RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. NADADOR PROFISSIONAL. FINALIDADE COMERCIAL.
PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA TAL FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA EM PERÍODO POSTERIOR AO PACTUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ação indenizatória promovida por nadador profissional em desfavor de empresa fabricante de produtos alimentícios em virtude de supostos danos materiais e morais que teria suportado pelo uso indevido de sua imagem nas embalagens de um dos produtos por ela comercializado (bolachas "top crock") em período posterior ao término do contrato que haviam celebrado para tal finalidade.
2. Recurso especial que veicula a pretensão do autor (i) à indenização pelos prejuízos materiais daí decorrentes - consubstanciados nos valores que deixou de receber caso tivesse sido regularmente renovada a avença - e (ii) à majoração da indenização arbitrada pela Corte local a título de reparação pelos danos morais por ele suportados em decorrência desses mesmos fatos.
3. O dano material pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes).
4. Por isso, aquele que teve sua imagem utilizada, com fins comerciais, por prazo superior ao regularmente contratado, faz jus tanto à indenização pelos danos morais quanto à reparação material pelos lucros cessantes suportados, devendo corresponder estes últimos aos valores que proporcionalmente receberia caso a autora do ilícito tivesse promovido a regular renovação do pacto, ainda que com significativa redução do objeto deste.
5. A indenização material deve ser fixada levando-se em consideração não só o tempo pelo qual irregularmente perpetrada a indevida utilização da imagem do autor (aproximadamente 12 meses no caso), mas também a redução proporcional da contraprestação que lhe seria devida, tendo em vista que o contrato originalmente entabulado tinha objeto muito mais amplo do que a simples utilização de sua imagem.
6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da referida reparação dos prejuízos imateriais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
7. Recurso especial parcialmente provido para condenar a recorrida ao pagamento, em favor do recorrente, de indenização por danos materiais, fixada no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), que devem ser corrigidos monetariamente nos termos da Súmula nº 362/STJ e acrescidos de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), mantendo-se íntegro, no mais, o aresto hostilizado.
(REsp 1323586/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO INDEVIDO DE IMAGEM. NADADOR PROFISSIONAL. FINALIDADE COMERCIAL.
PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA TAL FINALIDADE. UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DO ATLETA EM PERÍODO POSTERIOR AO PACTUADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ação indenizatória promovida por nadador profissional em desfavor de empresa fabricante de produtos alimentícios em virtude de supo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto a tópico especialmente relevante para a solução da controvérsia, constitui ofensa ao comando normativo previsto no artigo 535 do CPC (cf. EDcl no AgRg no REsp 1453543/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 13/10/2014; AgRg no AREsp 507.890/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2014).
2. Sem embargo, não há omissões relevantes no acórdão prolatado pelo Tribunal paranaense, mormente quanto se tem em conta que, devido à independência entre as instâncias penal e administrativa, a única vinculação admitida ocorre quando, na seara criminal, restar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria (cf. MS 17.954/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/03/2014;
RMS 37.992/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/03/2014), o que não ocorreu.
3. É suficiente para delimitar a controvérsia as conclusões da origem de que o ato administrativo foi instaurado de modo regular, observando todas as garantias processuais que pertine. Relembre-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014), nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (cf. AgRg no AREsp 347.519/SE, Rel.
Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 12/03/2014).
4.Outrossim, está expresso no acórdão que as minutas, com as quais o agravado pretende confrontar a decisão administrativa, não possuem relevância no mundo jurídico, por serem apócrifas.
5. Despiciendo, portanto, o retorno dos autos para rejulgamento, visto a inexistência de error in procedendo.
6. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013).
7. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 376.918/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto a tópico especialmente relevante para a solução da controvérsia, constitui ofensa ao comando normativo previsto no artigo 535 do CPC (cf. EDcl no AgRg no REsp 1453543/MG, Rel. M...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA HÍBRIDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Situação em que o recorrente pretende ver modificada decisão que inadmitiu o seu recurso de agravo de instrumento. A parte interpôs apelação contra a sentença e agravo de instrumento tão somente contra a parte da sentença que, antecipadamente, resolveu por receber o eventual apelo apenas no efeito devolutivo.
3. A pretensão recursal fica prejudicada em recurso especial que se origina em autos de agravo de instrumento, no qual se discute matéria não sujeita a preclusão. Pode o juiz reexaminar a decisão que recebe o recurso de apelação, tanto referentemente ao juízo de admissibilidade, quanto aos seus efeitos, como é da letra do parágrafo único do art. 518 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 8.950/94, não havendo falar em preclusão.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1509341/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA HÍBRIDA. EFEITOS DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO.
1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. Situação em que o recorrente pretende ver modificada decisão que inadmitiu o seu recurso de agravo de instrumento. A parte interpôs apelação contra a sentença e agravo de instrumento tão somente contra a parte da sentença que, antecipadamente, resolveu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. INEXISTENTE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inexistiu ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões postas a exame, valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
- O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido, que adote a mesma conclusão esposada na sentença, ainda que com fundamentos diversos, hipótese não configurada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1027027/RJ, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS INFRINGENTES. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO. INEXISTENTE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inexistiu ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil - CPC, pois o Tribunal de origem decidiu fundamentadamente todas as questões postas a exame, valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
- O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A questão de mérito ventilada em razões recursais não pode ser analisada se, no juízo de admissibilidade, entender-se pelo não cabimento do recurso. Precedente citado: STF, AI 454.357 AgR, Rel.
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007.
3. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Parte Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 490.852/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A q...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS.
TUTELA.
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. AGRAVO RETIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.
1. A decisão que, a teor do art. 527, inciso II, do CPC, converte em retido o agravo de instrumento, é passível de impugnação pela via do mandado de segurança, cujo prazo decadencial de cento e vinte dias (art. 23 da Lei 12.016/2009) conta-se da ciência dessa decisão e não daquela que examina eventual pedido de reconsideração.
2. O pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo nem serve para impedir o início do curso do prazo decadencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 47.307/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDEFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS.
TUTELA.
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO. AGRAVO RETIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO. INTERRUPÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
INEXISTÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO.
1. A decisão que, a teor do art. 527, inciso II, do CPC, converte em retido o agravo de instrumento, é passível de impugnação pela via do mandado de segurança, cujo prazo decadencial de cento e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não que se há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois isso somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou: i) a falta de má-fé do recorrido; ii) a necessidade de convalidação dos critérios da Lei Estadual n° 1.762/86, mesmo que materialmente inconstitucionais, por ser essa norma anterior à Constituição.
2. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmula e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1451389/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No tocante à alegada violação do art. 535, inc. II, do CPC, não que se há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, pois isso somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. No...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUIZ CLASSISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 9.421/1996. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções embargadas ou não, com base no art. 20, § 4º, do Código Processo Civil, pode eleger como base de cálculo tanto o valor da causa, como arbitrar valor fixo, levando em consideração o caso concreto à luz dos preceitos constantes das alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do referido preceito legal.
2. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1493458/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUIZ CLASSISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
LEI 9.421/1996. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, o magistrado, no momento da fixação da verba honorária, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não h...
AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. . "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional.
3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 594.106/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. . "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código de Proces...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que o recorrente não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta em sentença. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame nesta instância é intento inviável, ut Súmula n. 7/STJ.
3. À falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pelo acórdão recorrido, suficientes, por si sós, à manutenção do julgado. Súmula 283/STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 370.454/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de ori...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FACE DE EX-GERENTE (ADMINISTRADORA), A QUAL FORA EMPREGADA POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO - RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (JUÍZO SUSCITADO).
Hipótese: conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos, nos autos de ação de prestação de contas proposta por sociedade empresária em face de ex-gerente (administradora).
1. A competência material é determinada pela natureza da lide, a qual, por sua vez, define-se em função do pedido e da causa de pedir.
2. Ainda que alteração procedida no artigo 114 da Constituição Federal pela EC 45/2000 tenha ensejado uma ampliação da competência da Justiça Trabalhista, faz-se necessário analisar, casuisticamente, a real natureza da relação jurídico-litigiosa, afastando da apreciação da justiça especializada aquelas lides que não se relacionam diretamente com o vínculo de trabalho, mas que, diversamente, possuem feições eminentemente de direito civil.
3. No caso em questão, a ação de prestação de contas é referente a atos praticados pela ré na condição de gerente (administradora) da empresa autora. Não há discussão quanto à relação de emprego em si, mas a atos específicos de administração praticados pela ré, de modo a ensejar o reconhecimento da competência da justiça estadual.
4. Conflito de competência conhecido, a fim de declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 132.510/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 10/03/2015)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM FACE DE EX-GERENTE (ADMINISTRADORA), A QUAL FORA EMPREGADA POR UM CURTO PERÍODO DE TEMPO - RELAÇÃO JURÍDICO-LITIGIOSA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (JUÍZO SUSCITADO).
Hipótese: conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Santos, nos autos de ação de prestação de contas proposta por sociedade empresária em face de ex-gerente (administradora).
1. A competência material é...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SE REVELA AJUSTADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O entendimento desta Corte, conforme preceitua o art. 3º, inciso V, da Lei 8.009/90, é de que é autorizada a penhora do bem de família quando dado, pelo casal ou entidade familiar, em garantia hipotecária da dívida exequenda.
3. É vedado em recurso especial o reexame das circunstâncias fáticas da causa, ante o disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial." 4. Atacar a conclusão da Corte de origem e analisar a tese da impenhorabilidade do bem, por ter sido dado em garantia de dívida de pessoa jurídica, não é possível neste caso. Isso porque o Tribunal local, com base na análise das provas, assentou que a dívida foi contraída em proveito da entidade familiar, daí que, para rebater essa conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 421.116/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 10/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM DADO EM GARANTIA. PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A DÍVIDA FOI CONTRAÍDA EM PROVEITO DA FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SE REVELA AJUSTADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quan...
RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO.
REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1. O conteúdo normativo constante dos arts. 332 e 333, II, da lei adjetiva civil, não foi objeto de discussão ou deliberação pela instância precedente, circunstância que enseja o não conhecimento da matéria, ante a ausência do correlato e indispensável prequestionamento.
2. Não se denota, a partir dos fundamentos adotados, ao final, pelo Tribunal de origem (por ocasião do julgamento dos embargos infringentes), qualquer elemento que evidencie, no período anterior ao casamento, a constituição de uma família, na acepção jurídica da palavra, em que há, necessariamente, o compartilhamento de vidas e de esforços, com integral e irrestrito apoio moral e material entre os conviventes. A só projeção da formação de uma família, os relatos das expectativas da vida no exterior com o namorado, a coabitação, ocasionada, ressalta-se, pela contingência e interesses particulares de cada qual, tal como esboçado pelas instâncias ordinárias, afiguram-se insuficientes à verificação da affectio maritalis e, por conseguinte, da configuração da união estável.
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social.
3. Da análise acurada dos autos, tem-se que as partes litigantes, no período imediatamente anterior à celebração de seu matrimônio (de janeiro de 2004 a setembro de 2006), não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro - e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar, desiderato que, posteriormente, veio a ser concretizado com o casamento.
4. Afigura-se relevante anotar que as partes, embora pudessem, não se valeram, tal como sugere a demandante, em sua petição inicial, do instituto da conversão da união estável em casamento, previsto no art. 1.726 do Código Civil. Não se trata de renúncia como, impropriamente, entendeu o voto condutor que julgou o recurso de apelação na origem. Cuida-se, na verdade, de clara manifestação de vontade das partes de, a partir do casamento, e não antes, constituir a sua própria família.
A celebração do casamento, com a eleição do regime de comunhão parcial de bens, na hipótese dos autos, bem explicita o termo a partir do qual os então namorados/noivos, maduros que eram, entenderam por bem consolidar, consciente e voluntariamente, a relação amorosa vivenciada para constituir, efetivamente, um núcleo familiar, bem como comunicar o patrimônio haurido. A cronologia do relacionamento pode ser assim resumida: namoro, noivado e casamento.
E, como é de sabença, não há repercussão patrimonial decorrente das duas primeiras espécies de relacionamento.
4.1 No contexto dos autos, inviável o reconhecimento da união estável compreendida, basicamente, nos dois anos anteriores ao casamento, para o único fim de comunicar o bem então adquirido exclusivamente pelo requerido. Aliás, a aquisição de apartamento, ainda que tenha se destinado à residência dos então namorados, integrou, inequivocamente, o projeto do casal de, num futuro próximo, constituir efetivamente a família por meio do casamento.
Daí, entretanto, não advém à namorada/noiva direito à meação do referido bem.
5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado.
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
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RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFI...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014).
2. O art. 511 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Assim, a juntada posterior da GRU e do comprovante de recolhimento do preparo não supre a pecha de deserção do apelo raro, em observância aos Princípios da Complementaridade Recursal e da Preclusão.
3. Incidência do óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 449.711/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Vigora no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "se parte deixa de recolher quaisquer dos valores exigidos para a interposição do recurso especial (custas, porte de remessa e retorno e despesas previstas em lei local), o caso é de ausência, e não de insuficiência, do preparo, e só o recolhimento a menor autoriza a intimação do recorrente para que faça a necessária complementação" (AgRg no AREsp 414.320/BA, Rel....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT.
1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria relativa à existência, ou não, da possibilidade de o servidor portador de doença grave incurável, não especificada em lei, receber proventos de aposentadoria de forma integral (Tema 524/STF), no Recurso Extraordinário n. 656.860/MT, e posterior provimento do recurso, em 21.8.2014, cujo acórdão transitou em julgado.
2. Enquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, para fins de aposentadoria integral, não é taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis, como no caso da artrite reumatóide, a Suprema Corte entendeu que "pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa".
3. A servidora pública, no presente caso, foi diagnosticada com artrite reumatóide, doença considerada grave, incurável e incapacitante, que justificou a sua aposentadoria por invalidez permanente. Todavia, cuida-se de moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei n. 8.112/1990, de modo que a aposentadoria não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais.
4. Quanto às alegações da recorrente alusivas à suposta violação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, mantém-se o pronunciamento da impossibilidade de conhecimento do recurso especial. O cabimento do reexame necessário, no caso vertente, foi fixado com base em suportes fáticos extraídos dos autos; destarte, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1324671/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACÓRDÃO DA SEGUNDA TURMA QUE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
SERVIDOR QUE PADECE DE DOENÇA INCURÁVEL, NÃO MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8.112/1990. ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE, ROL TAXATIVO. RE 656.860/MT.
1. O presente recurso retornou a esta relatoria para ser reapreciado nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução, conforme disposto no art. 575, inciso II do CPC, ressalvadas as hipóteses em que não houver a prolação da decisão e ocorrer a modificação de competência absoluta - em razão da matéria, em razão da pessoa ou em decorrência do critério funcional -, as quais não permitem a postergação da competência em razão da perpetuatio jurisdictionis.
2. Com o trânsito em julgado da sentença na Justiça Laboral, ocorre a coisa julgada material, base estruturante da sistemática processual civil geradora de efetividade às decisões judicias, porquanto intangíveis em seu conteúdo, devendo prevalecer sobre a modificação de competência absoluta, após a fase de conhecimento, em observância aos princípios norteadores da coisa julgada, segurança jurídica, economia e celeridade processual.
3. Ademais, a mudança de Regime na ocasião, não pode e não deve prejudicar o direito da parte que aguarda com aflição extrema a restituição dos valores que lhes foram descontados indevidamente.
4. Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Norte desprovido.
(AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA.
POSTERIOR MUDANÇA DO REGIME DO RECLAMANTE DE CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGRA GERAL: COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA, NESTE CASO, O MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ART. 575, II DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. O Juízo da Ação originariamente proposta, em regra, é o competente para Execução...
Data do Julgamento:25/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI 6.371/93. RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INCABÍVEL. TEMA APRECIADO NO STJ. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, em razão da decadência, ao pleito mandamental de percepção da Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual n. 6.371/93, alterada pela Lei Complementar Estadual n.
203/2001.
2. O exame da jurisprudência indica que a pretensão possui caráter omissiva, uma vez que estaria se apreciando tema relacionada à ausência de pagamento de parcela alegadamente devida, devendo ser examinado, portanto, se há amparo legal ao pleito mandamental.
Precedente: AgRg no RMS 39.221/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, publicado no DJe 15.4.2014.
3. "Em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste, benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês" (MS 13.833/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, julgado em 27.11.2013, DJe 3.2.2014).
4. A apreciação da existência de amparo legal, ou não, ao pagamento da postulada gratificação precisa ser examinada pela origem, uma vez que aos recursos ordinários não se impõem o teor do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, logo, não pode haver supressão de instância. Precedentes: RMS 29.543/DF, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-191 em 5.10.2011 e no Ementário vol. 2601-01, p. 35; RE 621.473/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-054 em 23.3.2011, no Ementário vol.
2487-02, p. 255 e no LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 418-424; e RMS 26.959/DF, Relator Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, publicado no DJe-089 em 15.5.2009, no Ementário vol. 2360-01, p. 159, e na RTJ vol. 210-01, p. 259.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 46.113/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR. LEI 6.371/93. RIO GRANDE DO NORTE. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INCABÍVEL. TEMA APRECIADO NO STJ. SUPERAÇÃO. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. PRECEDENTES DO STF.
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança, em razão da decadência, ao pleito mandamental de percepção da Gratificação de Técnico de Nível Superior, prevista na Lei Estadual n. 6.371/93, alterada pela Lei Complementar Estadual n.
20...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR VOTOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE VERBA PRIVADA RECONHECIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Recursos especiais provenientes da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente cometidos pelos réus durante a instauração, condução e finalização da Concorrência Pública nº 06/2003, promovida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a "aquisição de solução completa para ambiente de trabalho, compreendendo confecção, fornecimento e serviços de mão-de-obra especializada para instalação de móveis, cabeamento de dados, voz elétrica e demais especializações", destinada ao Fórum Trabalhista da 1ª Instância da Capital paulista, nos termos do Edital.
2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, c/c com o art.
17, § 11, da Lei nº 8.429/92, em razão da inexistência de ato de improbidade. A sentença foi mantida pela Corte Regional no julgamento dos recursos de apelação.
3. Não há falar em ausência de formação de maioria em razão da disparidade da fundamentação dos votos, pois os dispositivos destes são claros ao negar provimento aos recursos de apelação. Logo, não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
4. Observa-se, ainda, que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 267, I, 330, I, 332 e 333, CPC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 5. Verificar se ocorreu a análise adequada das provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, na medida em que cabe às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória.
6. Analisando-se atentamente o conteúdo do julgado, percebe-se que não há falar em conhecimento do recurso, pois o pleito dos recorrentes perpassa pela averiguação de fatos e provas, porquanto depende da análise do termo de cooperação técnica firmado com o Banco do Brasil, o que é vedado, conforme o teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Não se conhece de recurso especial interposto com base na alínea 'c' do permissivo constitucional quando não cumpridos os requisitos exigidos pela legislação de regência (arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC).
Recursos especiais não conhecidos.
(REsp 1480329/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR VOTOS COM FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE VERBA PRIVADA RECONHECIDA. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Recursos especiais provenientes da ação civil pública na qual o órgão ministerial pleiteia a condenação dos recorridos pela prática de atos de improbidade administrativa, supostamente cometidos pelos réus durante a instauração, condução e finalização da Concorrên...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 512 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE CONFIRMADA NO STJ. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO JÁ REALIZADA. ECONOMIA PROCESSUAL. RAZOABILIDADE.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos concernentes à coisa julgada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, se o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. O Tribunal de origem aplicou o art. 512 do CPC ("O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso."), sob o fundamento de que a decisão que determinou a nulidade da arrematação com amparo, unicamente, na ilegitimidade do executado - muito embora não tenha sido objetada pelos recorridos e transitado em julgado - se deu posteriormente ao pronunciamento desta Corte soberana, no sentido da legitimidade passiva ad causam do executado, ora recorrente.
4. Incontroverso nos autos que, enquanto a decisão do STJ que reconheceu a legitimidade do recorrente no feito executivo foi proferida em 19/2/2008, a decisão do TRF da 4ª Região que, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, anulou a arrematação, com determinação de devolução ao arrematante do preço pago, data de 8/4/2008. Logo, uma vez afastada por esta Corte a ilegilitimidade passiva que deu azo à decretação da nulidade da praça já realizada, a manutenção da arrematação mostra-se condizente com os princípios da efetividade e celeridade processual.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1467840/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA À COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ART. 512 DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE CONFIRMADA NO STJ. MANUTENÇÃO DA ARREMATAÇÃO JÁ REALIZADA. ECONOMIA PROCESSUAL. RAZOABILIDADE.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos concernentes à coisa julgada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaraç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
2º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita afastado pelo Tribunal a quo.
É entendimento desta Corte que não ocorre o julgamento extra petita ou ultra petita quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, como no caso dos autos, em que o autor buscou a revisão do valor da pensão e recebeu o reajuste da pensão por morte com base na Lei Estadual nº 15.150/2005. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.231.549/SC, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27.03.2014.
Revisar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, na moldura delineada pelo recorrente, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 495.945/GO, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS.
2º, 128 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
Recurso especial em que se alega ofensa aos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil. Julgamento extra petita afastado pelo Tribunal a quo.
É entendimento desta Corte que não ocorre o julgamento extra petita ou ultra petita quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulad...
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)