CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O RÉU NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO AUTOR. PROPOSITURA DA AÇÃO QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada como extinção do direito de ação em razão da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo, ausentes causas obstaculizadoras de seu curso, gerando efeitos endo e exoprocessuais. Depreende-se, portanto, que para que a prescrição reste configurada, necessário se faz a presença do direito de ação, a inércia do titular do direito de ação, transcurso de prazo e a inexistência de causas que impeçam sua fluência normal. 2.1 - O prazo prescricional para a propositura de ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo consubstanciada em instrumento particular firmado pelas partes é de 5 (cinco) anos, conformedispostonoartigo206,parágrafo5º,incisoI,do Código Civil. 2.2 - Quanto às causas interruptivas da prescrição, prevê o artigo 202, inciso I do CC/2002, que a prescrição será interrompida por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. 2.3 - À luz do art.219 do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação, o ônus de promover a citação da parte contrária era incumbência da parte credora. Ocorrendo a citação válida,ai nterrupção da prescrição retroagiria à data da propositura da ação,sendo qu esomente poderia ocorrer uma vez.Caso contrário,não havend o acitação na forma regular, haver-se-ia po rnão interrompida a prescrição. 2.3.1 - Cabe ressaltar que o endereço do réu é fundamental para o ajuizamento da ação, de modo não só a viabiliza ro ato citatório,como suspender o prazo prescricional, conforme disposição processual. 2.4 - A jurisprudência pátria, ante a grande quantidade de ações judiciais em trâmite e do atraso inerente ao mecanismo da justiça, firmou-se no sentido de, não implementada a citação nos prazos processualmente previstos em razão da morosidade judicial, quando não evidenciada conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu, não acolher da arguição de prescrição ou decadência, tendo, inclusive, o C. STJ sumulado a matéria por meio do Enunciado nº 106 (Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência). 2.5 - Com o advento do CPC/2015, a matéria em comento restou positivada em seu art. 240, sendo que, no §3º do mencionado dispositivo legal quedou-se estabelecida que a demora na citação do réu imputável exclusivamente ao próprio Judiciário não teria o condão de prejudicar o credor. 3 - No vaso vertente, a autora/embargada ajuizou ação monitória em desfavor da ré/embargante em 10/12/2015, porém apenas em 07/11/2016 houve a citação da ré, sendo que o prazo de cinco anos para a cobrança de cada uma das prestações vencidas se exauriu no período de 10/02/2016 a 10/06/2016. 3.1 - A autora/embargante apenas ajuizou a ação monitória quando já transcorridos mais de 4 (quatro) anos do prazo prescricional para a espécie e, considerando que o ato citatório ocorreu somente em 07/11/2016, o prazo prescricional já havia se findado. 3.2 - Insta observar que todo o trâmite processual foi efetivado prontamente, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, de modo que não se pode alegar demora do aparato judicial com a finalidade de execução das diligências requeridas pela parte, como apta a afastar a prescrição, a qual a autora deu causa. 4 - Não implementada a citação dentro do prazo prescricional da ação monitória, observadas as normas processuais e materiais indicadas, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. 5 - O entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, é possível o arbitramento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, afastando-os somente quando caracterizada a confusão, como por exemplo, quando a atuação da instituição tenha ocorrido em desfavor da pessoa jurídica da qual faça parte. 5.1- Resta incontroversa a legitimidade da Defensoria Pública para receber honorários advocatícios, ainda que atuando como Curadora Especial do Réu revel (artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil) e, via de consequência, há de ser imputada à Autora a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 202, INCISO I, DO CC/2002. ART. 219 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 240 DO CPC/2015). SÚMULA 106 DO C. STJ. DEMORA EM CITAR O RÉU NÃO IMPUTÁVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. DESIDIOSIDADE DO AUTOR. PROPOSITURA DA AÇÃO QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA AOS PRAZOS PROCESSUAIS. CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO DECRETADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CURADORIA DE AUSENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A prescrição extintiva pode ser conceituada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 219, CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ. 2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo estabelecidos pela Lei Processual Civil. 3.O ônus de promover a citação válida da parte ré é do próprio autor. Quando a citação ocorrer após o prazo previsto pelo § 2º do art. 219 do CPC/73, transcrito pelo §2º do art. 240, do NCPC, a prescrição é o efeito jurídico que se impõe à pretensão. 4. Não se pode imputar ao Poder Judiciário responsabilidade pela não citação no prazo legal ante ao tempo limitado em que a autora propôs a ação de cobrança, 10 e 41 dias de expirar o prazo prescricional, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ. 5.O simples ingresso em juízo com a demanda não constitui elemento hábil a interromper o prazo prescricional. Somente haverá tal interrupção quando da data da publicação do despacho que ordenar a citação, fazendo-a a parte autora dentro do prazo estabelecido pela Lei Processual Civil. 6.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA NO PRAZO DO § 2º, DO ART. 219, CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo para ajuizamento de pretensão monitória é de 5 (cinco) anos, conforme o entendimento da súmula 503 do STJ. 2. Ainda que o despacho do juiz que determina a citação (art. 202, inciso I, do CC/02) seja causa interruptiva da prescrição, tal preceito legal deve ser interpretado organicamente com o ordenamento jurídico, que exige que o ato citatório seja promovido pelo autor na forma e prazo esta...
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reconhecimento de união estável post morten cuja sentença julgou o pedido procedente para declarar a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 11.12.2003 a 01.12.2012, data do falecimento deste. 1.1. Apelo dos requeridos para anulação da sentença diante da a ocorrência de error in judicando pelo acolhimento do pedido de reconhecimento de união estável post mortem entre a apelada e o pai dos apelantes contrariando o art. 1.723 do Código Civil. 2.Rejeita-se a alegação de error in judicando quando o julgador, ainda que decida contrariamente a tese defensiva dos requeridos, examina todas as questões suscitadas nos autos fundamentando coerentemente para o devido julgamento de mérito. 3. AConstituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 4. Nos termos do 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 4.1. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo teto (Súmula 382/STF). 4.2. Contudo, o dispositivo mencionado ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: convivência pública, contínua e duradoura. 5. As testemunhas da autora ouvidas perante o juízo confirmaram que a apelada manteve relacionamento duradouro, público e notório com o de cujus. 5.1. As arroladas pelos requeridos, no entanto, foram vagas e por pessoas sem qualquer intimidade com o casal. 5.2. Ademais, os requeridos não trouxeram qualquer elemento para desconstituir as provas produzidas pela parte autora, na forma do disposto no inciso II do artigo 373, do CPC, aplicável à demanda. 6. Apelo improvido.
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CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. ERROR IN JUDICANDO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de reconhecimento de união estável post morten cuja sentença julgou o pedido procedente para declarar a existência da união estável havida entre a autora e o de cujus no período compreendido entre 11.12.2003 a 01.12.2012, data do falecimento deste. 1.1. Apelo dos requeridos para anulação da sentença diante da a ocorrência de error in judicando pelo aco...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pela autora, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do ajuizamento da demanda. 1.1. Alegação de que o interesse de agir consiste na complementação da indenização recebida extrajudicialmente. 2.A parte que celebra acordo extrajudicial dando quitação plena, total e irrestrita pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trânsito não tem interesse em ajuizar ação com objetivo de pleitear complementação da indenização por danos materiais e morais. 2.1. Eventual pedido de nulidade do negócio por vício de consentimento deve ser formulado em ação anulatória própria. 2.2. A complementação indenizatória pretendida, caso acolhida, importaria em violação ao art. 422 do Código Civil, segundo o qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3.Jurisprudência: (...) deve ser reconhecida a eficácia da quitação geral e plena concedida por meio de transação extrajudicial firmada entre as partes para fins de reparação de danos decorrentes de responsabilidade civil, à ausência de qualquer vício que macule sua validade, de modo que, considerada hígida, desautoriza a busca ao judiciário a fim de ampliar a verba indenizatória contemplada nos termos do ajuste, sob pena de esvaziar a própria finalidade de sua realização. (20150610085836APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 16/06/2017). 4.Recurso improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta pela autora, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes do ajuizamento da demanda. 1.1. Alegação de que o interesse de agir consiste na complementação da indenização recebida extrajudicial...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR NOVO. VEÍCULO USADO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. TRADIÇÃO E OUTORGA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO APERFEIÇOADA. VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO. ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSERÇÃO SUBSEQUENTE. FATO ALHEIO AOS ADQUIRENTES DO VEÍCULO NOVO. FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO. RISCOS DA EVICÇÃO (CC, ART. 447). INVIABILIDADE. VEÍCULO NA POSSE DA FORNECEDORA. RESOLUÇÃO DO HAVIDO. INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. APELAÇÃO MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertada compra e venda de veículo entre concessionária e consumidora que envolvera a dação, como parte do pagamento do automóvel negociado, de veículo usado pertencente à adquirente, à concessionária, como novel titular da posse e propriedade do automotor que recebera em pagamento parcial, está afeta a obrigação de promover a transferência da titularidade do bem para seu nome como medida destinada a regularizar a situação do automotor perante os órgãos de trânsito e o fisco, e, outrossim, de se resguardar de futuras constrições. 2.Se à época da celebração do negócio o veículo usado oferecido em dação em pagamento se afigurava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, tendo sido transmitido à posse da concessionária e outorgada em seu favor procuração com os poderes que a transmudaram em cessão de direitos, inviável que a alienante seja, sob o prisma de que deve acobertar a adquirente dos riscos da evicção, responsabilizada pelo fato de o automóvel ter sido alcançado por restrição proveniente de alienação fiduciária derivada de contrato celebrado, ao que tudo indica, de forma fraudulenta após a consumação da compra e venda com dação em pagamento. 3. Estando a concessionária na posse do veículo que recebera em dação em pagamento e municiada de todos os elementos necessários à transmissão da coisa para seu nome ou de terceiro, defronte fraude que atingira o automóvel após tê-lo recebido, quando não subsistia nenhum ônus afetando-o, deve valer-se dos instrumentos aptos a ensejarem a elisão do gravame, não se revestindo de lastro pretender responsabilizar a consumidora com a qual negociara por fatos que não protagonizara, porquanto ausentes os requisitos indispensáveis à qualificação da evicção (CC, art. 447). 4. O manejo da apelação traduz simples exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida.Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR NOVO. VEÍCULO USADO DADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. TRADIÇÃO E OUTORGA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM NATUREZA DE CESSÃO DE DIREITOS. DAÇÃO EM PAGAMENTO APERFEIÇOADA. VEÍCULO LIVRE E DESEMBARAÇADO. ÔNUS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSERÇÃO SUBSEQUENTE. FATO ALHEIO AOS ADQUIRENTES DO VEÍCULO NOVO. FRAUDE. RESPONSABILIZAÇÃO. RISCOS DA EVICÇÃO (CC, ART. 447). INVIABILIDADE. VEÍCULO NA POSSE DA FORNECEDORA. RESOLUÇÃO DO HAVIDO. INSTRUMENTOS DISPONÍVEIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. INVIABILIDADE. PED...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. COLUNA VERTEBRAL CERVICAL. LESÃO PERMANENTE. SEGMENTO DA COLUNA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente da coluna vertebral em um segmento que passara a afligi-la, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legal estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge um segmento da coluna vertebral, ensejando-lhe diminuição intensa da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 75% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a intensa repercussão da invalidez - 75% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.531,25 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso, com a rejeição do pedido, implica a inversão dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase do conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. COLUNA VERTEBRAL CERVICAL. LESÃO PERMANENTE. SEGMENTO DA COLUNA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO INTENSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRAT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL INSERIDO EM PARCELAMENTO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS E DE POSSE. NOMEAÇÃO À PENHORA. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO DA INDICAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. CRÉDITO EXEQUENDO JÁ CONSOLIDADO À ÉPOCA DA CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR DO CEDENTE E À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DESTINADA A PROTEGER O BEM DE ATO EXPROPRIATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO PATENTEADA. NEGÓCIO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE/CREDOR PREJUDICADO. NOMEAÇÃO HÍGIDA. PRESERVAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO EM SEDE DE APELO. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO E AO DECIDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Conquanto a impenhorabilidade lastreada na qualificação do imóvel penhorado ou em vias de ser penhorado como bem de família seja passível de ser suscitada via de simples incidente e a qualquer tempo, não se afigura viável que, aviados embargos de terceiro com causa de pedir diversa, rejeitado o pedido, o apelo formulado pela parte embargante tangencie a fundamentação desenvolvida e refutada para, inovando a lide posta em juízo, a invoque como tese de defesa não formulada nem debatida, inovando a causa de pedir e a lide, tornando inviável que seja conhecida como forma de ser preservada o regular processo legal, o duplo grau de jurisdição e o contraditório, porquanto a parte demandada somente se defendera do que fora originalmente formulado. 3. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora de direitos advindos de imóvel com lastro no argumento de que o bem não pertenceria ao ocupante da angularidade passiva da lide executiva no curso da qual fora consumada a constrição, à embargante, vindicando a condição de legítima titular dos direitos possessórios do bem objeto de constrição, fica imputado o ônus de evidenciar a titularidade que invocara, e à parte embargada destinado o encargo de evidenciar a ilegitimidade do contrato de cessão de direitos correlato por ter sido concertado em fraude à execução, porque entabulado após a consolidação do crédito em seu favor e deflagrada a fase executiva com o conhecimento da cessionária. 4. Os atos que frustram a execução são ineficazes no ambiente e em relação ao exequente, podendo o bem irregularmente transmitido pelo obrigado ser alcançado por ato de expropriação judicial, independentemente de prévia desconstituição do negócio que o tivera como objeto, pois reconhecível a fraude incidentalmente e em relação ao credor, de maneira que o negócio ultimado em fraude à execução, conquanto passível de surtir efeitos entre as partes celebrantes, é ineficaz em relação ao credor prejudicado. 5. A caracterização da fraude à execução, aliada à demonstração dos requisitos objetivos elencados no artigo 593 do Código de Processo Civil/1973 e artigo 792 do NCPC, demanda a apreensão da subsistência de elementos aptos a conduzirem à constatação de que o adquirente agira com má-fé, porquanto ciente da pretensão que transita em desfavor do alienante e cuja realização depende da coisa negociada, determinando que o negócio seja desconstituído como forma de ser privilegiada a boa-fé e viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige (STJ, Súmula 375). 6. Engendrado pela embargante e o executado, seu ex-marido, transação materializada em instrumento particular de cessão de direitos sobre imóvel, desprovendo o executado da condição de titular dos direitos possessórios com o manifesto desiderato de obstar a expropriação do imóvel no trânsito da execução deflagrada em seu desfavor, cuja tramitação era do conhecimento da suposta cessionária, denunciando que o entabulado se ultimara com o propósito deliberado de frustrarem a execução, o negócio, inexoravelmente, despoja-se de boa-fé e de eficácia no âmbito da execução, ensejando a qualificação da fraude à execução e determinando a rejeição do pedido desconstitutivo formulado pela adquirente. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação parcialmente conhecida, e na parte conhecida, desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL RESIDENCIAL INSERIDO EM PARCELAMENTO PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. DIREITOS AQUISITIVOS E DE POSSE. NOMEAÇÃO À PENHORA. IMPUGNAÇÃO. ELISÃO DA INDICAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSMISSÃO DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. CRÉDITO EXEQUENDO JÁ CONSOLIDADO À ÉPOCA DA CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. ATO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO CREDOR DO CEDENTE E À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO DESTINADA A PROTEGER O BEM DE ATO EXPROPRIATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO PATENTEADA. NEGÓCIO INEFICAZ EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE/CREDOR PREJUDICADO. NOMEAÇÃO HÍGIDA. PRESERVAÇÃ...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÂO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. SÓCIO COTISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. DIREITO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA REIVINDICAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento (Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar resolvido o contrato de transferência de cotas, em face do inadimplemento do adquirente, restituindo os demandantes ao estado anterior, mediante devolução dos bens e valores entregues pelas partes em razão da avença, bem como o ressarcimento aos autores dos prejuízos causados, correspondentes ao valor de 50% (cinquenta por cento) das benfeitorias existentes no imóvel da empresa e que foram demolidas, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral, quando não tem o condão de desconstituir o convencimento do juízo, em face do contexto probatório coligido, tornando desnecessária, pois, a inquirição de testemunhas, quando a prova documental é suficiente ao desate da causa. 3.Tampouco há se falar em cerceamento de defesa, quando se indefere requisição de documento de acesso público e irrestrito, mormente na hipótese em que se deferiu Pa parte colacionar a escritura pública ventilada. 4. Acompensação, disciplinada pelos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, deve ser limitada às obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, a fim de extinguir as obrigações de forma recíproca até onde se compensarem, devendo, ainda, haver identidade subjetiva entre credores e devedores. 5. O contrato validamente firmado vincula as partes, uma vez inadimplido, pode ensejar sua resolução, com o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil, havendo de respeitar o estabelecido pelos contratantes ao prevenirem as obrigações em caso de eventual rescisão. 6. A pessoa física do sócio cotista não se confunde com a pessoa jurídica da empresa, razão pela qual não detém legitimidade para, em nome próprio, sem expressa autorização, pleitear direito alheio. 7. Havendo provimento parcial do recurso, faz-se necessária a reforma da sucumbência imposta na sentença, fixando-a na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e honorários advocatícios para cada parte. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUITAÇÂO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INFRINGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO. SÓCIO COTISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. DIREITO DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DO SÓCIO PARA REIVINDICAR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na ação de conhecimento (Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos) que julgou parcialmente procedentes o...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NÃO SE EXIGE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização dos réus que estejam em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligências pela autora no sentido de localizar os réus. 2. Aresolução do contrato de concessão de direito real de uso não se opera automaticamente pelo inadimplemento das parcelas relativas à taxa de ocupação do imóvel por parte da concessionária. 3. Cabe ao concedente pleitear sua resolução ou exigir o cumprimento da obrigação, faculdade que lhe é garantida pelo disposto no art. 475 do Código Civil. 4. No caso dos autos, a autora optou apenas por exigir o pagamento das parcelas em atraso referentes à taxa de ocupação do imóvel, sem, todavia, requerer a resolução do contrato. Apelação cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS. NÃO SE EXIGE. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja realizada a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil, não é necessário o absoluto esgotamento dos meios existentes para a localização dos réus que estejam em local incerto e não sabido, mormente quando empreendidas diversas diligênc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DO DOLO OU DA CULPA GRAVE DO MOTORISTA. ILÍCITO CARACTERIZADO. TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CARROCERIA ABERTA DO VEÍCULO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1. No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave (Súmula 145. STJ). 2. Resta configurada a culpa grave do condutor de veículo que transporta gratuitamente passageiro, de forma irregular, ou seja, em carroceira aberta, uma vez que previsível a ocorrência de graves danos, ainda que haja a crença de que eles não irão acontecer. (STJ, REsp 685.791/MG. Rel. Min. Vasco Della Giustina. DJ 18/02/2010). 3. Evidenciado que o autor, ao pedir carona no veículo conduzido pelo réu, se dispôs a ocupar a carroceria da caminhonete, agravou o risco de sofrer acidente, tem-se por caracterizada a culpa concorrente, devendo tal fato ser levado em consideração por ocasião da fixação da indenização, nos termos do artigo 945 do Código Civil. 4. É possível a cumulação de danos morais e estéticos. Precedentes desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça . 5. Comprovado que as lesões resultantes do acidente sofrido deixaram sequelas no autor, diante da incapacidade de mobilizar os dedos da mão esquerda, bem como dificuldade de deambular e impossibilidade de correr, mostra-se cabível o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por danos morais e estéticos. 6. Para fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, deve o magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, justificando-se a redução do valor arbitrado quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Mostra-se cabível a redução do valor arbitrado a título de danos estéticos, de modo a refletir adequadamente as sequelas físicas decorrentes do acidente. 8. Os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora, a teor do que dispõem os artigos 405 do Código Civil e 219 do CPC/1973. 9. Constatado que as sequelas físicas decorrentes do acidente automobilístico não impedem o autor de exercer atividades laborais, tem-se por incabível a fixação de pensão mensal, a título de lucros cessantes. 10. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelos réus conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE CORTESIA (CARONA). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 145/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇAO DO DOLO OU DA CULPA GRAVE DO MOTORISTA. ILÍCITO CARACTERIZADO. TRANSPORTE DA VÍTIMA NA CARROCERIA ABERTA DO VEÍCULO. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. CONFIGURADOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. NÃO CABIMENTO. 1....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES NÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento Recurso Especial nº 1551956/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere deve observar o prazo prescricional trienal previsto no (artigo206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.. 2. Evidenciado que os autores passaram a experimentar prejuízos em decorrência do atraso na entrega do imóvel somente a partir do momento em que firmaram a cessão de direitos relativos ao contrato de promessa de compra e venda do bem, deve ser este o termo inicial para pagamento de indenização por lucros cessantes. 3. Tendo em vista que os autores decaíram em parte do pedido deduzido na inicial, deve a distribuição dos ônus de sucumbência observar a regra inserta no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS RELATIVOS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO DA CESSÃO DE DIREITOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES NÃO CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que por ocasião do julgamento Recurso Especial nº 1551956/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 2 - Confrontando-se a verba sucumbencial fixado pelo magistrado sentenciante, em relação ao valor da causa, verifica-se que o valor de R$1.000,00 (mil reais) se revela nitidamente irrisório, posto que não representa sequer 3% dos parâmetros previstos, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. 4- Ocorrendo, destarte, sua majoração para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, ante o êxito na esfera recursal. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicaç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão ata...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO POR PESSOA JURÍDICA. DEMORA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II,do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de concessão de crédito em conta corrente é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Diante da comprovação de que o recorrente exerceu o seu direito de ação antes do implemento do prazo prescricional e demonstrado que foram utilizados vários meios de diligência com vistas à localização da ré, a morosidade do Judiciário para efetivação da citação não pode prejudicar o credor e, via de conseqüência, beneficiar a devedora com o reconhecimento da prescrição em seu favor. 4. Nos casos em que a demora da citação é atribuível à falha dos serviços judiciários, mostra-se aplicável o entendimento consolidado pela Súmula n. 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO POR PESSOA JURÍDICA. DEMORA NA CITAÇÃO EDITALÍCIA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, em Ação Monitória, extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II,do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANULAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE FURTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Sinopse fática e solução da lide. A autora pede o cancelamento da restrição de furto sobre o veículo de modo a liberá-lo para uso e transferência. De outro lado, o DETRAN/DF alega que o bloqueio do veículo por restrição de furto decorre de ato promovido por terceiro estranho ao processo e que não detém qualquer ingerência sobre o ato questionado. Pelos documentos de fls. 17/18, verifica-se que a restrição foi inserida em razão de notícia de furto promovida no Estado do Rio de Janeiro. Com efeito, o registro de furto do veículo não foi inserido pelo DETRAN/DF, o qual não é o responsável pela manutenção e alteração do registro que, constante da base de dados do RENAVAM - mantido pelo DENATRAN -, foi promovido por órgão público no Estado do Rio de Janeiro. Logo, não é possível impor ao DETRAN/DF a exclusão da restrição, visto não possuir legitimidade para promover a baixa. Não obstante, incide à espécie o princípio da primazia da solução de mérito, em que havendo oportunidade para proferir sentença de mérito, o juiz deva por ela optar (artigo 488 do CPC). 2. Outrossim,a simples alegação de prejuízo não basta para que seja baixada a anotação de furto junto aos registros do veículo. 2.1. A demandante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, a teor do exigido no art. 373 I do Código de Processo Civil. 3.Precedente: (...) O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). (...) (2015.01.1.091880-4, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJe de 31/8/2016). 4.Honorários recursais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 11, CPC. 5.Recurso improvido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANULAÇÃO DE ANOTAÇÃO DE FURTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Sinopse fática e solução da lide. A autora pede o cancelamento da restrição de furto sobre o veículo de modo a liberá-lo para uso e transferência. De outro lado, o DETRAN/DF alega que o bloqueio do veículo por restrição de furto decorre de ato promovido por terceiro estranho ao processo e que não detém qualquer ingerência sobre o ato questionado. Pelos documentos de fls. 17/18, verifica-se que a restrição foi inserida em razã...
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. CONTRATO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA E EXIBIÇÃO. DESNECESSIDADE. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO ANTES DA PRESCRIÇÃO. PORTADOR ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. CONVOLAÇÃO DOS CHEQUES EM TÍTULOS EXECUTIVOS. IMPERATIVO LEGAL. TÍTULOS EMITIDOS DE FORMA NOMINAL. CIRCULAÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. FORMAÇÃO DE TRANSMISSÃO DOS DIREITOS INERENTES AO CHEQUE (LEI Nº 7.357/85, ARTS. 19 E 20). PORTADOR ATUAL. LEGITIMIDADE PARA COBRANÇA NO RETRATADO NAS CÁRTULAS. OBRIGAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA PERTINENTE AO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AO RÉU/EMBARGANTE. AÇÃO CONDENATÓRIA. VERBA. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART. 85, § 2º). APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 701 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO INEXISTENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO. EFETIVAÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL E CONTRADITÓRIO. CASSAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA ORIGINALMENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Segundo comezinho princípio de direito comercial e predicado inerente aos títulos de crédito, podem circular livremente, demandando aqueles emitidos sob forma nominal simples endosso, que, a seu turno, pode ser consumado sob as formas do endosso em branco ou em preto, ficando o atual portador do cheque que circulara via de endosso em branco legitimado a perseguir o importe que retrata, porquanto titular dos direitos dele derivados (Lei nº 7.357/85, arts. 19 e 20). 2. A arguição que, conquanto formatada sob o prisma da carência de ação, deriva da alegação da ausência de comprovação da gênese dos importes retratados nos cheques prescritos exibidos e içados como lastro da pretensão injuntiva formulada pelo portador, encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, e não às condições da ação, posto que, exibidos os títulos prescritos e aferido que circularam e vieram a ser transmitidos, a aferição se são aptos a forrarem a pretensão, ensejando seu acolhimento, é matéria pertinente exclusivamente ao mérito, devendo ser resolvida sob essa formatação, e não à guisa de preliminar. 3. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original. 4. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 5. O cheque prescrito encerra substancial prova documental, consubstanciando aparato material apto a aparelhar pretensão de cobrança sob o procedimento monitório, estando o portador, inclusive, desobrigado de comprovar a gênese obrigacional da qual germinara (STJ, súmulas 299 e 531), ficando o emitente, em optando por manejar embargos, alcançado pelo ônus de evidenciar que solvera a obrigação ou desqualificar a higidez formal do título por encerrarem fatos constitutivos e extintivos do direito invocado em seu desfavor (CPC, art. 373, I e II). 6. Conquanto descaracterizado como título de crédito por ter sido alcançado pela prescrição, deixando-o desguarnecido de exigibilidade, em tendo circulado quando ostentava aludidos predicados na expressão dos atributos inerentes à autonomia, abstração e circulação que lhe eram inerentes como título cambial ressoa inviável que, na contramão do sistema e do havido, o emitente, demandado pela obrigação retratada na cártula que subscrevera, oponha ao atual portador as exceções pessoais que detinha contra o destinatário originário (Lei nº 7.357/85, art. 25; CC, art. 916; STJ, súmulas 299 e 531). 7. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 8. Encerrando a ação injuntiva natureza condenatória, acolhido o pedido, não tendo o réu realizado a obrigação no prazo de 15 dias, agregada da verba honorária preceituada, optando por opor embargos à monitória, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador (CPC, art. 85, §2º; e 701). 9. A realização do preparo pela parte originalmente contemplada com a gratuidade de justiça encerra ato incompatível com a salvaguarda processual, importando comportamento contraditório, que não é respaldado pelo direito por violar, inclusive, a boa-fé processual, determinando a cassação da benesse, pois revela que a havia reclamado de forma ilegítima, ensejando que dela seja desguarnecida e sujeitada, sem nenhuma ressalva, aos ônus derivados da sucumbência. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA. APARELHAMENTO. DECLINAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DISPENSA. DESQUALIFICAÇÃO DOS TÍTULOS E DO DÉBITO RETRATADO NAS CÁRTULAS. CONTRATO SUBJACENTE. SUBSISTÊNCIA E EXIBIÇÃO. DESNECESSIDADE. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO ANTES DA PRESCRIÇÃO. PORTADOR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TERMO FINAL. CITAÇÃO. DATA DA QUALIFICAÇÃO DA MORA DA RÉ E MATERIALIZAÇÃO DA INTENÇÃO DE RESCISÃO. MODULAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA EXPRESSIVA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privada do uso da coisa. 6. O fato de o adquirente optar, diante da inadimplência da alienante quanto ao prazo de entrega do imóvel, pela rescisão da promessa de compra e venda não afeta o direito que o assiste de ser compensado pelos frutos que deixara de auferir e presumivelmente seriam gerados pela unidade, traduzindo lucros cessantes, no período compreendido entre a mora, o cessamento do pagamento das parcelas ou a materialização da intenção de rescisão, pois, adimplente e irradiando o contrato os efeitos que lhe são inerentes, deixara de auferir o que poderia irradiar se houvesse sido adimplido e o imóvel negociado entregue na data comprometida. 7. A citação encerra os efeitos anexos de tornar litigiosa a coisa, constituir o réu em mora, interromper a prescrição e induzir litispendência (CC, art. 240), devendo, diante desses efeitos, ser tomada como termo final dos lucros cessantes devidos ao promissário comprador que, defronte a inadimplência da promissária vendedora, manifesta pretensão de rescisão do negócio e composição dos danos que experimentara, pois qualifica o momento em que a manifestação é materializada e a alienante constituída em mora e cientificada formalmente da intenção do parceiro negocial. 8. Efetuado o pagamento das parcelas do preço que estavam afetadas ao promissário adquirente exigíveis até o momento da entrega do apartamento, optando pela rescisão do contrato por culpa da promitente vendedora, restando a vendedora cientificada dessa intenção com a citação, inviável que, a partir desse momento, a alienante continue enlaçada ao contratado, experimentando os efeitos do inadimplemento, à medida em que, se a citação enseja a desobrigação do adquirente, pois tornado litigioso o contrato e qualificada a mora da contraparte diante da intenção manifestada, o ato irradia o mesmo efeito à vendedora, devendo ser o parâmetro para delimitação do termo final dos lucros cessantes devidos ao comprador diante da natureza bilateral e comutativa do contrato (CC, art. 476). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial do recurso em parte mínima, ponderado que restara sucumbente na quase totalidade da pretensão reformatória,implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DA ALIENANTE. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIO...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. OBJEÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS EXTRAS INSTITUÍDAS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA COM REQUERIMENTO DE EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. EXISTÊNCIA DE PROVEITO/UTILIDADE COM AÇÃO A SER MOVIDA PELO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS INSTITUÍDAS. INCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO DO RATEIO DAS TAXAS EXTRAS. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIBERAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAS PARCIALMENTE ADIMPLIDAS PELO MONTANTE CONSIGNADO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA DEVIDOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA AUTORA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ação de consignação em pagamento em que a autora pretende depositar em juízo somente os valores de taxas condominiais ordinárias, por julgar que o rateio das taxas extras instituídas para contratação de escritório de advocacia pelo condomínio/réu com o fim de ajuizar ação judicial contra a construtora do imóvel, visando o reparo ou ressarcimento de defeitos de construção nas áreas comuns e emissão da carta de habite-se não lhe trará benefícios, pois já ajuizou ação contra a mesma construtora na Justiça Federal que atingirá os mesmos objetivos pretendidos pelo condomínio, já que também requereu a obtenção da carta de habite-se naqueles autos. 2 - O documento de carta de habite-se somente confere a garantia de que a prefeitura municipal aprovou o projeto de construção de uma casa ou prédio de acordo com o plano diretor daquela localidade, porém, não garante a qualidade da obra, ou seja, ele não certifica normas de engenharia e arquitetura. 3 - A carta de habite-se é ato administrativo que atesta a conclusão da obra de acordo com a licença para construção inicialmente dada pela prefeitura e sua consequente condição de uso/habitabilidade em termos de anomalias que comprometam a segurança dos eventuais habitantes, mas não os eventuais defeitos de construção, pequenas avarias, qualidade de acabamento, discordância entre o que foi efetivamente construído e aquilo que foi prometido no projeto arquitetônico aos compradores, enfim, todas as anomalias de construção que transcendam as questões de segurança do imóvel. 4 - Ainda que a ação judicial movida pela autora na Justiça Federal e a ação a ser ajuizada pelo condomínio tenham como pedido similar a obtenção da carta de habite-se, evidencia-se que a ação a ser intentada pelo condomínio trará utilidade e benefícios à autora no que tange aos consertos dos vícios estruturais gerais de construção nas áreas comuns do edifício ou o respectivo ressarcimento dos reparos, razão por que não há como isentá-la do pagamento das taxas extras com o fim de custear os serviços advocatícios sob pena de enriquecimento ilícito em detrimento dos demais condôminos. 5 - Não há omissão na sentença quanto ao pleito da autora para que fosse declarada sua exclusão do rateio das taxas extras, uma vez que a sentença não acolheu tal pedido, bem como porque julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para liberação parcial da autora/apelante, visto que a obrigação de pagar taxas condominiais, ordinárias e extras, foi parcialmente adimplida pelo montante consignado em juízo. 6 - Se autora, na qualidade de condômina, não pagou nem fez o depósito judicial dos valores relativos às taxas extras, incorreu em mora e, portanto, ficará sujeita ao pagamento de juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, de 1% ao mês e de multa de até 2% sobre o débito conforme disposto no art. 1.336, § 1º do Código Civil. 7 - Não demonstradas quaisquer das hipóteses justificadoras da consignação em pagamento, notadamente a recusa indevida do condomínio em receber os valores de taxas condominiais (CC, art. 335), deve a autora, por força do princípio da causalidade, responder pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que julgado parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecimento de adimplemento parcial da obrigação pelo montante depositado em juízo. 8 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC/73 (art. 80 do NCPC), incabível o acolhimento do pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. 9 - Contrarrazões apresentadas sob a égide do CPC/2015, mas contra sentença publicada quando ainda vigente o CPC/1916, não conduz ao arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 58, § 11 do NCPC. 10 - Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONDOMÍNIO. OBJEÇÃO DA AUTORA QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS EXTRAS INSTITUÍDAS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL CONTRA A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA COM REQUERIMENTO DE EMISSÃO DA CARTA DE HABITE-SE. EXISTÊNCIA DE PROVEITO/UTILIDADE COM AÇÃO A SER MOVIDA PELO CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO DE CONTRIBUIR COM AS DESPESAS INSTITUÍDAS. INCORRÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO DO RATEIO DAS TAXAS EXTRAS. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. LIBERAÇÃO PARCIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ARTIGO 49 DO CDC. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, objetiva proteger especialmente os negócios realizados fora do estabelecimento comercial. Outras práticas que possam ser consideradas abusivas pela legislação competente merecerão tratamento adequado, mas não necessariamente darão ensejo ao direito de arrependimento garantido por tal dispositivo legal. 3. Na forma do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.. 4. Honorários recursais devidos na forma do que dispõe o artigo 85, §11, do CPC. 5. Acolheu-se preliminar de ofício e conheceu-se parcialmente do recurso; na parte conhecida, negou-se provimento à apelação.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ARTIGO 49 DO CDC. NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime pela ausência de demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil/2015, sob pena de supressão de instância. 2. O direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do Código d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELACÃO CÍVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que manejados para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELACÃO CÍVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ATENDIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses...