PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
544, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial, quando constatar uma das situações descritas no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil.
2. O exame da pretensão recursal em que se discute a insuficiência da prova colacionada aos autos demanda reexame fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, por força do Enunciado Sumular n. 7 do STJ.
3. A quantidade e a natureza da droga podem fundamentar o indeferimento do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, desde que não implique bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.590/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART.
544, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRÁFICO DE DROGAS.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRIVILÉGIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeito à falta de comprovação do recolhimento do porte de remessa e retorno e não de insuficiência de seu valor a ensejar a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º do CPC. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil.
2. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
3. Ademais, a hipótese em apreço diz respeit...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE EDIFÍCIO COMERCIAL SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso (AgRg no AREsp 499.642/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 1º/09/2014).
2. Caso em que a verba reparatória por dano moral foi fixada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 618.449/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA DE EDIFÍCIO COMERCIAL SOBRE A AUTORA, CAUSANDO-LHE GRAVES LESÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7 do S...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que É defeso, em sede de recurso especial, análise quanto à necessidade de produção de prova pericial, haja vista demandar a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 174041/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 3/2/2014).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.229/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. APELO RARO. VIOLAÇÃO DO ART. 420 DO CPC. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REFORMA.
NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que É defeso, em sede de recurso especial, análise quanto à necessidade de produção de prova pericial, haja vista demandar a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 174041/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 3/2/2014)....
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
a4.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 384.807/MA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.251.993/PR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 200...
Data do Julgamento:05/03/2015
Data da Publicação:DJe 12/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DEVIDOS.
1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
2. Para que se configure o prequestionamento não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais apontados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Súmula nº 282/STF.
3. Na fase de cumprimento de sentença, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (multa do art. 475-J do CPC) incidirá caso o devedor não efetue o pagamento voluntário da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de intimação na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial.
4. A Corte Especial, ao julgar o REsp nº 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC), que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 250.939/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N° 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGOS DEVIDOS.
1. É deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido (Súmula nº 284/STF).
2. Para que se configure o prequestionamento não...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DL N. 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12) e que, "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo" (REsp 1.060.210/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).
2. Consignaram as instâncias ordinárias que não se tratava de serviço de engenharia civil, mas mero serviço de pintura de sinalização de rodovias. A reversão do julgado demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1505233/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. DL N. 406/68. SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO. MUNICÍPIO COMPETENTE. LOCAL DO SERVIÇO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.060.210/SC. QUALIFICAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município sede do estabelecimento prestador (art. 12) e que, "a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 976.836/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ.
III. Na forma da jurisprudência, "o precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferido na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. Faz-se mister salientar que a Primeira Seção do STJ tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, nos casos em que o acórdão rescindendo diverge do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir (Vide REsp 1001779/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Dessarte, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos' (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 25.5.2010, grifei).
Restou pacificado o tema 'sub judice' no julgamento do Recurso Especial repetitivo 976.836, da relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010, no sentido de que 'o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997'. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011).
IV. No caso, após a prolação do acórdão embargado, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 976.836/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 05/10/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997".
V. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação da Primeira Seção do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial 976.836/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC.
VI. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no Ag 1102492/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 976.836/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 976.836/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitida, em sede de Embargos Declaratórios, a alteração de julgado, a fim de adaptá-lo a novo entendimento jurisprudencial. Excepcionalmente, entretanto, tem o Superior Tribunal de Justiça admitido a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, a fim de que o acórdão embargado seja adequado ao decidido em sede de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC. Precedentes do STJ.
III. Na forma da jurisprudência, "o precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada, autorizando-se, até, a desconstituição do julgado proferido na origem para que a matéria recorrida seja novamente apreciada. Faz-se mister salientar que a Primeira Seção do STJ tem admitido o ajuizamento de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei, nos casos em que o acórdão rescindendo diverge do entendimento jurisprudencial pacificado à época da prolação do decisum que se busca desconstituir (Vide REsp 1001779/DF, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 18/12/2009). Dessarte, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou definido pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos' (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790.318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2010, DJe 25.5.2010, grifei).
Restou pacificado o tema 'sub judice' no julgamento do Recurso Especial repetitivo 976.836, da relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010, no sentido de que 'o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997'. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 625.767/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2011).
IV. No caso, após a prolação do acórdão embargado, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 976.836/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 05/10/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o repasse econômico do PIS e da Cofins, nos moldes realizados pela empresa concessionária de serviços de telefonia, revela prática legal e condizente com as regras de economia e de mercado, sob o ângulo do direito do consumidor, com espeque no art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 e no art. 108, § 4º, da Lei 9.472/1997".
V. Nesse contexto, devem ser acolhidos os presentes Embargos Declaratórios, com efeitos modificativos, a fim de adequar o acórdão ora embargado à orientação da Primeira Seção do STJ sobre o tema, firmada a partir do julgamento do Recurso Especial 976.836/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC.
VI. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 910.784/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUA ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO RECURSO ESPECIAL 976.836/RS, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II. Em regra, não é permitida...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL POR PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DO NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEVIDAMENTE FORMULADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a demonstração do dissídio interpretativo nos termos do RISTJ.
2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; ausente, portanto, vulneração ao art.
535 do CPC.
3. Em relação à nulidade da citação, nota-se que o Tribunal de origem firmou que foi encaminhada ao endereço contido nos autos, tendo a parte atuado na lide sem alegar mácula alguma, pelo que houve preclusão quanto ao tema; ademais, firmou que inexistem máculas que atinjam a exequibilidade do título executivo. Rever tais premissas perpassam pela análise fática da causa, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. "É válida a notificação efetuada via postal, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, embora sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção.
Aplicação da teoria da aparência" (RMS 17.605/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 24/06/2010) 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
(AgRg no AREsp 635.581/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL POR PRECLUSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DO NULIDADE DA CITAÇÃO E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚM. 83/STJ. DISSÍDIO NÃO DEVIDAMENTE FORMULADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a demonstração do dissídio interpretativo nos termos do RISTJ.
2. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITOS. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
2. Impossível a revisão do julgado quanto ao dever de indenizar bem como em relação ao quantum indenizatório, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Os juros de mora sobre o valor da indenização, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação.
Precedentes. Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 618.917/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITOS. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
3. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não viola os arts. 458, II, e 535, II, do...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)", REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010.
2. Dessa forma, o herdeiro tem legitimidade ativa para propor demanda visando defender o patrimônio comum.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 528.849/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA.
LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil)", REsp n. 1.192.027/MG, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 06/09/2010....
Data do Julgamento:03/03/2015
Data da Publicação:DJe 11/03/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 535 II do Código de Processo Civil não prospera, eis que o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, quanto à não exigência de responsável técnico farmacêutico nas transportadoras de medicamentos. Cumpre asseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
2. O Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fático-probatória da causa, concluiu que o mero transporte de medicamentos não pode ser interpretado como atividade ou função específica do ramo farmacêutico. A alteração de tais premissas, como pretende a parte recorrente, baseadas em pressuposto exclusivamente fáticos e probatórios, não pode ocorrer em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1489342/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADES NÃO RELACIONADAS ÀQUELAS SUJEITAS AO CONTROLE E À FISCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegada ofensa ao art. 535 II do Código de Processo Civil não prospera, eis que o Tribunal de origem manifestou-se, de forma clara e fundamentada, quanto à não exigência de responsável técnico farmacêutico nas transportadoras de medicamentos. Cumpre asseverar que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o s...
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO EM SINTONIA COM OS TERMOS DA CONDENAÇÃO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isto não caracteriza ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC" (AgRg no Ag 1203657/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 30/06/2010).
2. Se o teor de determinado dispositivo de lei não foi debatido pela Corte a quo, mesmo com a oposição de declaratórios, solvendo-se a lide por outros fundamentos, verifica-se ausente o requisito do prequestionamento quanto aos pontos remanescentes (Súmula 211/STJ).
A falta de prequestionamento não caracteriza, necessariamente, negativa de prestação jurisdicional, que só ocorre no caso de omissão de ponto necessário ao deslinde da controvérsia.
3. A decisão do Tribunal de origem no sentido de que o valor apurado pela contadoria judicial obedece aos termos da condenação, além de ter sido fundado em fatos e provas - incidência da Súm. 7/STJ - , está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Tais circunstâncias obstam o conhecimento do apelo nobre.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.085/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO EM SINTONIA COM OS TERMOS DA CONDENAÇÃO. SÚM. 7/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Os parâmetros adotados pelo Tribunal de origem para estabelecer o cálculo do valor do prêmio que ex-funcionário aposentado deve arcar para a manutenção do seguro saúde havido na vigência do contrato de trabalho decorreram da análise acurada do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame nesta instância é intento inviável, ut Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 630.113/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Os parâmetros adotados pelo Tribunal de origem para estabelecer o cálculo do valor do prêmio que ex-funcionári...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que as instâncias ordinárias não enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual é deficiente a prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem omitiu pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que a omissão quanto a tópico relevante para a solução da controvérsia, suscitado em momento oportuno, torna intransponível o óbice para o conhecimento do tema na via estreita do especial, por falta de prévio questionamento (cf: REsp 1407764/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 25/10/2013).
2. Caracterizado o vício de omissão, error in procedendo, forçoso reconhecer a ofensa ao comando normativo inserto no artigo 535, II, do CPC, e, por conseguinte, a necessidade de anulação do aresto para que outro seja proferido, em novo julgamento na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 07/10/2013).
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503328/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
ART.
535 DO CPC. VIOLAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se que as instâncias ordinárias não enfrentaram a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual é deficiente a prestação jurisdicional nos embargos declaratórios opostos na origem, visto que, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem omitiu pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. A jurisprudência deste Superior...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. NORMA QUE OSTENTA NATUREZA DE LEI LOCAL QUANDO APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se, no tocante à aplicação do artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90 ao caso dos autos, que o Tribunal a quo, efetivamente, promoveu intenso debate (fls. 1.175/1.185). A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (cf. AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (cf. AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. No mérito, a apreensão da controvérsia submetida a esta Corte demanda o revolvimento de norma que, quando aplicável aos servidores do Distrito Federal, ostenta natureza local, o que é vedado pela Súmula nº 280/STF.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em súmulas e jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1507803/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 2º, DA LEI Nº 8.112/90. NORMA QUE OSTENTA NATUREZA DE LEI LOCAL QUANDO APLICADA AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constata-se, no tocante à aplicação do artigo 142, § 2º, da Lei nº 8.112/...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 804 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil no recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, quando o recorrente entende persistir algum vício no acórdão impugnado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
3. Prevalece nesta Corte a jurisprudência segundo a qual é possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial provisória.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1496314/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 804 E 811 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Imprescindível a alegação de violação do a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. arts. 333, I, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n. 7.347/85; 8º, XIV, da Lei Complementar n. 140/11. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
3. Aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Ademais, no sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 639.885/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
1. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente.
2. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ain...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originalmente, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre contratos sujeitos à variação cambial antes da efetiva liquidação dessas obrigações.
2. O Tribunal de origem reformou e concedeu a segurança por entender que as variações cambiais não deverão ser incluídas na receita ou na apuração do lucro real da impetrante para efeitos tributários antes do pagamento dos respectivos contratos.
3. Defende a Fazenda Nacional que, por ser a empresa recorrente optante pelo Regime de Competência, a incidência da tributação sobre ingressos decorrentes da variação cambial ocorrem no momento da celebração da avença, e não no momento da liquidação.
4. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1472294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA. VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. FATO GERADOR. MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA.
PRECEDENTES.
1. Cuida-se, originalmente, de ação mandamental na qual se discute a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre contratos sujeitos à variação cambial antes da efetiva liquidação dessas obrigações.
2. O Tribunal de origem ref...