve supressão de instância, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal do origem".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 744.481/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ.
1. Cuida-se o recurso especial, de ação civil pública, por improbidade administrativa, em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, inconformado com a absolvição na sentença de piso, interpõe apelação, que foi parcialmente provida, para condenar o agravante por dano ao erário por violação de princípios, de acordo com os arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92.
2. A Corte de origem, ao julgar a apelação, deu provimento ao recurso, por maioria, alterando a sentença de mérito....
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. TESE CIRCUNSCRITA APENAS EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSO ESPECIAL DO EVENTUAL PREJUÍZO AO ART. 485, V, DO CPC. OFENSA REFLEXA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. "O STJ também tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em Recurso Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional." (AgRg no AREsp 3.542/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 07/04/2015).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1153325/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. TESE CIRCUNSCRITA APENAS EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSO ESPECIAL DO EVENTUAL PREJUÍZO AO ART. 485, V, DO CPC. OFENSA REFLEXA A NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
1. "O STJ também tem concluído pela impossibilidade de se discutir, em Recurso Especial, a infringência ao art. 485, V, do Código de Processo Civil, quando o fundamento da violação está assentado em norma constitucional." (AgRg no AREsp 3.542/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA T...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. A transferência da administração de fundo de previdência complementar realizada após o ajuizamento da ação e efetivada a citação não altera a legitimidade passiva ad causam. Prevalência da regra da estabilidade subjetiva da relação processual (arts. 41 e 42 do CPC). Precedentes.
2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de cláusula contratual esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1478880/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADMINISTRAÇÃO DE FUNDO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. TRANSFERÊNCIA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7/STJ.
1. A transferência da administração de fundo de previdência complementar realizada após o ajuizamento da ação e efetivada a citação não altera a legitimidade passiva ad causam. Prevalência da regra da estabilidade subjetiva da relação processual (arts. 41 e 42 do CPC). Prec...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PRÉVIO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. ARTS. 557, § 2º, E 538 DO CPC.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é condição indispensável para o conhecimento de outros recursos posteriormente interpostos o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Também não escapa a recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 26.745/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PRÉVIO RECOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. ARTS. 557, § 2º, E 538 DO CPC.
1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é condição indispensável para o conhecimento de outros recursos posteriormente interpostos o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. Também não escapa a recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios contidos na Lei de Introdução do Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional.
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do especial, consoante entendimento das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 192.836/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 20/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º DA LICC. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Esta Corte Supe...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 08/09/2015, considerando-se publicada em 09/09/2015 (quarta-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi protocolado em 15/09/2015, após, portanto, o transcurso do prazo recursal, ocorrido em 14/09/2015, conforme certificado nos autos.
III. Na forma da jurisprudência, "a regra do art. 191 do CPC (prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos) deixa de incidir quando se desfaz o litisconsórcio na instância ordinária e apenas um deles apresenta recurso, passando a ser comum o prazo para recorrer" (STJ, AgRg no AREsp 192.994/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/06/2014).
IV. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 742.302/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL APRESENTADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. É intempestivo o Agravo interno ou Regimental interposto após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada, no Diário da Justiça eletrônico, em 08/09/2015, considerando-se publicada em 09/09/2015 (quarta-feira). Todavia, o Agravo Regimental somente foi pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. ARRESTO REGISTRADO. FRAUDE.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Fraude à execução decretada em virtude da existência de arresto do imóvel constante de registro público e ciência dos adquirentes, fundamentos cujos reexames encontram o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
3. Nos termos do artigo 1.220 do Código Civil, o possuidor de má-fé não tem direito a retenção do imóvel.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
5. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AREsp 507.837/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. ARRESTO REGISTRADO. FRAUDE.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Fraude à execução decretad...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Inviável o recurso especial cuja analise impõe reexame ao contexto fático-probatório da lide (súmula 7 do STJ).
3. Não viola o artigo 458 do código de processo civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na súmula nº 211/STJ.
5. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 722.813/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 458 E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.
1. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Inviável o recurso espe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO DO ÚLTIMO DOS SOBRENOMES DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA, NULIDADE OU INEFICÁCIA DO ATO PROCESSUAL.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo elementos suficientes para identificar o processo de que cuida a publicação, a omissão do último dos sobrenomes do advogado não revela nulidade ou ineficácia do ato processual.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 604.246/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 22/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. OMISSÃO DO ÚLTIMO DOS SOBRENOMES DO ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA, NULIDADE OU INEFICÁCIA DO ATO PROCESSUAL.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Havendo elementos suficientes para identificar o processo de que cuida a publicação, a omissão do último dos sobrenomes do advogado não revela nulidade ou ineficácia do ato processual....
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. OFENSA AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 421, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO LOTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC.
2. Ao apontar ofensa aos arts. 460 do CPC e 421, 884 e 885 do CC, a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. "Não se trata de questão envolvendo interesse dos entes públicos diretamente, mas sim de obrigações estabelecidas entre particulares, o que atrai a competência da justiça comum estadual" (AgRg no AREsp 575.474/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 27/2/2015).
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
6. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 714.305/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. OFENSA AOS ARTIGOS 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 421, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO DO LOTE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 688.528/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS RECURSOS OPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Intern...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DA GENITORA. PARCELAS VENCIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante à especificação dos critérios de cálculo das parcelas vencidas do pensionamento mensal devido pela parte ré - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento.
2. Estabelecendo o acórdão embargado que o pensionamento mensal devido à autora da demanda indenizatória deve corresponder à fração do salário mínimo, as parcelas já vencidas da referida obrigação devem ser pagas considerando-se o valor do salário mínimo vigente na data do vencimento de cada uma delas especificamente consideradas, com o acréscimo, a contar daí, de correção monetária e juros legais.
3. A responsabilidade da transportadora de indenizar os familiares de vítima morta em acidente ferroviário é sempre extracontratual, haja vista a inexistência de relação contratual entre terceiros (familiares) e a empresa ré. Precedente da Corte Especial.
4. Em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ).
5. Ausentes outros vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado embargado por via inadequada.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 1201244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE FILHO MENOR. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL EM PROL DA GENITORA. PARCELAS VENCIDAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A caracterização de omissão no julgado - no tocante à especificação dos critérios de cálculo das parcelas vencidas do pensionamento mensal devido pela parte ré - impõe o acolhimento dos declaratórios para suprimento.
2. Estabelecendo o acórdão embargado que o p...