AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1493056/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AgRg no REsp 1493056/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 18/02/2015)
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 18/02/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
2. O equívoco constitui erro inescusável, dada a orientação expressa do artigo 541, caput, do Código de Processo Civil.
3. Não se trata, ademais, de formalismo excessivo, porque a determinação de interposição do recurso perante o Tribunal a quo visa a cumprir objetivos específicos: apresentação de contrarrazões e exame prévio de admissibilidade do recurso.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1424623/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 18/02/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PROTOCOLADO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do recurso especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
2. O equívoco constitui erro inescusável, dada a orientação expressa do artigo 541, caput, do Código de Processo Civil.
3. Não se trata, ademais, de formalismo excessivo, porque a determinação de interposição do recurso perante o Tribunal a quo visa a cumprir objetivos específicos: apresentação de c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR SE CONSTATAR A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 269, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Considerando a premissa incontroversa nos autos de que, na ação anterior, a ora recorrente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, faz coisa julgada material e impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 267, V, do CPC (v.g.: AgRg no REsp 1456169/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; AgRg no REsp 1198803/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/12/2011).
2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 389.860/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR SE CONSTATAR A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL EM OUTRA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 269, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. Considerando a premissa incontroversa nos autos de que, na ação anterior, a ora recorrente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, faz coisa julgada material e impede a propositura de nova ação, nos termos do art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.765/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/09/2014; AgRg no REsp 1337683/SP, 1ª Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/08/2014; AgRg no REsp 1401263/TO, 3ª Turma, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 08/10/2013.
2. É firme o entendimento no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que, em observância ao artigo 511 do Código de Processo Civil, a comprovação do preparo deve obrigatoriamente ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, não se admitindo sua comprovação posterior.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a juntada do comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 453.765/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/09/2014; AgRg no REsp 1337683/SP, 1ª Turma, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/08/2014; AgRg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. Provido o recurso especial para julgar improcedente o pedido, não se mostram excessivos os honorários advocatícios fixados em vinte mil reais a serem rateados entre numerosos autores e observados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1419255/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. VALOR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
1. Provido o recurso especial para julgar improcedente o pedido, não se mostram excessivos os honorários advocatícios fixados em vinte mil reais a serem rateados entre numerosos autores e observados os critérios das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do Código de Processo Ci...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO NO TEMPO. SÚMULA N. 302/STJ. ART.
42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
2. A competência da Agência Nacional de Saúde (ANS) é instituir políticas públicas no mercado de saúde suplementar, e não de atuar diretamente na relação entre particulares, não havendo, portanto, interesse jurídico relevante que justifique a intervenção dessa autarquia reguladora em processo em que se discute matéria de direito privado concernente a cláusulas de apólice de seguro de saúde.
3. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" - Súmula n. 302/STJ.
4. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço.
Precedentes do STJ.
5. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. ART. 535, II, DO CPC. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEFESA DO DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO NO TEMPO. SÚMULA N. 302/STJ. ART.
42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Improcede a arguição de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivad...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 259 DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A manifestação pelo acórdão recorrido sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte, não caracteriza violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Consoante farta jurisprudência desta Corte, o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao valor do direito pleiteado, ou seja, ao conteúdo econômico da demanda.
3. O Tribunal a quo, a partir do cotejo entre os pleitos formulados na inicial e a documentação apresentada, modificou o valor atribuído à causa, fixando-o em montante que entendeu representar o real aproveitamento financeiro da demanda. A revisão do entendimento adotado pela origem exigiria o reexame de matéria eminentemente fática, o que é inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.046/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VALOR DA CAUSA. ART. 535, II DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 259 DO CPC. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A manifestação pelo acórdão recorrido sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte, não caracteriza violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Consoante farta jurisprudência desta Corte, o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder ao valor do direito pleiteado, ou seja, ao conteúdo ec...
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO. CAUSA MADURA. DEMANDA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO POPULAR. FALTA. IDENTIDADE TRIPLA. DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO. PREMISSA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se conhece do agravo regimental quanto à alegação deduzida apenas em tal sede recursal mas não no apelo extremo, visto constituir-se inovação recursal inadmissível à conta da preclusão consumativa do direito de recorrer.
2. A confirmação da coisa julgada oponível à instauração de outra demanda exige a verificação da plena identidade entre os três elementos da demanda (subjetivo, objetivo e causal), tendo o acórdão da origem expressamente consignado a inexistência dessa identidade, premissa tal cuja infirmação esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.
3. A teor do art. 515, § 3.º, do CPC, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, mas nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no REsp 1494273/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO. CAUSA MADURA. DEMANDA. DESNECESSIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA. STJ. EXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AÇÃO POPULAR. FALTA. IDENTIDADE TRIPLA. DEMANDAS. IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO. PREMISSA. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 07/STJ. ALEGAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Não se conhece do agrav...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ.
1. Extrai-se dos autos que a recorrente consignou que, in casu, os juros foram calculados a partir do momento em que houve atraso nos pagamentos administrativos e defendeu nas razões de recurso especial não ser possível a inclusão de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela componente do crédito. Nas razões de agravo regimental, reitera que deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que os juros moratórios devem ter como marco inicial o ato citatório.
2. O Tribunal estadual, ao deslindar a controvérsia relativa aos juros reiterou os termos da sentença que determinou que os juros de mora são incidentes a partir da citação.
3. Se o provimento almejado no recurso especial já foi concedido pela instância a quo, inexistente é o interesse recursal da parte, ensejando o não conhecimento do apelo.
4. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, neste aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tratando-se de pagamento de diferenças de vencimentos de servidores públicos, verba de natureza alimentar, os juros de mora incidem a partir da citação válida, consoante disposto no art. 219 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1497022/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS.
TERMO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRETENSÃO DEFERIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FUNDAMENTOS RECURSAIS DISSOCIADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ.
1. Extrai-se dos autos que a recorrente consignou que, in casu, os juros foram calculados a partir do momento em que houve atraso nos pagamentos administrativos e defendeu nas razões de recurso especial não ser possível a inclusão de juros moratórios desde o vencimento de cada parcela componente do crédito. Na...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considerado para aferir o direito em questão, o qual pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso.
2. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que há previsão no título executivo ressalvando a possibilidade de compensação com eventual reajuste que tenha deferido a diferença pleiteada, o que não pode ser alterado nesta instância recursal, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Acrescente-se que em âmbito de recurso especial não é admitido novo exame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pela Corte de origem, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos.
4. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, por ocasião da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 169.293/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, submetido às disposições do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que a compensação do índice de 28, 86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo não ofende a coisa julgada. Ressalte-se que referido momento é o marco temporal considera...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, BASEADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARGUIDA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL, PELO JUIZ DE 1º GRAU, EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. POSTERIOR SENTENÇA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA, NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 471, CAPUT, DO CPC. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ex-policial militar, objetivando a anulação do ato administrativo que importou em sua exclusão das fileiras da Corporação e, em consequência, a sua reintegração ao serviço público, com o pagamento dos respectivos vencimentos, tendo em vista sua posterior absolvição, na esfera penal militar, por insuficiência probatória.
II. Hipótese em que o Juiz de 1º Grau, após afastar a tese de prescrição do direito de ação, no despacho saneador - contra o qual não foi interposto qualquer recurso -, novamente decidiu a questão, quando da prolação da sentença, acolhendo a referida prejudicial de mérito, reexaminando matéria preclusa, questão que já se encontrava acobertada pela preclusão também para o Tribunal de origem, em flagrante afronta ao art. 471 do CPC.
III. "O art. 471 do CPC é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo as questões já decididas - 'precisamente por falar em nenhum juiz o texto dessa disposição abrange também o juiz da causa, manifestamente compreendido na generalidade do advérbio'.
Esse artigo também se aplica às decisões interlocutórias. O art.
473 do CPC determina: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Nada há em tais artigos que leve à conclusão de que as questões de admissibilidade, mesmo já decididas, podem ser rediscutidas" (DIDIER JR., Fredie. "Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento". V. 1. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2008, pp. 515-516).
IV. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual, "afastada a prescrição no despacho saneador e não havendo a interposição de recurso, não pode o Tribunal, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão, proferir nova decisão sobre a matéria. Precedentes: AgRg no REsp 1.013.225/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/2/2009; REsp 1.147.112/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/8/2010; AgRg no REsp 1.147.834/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/5/2011" (STJ, AgRg no AREsp 195.865/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
V. Recurso Especial conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de restabelecer a rejeição da prescrição do fundo de direito, reconhecida em 1º Grau, no saneador, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito.
(REsp 1276048/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA, BASEADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ARGUIDA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL, PELO JUIZ DE 1º GRAU, EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. POSTERIOR SENTENÇA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA, NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. REEXAME DA QUESTÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. AFRONTA AO ART. 471, CAPUT, DO CPC. OCORRÊNCIA. RE...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Com relação ao conceito de faturamento, é assente nesta Corte que a sua interpretação para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria com nítidos contornos constitucionais, a atrair a competência da Suprema Corte.
3. Ademais, a jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação dos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional, por reproduzirem princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 613.240/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Com relação ao conceito de faturamento, é assente nesta Corte que a sua interpretação para fins de incidência da contribuição ao PIS e à COFINS é matéria com nítidos contornos constitucionais, a...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO VERIFICADO NA ORIGEM.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial no qual se postula violação ao art.
535 do Código de Processo Civil, por alegada omissão, bem como violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 e aos arts. 15, 16, 28, 110 e 113 do Decreto n. 52.795/63, 193 do CTN, 91, § 3º, e 93, inciso XIII, da Lei n. 9.472/97, 10, inciso VIII, e 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92.
2. O acórdão da Corte de origem manteve sentença que indeferiu, de plano, ação de improbidade administrativa, por entender que os fatos narrados na petição inicial não configuravam ato ímprobo.
3. Não se verifica ocorrência de violação do art. 535 do CPC, em razão da ausência de omissão no aresto combatido, porquanto não há a necessidade de expressa menção a todos dispositivos que são indicados para parte recorrente, tendo sido, no entanto, suficiente a exposição para dirimir a controvérsia.
4. Em relação à alegada violação dos arts. 15, 16, 28, 110 e 113 do Decreto n. 52.795/63, 193 do CTN, 91, § 3º, e 93, inciso XIII, da Lei n. 9.472/97 incide o teor da Súmula 211/STJ.
5. No que diz respeito à alegada violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, certo é que ela não ocorreu, tendo em vista que, por ocasião da rejeição da petição inicial, entendeu-se pela inexistência de comprovação do cometimento do ato ímprobo, uma das hipóteses previstas no referido dispositivo. Precedente: REsp 1.135.158/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013.
6. De posse de todo o conjunto de fatos e provas dos autos, a Corte de origem entendeu que não houve comprovação da irregularidade dos atos praticados. Para contraditar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, necessário seria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 201.181/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012; e REsp 901.886/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.4.2010.
7. O óbice contido na Súmula 7/STJ é aplicável também à suposta violação dos art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, uma vez que o exame de tal tese demandaria reanálise das provas dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 55.315/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.2.2013; AgRg no REsp 1.177.579/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.8.2011; EDcl no REsp 1.159.147/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.8.2010;
REsp 1.036.229/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2.2.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1380693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO VERIFICADO NA ORIGEM.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE.
POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ.
1. Cuida-se de recurso especial no qual se postula violação ao art.
535 do Código de Processo Civil, por alegada omissão, bem...
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. dano moral configurado. valor razoável. REVISÃO.
pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo assentou, com base no conjunto probatório dos autos, que o dano moral ficou configurado, ao tempo que procedeu à análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto aos juros de mora, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 621.694/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015)
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ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. dano moral configurado. valor razoável. REVISÃO.
pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE ATIVA.
JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. NECESSIDADE. SÚMULA 284/STF.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribun...
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que analisou os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial foi publicada em 10/06/2014, terça-feira, e o prazo, conforme o § 2º do art. 184 do CPC, começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, o dia 11/06/2014. Por outro lado, o agravante interpôs o recurso de agravo contra a inadmissão do Recurso Especial somente no dia 7/7/2014, ou seja, fora do prazo de 20 (vinte) dias previsto nos arts. 544 c/c 188, ambos do Código de Processo Civil.
2. A comprovação de feriado no curso do prazo recursal não tem o condão de modificar seu termo final, uma vez que ausente previsão legal nesse sentido. Precedentes: AgRg no AREsp 518.056/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe 1/8/2014; AgRg no AREsp 289.977/PR; Quarta Turma, Rel. Min.
Marco Buzzi, Julgado em 25/3/2014, DJe 4/4/2014.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 562.619/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO (ART. 544 DO CPC).
SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO NO CURSO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão que analisou os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial foi publicada em 10/06/2014, terça-feira, e o prazo, conforme o § 2º do art. 184 do CPC, começou a correr a partir do primeiro dia útil subsequente, o dia 11/06/2014. Por outro lado, o agravante interpôs o recurso de agravo contra a inadmissão do Recurso Especial somente no dia 7/7/20...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DO CREDOR. MODALIDADE.
SÚMULA N. 344/STJ. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. ANTERIOR OBJEÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
2. O acórdão recorrido não reconheceu a premissa fática segundo a qual a anterior objeção apresentada pelo executado teria sido extinta sem resolução de mérito. Com efeito, o acolhimento da tese recursal, no ponto relativo à não ocorrência de coisa julgada, demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula n. 344/STJ).
4. É cabível a penhora sobre o faturamento do devedor. Ademais, saber se a constrição, notadamente quanto ao percentual de bloqueio determinado, ofende o art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade) demanda reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Nos termos do entendimento firmado em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011).
6. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp 583.685/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DO CREDOR. MODALIDADE.
SÚMULA N. 344/STJ. IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. ANTERIOR OBJEÇÃO.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes.
2. O acórdão recorrido não reconheceu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMPURRÃO PERPETRADO POR OUTROS PASSAGEIROS. FATO QUE NÃO EXCLUI O NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado.
2. O fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é aquele imprevisto e inevitável, que nenhuma relação guarda com a atividade de transporte, o que não é o caso dos autos, em que a vítima foi empurrada por outros passageiros, clientes da concessionária.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.486/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTAÇÃO DE TREM. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMPURRÃO PERPETRADO POR OUTROS PASSAGEIROS. FATO QUE NÃO EXCLUI O NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste contradição em afastar a violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente motivado.
2. O fato de terceiro que exclui a responsabilidade do transportador é a...
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES em contratos pactuados pelo PES - Plano de Equivalência Salarial é permitida pelo STJ, desde que expressamente prevista.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1458501/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdão...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. FALECIMENTO.
OFENSA À SÚMULA N. 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo o entendimento deste Tribunal, é incabível a interposição de apelo especial com fundamento em violação de súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da CF.
2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na Súmula n. 7 do STJ.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
4. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
5. No caso concreto, modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 611.729/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. FALECIMENTO.
OFENSA À SÚMULA N. 246/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1....
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO 4.827/2003. ARTS. 49, I, "B", E 54 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 4.827/2003; e aos arts. 49, I, "b", e 54 da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
2. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
3. O Tribunal de origem consignou que, "de acordo com a planilha a ser anexada a esta decisão, poderá ser verificado que a autarquia ao conceder o benefício pelo coeficiente de 88%, o fez computando como especiais os períodos de 01.11.82 a 01.08.85 e de 11.05.87 a 20.08.92, restando inconteste a falta de interesse de agir da parte autora" (fls. 144-146, e-STJ). Rever tal entendimento importa análise do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância, consoante anotado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO 4.827/2003. ARTS. 49, I, "B", E 54 DA LEI 8.213/1991.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL.
INTERESSE DE AGIR. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação de afronta ao art. 1º do Decreto 4.827/2003; e aos arts. 49, I, "b", e 54 da Lei 8.213/1991, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para q...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 11/02/2015RIOBTP vol. 309 p. 163