PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DOBRADA.
VERIFICAÇÃO DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento, por configurarem inovação recursal. Inviável, por isso, o exame das alegações pertinentes à ocorrência do dano moral e ao valor da indenização fixada.
2. A Primeira Seção do STJ, examinando o REsp 1.113.403/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. Na oportunidade, registrou-se ser essa a solução por não haver norma específica a reger a hipótese.
3. Inexistindo razões justificadoras de tratamento diferenciado, deve também ser decenal a prescrição para a repetição de valores indevidamente exigidos a título de serviço telefônico. Precedentes.
4. O engano, para o fim de justificar a repetição em dobro do indébito, é assim considerado quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos sem novo exame dos fatos e provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1516814/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO TELEFÔNICO. PRAZO DECENAL. REPETIÇÃO DOBRADA.
VERIFICAÇÃO DE DOLO, CULPA OU MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ.
1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento, por configurarem inovação recursal. Inviável, por isso, o exame das alegações pertinentes à ocorrência do dano moral e ao valor da indenização fixada.
2. A Primeira Seção do S...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO DENTRO DO PRAZO DO ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. INFORMAÇÃO ENVIADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS E-SAJ DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INEFICAZ PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, as comunicações eletrônicas veiculadas nos sites dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais às partes, advogados e outras pessoas que atuam no processo, passaram a ser consideradas como fontes oficiais de publicação/intimação, consoante entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1324432/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/05/2013.
2. Hipótese em que a cópia da informação enviada pelo portal de serviços e-SAJ - Sistema de Automação do Judiciário - do Tribunal de origem não se mostra eficaz para comprovar a tempestividade do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, uma vez que o documento não faz referência ao número do processo na origem e, ainda que a petição (de agravo) tenha sido protocolizada dentro do prazo legal, a peça recursal registrada na forma física encontra-se apócrifa (inexistindo assinatura digital ou mecânica).
3. A intimação efetivada na instância ordinária, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, a fim de a parte regularizar a peça recursal, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, sendo o recurso inexistente desde o momento de sua interposição perante o Tribunal de origem.
4. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois, além de o recurso ser intempestivo, consoante protocolo físico, a peça encontra-se sem a assinatura do advogado subscritor.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 525.228/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO ELETRÔNICO DENTRO DO PRAZO DO ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. INFORMAÇÃO ENVIADA PELO PORTAL DE SERVIÇOS E-SAJ DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOCUMENTO INEFICAZ PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, as comunicações eletrônicas veiculadas nos sites dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Fed...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTÉM-SE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É incabível a apreciação de matéria constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal.
3. A Corte local, à luz das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu não ter o autor refutado os elementos que indicam a ocorrência de fraude, como a certidão de passagem de veículo na fronteira e as testemunhas vacilantes que não souberam precisar detalhes sobre o suposto roubo. Dessa forma, desconstituir o entendimento lançado no v. aresto hostilizado demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 322.158/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93 DA CF/88. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTÉM-SE POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente, que...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1408616/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
DESERÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo, nos termos do art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, e não tendo sido recolhido o valor devido no prazo, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1408616/MS, Rel. Ministro PAULO...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 21/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - REsp 1.230.957/RS, segundo o qual não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias (gozadas e/ou indenizadas) e aviso prévio, abrangendo, todavia, o salário maternidade e o salário paternidade.
III - Outrossim, a Primeira Seção desta Corte possui firme jurisprudência acerca da incidência da contribuição previdenciária no pagamento de férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória. Precedentes.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1502272/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SUSPENSÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE E SALÁRIO PATERNIDADE. SÚMULA N.
83/STJ.
I - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
II - É pacífico o entendimento do Sup...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de aplicação da Emenda Constitucional 62/2009 a precatório expedido antes de sua vigência e a consequente extinção/suspensão do pedido de sequestro de rendas com base em tal fundamento.
2. Não configura ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil o acórdão proferido por Tribunal que decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
4. Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC.
5. Na hipótese, como bem frisou o acórdão estadual, o objetivo deduzido no mandamus de determinar o regular prosseguimento do pedido de sequestro de rendas do impetrado foi bem delineado e considerado na prestação jurisdicional.
6. Quanto ao mérito, embora o recorrente alegue ter ocorrido negativa de vigência a dispositivos infraconstitucionais, segundo se observa dos fundamentos adotados pela Corte de origem, o debate foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1376319/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS PÚBLICAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/09. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. Cuida-se, na origem, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de aplicação da Emenda Constitucional 62/2009 a precatóri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 475-L, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.
COISA JULGADA. DEPÓSITO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão amparada no art. 475-L, V, do CPC, invocado no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. No que toca ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que o eg. Tribunal de origem estabeleceu que a matéria em discussão encontra-se acobertada pela coisa julgada. Ademais, para se obter conclusão diversa à que chegou a instância ordinária, de que os depósitos já realizados não foram considerados para fins de quitação da dívida exequenda, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que "A garantia integral do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, não bastando que tenha havido penhora de valor correspondente a apenas parte da dívida. A inexistência de garantia integral da execução não possibilita sobrestamento até a garantia integral, pois '[...] A impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 475-J) exige o prévio depósito do valor constante da "memória de cálculo" ou, caso o devedor sustente excesso de execução, em "contra-memória de cálculo", necessário o depósito do valor que o devedor entende devido, incidindo, nesta última hipótese, a multa de 10%, sobre a diferença, no caso de prevalecer o valor total' (REsp 1160878/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 12/05/2014)." (AgRg no AREsp 616.323/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2015, DJe de 30/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 561.554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. ART. 475-L, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA.
COISA JULGADA. DEPÓSITO APENAS PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A questão amparada no art. 475-L, V, do CPC, invocado no apelo nobre, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ.
2. No que toca ao art. 475-J, § 1º, do Código de Processo Civ...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sede de apelo especial não cabe a aplicação do disposto nos arts. 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 689.377/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A juntada extemporânea da procuração do advogado não tem o condão de afastar a referida súmula, tendo em vista que a regularidade da representação processual deve ser aferida no momento da interposição do recurso, mormente porque em sed...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. Precedente.
2. A devolução em dobro dos valores pagos só é cabível caso demonstrada a má-fé do credor, o que não foi comprovado na hipótese dos autos.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1463323/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de repetição de indébito de valores cobrados indevidamente referentes a serviços não contratados, o prazo prescricional a ser aplicado é...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. A análise da tese sustentada pela recorrente demandaria interpretação do próprio edital, bem como o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que é vedado por esta Corte em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. No tocante à alínea c do permissivo constitucional, o recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts.
541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.355/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONSTANTES NO EDITAL DO CERTAME PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a Recorrida comprovou a inexistência da alegada contaminação da água fornecida ao Recorrente, bem como de nexo de causalidade, em razão da excludente de responsabilidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ III - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no REsp 1414069/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEPENDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DESACOMPANHADA DE PRÉVIO CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DA RETENÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art.
542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do recurso especial.
3. No caso dos autos, não pode prevalecer a decisão que determinou a retenção do recurso especial, sob pena de evidente prejuízo às partes.
4. Agravo regimental provido para determinar a desretenção do especial.
(AgRg no AREsp 623.610/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DEPENDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DESACOMPANHADA DE PRÉVIO CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DA RETENÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do r...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC.
AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Processo Civil será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1202861/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. MULTA DE 10% DO ART. 475-J DO CPC.
AFASTAMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, na fase de cumprimento de sentença, o montante da condenação ao pagamento de quantia certa será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) se o devedor não o efetuar de forma espontânea no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. A multa a que se refere o art. 475-J do Código de Process...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso cabível para impugnar decisão proferida em agravo em recurso especial é o agravo legal, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A interposição de recurso ordinário quando só é admissível o agravo legal configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.
III - Recurso Ordinário não conhecido.
(RO no AREsp 488.950/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
I - O recurso cabível para impugnar decisão proferida em agravo em recurso especial é o agravo legal, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - A interposição de recurso ordinário quando só é admissível o agravo legal configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade.
III - Recurso Ordinário não conhecido....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PONTO DO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal" (art. 535 do Código de Processo Civil).
II. No acórdão embargado não se verifica vício que ensejaria a oposição destes Declaratórios, pois restou claro, no aresto, que a causa foi decidida, pelo TRF/3ª Região, sob enfoque eminentemente constitucional, circunstância que acarreta a inadmissibilidade do Recurso Especial, seja em relação à apontada divergência jurisprudencial, seja no tocante à alegada ofensa aos arts. 3º e 7º, I, da Lei 10.865/2004, 75 do Decreto 4.543/2002, 98 e 110 do CTN e 15 do Decreto 350/91.
III. Por ter sido a causa decidida, pelo TRF/3ª Região, sob enfoque eminentemente constitucional, fica inviável seu reexame, em Recurso Especial, inclusive no tocante à alegada divergência com o acórdão proferido pela Corte Especial do TRF/4ª Região, na Arguição de Inconstitucionalidade na Apelação Cível 2004.72.05.003314-1/SC.
IV. A orientação das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ é no sentido da inadmissibilidade do Recurso Especial, por qualquer das alíneas do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em se tratando de suposto conflito entre disposição de lei ordinária e regras gerais do CTN. Precedentes citados: AgRg no AREsp 147.453/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; EDcl no REsp 588.057/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 19/06/2006; AgRg no REsp 550.285/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/03/2006; AgRg no REsp 415.730/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/06/2004; EDcl no Ag 445.770/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/12/2002.
V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 535 do CPC, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum.
VI. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1377506/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A MATÉRIA SOB FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE VEDADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO PONTO DO RECURSO ESPECIAL EM QUE FOI SUSCITADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal"...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSINADOS E ENCAMINHADOS DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Manuel de Freitas Cavalcante, advogado que teria substabelecido poderes à subscritora dos presentes Embargos Declaratórios, Drª Daniella Medeiros Rego, que também encaminhou digitalmente o recurso.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, sob pena de este ser considerado não existente, nos termos do enunciado sumular 115/STJ.
III. O entendimento já sumulado foi reafirmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 868.800/RS, sob a relatoria da Ministra LAURITA VAZ (DJe de 11/11/2010). Assim, tem-se como não existente o presente recurso.
IV. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "não se aplica, em instância especial, o artigo 13 do CPC" (STJ, REsp 949.709/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, DJU de 26/11/2007), nem o art. 37 do CPC.
V. Quanto à possibilidade de aplicar a regra do art. 13 do CPC, na Instância Superior, ensina Nelson Nery Júnior que "a providência do art. 13 do CPC só é aplicável ao processo que se encontra no primeiro grau de jurisdição, sendo inadmissível sua aplicação, pelo tribunal ad quem, em grau de recurso" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 7ª ed., rev. e ampl., Revista dos Tribunais, SP, 2003, p. 364). Precedentes: STJ, AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/02/2014; AgRg no AREsp 375.146/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2013; AgRg no AREsp 129.095/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2013;
AgRg no AREsp 429.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2013; AgRg no AREsp 369.961/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2013.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 365.570/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ASSINADOS E ENCAMINHADOS DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM REGULAR PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de instrumento de mandato outorgado ao Dr. Manuel de Freitas Cavalcante, advogado que teria substabelecido poderes à subscritora dos presentes Embargos Declaratórios, Drª...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Trata-se de segundos embargos de declaração, o que configura uso excessivo e equivocado da amplitude do acesso à justiça, princípio que não admite postulações reiteradas contra omissões inexistentes em julgado.
2. Inexistiu a omissão apontada, como já se havia relatado nos embargos de declaração anteriormente opostos e julgados (fls.
395/400, e-STJ). Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui exemplos de que a reiteração pode evidenciar propósitos protelatórios, o que gera multa processual nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 631.780/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Trata-se de segundos embargos de declaração, o que configura uso excessivo e equivocado da amplitude do acesso à justiça, princípio que não admite postulações reiteradas contra omissões inexistentes em julgado.
2. Inexistiu a omissão apontada, como já se havia relatado nos embargos de declaração anteriormente opostos e julgados (fls.
395/400, e-STJ). Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui exemplos de que a reiteração pod...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal.
Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos.
II - No julgamento do Recurso Repetitivo no REsp 1.103.050/BA (Tema 102), firmou-se o entendimento consolidado na Súmula n. 414 desta Corte segundo o qual "a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades".
III - Debate acerca de quando devem ser consideradas frustradas as demais modalidades de citação para a validade da citação por edital em execução fiscal, tema correlato ao de n. 102 da lista de Recursos Repetitivos, mas que com ele não se confunde.
IV - Hipótese de tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça, porquanto o Executado mudou-se sem deixar novo endereço.
Pretensão do Exequente quanto à citação por edital, sob a alegação de ser inócua a citação pelo correio.
V - Cabe ao Município Exequente promover efetivas diligências para localizar o endereço atualizado do Executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao do seu domicílio fiscal, o que inclui pesquisa junto aos órgãos com os quais possui convênio ou não.
VI - Não se consideram frustradas as demais modalidades de citação, a fim de permitir-se a citação por edital em execução fiscal, quando o Exequente não demonstra que, embora sem êxito, envidou esforços para a efetivação de citação válida.
VI - Recurso especial improvido.
(REsp 1387844/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MULTIPLICIDADE RECURSAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
I - Rejeita-se recurso como representativo de controvérsia, a ser submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, quando não caracterizado o requisito da multiplicidade recursal.
Informação do Tribunal de origem noticiando a existência de apenas 24 (vinte e quatro) recursos suspensos....
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART.
155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII).
2. Na espécie, os motivos apresentados pelos recorrentes referem-se à necessidade inerente ao exercício profissional, atividade bancária, e justificam o pretendido processamento do feito sob segredo de justiça, pois aquela atividade é normalmente exercida sob sigilo bancário amparado em leis complementares, nos termos do art.
192 da Constituição Federal.
3. A pretensão de juntada aos autos, da ação de cobrança de honorários, do contrato de cessão de créditos firmado entre a instituição bancária e a sociedade empresária securitizadora, dotado de cláusula de confidencialidade, enseja a decretação do segredo de justiça por tratar de informações e dados de natureza privada prevalente, afetando a intimidade e a segurança negocial das pessoas envolvidas nos créditos cedidos, além de técnicas de expertise e know-how desenvolvidas pelas partes contratantes, afetando suas condições de competitividade no mercado financeiro, não constituindo mero inconveniente a ser suportado pelos litigantes e terceiros. O caso, portanto, também configura proteção de segredo comercial, a exemplo do que preconiza a regra do art. 206 da Lei 9.279/96.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1082951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUNTADA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS BANCÁRIOS COM CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART.
155). RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justi...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015RDDP vol. 153 p. 153REVPRO vol. 249 p. 461
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. POSTO DE GASOLINA. DANO AMBIENTAL. ART. 22 DA LEI Nº 8.245/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 819 DO CC/2002. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE DOS FIADORES COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULA DO CONTRATO LOCATÍCIO. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. O art. 22 da Lei nº 8.245/91, tido por violado, não foi debatido na Corte a quo, apesar de opostos embargos de declaração, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n° 211 desta Corte.
2. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal, quando o Tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. A reforma do acórdão, neste aspecto, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
3. O Tribunal local reconheceu a existência da responsabilidade solidária dos fiadores com base no conjunto fático-probatório dos autos e na apreciação de cláusulas contratuais. A reforma de tal entendimento é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1512817/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. POSTO DE GASOLINA. DANO AMBIENTAL. ART. 22 DA LEI Nº 8.245/91. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 130, 131 E 330, I, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 819 DO CC/2002. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A SOLIDARIEDADE DOS FIADORES COM BASE NA ANÁLISE DE CLÁUSULA DO CONTRATO LOCATÍCIO. REFORMA DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. O...