CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem. 4. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, §5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil. 3. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 4. Apelo provido. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRESCRIÇÃO. TAXA DE OCUPAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas de preço, haja vista que concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, não havendo a prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2. O colendo Superior T...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. TERMO FINAL DA MORA. EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Ao se constatar, do cotejo entre as razões recursais e a petição inicial e a peça de réplica, identidade de argumentos, repele-se a alegação acerca da inovação recursal. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa quando o julgador, de modo claro e coerente, confere à lide a solução reclamada, expondo suas razões de decidir, com espeque no artigo 131 do Código de Processo Civil, não se obrigando, pois, a julgar com fulcro nos fundamentos expostos pelos Recorrentes, traduzindo, dessa forma, julgamento balizado em elementos outros que não os pretendidos pelos Apelantes. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Constatado que a construtora contribuiu para o atraso na liberação do financiamento, motivando o aumento do saldo devedor dos consumidores, ante a sua morosidade em cumprir com a sua parte no contrato, incidindo em uma das modalidades de abuso do credor - venire contra factum proprium, deve-se reconhecer o atraso na entrega da obra. 5. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 6. O termo final da mora da construtora deve ser a efetiva entrega do imóvel quando a expedição ou averbação do habite-se revelam-se insuficientes para reparar os danos sofridos pelo consumidor pelo atraso na entrega da obra, deixando-o desprovido do bem, inclusive, após a averbação da carta de habite-se por não adotar providências indispensáveis à obtenção do financiamento. 7. Ainda que comprovada a mora da construtora na entrega do empreendimento, o pedido de congelamento do saldo devedor não merece acolhida, porquanto esses consectários incidentes sobre o saldo devedor objetivam a recomposição da moeda e a preservação do equilíbrio do contrato, sob pena de vir a provocar o enriquecimento ilícito de uma das partes, diante do pagamento futuro do saldo sem qualquer ajuste. 8. Acerca da possibilidade de a parte buscar a reparação com base nos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a essa indenização. 9. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 10. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má-fé, sua imposição deve ser motivada. A interposição de recurso consubstancia direito da parte, não espelhando qualquer das situações descritas no artigo 17 do Diploma Processual Civil. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 11. Honorários recursais majorados. 12. Preliminares rejeitadas. Deu-se parcial provimento ao apelo.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. TERMO FINAL DA MORA. EFETIVA ENTREGA DO BEM. LUCROS CESSANTES. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Ao se constatar, do cotejo entre as razões recursais e a petição inicial e a peça de réplica, identidade de argumentos, rep...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CAUSA INTERRUPTIVA. OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA. SENTENÇA CASSADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação em ação monitória, contra sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de débito oriundo de contrato de serviços educacionais. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2.1. À luz do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil (vigente na data da citação por edital), a prescrição é interrompida com o despacho que determina a citação. 3.Na hipótese, ainda que a citação somente tenha ocorrido após quase quatro anos da propositura da ação, a demora não evidenciou conduta negligente do autor, que, desde o início da ação, atuou no processo em busca do endereço do réu. 3.1. Descaracteriza a inércia a apresentação de mais 20 petições algumas indicando o endereço para citação e outras o auxílio do Juízo na localização do réu. 4. O prazo prescricional é interrompido na hipótese em que a demora na citação não evidencia conduta negligente por parte do autor em promover a localização do réu. 4.1. Precedente: [...] Ainda que a citação tenha extrapolado prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC/1973, houve a retroatividade do efeito interruptivo à data da propositura da demanda, pois a demora não decorreu de desídia da autora, que sempre se manifestou tempestivamente nos autos e diligenciou de todas as formas possíveis na tentativa de localizar o réu. 3. Apelação do réu conhecida e desprovida. (Acórdão n.990881, 20070110983292APC, Relator: Cesar Loyola 2ª Turma Cível, Publicado no DJE: 03/02/2017) 5. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE PARA A LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CAUSA INTERRUPTIVA. OCORRÊNCIA. RETROAÇÃO ATÉ A DATA DA PROPOSITURA. SENTENÇA CASSADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação em ação monitória, contra sentença que extinguiu o feito ao reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança de débito oriundo de contrato de serviços educacionais. 2. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 anos a p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. RECURSO ADESIVO DESERTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1.Apelações contra sentença proferida na ação de cobrança de seguro prestamista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira requerida quitar o financiamento segurado. 1.1. Na apelação, a primeira ré repete o pedido de improcedência da pretensão autoral, alegando que a preexistência da doença causadora do óbito afasta a cobertura securitária. 1.2. No recurso adesivo, o autor requer a condenação da primeira ré no pagamento de danos morais 2. Segundo o artigo 765 do Código Civil: O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. 2.1 Destarte,o contrato de seguro é um contrato de boa-fé, requerendo que o segurado tenha uma conduta sincera em suas declarações a respeito do seu conteúdo, objeto e dos riscos, sob pena de receber sanções se proceder com má-fé e que o segurado tenha conduta leal na conclusão e na execução do contrato. 3.O ônus da prova quanto à preexistência da moléstia do segurado que venha a escusar a obrigação indenizatória se dirige à seguradora, conforme dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil. 3.1. Inexiste qualquer elemento que comprove que a segurada omitiu doenças preexistentes no ato da contratação do seguro. 3.2. Enfim. (...) Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. Precedentes. [...] 4. Somente se pode falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora. [...] 6. Recurso especial provido. (REsp 1230233/ MG, Ministra Nancy Andrighi, DJe 11/05/2011). 4.Em vista da ausência de regularidade no recolhimento do preparo, não pode o recurso do autor ser conhecido. 5. Recurso da ré improvido. Recurso do autor não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. FALECIMENTO DA DEVEDORA. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MOLÉSTIA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. RECURSO ADESIVO DESERTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. 1.Apelações contra sentença proferida na ação de cobrança de seguro prestamista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira requerida quitar o financiamento segurado. 1.1. Na apelação, a primeira ré repete o pedido de improcedência da pretensão autoral, alegando...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O aumento de empreendimentos construídos e a escassez de mão-de-obra não podem ser considerados motivos de força maior ou caso fortuito, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocaisão do julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418/SC, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituiçãodos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessade comprae venda de imóvel,por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 3. Tratando-se de rescisão contratual por culpa do promitente vendedor, mostra-se incabível o reconhecimento do direito à retenção de parte dos valores pagos pelo promitente comprador. 4. Não há litigância de má-fé quando a conduta da parte apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Apelaçao conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. 1. O aumento de empreendimentos construídos e a escassez de mão-de-obra não podem ser considerados motivos de força maior ou caso fortuito, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis par...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 2 - Confrontando-se a verba sucumbencial fixado pelo magistrado sentenciante, seja em relação ao proveito econômico obtido, seja em relação ao valor da causa, verifica-se que o valor de R$500,00 (quinhentos reais) se revela nitidamente irrisório, posto que não representa sequer 1% dos parâmetros previstos, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que se possa atribuir a baixa complexidade à natureza da causa. 3 - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. 4 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. 1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a apli...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DO PREÇO E HIPOTECA. GARANTIA REAL. IMÓVEL ADQUIRIDO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. BAIXA DO GRAVAME. INÉRCIA E RESISTÊNCIA DO AGENTE MUTUANTE. BAIXA. GRAVAME CONDICIONADO. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELO MUTUÁRIO. ÔNUS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 373, II). HIPOTECA. DESCONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO E MONTANTE ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Concertado mútuo com garantia hipotecária volvido ao fomento do preço do imóvel adquirido e ofertado em garantia, a garantia tem como condição de perduração a subsistência de débitos originários do empréstimo, pois destinada exclusivamente a assegurar o adimplemento, irradiando a quitação direito subjetivo ao mutuário de obter a liberação do gravame, e, em contrapartida, a obrigação de o agente mutuante viabilizar sua baixa, emitindo a carta de quitação e liberação correlata. 2. Quitado o mútuo, a resistência do credor em viabilizar a desconstituição da garantia hipotecária que lhe fora ofertada enseja sua sujeição à obrigação de cumprir coercitivamente a obrigação específica que lhe está afeta, legitimando, inclusive, sua sujeição a sanção pecuniária destinada a assegurar a efetivação da obrigação, pois a condição à qual estava sujeitada a perduração da garantia se aperfeiçoara, determinando sua resolução. 3. Encerrando a subsistência de débito fato impeditivo e/ou modificativo do direito invocado pelo mutuário de obter prestação destinada a desconstituir a garantia hipotecária incidente sobre o imóvel que adquirira com o importe mutuado, ao mutuante, defronte os comprovantes de pagamento colacionados e da assertiva de quitação, fica afetado o ônus de desqualificar a realização da obrigação, apontando o débito que sobeja em aberto, consoante a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, II). 4. Permanecendo inerte, cingindo-se a ventilar a subsistência de débito frente ao aduzido pelo mutuário e aos comprovantes que colacionara, não apontando, sequer, o importe que não teria sido inadimplido, o mutuante sujeita-se às implicações da sua postura, ensejando a afirmação da quitação do mútuo e, como corolário, sua sujeição à obrigação de liberar o imóvel objeto da garantia hipotecária que lhe fora ofertada, sob pena de sujeitar-se a sanção pecuniária para a hipótese de renitência e sua manifestação ser suplantada por determinação judicial. 5. A astreinte, instituto originário do direito francês, consubstancia instrumento destinado a assegurar a efetivação do direito material ou obtenção do resultado equivalente, devendo, como forma de serem resguardadas sua origem e destinação, ser mensuradas em importe apto a implicar efeito passível de ser sentido pelo obrigado em ponderação com a natureza e relevância da obrigação, pois volvidas precipuamente à materialização da autoridade assegurada à obrigação retratada em título revestido de exigibilidade, e não à penalização pura e simples do obrigado ou ao fomento de incremento patrimonial indevido ao credor, devendo ser preservada se mensurada em consonância com esses parâmetros (CPC, arts. 497, parágrafo único, e 537). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO DO PREÇO E HIPOTECA. GARANTIA REAL. IMÓVEL ADQUIRIDO. QUITAÇÃO DO MÚTUO. BAIXA DO GRAVAME. INÉRCIA E RESISTÊNCIA DO AGENTE MUTUANTE. BAIXA. GRAVAME CONDICIONADO. CONDIÇÃO. REALIZAÇÃO. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO. FATO IMPEDITIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO PELO MUTUÁRIO. ÔNUS DO CREDOR HIPOTECÁRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 373, II). HIPOTECA. DESCONSTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. COMINAÇÃO. ASTREINTE. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO E MONTANTE ADEQUADO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. DISTRATO. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. QUALIFICAÇÃO. MORA E DÉBITO INCONTROVERSOS. EXECUTADA. DEFESAS INDIRETAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E INEFICÁCIA DO TÍTULO. LOCAÇÃO. INSTRUMENTO ESCRITO. APERFEIÇOAMENTO POR MANDATÁRIO. INSERÇÃO DO MANDATÁRIO COMO LOCATÁRIO. ERRO MATERIAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E LOCADOR. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CONTRATO. EFICÁCIA. APERFEIÇOAMENTO DO OBJETO. RATIFICAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A locação encerra vínculo de natureza pessoal e puramente obrigacional, não ostentando natureza real, não se inscrevendo como pressposto de eficácia e validade do negócio que encarta que o contratante que assume a posição de locador seja proprietário da coisa locada, restando, assim, revestido de todos os poderes e direitos inerentes ao vínculo, salvo situações pontuais em que o legislador especial exige, como condição para rescisão, a detenção da qualidade de proprietário (Lei nº 8.245/91,arts. 7º, 9º, IV, 47, III, e 53, II). 2. Conquanto firmadoo contrato de locação, na posição de locador, pelo mandatário do proprietário do imóvel locado, conquanto estivesse revestido de legitimidade para postular a rescisão do negócio e perseguir os locativos e acessórios da locação, a opção pelo aviamento de pretensão executória em nome do titular do domínio não enseja a afirmação da sua ilegitimidade ativa, posto que, não obstante o vínculo tenha se aperfeiçoado via do seu mandatário, está revestido de legitimidade para perseguir os locatícios inadimplidos por ser seu destinatário final. 3. Se o mandatário agira nessa qualidade, locando imóvel pertencente ao mandante, que, de sua parte, como titular do domínio, continuara titular dos locativos, está revestido de legitimação para assumir a posição de exeqüente, não se afigurando consoante o sistema que o mandante, como titular do direito, não possa exercitá-lo, devendo ser privilegiada a intenção das partes defronte a inferência de que a locação fora ultimada, a locatária fruíra plenamente do imóvel locado enquanto o ocupara e, não obstante, deixara de adimplir os locativos e acessórios perseguidos. 4. Aperfeiçoada a locação via de instrumento escrito, que se transmudara em título executivo, o proprietário, como efetivo locador e destinatário dos alugueres e acessórios perseguidos, está municiado de lastro para ocupar a posição de exeqüente, pois o contrato versa sobre direito que lhe é próprio, nele tendo havido mero equívoco no apontamento do seu mandatário como locador, devendo ser privilegiada a intenção das partes e os efeitos materiais que o negócio irradiara e prevenido o locupletamento ilícito da locatária mediante sua alforria dos locativos e acessórios que lhe estão afetados e emergiram do imóvel do qual fruíra enquanto vigera a locação. 5. Em sede de locação, celebrado o contrato via de procurador o mandatário não está revestido de legitimidade para atuar em nome próprio, formulando pretensões executórias ou de rescisão em seu próprio nome, e não do mandante, pois implica a situação a hipótese em que terceiro vindicara direito alheio em nome próprio, o que não é permitido (CPC, art. 18), não se divisando essa situação na hipótese em que, firmado o contrato via de mandatário, o proprietário e efetivo locador formula as pretensões, pois está vindicando e assumindo a defesa de direito próprio, ainda que o instrumento negocial tenha equivocadamente contemplado na posição de locador o mandatário. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO. DISTRATO. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. QUALIFICAÇÃO. MORA E DÉBITO INCONTROVERSOS. EXECUTADA. DEFESAS INDIRETAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E INEFICÁCIA DO TÍTULO. LOCAÇÃO. INSTRUMENTO ESCRITO. APERFEIÇOAMENTO POR MANDATÁRIO. INSERÇÃO DO MANDATÁRIO COMO LOCATÁRIO. ERRO MATERIAL. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E LOCADOR. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO EM NOME PRÓPRIO. LEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. CONTRATO. EFICÁCIA. APERFEIÇOAMENTO DO OBJETO. RATIFICAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. SEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o réu ofereceu contestação antes mesmo da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, razão pela qual o ato processual é considerado tempestivo e não há que se falar em revelia, em consonância com o art. 218, § 4º, do CPC. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, observado o binômio da necessidade e possibilidade, consoante redação do art. 1.694 do Código Civil. 3. Depreende-se dos autos que, embora tenha atingido a maioridade civil, o alimentando está matriculado em curso supletivo, não havendo provas de que exerça atividade remunerada regular, ao passo que o alimentante não logrou êxito em comprovar que esteja impossibilitado de prestar alimentos ao réu, os quais foram fixados em importe reduzido. 4. O fato de o alimentando ser maior de idade e estar matriculado em curso supletivo do Ensino Médio, por si só, não tem o condão de exonerar o alimentante da obrigação alimentícia, mormente quando comprovada a necessidade dos alimentos para custeio das despesas inerentes à subsistência. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REVELIA NÃO CONFIGURADA. FILHO MAIOR. MATRÍCULA EM SUPLETIVO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DO VÍNCULO DE PARENTESCO. FIXAÇÃO EM ADEQUADA OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EXONERAÇÃO OU DIMINUIÇÃO INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o réu ofereceu contestação antes mesmo da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos, razão pela qual o ato processual é considerado tempestivo e não há que se falar em revelia, em consonância com o art. 218, § 4º, do CPC. 2. Podem os parentes, os cônjuges ou...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC/73, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Estatuto Processual Civil pretérito, mostra-se escorreita a sentença em que se pronuncia a prescrição. 3 - Indevida a redução dos honorários de sucumbência quando o Juiz, atendendo às circunstâncias específicas do caso, fixou os honorários no patamar mínimo de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, em conformidade com as balizas insculpidas no § 2º do art. 85 do CPC. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS BLOQUEADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR UM DOS CÔNJUGES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DA DÍVIDA. IMÓVEIS QUE PASSARAM A SER DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE EM VIRTUDE DE MEAÇÃO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da entidade familiar conforme disposto no artigo 592, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 16.44 do Código Civil vigente, restando configurada, em casos tais, a solidariedade passiva entre os cônjuges. 2 - As obrigações decorrentes de atos ilícitos praticados por um dos cônjuges não integram a comunhão de bens e não afetam a meação do outro, salvo se comprovada a reversão em proveito do casal (CC, art. 1.659, IV), cabendo ao causador do ato ilícito responsabilizar-se pelo ato ilícito pessoal a que deu causa e ao cônjuge inocente o direito de resguardar sua meação. 3 - No caso concreto, se a cônjuge/apelante tinha, em virtude do regime de comunhão do casamento, o direito de se resguardar da penhora incidente sobre os imóveis sua meação, com muito mais razão tem agora o direito de resguardar os imóveis do bloqueio judicial, pois passaram a fazer parte de seu patrimônio exclusivo em função da partilha havida em 2005 por ocasião da separação judicial. 4 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS BLOQUEADOS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATO ILÍCITO COMETIDO POR UM DOS CÔNJUGES. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMUNHÃO DA DÍVIDA. IMÓVEIS QUE PASSARAM A SER DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE EM VIRTUDE DE MEAÇÃO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - A meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da entidade familiar conforme disposto no artigo 592, inciso IV do Código de Processo Civil de 1973 em interpretação conjugada...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. II - Ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil da apelada. III - Não se pode encarar meros aborrecimentos da vida cotidiana com sensibilidade exacerbada ao ponto de elevar qualquer descontentamento à qualidade de dano moral, porque nem todos os fatos que consideramos constrangedores dão causa ao dever de indenizar. IV - Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA ESPECÍFICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial. II - Ante a inexistência de demonstração do ato ilícito e do nexo de causalidade, descabe falar em responsabilidade civil da apelada. III - Não se pode encarar meros aborrecimentos da vida cotidiana com sensibil...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Códigode Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2. Ainda que não esteja caracterizada a relação de consumo, os contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão devem observar as normas do Código Civil, dentre as quais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos recomendados ao autor foram precedidos de detalhado relatório produzido pela médica cirurgiã bucomaxilofacial, tem-se por indevida a recusa de cobertura do fornecimento de material para o tratamento por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. 4. A recusa indevida de cobertura dos materiais necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos ultrapassa o simples inadimplemento contratual, configurando hipótese apta a dar ensejo a danos morais passíveis de indenização. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, devendo ser reduzido o valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Códigode Defesa do Consumidor não é aplicável aos cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB O REGIME DE EMPREITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OBJETO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COMPREENDIDOS OS MATERIAIS UTILIZADOS. PREÇO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM ACORDADO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. BASE DE CÁLCULO CONTRATUALMENTE FIXADA. MONTANTE DESTINADO A FORNECEDORES DE MATERIAIS. REVERSÃO À CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA LITERALIDADE DO AVENÇADO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO LITERAL E CLARA. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Estabelecendo o contrato de prestação de serviços formalizado sob a forma de empreitada o valor global a ser vertido à contratada como contraprestação pelos serviços e materiais utilizados na execução da obra, ressalvando o pagamento de importe destacado a fornecedores de materiais, não se afigura legítimo a extração de exegese diversa do convencionado de molde a ser assinalada forma diversa de pagamento daquele que ficara ajustada livremente. 2. Evidenciando a contratante a destinação de importes à contratada, inexoravelmente devem ser assimilado como pagamento, e, não alcançando a íntegra do preço convencionado, deve ser imputado o pagamento do remanescente, não se afigurando possível, outrossim, a assimilação de que pagamentos destinados a terceiros, conforme o convencionado, não estavam acobertados e destinados justamente a realizar a obrigação anexa que assumira se nenhuma prova fora produzida com esse alcance (CPC, art. 373, I). 3. O contrato, em virtude dos princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício, alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, donde, defronte a literal disposição convencionada, não se afigura juridicamente viável a extração de interpretação diversa do que restara livremente pactuado. 4. Alinhando a embargante a subsistência de pagamento da obrigação exequenda, conduzindo ao reconhecimento de que a execução que é promovida em seu desfavor qualifica-se como indevida ou excessiva, legitimando a elisão ou mitigação do débito exequendo, fica-lhe imputado o ônus de evidenciar o que aduzira e invocara como sustentação do direito que persegue, consoante preceitua a cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e o regramento que pauta os embargos nos quais é aventado excesso de execução, conduzindo a comprovação da quitação parcial da obrigação sua alforria na medida do comprovado e solvido. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 6. Conquanto o preceptivo inserto no § 11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB O REGIME DE EMPREITADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO REVESTIDO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. OBJETO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, COMPREENDIDOS OS MATERIAIS UTILIZADOS. PREÇO GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA. QUANTUM ACORDADO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PACTA SUNT SERVANDA. BASE DE CÁLCULO CONTRATUALMENTE FIXADA. MONTANTE DESTINADO A FORNECEDORES DE MATERIAIS. REVERSÃO À CONTRATADA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA A INICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL. 1. A prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a pretensão por prazo previsto em lei. A propósito, dispõe o artigo 189 do Código Civil que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que se inclui a pretensão de cobrança de taxas condominiais definidas em convenção e assembléias do condomínio. 3. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA A INICIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL. 1. A prescrição sinaliza uma sanção à negligência do titular de um direito subjetivo, que não exerce a pretensão por prazo previsto em lei. A propósito, dispõe o artigo 189 do Código Civil que violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 2. Conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO. CESSÃO DE DIREITOS. ORIGEM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RELEVÂNCIA DAQUELE QUE CONFERE MAIOR CERTEZA E SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONSTRUIR. DESCUMPRIMENTO. EXTENSÃO DA CONSTRUÇÃO NO LOTE DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS. ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ARTIGO 77, IV, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 561 do Novo Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada exclusivamente à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da demonstração da melhor posse, na hipótese de existência de conflito, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas robustas e seguras, que evidencie a relação com a coisa e ou mesmo de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 2. Tendo em vista que as partes estão amparadas por documentos de origem equivalentes, mostra-se relevante a demonstração da melhor posse, na hipótese de existência de conflito, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas robustas e seguras, que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3. O fato de o primitivo possuidor não deter condições de providenciar a imediata construção, por si só, não chancela a invasão clandestina de terceiros com maior poder aquisitivo, não sendo de tal sorte oponível a tese de cumprimento da função social da propriedade, haja vista o abuso de direito perpetrado, a má-fé configurada no caso e a posse injusta do invasor, à luz dos artigos 1.200 e 1.201 do CC. 4. O desrespeito às ordens judiciais de não prosseguir na construção de vultoso empreendimento nos lotes questionados configura ato ofensivo à dignidade da justiça e litigância de má-fé, atraindo a multa prevista no artigo 77, IV, §2º, do NCPC, mensurada, no caso, à luz das circunstâncias fáticas do processo. 5. Apelo provido. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO. CESSÃO DE DIREITOS. ORIGEM DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RELEVÂNCIA DAQUELE QUE CONFERE MAIOR CERTEZA E SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE NÃO CONSTRUIR. DESCUMPRIMENTO. EXTENSÃO DA CONSTRUÇÃO NO LOTE DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DE POSSE INJUSTA DOS DEMANDADOS. ATENTADO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE MULTA. ARTIGO 77, IV, §2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 561 do Novo Códi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR SOBREVIVENTE. PERÍCIA ATESTANDO QUE ESSES FATORES NÃO FORAM DECISIVOS PARA O ACIDENTE. MANOBRA PROIBIDA E PERIGOSA DA VÍTIMA. FATOR DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO FATÍDICO. ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1. Acausalidade exigida para que se possa imputar determinado dano à conduta do agente é a preconizada pela teoria da causalidade adequada, que não se contenta apenas com a mera relação de causa e efeito entre o ato e o resultado produzido, defendida pela teoria dos antecedentes causais. Segundo a primeira teoria referida, somente pode ser considerada causa do resultado a conduta que se caracterize como idônea e adequada à sua produção. 2. Aperícia atestou que, embora o réu estivesse embriagado e conduzindo o veículo em excesso de velocidade, a causa determinante para a colisão foi a manobra de conversão arriscada e proibida feita pela vítima, concluindo que o resultado teria ocorrido ainda que a velocidade do veículo do requerido estivesse no patamar permitido pela via. Logo, pela teoria da causalidade adequada, não pode ser imputada ao demandado a responsabilidade civil pelos danos morais e patrimoniais sofridos pela mãe da vítima, porque a conduta por ele realizada, embora imprudente, não foi adequada e determinante para a produção do resultado. 3. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM MORTE. EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE DO CONDUTOR SOBREVIVENTE. PERÍCIA ATESTANDO QUE ESSES FATORES NÃO FORAM DECISIVOS PARA O ACIDENTE. MANOBRA PROIBIDA E PERIGOSA DA VÍTIMA. FATOR DETERMINANTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O RESULTADO FATÍDICO. ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. 1. Acausalidade exigida para que se possa imputar determinado dano à conduta do agente é a preconizada pela teoria da causalidade adequada, que não se contenta apenas com a mera relação de causa e efeito entre o ato e o r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ALUGUERES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. SIMULAÇÃO. PENALIZAÇÃO POR ATRASO. ARGUIÇÃO. INFIRMAÇÃO. LEGALIDADE DA BENESSE. MEDIDA DESTINADA SIMPLESMENTE A ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIBERALIDADE DO LOCADOR. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O VALOR PREVISTO NO CONTRATO. LOCATIVO DO MÊS DE DEZEMBRO. DOBRA. 13º ALUGUEL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. PARTICULARIDADE. IMÓVEL SITUADO EM CENTRO COMERCIAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CENTRO COMERCIAL ASSEMELHADO A SHOPPING. LOCALIZAÇÃO EM LOTEAMENTO IRREGULAR (VICENTE PIRES). IRRELEVÂNCIA. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DO VALOR AJUSTADO. MULTA MORATÓRIA. PERCENTUAL. ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO RESERVADA AOS CONTRATOS DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM A PERDA DO DESCONTO POR PONTUALIDADE. NATUREZAS DIVERSAS. IPTU. PREVISÃO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DA LOCATÁRIA. PARCELAS VENCIDAS. MODULAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO DÉBITO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA IMPUTAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEBITADOS AOS EMBARGANTES. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Encerrando o contrato de locação comercial convenção negocial bilateral, as partes, no exercício da autonomia de vontade que lhes é assegurada, têm plena liberdade para disporem sobre as condições negociais, encontrando limites apenas no que é legalmente vedado, devendo ser prestigiado o princípio pacta sunt servanda de molde que, somente defronte condições abusivas e iníquas, é legítima a mitigação da soberania do convencionado e a modulação das cláusulas demasiadamente onerosas frente ao direito posto. 2. O desconto de pontualidade, destinando-se a privilegiar o locatário que solve as obrigações contratuais atempadamente, não tem, como mera liberalidade do locador, o condão de modificar o valor contratualmente ajustado para a locação, tampouco ostenta natureza penal, consubstanciando fórmula convencional volvida a simplesmente incentivar o implemento dos alugueres devidos de forma a viabilizar a assiduidade no adimplemento, afigurando-se legítima sua desconsideração na hipótese de atraso no pagamento e a conseqüente sujeição do locatário à multa moratória legalmente estabelecida sem que ocorra a sujeição do inadimplente a dupla penalização. 3. Diante a natureza negocial do contrato de locação comercial que tem como objeto imóvel situado em centro comercial que se assemelha a shopping center, a previsão contratual que estabelece que, no mês de dezembro, o aluguer será pago de forma dobrada, compreendendo 13ª prestação locatícia, diante do incremento das vendas e das despesas correlatas experimentadas pelo locador com as campanhas e custos volvidos ao incremento das vendas no período natalino, reveste-se de legitimidade e lastro subjacente, não encerrando imposição abusiva, tornando inviável que seja infirmada, devendo, ao invés, ser prestigiada a autonomia de vontade. 4. O fato de o imóvel locado estar inserido em centro comercial situado em loteamento ainda não regularizado é irrelevante para fins de legitimação da cobrança do 13º aluguer no mês de dezembro, porquanto hígidas as condições que ensejaram sua fixação, e, ademais, à locatária não é legítimo, assumindo postura contraditória, que é ilegal e eticamente repugnada, invocar o fato como apto a ilidir a legalidade da cobrança por implicar a argüição a invocação da própria torpeza em benefício próprio. 5. As obrigações locatícias somente são exigíveis durante o período de vigência da locação e ocupação do imóvel locado, cessando para a locatária a obrigação no momento da desocupação, ressalvadas as obrigações geradas até então, devendo os alugueres e acessórios da locação - impostos, tarifas de água e energia e de condomínio etc - serem moduladas em ponderação com o período de ocupação, daí porque o tributo gerado somente lhe pode ser imputado mediante rateio correspondente ao período em que perdurara a fruição e ocupação do bem locado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento da quase totalidade do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 3º e 11). 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA COMERCIAL. LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA. ALUGUERES. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO. DESCONTO DE PONTUALIDADE. SIMULAÇÃO. PENALIZAÇÃO POR ATRASO. ARGUIÇÃO. INFIRMAÇÃO. LEGALIDADE DA BENESSE. MEDIDA DESTINADA SIMPLESMENTE A ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. LIBERALIDADE DO LOCADOR. INAPTIDÃO PARA MODIFICAR O VALOR PREVISTO NO CONTRATO. LOCATIVO DO MÊS DE DEZEMBRO. DOBRA. 13º ALUGUEL. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE. PARTICULARIDADE. IMÓVEL SITUADO EM CENTRO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. BEM COMUM. CONDOMÍNIO. SENTENÇA DETERMINANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL QUE ESTAVA NA POSSE DO EX-CÔNJUGE VARÃO. ARGUIÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DA VENDA PELA AUTORA E DE QUE ESTA AGE E LITIGA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. 1 - Efetivada a partilha de bens do ex-casal na proporção de 50% para cada parte, estabelece-se, a partir daí, um condomínio sobre a coisa partilhada. 2 - Tratando-se de coisa comum indivisível, verificada a inexistência de interesse concreto de um dos condôminos quanto à adjudicação do bem, é possível a alienação judicial do bem que não está sendo usufruído por todos os comunheiros na forma dos artigos 1.117, inciso II do Código de Processo Civil e 1.322 do Código Civil. 3 - É lícito ao condômino exigir a extinção do condomínio da coisa comum indivisa quando não há entendimento entre as partes. 4 - Na hipótese, não tendo nenhum dos ex-cônjuges se interessado pela adjudicação do imóvel localizado no Guará II/DF e, notadamente pelo fato de eles não terem conseguido chegar a um acordo quanto à alienação do imóvel durante os quase sete de tramitação do processo, é possível ao juiz determinar a alienação judicial do imóvel, extinguindo-se o condomínio e partilhando-se entre eles o produto da venda. 5 - Para o reconhecimento da litigância de má-fé, é necessário que o dolo seja claramente comprovado, haja vista não se admitir em nosso direito normativo a má-fé presumida. Contudo, não restou comprovado que a apelada agiu com má-fé e com a intenção de prejudicar o apelante por ocasião da venda do imóvel localizado no Park Way, tampouco de que ela inviabilizou a venda do imóvel situado no Guará II em 2006. 6 - Ademais, para a condenação por litigância de má-fé, exige-se que esta seja praticada pela parte em sua atuação dentro do processo, incidindo, assim, em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015, e não fora do âmbito processual. 6.1 - No caso, os fatos narrados pelo apelante para invocação da litigância de má-fé da apelada caracterizada pela deslealdade processual não guardam qualquer correlação com a atuação processual da apelada, visto que praticados fora do âmbito processual, razão por que não pode ela ser considerada litigante de má-fé. 7 - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, incabível o acolhimento do pedido de condenação da apelada às penas pela litigância de má-fé nos termos do art. 81 do NCPC. 8 - Aplicável à hipótese o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Tendo resistido à venda do imóvel havido em condomínio e dado ensejo à invocação da tutela judicial, deve o réu/apelante arcar com as verbas sucumbenciais exclusivamente, não havendo lugar para a sucumbência recíproca. 9 - Nas demandas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados conforme apreciação equitativa do magistrado, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. 10 - Sem desconsiderar o grau de zelo com que o causídico da apelada conduziu o processo, mas tendo em vista tratar-se de causa de baixa complexidade, que não exigiu dilação probatória, que se prolongou no tempo em função dos inúmeros pedidos de suspensão do processo deduzido pelas partes, o lugar da prestação do serviço ser o mesmo em que o causídico é domiciliado, o valor dos honorários advocatícios comporta minoração de R$ 4.000,00 para o montante de R$ 2.000,00. 11 - Descabe o pedido deduzido pela apelada de condenação do apelante às penas de litigância de má-fé sob o argumento o recurso de apelação interposto é meramente protelatório, visto que subsiste o interesse de recorrer contra a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e do valor fixado para os honorários advocatícios. 12 - Honorários advocatícios sucumbenciais recursais devidos pelo apelante majorados de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00 nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. 13 - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor dos honorários advocatícios.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEIS. BEM COMUM. CONDOMÍNIO. SENTENÇA DETERMINANDO A ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL QUE ESTAVA NA POSSE DO EX-CÔNJUGE VARÃO. ARGUIÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DA VENDA PELA AUTORA E DE QUE ESTA AGE E LITIGA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. 1 - Efetivada a partilha de bens do ex-casal na proporção...