PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão não se ressente de nenhum desses defeitos.
2. Não configura omissão afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 13/6/2005.
3. A inovação de tese recursal, cuja análise é proibida em agravo regimental, não pode ensejar vício do art. 535, II, do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.614/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão não se ressente de nenhum desses defeitos.
2. Não configura omissão afastar indicação de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Nesse sentido: EDcl no REsp 463.380/RS, Rel. Ministro José Delg...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem registra a comprovação na falha de serviço educacional prestado pelo recorrente, que não informou devidamente os consumidores, ora recorridos, sobre a impossibilidade de cursarem o doutorado por ele ministrado apesar de ter permitido suas matrículas. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 710.086/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem registra a comprovação na falha de servi...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No caso concreto, esta Corte entendeu não haver necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal de norma contida no Decreto Distrital n. 21.688/2000.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 594.296/MG (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 13/2/2012), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria 3. No julgamento do mérito, a Suprema Corte, em 21/9/2011, entendeu que "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo." 4. Adequação do referido julgamento ao presente caso, nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil.
5. Agravo regimental provido para, reformando o decisum recorrido (e-STJ fls. 386/390), dar provimento ao presente recurso ordinário em mandado de segurança, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a anulação das provas do concurso público para o cargo de cirurgião dentista, mantendo-se, por conseguinte, a classificação dos impetrantes no certame, de acordo com a respectiva pontuação.
(AgRg no RMS 27.532/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CIRURGIÃO DENTISTA.
CERTAME ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. OBRIGATORIEDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. No caso concreto, esta Corte entendeu não haver necessidade de prévia instauração de processo administrativo para apuração de eventuais vícios, pois a irregularidade que comprometeu a lisura do concurso público é de natureza objetiva, consistente na violação literal de norma contida no De...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Não se viabiliza o recurso especial quando a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido exige a reapreciação do conjunto probatório, providência vedada nesta sede recursal, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.637/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem.
2. Não se viabiliza o recurso especial quando a revisão dos fundamentos que ensejaram o entendimento do acórdão recorrido exige a reapreciação do conjunto prob...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 535 do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão na decisão embargada, que deixou de examinar tese alegada no recurso especial referente à existência de dissídio jurisprudencial.
3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos REsp's repetitivos n. 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, em 11/3/2015, DJe 22/5/2015, pacificou entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não podem ser impostas a quem não é associado.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 178.223/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 535 do CPC).
2. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão na decisão embargada, que deixou de examinar tese alegada no recurso especial referente à existê...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO E AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRIMEIRO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO. ART. 265, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO. LIMITE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. O prazo limite definido pela legislação processual civil (art.
265, § 5º, do CPC) nunca poderá exceder ao período de 1 (um) ano, sendo certo que, findo esse prazo, o processo tomará seu curso normal.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ nas hipóteses em que o entendimento do Tribunal de origem esteja em consonância com o do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1398658/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO E AÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRIMEIRO PROCESSO.
INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO. ART. 265, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO. LIMITE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. O prazo limite definido pela legislação processual civil (art.
265, § 5º, do CPC) nunca poderá exceder ao período de 1 (um) ano, sendo certo que, findo esse prazo, o processo tomará seu curso normal.
2. Aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ nas hipóteses e...
Data do Julgamento:06/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015REVJUR vol. 454 p. 107
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitidamente constitucionais, não podem ser objeto de recurso especial, sob pena de, se analisados nessa via, ferir-se a esfera de distribuição de competência jurisdicional estabelecida pela Constituição Federal.
3. Havendo ilícito extracontratual, o prazo prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor é de três anos (art. 206, § 3º, V, CC). Precedente.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1403152/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil, por terem assumido contornos nitid...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 12/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que o exequente, ora recorrido, não comprovou o esgotamento de todos os meios para localização dos executados (recorridos).
Sustenta o recorrido a impossibilidade de citação por edital, visto que não foram realizadas as diligências para buscar o atual domicílio da empresa executada.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. Tem-se que o posicionamento adotado pela Corte a quo se afina com o do STJ sobre o tema, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Precedentes do STJ.
4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
5. Acrescente-se que consta do voto condutor do acórdão que houve a tentativa de citação pessoal, a qual foi infrutífera, bem como que não se demonstrou prejuízo à defesa apto a tornar nulo o ato citatório (fl. 317, e-STJ).
6. O processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief), como reiteradamente afirmado pelo STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.347.907/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20.11.2012, DJe 18.12.2012 7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de citação por edital, sob o fundamento de que o exequente, ora recorrido, não comprovou o esgotamento de todos os meios para localização dos executados (recorridos).
Sustenta o recorrido a impossibilidade de citação por edital, visto que não foram realizadas as diligênci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Sentença que foi julgado improcedente.
2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que não há excesso de execução. Vejamos: "Contudo, extrai-se do laudo pericial contábil de fls. 53/60, que não houve excesso de execução, uma vez que a diferença de cálculo dos valores apresentados pela perícia e dos apresentados pelas partes se deu em função do cômputo da correção monetária e dos juros de mora. Ressalte-e, ainda, que se trata de execução de valores devidos desde 1992, restando evidente que a atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o montante acarretam diferença significativa em relação ao débito original.""Ante o exposto, não vejo qualquer excesso nos cálculos apresentados, a justificar a reforma da decisão de 1º grau" (fls.
1076-1079, grifo acrescentado).
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 570.167/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 10/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS CONTÁBEIS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução de Sentença que foi julgado improcedente.
2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que não há excesso de execução. Vejamos: "Contudo, extrai-se do laudo pericial contábil de fls. 53/60, que não houve excesso de execução, uma vez que a diferença de cálculo dos valores apresentados pela perícia e dos ap...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. OFENSA AOS ARTS. 20, § 4º, 130, 267, VI, 333, I, DO CPC E 579 DO CC . NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Ao apontar ofensa aos arts. 20, § 4º, 130, 267, VI, 333, I, do CPC e 579 do CC a agravante não esclareceu os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
7. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 724.467/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. OFENSA AOS ARTS. 20, § 4º, 130, 267, VI, 333, I, DO CPC E 579 DO CC . NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. E...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem concluiu que não foi devidamente comprovada a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, afastou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da empresa devedora. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1530766/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem concluiu que não foi devidamente comprovada a ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica. Assim, afastou a possibilidade de redirecionamento da e...
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 580, 586 e 618 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como de existência de sucumbência mínima ou recíproca, demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1529483/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 580, 586 e 618 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça ente...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não cabe a este STJ substituir o Tribunal a quo para concluir, diversamente, que a matéria arguida na Exceção de Pré-executividade não exige dilação probatória. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 676.799/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Não cabe a este STJ substituir o Tribunal a quo para concluir, diversamente, que a matéria arguida na Exceção de Pré-executividade não exige dilação p...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR. RECUSA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA EM DINHEIRO VIA BACEN JUD.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "é possível a decretação da penhora on line em desfavor do executado em respeito a ordem legal do art. 11 da LEF, sobretudo quando não demonstrado de maneira contundente que o bloqueio é capaz de gerar-lhe danos irreparáveis e que, de fato, impedirá de pagar as dividas vincendas ou o salário de seus funcionários".
3. O ordenamento jurídico em vigor não prevê direito subjetivo de fazer prevalecer, de modo generalizado e ao arrepio do rol estabelecido nos arts. 11 da LEF e 655 do CPC, sob o pretexto de observância ao princípio da menor onerosidade, a penhora deste ou daquele bem.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública credora, da nomeação feita pelo executado, quando esta não observa a ordem legal de preferência.
5. O STJ pacificou o entendimento de que a análise de possível afronta ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC) requer reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 681.020/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO DEVEDOR. RECUSA DA FAZENDA.
POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA EM DINHEIRO VIA BACEN JUD.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a alegação foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A reapreciação da conclusão do aresto impugnado encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 641.784/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se a alegação foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A falta de prequestion...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas.
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampliação da penhora, independentemente de avaliação judicial, quando patente a insuficiência dos bens penhorados para garantir o juízo.
3. Rever o acórdão atacado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Compete ao STJ, em sede de recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 638.717/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 685 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE REFORÇO DA PENHORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO.
1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pela decisão não configura ofensa às normas apontadas como violadas.
2. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o artigo 685 do Código de Processo Civil faculta ao juiz o deferimento da ampl...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, objetivando a cessão de descontos a título de contribuição previdenciária destinada à autarquia referida.
2. Consigna o Tribunal local quanto à verba honorária que "no caso concreto, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da lide e seu conteúdo econômico, não se olvidando da natureza da causa, que é recorrente e singela, considera razoável que sejam reduzidos para o valor de R$350,00" (fl. 108, e-STJ).
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
4. "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p.
117).
5. Ademais, no art. 20, § 4º, do CPC, o legislador optou por cláusula aberta, a ser preenchida pelo julgador, de forma equitativa, à luz dos elementos de cada caso concreto. A intenção de fixar limite percentual mínimo acaba limitando a valoração dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527024/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, objetivando a cessão de descontos a título de contribuição previdenciária destinada à autarquia referida.
2. Consigna o Tribunal local quanto à verba honorária que "no caso concreto, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da lide e seu conteúdo e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III, DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AFASTAMENTO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da autora ao argumento de que, com o ajuizamento da Ação Civil Pública 2006.34.00.033574-2, extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, não houve interrupção do prazo prescricional.
2. No entanto, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a citação válida interrompe a prescrição, ainda quando extinto o processo sem julgamento de mérito, salvante em relação às hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 267 do CPC.
3. As demais teses defendidas em Agravo Regimental não foram analisadas pela instância a quo, motivo pelo qual delas não se pode conhecer, ante a ausência de prequestionamento.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ARTIGO 267, II E III, DO CPC. EXCEÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE.
AFASTAMENTO.
1. O Tribunal de origem negou provimento à Apelação da autora ao argumento de que, com o ajuizamento da Ação Civil Pública 2006.34.00.033574-2, extinta sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, não houve interrupção do prazo prescricional.
2. No entanto, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a citação válida interrompe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACOS NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem como parâmetro o conjunto probatório, mormente quanto ao estabelecimento do nexo de causalidade. In casu, o aresto vergastado fixou a legitimidade do DNIT por considerar que as provas indicam ausência de fiscalização, quando esta era necessária, e de sinalização.
3. Para afastar a conclusão adotada pela Corte local é imprescindível novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521352/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 05/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. BURACOS NA PISTA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C".
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem tem como parâmetro o conjunto probatório, mormente quanto ao estabelecimento do nexo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI MUNICIPAL 990/1987. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, promovida pela Companhia de Administração e Participações - Verman, contra o Município de Pirapora e o Serviço Social da Indústria - Sesi, com o fito de ver decretada a nulidade de todas as transferências imobiliárias do terreno em disputa, efetuadas em nome do Município e do Sesi, restituindo, assim, a propriedade do imóvel à Companhia Verman.
2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
3. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, visto que enseja incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ.
4. Com relação à alegada violação da legislação local (Lei Municipal 990/1987), registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 238.835/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 05/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO.
MOTIVAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEI MUNICIPAL 990/1987. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, promovida pela Companhia de Administração e Participações - Verman, contra o Município de Pirapora e o Serviço Social da Indústria - Sesi, com o fito de ver decretada a nulidade de todas as transferências imobiliárias do terreno em disputa, efetuadas...