CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do art. 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 3. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. Minoração do valor estipulado na sentença. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUMINDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do art. 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 2. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DE DOCUMENTOS E PEÇAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao pedido de expressa manifestação a respeito dos documentos de fls. 29/53 os quais se referem as obrigações do contador, o que também acarretou a inobservância dos artigos 1.177 e 1.182 do Código Civil das peças de réplica e de impugnação de fls. 296/307 e 611/616calha destacar que basta, para a não configuração da omissão, que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo Tribunal. 3. O resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 1.022, CPC. 4.Embargos de Declaração rejeitados
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EXPRESSA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS DE DOCUMENTOS E PEÇAS. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2.Quanto ao ped...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE ADERIR À ASSOCIAÇÃO. REALIDADE FÁTICA DIVERSA DA TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Ainda que se trate de condomínio administrado por associação de moradores, independentemente da denominação (pois o que importa é a organização das pessoas para uma finalidade comum), viável a cobrança de taxas condominiais e, no presente caso, dos valores devidos em prol da quitação da gleba ocupada por todos os associados, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. 2. No mesmo sentido, não se mostra razoável que a parte ré beneficie-se do plano de quitação da gleba da qual seu terreno faz parte, formulado entre os moradores da Associação e a TERRACAP, e não queira se associar para arcar com outras despesas e interesses comuns a todos os condôminos, inclusive para a quitação do próprio terreno. 3. Incabível a cobrança de valores destituídos de prova nos autos, baseados apenas em afirmações genéricas no sentido de que é mais do que conhecido de todos que em qualquer parcelamento com o Governo existe a aplicação de acréscimos mensais.... De todo modo, sua Excelência de primeiro grau, acertadamente, reconhece que os valores devidos pela Ré deverão ser acrescidos de atualização monetária e de juros de mora, computados à razão de 1% (um por cento), a partir de cada vencimento. 4. No que concerne ao pagamento e quitação do débito de IPTU junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, consoante o art. 323 do Código de Processo Civil, Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, motivo pelo qual merece reforma a r. sentença,para determinar que a Ré cumpra o acordado na assembléia com relação às parcelas de quitação do IPTU eventualmente não liquidadas. 5. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 6. Apelo da ré não provido. Apelação da autora parcialmente provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE ADERIR À ASSOCIAÇÃO. REALIDADE FÁTICA DIVERSA DA TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Ainda que se trate de condomínio administrado por associação de moradores, independentemente da denominação (pois o que importa é a organização das pessoas para uma finalidade comum), viável a cobrança de taxas condominiais e, no presente caso, dos valores devidos em prol da quitação da gleba ocupada por todos os associados, pois não se afigura justo e razoável que o morador...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, mormente quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Em relação à alegação de inovação recursal, o mesmo art. 99 do CPC garante que o pedido de gratuidade poderá ser formulado em qualquer grau de jurisdição, inclusive em sede de recurso, por meio de simples petição. 3. Na hipótese vertente, existem elementos que respaldem a utilidade e a necessidade da interposição do presente recurso quanto à condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, configurando-se patente o interesse recursal, haja vista que a Apelante tem o intuito de afastar tal condenação. 4. Não tendo o Réu apresentado controvérsia a respeito da titularidade comum do aludido imóvel, reconhece-se a titularidade em condomínio dos direitos patrimoniais sobre esse incidentes, razão pela qual impende destacar a incidência do disposto no art. 1315 do Código Civil, segundo o qual O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer com as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 5. Na linha da literalidade da referida disposição de lei, extrai-se da jurisprudência desta nobre Corte de Justiça julgados que concluem, na esteira do que decidido pelo eminente juiz de primeiro grau, pela necessidade de se ratearem as despesas de conservação ou divisão da coisa objeto de condomínio, não sendo possível oporem-se ao Condomínio as exceções pessoais existentes entre os Réus. 6. Não há necessidade de se proceder a liquidação de sentença, uma vez que a apuração do valor da condenação pode ser alcançado por simples cálculos aritméticos. 7. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 8. Preliminares rejeitadas. Apelos dos Réus conhecidos e não providos. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMÓVEL. TITULARIDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, mormente quando não houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Em relação à alegação de inovação recursal, o mesmo art. 99 do CPC garante que o pedido de gratuidade poderá ser formulado em qualquer grau de jurisdição, inclu...
CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez aferida a insuficiência ou impossibilidade dos pais suprirem com o pagamento de alimentos, pode-se atribuir aos avós o ônus de arcar com tal obrigação. Inteligência do artigo 1.698 do Código Civil. 2.Ainda quando atingida a maioridade, persiste o dever alimentar do ascendente, se comprovada a matrícula em curso superior e a ausência de meios para prover o próprio sustento. 3.A mera alegação da impossibilidade de arcar com os alimentos fixados não basta, por si só, para que haja exoneração da pensão alimentícia imposta ao avô. 4. A fixação da pensão alimentícia deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado, observado o princípio da proporcionalidade. 5. Não há razoabilidade em se exigir do alimentante, pessoa idosa que já presta alimentos a dois de seus netos há mais de dez anos, que arque com todas as despesas referentes aos estudos universitários da alimentada que estuda em instituição privada de ensino superior. 6. Honorários recursais devidos e fixados. 7. Apelos da autora e do réu conhecidos e não providos.
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CIVIL. FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. MAIORIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR. PRÓPRIO SUSTENTO. AUSÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Uma vez aferida a insuficiência ou impossibilidade dos pais suprirem com o pagamento de alimentos, pode-se atribuir aos avós o ônus de arcar com tal obrigação. Inteligência do artigo 1.698 do Código Civil. 2.Ainda quando atingida a maioridade, persiste o dever alimentar do ascendent...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. JUS POSSESSIONIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGRA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A causa de pedir nas ações possessórias é o próprio jus possessionis, ou seja, a posse como fato, e não o negócio jurídico que hipoteticamente tenha embasado esta posse. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos nas ações possessórias está restrita às hipóteses dos pedidos de perdas e danos, indenização de frutos, inibição de novo esbulho ou turbação e requerimento de medidas judiciais tendentes ao cumprimento da tutela provisória ou final, nos termos do artigo 555 do Código de Processo Civil. Assim, a regra geral prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil não é aplicável, em razão da existência de regra especial. 3. Os pressupostos objetivos do interdito proibitório são atendidos quando: a) o autor afirma estar na posse do bem; b) houver ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) houver justo receio de que a ameaça seja efetivada. 4. Existe interesse processual (utilidade, necessidade e adequação) quando finda evidenciado na análise abstrata e hipotética de que o autor está na posse do imóvel, sofre ameaças de perda dessa posse e intenta, com a demanda, assegurar que as ameaças cessem e sua posse permaneça. 5. Apelo conhecido e provido. Sentença tornada sem efeito.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CAUSA DE PEDIR. JUS POSSESSIONIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. REGRA ESPECIAL. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS. SENTENÇA SEM EFEITO. 1. A causa de pedir nas ações possessórias é o próprio jus possessionis, ou seja, a posse como fato, e não o negócio jurídico que hipoteticamente tenha embasado esta posse. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos nas ações possessórias está restrita às hipóteses dos pedidos de perdas e danos, indenização de frutos, inibição de novo esbulho ou turbaçã...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 1.1. Recurso aviado pela é para o acolhimento da preliminar, por cerceamento de defesa, para que seja cassada a sentença e, caso ultrapassada, a improcedência do pedido inaugural, ou ainda, subsidiariamente, a modificação do termoa quo da correção monetária. 2. Por força do poder instrutório delineado no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 2.1. No caso em apreço, há uma Ata de Inspeção de Saúde nos autos e essa ata, de nº 4.408/2016, de 4 de março de 2016, do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, é clara ao afirmar que o autor é incapaz definitivamente para o serviço de Exército, por ser diagnosticado como portador de doença cardíaca hipertensiva, apesar de não ser considerado inválido para outras atividades. 2.2. Dessa forma, a cópia da referida ata mostra-se suficiente e necessária, porque é assinada por um médico do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, tratando-se de um ato administrativo e, como todo e qualquer ato administrativo, possui a presunção de veracidade, de legalidade e não há elemento para se infirmar a presunção de que goza esse ato. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Aconduta da apelante de afirmar que o contrato não estava vigente à época do sinistro e a cobrança por ela realizada posteriormente, por anos inclusive, amolda-se ao comportamento que é rechaçado pelo nosso ordenamento, qual seja, venire contra factum proprium, que é a proibição do comportamento contraditório. 3.1. Em assim sendo, o desconto ocorrido na data da constatação da incapacidade confirma a vigência do contrato sendo, portanto, devida a indenização pleiteada pelo apelado. 4. No caso dos autos, restou comprovada a invalidez permanente do segurado e a necessidade do pagamento da indenização prevista no certificado de seguro, tendo em vista a declaração emanada pelo Exército Brasileiro, que afirmou que o autor é Incapaz definitivamente para o serviço do Exército. 4.1. O conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 4.2. Assim, não é razoável, sendo inclusive abusivo, pretender que a invalidez permanente se dê somente quando o segurado se encontra em estado vegetativo. 4.3. Neste sentido, a existência de declaração de órgão estatal, cujos atos presumem-se válidos e legítimos é suficiente para adequar-se à cobertura pretendida. 5. Acobertura securitária deve ser paga de forma integral, nos moldes previstos na apólice quando da constatação da invalidez do beneficiário. 5.1. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar, ou seja, a partir da data do reconhecimento da incapacidade definitiva do apelante pela Ata de Inspeção de Saúde. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância.6.1. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em 11% (onze por cento) do valor da condenação. 7. Apelação improvida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COMPROVAÇÃO. EVENTO DANOSO. OCORRÊNCIA DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DA INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funciona...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DE PAI PARA FILHA PARA COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DA FILHA DE TER SIDO UMA DOAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo a comprovação pelo Autor de que transferiu importância para sua filha e que esta a utilizou para a aquisição de um imóvel, bem como que a Ré não se desincumbiu de seu ônus (art. 333, II, do CPC/73 - aplicável ao caso) de demonstrar que o valor lhe fora doado, conforme alega, sendo que, por não se tratar de valor de pequena monta, tal doação deveria ser realizada com a observância da formalidade prevista no artigo 541 do Código Civil, o que não ocorreu e, assim, impõe-se a condenação da Ré a restituir ao Autor o valor que lhe fora transferido, corrigido monetariamente desde a data da transferência e com juros de mora desde a data da citação. 2 - É descabida a pretensão de reparação a título de dano moral, pois não há qualquer indicativo de que a negativa da Ré de devolver ao Autor o valor por este transferido tenha lhe causado constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade. Por certo, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização por danos morais, mas apenas as investidas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALOR DE PAI PARA FILHA PARA COMPRA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DA FILHA DE TER SIDO UMA DOAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. ART. 541 DO CÓDIGO CIVIL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Havendo a comprovação pelo Autor de que transferiu importância para sua filha e que esta a utilizou para a aquisição de um imóvel, bem como que a Ré não se desincumbiu de seu ônus (art. 333, II, do CPC/...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RÉPLICA. DOCUMENTO DESTINADO A CONTRAPOR FATO NOVO VENTILADO PELOS RÉUS. LEGITIMIDADE DA JUNTADA. DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL NO TRÂNSITO PROCESSUAL E ANTES DA FASE PROBATÓRIA. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE (CPC/73, ART. 397). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EDITADA SOB A VIGÊNCIA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ACOLHIDO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MODULAÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A pessoa jurídica que figurara como protagonista do negócio jurídico cuja invalidação é demandada sob a ótica de que enredara negócio simulado envolvendo imóvel que integrara seu patrimônio, guarda, inexoravelmente, pertinência subjetiva com a pretensão e com o direito demandado, pois, aliado ao fato de que envolvem negócio que concertara via da representação dum sócio, a prestação almejada lhe irradiará repercussão patrimonial, ficando patente sua legitimidade ativa ad causam, pois, aliado ao fato de que está revestida de legitimação e interesse para postular a desconstituição da transação, experimentará os efeitos da resolução da pretensão. 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de provas orais e pericial desprovidas de qualquer utilidade, porquanto inaptas a subsidiarem a elucidação da controvérsia, ainda que postuladas tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 4. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo legislador processual, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio (CPC, 370, parágrafo único). 5. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/1973 (art. 435 do NCPC), então vigente no trânsito processual, a juntada extemporânea de prova documental somente era permitida se produzida posteriormente ao momento adequado ou para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, ou nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, porquanto assim emoldurado o ritual procedimental. 6. Em não se tratando de documento novo, ou seja, surgido após a formulação da pretensão ou da sentença, mas de documento destinando a contrapor fato novo ventilado pela parte ré, sendo, destarte, utilizado no momento próprio, o devido processo legal resguarda a contraprova produzida no momento processual adequado, impondo o conhecimento e consideração do documento colacionado pela parte a quem aproveitara para refutar argumentação formulada no transcurso da fase postulatória. 7. A constatação de que a sentença resolvera todas as questões formuladas, não deixando pendente de elucidação nenhuma das arguições ou pretensões deduzidas e, outrossim, que observara o aparato material coligido aos autos, enseja a certeza de que resolvera a causa posta em juízo na sua exata e completa dimensão, obstando que seja reputada omissa ou qualificada como contraditória, inclusive porque no desenvolvimento dos fundamentos que conduziram à solução da lide não está o juiz adstrito ao fundamento invocado pela parte, mas à causa de pedir alinhavada. 8. A apreensão de que a sentença eventualmente apreciara de forma errônea as provas colacionadas, incorrendo em erro in judicando, encerra arguição pertinente exclusivamente ao mérito, e não fato passível de inocular no provimento vício de nulidade, porquanto encerra erro no exame das provas ou aplicação do direito, e, ademais, eventual omissão no exame de fatos ou pedido já não implica a cassação do provimento, mas sua integração mediante materialização do efeito devolutivo anexo ao recurso de apelação (CPC, art. 1.013, § 3º, III). 9. Convergindo o acervo material no sentido de que, aliada à sua atipicidade, fora engendrado negócio de compra e venda entre pessoa jurídica e o sócio que então a representava, implicando disposição de imóvel pertencente à empresa sem qualquer contrapartida, pois não incrementado seu patrimônio com importe proveniente do pagamento do preço ou via de realização de obrigação sob a forma de distribuição de lucros, patenteando que o negócio simulara negócio oneroso quando engendrada disposição gratuita de patrimônio da empresa em benefício do sócio sem lastro legal ou contratual, o havido encerra negócio jurídico simulado, padecendo de nulidade insanável, conduzindo à sua invalidação e o retorno do bem disposto ao patrimônio da pessoa jurídica (CC, arts. 104 e 167, § 1º, II). 10. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, demarcando o momento em que a lei processual começara a atuar na conformidade do princípio do isolamento dos atos processuais encartado pelo legislador (CPC, art. 1.046) 11. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa (CPC, art. 85, §§ 2º). 12. A ação é manejada por conta e risco do autor, resultando que, rejeitado o pedido, deve sofrer a incidência das verbas de sucumbência, não se afigurando viável ao juiz, no controle da observância do firmado, julgar a justeza e adequação da disposição legal, mas aplicá-la, pois julga segundo a lei, e não a lei, tornando inviável que invada a oportunidade e conveniência reservadas ao legislador no momento da criação normativa. 13. Editada a sentença e aviado os recursos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo principal e o provimento do recurso adesivo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação dos réus conhecida e desprovida. Recurso adesivo das autoras conhecido e provido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO OBJETO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO CONCERTADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIO. DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO SEM CONTRAPRESTAÇÃO. SIMULAÇÃO PATENTEADA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. PREÇO, PAGAMENTO E RECIBO DE QUITAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. SIMULAÇÃO QUALIFICADA (CC, ART. 167, § 1º, II). EMPRESA AFETADA PELO ILÍCITO. LEGITIMIDADE ATIVA. VINCULO SUBJETIVO COM A PRETENSÃO E O OBJETO. AFIRMAÇÃO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVAS ORAL E PERICIAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PRO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. PARTE AUTORA. INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA - INCOR. PARTES RÉS. CONVÊNIOS GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA EMBARGANTE. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. PARTE RÉ UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SUSTENTA A RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À PARTE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. PARTE AUTORA. INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA - INCOR. PRETENDE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS CONVÊNIOS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DE AMBAS AS RÉS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ao assumir a carteira de beneficiários da Golden Cross, a Unimed assumiu também as obrigações daí decorrentes. A Unimed não comprovou que nessa transação tenha ressalvado que a responsabilidade por atendimento ou procedimento pretérito ou em curso caberia à Golden Cross. Assim, ainda que a solicitação e a realização do procedimento cirúrgico, depois de autorizados, tenha se verificado antes da migração dos planos para a nova operadora, essa circunstância não afasta a obrigação da Unimed, que sucedeu às obrigações da alienante da carteira, de manter a cobertura e de arcar com as despesas dos procedimentos realizados ou em curso. 2. Em que pese a firme jurisprudência do Colendo Superior, conforme o enunciado 54, bem como o artigo 398 do Código Civil, determinando-se que os juros de mora incidam a partir do evento danoso; bem trilhou o MM. Magistrado a quo, ante a ausência de documento comprobatório da data da realização do procedimento cirúrgico. 3. De fato, o Princípio da Causalidade ganhou expressa previsão no Novo Código de Processo Civil em seu artigo 90 e parágrafos. Todavia, verifico que a hipótese dos autos não se enquadra em qualquer das opções do aludido artigo. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. PARTE AUTORA. INSTITUTO DO CORAÇÃO DE TAGUATINGA - INCOR. PARTES RÉS. CONVÊNIOS GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA E UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SENTENÇA. RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA EMBARGANTE. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. PARTE RÉ UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. SUSTENTA A RESPONSABILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER À PARTE GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. PARTE AUTORA. INSTITUTO DO...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 172 DA LEI N. 6.015/73. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM. ÓBICE À ADJUDICAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC.. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação de imóvel, sob o fundamento de que os contratos apresentados pelo autor não o vinculam a qualquer matrícula imobiliária, sendo que a única matrícula trazida aos autos não retrata a situação atual de qualquer área. 2. O pedido de adjudicação compulsória tem o fim de compelir o promitente vendedor a outorgar a escritura definitiva do contrato de compra e venda ao promitente comprador, transferindo-lhe a propriedade do bem por meio de sentença com força executiva. 3. Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 195.236/SP, entendeu pela imprescindibilidade do pré contrato no registro imobiliário para efeitos erga omnes e uma vez não havendo aquele registro, a sentença produzirá efeito apenas entre as partes. 5. Adespeito do enunciado sumular n. 239 do STJ - o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. - é certo que nos termos do artigo 172 da Lei n. 6.015/73, no Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, inter vivos ou mortis causa quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade. 6. Não há se falar em inobservância à súmula n. 239 do STJ quando o óbice ao deferimento da adjudicação é a ausência da matrícula individualizada do bem, não havendo inclusive correlação da caracterização do bem constante em certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis e os contratos juntados pelo recorrente. 7. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça na ação de adjudicação compulsória, o ato jurisdicional, para ser exequível, deve reunir todas as exigências previstas na Lei de Registros Públicos, e nas demais ordenadoras do parcelamento do solo, a fim de facultar o registro do título no cartório respectivo.(REsp 1297784/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 24/09/2014). 8. Nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 9. O deferimento da gratuidade de justiça não impede a condenação do beneficiário em verbas de sucumbência, ficando apenas suspensa a exigibilidade nos termos da lei 10. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGO 172 DA LEI N. 6.015/73. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO BEM. ÓBICE À ADJUDICAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC.. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação de imóvel, sob o fundamento de que os contratos apresentados pelo autor não o vinculam a qualquer matrícula imobiliária, sendo que a única matrícula trazida aos autos não retrata a situação atual de qualqu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1 - Não havendo nenhuma das hipóteses previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, conforme se depreende do §8º do art. 85 do CPC. 2 - Considerando a concordância do réu em contestação, e a procedência dos pedidos, impõe-se a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3 - Destarte, impõe-se reforma da sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, com arrimo no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 4 - Apelações conhecidas e, negado provimento ao recurso do embargado e dado provimento ao recurso do embargante. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. 1 - Não havendo nenhuma das hipóteses previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, conforme se depreende do §8º do art. 85 do CPC. 2 - Considerando a concordância do réu em contestação, e a procedência dos pedidos, impõe-se a condenação do embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3 - Destarte, impõe-se reforma da sentença no que tange aos hono...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR EX-SÓCIA EM FACE DO SÓCIO-GERENTE REMANESCENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA. SÓCIA RETIRANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DAS COTAS AO SÓCIO REMANESCENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA GERAL E PLENA. COMPREENSÃO DAS QUOTAS E HAVERES. CONTAS. PRESTAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO EXAURIDO COM A QUITAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ALFORRIA DERIVADA DA QUITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. NÃO QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. MENSURAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. A ação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, arts. 550 e segs.). 3. Conquanto cediço que o sócio que não ostenta a condição de gerente ou administrador está revestido de lastro para exigir contas do parceiro negocial que gere a sociedade, pois o gestor conduz direitos e recursos alheios, ficando obrigado a dar contas da gestão empreendida, a obrigação é afetada se, havendo dissolução parcial da empresa, o sócio retirante, a par de ceder as cotas que detinha, oferecera plena e geral quitação ao sócio remanescente, que, a despeito da qualidade de gestor, resta alforriado da obrigação de prestar contas da gestão que até o momento da dissolução empreendera. 4. Outorgando plena e geral quitação no momentoda retirada do quadro societário, o sócio retirante reconhece que o que o assistia lhe fora destinado, não subsistindo, portanto, direito a exigir prestação remanescente, implicando que, se já não pode exigir além do que lhe fora destinado à guisa de haveres ou lucros não distribuídos, pois compreendidos na outorga, que, obviamente, na conformidade do direito obrigacional, não é aleatória nem impassível de irradiar direitos, não está legitimado a exigir contas do ex-sócio, pois somente estaria legitimado a tanto se o assistisse a direito a postular eventuais haveres não destinados enquanto o sócio remanescente gerira a empresa. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a reforma integral da sentença e acolhimento do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, provido o apelo, ainda que a parte recorrida e agora vencida não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 7. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRETENSÃO FORMULADA POR EX-SÓCIA EM FACE DO SÓCIO-GERENTE REMANESCENTE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DA EMPRESA. SÓCIA RETIRANTE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. CESSÃO DAS COTAS AO SÓCIO REMANESCENTE. QUITAÇÃO. OUTORGA GERAL E PLENA. COMPREENSÃO DAS QUOTAS E HAVERES. CONTAS. PRESTAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DIREITO EXAURIDO COM A QUITAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. ALFORRIA DERIVADA DA QUITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRIMEIRA FASE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS ORAIS. DESNECESSIDADE. NÃO QUALIFICAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. VERBAS DE SUC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 2.O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório. 2.O dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que podem atingir, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. 3. Recurso conhecido e...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERPROS. DESLIGAMENTO PERMANENTE DO PARTICIPANTE. RESGATE INTEGRAL DOS DEPÓSITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. APLICABILIDADE. VÍNCULO DO PARTICIPANTE ENCERRADO. DIFERENÇA ENTRE MIGRAÇÃO E RESGATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão para obter a incidência de expurgos inflacionários em resgate de contribuições a fundo de previdência privada fechada não é alcançada pela decadência, fundada no artigo 178, inc. II do Código Civil, porquanto os autores não pretendem a anulação ou invalidação do negócio, mediante o retorno ao status quo ante. (Acórdão n.914102, 20150111221076APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/12/2015, Publicado no DJE: 22/01/2016.) Prejudicial de decadência rejeitada. 2. Ajurisprudência desta eg. Corte de Justiça, em consonância com o entendimento pacificado e sumulado do col. Superior Tribunal de Justiça, entende que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a cobrança de eventuais diferenças decorrentes de parcelas devolvidas ao beneficiário de previdência privada, em razão de seu desligamento do plano de benefícios, inclusive a correção monetária. 2.1. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que foi realizado o resgate dos depósitos, ou seja, a data do efetivo pagamento decorrente do desligamento do filiado do plano de previdência privada; sendo que, neste caso, a prescrição só começa a correr quando os filiados passaram a ter direito a receber os valores depositados, porque, antes disto, nenhum pagamento era devido ou poderia ser exigido (Acórdão n.982380, 20150111452215APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016. Pág.: 540/563). 2.2. Precedente: RECURSO REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA DO STJ/291. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário. Recurso Especial provido. (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/11/2009) Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Inobstante se consubstancie a prova pericial em relevante elemento de informação dos autos, não está o Magistrado vinculado às conclusões do perito, desde que o faça motivadamente e considerando os demais elementos à sua disposição do processo, como restou verificado na hipótese. 3.1. Isso porque no processo civil brasileiro, do princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pelo qual o Juiz, como destinatário da prova, deve estabelecer, de maneira fundamentada, a necessidade das provas postuladas para o deslinde do processo, bem como valorá-las, no contexto do conteúdo probatório coligido nos autos. 4. Aapelada encerrou seu vínculo empregatício com patrocinadora do plano de benefício, perdendo a qualidade de filiada do plano de previdência privada. A matéria discutida nos autos refere-se, tão somente, ao recebimento dos valores devidos a título de correção monetária pelo resgate total do saldo de contribuição vertida ao plano de previdência. 4.1. Conforme se denota dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, encerrou seu vínculo empregatício com a SERPRO, patrocinadora do plano de benefício, no dia 30/12/2009, perdendo a qualidade de filiada do plano do SERPROS - FUNDO MULTIPATROCINADO e tendo optado pelo resgate integral do saldo de poupança, em parcela única. 4.2. Destarte, a matéria discutida nos autos refere-se, tão somente, ao recebimento dos valores devidos a título de correção monetária em função do resgate total do saldo de contribuição vertida ao plano de previdência, em função do rompimento definitivo do vínculo contratual com a entidade de previdência privada, e não da sua migração entre planos. 5. O col. STJ pacificou o entendimento de que a restituição dos valores vertidos pelo ex-associado ao plano de previdência privada deve ocorrer de forma plena, empregando-se no cômputo do valor o índice que melhor reflita a real desvalorização da moeda no período, ainda que outro índice tenha sido pactuado (Súmula nº 289). 5.1. A Súmula 289 do STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, aplica-se somente nos casos em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar. (Acórdão n.869284, 20140110834460APC, Relator: JOSÉ DIVINO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/05/2015, Publicado no DJE: 02/06/2015. Pág.: 324) 5.2. Não há se falar em aplicação no caso dos autos do julgado em sede de recursos repetitivos pelo c. STJ no RE 1.551.488/MS, visto que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a correção monetária em reserva de poupança com o acréscimo dos expurgos inflacionários aplica-se aos casos em que há o desligamento do participante da entidade previdenciária, com o resgate total das contribuições vertidas ao plano, exegese daquele mesmo julgado, e que se amolda à situação da parte autora, ora recorrida. 6. Ajurisprudência do c. STJ é, inclusive, pródiga nesse esforço de diferenciar a mera transação (migração interna ou portabilidade), onde há apenas a transferência de reservas com a manutenção do vínculo entre o participante e o Plano de benefícios, da hipótese do resgate, em que ocorre o desligamento definitivo do plano, realizando o ex-participante o levantamento da integralidade do saldo de poupança. Precedentes do STJ. 6.1. Aquele que transacionou com a Ré para continuar participando de Plano de Previdência Complementar e, posteriormente, desligou-se da Fundação de Previdência Privada, efetuando o levantamento da reserva de poupança, faz jus à correção monetária pelos índices que melhor reflitam a perda do poder aquisitivo da moeda. (Acórdão n.981413, 20150110718734APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 19/12/2016. Pág.: 766/772) 7. Quanto ao ponto elencado no apelo atinente à necessidade de se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência, é certo que a jurisprudência desta e. Casa de Justiça tem temperado a sua aplicação, visto que se invocada de forma inexorável, pode acarretar situação de enriquecimento sem causa por parte do fundo de pensão, inegavelmente mais robusto que o ex-participante, ante o direito a este reconhecido e a possibilidade daquele, realizar o equacionamento entre os participantes ainda contribuintes para as receitas, reforçando-se o caráter mutualístico que caracteriza o plano de previdência, bem assim lançando mão da boa gestão e maior eficiência na obtenção dos frutos das próprias aplicações realizadas pelo patrocinador e pelos patrocinados. Precedentes do TJDFT. 8. Em razão da sucumbência recursal da apelante, majoro os honorários fixados em primeiro grau para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de maneira a serem integralmente suportados pela parte requerida/apelante, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC. 9. Apelação conhecida, preliminares rejeitadas e, no mérito, e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SERPROS. DESLIGAMENTO PERMANENTE DO PARTICIPANTE. RESGATE INTEGRAL DOS DEPÓSITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. APLICABILIDADE. VÍNCULO DO PARTICIPANTE ENCERRADO. DIFERENÇA ENTRE MIGRAÇÃO E RESGATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJDFT. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apreten...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE LOTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO CEDENTE. 1. Ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação, viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes jurisprudenciais. 2. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. Destarte, é facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra quem esteja na posse ou contra o proprietário do bem. 3. O proprietário da unidade integrante de condomínio instituído, cujos moradores constituíram sociedade para prestação de serviços de conservação, limpeza e manutenção, deve contribuir com o valor correspondente ao rateio das despesas daí decorrentes 4. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 5. Inexistindo contrato de compra e venda levada a registro ou ausente prova inequívoca da ciência do condomínio acerca da transação efetivada entre a ré e o cessionário dos direitos sobre o lote, a cedente deve ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações condominiais sobre o período inadimplido, resguardando-se, de todo modo, o seu direito a eventual ação indenizatória contra o cessionário no período constante no acordo informal. Precedentes. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE CONDOMÍNIO. ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS DE LOTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE DO CEDENTE. 1. Ainda que se trate de condomínio irregular administrado por associação de moradores, independentemente da denominação, viável a cobrança de taxas condominiais, pois não se afigura justo e razoável que o morador/proprietário se beneficie dos serviços prestados e das benfeitorias realizadas sem a devida contraprestação. Precedentes jurisprudenciai...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DA PARCELA DEPOIS DA AQUISIÇÃO DO BEM. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - As disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos negócios jurídicos celebrados entre as administradoras de consórcio e os consorciados, pois se enquadram na definição de fornecedoras ou prestadores de serviço (artigo 53, § 2º do CDC). 3 - Todavia, a natureza adesiva do contrato regido pelas normas consumeristas, por si só, não enseja abusividade, sendo necessária sua demonstração específica na contratação para configurar desequilíbrio contratual entre os contratantes. 4 - O autor aderiu livremente à proposta do consórcio e às regras de utilização do crédito, não havendo que falar em abusividade no reajuste da parcela, haja vista a cláusula contratual dispondo do valor do crédito e das opções do consumidor ter sido redigida de forma clara, não violando, portanto, as disposições do CDC. 5- Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.CONTRATO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUMENTO DA PARCELA DEPOIS DA AQUISIÇÃO DO BEM. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. I) DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA APELADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO DA APELADA AO IMÓVEL LOCADO. ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE. ENTRADA NO BEM E REMOÇÃO DOS PERTENCES DA APELADA SEM SUA AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE OBRA NO PRÉDIO. ILÍCITO DEMONSTRADO. AVARIAS E PERDA DE VÁRIOS BENS. DANOS MATERIAIS EXISTENTES. ART. 402 DO CC/2002. NEXO CAUSAL CONSTATADO. RESPONSABILIZAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 186, 187 E 927 DO CC/2002. BENS QUE GARNECIAM O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA. ESTIMATIVA DE ACORDO COM A EXPERIÊNCIA COMUM. BENS INTELECTUAIS. ARTISTA PLÁSTICA. ESCULTURAS DANIFICADAS. ACERVO FOTOGRÁFICO DESAPARECIDO. PARTICIPAÇÃO EM EXPOSIÇÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 944 DO CC. A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO. DANO MORAL. ABALO EMOCIONAL E PSICOLÓGICO. CONFIGURAÇÃO. VALORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. IV) APELAÇÃO CONHECIDA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973), deve ser observado pelo Juízo. Dessa forma, a sentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocadone eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear ( extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório, ressalvadas, é claro, as matérias cognoscíveis de ofício. 1.1 - Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. 1.2 - Igualmente, não ocorre julgamento 'ultra petita' se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógicosistemática da peça inicial não implica julgamento 'extra petita' (...) (REsp 1662652/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017). 1.3 - In casu, a autora, ora apelada, afirmou na petição inicial (fls. 2/12) que teve sua posse esbulhada pelo réu, ora apelante, em relação ao imóvel alugado por ela junto a este, sem que lhe fosse possível qualquer acesso a seus pertences, motivo pelo qual requereu a reintegração de posse, a realização de inventário a fim de verificação de ausência de eventuais bens no imóvel locado e, constatada a falta de algum objeto, a condenação do réu à sua restituição ou, na sua impossibilidade, a conversão do pedido em perdas e danos, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais e do valor concernente ao aluguel do mês de março. Por meio da petição de fls. 47/48, a apelada comunicou que teve acesso ao imóvel, oportunidade em que requereu a desistência do pedido de reintegração. Às fls. 56/102, noticiou a ausência de vários bens, listando-os. 1.3.1 - Intimada para que instruísse o pedido de reparação por perdas e danos, a apelada manifestou-se às fls. 178/183 quantificando os itens sumidos e deteriorados e, embora devidamente intimado, em respeito ao contraditório (fl. 185), o apelado não impugnou especificamente a petição retromencionada em razão de sua não localização, de acordo com informação prestada pela Defensoria Pública às fls. 189/190, restando abrangida pelo manto da preclusão qualquer insurgência a respeito dos valores indicados na petição de fls. 178/183. 1.3.2 - Na sentença ora recorrida, o Juízo de primeiro grau, considerando o sumiço dos bens indicados pela apelada e a ausência de comprovação, por parte do apelante, de que eles não haviam sido extraviados ou danificados, condenou-o ao pagamento de danos materiais nas quantias de R$ 30.000,00, em relação aos bens intelectuais da autora, de R$ 4.200,00 quanto aos bens que guarneciam o imóvel, e de R$ 360,00 no tocante ao aluguel do mês de março. 1.3.3 - Observado o contexto apresentado, constata-se a existência de pedido certo e determinado, devidamente quantificado, e que o Juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide, motivo pelo qual deve ser afastada a preliminar de julgamento ultra petita. 2 - Nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei n. 8.245/91, o locador poderá denunciar o contrato (denúncia cheia ou vazia, conforme o caso), devendo observar a concessão de prazo de trinta dias para desocupação do imóvel. 2.1 - Em regra, a notificação premonitória ocorre de forma escrita com o objetivo de resguardar o locador, porém, da leitura dos dispositivos legais indicados não se vislumbra a imposição de qualquer formalidade para tanto. 2.2 - Na espécie, independentemente dos motivos da retomada do imóvel locado pelo apelante, desincumbiu-se ele de provar a existência de notificação prévia acerca da necessidade de desocupação do imóvel, à luz do art. 373, inciso I, do CPC, pois a própria apelada alegou ter tomado ciência, por pessoas vizinhas a sua residência, da intenção do apelante de construir uma pousada no local (fl. 03), não sendo crível que, diante dessa informação, não procurou de qualquer forma se certificar a respeito de eventual necessidade de desocupação, mormente diante da mobilização de todos os seus vizinhos no sentido de se mudarem. Além disso, do Boletim de Ocorrência acostado à fl. 30/31, verifica-se que a apelada registrou que, em janeiro de 2012, o apelante a contatou no sentido de comunicar-lhe o desejo de transformar o bloco E em uma pousada, tendo oferecido à referida parte uma quitinete semelhante no bloco H. 2.2.1 - Em prova oral produzida, uma das testemunhas afirmou que o local estava todo destruído porque o prédio estava em reforma, que acha que a única que não tinha saído de lá era a autora (fl. 250). Outra registrou que, embora não tivesse conhecimento, com clareza, de que o apelante havia comunicado a apelada acerca da desocupação e que esta havia lhe perguntado, um mês antes da desocupação, se o apelante a tinha comunicado sobre a necessidade de retirada do imóvel, respondeu naquela oportunidade que a notificação havia ocorrido seis meses antes, afirmando, também, que antes da desocupação o apelante havia lhe dito que ofereceu outro imóvel para a apelada e que se esta não o ocupasse ofereceria para a depoente, informação essa corroborada pelo Boletim de Ocorrência registrado pela apelada de fls. 30/31. Em complemento, essa última testemunha informou que foi notificada seis meses antes do início das obras, de maneira verbal; que não presenciou o apelante notificando a apelada acerca da desocupação; e que não sabia se algum inquilino havia sido notificado por escrito (fls. 30/31). 3 - Embora a apelada não tenha desocupado o imóvel conforme pretendido pelo apelante tal fato não lhe daria o direito de impedir a sua entrada no imóvel alugado nem de invadi-lo, retirando todos os pertences da inquilina em nítido exercício arbitrário das próprias razões ao despejá-la compulsoriamente. 3.1 - A autotutela é, em regra, inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro, por usurpar a função jurisdicional do Estado pelo indivíduo, que decide fazer justiça pelas próprias mãos, não sendo permitida a utilização da força a fim de concretizar um direito. 3.2 - Nos termos do art. 22, inciso II, da Lei n. 8.245/91, olocador é obrigado a garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado. 3.3 - Existem, no autos, provas robustas de que o apelante cometeu ato ilícito, abusivo, ao impedir a apelada de entrar no imóvel alugado, mesmo tendo ela pago o valor do aluguel correspondente ao mês de março/2012, bem como de ter entrado no imóvel sem autorização da apelada e de ter tirado seus bens sem sua permissão, tendo desaparecido alguns e danificado outros, a fim de realizar a reforma desejada, conforme se comprova por meio do Boletim de Ocorrência de fls. 30/31, de fls. 49/50 e de fls. 65/68; fotografias de fls. 72/89; e depoimentos das testemunhas acostados às fls. 249/251. 4 - Acerca do dano patrimonial, este decorre de lesão concreta que acarreta a perda ou a deteriorização, total ou parcial, dos bens materiais, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável, e abrange os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar), nos termos do art. 402 do Código Civil, a seguir transcrito. 4.1 - In casu, constatada a ausência de bens tornando impossível o cumprimento da obrigação de sua restituição, a conversão de respectivo pedido em perdas e danos é medida imperativa, e, na espécie, restando nítido o pedido de indenização por danos materiais caso impossibilitada a restituição dos bens indicados (itens 2 e 11 da petição inicial - fls 10/11), não merece amparo a tese do apelante de que inexiste pedido certo e determinado quanto à condenação por danos materiais. 4.1.1 - Evidenciado o dano material sofrido pela apelada quanto ao desaparecimento e danificação dos bens que guarneciam o imóvel e dos de ordem intelectual, é imperativa a responsabilidade do apelante, porquanto presente o nexo de causalidade entre a conduta por este perpetrada e os danos dela decorrentes, à luz do art. 927 do Código Civil. 4.1.2 - Nesse sentido, os arts. 186 e 187 do mesmo Código estabelecem, respectivamente, que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. 4.1.3 - Embora ausente indicação precisa dos bens e respectivos valores, evidenciados os prejuízos de ordem material e a responsabilidade do apelante, na ausência de outros elementos de prova e considerando que imóvel era utilizado com finalidade não residencial, podendo ser identificados das fotos de fls. 79/87 alguma mobília e utensílios domésticos, cabe a estimativa, com fulcro na experiência comum, do valor a ser indenizado e, diante da lista apresentada à fl. 179 (itens 6 a 14), o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) é suficiente para reparar os danos decorrentes do desaparecimento dos itens mencionados. 4.1.4 - Acerca dos bens intelectuais a apelada, restou comprovado nos autos tratar-se referida parte de artista plástica, bastando para tanto verificar as fotos acostadas (fls. 72/76), bem como os depoimentos das testemunhas (fls. 249/251). 4.1.4.1 - Comprovada a existência de referidos bens intelectuais e os danos a eles causados, a responsabilidade do apelante por sua reparação deve se pautar na aplicação do art. 944 do CC/2002 (aindenização mede-se pela extensão do dano). 4.1.4.2 - Das provas produzidas nos autos, depreende-se que a reunião do acervo de 30.000 fotografias, pela apelada, ocorreu durante um largo espaço de tempo, tendo, portanto, valor sentimental para a parte em questão. Ademais, há evidências de sua participação em exposições e de que suas peças eram exibidas ao público, conforme se verifica das fls. 72/77. 4.1.4.3 - Mesmo não sendo a apelada uma artista renomada, o quantum da indenização em relação aos bens intelectuais fixado pelo d. Juízo de primeiro grau mostrou-se suficiente a ressarcir referida parte pelas avarias e extravios sofridos, não acarretando o seu enriquecimento sem causa ante a conduta perpetrada pelo apelante. 5 - Com relação ao dano moral, este, como é cediço, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 5.1 - No caso posto sub judice, diante das circunstâncias fáticas narradas, sobressai evidente o dano moral experimentado pela apelada diante do abalo psicológico que sofrido com toda a situação vivenciada, apto a ensejar a devida reparação. 5.2 - O valor da reparação por danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, art. 884), e proporcional ao dano causado. 5.3 - Atentando-se para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da pessoa obrigada, além daprevenção de comportamentos futuros análogos, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização pelos danos morais deve ser mantido no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por atender às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. 6 - Quanto à aplicação de juros de mora de 1% para os danos materiais apenas a partir da citação, tal tese não merece ser acolhida, pois, considerando que a responsabilidade atribuída ao apelante decorreu de fato ilícito por ele praticado, possuindo, pois, natureza extracontratual, aplica-se ao caso o art. 398 do CC/2002 e a Súmula 54 do C. STJ, fluindo os juros moratórios a partir do evento danoso. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. I) DA PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. II) DO MÉRITO. COMUNICAÇÃO DE NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM POR PARTE DA APELADA. IMPEDIMENTO DE ACESSO DA APELADA AO IMÓVEL LOCADO. ESBULHO PRATICADO PELO APELANTE. ENTRADA NO BEM E REMOÇÃO DOS PERTENCES DA APELADA SEM...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO.EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS LOCADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. Uma vez comprovado o inadimplemento dos aluguéis de equipamentos maquinários utilizados na construção civil, a rescisão do contrato e a condenação do locatário à satisfação do débito são medidas imperativas. 2. Se os maquinários não estão mais em poder do locatário, fica impossibilitada a restituição dos bens à locadora. 3. A imposição de indenização equivalente ao valor dos objetos não devolvidos e a rescisão do contrato impedem o deferimento do pleito de pagamento de alugueis até a efetiva restituição dos equipamentos. 4. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO.EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. NÃO DEVOLUÇÃO DOS BENS LOCADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. Uma vez comprovado o inadimplemento dos aluguéis de equipamentos maquinários utilizados na construção civil, a rescisão do contrato e a condenação do locatário à satisfação do débito são medidas imperativas. 2. Se os maquinários não estão mais em poder do locatário, fica impossibilitada a restituição dos bens à locadora. 3. A imposição de indenização equivalente ao valor dos objetos não devolvidos e a rescisão...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DA VIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2. O Código Civil prevê, em seu artigo 1.332, que institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I. a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II. a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III. o fim a que as unidades se destinam. 3. Este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os condomínios irregulares não se caracterizam como edilícios e, nesse sentido, suas taxas de administração não constituem título executivo extrajudicial, sendo necessária a discussão da dívida em sede de ação de conhecimento, uma vez que as respectivas cotas condominiais não ensejam execução direta nos moldes do artigo 784 do CPC. 4. Merece reforma a sentença vergastada que indeferiu o pleito após oportunizar a emenda da inicial para converter a ação de conhecimento em execução, uma vez que o apelante não detém titulo executivo. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DA VIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 2. O Código Civil prevê, em seu artigo 1.332, que institui-se o condomínio ed...