PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial.
Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF.
2. Ainda com relação à alegada divergência jurisprudencial, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar os pontos em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
3. A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 110.184/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/12 e AgRg no REsp. 1.267.702/SC, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/11.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 707.506/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudenc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ). APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (STJ, AgRg no Ag 228.787/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04/09/2000). Nesse sentido, aliás, é o enunciado sumular 123/STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
II. Da leitura das razões recursais constata-se que não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o Recurso Especial, o que atrai a incidência do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, que faculta ao relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada".
III. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a parte agravante deve infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do Recurso Especial interposto, sob pena de não ser conhecido o Agravo (STJ, AgRg no AREsp 477.105/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/05/2014).
IV. Acerca da incidência do enunciado sumular 83/STJ, por estar o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência do STJ, cabia ao agravante, tempestivamente, indicar julgados do STJ atuais, sobre a matéria, a fim de demonstrar que o entendimento desta Corte é diverso do adotado, pelo Tribunal local, ou que não se encontrava pacificado. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 265.477/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014; AgRg no AREsp 436.997/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014; AgRg no AREsp 233.052/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2012; AgRg no Ag 1337052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2012.
V. O óbice contido no verbete sumular 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 507.874/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 01/08/2014; AgRg no Ag 1.401.587/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2011; AgRg no Ag 1.151.950/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 29/04/2011;
REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2010).
VI. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as disposições contidas no art. 543-C do CPC dirigem-se aos feitos em trâmite no Tribunal de origem, sendo incabível, nesta Instância superior, a suspensão dos recursos especiais até a apreciação da via submetida ao rito previsto no mencionado dispositivo legal" (STJ, AgRg no REsp 1.132.514/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 19/11/2012). Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 84.719/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 18/06/2014; AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/10/2013.
VII. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.869/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (ENUNCIADO SUMULAR 83/STJ). APLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR 182/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da cont...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
3. O acolhimento da pretensão recursal, mormente quanto à verificação da existência ou não de instrumento procuratório nos autos do processo principal, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.877/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS ADVOGADOS DOS AGRAVADOS. DEFICIÊNCIA DE FORMAÇÃO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC é indispensável para o conhecimento do Agravo, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento.
3. O acolhimento da pretensão re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ, ainda assim, não comportaria êxito o reclamo do Parquet, porquanto o entendimento assentado pelo acórdão recorrido se encontre em consonância com a jurisprudência desta Corte.
4. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a ausência do dolo, de enriquecimento ilícito e de dano ao Erário, o que, por si só, afasta qualquer hipótese de improbidade administrativa, nos termos do posicionamento consolidado pelo STJ.
5. Agravo Regimental do MP/PR a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.484/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4o., I, DO CPC.
1. Nos termos do art. 544, § 4o., I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o Recurso Especial.
2. A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
3. Ainda que se ultrapassasse o óbice imposto pela Súmula 182/STJ,...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PRETERIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS ACOSTADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os documentos submetidos ao exame judicial.
2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que atestem a opção exercida pela parte recorrida, sua classificação e o Edital do certame, o que não se admite ante óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 662.638/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO OBJURGADO.
INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PRETERIDO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS ACOSTADAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, manifestando-se de forma clara e expressa sobre os documentos submetidos ao exame judicial.
2. Outrossim, o acolhi...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA.
CESSÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1487070/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA.
CESSÃO DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CORRIGIDO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÃO RELATIVA AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia e o Tribunal de origem não se pronuncia acerca de tal questão, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 535 do Códig...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO QUE REGULAMENTOU DIREITO DE VISITA.
DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ART. 214, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A juntada de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo previsto no § 1º do art. 214 do CPC, suprindo a falta de citação.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481088/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE DIVÓRCIO QUE REGULAMENTOU DIREITO DE VISITA.
DESCUMPRIMENTO PELA GENITORA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. ART. 214, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A juntada de procuração com poderes específicos para receber citação configura o instituto do comparecimento espontâneo previsto no § 1º do art. 214 do CPC, suprindo a falta de citação.
Preced...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015RIOBDF vol. 91 p. 141
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.
INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PLURALIDADE. RÉUS. JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CUMPRIDO. OBSERVÂNCIA. ART. 241, III, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, dentre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo "vários réus", o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido" (REsp n. 1095514/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/10/2009, DJe 14/10/2009).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 588.645/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. CITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA.
INÍCIO. CONTAGEM. PRAZO. PLURALIDADE. RÉUS. JUNTADA DO ÚLTIMO MANDADO CUMPRIDO. OBSERVÂNCIA. ART. 241, III, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "O art. 241 do CPC estipula, em seus vários incisos, diversas regras para a definição do termo inicial dos prazos processuais, traçando, dentre elas, uma específica, contida em seu inciso III, para as situações em que, havendo "vários réus", o prazo deverá correr a partir da juntada aos autos do último aviso de re...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES TEMPORÁRIOS. REINTEGRAÇÃO. DIREITO A ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que analisa a questões postas pelas partes, ainda que não acolha as teses por elas sustentadas.
2. "Os soldados engajados da Força Aérea, enquanto no serviço ativo, não são considerados 'militares de carreira', pertencem, por conseguinte, à categoria de 'militares temporários', de acordo com o art. 2º, parágrafo único, 'b' e 'c', da Lei 6.837/80, que fixa os efetivos da Força Aérea Brasileira em tempo de paz. Devido prestar serviços por prazo determinado, não possuem eles estabilidade como os de carreira, não havendo ilegalidade no licenciamento antes de completar o decênio legal previsto na legislação de regência.Inteligência dos arts. 3º, 50, IV, "a", e 121 da Lei 6.880/80" (AgRg no AREsp 62.128/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/4/2012).
3. A falta de combate a fundamento central do aresto recorrido justifica a aferição do óbice disposto na Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1328594/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MILITARES TEMPORÁRIOS. REINTEGRAÇÃO. DIREITO A ESTABILIDADE NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o aresto que analisa a questões postas pelas partes, ainda que não acolha as teses por elas sustentadas.
2. "Os soldados engajados da Força Aérea, enquanto no serviço ativo, não são considerados 'militares de carreira', perte...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO. ATENDIMENTO. INSS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A matéria debatida nos autos possui caráter estritamente constitucional. É, portanto, inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 664.210/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO. ATENDIMENTO. INSS. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questõ...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 475-G DO CPC. SÚMULA 211/STJ.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. Ademais, o acolhimento da pretensão recursal, no tocante à aferição de violação de coisa julgada, com a consequente revisão do decisum impugnado, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 602.170/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 467 E 475-G DO CPC. SÚMULA 211/STJ.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conquanto não esteja a fixação da verba honorária necessariamente atrelada ao valor atribuído à causa, nada impede seja ela estabelecida com base em tal parâmetro, mesmo nos embargos à execução.
2. Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorreu.
3. Valor da verba honorária que, multiplicado pela grande quantidade de feitos praticamente idênticos, remunera condignamente o trabalho realizado pelos advogados nestes embargos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conquanto não esteja a fixação da verba honorária necessariamente atrelada ao valor atribuído à causa, nada impede seja ela estabelecida com base em tal parâmetro, mesmo nos embargos à execução.
2. Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a) houve decisão anterior do STJ, em processo que envolve a mesma pessoa jurídica e penhora recaindo sobre o mesmo imóvel que está sendo objeto deste apelo recursal, em que foi deferida a medida liminar determinando serem cabíveis todos os atos processuais, exceto a apreensão e alienação de bens; b) a penhora visa resguardar a existência, ao término da Recuperação Judicial, de bens hábeis à garantia dos créditos tributários; c) o juízo da execução deve adotar as providências necessárias à efetividade dos processos sob sua responsabilidade; e d) apenas os atos executórios que impliquem a alienação do imóvel devem ser obstandos, o que não é o caso dos presentes autos.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. As razões recursais mostram-se dissociadas da motivação perfilhada no acórdão impugnado. Aplica-se, portanto, por analogia, o enunciado sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido, e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.
5. Ademais, convém ressaltar o entendimento adotado pela Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do REsp 1.480.559/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.3.2015, segundo o qual, na hipótese de Plano de Recuperação Judicial conforme o disposto no art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 6. A análise da existência dos requisitos autorizadores para a concessão cautelar enseja reexame de todo o conjunto probatório, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Quanto ao levantado argumento de que houve preclusão e de que a recorrente possui outros bens capazes de garantir o débito, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, o que atrai novamente a incidência induvidosa do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
9. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1455670/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C".
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a) houve decisão anterior do STJ, em processo que envolve a mesma pessoa jurídica e penhora recaindo sobre o mesmo imóvel que está sendo objeto deste...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conquanto não esteja a fixação da verba honorária necessariamente atrelada ao valor atribuído à causa, nada impede seja ela estabelecida com base em tal parâmetro, mesmo nos embargos à execução.
2. Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorreu.
3. Valor da verba honorária que, multiplicado pela grande quantidade de feitos praticamente idênticos, remunera condignamente o trabalho realizado pelos advogados nestes embargos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conquanto não esteja a fixação da verba honorária necessariamente atrelada ao valor atribuído à causa, nada impede seja ela estabelecida com base em tal parâmetro, mesmo nos embargos à execução.
2. Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de...
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. UNIÃO.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não constatação de elementos para atribuição de efeito suspensivo à Apelação implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Em ações judiciais que visam ao ressarcimento de danos ambientais ou urbanísticos a regra é a fixação do litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo. A propósito: AgRg no AREsp 541.229/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.12.2014; AgRg no AREsp 432.409/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2014; REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005;
e REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 548.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS. BACIAS DO GAMA E CABEÇA DE VEADO. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RESPONSABILIDADE POR DANOS AMBIENTAIS. SOLIDARIEDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. UNIÃO.
1. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não constatação de elementos para atri...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC.
3. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1517095/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 557 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. De acordo com o art. 557 do Código de Processo Civil, é possível ao Relator decidir o recurso, com amparo na jurisprud...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 624.289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindív...
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência.
4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Desse modo, há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade.
7. Ademais, a revisão das premissas fáticas para afastar do Estado do Paraná a responsabilidade pelo não fornecimento do diploma pleiteado pela recorrida exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
8. A jurisprudência do STJ somente admite a revisão, em Recurso Especial, do valor reparatório dos danos morais quando configurada hipótese de manifesta irrisoriedade ou de exorbitância, o que não se verifica no caso dos autos.
9. De acordo com orientação sumulada do STJ, "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Enunciado 362). Essa foi a conclusão do acórdão recorrido, de modo que não merece sofrer reforma.
10. No tocante aos juros moratórios, a tese da recorrente está baseada no art. 406 do CC. Sucede que tal questão não foi apreciada à luz do regime de Direito Privado, razão pela qual dela não se pode conhecer, por falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).
11. Recurso Especial da União provido. Recurso Especial do Estado do Paraná conhecido em parte, e não provido. Recurso Especial de Tatiana Adiles Tartaro conhecido em parte, e não provido.
(REsp 1488002/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade s...
PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria do art. 458, II e III, do Código de Processo Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem. Dessarte, buscar nessa via estreita violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica sobre a qual ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. No ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova (art. 330, I, do CPC), mediante a existência nos autos de elementos hábeis para a formação de seu convencimento.
Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Os arts. 130 e 131 do CPC consagram o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes, indeferindo as que, fundamentadamente, reputar inúteis ou protelatórias. Modificação do acórdão de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 640.303/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ART. 130 DO CPC. SÚMULA 7/STJ.
1. A matéria do art. 458, II e III, do Código de Processo Civil não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem. Dessarte, buscar nessa via estreita violação da referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica sobre a qual ora se controverte, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ÓBICE DA SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
2. Tendo em vista que o Tribunal de origem concluiu que os agravantes foram notificados no processo administrativo, oportunizando o prévio contraditório e ampla defesa, torna-se inviável, no âmbito do Recurso Especial, o reexame das provas produzidas nos autos, para se chegar a um resultado diferente, sob pena de infringir a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1360235/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19.8.2014, DJe 10.9.2014.
3. O entendimento do Tribunal local de que a aplicação da Taxa Selic iria agravar a situação dos agravantes se torna inviável em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplicam-se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 647.787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CRÉDITO CEDIDO À UNIÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. ÓBICE DA SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julga...