PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 236, 242, 475 E 508 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA REFLEXA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 6º, § 1º, DA LINDB. ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É deficiente de fundamentação o Agravo Regimental, no que diz respeito à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, porquanto genericamente suscitada, pela parte agravante. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
II. O Tribunal de origem afastou a tese de intempestividade da Apelação, interposta pelo ora agravado, sob o fundamento de que o Juízo de Primeiro Grau devolveu-lhe o prazo recursal, razão pela qual referido recurso foi interposto tempestivamente. Entendeu, ainda, que referida questão encontra-se preclusa, porquanto, contra aquela decisão, não fora interposto o competente Agravo de Instrumento. Tal fundamento, todavia, não foi especificamente impugnado, no Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
III. O eventual juízo de valor acerca do acerto, ou não, da decisão que devolveu o prazo recursal, ao ora agravado, demandaria dilação probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 429.765/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2014.
IV. Os arts. 236, 242, 475 E 508 do CPC não guardam pertinência temática com a tese jurídica suscitada no Recurso Especial, ou seja, a suposta intempestividade da Apelação, interposta pela parte agravada. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
V. Na forma da jurisprudência, "a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa" (STJ, AgRg no AREsp 323.425/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2013).
VI. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não incide a prescrição do fundo de direito, configurando-se relação de trato sucessivo, nas demandas em que os servidores insurgem-se contra ato omissivo da Administração.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 541.151/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no Ag 1.186.796/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 07/12/2009.
VII. Orienta-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que "os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 495.974/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014).
VIII. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 62.003/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA, NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 475 DO CPC. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, APLICADA POR ANALOGIA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 236, 242, 475 E 508 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. OFENSA REFLEXA. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OC...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARMAZENAMENTO DE CULTIVARES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI 9.456/1997. DOCUMENTO NOVO. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ARMAZENAMENTO E CULTIVO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União com o objetivo de ver declarado nulo o auto de infração e a multa imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por terem sido encontradas nos armazéns da recorrente sementes em desacordo com a legislação de regência.
2. O art. 397 do Código de Processo Civil assim dispõe: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
3. Contudo, afirma a Corte Local que os documentos juntados à Apelação não podem ser considerados novos, visto que se tratam de notas fiscais que poderiam ter sido juntadas na fase instrutória.
(fl. 470, e-STJ).
4. Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.346.610/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.4.2013, DJe 29.4.2013.
5. No que aponta como violado o artigo 10, I, da Lei 9.456/1997 (armazenamento para uso próprio), modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526701/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARMAZENAMENTO DE CULTIVARES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LEI 9.456/1997. DOCUMENTO NOVO. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ. ARMAZENAMENTO E CULTIVO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União com o objetivo de ver declarado nulo o auto de infração e a multa imposta pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por terem sido encontradas nos armazéns da recorrente sementes em desacordo com a legislação de regência.
2. O art. 397 do Código d...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 786 e 884 do CC e dos arts. 368, 586, 618, I, e 741, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. O TRF, após apreciação minuciosa dos fatos, concluiu que a União não demonstrou nos autos quais as gratificações recebidas pela recorrida. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1525915/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta dos arts. 786 e 884 do CC e dos arts. 368, 586, 618, I, e 741, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
I - A análise monocrática de questão controversa não configura ofensa ao art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando confirmada pelo órgão colegiado competente.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 489.650/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA CONFIRMADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
I - A análise monocrática de questão controversa não configura ofensa ao art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, quando confirmada pelo órgão colegiado competente.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurs...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva, o que se constata na rescisória promovida perante Secretário de Estado quando legítimo seria o Estado do Paraná.
2. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
(AR 2.308/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A teor do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, pela ilegitimidade passiva, o que se constata na rescisória promovida perante Secretário de Estado quando legítimo seria o Estado do Paraná.
2. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.
(AR 2.308/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 245, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, § 3º, 475-L, II, 580, 586, 632 E 644 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SÚMULA Nº 410 DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS QUE, ADEMAIS, NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA SUSCITADA NO APELO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DAS ASTREINTES. OCORRÊNCIA ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não procede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. Súmula nº 211 do STJ.
3. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. Precedentes.
4. Os arts. 245, parágrafo único, 267, § 3º, 475-L, II, 580, 586, 632 e 644 do CPC não constituem imperativos legais aptos a desconstituir os fundamentos declinados no acórdão recorrido. No caso, aplica-se o enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Não há falar em dissídio interpretativo invocado, uma vez que o recorrente se limitou a transcrever trechos das ementas dos julgados apontados como paradigmas, sem, contudo, realizar o cotejo analítico e demonstrar a similitude fática no escopo de comprovar o dissídio jurisprudencial, não suprindo, dessa forma, o disposto no art. 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o controle do valor da multa pelo descumprimento de decisão judicial arbitrado pela instância ordinária, com vistas a assegurar a correta aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para evitar o enriquecimento sem causa.
7. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias.
Precedente.
8. Considerando as circunstâncias do caso concreto, em que a instituição bancária foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor da astreinte diária fixada em R$ 1.221,37 foi exorbitante, devendo ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais), sem alteração do número de dias de descumprimento da ordem judicial.
9. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1428172/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 245, PARÁGRAFO ÚNICO, 267, § 3º, 475-L, II, 580, 586, 632 E 644 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. SÚMULA Nº 410 DO STF.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. DISPOSITIVOS QUE, ADEMAIS, NÃO GU...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DO IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
4. A base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro da empresa.
Assentada essa premissa, o STJ entende que o benefício em questão, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
5. Não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal local não admite o Recurso Especial sob o fundamento de que a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
6. A agravante não teceu quaisquer considerações no sentido de que o acórdão recorrido estaria divergindo dos precedentes do STJ a que fez alusão a decisão agravada, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado no referido julgado com o posicionamento mais recente deste Tribunal. A jurisprudência desta Corte aplicava, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo de Instrumento que não refutasse, de maneira específica, os fundamentos do decisum de inadmissão do Recurso Especial.
7. Recurso Especial não provido e Agravo não conhecido.
(REsp 1517339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DO IRPJ E CSLL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à lu...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HERANÇA. ART. 1784 DO CC. ITD. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "elementos constantes nos autos demonstram que somente a metade do montante depositado nas contas bancárias do de cujus integrarão o acervo hereditário da inventariante" e que o "ITD que incidirá, na hipótese, sobre a metade do acervo".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Ademais, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
4. No mérito, o insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art. 1784 do CC sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF.
5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.649/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HERANÇA. ART. 1784 DO CC. ITD. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "elementos constantes nos autos demonstram que somente a metade do montante depositado nas contas bancárias do de cujus integrarão o acervo hereditário da inventariante" e que o "ITD que incidirá, na hipótese, sobre a metade do acervo".
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao ar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20, §§ 3º e 4º, e 21 DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.486.808/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgRg no AREsp 608.564/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015.
II. Ademais, quanto à alegada ofensa ao art. 20 do Código de Processo Civil, consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.
III. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular". (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014). Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag 1.409.571/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2013; EREsp 966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/03/2013; EREsp 494.377/SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE ESPECIAL, DJU de 01/07/2005.
IV. Diante das circunstâncias específicas da causa, delineadas no acórdão do Tribunal de origem, não se mostram excessivos os honorários advocatícios, tampouco se revela uma situação excepcional, a justificar o afastamento do verbete sumular 7/STJ.
V. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 475.258/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 20, §§ 3º e 4º, e 21 DO CPC. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 620 do CPC e dos arts. 106 e 112 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
4. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
5. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado de requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1480996/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A alegação da empresa sobre a afronta do art. 620 do CPC e dos arts. 106 e 112 do CTN, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Não c...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (AgRg nos EREsp 1.387.000/PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 17/06/2015).
Ademais, a eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado.
2. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo afastou a existência de qualquer nulidade no título executivo. Rever tal conclusão encontra óbice da Sumula 7/STJ.
4. O recurso também não merece provimento por se tratar de exceção de pré-executividade, conforme dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapasse o conhecimento sumário das informações posta nos autos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.558/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA QUALQUER NULIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ.
1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal - CPP, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurispru...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICAÇÃO DA BR 101. ACORDO DESCUMPRIDO HÁ ANOS. RAZÕES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento ao agravo de instrumento do Ministério Público Federal, reconheceu a legalidade e cabimento da multa diária por descumprimento de acordo celebrado entre as partes.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.444/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DUPLICAÇÃO DA BR 101. ACORDO DESCUMPRIDO HÁ ANOS. RAZÕES. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar provimento ao agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo julgou a demanda após esmerada análise de provas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que certifiquem a data na qual o recorrente tomou ciência da Ação Coletiva, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.
3 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não haver divergência jurisprudencial se o contexto fático dos acórdãos confrontados mostrar disparidade.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1456861/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL.
MOMENTO DA CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal a quo julgou a demanda após esmerada análise de provas. Dessarte, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos que certifiquem a data na qual o recorrente tomou ciência da Ação Coletiva, razão pela qual incide, in casu, o disposto na Súmula 7/STJ.
2. Não se pode conhecer de Recurso interposto...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. É inviável analisar a tese quanto à violação à coisa julgada, quando alega que não ficou fixado no título executivo judicial o interregno de pagamento das parcelas vencidas, porquanto abraçar esse entendimento implica afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, visto que inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 618.910/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.2.2015, DJe 18.2.2015; AgRg no AREsp 621.858/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10.2.2015, DJe 19.2.2015.
3. Conforme entendimento do STJ, o pagamento das parcelas pretéritas, retroativo à data do licenciamento, constitui consectário lógico do reconhecimento da ilegalidade do ato de exclusão do militar. Nesse sentido: REsp 1.241.486/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012, DJe 29.10.2012;
AgRg no REsp 1.245.319/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3.5.2012, DJe 10.5.2012.
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514078/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
MILITAR. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA".
POSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos.
3. A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação.
4. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução.
5. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.
(REsp 1524662/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA".
POSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". T...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CRÉDITO ESCRITURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; dos arts.
49, 111 e 165 do CTN; da Lei 9.363/1996 e dos arts. 13 e 15 da Lei 10.833/2003 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido se encontra em consonância com os recentes precedentes do STJ, no sentido de que o Fisco deve ser considerado em mora somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Precedentes: (AgRg nos EREsp 1.461.783/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 5.3.2015), (AgRg no REsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.3.2015) e (AgRg no REsp 1.461.783/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2014).
4. Não conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e nego provimento ao da empresa.
(REsp 1528905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CRÉDITO ESCRITURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; dos arts.
49, 111 e 165 do CTN; da Lei 9.363/1996 e dos arts. 13 e 15 da Lei 10.833/200...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta ao art. 267, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto no Decreto Estadual 43.574/2005, que limita o desconto na folha de pagamento do servidor. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1531046/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta ao art. 267, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do R...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS.
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO.
ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS.
BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO.
ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SÚMULA N. 83/STJ.
CREDITAMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Negativa de conhecimento do recurso quanto às alegadas violações aos arts. 283, 333, I e 396, do CPC; arts. 49 e 70 da Lei 9.784/99 e art. 406 do Código Civil/2002. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
3. Ao analisar o artigo 1º da Lei 9.363/96, ambas as Turmas de Direito Tributário deste STJ consideraram que o benefício fiscal consistente no crédito presumido do IPI é calculado com base nos custos decorrentes da aquisição dos insumos utilizados no processo de produção da mercadoria final destinada à exportação, não havendo restrição à concessão do crédito pelo fato de o beneficiamento do insumo ter sido efetuado por terceira empresa, por meio de encomenda. Precedentes: AgRg no REsp 1314891 / RS, Primeira Turma, Rel. Min .Benedito Gonçalves, julgado em 08.05.2014; REsp 752.888 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 15.09.2009; AgRg no REsp 1082770/RS, Segunda Turma, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 3.11.2009.
4. Segundo a jurisprudência consolidada no recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009 e no enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco".
5. Em que pese o julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia REsp. n. 1.138.206/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010), onde se definiu que o art. 24 da Lei 11.457/2007 se aplica também para os feitos inaugurados antes de sua vigência, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o fim do procedimento de ressarcimento não pode ser confundindo com o termo inicial da correção monetária e juros SELIC. "Quanto ao termo inicial da correção monetária, este deve ser coincidente com o termo inicial da mora. Usualmente, tenho conferido o direito à correção monetária a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco. Nesses casos, o termo inicial se dá com o protocolo dos pedidos administrativos de ressarcimento" (EAg nº 1.220.942/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.04.2013).
6. Mudança de posicionamento em relação ao REsp. n.º 1.314.086 - RS (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.10.2012), onde afirmei que o Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, sendo aí o termo inicial da correção monetária (juros SELIC).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1474353/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1º, DA LEI N. 9.363/96. BASE DE CÁLCULO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. SÚMULA N. 83/STJ.
CREDITAMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Negativa de conhecimento do recurso quanto às al...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE VOLVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A EXTINGUIU.
DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVANTE. OMISSÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Opostos embargos de declaração pela agravante Volvo alegando, dentre outros, que não houve novação, pois os aditivos seriam apenas pactos acessórios, e que, em caso de eventual perda da força executiva dos aditivos, a eficácia executiva do contrato principal permaneceria incólume, as matérias não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem. Assim, a agravante não obteve a devida resposta, visto que as omissões indicadas na petição dos aclaratórios não foram devidamente sanadas e, em casos como tais, ofende-se, de fato, o disposto no art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental a que se dá provimento.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE ENGEXPLO. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESVAZIADO ANTE O PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DA OUTRA AGRAVANTE. RECURSO PREJUDICADO.
1. Considerando-se que o agravo regimental interposto pela agravante Volvo foi provido para, "reconhecida a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas nos embargos de declaração opostos pela agravante contra o acórdão que apreciou o recurso de apelação", tem-se que o recurso da agravante Engexplo encontra-se esvaziado.
2. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no REsp 1391187/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE VOLVO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR ARGUIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E A EXTINGUIU.
DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVANTE. OMISSÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Opostos embargos de declaração pela agravante Volvo alegando, dentre outros, que não houve novação, pois os aditivos seriam apenas pactos acessórios, e que, em caso de eventual perda da força executiva dos aditivos, a eficácia executiva do contrato principal permaneceria...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)