CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. COBERTURA REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I e II). COBERTURA. MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO E APELAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima ensejaram-lhe debilidade permanente, em grau médio, de membro inferior, não lhe irradiando incapacidade, ainda que parcial, e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à seqüela que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (artigo 3º, II e § 1º e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida, tornando inviável que sequela física, conquanto permanente, seja transmudada em incapacidade, se não irradia esse efeito, para fins de delimitação da cobertura legalmente resguardada. 3. Considerando que a causa de pedir e o pedido são modulados pelo alinhado na inicial, não comportando agregação ou inovação após estabilização da lide, eventual imprecisão contida no recurso aviado pela parte que restara vencida no primeiro grau de jurisdição deve ser assimilado como simples erro ou imprecisão material, não como alteração da verdade, inclusive porque contraditado pelo alinhavado na inicial, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 4. Aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. SEQUELAS FÍSICAS. GRAU MÉDIO. INCAPACIDADE RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. COBERTURA REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (LEI Nº 6.194/74, ART. 3º, § 1º, I e II). COBERTURA. MENSURAÇÃO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇA. COMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO E...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO AFIRMADO PELO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. II) DA APELAÇÃO ADESIVA DO EMBARGADO. IIA) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DA LIDE POR MAGISTRADO DEVIDAMENTE INVESTIDO DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 132 DO CPC/1973. NÃO ABSOLUTO. JULGAMENTO PELO NUPMETAS-1. POSSIBILIDADE. ART. 96, INCISO I, ALÍNEA A, DA CF. PORTARIA CONJUNTA Nº 21 DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. IIB) DA LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. IMPROCEDÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGANDO PODERES PARA O OUTRO EMBARGADO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE, EM SEDE RECURSAL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À SENTENÇA). DESCONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO. ARTS. 434 E 435 DO CPC. IIC) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA. IMENSURABILIDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em razão de a execução estar lastreada em Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23), situação essa que não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.647 do CC, tratando-se por consectário, de obrigação da vida civil que não encontra qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio, podendo ser livremente praticado por qualquer dos cônjuges, torna-se desnecessária outorga uxória. 2 - O Contrato de Confissão de Dívida (fls. 22/23) comporta em si obrigação líquida, certa e exigível, estando assinado pelo devedor e por duas testemunhas, preenchidos, portanto, os requisitos necessários para a sua execução visando à cobrança de crédito nele inscrito (arts. 783 e 784 do CPC). 2.1 - Embora asseverado pelos embargantes que falta ao título executivo certeza, porquanto o imóvel nele indicado já estava na posse de terceiro, não podendo, consequentemente, ser objeto de nova venda, do Contrato de Confissão de Dívida constata-se a inexistência de qualquer pretensão de compra e venda do referido bem, mas, tão somente, o reconhecimento de valor devido ao embargado, conforme disposto em sua Cláusula Primeira (fl. 22). 2.2 - O C. STJ, por meio da edição da Súmula 300, dispôs que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. 3 - Os embargos à execução são uma forma de defesa típica do executado, que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento incidental, pois decorre da propositura prévia de uma execução, e nos quais se discute acerca da existência e/ou dimensão do direito perseguido pelo exequente/embargado, atraindo para o executado/embargante o ônus da prova disposto no art. 373, inciso II, do Codex mencionado. 3.1 - In casu, embora os embargantes tenham oposto embargos à execução visando à discussão da origem da dívida a fim de gerar a nulidade do Contrato de Confissão de Dívida ou o reconhecimento de excesso de valor, tendo reconhecido apenas a quantia de R$ 10.000,00 desde 19/02/1998, que, atualizada, perfaz o total de R$ 105.249,57, não se desincumbiram de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. 3.1.1 - Em que pese o instrumento de confissão de dívida não comportar o atributo da abstração, inerente aos títulos de crédito, ou seja, o direito nele contido depende do negócio jurídico que lhe deu origem, não estando desvinculado de sua causa, depreende-se dos autos que a dívida reconhecida no referido instrumento, apesar de se relacionar à devolução, ao embargado, da quantia paga por ele aos embargantes quando da compra do imóvel indicado, não abrangeu unicamente essa causa, pois, conforme relato do embargado, à fl. 45, a partir do ano de 2000, passou a ajudar o embargante em relação a questões jurídicas atinentes à regularização de seu imóvel e que, desde então, o próprio embargante passou a atualizar o valor da dívida, em gratidão à ajuda financeira e jurídica que o embargado havia lhe proporcionado. 3.1.2 - Em momento algum o embargante se manifestou no sentido de tentar elucidar os motivos que o levaram a assinar o Contrato de Confissão de Dívida, nem impugnou a assinatura nele aposta, reputando-se verdadeiras as alegações do embargado como dispostas no item anterior e depreendendo-se que o próprio embargante livremente assinou referido instrumento. 3.1.3 - O embargante também não apresentou qualquer vício de consentimento capaz de ensejar possível anulação do negócio jurídico entabulado, o que indica que não agiu por erro ou ignorância, por estar sofrendo qualquer tipo de coação ou por estar em estado de perigo, nem que houve dolo por parte do embargado, nem que, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta (arts. 137 a 157 do CC). 3.2 - Não comprovada a origem do instrumento de confissão de dívida única e exclusivamente na venda do imóvel e inexistindo quaisquer vícios no negócio jurídico, o Contrato de Confissão de Dívida firmado consubstancia título apto à execução. 4 - O princípio do juiz natural foi insculpido à luz da conjugação de dois dispositivos constitucionais, constantes do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, quais sejam, não haverá juízo ou tribunal de exceção e ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, garantindo-se à sociedade, dessarte, o processamento e julgamento por autoridade previamente investida de jurisdição. 4.1 - Referido princípio tem íntima relação com a expressão investidura, também denominada por alguns doutrinadores de competência constitucional, segundo a qual, para o exercício da jurisdição, uma das funções estatais, tipicamente atribuída ao Poder Judiciário, é necessária a prévia e regular posse no cargo de juiz. 4.2 - É cediço, também, que a própria Constituição Federal traz em seu bojo a estrutura do Judiciário brasileiro, dividindo-o em diversos órgãos jurisdicionais, dispondo uma divisão de trabalho a fim de fixar o segmento de atuação de cada um deles e, dentro desses segmentos, existe uma subdivisão em áreas de atuação em razão de critérios fixados em lei, como matéria, território etc., às quais se dá o nome de competência (stricto sensu). 4.3 - Assim, todo processo deve se desenvolver perante um juiz natural, ou seja, perante um juiz com investidura de jurisdição, investido de competência constitucional para a causa. 4.4 - No caso em apreço, o embargado aventou, em sede de preliminar, a nulidade da r. sentença tendo em vista que os embargos à execução foram opostos em 18/04/2016, não se enquadrando, portanto, no programa de metas do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, porém foram julgados pelo NUPMETAS, violando, por consectário, o princípio do juiz natural. Não obstante o disposto, considerando que o feito foi devida e regularmente sentenciado por juiz investido de jurisdição, não há o que se falar em violação ao princípio do juiz natural. 4.5 - Quanto ao princípio da identidade física do juiz, este estava insculpido no art. 132 do CPC/1973, que estabelecia que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 4.5.1 - Por esse princípio, o juiz de Direito estaria vinculado ao processo, devendo somente ele proferir a sentença ante o fato de, por ter colhido as provas, teria ele melhores condições para analisar a questão, salvo nas hipóteses previstas em lei, como por exemplo, em caso de convocação pelo Tribunal, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, ocasião em que outro juiz poderia sentenciar o processo. No entanto, tal princípio não é absoluto, consoante já externado pelo C. STJ, existindo exceções que devem ser verificadas caso a caso e somente podendo ser acolhido caso haja notório prejuízo a uma das partes. 4.5.2 - Na espécie, apesar de o feito ter sido sentenciado por juiz integrante do NUPMETAS-1, que não concluiu a fase instrutória, não houve, por parte do embargado, a demonstração efetiva de qualquer prejuízo por ele sofrido, não servindo meras alegações genéricas para tal fim. Preliminar não acolhida. 5 - O art. 434 do CPC estabelece que a regra é de que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícita a juntada de novos documentos, a qualquer tempo, desde que sejam destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Codex mencionado). 5.1 - Consoante parágrafo único do art. 435, admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 5.2 - Na espécie, embora o embargado tenha sustentado que a embargada foi representada no momento da assinatura do Contrato de Confissão de Dívida pelo outro embargante (seu marido), nos termos da procuração acostada aos autos (fl. 73), referida outorga de poderes, datada de 07/08/2008, somente foi apresentada ao d. Juízo de primeiro grau em sede de embargos de declaração à sentença, quando já preclusa a oportunidade para tanto. Deve-se ressaltar que a mencionada procuração deveria ter sido juntada aos autos oportunamente, quando da apresentação da sua impugnação, em 09/05/2016 (fls. 43/47), porquanto já era documento existente à época e necessário à refutar as alegações de ilegitimidade evocadas pelos embargantes. Além disso, o citado documento era de conhecimento do embargado, tendo em vista referência realizada. Ademais, não comprovou qualquer motivo que pudesse ensejar seu impedimento em juntá-lo naquela oportunidade. 5.3 - Considerando que o embargado trouxe ao feito, somente em sede recursal (embargos de declaração à apelação), documento preexistente não apresentado oportunamente ao Juízo de primeiro grau, a sua desconsideração é medida que se impõe. 6 - Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6.1 - Infere-se do dispositivo legal em questão a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, entendendo-se por proveito econômico obtido a consecução do benefício econômico efetivamente alcançado pela parte. 6.2 - No caso sub judice, verifica-se que o embargado propôs execução em desfavor dos embargantes lastreada em Contrato de Confissão de Dívida, no qual consta que ambos os embargantes assumiriam responsabilidade solidária em relação à quitação do débito. 6.2.1 - Haverá solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, não podendo esta ser presumida, resultando, por consectário, da lei ou da vontade das partes (arts. 264 e 265 do CC). 6.2.2 - Ao se falar em solidariedade passiva, o CC estabelece, em seu art. 275, que o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. 6.2.3 - Logo, ao executar o crédito pretendido o embargado poderia cobrá-lo diretamente de apenas um dos embargantes ou, parcialmente, de ambos, em proporções iguais ou não, independentemente de eventual meação entre eles decorrente do casamento. 6.2.4 - Advindo sentença na qual foram acolhidos parcialmente os embargos à execução tão somente para excluir a embargante do polo passivo da execução, sob a ótica do embargado, pode ser afirmado não se verificar qualquer proveito econômico em seu favor. Quando analisada a exclusão sob a ótica dos embargantes, é de se reconhecer a impossibilidade de sua mensuração, em razão da solidariedade contida no instrumento de confissão de dívida. 6.2.5 - Por consectário, em observância ao art. 85, §2º, considerando a ausência de condenação e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, o critério de fixação dos honorários sucumbenciais deve contemplar o valor atualizado da causa. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação dos embargantes conhecida e improvida. Apelação adesiva do embargado conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - DA APELAÇÃO DOS EMBARGANTES. IA) PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA ESPOSA. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DA VIDA CIVIL. NÃO ENQUADRAMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.647 DO CC/02. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. ARTS. 783 E 784 DO CPC. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. IB) EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO FORMA DE DEFESA TÍPICA DO EXECUTADO. ÔNUS DA PROVA. EMBARGANTE. ART. 373, INCISO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos dos artigos 2º da lei 9.784/99, 57 da lei 8.078/90 e art. 887 do Código Civil, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito do artigo 393 do Código Civil, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos dos artigos 2º da lei 9.784/99, 57 da lei 8.078/90 e art. 887 do Código Civil, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos dos artigos 2º da lei 9.784/99, 57 da lei 8.078/90 e art. 887 do Código Civil, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos dos artigos 2º da lei 9.784/99, 57 da lei 8.078/90 e art. 887 do Código Civil, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 6. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. 6.1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 7. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 8. Inarredável, portanto, a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação do beneficiário resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 8.1. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 9.1. Nesse panorama, impõe-se a confirmação da verba compensatória fixada pelo Juízo a quo a título de danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 10. No que toca aos honorários advocatícios recursais, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/2015, deve ser majorada em 5% (cinco por cento) a verba honorária já fixada em 10% (dez por cento) em favor da parte autora, incidentes sobre o valor do proveito econômico da ação, com lastro no art. 85, §2º e §8º do CPC, em atenção aos parâmetros estabelecidos nos §2º e §3º do referido dispositivo legal. 11. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO CONFIRMADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ADIANTAMENTO DE ALUGUEL. CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DOS INCISOS II E III DO ART. 80 DO CPC. ARBITRAMENTO DA MULTA EM VALOR ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. ART. 81 DO CPC. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, I, e 443, I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento. 2 - Firmado entre as partes contrato de administração de imóvel e, em decorrência dele, contrato de locação com terceiros, a ausência de informação e repasse de valor relativo a adiantamento de aluguel, cuja alegada natureza de caução é infirmada pela ausência de previsão contratual nesse sentido, uma vez que o contrato locatício previu apenas a garantia fidejussória, e pela informação constante do próprio recibo da importância, no qual constou expressamente que se tratava de adiantamento relativo à última parcela locatícia, revela o descumprimento do pacto de administração de imóvel e a correção da condenação da Ré ao pagamento da importância indevidamente não repassada. Repise-se que o contrato não contemplou caução a título de garantia 3 - No que tange à penalidade por litigância de má-fé, os elementos constantes dos autos revelam que efetivamente a Autora, ao insistir que o adiantamento do aluguel se referia, em verdade, a caução cujo repasse não seria devido à Autora, buscou alterar a verdade dos fatos, pretendendo, com isso, obter vantagem ilícita (percepção da taxa de administração relativa aos aluguéis devidos durante toda a vigência do contrato de locação e/ou multa rescisória prevista no pacto), incorrendo, assim, nas condutas previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC. Todavia, extraindo-se que a multa foi arbitrada em montante acima do valor máximo previsto no art. 81 do Estatuto Processual Civil (10%), impõe-se sua redução, compreendendo-se que o percentual de 8% revela-se razoável e adequado. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ADIANTAMENTO DE ALUGUEL. CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DOS INCISOS II E III DO ART. 80 DO CPC. ARBITRAMENTO DA MULTA EM VALOR ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. ART. 81 DO CPC. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o princíp...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PACTO GARANTIDO POR FIANÇA. ADIANTAMENTO DE ALUGUEL. CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA RESCISÓRIA INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DOS INCISOS II E III DO ART. 80 DO CPC. ARBITRAMENTO DA MULTA EM VALOR ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. ART. 81 DO CPC. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória e, sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. Não há cerceamento do direito de produção de provas em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, I, e 443, I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento. 2 - Firmado entre as partes contrato de administração de imóvel e, em decorrência dele, contrato de locação com terceiros, a ausência de informação e repasse de valor relativo a adiantamento de aluguel, cuja alegada natureza de caução é infirmada pela ausência de previsão contratual nesse sentido, uma vez que o contrato locatício previu apenas a garantia fidejussória, e pela informação constante do próprio recibo da importância, no qual constou expressamente que se tratava de adiantamento relativo à última parcela locatícia, revela o descumprimento do pacto de administração de imóvel, dando ensejo à rescisão unilateral prevista contratualmente e devidamente efetivada via notificação extrajudicial. 3 - Rescindido o contrato de administração de imóvel por culpa da Autora, conclui-se que esta, afora as três mensalidades adiantadas na vigência do pacto firmado entre as partes, não faz jus à Taxa de Administração relativa à integralidade dos aluguéis percebidos em razão do contrato de locação. 4 - A Autora deu causa à rescisão unilateral do pacto nos termos da Cláusula Décima Oitava do Contrato de Administração de Imóvel e o contrato foi rescindido mediante prévia notificação extrajudicial no prazo de 30 dias. Assim, também não faz jus à percepção da multa rescisória prevista na Cláusula Décima Sétima, concluindo-se pela correção do julgamento de improcedência da pretensão autoral. 5 - No que tange à penalidade por litigância de má-fé, os elementos constantes dos autos revelam que efetivamente a Autora, ao insistir que o adiantamento do aluguel se referia, em verdade, a caução cujo repasse não seria devido à Autora, buscou alterar a verdade dos fatos, pretendendo, com isso, obter vantagem ilícita (percepção da taxa de administração relativa aos aluguéis devidos durante toda a vigência do contrato de locação e/ou multa rescisória prevista no pacto), incorrendo, assim, nas condutas previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC. Todavia, extraindo-se que a multa foi arbitrada em montante acima do valor máximo previsto no art. 81 do Estatuto Processual Civil (10%), impõe-se sua redução, compreendendo-se que o percentual de 8% revela-se razoável e adequado. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PACTO GARANTIDO POR FIANÇA. ADIANTAMENTO DE ALUGUEL. CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECIBO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DEVIDA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E MULTA RESCISÓRIA INDEVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTAS DOS INCISOS II E III DO ART. 80 DO CPC. ARBITRAMENTO DA MULTA EM VALOR ACIMA DO MÁXIMO LEGAL. ART. 81 DO CPC. RED...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE E DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO. ATESTADO MÉDICO. JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por falta de provas dos fatos alegados na inicial. 2.Aapresentação de atestado médico que certifica a impossibilidade do causídico comparecer à audiência de conciliação e saneamento é meio idôneo para justificar a ausência daquele. Todavia, possuindo o apelante mais de um patrono com poderes de representação, possível a realização da audiência, ainda que um deles não possa comparecer por motivo de saúde. 3. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça aviado no recurso, caracterizando-se como preclusão lógica. 4. Para se configurar a responsabilidade civil, mesmo objetiva, é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso e nexo causal. 5. Inexistindoa comprovação dos elementos configuradores da responsabilidade civil, afigura-se incabível o pretendido ressarcimento dos alegados danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE E DO ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E SANEAMENTO. ATESTADO MÉDICO. JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA. INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais por falta de provas dos fatos alegados na inicial. 2.Aapresentação de atestado médico que certifica a impossibilida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. TERMO ADITIVO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIDE PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o Juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória. No caso em análise, ao contrário do alegado, não há contradição entre a conclusão a que se chegou na sentença e o indeferimento da prova requerida, tendo em vista que, como explicado no trecho acima transcrito, a prova requerida não seria apta a demonstrar os fatos afirmados pela Autora. 2 - Considerando-se tratar de contrato bilateral, no qual ao mesmo tempo as partes são credores e devedoras, estando uma delas inadimplentes, a outra se desonera de sua obrigação, em respeito ao principio do exceptio non adimpleti contractus, disposto no art. 476 do Código Civil. Todavia, no caso em análise, observa-se que ambas as partes inadimpliram em parte o contrato, razão pela qual deve ser ele rescindido, retornando-se as partes ao status quo ante, bem como não deve ser aplicada a multa prevista em razão do inadimplemento. 3 - Em relação ao Termo aditivo, a Autora não se desincumbiu de seus ônus probatório, tendo em vista não ter comprovado que o Réu/Reconvinte tenha concordado com o mesmo. 4 - Somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo. Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral. In casu, o Réu/Reconvinte também descumpriu o contrato firmado entre as partes, destacando-se, também, que não houve comprovação de que a Autora/Reconvinda tenha divulgado as informações constantes nas matérias, as quais ele alega serem ofensivas. 5 - No caso dos autos, a demanda foi ajuizada sob a égide do CPC/73, enquanto a sentença foi proferida à luz do CPC/2015. Dessa maneira, a sentença deve ser considerada como marco temporal de aplicação das regras do novo Estatuto Processual Civil para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. 6 - Observa-se na inicial que os pedidos da Autora limitam-se ao ressarcimento do valor pago ao Réu, bem como à aplicação da multa contratual. Com efeito, a Juíza a quo não aplicou a multa contratual. Dessa forma, houve, em verdade, sucumbência recíproca e equivalente em relação à lide principal, devendo ser a sentença alterada no ponto. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCUMPRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. TERMO ADITIVO VERBAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIDE PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo o princípi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISPUTA DE BEM PÚBLICO POR PARTICULARES. INDEFERIMENTO. NÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA POSSUIDA TURBADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. A sentença acertou ao observar que não se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a ação de interdito possessório exige a delimitação da área efetivamente possuída e turbada Os autores não cumpriram o disposto no art. 561, inc. I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não conseguiram comprovar a exata delimitação do imóvel, com a clara especificação da área turbada. Os apelantes não comprovaram o fato constitutivo de seu direito, seja quanto à posse ou à turbação, razão pela qual eventual julgamento de mérito da demanda acarretaria, nos presentes autos, a improcedência do pedido inicial, em face do não cumprimento do disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISPUTA DE BEM PÚBLICO POR PARTICULARES. INDEFERIMENTO. NÃO DELIMITAÇÃO DA ÁREA POSSUIDA TURBADA. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. A sentença acertou ao observar que não se encontram presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a ação de interdito possessório exige a delimitação da área efetivamente possuída e turbada Os autores não cumpriram o disposto no art. 561, inc. I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que não conseguiram c...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NÃO COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR ERRO DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO NA SERASA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de contratos de plano de saúde (art. 3º, § 2º do CDC) dada à nítida relação consumerista. Nesse sentido, a súmula 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2 - Além das normas consumeristas, o contrato firmado entre as partes na presente hipótese (coletivo por adesão) encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/98 e pela Resolução 195/2009 da ANS. 3 - O beneficiário de plano de saúde coletivo ostenta legitimidade ativa para propor ação contra as seguradoras/operadoras, ainda que o contrato tenha sido firmado por intermédio de terceira pessoa, no caso as administradoras, pois ambas têm responsabilidade pela prestação do serviço contratado conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º, § único c/c 25, § 1º). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4 - Mesmo que a operadora de planos de saúde não seja diretamente responsável pela gestão dos serviços prestados pelas administradoras, na condição de fornecedora, responde solidariamente por danos ocasionados por eventuais falhas na prestação dos serviços, entre eles o cancelamento indevido do contrato de seguro-saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5 - Intermediária e operadora de plano/seguro de saúde são solidariamente responsáveis pelos eventos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, haja vista que há uma íntima relação entre elas, vez que integram a mesma cadeia de fornecimento dos serviços, o que aos olhos do consumidor faz parecer algo unitário e muito difícil distinguir a responsabilidade individual de cada um pelos atos praticados. 6 - Se a operadora e a administradora do plano de saúde não efetuam a cobrança das mensalidades do plano de saúde mediante débito em conta, conforme autorizado pelo consumidor, havendo saldo disponível para tanto, devem responder pelos danos causados em razão de sua inadimplência. 7 - Aos planos/seguros de saúde na modalidade adesão coletiva não se aplica o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998, haja vista que tal dispositivo expressamente determina sua aos planos individuais e familiares, razão pela qual o intérprete não pode expandir o que o legislador pretendeu restringir. Entretanto, àquela modalidade de plano/seguro saúde aplica-se integralmente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil no que for mais vantajoso e compatível em atendimento à teoria do diálogo das fontes. 8 - A rescisão unilateral do contrato de plano/seguro de saúde na modalidade adesão coletiva em razão inadimplemento pode ocorrer desde que se obedeça às disposições contratuais e que o consumidor seja comprovadamente notificado da mora e de sua consequência (artigo 473 do Código Civil) - cancelamento do plano/seguro de saúde -, sob pena de se considerar abusiva qualquer cláusula ou prática que disponha de maneira diversa, nos termos do inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 9 - A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo depende de notificação à outra parte com a antecedência mínima de sessenta dias (art. 17, parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS). 10 - Dada a própria natureza do contrato de seguro-saúde, o cancelamento abrupto e unilateral do pacto, em evidente ofensa os disposto no CDC (art. 51, IV) e na Resolução 159/2009 da ANS, configura ato ilícito com aptidão para causar lesão a direitos de personalidade da pessoa, não se tratando de mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual, razão por que a indenização por danos morais é medida que se impõe. 11 - A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa. 12 - Para a fixação de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. Em observância a tais parâmetros, mostra razoável e proporcional o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 10.000,00. 13 - A presunção de adimplemento da dívida prevista no art. 322 do Código Civil não atesta de modo absoluto a quitação das prestações anteriores. Ademais, são devidas as mensalidades durante a vigência do plano de saúde. Assim, inviável o acolhimento do pleito de declaração de inexigibilidade das mensalidades relativas os meses de fevereiro/2013 (R$ 543,60) e junho de 2013 (R$ 586,70). 14 - Não evidenciada a má-fé da rés na cobrança indevida de algumas parcelas na forma do art. 42, § único do CDC, mas mero equívoco administrativo estas devem ser devolvidas na forma simples e/ou compensadas com os débitos devidos pelo beneficiário/apelado. 15 - Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso do autor parcialmente provido e da ré UNIMED desprovido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NÃO COBRANÇA DAS MENSALIDADES POR ERRO DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ANTES DO CANCELAMENTO. INSCRIÇÃO NA SERASA. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Incidem as regras do C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REFORMAS PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DO LOCADOR DE QUE AS REFORMAS NÃO FORAM REALIZADAS SATISFATORIAMENTE E DE QUE TEVE QUE REALIZÁ-LAS ÀS SUAS EXPENSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR VERTIDO PARA PROCEDER A OUTRA REFORMA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante a regra geral de distribuição dos ônus probatórios, incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito vindicado e ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 333, incisos I e II do Código de Processo Civil de 1973). 2 - No caso, do cotejo das alegações deduzidas pelas partes e das provas por elas produzidas, reputa-se que a locatária/apelada conseguiu demonstrar que realizou os reparos indispensáveis para preservação e entrega do imóvel, notadamente a pintura interna e externa, ao passo que o locador/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tais reparos foram feitos de forma insatisfatória e em desacordo com as condições do contrato de locação e da situação em que o imóvel se encontrava quando recebido pela apelada, tampouco que realizou outra reforma com vistas a atender exigências mínimas para nova locação e restabelecimento do estado anterior do imóvel. 3 - Não tendo o apelante/locador logrado êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, incabível o acolhimento do pedido de ressarcimento do valor alegadamente vertido para realizar reformas no imóvel ao término da locação. 4 - Nas causas em que não há condenação, como nas hipóteses de improcedência dos pedidos deduzidos em embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados com fundamento no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 consoante apreciação equitativa do juiz, tendo como base os parâmetros descritos no art. 20, § 3º, alíneas a, b e c do CPC/73. 5 - Mostra-se incabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a minoração dos honorários advocatícios nos autos dos embargos à execução, pois a apelada foi sucumbente em parte mínima dos pedidos substanciais, bem como porque o montante de R$ 500,00 estabelecido para os honorários não se mostra elevado ou desproporcional em detrimento dos critérios norteadores referidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REFORMAS PARA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DO LOCADOR DE QUE AS REFORMAS NÃO FORAM REALIZADAS SATISFATORIAMENTE E DE QUE TEVE QUE REALIZÁ-LAS ÀS SUAS EXPENSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DO VALOR VERTIDO PARA PROCEDER A OUTRA REFORMA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante a regra geral de distribuição dos ônus probatórios, incumbe ao autor demonstrar o fato constitut...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ALIMENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO. ALIMENTANDOS EM IDADE DE DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADES PRESUMIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, para o atendimento do pedido de revisão de alimentos é necessária a efetiva comprovação de mudança na situação financeira do alimentante ou ainda na de quem os recebe. 2 - No que concerne às possibilidades do apelante, as provas dos autos não são suficientes para comprovar a alegada alteração de sua condição financeira em relação à época em que os alimentos foram fixados. 3 - A pensão alimentícia, em regra, é calculada sobre os rendimentos líquidos do alimentante, sendo que nos rendimentos se incluem todas verbas pagas em caráter habitual, ou seja, os vencimentos, salários ou proventos, valores auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias, ainda que não seja permanente. 4 - As necessidade do menor em questão, atualmente com 8 anos e 5 meses de idade, são presumíveis, notadamente no que se refere ao aumento de gastos com educação, atividades exatracurriculares e despesas com tratamento de saúde, e encontram-se justificadas nos autos. 5 - A constituição de novo matrimônio e/ou nascimento de outro filho, sem que haja demonstração cabal da impossibilidade financeira de continuar prestando pensão alimentícia em valor adequado e capaz de suprir as necessidades do filho fruto do primeiro casamento, não é circunstância suficiente para justificar a revisão dos alimentos. 6 - Evidenciado que o valor fixado para os alimentos é proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição, notadamente quando o prestador não comprova a alegação de incapacidade de arcar com o valor fixado pelo magistrado. 7 - Para oarbitramento dos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, deve-se se levar em consideração o trabalho, a responsabilidade assumida pelos advogados e o valor da causa declinado na inicial consoante o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir os honorários advocatícios em favor do patrono dos apelados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para 10% (dez por cento) do valor da causa.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. ALIMENTOS CALCULADOS DE ACORDO COM OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE NOVO FILHO. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A REDUÇÃO. ALIMENTANDOS EM IDADE DE DESENVOLVIMENTO. NECESSIDADES PRESUMIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, para o atendimento do pedido de revisão de alimentos é necessária a efetiva comprovação de muda...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DOS ADQUIRENTES. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. DISTRIBUIÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PRETENSÕES REJEITADAS. RENOVAÇÃO EM APELO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já rejeitado, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente. 2. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 4. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promissária vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 5. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição do adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional por atentar contra os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. 6. A cláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 7. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 8. Ilidida a mora imprecada à construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição do adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão que o direito invocado pelo promissário comprador almejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora seja interpretado como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 9. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 10. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 11. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 12. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 60% (sessenta por cento) das parcelas pagas, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente, ponderado o que fora vertido. 13. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 14. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 15. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 16. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que o adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 17. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em menor extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual derrogado (CPC/2015, art. 86) e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 18. Apelo conhecido em parte e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DOS ADQUIRENTES. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DOS ADQUIRENTES. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NEGATIVO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, ex vi do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4. Sendo absolutamente intangível que a parte autora produza prova de fato negativo, compete ao réu, nos moldes do art. 373, II, do novo CPC, comprovar a existência da relação jurídica. 5. Não se desincumbindo do encargo de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impõe-se a procedência da pretensão de ressarcimento por ausência de prestação de serviço e para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Os juros moratórios são devidos a partir do evento danoso, quando a indenização pleiteada decorre de uma relação extracontratual (Súmula 54 do STJ). 7. Nas hipóteses em que os pleitos são autônomos, para cada pedido deve haver o respectivo arbitramento de verba advocatícia, de acordo com os termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Nos casos em que o pedido compensatório de prejuízos morais é desacolhido, utiliza-se o proveito econômico obtido pela parte ré para fins de fixação da verba advocatícia. 9. Recurso da ré desprovido. Apelo da autora provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FATO NEGATIVO. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa em inadmitir produção de prova, se a causa versa sobre questão de direito ou se os elementos dos autos são suficientes para o desate da querela. 2. Segundo o princípio da actio nata, nasce o direito de reclamar em juízo no momento em que surge a pretensão, ou seja, a partir do dia em que se inicia o interesse em pleitear judicialmente o direito subjetivo. 3. A pretensão de...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos artigos 408, 421 e 422 do Código Civil e do art. 5º, inciso X da CF/88, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos artigos 757 e 760 do Código Civil, calha destacar que o requisito do pré-questionamento prescinde de expressa manifestação do julgador a respeito do dispositivo legal contrariado, bastando, para atender a essa finalidade, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4. O requisito do pré-questionamento se satisfaz de acordo com a fundamentação exarada na decisão, sendo desnecessária expressa referência a dispositivos da Lei ou da Constituição. 5.Embargos de Declaração rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manife...