PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não preenchimento do pressuposto constitucional do prequestionamento impede o conhecimento de fato superveniente (art.
462 do Código de Processo Civil) no âmbito do recurso especial.
Precedentes.
2. A questão jurídica relativa ao alegado fato superveniente não pode ser reexaminada nesse processo, tendo em vista que não foi objeto de impugnação do recurso especial, encontrando-se acobertada pela preclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 821.653/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC.
INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O não preenchimento do pressuposto constitucional do prequestionamento impede o conhecimento de fato superveniente (art.
462 do Código de Processo Civil) no âmbito do recurso especial.
Precedentes.
2. A questão jurídica relativa ao alegado fato superveniente não pode ser reexaminada nesse processo, tendo em vista que não foi objeto de impugnação do recurso especial, encontrando-se...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
4. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 667.306/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, S...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, deve o recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Assim, a juntada posterior da GRU não tem o condão de afastar a deserção dos embargos de divergência anteriormente opostos (precedente).
II - A Corte Especial pacificou o entendimento segundo o qual "na hipótese de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita, deve haver a renovação do pedido quando do manejo do recurso, uma vez que o deferimento anterior da benesse não alcança automaticamente as interposições posteriores" (EDcl no AgRg nos EAREsp 221.303/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe de 27/3/2014).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 509.917/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JUNTADA POSTERIOR DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 511, do Código de Processo Civil, deve o recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Assim, a juntada posterior da GRU não tem o condão de afastar a deserção dos embargos de divergência anteriormente opo...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATO LESIVO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou inexistir ato lesivo a justificar o ajuizamento da ação, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
IV - Embargos de declaração recebidos como Agravo Regimental e improvido.
(EDcl no AREsp 565.393/SE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ATO LESIVO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Embargos de declaração recebidos como agravo legal, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância do prazo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou inexistir ato...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO SUPRIMENTO DE MEDICAMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E PROGRAMAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DOLO, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. O agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pelas Súmulas aplicadas, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet estadual, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido esteja em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que estando ausente a comprovação da conduta dolosa dos agravados em causar prejuízo ao Erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, que exige a presença do efetivo dano ao Erário.
4. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a ausência do dolo, de dano ao Erário e de enriquecimento ilícito, o que, por si só, afasta qualquer hipótese de improbidade administrativa, nos termos do posicionamento consolidado pelo STJ.
5. Quanto ao argumento do agravante que a 3a. Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Fluminense não se manifestou sobre o seu outro fundamento do Recurso Especial (violação do art. 535, II, do CPC), cabendo a manifestação dessa Colenda Corte Superior sobre o referido fundamento, parte autônoma da irresignação recursal, releva notar que tal ponto sequer foi suscitado em seu Agravo em Recurso Especial, apenas tendo o agravante se irresignado sobre a ausência de análise quanto à alegada violação na ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, o que, como se sabe, evidencia manifesta preclusão a respeito de indigitada insurgência.
6. Agravo Regimental do MP/RJ a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 509.655/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO SUPRIMENTO DE MEDICAMENTOS NAS UNIDADES DE SAÚDE, HOSPITAIS, SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA E PROGRAMAS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECERAM EXPRESSAMENTE A AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DE DOLO, AFASTANDO A CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO C...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 04/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 266.841/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 266.841/RO, Rel. Ministr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não logrou êxito em comprovar o inadimplemento contratual da recorrida.
Destarte, tendo em vista que a conclusão alcançada apoiou-se no acervo fático-probatório coligido nos autos, é inviável infirmar a referida conclusão, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.123/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO MORAL ATINGIDO. DEFESA DA AUTONOMIA E DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto da personalidade jurídica, sujeita sempre à teoria da fraude contra credores e do abuso do direito.
2. No ordenamento jurídico nacional, o rol dos capacitados à interposição dos recursos está no artigo 499 do Código de Processo Civil, do qual emerge a noção de sucumbência fundada no binômio necessidade/utilidade. O sucumbente/vencido detém legitimidade para recorrer, tendo em vista a capacidade do recurso de propiciar ao recorrente situação mais favorável que a decorrente da decisão hostilizada.
3. À pessoa jurídica interessa a preservação de sua boa fama, assim como a punição de condutas ilícitas que venham a deslustrá-la. Dessa forma, quando o anúncio de medida excepcional e extrema que desconsidera a personalidade jurídica tiver potencial bastante para atingir o patrimônio moral da sociedade, à pessoa jurídica será conferida a legitimidade para recorrer daquela decisão.
4. A lesão injusta ao patrimônio moral, que é valor agregado à pessoa jurídica, é fundamento bastante a legitimá-la à interposição do recurso com vistas à recomposição do estado normal das coisas alterado pelo anúncio da desconsideração, sempre com vistas à defesa de sua autonomia e regular administração.
5. No mesmo sentido, precedente da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: "O interesse na desconsideração ou, como na espécie, na manutenção do véu protetor, podem partir da própria pessoa jurídica, desde que, à luz dos requisitos autorizadores da medida excepcional, esta seja capaz de demonstrar a pertinência de seu intuito, o qual deve sempre estar relacionado à afirmação de sua autonomia, vale dizer, à proteção de sua personalidade" (REsp 1421464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/05/2014).
6. Recurso especial provido.
(REsp 1208852/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO.
IMPUGNAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA. SUCUMBÊNCIA. PATRIMÔNIO MORAL ATINGIDO. DEFESA DA AUTONOMIA E DA REGULAR ADMINISTRAÇÃO.
PROVIMENTO.
1. Desconsiderar a personalidade jurídica consiste em ignorar a personalidade autônoma da entidade moral, excepcionalmente, tornando-a ineficaz para determinados atos, sempre que utilizada para fins fraudulentos ou diferentes daqueles para os quais fora constituída, tendo em vista o caráter não absoluto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consagrado no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação.
4. Sendo a verba honorária calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp 1.182.162/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5.10.2010, DJe 18.10.2010; REsp 1.001.792/SP, 1.ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJe de 16.4.2008.
5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534308/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão proferida em Execução de Sentença que afastou a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixado em percentual sobre o montante da condenação.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e soluciono...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A Corte estadual, interpretando o art. 61, § 1º, II, "a", da CF, concluiu que a iniciativa para aumentar a remuneração dos Servidores Públicos Federais é exclusiva do Presidente da República, portanto o INSS não teria como responder pela omissão do chefe do Poder Executivo. Dessa forma, a autarquia federal não pode ser chamada ao processo para compor o polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1534698/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 458 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos l...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. A Propósito: REsp 1.306.113/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 7/3/2013 4. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de "Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls.
347-348, e-STJ).
5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe 15/10/2014 6. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Precedentes do STJ.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1534801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de que laborou em atividade rural, sob regime de economia familiar, bem como exerceu atividades insalubres e urbanas como Engenheiro Agrônomo.
2....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. FUNDAMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 11.101/2005. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o crédito do recorrente não está inserido no âmbito da recuperação judicial, decidindo pela suspensão da execução com base no Código de Processo Civil, cujos requisitos considerou existentes, de modo que, se de um lado os dispositivos da Lei nº 11.101/2005 são impertinentes à hipótese, de outro, o reexame da questão esbarra no reexame de provas, a encontrar os óbices de que tratam as Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 494.750/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. FUNDAMENTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 11.101/2005. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que o crédito do recorrente não está inserido no âmbito da recuperação judicial, decidindo pela suspensão da execução com base no Código de Processo Civil, cujos requisitos considerou existentes, de modo que, se de um lado os dispositivos da Lei nº 11.101/2005 são impertinentes à hipótese, de outro, o reexame da qu...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, diante da complexidade da demanda e dos demais parâmetros do art. 20 do CPC, os honorários fixados em R$ 6.000 (seis mil reais) devem ser mantidos.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. "A fixação da verba honorária consoante o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC deve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa" (REsp 1.446.066/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014).
4. O Superior Tribunal de Justiça atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1518394/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal a quo consignou que, diante da complexidade da demanda e dos demais parâmetros do art. 20 do CPC, os honorários fixados em R$ 6.000 (seis mil reais) devem ser mantidos.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. "A fixação da verba honorária cons...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não extrapolando os limites da razoabilidade.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1404776/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dos embargos à execução, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, não extrapolando os limites da razoabilidade.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo regimental improvido....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
2. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, à luz do § 4º do art. 20 do CPC, com observância das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido dispositivo.
3. Agravos regimentais desprovidos.
(AgRg na AR 4.782/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, "se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
2. Não havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, à luz do § 4º do art. 20 do CPC, com observância das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido dispositivo.
3. Agravos regimentais desprovidos....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. O mero ajuizamento de demanda judicial discutindo o débito não é suficiente para obstar a negativação do devedor ou o protesto de títulos, sendo necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão funda-se na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
4. Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado a ausência de verossimilhança das alegações autorais, estão ausentes os requisitos para o deferimento do pedido de suspensão do protesto relativo ao débito em questão.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 598.657/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração.
2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
2. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, fixou, para efeitos do art. 543-C do CPC, a premissa de que "permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
3. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1521160/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como na hipótese, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.
2. A...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Para apreciar a alegação de ilegitimidade da parte seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e realizar o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, consoante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1337754/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Para apreciar a alegação de ilegitimidade da parte seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão recorrido e real...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFECÇÃO HOSPITALAR.
MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A reforma das conclusões do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme no sentido de que a via dos aclaratórios não se presta à mera rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. Assim, identificado o caráter protelatório dos embargos declaratórios ou o abuso do embargante em sua oposição, impõe-se a aplicação da multa a que se refere o parágrafo único do art. 538 do CPC.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1396320/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INFECÇÃO HOSPITALAR.
MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
2. A reforma das conclusões do julgado demandaria o reexame do...