PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR MEIO DE FAC-SIMILE, COMPLETADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC SIMILE.
INADMISSIBILIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ART. 172, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Recurso Especial foi interposto, via fac-simile, com sua transmissão completada após o encerramento do expediente forense, às 19h, e, portanto, recebido, pelo protocolo do Tribunal de origem, no dia subsequente, após o prazo de 15 dias, previsto no art. 508 do Código de Processo Civil.
II. O art. 4º da Lei 9.800/99 dispõe que "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário".
Assim, eventuais problemas que poderão surgir, durante a transmissão do recurso, via fac-simile, correrão à conta do remetente, e não afastam a exigência do cumprimento dos prazos legais, notadamente a observância ao disposto no art. 172, § 3º, do CPC, que estabelece que, "quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local".
III. Na forma da jurisprudência, "os recorrentes são os responsáveis pela opção de enviar seu recurso por fax, bem como pela entrega do original ao órgão judiciário, que não se responsabiliza por falhas no sistema, no caso, sequer comprovadas" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 705.975/GO, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 18/12/2006).
IV. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a data de interposição do recurso enviado via fac-símile é aquela constante do protocolo de recebimento pelo tribunal, não podendo ser considerada a data constante do relatório de transmissão emitido pelo equipamento de fax" (STJ, AgRg no AREsp 72.501/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 250.666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 98.914/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 15/05/2012; STJ, AgRg no REsp 317.099/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJU de 25/02/2002.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 545.666/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO, POR MEIO DE FAC-SIMILE, COMPLETADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO CONHECIMENTO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELO RELATÓRIO DE TRANSMISSÃO DE FAC SIMILE.
INADMISSIBILIDADE. DATA DO PROTOCOLO. ART. 172, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Recurso Especial foi interposto, via fac-simile, com sua transmissão completada após o encerramento do expediente forense, às 19h, e, portanto, recebido, pelo protocolo do Tribunal d...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO.
I - A correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
II - Os embargos de declaração não se prestam para reajustar a conclusão do acórdão embargado à posterior mudança jurisprudencial;
regra excepcionada na hipótese do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de questões com repercussão geral reconhecida, conforme o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil.
III - Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EAg 570.116/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS NO PERÍODO BASE DE 1989. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC. ÍNDICES DE 42,72% EM JANEIRO E 10,14% EM FEVEREIRO.
I - A correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicável o IPC nos índices de 42,72% e 10,14%, relativos, respectivamente, aos meses de janeiro e fevereiro de 1989.
II - Os embargos de declaração não...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. RENOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA À FAZENDA PÚBLICA.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento dos EAREsp 86.915/SP, quando ficou assentado que, em razão de o benefício da assistência judiciária alcançar todas as instâncias, desnecessário ratificar o pedido nas razões do Recurso Especial.
3. Não cabe Recurso Especial para enfrentamento da alegação de violação a dispositivos constitucionais, haja vista que tal matéria é da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, devendo, portanto, ser objeto de recurso próprio, dirigido ao STF.
4. A jurisprudência do STJ reconhecia a possibilidade de compensação dos honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução. Contudo, a Primeira Seção do STJ, em julgamento concluído em 10.12.2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, realinhou esse entendimento para não mais permitir a compensação.
5. Para que ocorra compensação é necessário reciprocidade entre o credor e o devedor no que concerne ao conceito de compensação, segundo o qual credor e devedor devem ser as mesmas pessoas e, ainda, a verba honorária pertencer ao advogado, que tem sobre ela direito autônomo.
6. Os honorários advocatícios instauram relação creditícia autônoma que se estabelece entre o vencido e os advogados do vencedor, facultando ao titular a execução independente, que pode ser feita nos próprios autos ou em processo específico.
7. In casu, a compensação não é a prevista no art. 21 do CPC, tampouco na Súmula 306 do STJ, que dispõe que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte", pois nesses casos a compensação abrange verbas em um mesmo processo.
8. Sendo assim, a notória ausência de reciprocidade de créditos impossibilita a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de Embargos à Execução.
9. Agravo Regimental provido.
(AgRg no AREsp 612.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO ANTERIOR DA BENESSE. RENOVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art.
1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município.
4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas).
5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118).
6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória.
8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34).
9. Recurso Especial provido.
(REsp 1374593/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges.
2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130).
3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015REVPRO vol. 249 p. 536
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERROS DE DIGITAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DA CHESF PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela CHESF: Os erros de digitação apontados pela CHESF, sob o título de "observação preliminar formal" são insignificantes, porquanto a troca de uma letra maiúscula por uma letra minúscula (considerando por Considerando), o erro na numeração de um parágrafo ou, ainda, o equívoco na digitação da primeira letra de uma palavra, não são passíveis de correção, especialmente quando tais falhas não comprometem o entendimento do julgado.
2. Não restou configurada a alegada omissão no tocante à competência da Justiça Estadual para processar a ação, porquanto os recursos especiais da União e da CHESF não foram conhecidos nessa parte, tanto pela ausência de prequestionamento da matéria, quanto pelo fato de a "competência" ser matéria preclusa.
3. Neste aspecto, relembro que "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". (EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21.8.2008) 4. No que tange à análise do aditivo contratual sub judice, cumpre ressaltar que a matéria foi exaustivamente analisada quando do julgamento do apelo nobre. Ademais, este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios" (c.f.: MS 7.728-DF-EDcl-EDc, rel. Min. Felix Fischer, j. 23.6.04, DJU 23.8.04, p. 118).
5. Quanto à alegação de enriquecimento sem justa causa, em decorrência da exorbitância dos valores estipulados a título de honorários advocatícios, insta destacar que o aresto recorrido foi claro ao consignar que a própria Chesf afastou a possibilidade desta Corte reduzir os honorários a patamar inferior, ao recorrer e pedir, expressamente, a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação (não sobre o valor da causa), compreendendo essa quantia a ação principal e a reconvenção.
6. O item "6" da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os embargos da CHESF comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, tendo em vista que o referido trecho deveria expor o que se segue: "6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo art. 20, § 4º, do CPC -, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." 7. Embargos de declaração da CHESF parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DA CBPO E OUTRO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração opostos pela CBPO e OUTRO: Reafirmo que o item o item "6" da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os declaratórios da CBPO e OUTRO comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, porquanto o referido trecho deveria expor o que se segue: "6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo art. 20, § 4º, do CPC -, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." 2. Embargos de declaração da CBPO e OUTRO integralmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 726.446/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERROS DE DIGITAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DA CHESF PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela CHESF: Os erros de digitação apontados pela CHESF, sob o título de "observação preliminar formal" são...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se ocorreu ou não a prescrição da ação de improbidade administrativa, ressalvadas a ação ressarcitória, uma vez que esta é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.
3. O Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa na Seção Judiciária do Distrito Federal, no dia 8.7.2003, com objetivo de ressarcimento ao erário público no valor de R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, dentro do prazo estabelecido pela Lei n. 8.429/92, qual seja, cinco anos, do fim dos mandatos dos agentes públicos, ocorridos em 2.4.2002 (JOFRAN FREJAT) e 24.7.2002 (PAULO AFONSO KALUME REIS).
4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário, incindindo a Súmula n. 106 desta Corte.
5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 desta Corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. O declínio da competência, para a Justiça Comum do Distrito Federal, demorou quase cinco anos. E o efetivo envio dos autos somente ocorreu em dezembro de 2010. Inconteste, portanto, a ausência da prescrição.
6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o § 1º do art.
219 do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - (REsp 700.038 / RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005). Precedente no mesmo sentido (REsp 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 207, REPDJ 20/11/2006).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1528444/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se ocorreu ou não a prescrição da ação de improbidade administrativa, ressalvadas a ação ressarcitória, uma vez que esta é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia.
Precedentes.
2. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local em que a obrigação deve ou deva ser cumprida (artigo 100, IV, "d", do Código de Processo Civil)" (EAg n. 1.186.386/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1474886/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme entendimento firmado no STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à prestação de serviços de advocacia.
Precedentes.
2. Ausente cláusula de eleição de foro, "a competência territorial para a ação de arbitramento de honorários deve ser definida pelo local...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CLASSIFICAÇÃO MISTA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de repetição do indébito. Sustenta o autor, ora agravado, que houve irregularidade na classificação do seu imóvel com relação à prestação dos serviços pela ora recorrente.
2. O Tribunal a quo consignou: "Disto vai que o enquadramento levado a efeito na sentença não merece subsistir, devendo, pelos motivos acima expostos, ser adotada, para a apuração da respectiva tarifa pela concessionária, a classificação mista aludida no artigo 3º, § 2º, do Decreto 41.446/1996" (fl. 229, grifo acrescentado).
3. Para o deslinde da controvérsia é imprescindível a interpretação do Decreto Estadual 41.446/96, contudo, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF.
4. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Por fim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 629.637/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CLASSIFICAÇÃO MISTA. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de repetição do indébito. Sustenta o autor, ora agravado, que houve irregularidade na classificação do seu imóvel com relação à prestação dos serviços pela ora recorrente.
2. O Tribunal a quo consignou: "Disto vai que o enquadramento levado a efeito na sentença nã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS.
884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - A fixação da Verba indenizatória, pela Corte de origem, em R$ 15.000,00 , demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula 07/STJ, salvo se configurada a desproporcionalidade, o que não ocorreu.
IV - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598.385/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS.
884 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 15.000,00. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudenc...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
2. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
3. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Ao contrário da pretensão em exame, não existem duas versões, mas apenas uma, sendo certo que a decisão do Tribunal a quo que anulou o veredicto do Conselho de Sentença foi suficientemente fundamentada, utilizando-se do material fático disposto nos autos.
5. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante a instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Não se evidencia a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto o fornecimento da prestação jurisdicional se ajustou à pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do decisum a quo.
7. A fundamentação do acórdão a quo não extrapolou a demonstração da contrariedade do veredicto proferido pelos jurados em relação às provas dos autos, motivo pelo qual não há falar em excesso de linguagem.
8. O órgão ministerial detém legitimidade para interpor apelação, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, mesmo diante da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008.
9. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
10. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531037/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal autorizam o relator a negar seguimento a recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante (art. 34, XVIII, do RISTJ).
2. A superveniente con...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA.
EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para afastar os fundamentos do Tribunal de origem de que houve penhora e o credor foi responsável pela indicação à constrição judicial dos aluguéis recebidos pelo devedor, oriundos de bem de família, somente com rediscussão de matéria fática, com óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1296263/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PENHORA.
EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Para afastar os fundamentos do Tribunal de origem de que houve penhora e o credor foi responsável pela indicação à constrição judicial dos aluguéis recebidos pelo devedor, oriundos de bem de família, somente com rediscussão de matéria fática, com óbic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a exceção recai somente na hipótese de separação legal de bens fundada no art. 1.641 do CC/2002.
2. Tal circunstância atrai, no caso concreto, a incidência do Enunciado n. 168 da Súmula do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1472945/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE. HERDEIRO NECESSÁRIO. ART. 1.845 DO CC/2002. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE. POSSIBILIDADE. ART. 1.829, I, DO CC. SÚMULA N. 168/STJ.
1. A atual jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido, a teor do que dispõe o art. 1.829, I, do CC/2002, e de que a...
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Assim, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelos recorrentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula n.
7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
4. Demais disso, verificar se existe ou não início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. De início, não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE.
FUNASA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz analisa as provas testemunhais e documentais e forma seu convencimento em decisão adequadamente fundamentada.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito do alegado cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 592.392/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE.
FUNASA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
A...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura; AgRg no REsp 1239777/ PE, Rel. Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe de 05/10/2011.
1.1. Na espécie, discute-se acerca do pagamento de indenização decorrente de mora do segurador em liquidar sinistros e promover o respectivo adimplemento da indenização securitária, decorrente de contrato de seguro de crédito à exportação (SCE), financiado e promovido pela CACEX do Banco do Brasil, no intuito de preservar eventuais prejuízos dos estaleiros nacionais decorrentes da construção de navios. Veja-se, portanto, que a matéria tem cunho eminentemente de direito privado, a teor do art. 9º, §2º, XIV, do Regimento Interno.
2. É cediço que o Código de Processo Civil brasileiro fixou como regra a estabilidade subjetiva da relação processual (princípio da estabilidade de instância), porquanto vedou a substituição voluntária das partes, salvo nas hipóteses legais. Caso dos autos.
2.1. Resta evidenciada a permissão legal, a teor do que exige art.
41, do CPC, de substituição de partes, porquanto a lei de regência - nº 6704/1979 - transferiu a competência operacional e disciplinar de administração dos seguros - os quais pretendiam proteger o estaleiros de eventuais prejuízos - do IRB para a União Federal, ensejando-se, de rigor, a inclusão da entidade de direito público, no pólo passivo da presente demanda, respeitando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1496893/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - COMANDO JUDICIAL DESTE SIGNATÁRIO ADMITINDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE - ART. 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO LEGAL DE PARTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. É assente a orientação no sentido de que, para se determinar a competência interna do STJ, é necessário averiguar a natureza da relação jurídica posta em discussão. Precedentes: CC nº 45.897/PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 28/03/05 e CC nº 41.314/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20/09/04; CC 13191/DF, Rel. Min.
Maria Thereza de Ass...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
1. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais.
2. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.
3. Responsabilidade do atual proprietário pelo pagamento das cotas condominiais, ainda que anteriores à alienação. Precedentes do STJ.
4. Imputação ao anterior proprietário dos débitos surgidos até à alienação.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1370088/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL NOVO ADQUIRIDO DE CONSTRUTORA. DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À IMISSÃO NA POSSE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE.
CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO.
1. Caráter 'propter rem' da obrigação de pagar cotas condominiais.
2. Distinção entre débito e responsabilidade à luz da teoria da dualidade do vínculo obrigacional.
3. Responsabilidade do atual proprietário pelo pagamento das cotas condominiais, ainda que anteriores à alienação. Precedentes do STJ.
4. Imputação ao anterior propr...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DE DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA OS AUTORES SE MANIFESTAREM.
DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1328989/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DE DELIMITAÇÃO DO IMÓVEL COMO TERRENO DE MARINHA.
AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA OS AUTORES SE MANIFESTAREM.
DOCUMENTO FUNDAMENTAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AFRONTA AO ART. 398 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp 1328989/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 26/06/2015)
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da recorrente quanto aos danos causados ao recorrido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
4. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula n.
284/STF).
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 601.785/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
282 E 356 DO STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recur...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 26/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. A análise da ocorrência da prescrição intercorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem, não se apresenta viável ante a impossibilidade de sindicar os elementos fático-probatórios coligidos aos autos. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
2. O dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte interessada agravante apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 598.303/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. PODER DE POLÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. A análise da ocorrência da prescrição intercorrente, modificando o declarado pelo Tribunal de origem, não se apresenta viável ante a impossibilidade de sindicar os elementos fático-probatórios coligidos aos autos. Aplica-se, portanto, a Súmula 7/STJ.
2. O dissídio pretoriano não...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o não que ocorreu in casu.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533450/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profi...