PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil, permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses em que o entendimento aplicado resta pacificado no âmbito do STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. O óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese configurada no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 530.365/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em sede de agravo em recurso especial é possível ao relator apreciar e julgar monocraticamente o próprio apelo raro, porquanto o artigo 544, § 4º, do Código de Processo Civil, permite o julgamento monocrático do mérito do recurso especial nos autos de agravo nas hipóteses em que o entendimento aplicado resta pacificado no âmbito do STJ.
2. A jur...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 14.937/03. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Em relação à invocada inobservância do art. 110 do CTN, observa-se que a controvérsia relativa à sujeição passiva do credor fiduciário foi dirimida à luz da interpretação de lei local (Lei Estadual 14.937/03), o que atrai a aplicação da Súmula 280/STF.
4. A tese recursal envereda para o questionamento da validade de lei local (Lei Estadual 14.937/2003) em face de lei federal (Código Civil c/c Código Tributário Nacional), matéria cuja competência para julgamento, desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004, é do Supremo Tribunal Federal, nos termos da alínea "d" do inc. III do art. 102 da CF.
5. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 597.153/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO CREDOR FIDUCIÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO QUE SE FUNDAMENTOU EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 14.937/03. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não carac...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. FURTO A UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS AGRAVADAS. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ .NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que as agravadas não são responsáveis pelos danos decorrentes do furto. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.687/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EMPRESARIAL. FURTO A UNIDADE AUTÔNOMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS AGRAVADAS. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ .NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem entendeu, com base nos...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DOS DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Consignou a Corte local que embora seja verdadeira a informação de que o recorrido foi indenizado pelo Estado da Paraíba pelos danos experimentados, a quitação dada quanto ao valor recebido não impede que a parte postule a sua complementação, desde que haja prova do dano experimentado.
Conclui o tribunal de origem que, no caso, não houve prova do dano material, porque a prova testemunhal foi imprecisa tal como o valor imputado na exordial.
Não é possível a esta Corte Superior constatar a existência, ou não, de acordo entre as partes e a possibilidade ou não de se determinar o dano material da avença, sem analisar o conjunto probatório.
Nessa linha, o acolhimento da pretensão recursal no sentido de que seja reconhecida a violação ao art. 840 do Código Civil encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 328.050/PB, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE CAMARÁ.
DANO MORAL E MATERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DOS DANOS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Consignou a Corte local que embora seja verdadeira a informação de que o recorrido foi indenizado pelo Estado da Paraíba pelos danos experimentados, a quitação dada quanto ao valor recebido não impede que a parte postule a sua complementação, desde que haja prova do dano experimentado....
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 20/02/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. POR EXPRESSÃO DISPOSIÇÃO DO ART. 544, § 4º, ALÍNEA "C", DO CPC O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A APRECIAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTIVER EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO CIVIL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E RELAÇÃO TRABALHISTA DE EMPREGO. VÍNCULOS CONTRATUAIS DISTINTOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM.
1. "Se as decisões proferidas nas instâncias ordinárias apreciam a questão sub judice com foco na discussão eminentemente jurídica, nelas constando todos os elementos necessários à perfeita compreensão da matéria, não há que se falar na incidência dos obstáculos das súmulas n. 5 e 7 do STJ." (EDcl no AREsp 353.696/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014) 2. Conforme consignado na decisão unipessoal ora recorrida, por ocasião do julgamento de recurso especial, julgado no rito do art.
543-C do CPC, REsp 1.425.326/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, foram sufragados, pela Segunda Seção, consolidando a jurisprudência do STJ acerca da matéria, os seguintes entendimentos: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares; b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 573.347/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. POR EXPRESSÃO DISPOSIÇÃO DO ART. 544, § 4º, ALÍNEA "C", DO CPC O RELATOR ESTÁ AUTORIZADO A APRECIAR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, SE O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTIVER EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI.
VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSI...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Perfeitamente possível a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, quando há no recurso integrativo manifesta intenção de reformar a decisão monocrática, cabendo ao magistrado apreciar o recurso em consonância com os princípios e regras que norteiam o Código de Processo Civil.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. O fato de o recurso raro não haver ultrapassado a barreira de admissibilidade recursal impede, como cediço, a análise da questão de mérito, donde se conclui inexistir omissão no acórdão embargado a esse respeito.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AREsp 615.690/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Perfeitamente possível a conversão de embargos de declaração em agravo regimental, quando há no recurso integrativo manifesta intenção de reformar a decisão monocrática, cabendo ao magistrado apreciar o recurso em consonância com os princípios e regras que norteiam o Código de Processo Civil.
2. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. CIRURGIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 284 do STF, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, quando não demonstrada, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela inexistência do nexo causal entre a conduta dos réus e o dano alegado pela autora. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor da mencionada súmula.
4. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios esbarra, também, na vedação prevista no referido enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada nestes autos.
5. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 275.679/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. CIRURGIA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da Súmula n. 284 do STF, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 16...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos morais esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 363.772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exa...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não lograram os requerentes demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado, notadamente o fumus boni juris, haja vista que o acolhimento de suas alegações pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência que se veda na instância especial (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 22.950/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos.
2. No caso concreto, não lograram os requerentes demonstrar a exi...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A competência legalmente atribuída ao relator para decidir o agravo em recurso especial tem por fundamento os princípios da efetividade e da celeridade processuais, não havendo por que cogitar em inobservância do contraditório pela falta de intimação do agravado para se manifestar no caso de reconsideração, pois, persistindo a insatisfação com o provimento jurisdicional adotado, caberá sempre à parte interpor o agravo regimental, nos termos do art. 545 do CPC, conforme ocorre na espécie. Precedentes.
2. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
3. No presente caso, ficou consignado na instância de origem que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
4. O acolhimento da tese articulada nas razões do especial não demandou reexame das provas dos autos, mas tãosomente nova interpretação jurídica de fatos incontroversos. Não incide o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 384.283/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. ART. 543-C DO CPC.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A competência legalmente atribuída ao relator para decidir o agravo em recurso especial tem por fundamento os princípios da efetividade e da celeridade processuais, não havendo por que cogitar em inobservância...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA AJUIZADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A ação que objetiva o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a demanda relativa à obrigação de pagar quantia, devendo os honorários, naquela hipótese, ser fixados de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC. Precedentes.
2. O óbice da Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos com fundamento em violação de dispositivo legal (art.
105, III, "a", CF/1988). Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 120.936/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA AJUIZADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA SOBRE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
1. A ação que objetiva o cumprimento de obrigação de fazer não se confunde com a demanda relativa à obrigação de pagar quantia, devendo os honorários, naquela hipótese, ser...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Temas recursais referentes aos arts. 125, I e 313 do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável, assim, a incidência do enunciado 282/STF.
2. Inexiste omissão a ser suprida no acórdão impugnado, uma vez que indeferida liminarmente a exceção de suspeição não tem cabimento a produção de provas nem a intimação dos exceptos; por seu turno, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo atribuir-lhe o vício de omisso apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pelo recorrente, sendo assim, não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. "As exceções de suspeição e impedimento devem ser opostas antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado" (AgRg no REsp n.
1.315.444/MA, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 25/9/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 565.490/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INTEMPESTIVIDADE DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Temas recursais referentes aos arts. 125, I e 313 do Código de Processo Civil não foram debatidos pela Corte estadual, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Inafastável, assim, a incidência do enunciado 282/STF...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. TERMO DE ADESÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREJUDICIAL. ACOLHIDA. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual se acolheu questão prejudicial de coisa julgada material. O impetrante busca o cumprimento integral de sua anistia política, com o pagamento de valores retroativos sem a necessidade de termo de adesão.
2. O termo de adesão do impetrante foi anulada pela autoridade em razão do ajuizamento de ações judiciais; contudo, o agravante já se insurgiu sobre o tema pela via mandamental no MS n.
2008.51.01.018984-9, julgado em sede de apelação/reexame com resultado desfavorável pelo TRF da 2ª Região, com trânsito em julgado.
3. Havendo manifesta coisa julgada material, não é possível que prospere ação judicial superveniente, sob o risco de que sejam violados os arts. 467 e 474 do Código de Processo Civil.
Precedente: AgRg no MS 18.052/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.11.2012.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 19.079/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR.
INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. TERMO DE ADESÃO. COISA JULGADA MATERIAL. PREJUDICIAL. ACOLHIDA. PRECEDENTE.
1. Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática na qual se acolheu questão prejudicial de coisa julgada material. O impetrante busca o cumprimento integral de sua anistia política, com o pagamento de valores retroativos sem a necessidade de termo de adesão.
2. O termo de adesão do impetrante foi anulada pela autoridade em razão do ajuizamento de ações judiciais; contudo, o agra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA.
CONTEÚDO IMUTÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que ficou demonstrada a incapacidade do agravado. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial.
4. "Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados" (REsp n. 1.029.207/ES, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 9/12/2014).
5. Se o título judicial contém comandos líquidos e ilíquidos, somente para estes é que se faz necessária a prévia liquidação, autorizando a propositura da execução, desde logo, relativamente à parcela líquida.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 975.101/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA.
CONTEÚDO IMUTÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC não alcança, em regra, os processos em andamento nesta Corte. Precedentes.
2. "Aplica-se o IPC como índice de atualização dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate. Precedentes." (AgRg no Resp 703.839/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23.3.2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1174643/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPC. DECISÃO MANTIDA.
1. A suspensão prevista no art. 543-C do CPC não alcança, em regra, os processos em andamento nesta Corte. Precedentes.
2. "Aplica-se o IPC como índice de atualização dos depósitos judiciais por ser o indicador que melhor refletiu a inflação no período em debate. Precedentes." (AgRg no Resp 703.839/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23.3.2011).
3. A...
Data do Julgamento:10/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 4° DO DECRETO N. 20.910/32.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito. Embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula 211 do STJ.
2. Esta Corte Superior não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas. Precedentes: AgRg no REsp 1.240.646/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/5/2011; AgRg no REsp 1.303.693/AM, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/5/2013; AgRg no AREsp 265.139/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/6/2013; AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
3. Omissão no acórdão recorrido, sem indicação de ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, não enseja interposição de recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1366052/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. ART. 4° DO DECRETO N. 20.910/32.
1. A tese veiculada nos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito. Embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disp...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. O Tribunal de origem afastou a alegada prescrição. Primeiro, ao proceder à análise do contexto fático- probatório dos autos e concluir pela demora do Estado na conclusão do inquérito policial;
segundo, por decidir que, nos termos da Jurisprudência desta Corte, o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o termo a quo da prescrição da ação indenizatória, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal, é a data do arquivamento do inquérito policial. Prescrição afastada na hipótese em comento.
4. Quanto aos juros de mora e à divergência jurisprudencial suscitada, não merece conhecimento o recurso, porquanto o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Recurso especial improvido.
(REsp 1443038/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESO CUSTODIADO PELA POLÍCIA FEDERAL. TORTURA SEGUIDA DE MORTE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS configuradoS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão regional, que se encontra suficientemente fundamentado e em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. O Tribunal de origem afastou a alega...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta-corrente é quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 602.699/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória fundada em contrato...
Data do Julgamento:12/02/2015
Data da Publicação:DJe 19/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, inciso II, todos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão vergastado, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Não há que falar em omissão no decisum recorrido se o Tribunal de origem eximiu-se de analisar a questão arguida por impropriedade da via eleita.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a recorrente, no sentido de que a CDA preenche todos os requisitos legais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Inviável o exame do pleito da recorrente quanto o caráter confiscatório da multa, nos termos do art. 150, IV, da CF/88, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se à matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista nos arts. 655 do CPC e 11 da Lei n.
6.830/80, inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), no julgamento do REsp 1.090.898/SP, Rel. Min. Castro Meira.
6. O princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1424730/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CDA. MULTA CONFISCATÓRIA. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 393/STJ. SÚMULA 83/STJ. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. ORDEM DE INDICAÇÃO NÃO OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA COM DINHEIRO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Não procede a alegação de ofensa aos arts. 165, 458 e 535, in...
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Para que seja possível a cumulação de pedidos num único processo (CPC, art. 292), é essencial que eles sejam adequados para o mesmo tipo de procedimento. Caso se tenha por indevida a cumulação, não será o caso de se extinguir integralmente o feito, se viável for o julgamento de um deles.
3. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior tem orientação de que, na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da inicial. Precedentes.
4. Concluindo a instância ordinária com base no conjunto fático-probatórios dos autos que estavam presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida cautelar, não é possível reverter tal quadro no apelo nobre, por força do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1255415/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. ARROLAMENTO DE BENS E RESERVA DE QUINHÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão impugnado examinou, motivadamente, as questões aventadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Logo, não há que se fa...