AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE INCAPACITANTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
1. Em que pese a ausência de indicação expressa da afronta ao inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, inexiste impedimento no prosseguimento da ação, porquanto há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes que permitem inferir o intuito da parte em alegar a contrariedade a tal dispositivo.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.296.673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (...), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596- 14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997". Incidência da Súmula 507/STJ.
3. Pela leitura da petição inicial do réu no processo originário (e-STJ fls. 32) e do acórdão proferido pelo Tribunal a quo (e-STJ fls. 55/59), verifica-se que o acidente em questão ocorreu em 1999, quando o segurado já recebia a aposentadoria por tempo de contribuição e na vigência da Lei nº 9.528/97.
4. Como o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato existente - a ocorrência do acidente em data anterior à edição da Lei n.º 9.528/1997 -, torna-se evidente o erro de fato.
5. Ação rescisória procedente.
(AR 4.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO INCISO IX DO ART. 485 DO CPC.
PRESCINDIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ERRO DE FATO.
OCORRÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTE INCAPACITANTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997.
1. Em que pese a ausência de indicação expressa da afronta ao inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil, inexiste impedimento no prosseguimento da ação, porquanto há, nos fundamentos da petição, elementos suficientes qu...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença prolatada na vigência da lei anterior determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 6% ao ano e o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês após a entrada em vigor do CC/2002.
1.1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há violação à coisa julgada quando o título exequendo fora exarado antes da vigência do CC/2002 e, na execução do julgado, determina-se a incidência dos juros de mora previstos na lei nova.
Precedentes. Súmula 83 do STJ.
2. A impugnação fora rejeitada e foram mantidas as determinações do juízo da causa, portanto não se visualiza, in casu, a sucumbência recíproca que pudesse justificar a aplicação do disposto no artigo 21 do CPC. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 116.231/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO CONDENATÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA, DE PLANO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. A divergência suscitada cinge-se à aplicabilidade das normas do Código Civil de 1916 e daquelas instituídas pela codificação de 2002, considerando-se que a sentença prolatada na vigência da lei anterior determinou a aplicação de juros moratórios no percentual de 6% ao ano e o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a aplicação dos jur...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 165, 458, e 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou estarem evidenciados o nexo de causalidade entre a conduta da empresa recorrente e o dano suportado pelas famílias das vítimas, bem como a prática de litigância de ma-fé. No caso, é inviável, no âmbito do recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 8.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. NEXO DE CAUSALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa aos arts. 165, 458, e 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia trazida aos autos.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo probatório dos autos, consignou...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
AÇÃO CIVIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE TERMO DE CONCILIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I, do CPC, pois o vício da contradição somente se perfaz quando o julgamento se revela incoerente, hipótese não verificada no caso ora em análise.
2- A validade do Termo de Conciliação firmado entre as partes, em autos da ação rescisória que tramitou em outro juízo, foi examinada pelo Tribunal a quo com base no cotexto fático-probatório.
Impossibilidade de rever tal posicionamento, em razão do óbice elencado na Súmula 7/STJ.
3- A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts.
541 do CPC e 255 do RISTJ).
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1518068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
AÇÃO CIVIL VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DE TERMO DE CONCILIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- Não é possível reconhecer a apontada violação do art. 535, I, do CPC, pois o vício da contradição somente se perfaz quando o julgamento se revela incoerente, hipótese não verificada no caso ora em an...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Esta Corte entende que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, movida contra empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. Precedentes.
2. Incide, nesse ponto, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais interpostos pela alínea a do permissivo constitucional, segundo iterativa jurisprudência deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 729.090/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
1. Esta Corte entende que o prazo prescricional da ação de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, movida contra empresa de telefonia, como no caso dos autos, é o previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, 3 anos. Precedent...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 769.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 06/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alín...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. As razões de recurso especial deixaram de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 561.498/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUAÇÃO DE ABRIGO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta n...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BARRAGEM DE CAMARÁ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem examinando as circunstâncias do caso fixou a indenização pelo rompimento da barragem de Camará na "quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) uma vez que se mostra razoável e atende à finalidade compensatória/pedagógica a que se presta". A alteração do entendimento é inviável no recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. "Não merece prosperar a pretensão recursal, porquanto se evidencia que, ao analisar a existência ou não de violação ao art.
21 do Código de Processo Civil, esta Corte necessariamente teria de analisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal" (AgRg no AREsp 680.560/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
3. Não obstante a boa qualidade dos argumentos expendidos pelo agravante, o arrazoado, que somente reitera os argumentos do recurso especial, não tem o condão de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 497.387/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. BARRAGEM DE CAMARÁ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem examinando as circunstâncias do caso fixou a indenização pelo rompimento da barragem de Camará na "quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) uma vez que se mostra razoável e atende à finalidade compensatória/pedagógica a que se presta". A alteração do entendimento é inviável...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/11/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistrado singular, ao acolher a exceção de pré-executividade, cinco anos após o ajuizamento da execução, arbitrou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (0,7% do valor da execução - R$ 283.755,92).
3. Diante da natureza irrisória da remuneração concedida ao patrono da parte vencedora, é possível afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ para majorar os honorários advocatícios.
4. Recurso especial provido para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
(REsp 1534081/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. INTERVENÇÃO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
1. A fixação dos honorários, ainda que com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve levar em consideração as circunstâncias descritas no § 3º desse mesmo dispositivo legal, a saber: o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e as dificuldades gerais apresentadas pelo processo.
2. Na hipótese, o magistr...
RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS FUTURAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. As verbas vencidas devem ser pagas, devidamente corrigidas e com juros de mora, desde logo, enquanto as verbas vincendas, diferidas, devem ser quitadas mensalmente.
2. O acórdão recorrido, ao determinar a constituição de capital, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 313/STJ. De fato, para se garantir o adimplemento efetivo das prestações de trato sucessivo e de natureza diferida, mostra-se necessária a constituição de capital ou a apresentação de caução fidejussória (art. 475-Q do CPC). Trata-se de instituto relacionado com o princípio da reparação integral do dano.
3. Cabe ao Juízo da execução avaliar a capacidade econômica da sociedade empresária condenada, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, de modo a aplicar o disposto no § 2º do art. 475-Q do Código de Processo Civil, incluindo os beneficiários na folha de pagamento da devedora.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em recusar o confronto entre julgados que reconhecem o dano moral e fixam o valor de cada reparação, pois leva-se em conta sempre as peculiaridades de cada hipótese, o que não rende ensejo à configuração de dissídio jurisprudencial.
5. Ademais, a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é cabível, em sede de recurso especial, nas excepcionais hipóteses em que o montante for considerado ínfimo ou exorbitante, incidindo normalmente o disposto na Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial da ré parcialmente provido e recurso especial dos autores não conhecido.
(REsp 1344649/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PAGAMENTO DAS VERBAS FUTURAS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
1. As verbas vencidas devem ser pagas, devidamente corrigidas e com juros de mora, desde logo, enquanto as verbas vincendas, diferidas, devem ser quitadas mensalmente.
2. O acórdão recorrido, ao determinar a constituição de capital, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 313/STJ. De fato, para se garantir o adimplemento efetivo das presta...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO REALIZADO EM DATA DIVERSA DAQUELA PREVISTA ORIGINALMENTE. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não viola os artigos 395 e 406 do Código Civil o acórdão que decide pela não aplicação da multa e juros de mora previstos no contrato administrativo em razão de o pagamento não ocorrer da forma originalmente pactuada, uma vez que conforme consignando no acórdão recorrido o atraso no pagamento não decorreu de culpa da administração, mas sim por aditivo contratual requerido pela própria recorrente, o qual alterou o cronograma de execução do contrato e, por consequência, o cronograma de pagamento.
3. Não há violação do art. 21 do CPC quando, se estabelecendo um mesmo critério matemático para ambas as partes, afere-se a ocorrência de sucumbência recíproca em razão dos valores financeiros discutidos em juízo (v.g.: EDcl nos EDcl no REsp 1004964/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/06/2010; REsp 625.298/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 05/08/2004).
4. Considerando-se a pretensão autoral e o que consta do acórdão recorrido, não se mostra irrisória a verba de sucumbência fixada em R$ 10.000,00, mormente porque arbitrada em conformidade com o juízo de equidade a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1376361/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 04/11/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO REALIZADO EM DATA DIVERSA DAQUELA PREVISTA ORIGINALMENTE. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não viola os artigos...
RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE MENOR DE 18 ANOS À ÉPOCA DO FATO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL E PENAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para os efeitos de aplicação da Lei n. 8.069/1990, deve ser considerada a idade do adolescente à data dos fatos. Assim, se o recorrido era menor de 18 anos na data do ato infracional, torna-se irrelevante, para efeito de processamento da representação por ato infracional, ter atingido a maioridade civil ou penal.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1390687/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)
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RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOLESCENTE MENOR DE 18 ANOS À ÉPOCA DO FATO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL E PENAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para os efeitos de aplicação da Lei n. 8.069/1990, deve ser considerada a idade do adolescente à data dos fatos. Assim, se o recorrido era menor de 18 anos na data do ato infracional, torna-se irrelevante, para efeito de processamento da representação por ato infracional, ter atingido a maioridade civil ou penal.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1390687/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRU...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASTREINTES E JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever da agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
2. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, visto que foi fixada a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base nas peculiaridades da espécie.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 751.515/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASTREINTES E JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
3. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever da agravante combater especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do que preconiza o art. 544, § 4º, I, do Código de Pr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
I - Ainda que a constitucionalidade da lei não tenha sido, definitivamente, analisada pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a paralisação dos recursos que tramitam nesta Corte, visto que o exame de tal pretensão somente é cabível na análise de juízo de admissibilidade provisório de Recurso Extraordinário.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.069.810/RS, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual, tendo em vista a aplicação do disposto no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil às ações que têm por finalidade o fornecimento de medicamentos, são legítimas as medidas cautelares deferidas pelo magistrado com o objetivo de assegurar a ordem de fornecimento àqueles cidadãos que deles dependem, inclusive a ordem de bloqueio/sequestro de verbas públicas.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg nos EDcl no RMS 41.713/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENDENTE ANÁLISE DEFINITIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MEDIDAS CAUTELARES DEFERIDAS PELO MAGISTRADO COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR A ORDEM DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 5º, DO CPC.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.
543-C DO CPC.
I - Ainda que a constitucionalidade da...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.
2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, é necessária a realização do cotejo analítico entre os arestos confrontados, de modo a evidenciar o alegado dissenso das teses jurídicas adotadas, alegadamente, em situações de evidente similitude fática.
3. In casu, é possível verificar que o acórdão serviente da demonstração do dissídio não parte das mesmas premissas fáticas e jurídicas do acórdão paragonado. Dessa forma, não ficando evidenciada a existência de similitude fático-jurídica entre as hipóteses confrontadas, fica inviabilizada a análise da alegada existência de dissídio pretoriano.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 569.064/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 26/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois não serve para a sua demonstração a colação de julgados proferidos pelo próprio Tribunal recorrido, conforme estabelece a Súmula 13 desta Corte.
2. Para a demonstração da divergência, nos moldes preconizados pelos arts. 255, § 2º, e 266, § 1º, do RISTJ, c/c o art. 546, parágrafo único, d...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
3. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 638.013/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 27/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte, o pedido de reconsideração nem interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível.
3...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI N.
13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.
I - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagamento dessa verba, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei n. 13.043/2014, aplicável aos processos em curso, por força do art. 462 do Código de Processo Civil.
II - Recurso Especial improvido.
(REsp 1516026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI N. 11.941/09.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. LEI N.
13.043/14. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE APLICÁVEL AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 462 DO CPC.
I - Incabível a condenação em honorários advocatícios quando o sujeito passivo da relação tributária desiste da ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, após 10.07.14, para fazer jus aos beneficios concedidos pela Lei n. 11.941/09, bem como nos casos em que não houve pagament...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE POLUIÇÃO SONORA POR CASA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso concreto, a corte de origem, ao consignar que as atividades desempenhadas pelo recorrente degradam o meio ambiente por meio de emissão de poluição sonora, fê-lo com supedâneo no cenário fático-probatório dos autos (conforme se infere às fls.
2.559-2.561), cuja revisão é vedada ao STJ por força do óbice sumular supra.
3. Os termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos do RISTJ exigem do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Todavia, no caso em foco, o recorrente se furtou a juntar a cópia integral dos acórdãos paradigmáticos. Logo, não se pode conhecer da parte do recurso especial interposto sob alegação de ocorrência de dissenso pretoriano.
4. O art. 47 do CPC é claro ao estabelecer que: "[h]á litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". Todavia, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que foi confirmada pelo acórdão impugnado, no sentido de determinar o fechamento do estabelecimento comercial do recorrente, até que se adegue ao zoneamento em que se situa, não produz nenhum efeito sobre a esfera jurídica do indigitado Município. Dessarte, tem-se ausente condição exigida pelo art. 47 do CPC, qual seja: a obrigatoriedade do magistrado decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
Portanto, é de rigor elidir a assertiva de contrariedade ao dispositivo em testilha. Precedentes: REsp 735.034/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 22/05/2014; e AgRg no AREsp 476.881/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3/2014.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1536392/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMISSÃO DE POLUIÇÃO SONORA POR CASA NOTURNA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. ACÓRDÃO ARRIMADO NA PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE PELA ALÍNEA 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO JUNTADA DA CÓPIA INTEGRAL DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
1. "À pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso concreto, a corte de origem, ao consignar que as atividades des...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE O PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EDCL NO RESP. 1.347.136/DF, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, 1S, DJE 2.2.2015. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CLARO OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM QUANTIA FIXA. HIPÓTESE EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.155.125/MG, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 1S, DJE 6.4.2010, JULGADO COMO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, a decisão embargada resolveu fundamentadamente todas as questões postas, de forma clara e expressa, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de que não cabem Embargos de Divergência para averiguação da correta incidência de regra técnica acerca do conhecimento de Recurso Especial, não havendo quaisquer dos vícios elencados no art.
535 do Código de Processo Civil, tampouco erros materiais a serem corrigidos.
4. O claro objetivo de modificação da decisão demonstra a real natureza perseguida pela parte, e que, somado ao princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso como Agravo Regimental.
5. A fixação de honorários advocatícios na espécie, em casos onde a condenação havida na fase de conhecimento é genérica, submetida a liquidação por arbitramento e, vencida a Fazenda Pública, por ser estipulada em montante fixo. Precedente de repetitivo.
6. Não se pode conhecer do pedido de fixação dos danos morais, porquanto não se verifica tal pleito no Recurso Especial (fls.
922/937).
7. Embargos de Declaração de COMPANHIA USINA CAMBOHYBA recebidos como Agravo Regimental, julgado em conjunto com o Recurso Interno de COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXA GRANDE S/A, aos quais se nega provimento.
(EDcl no AgRg no REsp 1305050/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL CONTRA A DECISÃO QUE RECONSIDEROU PARCIALMENTE O PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS PARA APLICAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NOS EDCL NO RESP. 1.347.136/DF, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, 1S, DJE 2.2.2015. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO APRESENTA QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. CLARO OBJETIVO DE REFORMA DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM...
Data do Julgamento:13/10/2015
Data da Publicação:DJe 27/10/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. BANCÁRIO 1. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 458, II, do CPC não ficou caracterizada, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido integralmente a controvérsia.
2. A análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à configuração do vício de consentimento e à nulidade do negócio celebrado, demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nos enunciados n.. 5 e 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 673.453/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. BANCÁRIO 1. OFENSA AO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL.
REVER O QUADRO FÁTICO TRAÇADO E ANALISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A apontada afronta ao art. 458, II, do CPC não ficou caracterizada, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido integralmente a controvérsia....