CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Estabelecido, no acórdão estadual, que o cônjuge da agravante obrigou-se como devedor solidário, e não como fiador, torna-se impertinente a fundamentação adotada pela parte no sentido de se exigir a outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia.
3. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.573/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. REAVALIAÇÃO. REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 E 7, AMBAS DO STJ. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
2. Estabel...
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Vieira da Silva, Alecxiana Vieira Braga e Janemárcio da Silva (os dois primeiros, na condição de ex-prefeitos do Município de Marizópolis/PB, e o segundo, servidor público da mesma edilidade), por malversação de recursos públicos federais repassados pelo Ministério do Esporte e Turismo, por intermédio da Caixa Econômica Federal, ao Município de Marizópolis/PB, no montante de R$ 145.000, 00 (com previsão de contrapartida municipal de R$ 75.952,61), para fins de execução/implantação de infraestrutura esportiva em comunidade carente, consistente na construção de campo de futebol.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que, "segundo o réu-recorrente, o Juízo a quo não se teria atentado à litispendência, em relação ao Processo nº 037.2007.005.380-8, em trâmite na Justiça Estadual, deixando de haver manifestação, ademais, sobre a incompetência da Justiça Federal, considerada a incorporação dos valores repassados ao patrimônio municipal. Para a configuração de litispendência (art. 301, § 2º, do CPC) é necessária a repetição de ações idênticas, ou seja, com as mesmas partes, os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir, o que não se materializa in casu, haja vista que o Ministério Público Federal não foi o autor da demanda que tramitou na Justiça Estadual (ou seja, não há identidade de partes), devendo-se alertar, inclusive, ao fato de que a sentença nele prolatada foi de extinção sem resolução do mérito" (fl. 727, e-STJ).
3. A verificação da suposta identidade entre os elementos caracterizadores da presente ação e os daquela com a qual se alega haver litispendência demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.466.628/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/11/2014; AgRg no REsp 1.343.576/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/03/2014; e REsp 1.195.063/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/06/2015.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Ressalta-se que, com referência ao dissídio jurisprudencial, não se admitem como paradigmas acórdãos proferidos em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, em Mandado de Segurança, em Conflito de Competência, em Habeas Corpus, em Mandado de Injunção, em Ação Rescisória e em Suspensão de Segurança, pois os requisitos de admissibilidade desses recursos divergem daqueles exigidos para o Recurso Especial. Precedentes: AgRg no AREsp 286.380/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28.11.2014; e REsp 1.345.348/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2014.
6. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1418212/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra José Vieira da Silva, Alecxiana Vieira Braga e Janemárcio da Silva (os dois primeiros, na condição de ex-prefeitos do Município de Marizópolis/PB, e o segundo, servidor público da mesma edilidade), por malversação de re...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Analisar se a invalidez da recorrente era preexistente ou não à época do óbito de seu genitor, para fins da garantia de pensão, implica no necessário reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência vedada, no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A caracterização da divergência jurisprudencial demanda a realização do confronto analítico entre as teses adotadas pelos julgados indicados como dissonantes e os fundamentos do aresto impugnado, procedimento que não é suprido pela simples transcrição de ementas.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1496865/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. Analisar se a invalidez da recorrente era preexistente ou não à época do...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA.
SUPERAVALIAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO PREÇO, NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. LEI TIDAS POR VIOLADAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA.
1. O momento adequado para se verificar a obrigatoriedade de submissão da sentença ao comando legal de duplo grau de jurisdição obrigatório é aquele em que foi proferida a sentença. A respeito: REsp 605.552/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/12/2004; EDcl nos EDcl no REsp 249.792/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 09/10/2000.
2. Não há violação do art. 118 da Lei n. 4.504/1964, do art. 475, inciso II, do CPC, em sua redação primitiva, e do art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993, que tratam do instituto da remessa necessária, porquanto, tratando-se de benefício processual vinculado à natureza jurídica da pessoa ao qual foi instituído, sua aplicação é restrita e regida pelo princípio da legalidade estrita, não sendo, assim, possível estender a "remessa oficial" para situações não contempladas pela norma legal ou a pessoas não relacionadas no rol da lei processual.
3. O art. 118 da Lei n. 4.504/1964, Estatuto da Terra, ao estabelecer que "são extensivos ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária os privilégios da Fazenda Pública no tocante à cobrança dos seus créditos e processos em geral, custas, prazos de prescrição, imunidades tributárias e isenções fiscais" não impõe a obrigatoriedade de submeter a sentença proferida contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária à remessa obrigatória prevista em favor da Fazenda Pública, na vigência do Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 5.869/1973.
4. De outro lado, especificamente com relação às desapropriações, a norma especial estabelecida pelo art. 13, § 1º, da LC n. 76/1993 não existia à época em foi proferida a sentença, não servindo à pretensão da autarquia.
5. Quanto à pretensão recursal relacionada ao acordo extrajudicial, o recurso especial não merece ser conhecido, porquanto o TRF consignou que o acordo não fora homologado e sequer teria preenchido as condições para tanto, por insurgência de uma das partes, razão pela qual não há como se aferir a relevância jurídica do documento correlato sem sua análise, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimentos das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1431782/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO JUSTA.
SUPERAVALIAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE COMANDO LEGAL À ÉPOCA EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL QUANTO AO PREÇO, NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E IX, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA REVISÃO DEPENDE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E N. 7 DO STJ. LEI TIDAS POR VIOLADAS NÃO VIGENTES À ÉPOCA DA SENTENÇA.
1. O momento adequado para...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 600.103/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ARGUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 600.103/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 27/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS QUE DEVERIAM SER SANADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no AREsp 626.047/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE PONTOS OMISSOS, OBSCUROS OU CONTRADITÓRIOS QUE DEVERIAM SER SANADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. S...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
1. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na espécie, os agravantes sustentaram ofensa aos artigos 1º e 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, reputando nula a cláusula de garantia fiduciária dada ao empréstimo bancário em face da impenhorabilidade do bem de família. Contudo, o Tribunal de origem verificou a ausência dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela, o que não permite seu exame em sede de recurso especial.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1503037/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ.
DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO.
1. A análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (artigo 273 do CPC) reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Na espécie, os agrav...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão, hipótese não verificada no caso.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 711.806/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DE FAMILIAR DOS AUTORES, FALECIDO EM TIROTEIO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS DOS AUTORES, CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL E FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MATÉRIAS APRECIADAS COM FULCRO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL, DE OFÍCIO, NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há falar em omissão no acórdão quando o Tribunal local julga, fundamentadamente, as questões postas em debate.
2. Com relação ao reconhecimento da legitimidade ativa de alguns dos autores, ao dever de indenizar e ao valor da verba ressarcitória, a Corte local dirimiu a controvérsia após sopesar o conteúdo fático-probatório dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte.
3. Os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração de seu termo inicial, de ofício, não configura reformatio in pejus. Precedentes: AgRg no Ag 1.114.664/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJe de 15/12/2010; e, EDcl nos EDcl no REsp 998.935/DF, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 4/3/2011.
4. A teor da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela. Precedente: AgRg no AREsp 468.256/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/4/2014.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 680.674/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO NA MÍDIA ESCRITA DE MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DE FAMILIAR DOS AUTORES, FALECIDO EM TIROTEIO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DE ALGUNS DOS AUTORES, CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL E FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. MATÉRIAS APRECIADAS COM FULCRO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL, DE...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que cabe ação rescisória quando o tema discutido envolver a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo de lei, sendo inaplicável o óbice contido na Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.04.2014; AgRg no AREsp 103.947/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014; AgRg no AREsp 394.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.258/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LITERAL DISPOSIÇÃO DE ARTIGO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que cabe ação rescisória quando o tema discutido envolver a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo de lei, sendo inaplicável o óbice contido na Súmula 34...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO ACOLHIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015). Ademais, a superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
3. Diante da decisão que inadmitiu o recurso especial, a defesa não impugnou os fundamentos do Tribunal local. Igualmente, ao interpor agravo regimental contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a parte deixou de impugnar a incidência do verbete 182 da Súmula desta Corte. Dessa forma, incide novamente referido enunciado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 626.858/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ARTIGO 226, INCISO II, DO CP.
VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO ACOLHIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil, e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguim...
Data do Julgamento:20/08/2015
Data da Publicação:DJe 28/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de agravo regimental por ausência de interesse recursal quando não há sucumbência da parte.
2. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, observados os critérios constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
3. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação.
4. A correção monetária deve incidir a partir do novo arbitramento do dano moral, não retroagindo à data da sentença.
5. Agravo regimental conhecido parcialmente e provido em parte.
(AgRg no REsp 1448042/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
1. Não se conhece de agravo regimental por ausência de interesse recursal quando não há sucumbência da parte.
2. É razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, obser...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se havendo falar em omissão.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em estreita sintonia com o entendimento da jurisprudência desta Corte, segundo o qual é desnecessária a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo que gerou a obrigação de indenizar em caso de responsabilidade objetiva da Administração Pública.
4. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
5. A jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
6. No que diz com a distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
7. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no AREsp 729.071/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AGENTE PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
DANOS MATERIAIS. SÚMULA 283/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC, quando...
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE IMPRIMIR CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
1. É cabível a interposição de agravo regimental das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RISTJ. Não se incluem nesta via recursal os acórdãos oriundos de julgamento por órgãos colegiados.
2. Contra acórdão proferido por Turma não cabe agravo regimental, uma vez que esta via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente de Turma, de Seção ou da Corte Especial. Precedentes da Segunda Turma: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.311.448/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 11.9.2013; EDcl no AgRg no AREsp 281.949/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 30.8.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.314.651/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22.5.2013; e AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.304.340/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10.5.2013.
3. Por se tratar de erro grosseiro, é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não sendo possível o recebimento deste recurso como embargos de declaração.
Agravo regimental não conhecido.
(PET no AgRg no AREsp 687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE IMPRIMIR CARÁTER INFRINGENTE AO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. PRECEDENTES.
1. É cabível a interposição de agravo regimental das decisões monocráticas proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 258 do RISTJ. Não se incluem nesta via recursal os acórdãos oriundos de julgamento por órgãos co...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso ordinário, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, com o advento da Lei n. 12.010/2009, que revogou o art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente, adotou-se a regra do art. 520 do Código de Processo Civil, segundo a qual o recurso de apelação deverá ser recebido no seu duplo efeito. A regra, todavia, comporta exceção nos casos de interposição do apelo em face de sentença que aplica medida socioeducativa de internação, confirmando o deferimento de medida cautelar, consistente em internação provisória (art. 520, inciso VII, do CPC), que não é o caso dos autos.
IV - Na espécie, consta que os adolescentes, ora pacientes, permaneceram em liberdade durante a instrução processual e, somente na sentença, decidiu o MM. Juiz menorista por determinar o imediato cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade. Desse modo, verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade a ensejar o atendimento do pleito formulado pela defesa.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar a r. sentença de primeiro grau, na parte em que determinou o imediato cumprimento da medida socioeducativa aplicada, de forma que os pacientes aguardem, em liberdade, o julgamento do recurso de apelação.
(HC 323.305/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: H...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da parte impugnante ou de seu advogado.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517988/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE ANTES DA DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, deve ser determinada pelo Juízo o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença se não houver o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 716.483/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
1. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exor...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 17/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4.
PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento.
2. A revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
3. A CEF instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviço de administração dos cartões de crédito e o demonstrativo do débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação monitória. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte "o prazo prescricional para a propositura de ação monitória, inclusive para cobrança de dívida oriunda de cartão de crédito, é de cinco anos" (Recurso Especial n.
1.316.052/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/3/2015). No presente caso, o inadimplemento ocorreu em 2006 e a propositura da monitória, em 2007. Portanto, não ocorreu a prescrição alegada.
5. O Tribunal de origem afastou a tese de que a CEF tenha agido de má-fé. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.412/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO JUNTADOS NA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CASA 4.
PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 159/STF. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE. FUNASA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1497190/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE. FUNASA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Cor...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 130, 131, 332, 333, I, E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF.SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou que não restou caracterizado o alegado desvio de função, porquanto as tarefas desempenhadas pelo servidor não eram, de modo permanente, exclusivas do cargo de analista previdenciário, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1393269/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 130, 131, 332, 333, I, E 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
282/STF.SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciaçã...