ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. O Tribunal a quo examinou a fundo a legislação pertinente, os pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções do SETI, pareceres técnicos e demais provas dos autos para concluir que o estado não detinha competência para a autorização concedida para ofertar o curso superior, reconhecendo, assim, a responsabilidade do referido ente público. Desta forma, não há falar em omissão no julgado quanto ao efetivo alcance dos arts. 80, § 2º, e 87, § 3º, III, da Lei n. 9.394/1996.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1489466/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CURSO SUPERIOR PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso de forma suficientemente fundamentada.
2. O Tribunal a quo examinou a fundo a legislação pertinente, os pareceres do Conselho Estadual de Educação, resoluções...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 113 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
467, 468 E 474 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 113 e 422 do Código Civil, que embasam a alegação de que os recorrentes, como terceiros de boa-fé, fariam jus à indenização a ser paga pelo Estado do Paraná por ter alienado um imóvel que não era de sua propriedade. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Observa-se que os recorrentes não trouxeram argumentação suficiente para infirmar o acórdão atacado no que tange à violação dos arts. 467, 468 e 474 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar provimento à apelação, entendeu pela não violação da coisa julgada. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretendem os recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Precedentes. AgRg no AREsp 451.717/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma; AgRg no REsp 1.420.169/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma.
5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois os recorrentes não realizaram o necessário cotejo analítico, bem como não apresentaram, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496600/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO. ALIENAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTS. 113 E 422 DO CC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
467, 468 E 474 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF e 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veicula...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. TRÂMITE POR VIA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA VIA DIPLOMÁTICA.
I - Os pedidos de cooperação jurídica internacional, cujas diligências dependem da prévia concessão de exequibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, devem tramitar pela via diplomática, sendo inviável o requerimento articulado diretamente pelo autor do processo em trâmite na Justiça estrangeira.
II - Conclusão pacífica na doutrina de Pontes de Miranda, Susan Kleebank e Moniz de Aragão e resultado da interpretação conjunta do art. 211 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 7º, parágrafo único, e 14 da Resolução STJ n. 09 de 2005 e com os arts.
4º e 6º, I, da Portaria Interministerial n. 501, de 2012, que define a tramitação das cartas rogatórias.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR 9.563/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA. TRÂMITE POR VIA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA VIA DIPLOMÁTICA.
I - Os pedidos de cooperação jurídica internacional, cujas diligências dependem da prévia concessão de exequibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça, devem tramitar pela via diplomática, sendo inviável o requerimento articulado diretamente pelo autor do processo em trâmite na Justiça estrangeira.
II - Conclusão pacífica na doutrina de Pontes de Miranda, Susan Kleebank e Moniz de Aragão e resultado da interpretação conjunta do art. 211 do Código de Pr...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em relação ao Nobre Apelo de fls. 6.492/6.514, haja vista a peça recursal ter sido protocolizada em 24.02.2011, sendo que o Acórdão que julgou os últimos Embargos interpostos foi disponibilizado no Dje em 30.09.2011. O Recurso Especial, dest'arte, não transpõe a barreira da admissibilidade, porquanto interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ou seja, antes do exaurimento das instâncias ordinárias, em desconformidade com o disposto no referido art. 105, III da Constituição Federal 2. A preliminar de nulidade do acórdão vergastado, por suposta violação ao art. 535, II do CPC, somente tem guarida quando o julgado se omite na apreciação de questões de fato e de direito relevantes para a causa - alegadas pelas partes ou apreciáveis de ofício - o que não ocorreu nos presentes autos.
3. Mostra-se deficiente a fundamentação dos recursos que se limitaram a elencar os dispositivos de lei federal (arts. 964 do CC/1916 e 131, 165, 436 e 458, II do Estatuto Processual Civil) sem, contudo, relacioná-los de forma específica com o eventual vício de fundamentação alegadamente existente no acórdão guerreado, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. A Ação Popular consiste em um relevante instrumento processual de participação política do cidadão, destinado eminentemente à defesa do patrimônio público, bem como da moralidade administrativa, do meio-ambiente e do patrimônio histórico e cultural; referido instrumento possui pedido imediato de natureza desconstitutiva-condenatória, pois colima, precipuamente, a insubsistência do ato ilegal e lesivo a qualquer um dos bens ou valores enumerados no inciso LXXIII do art. 5o. da CF/88 e, consequentemente, a condenação dos responsáveis e dos beneficiários diretos ao ressarcimento ou às perdas e danos correspondentes.
5. Tem-se, dessa forma, como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a a procedência da Ação Popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.
6. Eventual violação à boa-fé e aos valores éticos esperados nas práticas administrativas não configura, por si só, elemento suficiente para ensejar a presunção de lesão ao patrimônio público, conforme sustenta o Tribunal a quo; e assim é porque a responsabilidade dos agentes em face de conduta praticada em detrimento do patrimônio público exige a comprovação e a quantificação do dano, nos termos do art. 14 da Lei 4.717/65;
assevera-se, nestes termos, que entendimento contrário implicaria evidente enriquecimento sem causa do Município, que usufruiu dos serviços de publicidade prestados pela empresa de propaganda durante o período de vigência do contrato.
7. Não se conhece do Recurso Especial da Empresa de Propaganda e Marketing, em face de sua manifesta intempestividade, e do Recurso Especial interposto pelo ex-Prefeito. Recursos Especiais dos demais recorrentes providos, para afastar a condenação dos mesmos a restituir aos cofres públicos o valor fixado no Acórdão do Tribunal de origem. Com fulcro no art. 509 do CPC, atribui-se efeito expansivo subjetivo à presente Decisão, para excluir a condenação ressarcitória dos demais litisconsortes necessários.
(REsp 1447237/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. IRREGULARIDADES FORMAIS AVERIGUADAS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, QUE NÃO ENSEJARAM, CONTUDO, DANO AO ERÁRIO, CONFORME RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL E PELO TCE DE MINAS GERAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO RESSARCIMENTO DOS COFRES PÚBLICOS, COM ESTEIO EM LESÃO PRESUMIDA À MUNICIPALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE ESTATAL.
1. À luz da Súmula 418/STJ, é inadmissível o Recurso Especial interposto antes da publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, sem posterior ratificação, como ocorreu em re...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N.
12.546/11. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA EMPRESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA E FATURAMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Na espécie, o Tribunal de origem apreciou a controvérsia acerca da base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei n. 12.546/2011 sob enfoque constitucional, à luz do princípio da presunção de constitucionalidade de que gozam as leis, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
3. Segundo a jurisprudência majoritária desta Corte, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505664/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI N.
12.546/11. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA DA EMPRESA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS, ISS, PIS E COFINS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA E FATURAMENTO. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Conforme consignado pelo acórdão a quo, o prazo prescricional não se consumou porquanto interrompido pelo ajuizamento de embargos à execução, e o credor não poderia ser penalizado por motivos inerentes à movimentação processual.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n.
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso especial não provido.
(REsp 1512186/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSÁRIA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. Conforme consignado pelo acórdão a quo, o prazo prescricional não se consumou porquanto interrompido pelo ajuizamen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA. SUPERVALORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, a violação do art. 125, I, do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao analisar a apelação, entendeu pela não supervalorização da nova perícia judicial, que concluiu pela improdutividade do imóvel, em detrimento daquela realizada a pedido das recorrentes nos autos do processo cautelar.
3. Modificar o acórdão recorrido, como pretendem as recorrentes, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
5. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (AgRg no Ag 1.180.563/SP, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
6. Observa-se grave defeito na fundamentação, uma vez que as agravantes não apontam, nas razões recursais, qual dispositivo de lei federal teve interpretação divergente em relação à dada por outro tribunal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Ademais, não pode ser conhecido o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. No caso, apesar de terem transcrito a ementa, as recorrentes não demonstraram as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 457.554/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PERÍCIA. SUPERVALORIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos, qual seja, a viola...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO. DEVER DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE ABARCA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO NOS CASOS DE EMPRESAS FALIDAS OU EM VIAS DE FECHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco os princípios do contraditório ou ampla defesa, desde que o recurso seja manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, deste colendo Superior Tribunal de Justiça, ou da Excelsa Corte.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, compondo a res judicata.
Precedente: Rcl. 4.421/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1a. Seção, DJe 15.04.2011.
3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois no texto da sentença, consta que o pedido do Ministério Público Federal era pela responsabilidade da UNIÃO pelos prejuízos causados antes de 1972.
4. O Tribunal a quo consignou que a empresa Carbonífera Treviso S.A. (atual Dubaiflex Participações e Investimentos S.A.), encontra-se, desde 2001, em total inatividade.
5. O título exequendo prevê a responsabilidade solidária da União quanto às empresas falidas ou em vias de fechamento, como é o caso dos autos.
6. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1218902/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 09/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. EXECUÇÃO. DEVER DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. COISA JULGADA MATERIAL. DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE ABARCA O PEDIDO E A CAUSA DE PEDIR. PRECEDENTE DA 1A. SEÇÃO. TÍTULO EXEQUENDO QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO NOS CASOS DE EMPRESAS FALIDAS OU EM VIAS DE FECHAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição, tampouco os princíp...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 09/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 DO CPC. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADAS. DECISÕES QUE VERSAM SOBRE QUESTÕES DISTINTAS. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram a manter o pagamento do plano de saúde imposto pelo Juízo de primeiro grau e o fato de, eventualmente, não ter refutado minuciosamente os argumentos formulados pelo ora agravante não induz ao entendimento de que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, afinal, o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Portanto, não há como confundir omissão com decisão contrária aos interesses da parte.
2. No mais, não se constata a cogitada afronta aos arts. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 do Código de Processo Civil, pois a ação em questão decidiu provisoriamente sobre o dever de o agravante arcar com o pagamento do plano de saúde dos agravados, enquanto o processo citado apenas decidiu por manter, naquela ocasião de análise do pedido liminar, os alimentos já fixados. Desse modo, o decidido em ambas as ações não se confunde.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 622.536/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AFRONTA AOS ARTS. 467, 468, 471, 472, 473 e 474 DO CPC. PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADAS. DECISÕES QUE VERSAM SOBRE QUESTÕES DISTINTAS. 3.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso, inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo se manifestou sobre todas as questões que se impunha pronunciamento. É que o Tribunal de origem elencou devidamente as razões de convencimento que o levaram a manter o pagamento do plano de saúde imposto pelo...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012.
EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar os Recursos Especiais 1.230.957/CE e 1.358.281/SP, no rito do art. 543-C do CPC, consolidou os seguintes entendimentos, respectivamente: (i) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os valores pagos a título de salário-maternidade; e (ii) incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o adicional de horas extras.
3. Hipótese em que a sociedade empresária recorrente pretende compensar créditos oriundos do pagamento indevido de contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos. O Tribunal de origem negou referida pretensão com base nos arts. 47 da IN RFB 900/2008; e 59 da IN RFB 1.300/2012.
4. As IN's RFB 9000/2008 e 1.300/2012, no lugar de estabelecerem os termos e condições a que se referem o art. 89, caput, da Lei n.
8.212/91, simplesmente vedaram a compensação pelo sujeito passivo.
Desse modo, encontram-se eivadas de ilegalidade, porquanto exorbitam sua função meramente regulamentar.
5. Aplicação dos arts. 66 da Lei n. 8.383, de 1991, 39 da Lei n.
9.250, de 1995, e 89 da Lei n. 8.212, de 1991, no sentido de que o indébito referente às contribuições previdenciárias (cota patronal) e destinadas a terceiros pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, observando, contudo, a limitação constante do art. 170-A do CTN. Inaplicabilidade do art.
74 da Lei n. 9.430, de 1996 ao caso, conforme determina o art. 26 da Lei n. 11.457, de 2007.
6. Recurso especial provido em parte para declarar o direito de a sociedade empresária recorrente compensar as contribuições previdenciárias para terceiros ou fundos com tributo de mesma espécie e destinação constitucional.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento adotado pelo Pleno do STF, firmou-se no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas referentes a auxílio-transporte, mesmo que pagas em pecúnia.
3. Recurso especial da União (Fazenda Nacional) a que se nega provimento.
(REsp 1498234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL. INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA TERCEIROS OU FUNDOS. COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. IN'S RFB 900/2008 E 1.300/2012.
EXORBITÂNCIA DA FUNÇÃO REGULAMENTAR.
1. Não viola o art. 535, inciso II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando a Corte de origem obrigada a emitir j...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 535 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA VIZIVALI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.
2. Não houve o prequestionamento da matéria alegada pela Vizivali, ainda que tenham sido interpostos aclaratórios na origem.
Incidência do óbice da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal a quo, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela presença dos elementos necessários à caracterização do dever de indenizar da União, não sendo cabível, nesta esfera especial, reexaminar tais elementos para determinar o acerto ou não da decisão, a teor do Enunciado de Súmula 7/STJ.
4. Os óbices aplicados também inviabilizam o seguimento do nobre apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Agravos regimentais não providos.
(AgRg no REsp 1477339/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS ESPECIAIS. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ART. 535 NÃO VIOLADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ E DA VIZIVALI RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Constatado que a Corte de origem empregou fundame...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 3o. DO DECRETO 4.597/42 E 2o-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à suposta violação do art. 535, II do CPC, observa-se que o recorrente limitou-se a argumentar, nas razões de seu Apelo Nobre, que o julgado do Tribunal de origem teria contrariado o referido dispositivo, sem sequer discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou ao menos expor de que modo teria ocorrido tal violação, o que impede a exata compreensão da questão, atraindo, assim, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.
2. O Tribunal a quo destramou a questão da prescrição consignando que não houve inércia da parte na fase de liquidação, conforme se depreende das cópias dos documentos que instruem o agravo de instrumento. E mais: afastou o marco prescricional considerando os entraves no mecanismo judicial. A desconstituição da conclusão a que chegou a instância ordinária, tal como propugnado, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 109.544/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. ARTS.
189, 192 E 197 A 204 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, 3o. DO DECRETO 4.597/42 E 2o-B DA LEI 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. DEMORA NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 06/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação.
3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n.
973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
4. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo.
5. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal a quo com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo regimental, constituindo inovação recursal.
7. Não há ofensa aos arts. 168, 458 e 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 564.360/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MORA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratório...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso é inexistente, pois a taxa pactuada nem sequer é superior à taxa média da época da contratação.
3. É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n.
2.170-36/2001. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal (REsp n.
973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).
4. No caso dos autos, o Tribunal local expressamente consignou que há cláusula estipulando a cobrança da capitalização mensal, sendo assim, de acordo com o entendimento desta Corte, é permitida a cobrança do referido encargo.
5. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal de origem com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010).
7. A falta de indicação dos dispositivos legais violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 548.825/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL.
ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juro...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n.
322.510/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
2. Não se mostra possível modificar os fundamentos do acórdão recorrido que, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela iliquidez de título executivo, tendo em vista o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se conhece o recurso especial pela divergência ante a falta de cotejo analítico e de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 617.967/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que "o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DO BEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ: RESP 1.454.139/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 17/06/2014. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(EDcl no REsp 1494395/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO ÓRGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
MORA NA ENTREGA DO BEM. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA DO STJ: RESP 1.454.139/RJ, MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE DE 17/06/2014. M...
Data do Julgamento:24/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/03/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão, objeto do segundo Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 1º/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônico, considerando-se publicada em 02/10/2014, quinta-feira.
O recurso, no entanto, somente foi interposto em 10/10/2014, quando já escoado o prazo legal, em 07/10/2014.
II. Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias, previsto no art.
258 do RISTJ e no art. 557, § 1º, do CPC, para a interposição do Agravo Regimental, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014.
IV. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
V. Não se admite, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte, o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise, mormente quanto ao reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da existência das peças obrigatórias e essenciais, no Agravo de Instrumento.
VI. Segundo Agravo Regimental não conhecido. Primeiro Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477916/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS. SEGUNDO RECURSO.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ C/C ART. 557, § 1º, DO CPC. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. PRIMEIRO RECURSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA AFASTADA, PELO TRIBUNAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão, objeto do segundo Agravo Regimental, foi disponibilizada, em 1º/10/2014, quarta-feira, no Diário de Justiça eletrônic...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
I. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1361 e 1367 do Código Civil; nem tampouco sobre o tema ligado aos arts. 109, 110 e 121, I, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu, fazendo atrair, nessa medida, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").
II. Ainda que superado o aludido óbice admissional, certo é que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria inevitável reanálise de dispositivos de legislação local, quais sejam, dos arts. 4º e 5º da Lei n.º 14.937/03 do Estado de Minas Gerais. Assim, também incidente, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF. A propósito: AgRg no AREsp 501.445/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/06/2014; AgRg no AREsp 438.910/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no REsp 1.118.125/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2009.
III. Recurso especial não conhecido.
(REsp 1380449/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2015, DJe 05/03/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS TIDOS POR VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
I. Observa-se, inicialmente, que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 1361 e 1367 do Código Civil; nem tampouco sobre o tema ligado aos arts. 109, 110 e 121, I, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de decl...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE DÉBITOS.
POSTERIOR COBRANÇA DE MULTAS PRETÉRITAS, INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DO SISTEMA DO DETRAN/PE. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo dos autos, entendeu que restou configurada a responsabilidade civil do Departamento de Trânsito pelos danos morais causados à parte autora, decorrentes da negativa "de expedição do CRLV do ano de 2005, devidamente pago, em decorrência de ato para o qual não deu causa e nem concorreu para sua consumação, sendo também vítima da fraude levada a efeito pelo funcionário do Poder Público". Concluiu, ainda, "que houve indiscutível lesão ao patrimônio moral do autor, que teve contra si cobrança indevida de débitos outrora irregularmente baixados pela Administração, ficando privado de dispor do seu automóvel, em virtude da negativa de emissão do CRLV do ano de 2005, restando tão-somente mensurá-la em termos pecuniários". Assim, para infirmar as conclusões do julgado e afastar a responsabilidade do ente público, seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ.
II. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários de advogado, apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra, de forma contundente, que seria ele exorbitante ou irrisório - o que não é caso dos autos, no qual a verba honorária foi fixada em 20% sobre o valor da condenação, de R$ 3.000,00 -, a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ, para que seja possível a sua revisão.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.996/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO EMITIDO SEM ANOTAÇÃO DE DÉBITOS.
POSTERIOR COBRANÇA DE MULTAS PRETÉRITAS, INDEVIDAMENTE EXCLUÍDAS DO SISTEMA DO DETRAN/PE. ACÓRDÃO DE 2° GRAU QUE CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO E PELA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Descabe o pedido de sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
II. Conforme entendimento pacificado, a via especial não se presta à análise de alegação de ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão.
III. Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC.
IV. Os fundamentos trazidos nos Embargos de Declaração evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do recorrente com o acórdão embargado, não se verificando, no caso, qualquer omissão a ser sanada, pois o recurso foi enfrentado, de forma completa e objetiva, naquilo que se entendeu pertinente à solução da controvérsia, ainda que as conclusões tenham sido diversas daquelas pretendidas pelo embargante.
V. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 510.761/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE, NESTA INSTÂNCIA, DO ART. 543-C DO CPC. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Descabe o pedido de sobrestamento, nesta Corte, do julgamento do Recurso Especial, pois o art. 543-C do Código de Processo Civil destina-se à suspensão dos feitos, na instância ordinária.
Precedentes.
I...