AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS PELOS CORRENTISTAS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 577 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões particulares, autoriza-se o Ministério Público a tutelá-los pela via coletiva.
2. O magistrado entendeu que os documentos que instruíram a ação cível pública foram suficientes para formar seu convencimento, tendo, inclusive, explicitado isso na sentença, tudo com amparo no art. 131 do CPC, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
4. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título indenizatório, mostra-se razoável e adequado (e-STJ, fl. 364), o que impede sua análise por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
5. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador." (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 231.817/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS PELOS CORRENTISTAS. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 577 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Quando os interesses e direitos individuais coletivamente considerados trazem repercussão social apta a transpor as pretensões partic...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. A Corte de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, reconheceu a inexistência de dano moral, mas mero aborrecimento, sem justificar o pleito indenizatório, de modo que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à revisão do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, com a consequente reversão do julgado impugnado, depende de reexame de matéria fática-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 696.150/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.347.278/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe de 1º/08/2013), consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de petição eletrônica dirigida ao STJ, é necessário que haja procuração nos autos, outorgada ao advogado titular da assinatura digital, independentemente de seu nome constar na peça.
II. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso.
III. Pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ.
IV. No caso, o advogado que assina e envia eletronicamente a petição do Agravo Regimental não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme certificado pela Coordenadoria da Segunda Turma, devendo incidir, na espécie, o óbice da Súmula 115/STJ.
V. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 622.146/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 19/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ASSINADO E ENCAMINHADO DIGITALMENTE, AO STJ, POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no REsp 1.347.278/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe de 1º/08/2013), consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de petição eletrônica dirigida ao STJ, é...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NOVO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
I - Prescreve o Código de Processo Civil que, não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de deserção (art. 511, caput e § 1º).
II - No âmbito da competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feita no tribunal de origem, no prazo e no ato da sua interposição, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guias e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10, da Lei n. 11.636/2007).
III - O recurso especial não foi instruído com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento. Deserção. Súmula n. 187/STJ.
IV - Mesmo quando o mérito diga respeito ao pedido de justiça gratuita indeferido, é considerado deserto o recurso interposto sem o comprovante de pagamento das custas processuais. Precedentes.
V - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a empresa agravante não ostentava a situação de necessidade exigida pela lei para concessão do benefício.
VI - In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.
VIII - Não obstante o pleito de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, deverá ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50.
Precedentes.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 606.127/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO, AINDA QUE O MÉRITO RECURSAL REFIRA-SE À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NOVO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
I - Prescreve o Código de Processo Civil que, não sendo caso de isenção, constitui ônus da parte recorrente, quando exigido pela legislação pertinente, comprovar, no ato de interposição do recurso, a realização do preparo, sob pena de des...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos embargos à execução, "o magistrado não está adstrito aos limites previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários advocatícios deverão ser fixados equitativamente", segundo a regra do art. 20, § 4º, do CPC (AgRg no REsp n. 1.185.533/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 26/2/2013).
2. De acordo com o entendimento desta Corte, mostra-se possível a revisão do valor estabelecido para os honorários advocatícios apenas quando ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica no caso em exame.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1492416/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A INTERVENÇÃO DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos embargos à execução, "o magistrado não está adstrito aos limites previstos no § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, uma vez que, nestas hipóteses, os honorários advocatícios deverão ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.
I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2015, no julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, fixou entendimento segundo o qual, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expresso termos do art. 9º da Lei 1.060/50.
II - É entendimento assente neste Tribunal Superior, consolidado inclusive no enunciado sumular n. 115, que: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
III - Impossibilidade de aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial.
IV - A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial. Precedentes.
V - Agravo Regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 589.324/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.
I - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 26.02.2015, no julgamento do Agravo Regimental no EAREsp 86.915/SP, de relatoria do Min. Raul Araújo, fixou entendimento segundo o qual, uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em to...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC na hipótese, pois o acórdão recorrido dirimiu integralmente a controvérsia, valendo ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as questões alegadas pelas partes, sobretudo quando o acolhimento de uma delas é suficiente para afastar as demais, como ocorrido na espécie.
3. Os arts. 8º, I e V, 28, 29, I, VIII, IX e X, 46, II e III, da Lei n. 9.610/1998; 125, 126, 131, 165, 330, I, 331, 343, 400 do Código de Processo Civil; e 186, 187, 942, 932, II, do Código Civil, dispositivos tidos por violados, não foram debatidos na origem, tampouco cuidaram os recorrentes de prequestioná-los em embargos declaratórios, faltando, desse modo, o indispensável prequestionamento da matéria. Assim, aplicável o enunciado n. 282 da Súmula do STF.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 612.091/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO ESPECIAL. 2. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA.
3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 4.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 357.099/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 357.099/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 357.130/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPREITADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 357.130/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 14/08/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão.
2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SEC 10.885/EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na forma dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão.
2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recur...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 392/STJ.
REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/5/2012.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, ora tidos por omitidos.
3. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ), o que não é o caso dos autos.
Referido entendimento já foi firmado, inclusive, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux.
5. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade "não foram corrigidos meros erros materiais (informações trocadas) ou formais (não preenchimento dos requisitos legais), mas, sim, realizados novos cálculos, mediante apuração de valores outrora pagos pela Recorrente (PAEX), revolvendo-se por consequência a matéria tributável" (fl. 431, e-STJ), demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1395419/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. SÚMULA 392/STJ.
REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
I - A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
II - Depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
III - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 187.884/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.
I - A oposição de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
II - Depreende-se da leitura do pronunciamento que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Não se admite novo recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que negou seguimento ao apelo anterior com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso representativo da controvérsia.
3. "O STJ, a partir do julgamento da Questão de Ordem no AG n° 760.358/SE por parte do STF (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19/11/2009), firmou orientação de que eventual correção de equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral deve ser feita pelo Tribunal de origem em sede de agravo interno" (QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.431/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL MANEJADO CONTRA DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Fil...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ.
A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo recursal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FALTA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PORTE E REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. PREPARO NÃO COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 187/STJ.
A reiterada e remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo há que ser feita antes ou concomitantemente com a protocolização do recurso, sob pena de caracterizar-se a sua deserção, mesmo que ainda não escoado o prazo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 332, 333, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. Logo, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau que julgou improcedente a ação ajuizada pela agravante, a Corte estadual declinou as razões de direito por ela aplicadas, enfrentando os argumentos relevantes formulados em toda a sua extensão.
2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim a indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Na espécie, as instâncias ordinárias, com base nos fatos dos autos, foram uníssonas em afirmar a desnecessidade da prova testemunhal requerida, e infirmar o entendimento alcançado, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da oitiva buscada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.682/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 332, 333, I, DO CPC.
DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 545 DO CPC E 258 DO RISTJ.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 636.453/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 545 DO CPC E 258 DO RISTJ.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 636.453/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o direito vindicado nos autos abarca o "direito de acrescer" quando a filha do casal completar a maior idade, isto é, neste caso, a pensão antes destinada à filha do de cujus passa a ser somada à pensão da viúva. Salienta que este ponto foi definido tanto pela sentença, quanto pelo acórdão da demanda indenizatória originária, não havendo que se falar em violação à coisa julgada no atual estágio de cumprimento de sentença. Portanto, a reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 710.490/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o direito vindicado nos autos abarca o "direito de acrescer" quando a filha do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários.
3. "A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente" (REsp n. 687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessio...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
INCAPACIDADE DA PARTE. DEFICIÊNCIA MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DOS ATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz, em face do que dispõem os arts. 82, I, e 246 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para se anular julgamento anterior.
(EDcl nos EDcl no REsp 1324308/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 12/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
INCAPACIDADE DA PARTE. DEFICIÊNCIA MENTAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DOS ATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. É obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas causas em que há interesse de incapaz, em face do que dispõem os arts. 82, I, e 246 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência do STJ...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fatos e provas dos autos para concluir que a recorrente não comprovou a alegada conexão entre a demanda individual e a ação civil pública, pois não logrou demonstrar que os contratos objeto da presente ação estaria enquadrado nos contratos debatidos na ação coletiva. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial ante o óbice das mencionadas súmulas.
4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 268.222/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não com...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:DJe 13/08/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)