AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este prazo.
- Para demandas de âmbito processual penal, não há aplicação do benefício previsto no art. 191 do Código de Processo Civil, que determina prazo em dobro quando houver litisconsortes com diferentes patronos (ut, AgRg no AREsp 452.648/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12/5/2014) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 752.972/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 12/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO.
PRAZO. 5 DIAS. LEI N. 8.038/1990. VERBETE N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial criminal, o prazo para a sua interposição é de 5 (cinco) dias, de acordo com art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o Verbete n. 699 da Súmula do STF, devendo ser reconhecida a intempestividade de agravo interposto após este...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:DJe 12/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL.
POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, que franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso quando manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior.
2. No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal local denegando a segurança decidiu em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Sodalício no sentido da possibilidade de utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal.
3. Outrossim, não ofende o princípio da colegialidade a decisão que não analisa o mérito recursal em razão de óbices processuais. Se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto nos enunciados nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 39.533/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL EMPRESTADA PARA INSTRUÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL.
POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com fundamento no caput do...
Data do Julgamento:27/10/2015
Data da Publicação:DJe 13/11/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante. Precedentes do STJ.
3. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que a perícia realizada nos autos é inconclusiva. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 564.914/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PLANOS DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. À margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538878/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PLANOS DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. À margem do alegado pelo recorrente, rever o entendimento da Corte local somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Espec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. No caso em análise, a Apelação dos servidores foi julgada, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do § 1º do mencionado dispositivo legal, Agravo interno, dirigido ao Órgão do próprio Tribunal de origem, competente para julgar o recurso, para exaurir a instância ordinária, abrindo-se a possibilidade para a interposição do Recurso Especial. Incidência da Súmula 281/STF, por analogia. Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528493/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Inviável o Recurso Especial interposto de decisão singular passível de recurso, nas instâncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF.
II. No caso em análise, a Apelação dos servidores foi julgada, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e, como tal, caberia, conforme previsão do §...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL.
PRECEDENTES.
1. À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291531/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECENAL.
PRECEDENTES.
1. À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291531/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 758.053/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:DJe 09/11/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. GRAU DE PERICULOSIDADE MÉDIO. MAJORAÇÃO EM 2% DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO "SAT").
LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribuição ao RAT (antigo "SAT"), realizada pelo Decreto n.
6.042/2007, o qual enquadrou a atividade da Administração Pública em geral no grau de periculosidade médio.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - Caracteriza proporcionalidade a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502990/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ATIVIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. GRAU DE PERICULOSIDADE MÉDIO. MAJORAÇÃO EM 2% DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT (ANTIGO "SAT").
LEGITIMIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
PROPORCIONALIDADE CARACTERIZADA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a majoração em 2% (dois por cento) da contribu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA E SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo contradição no acórdão recorrido.
2. A matéria relativa à inversão do ônus da prova não foi enfrentada pela Corte estadual nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração, carecendo de prequestionamento e atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 211 do STJ.
3. A responsabilidade objetiva da clínica médica e subjetiva do médico foi descartada pelo Tribunal de origem, que expôs as razões de seu convencimento para considerar comprovada a culpa exclusiva da vítima. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. O autor-agravante, além de não ter se desincumbido de demonstrar os requisitos viabilizadores do recurso especial, equivocou-se ao deixar de cotejar situações fáticas símiles. No caso dos autos, não há falar em existência de defeito na prestação de serviço porque a responsabilidade objetiva da clínica médica foi afastada em decorrência do reconhecimento da culpa exclusiva do consumidor.
5. O autor-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1380615/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DESCARTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA MÉDICA E SUBJETIVA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não subsiste a a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A associação-agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado, para negar seguimento ao recurso especial.
2. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porque a Corte estadual enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. Nas razões do especial, a associação-agravante não evidenciou argumentos claros e concatenados que possam esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais entende violados os arts. 282, III e IV, do CPC; 421, 422, 774 e 801, § 2º, do CC e as Leis nºs 8.078/90 e 10.741/03, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
4. Para infirmar o entendimento do Tribunal de origem de que não houve cerceamento de defesa e de que se configurou a litispendência, porque existentes identidade de partes e de pedidos e causa de pedir, seria inevitável o revolvimento fático-probatório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ.
5. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inviável a apreciação de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que a análise de matéria essencialmente constitucional por esta Corte ensejaria a usurpação da competência do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1491387/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 09/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E LITISPENDÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO DE DANO AMBIENTAL. QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou expressamente a respeito dos temas suscitados.
2. Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de sua dimensão pode ser relegada para a liquidação da sentença, sem que daí decorra ofensa aos arts. 460 e 475-A do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1454272/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RECONHECIMENTO DE DANO AMBIENTAL. QUANTIFICAÇÃO RELEGADA PARA A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. Hipótese em que a Corte de origem se manifestou expressamente a respeito dos temas suscitados.
2. Reconhecido o dano ambiental, a quantificação de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. As matérias referentes aos arts. 130 e 420, ambos do CPC, 39 do CDC e 4º do Decreto nº 22.626/33 não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 523.944/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 12/11/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211 DO STJ. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 07 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.
1. Os artigos apontados como violados em relação à inexistência de exigibilidade de autorização por escrito da correntista não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram interpostos embargos de declaração pelo banco para suprir eventual omissão.
Portanto, não houve o necessário prequestionamento, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
2. A Corte estadual decidiu em consonância com o entendimento desta Casa, no sentido de que há necessidade de comprovação da má-fé do credor para possibilitar a devolução em dobro. Havendo na espécie o Tribunal de origem afirmado que não houve a demonstração da má-fé da instituição bancária, a modificação de tal assertiva demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 07 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS NÃO ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame da ocorrência da dissolução irregular da empresa e a necessidade comprovação da integralização de cotas pelo sócio pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, porquanto a União não suscitou, nos embargos de declaração opostos na origem, pronunciamento sobre tais questões federais. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Na espécie, a Corte a quo pautou suas razões de decidir na ausência de comprovação da existência de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", a justificar o redirecionamento da execução fiscal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1458575/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIAS NÃO ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame da ocorrência da dissolução irregular da empresa e...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 50 do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem, ao menos, implicitamente.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. O STJ permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN). Aplicação ao caso da Súmula 435 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1551510/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 11/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÚMULA 435 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa do art. 50 do CC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESES TIDAS COMO OMISSAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido aduz que inexiste excesso nos cálculos apresentados pelos expropriados, pois o levantamento do depósito prévio efetuado pelo expropriante efetivou-se pelo seu valor histórico, de modo que os valores não corrigidos pela instituição bancária devem ser buscados pelo expropriante junto ao banco depositário, em ação própria.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade do cálculo apresentado pelos expropriados encontra inafastável óbice da Súmula 7/STJ.
3. As alegações dos embargantes quanto ao dever de atualização do valor previamente depositado e o dever de o ente bancário promover a atualização não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem limitou-se a consignar que as quantias foram levantados pelo valor histórico e que eventual ilegalidade perpetrada pelo banco deveria ser buscada em via própria pela embargante.
4. Desse modo, as questões suscitadas não ensejam conhecimento por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
5. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp 718.302/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TESES TIDAS COMO OMISSAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. O acórdão recorrido aduz que inexiste excesso nos cálculos apresentados pelos expropriados, pois o levantamento do depósito prévio efetuado pelo expropriante efetivou-se pelo seu valor histórico, de modo que os valores não corrigidos pela instituição bancária devem ser buscados pelo expropriante junto ao banco depositário, em ação própria.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribu...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES RECEBIDOS EM FAVOR DE CLIENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DIRIGIDA À LOCALIZAÇÃO DE CLIENTE. RESTRIÇÕES FISCAIS. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 607.540/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VALORES RECEBIDOS EM FAVOR DE CLIENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA DIRIGIDA À LOCALIZAÇÃO DE CLIENTE. RESTRIÇÕES FISCAIS. DANO MORAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 131, 458 e 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o re...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LOCAL. SÚMULA 280/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais e com base na interpretação de dispositivos de lei local, temas insuscetíveis de serem examinados em sede de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E LOCAL. SÚMULA 280/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Nã...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da ora agravante 2. Muito embora tenha o art. 172 do CPC disciplinado, em linhas gerais, o período para a prática de ato processual - isto é, em dias úteis e das 6 às 20 horas -, o próprio dispositivo, em seu parágrafo terceiro, remete à "lei de organização judiciária local" a fixação do horário de expediente forense que deve ser disponibilizado aos litigantes. Na espécie, a interposição da apelação se deu através do sistema de protocolo integrado, disciplinado por regras locais, notadamente, pela Resolução Conjunta n 04/2005 do TJSC.
3. A análise do cumprimento dos requisitos para a interposição da apelação, através de protocolo integrado, é matéria própria de legislação local, não cabendo ao STJ aferir a sua regularidade, tampouco sua tempestividade. Inviável, no ponto, o recurso especial porquanto demandaria apreciação de legislação local, providência vedada, mutatis mutandis, pela Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Ademais, eventual confronto entre a legislação local e a federal é matéria a ser resolvida pela via do recurso extraordinário, nos termos do art.
102, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela E.C. n. 45/04.
4. A reforma do aresto no tocante à intempestividade da apelação, a fim de demover o que foi concluído na origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 707.115/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. DESOBEDIÊNCIA DAS REGRAS LOCAIS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE PROVAS. ANÁLISE OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de or...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00.
RESP 1.112.748/TO. REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior." (AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015.) 2. As alegações de inviabilidade do recurso especial pela aplicação da Súmula 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico não podem ser apreciadas em sede regimental por serem inovações recursais, visto que deveriam ter sido arguidas nas contrarrazões do recurso especial. Precedentes.
3. A Terceira Seção ao julgar, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Recurso Especial 1.112.748/TO, de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que "incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/02". A tese foi reafirmada no julgamento do Recurso Especial 1.393.317/PR, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 12/11/2014.
4. Este Superior Tribunal de Justiça, portanto, consolidou o entendimento de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor do tributo devido for superior a R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei n. 10.522/2002), não se aplicando a Portaria MF n. 75/2012.
5. A habitualidade delitiva do agente, caso constatada, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Precedente.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1525415/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ALEGAÇÃO NAS CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO SUPERIOR A R$ 10.000,00.
RESP 1.112.748/TO. REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
INCIDÊNCIA. PORTARIA MF N. 75/2012. HABITUALIDADE DELITIVA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monoc...