PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
JULGAMENTO PRO MISERO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. A Terceira Seção desta Corte, em situações referentes a trabalhadores rurais, apoiada na necessidade de julgamento pro misero, tem elastecido o conceito de "documento novo", para fins de propositura de ação rescisória.
3. O Superior Tribunal de Justiça admite, como início de prova material da atividade rural, a certidão de casamento na qual conste o cônjuge da beneficiária como lavrador, desde que devidamente corroborada por prova testemunhal, sendo desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido.
4. Hipótese em que há início de prova material, aliado à prova testemunhal colhida no feito originário, de modo a acarretar o reconhecimento do direito da autora ao benefício pleiteado.
5. Pedido rescisório procedente.
(AR 3.567/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
JULGAMENTO PRO MISERO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO.
1. O documento novo que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.
2. A Terceira Seção desta Corte, em situações referentes a trabalhadores r...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos (AgRg no AREsp 486.549/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 17/11/2014). Sabe-se também que a decisão de determinar a realização de nova prova está dentro da esfera de liberdade jurisdicional do juiz, na ponderação de elementos fáticos necessários e formação da livre convicção (AgRg no AREsp 378.897/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2014).
II - No mesmo sentido, entende este Superior Tribunal de Justiça que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, consoante exposto, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes. (AgRg no AREsp 393.358/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/05/2014).
III - Ocorre que, a despeito dos entendimentos supracitados, deve o magistrado atentar-se para os casos em que, em razão de sua extrema relevância para o deslinde da controvérsia, imprescindível a realização da prova pericial.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1141064/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI N. 8.880/94. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE APURAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL. PEDIDO NEGADO PELO JUÍZO DA CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
I - É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos (AgRg no AREsp 486.549/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ILICITUDE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilicitude do laudo pericial que comprovaria a materialidade da poluição ambiental, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra supostos delitos praticados por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação de uma ou mais pessoas naturais.
2. A personalidade fictícia atribuída à pessoa jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
3. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao recorrente, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
6. Esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que a simples falta de menção à data na qual ocorreram os fatos narrados na denúncia não enseja a sua inépcia. Precedentes.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA JUSTA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA.
ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a manifesta ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
IRRELEVÂNCIA DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL VERSANDO SOBRE OS MESMOS FATOS. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONSTATADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A existência de anterior ação civil pública versando sobre os mesmos fatos não impede a instauração de ação penal contra o recorrente, dada a independência entre as esferas administrativa, cível e criminal.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. CÁLCULO BASEADO NA PENA A SER HIPOTETICAMENTE FIXADA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 438 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nos termos do enunciado 438 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
2. Na espécie, a ação penal encontra-se na fase instrutória, sem que tenha havido prolação de sentença de mérito, motivo pelo qual a prescrição somente poderia ser decretada após decorrido o prazo disposto no artigo 109 do Código Penal, o que ainda não ocorreu.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 55.221/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ILICITUDE DE LAUDO PERICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A alegada ilicitude do laudo pericial que comprovaria a materialidade da poluição ambiental, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RECORRENTE. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITO...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 03/08/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORRETAGEM DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a existência de falha no serviço prestado pela corretora de seguros e a inexistência de imputação de qualquer conduta lesiva à seguradora, a alteração das premissas fáticas adotadas com o fim de responsabilizar esta última pelos danos sofridos pelo autor demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providencia incabível em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Na hipótese dos autos, não foram atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça quanto à realização do cotejo, além de não ter sido demonstrada a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 186.852/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORRETAGEM DE SEGURO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. No caso, tendo a Corte de origem reconhecido a existência de falha no serviço prestado pela corretora de seguros e a inexistência d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. PROVA DE ALIENAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. PROVA DA RENDA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AFERIÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. Desnecessidade de expedição de ofícios à Administração Pública para o fim de provar a legitimidade ativa do autor para pleitear ressarcimento de danos em seu automóvel, bem como sua renda para fins de fixação de lucros cessantes. A jurisprudência desta eg.
Corte se orienta no sentido de considerar que o "fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599.620/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/4/2004, DJ de 17/5/2004, p. 153).
3. No caso, a alteração do entendimento a respeito da legitimidade ativa, bem como da renda auferida pelo autor da ação de indenização, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 423.075/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN. PROVA DE ALIENAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. INDEFERIMENTO. PROVA DA RENDA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. AFERIÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO COMPLEXO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO ENVOLVENDO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
2. Os embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EREsp 1227137/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO ENVOLVENDO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
2. Os embargos de divergência não se prestam para reverter os critérios de admissibilidade do recurso especial. Precedentes....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA APÓS A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 685 do Código de Processo Civil, o momento para argumentar-se sobre a ocorrência de excesso de penhora, o que se faz mediante simples petição, é o da avaliação do bem. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE PENHORA. ANÁLISE QUE DEVE SER REALIZADA APÓS A AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o art. 685 do Código de Processo Civil, o momento para argumentar-se sobre a ocorrência de excesso de penhora, o que se faz mediante simples petição, é o da avaliação do bem. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 88.983/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 556.669/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO OBSTADO NA ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A Corte Especial, apreciando a Questão de Ordem no AG nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12/5/2011), decidiu pelo não cabimento do agravo contra decisão que, com fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Não pode ser conhecido o recurso...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção. Tal norma visa a resguardar o direito do credor, conferindo-lhe prazo razoável para obtenção de elementos suficientes ao seguimento do processo, evitando-se, assim, que o devedor inadimplente se beneficie, locupletando-se em detrimento do credor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.724/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 791, III, DO CPC. CONFIRMAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, se o devedor não possui bens penhoráveis, aplica-se o disposto no art. 791, III, do Código de Processo Civil, o qual determina a suspensão da execução, e não a sua extinção. Tal norma visa a resguardar o direito do credor, conferind...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que concluiu não restar comprovado o vício de consentimento apto a invalidar o acordo relativo a partilha de bens do casal, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a alteração do valor fixado de forma equitativa a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, demanda necessário revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ, excetuando-se as situações de valor irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto nas Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 522.706/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PARTILHA DE BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. FORMA EQUITATIVA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pela União na petição inicial dos embargos à execução.
2. Nos termos do título judicial exequendo, a referida parcela remuneratória foi estendida em favor de toda a categoria representada pelo SINDSEF/RO, tanto ativos quanto inativos, sem nenhuma outra limitação subjetiva aos efeitos da coisa julgada.
3. Extemporaneidade da alegação de que alguns dos exequentes não possuem a titulação necessária ao recebimento da gratificação em tela, somente suscitada em agravo regimental.
4. Conquanto formado o título judicial exequendo em demanda coletiva, caberia à agravante suscitar a matéria de defesa na petição dos embargos à execução, tendo em vista a singularização da pretensão executória, com a perfeita identificação dos exequentes.
5. Ainda que o exequente, sob o aspecto do direito material, não detenha a titulação necessária ao recebimento da aludida parcela remuneratória, detém ele legitimação para a causa, ou seja, é ele titular do direito postulado pela simples condição de integrante da categoria representada pelo Sindicato impetrante, agraciada de modo genérico (servidores substituídos, tanto ativos quanto inativos) pelo título judicial exequendo.
6. De acordo com a Teoria da Asserção, adotada nesta Corte, as condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas à luz dos elementos descritos na petição inicial, sem vinculação com o mérito da pretensão deduzida em juízo.
7. Ademais, consta expressamente do voto condutor do acórdão exequendo que "a lei não restringiu o cabimento da gratificação, conforme o nível de escolaridade dos beneficiários", ainda que contrariamente ao que dispõe a Lei n. 10.971/2004, em seu Anexo IV.
8. Assim definidos os limites subjetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de embargos à execução, sobretudo porque não houve desobediência ao título judicial transitado em julgado.
9. Conquanto não esteja a fixação da verba honorária necessariamente atrelada ao valor atribuído à causa, nada impede seja ela estabelecida com base em tal parâmetro, mesmo nos embargos à execução.
10. Se entendia a parte embargada que o valor atribuído à demanda não era o correto, deveria valer-se do incidente de impugnação ao valor da causa no momento apropriado, nos moldes do art. 261 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não ocorreu.
11. Valor da verba honorária que, multiplicado pela grande quantidade de feitos praticamente idênticos, remunera condignamente o trabalho realizado pelos advogados nestes embargos.
12. Agravos regimentais não providos.
(AgRg nos EmbExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 03/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADE DOCENTE - GEAD. EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO FEDERAL DE RONDÔNIA. NECESSIDADE DE TITULAÇÃO. INOVAÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE AFASTADO NO ACÓRDÃO EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. A questão relacionada à necessidade de deter ao menos o título de graduação, para fins de recebimento da Gratificação Específica de Atividade Docente (GEAD), jamais foi suscitada pe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
MEAÇÃO RESGUARDADA AO CÔNJUGE, NOS TERMOS DO ART. 655-B DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente motivadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A questão referente à divisibilidade do imóvel foi alegada apenas em sede de embargos de declaração, razão pela qual não foi analisada pela Corte Estadual. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Nos termos do art. 655-B do CPC, tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 557.399/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL INDIVISÍVEL.
MEAÇÃO RESGUARDADA AO CÔNJUGE, NOS TERMOS DO ART. 655-B DO CPC.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, co...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DA DIVERSIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, quando o acórdão apontado como paradigma pelo Embargante tratar de situação fático-processual diversa. No caso, inexiste similitude entre o acórdão que rejeitou os aclaratórios do Embargante e o paradigma que se limitou a destacar que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou a respeito de matéria essencial para o deslinde da quaestio.
2. Ademais, consoante a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a apreciação de embargos de divergência para discutir suposta violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando as particularidades existentes em cada situação processual ensejarem soluções diversas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 380.942/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO QUANTO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. COMPARAÇÃO INVIABILIZADA EM FACE DA DIVERSIDADE DAS SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, quando o acórdão apontado como paradigma pelo Embargante tratar de situação fático-processual diversa. No caso, inexiste similitude entre o acórdão que rejeitou os aclaratóri...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART.
485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO QUANTO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado.
2. Este e.STJ firmou entendimento no sentido de que "a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.3.2010).
3. In casu, considerando-se que as partes foram regularmente intimadas da última decisão proferida no processo em 18/03/2011, sexta-feira, findando-se o prazo recursal em 30/03/2011, quarta-feira, e transitando em julgado a última decisão em 31/03/2011, quinta-feira, com o início do prazo decadencial para propositura de ação rescisória em 01/04/2011, sexta-feira, o qual findou-se em 01/04/2013, segunda-feira, patente a decadência da ação rescisória proposta apenas em 29/04/2013.
4. Ação rescisória julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC.
(AR 5.187/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART.
485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO QUANTO AO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 495 DO CPC. TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante dispõe o art. 495 do Código de Processo Civil, o direito de propor ação rescisória extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado.
2. Este e.STJ firmou entendimento no sentido...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal (QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011).
2. Consoante o precedente firmado no AgRg no AREsp. n.º 119.963 - AL, Segunda Turma, julgado em 10.04.2012: "Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por caracterizar erro grosseiro".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 693.828/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Corte Especial consagrou entendimento no sentido de não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal (QO no Ag 1.154.599-SP, Rel....
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência.
4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB.
5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa".
6. Desse modo, há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade.
7. Recurso Especial da União provido.
(REsp 1494157/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES.
CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali.
2. Inicialmente, constata...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. No presente caso, a instauração de procedimento administrativo se deu dentro do prazo quinquenal, em que se obedeceu ao contraditório e à ampla defesa, não se caracterizando a decadência.
4. Ademais, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 645.999/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civ...
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o voto condutor dos Embargos Declaratórios se valido de vasta fundamentação no exame da pretensão recursal.
2. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 675.448/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, tendo o voto condutor dos Embargos Declaratórios se valido de vasta fundamentação no exame da pretensão recursal.
2. Com relação aos honorários advocatícios, o STJ pacificou a orientação de que o seu quantu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO REPETITIVO.
INVIABILIDADE. ASTREINTES. SÚMULA 7 DO STJ. SOBRESTAMENTO. ÂMBITO DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. O valor fixado como astreinte não se mostra exorbitante ou irrisório, mas apto a atingir o seu escopo, que é de desestimular a recalcitrância do ente público em fornecer o medicamento de que a recorrida necessita com urgência, conforme constou do acórdão objurgado. Reapreciar os fatos e as provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. É pacífico o entendimento no STJ de que, escolhido o Recurso Especial para ser julgado no rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), não haverá sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ.
Precedente da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.046/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 3.2.2014).
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 678.714/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. RECURSO REPETITIVO.
INVIABILIDADE. ASTREINTES. SÚMULA 7 DO STJ. SOBRESTAMENTO. ÂMBITO DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À LEI 8.112/1990, APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Lei Federal 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, em virtude da determinação contida na Lei Distrital 197/1991. Aplica-se, in casu, a Súmula 280/STF.
2. Ademais, não há que se falar em violação ao artigo 485, V e IX, §§ 1º e 2°, do Código de Processo Civil, pois a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato, a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando assim o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige reexame do contexto fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 671.881/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MÉDICO DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL. INCORPORAÇÃO. HORAS EXTRAS.
INVIABILIDADE. ANÁLISE DE POSSÍVEL OFENSA À LEI 8.112/1990, APLICADA A SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. NATUREZA DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a Lei Federal 8.112/1990, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, em virtude da determinação contida na Lei Distrital 197/1991. Aplica-se,...