CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORÇÃO AOS SEUS GANHOS. NECESSIDADE DA FILHA MENOR PRESUMIDA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. De acordo com o artigo 1.703, do Código Civil, os cônjuges separados contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORÇÃO AOS SEUS GANHOS. NECESSIDADE DA FILHA MENOR PRESUMIDA. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORÇÃO AOS GANHOS. NECESSIDADE DA FILHA MENOR PRESUMIDA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto às despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e educação. De acordo com o artigo 1.703, do Código Civil, os cônjuges separados contribuirão na proporção de seus recursos para a manutenção dos filhos. As dívidas contraídas voluntariamente por um dos genitores e não revertidas em favor do menor não são capazes de reduzir o valor da pensão alimentícia, pois não é razoável permitir que o menor sofra as consequências da ingerência financeira de seu genitor. Existindo provas capazes de demonstrar a real capacidade econômica do alimentante e evidenciando-se que não possui possibilidades para arcar com os valores fixados em sentença, a importância deve ser reduzida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADES/POSSIBILIDADES. PARTICIPAÇÃO DOS GENITORES. PROPORÇÃO AOS GANHOS. NECESSIDADE DA FILHA MENOR PRESUMIDA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS. Na fixação dos alimentos devem ser observadas as necessidades do credor e as possibilidades do devedor, visando garantir que o primeiro receba os meios necessários para a sua subsistência e o segundo não seja compelido a arcar com ônus superiores aos que lhe são possíveis, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Cabe aos genitores prover as necessidades dos filhos menores, havendo presunção quanto à...
CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO CIVIL. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação de conhecimento (indenizatória por danos materiais, estéticos e morais), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de pensão civil mensal, ao pagamento dos gastos realizados com medicamentos, exames e outros produtos voltados à recuperação e à indenização a título de danos morais e estéticos. 2. Para configurar a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público, a vítima deve demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal. Destaca-se, no entanto, que a aludida responsabilidade pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiro, uma vez que, em tais hipóteses, ficaria afastado o liame causal. 3. Aculpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboram para o resultado lesivo, dividindo a responsabilidade pelo ocorrido. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 4. Incasu,embora afastada a excludente de culpa exclusiva da vítima, restou caracterizada a culpa concorrente - tendo em consideração, para tanto, a conduta determinante da parte no evento danoso (travessia de via reconhecidamente movimentada, em local impróprio, sem observância dos cuidados exigíveis e a poucos metros de semáforo). 5. Quando ambas as partes concorrem de modo equivalente para a ocorrência do dano, a jurisprudência dirige-se no sentido de que, caracterizada a culpa concorrente, a indenização deve corresponder à metade do que seria devido caso a culpa fosse exclusiva, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Cabível a pensão civil quando o conjunto de características da parte, aliado ao dano sofrido (fator decisivo), redundam na incapacidade laboral. 7. Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado. Inexistindo elementos satisfatórios e hábeis a confirmar o valor pleiteado, a condenação deve ser revista. 8. Ausente parâmetro legal para fixação de indenização por danos morais e estéticos, deve o julgador levar em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Na hipótese, a deficiência física experimentada, os danos estéticos sofridos e o quadro equivalente à invalidez no sentido de inaptidão multi/oniprofissional permanente, sem elegibilidade de reabilitação, haja vista a avançada idade, a baixa escolaridade e o perfil/histórico ocupacional, revelam ser razoável e proporcional o valor arbitrado em sentença. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO CIVIL. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação de conhecimento (indenizatória por danos materiais, estéticos e morais), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de pensão civil mensal, ao pagamento dos gastos realizados com medicamentos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO AVOENGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença, proferida em ação de exoneração de alimentos, que julgou improcedente o pedido e manteve aobrigação em favor da alimentanda. 2. O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários. 3. O dever de prestar alimentos, pelos avós, está relacionado à obrigação por parentesco e não ao poder familiar, encontrando respaldo legal na solidariedade, segundo previsão dos artigos 1.964 e seguintes do Código Civil. 4. De acordo com o artigo 1.699, do Código Civil, o acolhimento do pedido de exoneração, redução ou majoração da pensão alimentícia, depende de prova da alteração da situação financeira do alimentante, ocorrida após a fixação da verba, ou da modificação das necessidades de quem recebe o benefício, o que não ocorreu, haja vista a comprovação, por perícia médica, que a alimentanda padece de moléstia grave que lhe incapacita para o trabalho. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO AVOENGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE COMPROVADAS. 1. Trata-se de apelação contra a sentença, proferida em ação de exoneração de alimentos, que julgou improcedente o pedido e manteve aobrigação em favor da alimentanda. 2. O sentenciante, como destinatário das provas, pode indeferir as que reputar inúteis ao deslinde da causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSA NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E SEU RESPECTIVO DISTRATO. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS CO-POSSUIDORAS DO IMÓVEL LEGITIMANDO A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ART. 485, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DISTRATO. RETENÇÃO DEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Preliminar rejeitada. O parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil dispõe que a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação somente será admissível quando a parte interessada comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao Juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta de acordo com os princípios da lealdade processual e boa-fé objetiva, previstos no artigo 5º do CPC/2015. Nesse diapasão, da exegese do texto de lei deve inferir-se que a prova proibida em sede recursal será apenas aquela que foi ocultada pela parte de maneira premeditada, visando a deturpação da instrução processual; hipótese completamente diversa do caso em comento, no qual também foi assegurada ao autor a oportunidade de analisar e contraditar os elementos coligidos. Tal posicionamento é referendado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e segundo a qual se estiver ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo - mesmo em fase recursal - pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que sejam respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a função instrumental do processo (REsp 1.121.031/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010). In casu, observa-se que a ré detinha consigo procurações anteriores à data de conclusão do negócio jurídico, outorgadas pelas co-possuidoras do imóvel individualizado nos autos e que lhe conferiam plenos poderes para a realização das tratativas comerciais. Destarte, não obstante a juntada posterior de aludida documentação - da qual a parte autora teve acesso e pôde exercer o devido contraditório - verifica-se que a hipótese sub examine não representa venda a non domino, porquanto ainda que a requerida não tivesse consigo os instrumentos procuratórios no momento da celebração do pacto, notadamente detinha a legitimação necessária à celebração do negócio jurídico havido com o requerente. Sob essa ótica, não há que se cogitar qualquer nulidade no negócio jurídico outrora entabulado entre os litigantes, o qual foi celebrado por pessoas maiores e capazes, teve objeto lícito e possível, não contou com a intervenção ou influência de terceiros e versou acerca de direitos disponíveis; razões pelas quais a retenção das arras pela ré em virtude do desfazimento do negócio por meio do distrato é legítima. Como é cediço, após a celebração de uma avença, pode ocorrer a liberação dos contratantes mediante a resilição voluntária, consistente na dissolução do vínculo contratual, que pode ser unilateral ou bilateral, essa última também chamada de distrato, o qual deve seguir a mesma forma exigida pela lei para a celebração do contrato originário, mas isso não significa que necessariamente deverá obedecer àquela que foi adotada no pacto inicial. O distrato esvazia por completo o conteúdo normativo e obrigacional do contrato anterior, cujos contratantes pretendem neutralizar celebrando um novo negócio jurídico. É, pois, um novo contrato que opera efeitos ex nunc e notadamente em decorrência de tal característica é que as partes devem dispor com atenção sobre os seus interesses pendentes, de modo a evitar que situações não esclarecidas ensejem o ajuizamento de futuras demandas judiciais. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o mero inadimplemento contratual não é capaz de, por si só, ocasionar um dano moral indenizável, sendo que para tanto deve haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, circunstância ausente no caso em epígrafe. No caso em tela, verifica-se que a conduta processual do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC/2015, motivo pelo qual não há que se cogitar a sua litigância de má-fé. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSA NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E SEU RESPECTIVO DISTRATO. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS CO-POSSUIDORAS DO IMÓVEL LEGITIMANDO A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ART. 485, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. ARRAS....
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. MOLA HIDATIFORME CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. TERMOS ACORDADOS. 1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. A pensão alimentícia, nesses casos, deve distender-se até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover a própria subsistência, sendo que, por idade razoável, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado como parâmetro 24 (vinte e quatro) anos de idade. 3. Demonstradas a possibilidade financeira do genitor e a necessidade da filha, somada à ausência de comprovação de fato impeditivo/modificativo da obrigação em prestar alimentos, é imperiosa a manutenção dos alimentos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. NÍVEL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NECESSIDADE COMPROVADA. MOLA HIDATIFORME CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. MAJORAÇÃO DA PENSÃO. TERMOS ACORDADOS. 1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o bin...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. RESGUARDO. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. ESBULHO QUALIFICAÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA DEFESA. FORMULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE ÍNFIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Sobejando inviável a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, pois, encerrando nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, resta ilidida a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc. II e IV). 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 561, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro no instrumento de compra e venda e certidão cartorária, legitima a ocupação do imóvel litigioso, porquanto constituem os instrumentos lastro apto a aparelhar e guarnecer a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título como expressão do direito à posse que encontra respaldo normativo. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco ou o exercício da retórica própria da defesa em juízo como má-fé processual, porquanto desprovidos de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária (CPC, art. 80, II). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação do primeiro réu parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. RESGUARDO. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. ESBULHO QUALIFICAÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA DEFESA. FORMULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo prescricional é de cinco anos. 2. Proferida sentença em ação coletiva, que versa sobre direitos individuais homogêneos, cabe aos titulares do direito reconhecido no título judicial, de maneira individual, requerer a sua liquidação ou cumprimento, não estando o Ministério Público legitimado a instaurar a liquidação ou execução como substituto processual daqueles. E, se o parquet não tem legitimidade para instaurar a liquidação ou execução da sentença coletiva em substituição aos titulares individualizados, também não é legitimado a ajuizar ação cautelar com o objetivo de interromper o prazo prescricional da pretensão executória. 3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. O colendo STJ, no REsp 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, para o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública, no âmbito do direito privado, o prazo prescricional é de cinco anos. 2. Proferida sentença em ação coletiva, que versa sobre direito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇAO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. EROSÃO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO AO DIREITO DE USO DE DETERMINADA ÁREA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS VENCIDAS NO DECORRER DA LIDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Mostra-se impositivo o não conhecimento do agravo retido, nos casos em que a parte apelante deixa de requerer o exame do recurso nas razões de apelo. 2. Por força da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. 3. Verificada a existência de relação jurídica entre os autores e o consórcio réu, a discussão a respeito da responsabilidade pelos danos alegados na inicial constitui matéria atinente ao mérito da causa, circunstância que impõe a rejeição da arguição de ilegitimidade passiva ad causam. 4.Tendo sido reconhecida, por decisão judicial submetida aos efeitos da preclusão, a legitimidade ativa e passiva ad causam, não há como ser a questão novamente suscitada em grau de recurso de apelação. Inteligência do artigo 473 do CPC/1973. 5. Em demandas envolvendo relação jurídica submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor não é admitida a denunciação da lide, de modo a evitar retardamento da prestação e tutela jurisdicional. 6. Mostra-se impositiva a rejeição da prejudicial de decadência, quando verificado que a parte adquirente do imóvel promoveu o ajuizamento da demanda objetivando a rescisão do negócio jurídico, dentro do prazo previsto no artigo 445 do Código Civil, contado da data da ciência da existência do vício oculto. 7. Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, a reclamação formulada pelo consumidor constitui causa suspensiva da decadência até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. 8. Evidenciado que o processo erosivo existente no terreno adquirido pelos autores não poderia ser constatado na ocasião da celebração do contrato de compra e venda e que, apesar de estabilizada, a erosão compromete a utilização plena do imóvel, atingindo a potencialidade de seu uso e a destinação para o qual foi adquirido, impedindo a disposição livre da totalidade de seu imóvel para construções, mostra-se correta a rescisão do contrato, com a consequente restituição das partes aos status quo ante e assegurando-se o ressarcimento pelos prejuízos experimentados pelo desfazimento do negócio jurídico. 9. A indenização por danos materiais deve ficar limitada aos prejuízos financeiros efetivamente comprovados nos autos. 10. A rescisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, em decorrência de vício oculto, por si só, não caracteriza abalo de ordem moral passível de justificar a condenação do vendedor ao pagamento de indenização por danos morais. 11. Em se tratando de rescisão contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 12. Fixados os honorários de sucumbência no patamar mínimo previsto no § 3º do artigo 20, CPC/1973, em vigor na data da prolação da sentença, não há como ser acolhida a pretensão de redução do valor arbitrado. 13. Agravo Retido interposto pela empresa ré não conhecido. Agravos retidos interpostos pelo consórcio réu conhecidos e não providos. Apelações Cíveis conhecidas. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ NÃO CONHECIDO. AGRAVOS RETIDOS INTERPOSTOS PELO CONSÓRCIO RÉU. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇAO. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. EROSÃO. VÍCIO OCULTO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ALIENANTE. DEPRECIAÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO AO DIREITO DE USO DE DETERMINADA...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE VENDAS DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE VENDA DE ATIVO. COMPENSAÇÃO. VERIFICADA. EXECUÇÃO. INDEVIDA. REPETIÇÃO. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PARCELAS PRESCRITAS. VALOR DO INDÉBITO. VALOR EFETIVAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A compensação pode se operar independentemente de previsão contratual, sendo instituto aplicável, como bem delineia o Código Civil em seu art. 368, nos casos em que: (...) duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem., não sendo necessária previsão contratual expressa. II. O Código Civil estabelece, a contrário senso, que não havendo mútuo acordo, a excluir, a possibilidade de compensação, ela é totalmente viável, tal constatação infere-se do art. 375, o qual somente exclui a compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas. III. É viável a compensação de dívidas originárias de negócios jurídicos distintos, desde que os débitos sejam líquidos, vencidos e de coisas fungíveis. IV. O valor do indébito deve corresponder ao valor efetivamente cobrado, qual seja, o que constou do mandado de citação do executado e, não o valor inicialmente pleiteado que não foi acolhido pelo juiz, tendo sido determinada a sua correção de ofício antes mesmo da citação. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE VENDAS DE COTAS DE PARTICIPAÇÃO EMPRESARIAL. CONTRATO DE VENDA DE ATIVO. COMPENSAÇÃO. VERIFICADA. EXECUÇÃO. INDEVIDA. REPETIÇÃO. VALOR INTEGRAL DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PARCELAS PRESCRITAS. VALOR DO INDÉBITO. VALOR EFETIVAMENTE COBRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A compensação pode se operar independentemente de previsão contratual, sendo instituto aplicável, como bem delineia o Código Civil em seu art. 368, nos casos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA POR UM DOS FILHOS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA. CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE CONTRIBUIR COM VALOR MAIOR QUE O FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS COMPROVADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Aobrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de parentesco entre pais e filhos. 2. O dever de prestar alimentos baseado na relação de parentesco, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral. 3. Nos casos em que o alimentando atingiu a maioridade civil e não apresentou provas de que necessita da continuidade da pensão alimentícia, como forma de prover seu próprio sustento, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, baseado na relação de parentesco. 4. Mostra-se cabível a majoração dos alimentos fixados na sentença, quando evidenciada a necessidade dos alimentandos e a capacidade contributiva do alimentante, em face da média dos depósitos bancários efetuados e em favor dos filhos nos 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da demanda. 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA POR UM DOS FILHOS. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO COMPROVADA. CONTINUIDADE DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NÃO CABIMENTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE CONTRIBUIR COM VALOR MAIOR QUE O FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS COMPROVADA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Aobrigação de prestar alimentos não cessa automaticamente com a maioridade do alimentando, tendo em vista a continuidade do dever de auxílio decorrente da relação de pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA.DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CPMF. EXTINÇÃO DO TRIBUTO. REDUÇÃO DOS VALORES PACTUADOS CONTRATUALMENTE. ART 65, § 5º DA LEI Nº 8.666/93. LEGALIDADE DA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se no ato de interposição do recurso, não houver recolhimento do preparo, intimar-se-á o recorrente para pagamento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil. 2. As condicionantes devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, examinadas de acordo com as afirmações contidas na peça vestibular, não se fazendo um exame mais aprofundado da matéria, pois esta se dará na oportunidade de solução da questão de fundo. 3. Mostra-se correta a redução do valor contratual quando há alteração, criação ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, que repercuta nos preços pactuados, ex vi do art. 65, § 5º, da Lei nº 8.666/93. 4. O valor da causa é o parâmetro mais adequado a ser utilizado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, porquanto a demanda visa a cobrança da diferença resultante da extinção do CPMF, que resultou na minoração do valor contratual e, no caso de improcedência, as requeridas deixaram de pagar a aludida importância, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA.DESERÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. CPMF. EXTINÇÃO DO TRIBUTO. REDUÇÃO DOS VALORES PACTUADOS CONTRATUALMENTE. ART 65, § 5º DA LEI Nº 8.666/93. LEGALIDADE DA REDUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se no ato de interposição do recurso, não houver recolhimento do preparo, intimar-se-á o recorrente para pagamento em dobro, nos termos do § 4º do art. 1007 do Código de Processo Civil. 2. As condicionantes devem ser analisadas sob a ótica da teoria da asserção, ou seja, examinadas de acordo com as afirmações contidas na peça vestibular, nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Lei nº 8.078/90, em seu art. 2º estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ao passo que no § 2º do art. 3º. 2. O prazo de prorrogação de 180 dias, ou cerca de seis meses corridos, é suficiente para que a construtora possa resolver todas as intercorrências que possam acontecer, inclusive a obtenção, junto à Administração, da carta de habite-se. 3. Aconstrutora/incorporadora deve devolver todos os valores pagos pela parte compradora, em parcela única, sem direito a retenção, conforme estabelecido na sentença, e estatuído no verbete da Súmula 543, do STJ 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel, já considerado o prazo de prorrogação fixado em contrato, assiste ao consumidor o direito de ser compensado pela vantagem econômica que deixou de auferir durante o período de mora da construtora, sendo que os referidos lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do bem. 5. De acordo com a teoria do risco do negócio ou da atividade, contemplada nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, as empresas construtoras e incorporadoras respondem objetivamente pelas transformações pertencentes à atividade empresarial que atuam. Isto é, não podem se esvair aos riscos e tormentos da sua atividade econômica, muito menos transferi-los para os consumidores dos bens negociados. 6. O instituto da correção monetária destina-se à recomposição do valor da moeda, devendo ser considerada como termo inicial a data de cada efetivo desembolso pelo promitente comprador. 7. Conforme os artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.CABIMENTO DE LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DOS LUCROS CESSANTES. PRIMEIRO DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a Lei nº 8.078/90, em seu art. 2º estabelece que consumidor é toda pessoa fís...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDO RETARDATÁRIO. NÍVEL SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ESTUDO RETARDATÁRIO. NÍVEL SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. Amaioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ABANDONO DE CURSO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. 2. Aexistência de relação jurídica tipicamente consumerista, por si só, não afasta a observância do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 3. Incasu, estabelece o contrato de prestação de serviços educacionais que o aluno fica obrigado a arcar com o valor correspondente à carga horária total das disciplinas disponibilizadas até a formalização do pedido de cancelamento do curso. Desse modo, ainda que a parte ré tenha deixado de frequentar as aulas, é cabível a condenação ao pagamento das mensalidades, haja vista que a parte autora disponibilizou o curso, ficando impossibilitada de oferecer a vaga a terceiros. Precedentes. 4. Amulta compensatória tem por objetivo prefixar o valor das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, devendo ser reduzida quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o valor for manifestamente excessivo, nos termos do artigo 413 do Código Civil. 5. Afixação de multa compensatória no patamar de em 20% (vinte por cento) sobre a diferença entre o valor total do contrato e o valor pago adéqua-se à finalidade de compensação do prejuízo sofrido, bem como atende aos requisitos do artigo 413 do Código Civil, na medida em que diminui à proporção em que o contrato é cumprido pelas partes, de modo que não se afigura abusiva. Precedentes. 6. Nos termos do REsp n. 1.061.530/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a descaracterização da mora aplica-se aos contratos bancários, o que não é o caso dos autos. Ainda que a sua aplicabilidade se estendesse a todos os tipos de contrato, não se vislumbra nos autos a abusividade da multa compensatória pactuada em caso de cancelamento, bem como se afigura devida a cobrança das mensalidades, de modo que, não estando configurada a cobrança de encargos contratuais abusivos, não há se falar em descaracterização da mora e seus efeitos. 7. Asimples demora no ajuizamento da ação não atrai a aplicabilidade da teoria do Duty to Mitigate the Loss e seus consectários, sendo necessária a demonstração de violação dos deveres contratuais anexos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ABANDONO DE CURSO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. MULTA COMPENSATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou procedente o pedido inicial, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. 2. Aexistência de relação jurídica tipicamente consumerista, por si só, não afas...
CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA NA COLUNA. PARAFUSOS. DESLOCAMENTO. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCIALIDADE DA PERITA. IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se confunde a decisão concisa com aquela desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo concisa, reúne elementos que lhe dão sustentação, sendo, portanto, válida. 2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso. 3 - O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias. 4 - Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o médico, é aferida mediante a verificação de culpa. Dessa forma, conquanto se trate de relação de consumo, a responsabilização do médico pelo dano experimentado pelo consumidor somente será possível mediante a demonstração do defeito do serviço, do dano, do nexo de causalidade entre os dois e de sua conduta culposa. 5 - A regra da inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo sido aplicada na hipótese dos autos, não tem o condão de suplantar a norma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para eximir a postulante de, ainda que de forma mínima, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, requerendo, outrossim, para tanto, a produção de provas úteis à sua demonstração. 6 - Levando-se em conta que a perícia foi conclusiva no sentido de que não houve erro médico no procedimento cirúrgico discutido nos autos, não há que se falar em reparação material ou moral com base em tal fundamento. 7 - Realizada a perícia judicial com observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo a il. Perita analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos, bem como o estado clínico da Apelante, além de explicitar a metodologia utilizada durante a perícia e as fontes científicas utilizadas, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial. 8 - A alegação da parcialidade deveria ter sido feita no momento oportuno e não somente após a elaboração de laudo técnico desfavorável aos interesses da Apelante, fato que demonstra que sua insurgência, sob as vestes de impugnar a parcialidade da profissional indicada nos autos, volta-se, na realidade, contra o conteúdo do laudo pericial, contrário aos seus interesses. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA NA COLUNA. PARAFUSOS. DESLOCAMENTO. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCIALIDADE DA PERITA. IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se confunde a decisão concisa com aquela desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo concisa, reúne...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-COMPENSAÇÃO E DA IRREPETIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de alimentos, em face da satisfação da obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o artigo 1.707 do Código Civil, os alimentos são insuscetíveis de compensação, [...] em virtude da sua natureza essencialmente alimentar, pois têm por finalidade assegurar a subsistência do alimentando, não sendo permitido ao devedor proceder ao seu talante a compensação com eventuais outros créditos (MADALENO, 2013, p. 894), bem como são considerados irrepetíveis, [...] pela própria natureza assistencial da prestação alimentar, cujo destino é o de serem consumidos os alimentos, e como foram consumidos não há como restituí-los (Idem, p. 891). 3. Aflexibilização dos princípios da não-compensação e da irrepetibilidade dos alimentos vem sendo admitida quando comprovada a má-fé ou a fim de evitar o enriquecimento sem causa do alimentando. Precedentes. 4. Incasu, o montante depositado pelo alimentante antes do vencimento da obrigação não foi corrigido e atualizado pelos mesmos parâmetros utilizados para a atualização do débito, de modo que, ao proceder a compensação dos valores, não restou observado que o crédito do qual dispunha o apelante superava o montante necessário para quitar a obrigação exequenda, não havendo se falar em saldo remanescente. Assim, o valor depositado em excesso deve ser considerado mera liberalidade, sendo passível de compensação com as prestações vincendas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do alimentando. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. PRINCÍPIOS DA NÃO-COMPENSAÇÃO E DA IRREPETIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença de alimentos, em face da satisfação da obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o artigo 1.707 do Código Civil, os alimentos são insuscetíveis de compensação, [...] em virtude da sua natureza essencialmente alimentar, pois têm por finalidade assegurar a subsistência do alimentando, não sendo permitido ao devedor proce...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do novo Código de Processo Civil, constatado o não recolhimento do preparo e a não comprovação da necessidade do benefício, não há como ser conhecido o recurso. 2. A condenação ao pagamento de perdas e danos pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo (danos emergentes) ou daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ilícito perpetrado (art. 402 do Código Civil). 3. Como bem explicitado por sua Excelência a quo, as perdas e danos são devidas, no pleito possessório, quando ocasionadas em razão da posse ilícita que, no caso dos autos, configurou-se apenas a partir da rescisão do contrato de compra e venda entabulado entre as partes. 4. De outro lado, em que pesem as alegações dos Autores, cumpre consignar que a pena de ato atentatório à dignidade da justiça, imposta às Rés pelo descumprimento da ordem judicial, não basta para tornar certa a condenação das Apeladas ao pagamento de perdas e danos relacionados à alegada deterioração do imóvel durante o prazo em que permaneceram na sua posse. Para cobrança de tais valores impõe-se a deflagração de ação própria, para produção de provas e apuração dos eventuais débitos e possibilidade do exercício da ampla defesa e contraditório por parte das Recorridas. 5. Apelo das rés não conhecido. Apelo dos autores conhecido e não provido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do novo Código de Processo Civil, constatado o não recolhimento do preparo e a não comprovação da necessidade do benefício, não há como ser conhecido o recurso. 2. A condenação ao pagamento de perdas e danos pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo (danos emergentes) ou daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ilícito perpetrado (art. 402 do Código Civil). 3. Com...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. 01. Nos termos do §1º, do art.1.336, do Código Civil, O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 02. O termo inicial para a incidência de correção monetária sobre os valores a serem pagos ao condomínio deve ocorrer a partir de cada vencimento, em razão da necessidade de recomposição das quantias devidas. 03. Acerca das despesas de condomínio, a data do descumprimento da obrigação firma-se como termo inicial para a incidência dos juros de mora, segundo a aplicação do art.397 do Código Civil. 04. Deu-se provimento ao apelo do autor. Fixados honorários recursais.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. TAXAS CONDOMINIAIS. DÉBITO DEMONSTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE MULTA. 01. Nos termos do §1º, do art.1.336, do Código Civil, O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. 02. O termo inicial para a incidência de correção monetária sobre os valores a serem pagos ao condomínio deve ocorrer a partir de cada vencimento, em razão da necessidade de recomposição das quantias devidas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1. O executado afirma que os exequentes não possuem legitimidade ativa; alega que foi extrapolado o limite territorial e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263, do ARE 770.371 e do RE 612.043. 2.Alegitimidade ativa dos poupadores e a ausência de limitação territorial foram reconhecidas por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 723 e Tema 724). 3.O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4.No julgamento do ARE 770.371 consta disposição expressa de que os processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, não devem ser suspensos. 5. Ao apreciar o RE 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal avaliou a necessidade de comprovação de filiação do associado no que se refere às ações coletivas de rito ordinário, nas quais a associação atua como representante processual. Portanto, a tese alcançada no referido julgamento é inaplicável às ações civis públicas, como no caso dos autos, em que o IDEC exerce o papel de substituto processual(Tema 499 da Repercussão Geral). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento...