ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO OU DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.
20.910/32.
II - Demonstrada a inexistência de incapacidade para a vida civil e independente, não pode o autor ser considerado absolutamente incapaz e, portanto, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 169 do Código Civil de 1916.
III - A qualificação jurídica dos fatos e provas já examinados pela Corte de origem não é causa de ofensa ao enunciado da Súmula 7/STJ, uma vez que não caracteriza revolvimento do suporte fático-probatório.
IV - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1146006/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DE DESLIGAMENTO OU DESINCORPORAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
REVALORAÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de que, nos casos em que se pretende a concessão de reforma, com a desconstituição do ato de desligamento ou desincorporação do serviço ativo do Exército, ocorre a prescrição do fundo de direito após o decurso do prazo quinque...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRICÃO QUINQUENAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º. do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica.
3. O STJ possui a precípua missão de interpretar a legislação infraconstitucional, buscando a norma jurídica onde existe apenas o texto de lei. Não cabe ao STJ reexaminar fatos ou buscar a justiça nas decisões proferidas pelos Tribunais de origem.
4. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1522490/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 04/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRESCRICÃO QUINQUENAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA O ESTADO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O STJ, após o julgamento do REsp 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento de...
PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A alegação da empresa sobre a afronta dos arts. 395, 397, 398 e 406 do CC, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
4. O Tribunal de origem, mediante soberana análise do suporte fático-probatório dos autos, assentou que ficaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do redirecionamento da ação. Logo, a modificação do acórdão recorrido requer, efetivamente, na via especial, novo exame das provas contidas nos autos, o que é vedado, consoante enunciado sumular 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 623.534/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nº 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 582.143/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabíve...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA CONTAGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano, contado da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral (Súmulas nºs 101 e 278/STJ).
2. Consoante a Súmula nº 229/STJ, o pedido administrativo do pagamento de indenização à seguradora apenas suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
3. Chegar a conclusão diversa acerca da data da ciência inequívoca da invalidez permanente e do termo inicial do prazo de prescrição, aferidos com base nas provas dos autos, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1475589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CIÊNCIA DA RECUSA DE PAGAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA CONTAGEM. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002), a ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PROMOVER O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Não viola os artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A eventual ausência do prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente como omitidos não lhe acarreta nenhum prejuízo, visto que o Supremo Tribunal Federal, no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários que lhe são dirigidos, adota a tese de que exigível o chamado prequestionamento ficto, ou seja, considera prequestionada a matéria deduzida no apelo extremo pela simples oposição dos embargos de declaração, ainda que sejam eles rejeitados sem exame da tese constitucional ali aventada.
3. Determinar o retorno dos autos para nova manifestação da Corte de origem sobre temas outrora enfrentados representaria homenagem a mero rigorismo formal, atentatório ao princípio da duração razoável dos processos, sabidamente erigido ao patamar de garantia constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.239/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE PROMOVER O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO FICTO.
1. Não viola os artigos 128, 460 e 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrente...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes.
2. A parte agravante sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, indicando apenas os dispositivos constitucionais sobre os quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, sem demonstrar a relevância deles para o julgamento do feito. Incidência da Súmula 284/STF.
3. No âmbito do STF admite-se o chamado "prequestionamento ficto", bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que se entenda por prequestionada a matéria.
4. Não obstante o STJ seja competente para examinar violação do art.
535, II, do CPC, inexiste interesse recursal na presente hipótese, tendo em vista o posicionamento do STF quanto ao prequestionamento.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO.
OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questõe...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (STJ, Súmula nº 7).
3. A falta de prequestionamento inviabiliza o exame do recurso especial (STJ, Súmula nº 211).
4. A suspensão de julgamento determinada pelo art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se aos tribunais de segunda instância, não impondo o sobrestamento dos recursos especiais já encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. SOBRESTAMENTO.
1. Constatado que a corte de origem empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Se a reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável o recurso especial (...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 05/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Com efeito, não houve demonstração de que o exame dos dispositivos citados nos Embargos de Declaração (arts. 2º, caput, da Lei 9.784/1999 e 41 da Lei 8.666/1993) era essencial para o deslinde da controvérsia. A despeito do inconformismo da agravante, permanece a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público. Incidência da Súmula 266/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 660.610/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL.
EXIGÊNCIA. MOMENTO DA POSSE. SÚMULA 266/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 10.352/2001, houve alteração das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão da alteração do texto do artigo 530 do Código de Processo Civil.
2. Conclui-se que não são cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, para as decisões que: a) não conhecem da apelação, b) conhecem da apelação e mantem a sentença, c) contra sentença terminativa e, por fim, d) conhece da apelação e anula a sentença.
3. Verifica-se, no caso, que não houve reforma da sentença, pois o aresto recorrido declarou a nulidade da sentença proferida na ação de conhecimento e todos os atos processuais subsequentes. Portanto inviável a interposição de Embargos Infringentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 612.959/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE ANULA SENTENÇA. ART. 530 DO CPC.
1. Com o advento da Lei n. 10.352/2001, houve alteração das hipóteses de cabimento dos embargos infringentes, em razão da alteração do texto do artigo 530 do Código de Processo Civil.
2. Conclui-se que não são cabíveis embargos infringentes, mesmo que o julgamento não tenha sido unânime, para as decisões que: a) não conhecem da apelação, b) conhecem da apelação e mantem a sentença, c) contra sentença terminativa e, por fim, d) conhece da apelação e anula a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. ROUBO. ESTACIONAMENTO DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.850/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. ROUBO. ESTACIONAMENTO DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - PAES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica. Na oportunidade, afastou-se a necessidade de notificação pessoal do contribuinte para a exclusão do Refis (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11.2.2009, DJe 23.3.2009).
3. A exclusão do sujeito passivo do parcelamento previsto na Lei 10.684/2003, que instituiu o Paes, não exige prévia notificação do contribuinte. Precedentes: (EDcl no AgRg no REsp 1.374.034/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2013) e (REsp 1.151.058/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.10.2010, DJe 28.10.2010).
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530832/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - PAES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso representativo da controvérsia, assentou que a Lei 9.784/1999 tem aplicação apenas subsidiária aos processos disciplinados por lei específica. Na oportunidade, a...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural" (AgRg no AREsp n.
242.547/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014).
2. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. É inviável o provimento do especial, para reconhecer a comprovação dos requisitos necessários à concessão do arresto, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.067/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 07/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARRESTO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS.
1. É firme nesta Corte o entendimento de que "o julgamento monocrático encontra previsão no art. 557 do CPC, não havendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural" (AgRg no AREsp n.
242.547/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/10/2014)....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal local no sentido de ser devido o montante fixado a título de danos morais em decorrência da morte do filho recém-nascido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que o julgador não está adstrito aos arts. 20,§§ 3º e 4º do Código de Processo Civil ao estabelecer os valores dos honorários sucumbenciais, podendo se valer de critérios de equidade para tal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no Ag 1394474/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE EQUIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal local no sentido de ser devido o montante fixado a título de danos morais em decorrência da morte do filho recém-nascido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ....
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 131 da Lei 8.213/1991, dos arts. 142, 147, 150, § § 1º e 4º, 165, 168 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. A Corte estadual adotou entendimento consolidado no STJ sobre a prescrição quinquenal dos tributos sujeitos a lançamento por homologação nas Ações de Repetição de Indébito propostas após a vigência da LC 118/2005. Entendimento consolidado no STJ pelo julgamento do REsp 1.269.570/MG, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C do CPC.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1524752/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO REPETITIVO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 131 da Lei 8.213/1991, dos arts. 142, 147, 150, § § 1º e 4º, 165, 168 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de orig...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 124, II, do CTN e do art. 8º do Decreto-Lei 1.736/1979 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem concluiu em consonância com o STJ no sentido de que a verificação da existência de indícios da dissolução irregular da empresa executada requer análise do acervo fático-probatório produzido nos autos. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal, in casu, demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
AgRg no AREsp 558.129/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015 e AgRg no REsp 1.486.839/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.12.2014.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1526439/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 124, II, do CTN e do art. 8º do Decreto-Lei 1.736/1979 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de reconhecer que houve inércia da parte exequente e, consequentemente, que ocorreu a prescrição demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 616.623/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 197 A 204, 884, 885 E 886 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. O recorrente deve apresentar a guia de preparo respectiva, preenchida conforme as orientações da resolução vigente, sob pena deserção do recurso. Súmula 187 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.175/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESERTO. SÚMULA 187 DO STJ.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. O recorrente deve apresentar a guia de preparo respectiva, preenchida conforme as orientações da resolução vigente, sob pena deserção do recurso. Súmula 187 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 591.175/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/201...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, ainda que haja limitação do expediente forense ao turno vespertino. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 602.418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto nos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal, ainda que haja limitação do expediente forense ao turno vespertino. Precedentes.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 602.418/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCE...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO, PELO JUIZ, DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO TAC. ART. 645 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
2. A parte sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicável, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. Quanto à alegada inexigibilidade do título executivo, o Tribunal a quo, ao dirimir a controvérsia com suporte nos elementos fático-probatórios dos autos, decidiu expressamente a questão da prorrogação do prazo e do não cumprimento da obrigação avençada no TAC, nos seguintes termos (fls. 925-927/STJ): "(...) Concluo, portanto, com base na Nota Técnica da ANTT, juntada às fls. 844/851, que, até aquela data, não haviam sido cumpridas na íntegra nem as obrigações da ECOSUL, nem as da ALL, sendo que muito do que foi realizado estava em desconformidade com os padrões técnicos exigidos pela ANTT. Quanto à data de início do descumprimento das obrigações da ALL para fins de configuração da mora, muito embora ANTT tenha constatado a desconformidade dos serviços executados por aquela em 09/03/2010 (fls. 844/851), tem-se que não há dúvidas no sentido de que a multa deve iniciar a fluir a partir de 30.06.2009. Afinal, para tal data foi prevista a instalação de circuito de detecção de trem, o que até agora inocorreu. Saliento que tal data está sendo fixada já levando em consideração a prorrogação da ANTT do prazo até 28/08/2009, pois, como já foi acima dito, tal data refere-se apenas e tão-somente à obrigação do item 3 da fl. 493. (...)Assim, considerando que já existe decisão judicial fixando a data de 30/06/2010 como data final para o cumprimento das obrigações pela ALL, considerando que a prorrogação do prazo se deu, exclusivamente, para a execução da sinalização passiva vertical de todas as PN's (vide item 3 da fl. 493 da ACP nº 2008.71.01.001420-5 e ofício acostado na fl. 105 destes autos), bem como que até a referida data (30/06/2010) não tinha sido cumprida, pelo menos, uma das outras obrigações (de instalação de circuito de detecção de trem), deve ser rejeitada a impugnação ofertada pela ALL. Correta, por tais motivos, a incidência da multa cobrada para o interregno de 01/07/2009 a 19/08/2009".
4. O acórdão recorrido reconheceu ter havido prorrogação parcial do prazo para satisfazer as exigências constantes do TAC e asseverou que até 30.6.2010 elas não haviam sido observadas pela agravante (ALL), na íntegra. Desse modo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - prorrogação integral do TAC e cumprimento da obrigação -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
5. No que tange à alegada excessividade da multa, a Corte de origem consignou (fl. 927, e-STJ, grifos no original): "Com relação ao pedido de redução do valor da multa, também não prospera o recurso, porquanto, conforme anotou o Julgador a quo, 'a multa cobrada pelo Ministério Público Federal teve seu valor fixado em Termo de Ajustamento de Conduta livremente pactuado entre as partes e apenas homologado por este juízo, ao qual não cabe modificar seu valor, pois não foi fixado na forma do artigo 461 do CPC, suscitado pelo embargante.' (fl. 754)." 6. No julgamento do REsp 859.857/PR, o STJ assentou: "O art. 645 do CPC prevê duas situações distintas que podem ocorrer em relação ao título extrajudicial objeto da execução de obrigação de fazer, sendo também duas as possibilidades facultadas ao juiz da causa: a) quando o título não contém o valor da multa cominatória, o CPC permite ao juiz fixar a multa por dia de atraso e a data a partir da qual será devida. O valor da multa fica ao prudente critério do magistrado, podendo ele, inclusive, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, conforme aplicação analógica do art. 461, § 6º, do CPC; b) quando o título contém valor predeterminado da multa cominatória, o CPC estabelece que ao juiz somente cabe a redução do valor, caso a considere excessiva, não lhe sendo permitido aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial" (REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.5.2010).
7. Conforme a interpretação dada pelo STJ ao art. 645 do CPC, no qual se enquadra como título extrajudicial o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, o juiz não pode aumentar a multa estipulada expressamente no título extrajudicial (TAC), mas pode reduzi-la caso a considere excessiva.
8. In casu, como já dito acima, o Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade de redução do valor da multa estipulada no TAC.
Assim sendo, distanciando-se o acórdão recorrido do decidido pelo STJ no REsp 859.857/PR, impõe-se a reforma do julgado nesse aspecto.
9. Não há como julgar de plano a alegada excessividade da multa imposta, porquanto não estão assentados no acórdão recorrido os pressupostos fáticos para apreciação do direito. Adentrar o exame do acervo fático-probatório é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
10. Agravo Regimental parcialmente provido, para conhecer do Agravo e dar parcial provimento ao Recurso Especial.
(AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO, PELO JUIZ, DA MULTA COMINATÓRIA PREVISTA NO TAC. ART. 645 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias pa...