CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE DIREITO VERBAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSOS DO REQUERIDO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ail. Magistrada de primeiro grau julgou simultaneamente os processos de Reintegração de Posse e Declaratória, em face da conexão verificada nos autos. 1.1. Embora a sentença tenha solucionado as lides de uma única vez, o certo é que as causas seguem regime processual próprio. Ou seja, a interposição de recurso contra o que foi decidido em relação a uma das causas, não influi no regime processual do que foi decidido em relação a outra causa. Precedente do STJ. 1.2. In casu, percebe-se que, embora tenha sido opostos Embargos de Declaração no processo apenso; o certo é que no presente feito, ou seja, na Ação Declaratória não foram opostos Embargos de Declaração; razão pela qual não houve interposição do prazo recursal. Portanto, o recurso manejado pelo primeiro requerido é manifestamente intempestivo. 2. O primeiro requerido, com fulcro no art. 997, § 1° e seguintes, do NCPC, aderiu ao recurso do primeiro requerente. Contudo, este recurso adesivo também não merece transpor a barreira da admissibilidade.Isso porque, na análise da admissibilidade recursal, impõe-se a observância do princípio da singularidade, da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual cada decisão judicial deve ser atacada por apenas um único recurso, aquele previsto na legislação processual como adequado à impugnação do decisum causador do inconformismo. 2.1. No particular, o primeiro requerido interpôs dois recursos de apelação contra a mesma decisão, o que impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, expressão do princípio da preclusão consumativa. 3. O incidente de falsidade documental, arguido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, foi indeferido por decisão interlocutória; sendo que, contra a referida decisão, não foi interposto o competente recurso de agravo, na forma do art. 522 do CPC/73 (aplicável à espécie); razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. 4.1. O incidente de falsidade apresentado, sob a égide da nova codificação processual civil, deveria ter sido arguído, em 15 dias, contado a partir da intimação da juntada dos documentos aos autos (art. 430 do NCPC). A il. advogada do apelante fez carga dos autos para xerox, devolvendo-o, sem petição, situação que supre a referida intimação. 4.2. Precedente: [...] A alegação de nulidade pela ausência de intimação não pode ser acolhida, pois a retirada dos autos com carga pelo procurador da executada supre a intimação pelo Diário Oficial, considerando-se intimado o procurador das decisões proferidas nos autos. [...] (Acórdão n.1046425, 07078518720178070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 22/09/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5. Ainsurgência quanto a gratuidade de justiça já foi dirimida na ação de impugnação de assistência judiciária, movida pelo apelante em face do apelado; sendo esta julgada improcedente. 5.1. Ademais, mesmo considerando que a decisão que defere o benefício da gratuidade é limitada pela cláusula rebus sic standdibus, verifica-se que o apelante não juntou qualquer prova suficiente para ilidir a presunção de veracidade que recai sobre a alegação de insuficiência feita pela pessoa natural (§ 3º do art. 99 do NCPC). 6. O requerente, ora apelante, requer, em suma, que seja reconhecido e declarado seu direito possessório sobre a totalidade do imóvel perseguido, em razão da dação em pagamento efetuada por ambos os réus (Cessão de Direito Verbal), e não, somente, conforme reconhecido na r. sentença, em relação ao segundo requerido. 6.1. Contudo, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe (art. 373, I, do NCPC); já que, em relação ao apelado, não provou o fato constitutivo do seu direito. 7. Nos termos do art. 202 do NCPC, fica vedado: [...] lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.. 7.1. Segundo o escólio da professora Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz, entende-se cotas marginais ou interlineares: (i) Cotas marginais - escritos lançados fora do local adequado, muitas vezes ao lado do texto já consolidado, digitado, finalizado, ou alterações realizadas com o fim de modificar o sentido, induzir a erro, acrescentar informações que anteriormente não haviam sido inseridas; (ii) Cotas Interlineares: são aquelas lançadas entre linhas do texto escrito pelas partes, juiz, perito, ou quaisquer outros participantes do processo que nele se expressem de alguma forma. 7.2. A il. doutrinadora, ainda, destaca sobre a importância de definir o que pode ser entendido como cotas marginais/interlineares, e, igualmente, identificar com parcimônia eventuais escritos fora do lugar, para evitar que o rigorismo formal acabe por prejudicar as partes. Deve ser levada em consideração, por tanto, a eventual má fé daquele que altera o conteúdo dos autos para, com isso, se beneficiar. 7.3.In casu, apesar da censurável pratica de riscar, grifar e lançar escritos à margem dos autos, não se vislumbra qualquer alteração no conteúdo dos autos. Inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade no simples grifar de depoimentos contidos nos autos, até porque não restou evidenciado qualquer prejuízo ao apelante. 8. Amulta por litigância de má fé tem por escopo sancionar o violador do dever de boa fé e, consequentemente, de probidade processual (arts. 5º, 77 e 80, todos do NCPC). 8.1. Nos autos, verifica-se que o primeiro requerido, a todo tempo, negou ter cedido, a título de pagamento dos serviços prestados pelos requerentes, parte do imóvel descrito na exordial. 8.2. Fato que, por ausência de lastro probatório, ensejou a parcial procedência do pedido autoral, restringindo-se este, tão somente, ao reconhecimento da dação em pagamento efetuada pelo segundo requerido em favor dos autores. 9. Apelação e recurso adesivo do requerido não conhecidos. Apelação do requerente conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. SENTENÇA ÚNICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO NA AÇÃO CONEXA. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. PRECEDENTE DO STJ. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APELAÇÃO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVA. RECURSO ADESIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CESSÃO DE DIREITO VERBAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, DO NCPC). PARCIALMENTE DEMONSTRADO. RECURSOS DO REQUERIDO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ai...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. REVENDA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CELEBRAÇÃO DA RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. VIGÊNCIA, À ÉPOCA DA RECOMPRA, DO ART. 227, CAPUT, DO CC/2002. NEGÓCIO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 434 DO CPC/2015. III) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Esta Corte de Justiça e os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento segundo o qual o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir motivadamente quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, a fim de que possa apreciar fundamentadamente a questão controvertida, consoante disposições dos arts. 139, incisos II e III, 370 e 371 do CPC/2015. 1.1 - Na espécie, apesar de o autor/apelante ter requerido a cassação da r. sentença a fim de que os autos retornem à instância de origem para apreciação e reexame de provas, incluindo as provas testemunhais, de forma a comprovar o alegado, inexiste pedido específico de produção de prova oral consubstanciada na oitiva de testemunhas, tendo referida parte pugnado provar o alegado nos autos utilizando-se de todos os meios em direito admitidos, fazendo-o de maneira genérica, o que se infere de simples leitura das fls. 10 e 171 da petição inicial e réplica, respectivamente. 1.2 - Diante das alegações realizadas pelo apelante, dos elementos de prova constantes dos autos e de que o juiz é o seu destinatário, cabendo a ele aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de outras provas, especialmente quando haja dados para o seu livre convencimento e resolução da controvérsia, não há que se falar em existência de cerceamento de defesa, motivo pelo qual a preliminar em questão deve ser rejeitada. 2 - Afirmou o apelante que realizou a recompra de 1/3 dos direitos do apelado sobre o imóvel indicado nos autos, que foi devidamente quitado, porém a transferência dos mencionados direitos não se aperfeiçoou por má-fé deste. 2.1 - De fato, a boa-fé é um dos princípios norteadores do Código Civil, vinculada à ideia de eticidade, conforme se depreende do arts. 113 e 422 do Codex citado, bem como em tantos outros dispositivos do mesmo. No entanto, embora o apelante tenha se esforçado em comprovar suas alegações, não conseguiu se desincumbir desse ônus, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/2015. 2.1.1 - Por meio do Instrumento Particular de Cessão de Direitos de fls. 68/71, verifica-se a cessão de 2/3 direitos sobre o imóvel indicado nos autos para dois cessionários, sendo um deles o apelado, na proporção de 1/3 para cada. Tal fato é corroborado pela decisão de fls. 72/73, prolatada nos autos da ação de inventário nº 2010.09.1.018099-8, em trâmite na Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, bem como Esboço de Partilha de fls. 76/88. Entretanto, quanto à recompra dos mencionados direitos do apelado sobre o bem, pelo apelante, inexistem nos autos elementos que possam respaldar tal afirmação. 2.1.2 - Conquanto o apelante tenha acostado aos autos comprovantes de depósito realizados em favor de terceiras pessoas supostamente vinculadas ao apelado (fl. 18), não há como extrair dessas transações qualquer relação com a possível revenda dos direitos sobre o imóvel objeto do litígio. 2.2 - À época da realização do suposto negócio jurídico (2009), ainda estava vigente o art. 227, caput, do Código Civil, segundo o qual a prova exclusivamente testemunhal só seria admitida nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapassasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados, salvo os casos expressos. Assim, considerando os valores indicados na petição inicial supostamente pagos ao apelado (R$ 22.500,00; R$ 28.750,00; R$ 7.350,00; R$ 19.000,00; R$ 10.000,00; R$ 10.000,00; e R$ 12.899,60) e que o salário mínimo vigente em 2009 era de R$ 465,00, verifica-se a necessidade de produção de prova documental a fim de comprovação do negócio jurídico. 2.3 - À luz do CPC/2015, nos termos do seu art. 434 (antigo art. 396 do CPC/1973), era incumbência do apelante instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. 2.3.1 - Na hipótese de impossibilidade de provar documentalmente o direito pretendido, admite o Codex em menção a produção de prova testemunhal, de forma complementar e subsidiária, em outras palavras, caso o apelante tivesse demonstrado a impossibilidade de produção de prova documental ou apresentado indícios mínimos da realização do mencionado negócio jurídico (arts. 444 e 445 do CPC/2015, antigo art. 402 do CPC/1973), o julgador poderia aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e deferir eventual dilação probatória consubstanciada na produção de prova testemunhal, mesmo sem requerimento expresso das partes. 2.4 - Em que pese o CPC/2015 ter evoluído em relação ao CPC/1973 ao excluir a limitação de valor do negócio jurídico para a produção de prova testemunhal, no caso posto sub judice não restou demonstrada a impossibilidade citada nem os indícios mínimos do negócio jurídico afirmado, de forma a ser deferida, de maneira subsidiária e complementar, eventual oitiva de testemunhas. 2.5 - Assim, ante a inexistência de indícios mínimos de realização da revenda dos direitos concernentes a 1/3 do imóvel indicado nos autos, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I) DO CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 139, INCISOS II E III, 370 E 371 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PRELIMINAR REJEITADA. II) DO MÉRITO. REVENDA DE DIREITOS SOBRE BEM IMÓVEL. CONTRATO VERBAL. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CELEBRAÇÃO DA RECOMPRA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REVELIA. ASTREINTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Cabe ao adquirente providenciar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, consoante previsto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.A ausência de contestação não conduz ao raciocínio de que, automaticamente, será proferida sentença favorável à parte autora. Inteligência dos artigos 344, 345 e 355 do Código de Processo Civil. 3.A obrigação de transferência é administrativa, afinal, no direito pátrio, a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, nos termos dos artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil. 4.Deferida o pedido de assistência judiciária ao autor, representado pela Defensoria Pública, a exigibilidade de pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. 5.Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. REVELIA. ASTREINTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1.Cabe ao adquirente providenciar a transferência de propriedade do veículo no órgão de trânsito, consoante previsto no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.A ausência de contestação não conduz ao raciocínio de que, automaticamente, será proferida sentença favorável à parte autora. Inteligência dos a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CUJO PLANO DIRETOR FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL MEDIANTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CELEBRAÇAO DO NEGÓCIO JURÍDIDO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não podendo os autores dispor do lote adquirido por meio de licitação promovida pela TERRACAP em razão da impossibilidade de análise, por parte da Administração Regional do Guará, de projetos para emissão de alvarás de construção, ante a inexistência de norma regulamentadora do Plano Diretor Local, tem-se por cabível a rescisão do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil. 2. Publicado o edital de licitação em data posterior ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de dispositivos contidos na Lei complementar nº 733/2006, que instituiu o Plano Diretor Local do Guará, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, tem-se por evidenciada a violação ao princípio da boa-fé objetiva, ante a realização de licitação e posterior venda do imóvel, sem a ressalva de que não haveria possibilidade de ser erigida edificação imediata. 3. Nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. 4. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelos autores conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BEM ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO PÚBLICA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA CUJO PLANO DIRETOR FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL MEDIANTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR À CELEBRAÇAO DO NEGÓCIO JURÍDIDO. INEXISTÊNCIA DE RESSALVA NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade para que proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 2. Verificado que a parte autora, embora tenha sido intimada para promover a emenda à inicial, deixou transcorrer in albis o prazo assinado, tem-se por correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. De acordo com artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade para que proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEL OBJETO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DO ALIENANTE PARA PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS ORDINÁRIAS. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO.IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ATRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Encontrando-se o automóvel registrado em nome do alienante, conquanto alienado fiduciariamente, e não subsistindo nenhum óbice à transmissão dos direitos inerentes ao veículo a terceiro, salvo a alienação fiduciária que o afeta, notadamente bloqueio judicial anotado nos assentamentos pertinentes ao seu registro no órgão de trânsito, a cessão de direitos que o tivera como objeto, malgrado não contando com a participação e autorização da credora fiduciária, reveste-se, entre cedente e cessionário, de eficácia e da presunção de boa-fé inerente a todos os negócios jurídicos, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, assegurando-se ao cessionário/adquirente a posse e propriedade do veículo, ressalvados os direitos legal e contratualmente resguardados à credora fiduciária. 2. O simples fato de o negócio ter sido consumado após a intimação do cedente/alienante no curso do cumprimento de sentença que é manejado em seu desfavor não é suficiente para desqualificar a boa-fé do cessionário/adquirente, pois, inexistindo óbice ao aperfeiçoamento da cessão de direitos e tendo adotado as cautelas exigíveis para a natureza da transação, a desqualificação dessa presunção reclama comprovação de que transacionara com o intuito de frustrar a execução promovida em desfavor do cedente, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, resguardada sua eventual desconstituição com observância do contraditório e via do instrumento apropriado. 3. De acordo com o impregnado na praxe dos negócios que envolvem veículos automotores, o adquirente, antes de consumar a compra, perquire somente se o automóvel está registrado em nome do alienante e se não pende sobre ele nenhum óbice apto a conspurcar ou obstar a transação ou impedir a transmissão do registro do veículo para o seu nome, não sendo passível de lhe ser exigido, como pressuposto para o reconhecimento de que contratara de boa-fé, que tivesse averiguado os assentamentos pertinentes ao vendedor de forma a aferir que não pendia contra ele nenhum débito ou ação passíveis de interferir na legitimidade do negócio,inclusive porque não exigida essa comprovação pelo órgão de trânsito como pressuposto para transferência do registro da titularidade, ensejando que seja privilegiada e resguardada a intangibilidade do negócio, assegurando-se ao adquirente os direitos sobre o veículo. 4. Conquanto o próprio embargante afetado por constrição advinda de ação que lhe é estranha tenha concorrido para a consumação da restrição que incidira sobre o veículo que adquirira, diante da desídia em que incidira na transferência ou quitação do contrato de financiamento e, após, regularização da titularidade do veículo junto à autoridade de trânsito, conduzindo à inferência de que continuava pertencendo ao executado, a nuança de que, aviada pretensão desconstitutiva da constrição, a embargada, ao invés de anuir com a elisão da constrição diante da comprovação da titularidade do bem, se opusera ao pedido, defendendo a perduração da constrição, enseja que, acolhida a pretensão, deve ser reputada sucumbente e sujeitada, como expressão dos princípios da sucumbência e da causalidade, aos encargos derivados da sucumbência. 5. De conformidade com o estatuto processual civil em vigor, estando-se diante de provimento jurisdicional que, conquanto resolvendo o mérito, não impusera condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada, observando-se a ordem legal dos parâmetros estabelecidos, pelo proveito econômico obtido, que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao valor do bem cuja desoneração fizera o objeto da lide, traduzido no valor atribuído à causa, devendo ser mensurada a verba entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), atendidos o grau de zelo profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do apelo, implicando o acolhimento do pedido inicial, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa. (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e provida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUTOMÓVEL OBJETO DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CESSÃO DE DIREITOS. ÓBICE À CONSUMAÇÃO DO NEGÓCIO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A INTIMAÇÃO DO ALIENANTE PARA PAGAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. NEGÓCIO CONSUMADO ANTES DA CONSTRIÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. CAUTELAS ORDINÁRIAS. TRANSAÇÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL. LIBERAÇÃO.IMPERATIVO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. IMPUTAÇÃO À EMBARGADA. PRETENSÃO DESCONSTRITIVA. RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 - SP).ADESÃO E INADIMPLÊNCIA PATENTADAS. CONDÔMINO TITULAR DA FRAÇÃO QUE IRRADIA AS PARCELAS E INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA GESTÃO DA ENTIDADE COMO CONSELHEIRO FISCAL. ADESÃO INCONTRASTÁVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. POSTURA CONTRADITÓRIA.PEDIDO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que, ostentando a qualidade de condomínios de fato e/ou associação de moradores, estão revestido de legitimidade para promoverem a cobrança de taxas de manutenção ainda que o ato através do qual foram constituídos não esteja inscrito no fólio registral por se qualificarem como loteamento irregular. 2. A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, conquanto não tenha sido formal e legalmente constituída, se efetivamente está destinado à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio de fato, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 3. Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 4. Assimilando que efetivamente é detentor de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento do qual germinara o condomínio de fato ou associação de moradores, nela residindo, e patenteado que aderira ao quadro de associados no momento da criação da entidade, vindo, inclusive, a ser eleito conselheiro fiscal, que tem como pressuposto justamente a integração ao corpo social, torna inviável, por implicar postura contraditória, que é repugnada pelo direito - nemo potest venire contra factum proprium -, ventilar o associado/condômino que não aderira ao quadro de associados nem anuíra com a cobrança das taxas condominiais com o escopo de tornar-se imune ao pagamento das prestações, conquanto não abdique da fruição dos serviços que são fomentados à universidade compreendida pelos moradores. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte recorrida e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA. CONDOMÍNIO DE FATO OU ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. EQUIPARAÇÃO À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA. VIABILIDADE. CONDIÇÃO. ADESÃO DO TITULAR DE UNIDADE AUTÔNOMA OU ANUÊNCIA COM A COBRANÇA (RESP nº 1.280.871 - SP).ADESÃO E INADIMPLÊNCIA PATENTADAS. CONDÔMINO TITULAR DA FRAÇÃO QUE IRRADIA AS PARCELAS E INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. PARTICIPAÇÃO DA GESTÃO DA ENTIDADE COMO CONSELHEIRO FISCAL. ADESÃO INCONTRASTÁVEL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. POSTURA CO...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. REFORMA DO IMÓVEL E OBTENÇÃO DE HABITE-SE. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO QUALIFICADO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS PENITENCIAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO (CC, ART. 420). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A rescisão do negócio jurídico tem como corolário a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, ponderados os efeitos da rescisão, o que, além de traduzir simples corolário do desfazimento do vínculo, se conforma com o princípio que repugna o locupletamento ilícito, devendo, na apuração dos efeitos da rescisão, serem ponderados a origem do desfazimento do vínculo, os desembolsos realizados em razão do contrato e as condições em que a coisa negociada será restituída (CC, arts. 475 e 884). 2. Concertada promessa de compra e venda de imóvel sob condição resolutiva segundo a qual os promitentes vendedores viabilizariam a obtenção de habite-se de molde a possibilitar a obtenção de mútuo imobiliário pelo adquirente destinado à quitação do remanescente do preço, o inadimplemento da obrigação, tornando inviável a contratação do empréstimo, inviabilizando a consumação da compra, enseja, como expressão do convencionado, a rescisão do negócio por culpa dos alienantes por não terem viabilizado o implemento da condição. 3. Aferida a culpa dos promitentes vendedores pela rescisão contratual por não terem implementado a condição estabelecida, devem ser compelidos a repetir ao adquirente o vertido a título de arras mais o equivalente, diante da natureza da previsão, que, estabelecendo o direito de arrependimento e prescrevendo que, resolvido o negócio por culpa de que as recebeu, deverá devolvê-las mais o equivalente, encerra a pactuação de arras penitenciais, sujeitando-se a disposição ao prescrito no artigo 420 do Código Civil. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte recorrida e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados aos apelantes. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. PREÇO. SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. DESEMBOLSO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. REFORMA DO IMÓVEL E OBTENÇÃO DE HABITE-SE. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO ADQUIRENTE. INADIMPLEMENTO QUALIFICADO. CONDIÇÃO IMPLEMENTADA. IMPORTE VERTIDO. NATUREZA. ARRAS PENITENCIAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PREVISÃO (CC, ART. 420). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MARKETING DIGITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. A contratação de serviços com a finalidade de incrementar a atividade empresarial, por meio da divulgação do estabelecimento comercial, pela internet, e, em consequência, atrair clientela, não configura relação de consumo, pois a parte contratante não é a destinatária final do serviço, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Rescindido o contrato de prestação de serviços antes do término do prazo de vigência, e havendo previsão contratual, é cabível a incidência de multa, cujo valor deve ser equitativamente reduzido, caso se mostre excessivo, nos termos do artigo 413, do Código Civil. Não se reconhece dano moral se a inscrição do nome da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito decorre da existência de débito não adimplido. Nas causas em que o proveito econômico é irrisório, correta se mostra a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos dos §§ 2º e 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MARKETING DIGITAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA. INCLUSÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO EXISTENTE. REGISTRO REGULAR. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. A contratação de serviços com a finalidade de incrementar a atividade empresarial, por meio da divulgação do estabe...
CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.726 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. NATUREZA DA SENTENÇA. DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. DIREITOS DE TERCEIROS. RESSALVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento, com efeitos retroativos ao início da convivência (ex tunc), mas a sentença fixou efeitos constitutivos (ex nunc). 2. Não há inconstitucionalidade do texto de norma legal, quando o seu alcance depende de interpretação à luz da Constituição Federal. 3. Em que pese o Código Civil não fazer menção à data a partir da qual a conversão de união estável em casamento deva gerar efeitos, da interpretação teleológica da norma constitucional e da lei civil, conduz à conclusão de que a sentença tem natureza meramente declaratória, portanto, com efeitos ex tunc. 4. Conceder efeito constitutivo (ex nunc) à conversão de união estável em casamento, condiz em reconhecer que o ato não tem qualquer efeito prático para os interessados que, mesmo se submetendo a um processual judicial, não terão qualquer benefício além daqueles que teriam com o casamento tradicional. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E FAMÍLIA. CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.726 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTADA. NATUREZA DA SENTENÇA. DECLARATÓRIA. EFEITOS EX TUNC. DIREITOS DE TERCEIROS. RESSALVADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de pedido de conversão de união estável em casamento, com efeitos retroativos ao início da convivência (ex tunc), mas a sentença fixou efeitos constitutivos (ex nunc). 2. Não há inconstitucionalidade do texto de norma legal, quando o seu alcance depende de interpretação à luz da Constituição Federal. 3. Em que pese o Código Civil não fazer menção à data...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. I) DAS PRELIMINARES. IA) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 128 DO CPC/1973. O ASSISTENTE EXERCERÁ OS MESMOS PODERES E SUJEITAR-SE-Á AOS MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO. ART. 52 DO CPC/1973. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO PELO ASSISTENTE MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. IB) PRECLUSÃO. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. SÓCIO FALECIDO. POLO ATIVO COMPOSTO POR SEUS HERDEIROS. QUOTAS SOCIAIS JÁ PARTILHADAS. QUESTÃO DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. NENHUM JUIZ DECIDIRÁ NOVAMENTE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS RELATIVAS À MESMA LIDE. ART. 471 DO CPC/1973. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. II) DO MÉRITO. IIA) EXPURGAÇÃO DOS CRÉDITOS DEVIDOS À AGRAVANTE PELA UNIMED BRASÍLIA. ART. 1.031 DO CC/2002. SÓCIO DISSIDENTE. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE HAVERES. BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS POR MEIO DE PROCESSOS JUDICIAIS EM TRÂMITE DESDE 2006. CATEGORIZAÇÃO PATRIMONIAL. ATIVO CONTINGENTE. IMPROBALIBIDADE DE ENTRADA DO CRÉDITO À DATA DA REALIZAÇÃO DO BALANÇO DE DETERMINAÇÃO. ARTS. 178 E 179 DA LEI Nº 6.404/76. NBC TG 26 E NBC TG 25, AMBAS DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE. EXCLUSÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DA APURAÇÃO DE HAVERES. CRÉDITOS PODRES. IIB) DETERMINAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO EM PRAZO MÍNIMO DE 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.031, §2º, DO CC/2002. A QUOTA SERÁ PAGA EM DINHEIRO NO PRAZO DE NOVENTA DIAS, A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL COM PRAZO DIVERSO. IIC) LEGITIMIDADE DOS ATUAIS PATRONOS DA AGRAVANTE PARA A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS DO VENCEDOR QUE ATUAM SUCESSIVAMENTE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A atuação do magistrado pauta-se, dentre outros, no princípio da adstrição ou da congruência, segundo o qual o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (Art. 128 do CPC/1973). Tal princípio também se estende à instância recursal, observados os efeitos inerentes a cada um deles (devolutivo, suspensivo, traslativo etc). 1.1 - Na espécie, a regra é de que o agravo de instrumento possui apenas efeito devolutivo, ou seja, devolve ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, salvo quando a decisão puder resultar lesão grave e de difícil reparação, e sendo relevante a fundamentação, hipótese esta em que existe a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, consoante arts. 527, inciso III, e 558, ambos do CPC/1973. 1.2 - Nos termos do art. 52 do CPC/1973, o assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 1.3 - In casu, verificando-se que ao assistente são atribuídos os poderes conferidos ao assistido; que apenas a assistida interpôs agravo de instrumento em face da r. decisão de fls. 1536/1538-v, integrada pela decisão de fl. 1547; e que o magistrado deve julgar dentro dos limites objetivados pelas partes; considerando que a assistente pretendeu a ampliação objetiva do agravo de instrumento da assistida por meio de simples petição, sem ter se utilizado do meio processual adequando para tanto (interposição de agravo de instrumento), não se mostra viável a análise do seu pedido de inclusão, a título de despesas de venda do ativo imobiliário, de deságio no percentual a ser fixado pelo Tribunal conforme critérios existentes para hasta pública limitado ao mínimo de 20% (vinte por cento). Preliminar de inadequação da via eleita suscitada de ofício. 2 - Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (art. 471 do CPC/1973, atual art. 505 do CPC/2015). No caso em análise, embora a agravante tenha asseverado que um dos sócios acionistas indicado no Laudo Pericial não pode ser beneficiado pelos efeitos financeiros da demanda originária por não compor seu polo ativo, o Juízo de primeiro grau já havia se manifestado no sentido de que tendo ele falecido e que seus herdeiros integraram o polo ativo da demanda, combatendo o excesso de formalismo, a vontade perseguida no feito de origem, pelos herdeiros do sócio mencionado, deve ser mantida, depreendendo-se, por consectário, que as quotas pertencentes a ele também seriam objeto da apuração dos haveres e posterior partilha. 2.1 - Repise-se que referida matéria não foi objeto de insurgência oportuna, não tendo a agravante a aventado na apelação interposta (fls. 506/511), culminando no acórdão de fls. 542/548, transitado em julgado. 2.2 - Ademais, da simples leitura da fl. 1578 das contrarrazões apresentadas pelos agravados depreende-se que o polo ativo do feito de origem foi integrado pelos herdeiros do sócio falecido indicado e que as quotas que ele detinha foram transferidas aos seus sucessores nos termos da Declaração de Imposto de Renda (encerramento de espólio) realizada no exercício de 2004 (fl. 1742). 2.3 - Estando a referida matéria abrangida pelo manto da preclusão, a suscitação da preliminar em questão é medida imperativa a fim de afastar a tese de que não haja proveito financeiro em relação aos créditos do sócio falecido em menção. 3 - O art. 1.031 do CC estabelece que nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, ou seja, deve ser verificado o patrimônio real da sociedade na data da sua parcial dissolução. Extrai-se do dispositivo citado que, salvo disposição contratual, os haveres devem ser apurados mediante a elaboração de balanço de determinação para a data do evento (dissolução parcial da sociedade), utilizando-se como critérios de apuração a universalidade dos bens patrimoniais tangíveis e intangíveis existentes naquela data, avaliados pelos respectivos valores de mercado, ou seja, pelos valores líquidos de realização. 3.1 - A Lei nº 6.404/76 estabelece, em seu art. 178, que, no Balanço Patrimonial, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia, sendo que, no ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: ativo circulante e ativo não circulante (composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível). 3.1.1 - Segundo O art. 179, inciso II, da Lei nº 6.404/76, o ativo não circulante classificado como realizável a longo prazo inclui os direitos realizáveis após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas, adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (art. 243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia. 3.2 - A NBC TG 26 (R4), do Conselho Federal de Contabilidade, que tem como objetivo definir a base para a apresentação das demonstrações contábeis, estabelece em seu item 66 que o ativo será classificado como circulante quando satisfizer qualquer dos seguintes critérios: espera-se que seja realizado, ou pretende-se que seja vendido ou consumido no decurso normal do ciclo operacional da entidade (ou seja, dentro do tempo entre a aquisição de ativos para processamento e sua realização em caixa ou seus equivalentes ou, se esse período não for claramente identificável, no prazo de doze meses); está mantido essencialmente com o propósito de ser negociado; espera-se que seja realizado até doze meses após a data do balanço; ou é caixa ou equivalente de caixa (conforme definido na NBC TG 03), a menos que sua troca ou uso para liquidação de passivo se encontre vedada durante pelo menos doze meses após a data do balanço. Todos os demais ativos devem ser classificados como não circulante. 3.2.1 - Esclarece, ainda, referida norma, em seus itens 67 e 67A, que o ativo não circulante inclui ativos tangíveis, intangíveis e ativos financeiros de natureza associada a longo prazo e se subdivide em realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. 3.3 - A grosso modo, o ativo será circulante quando se tratar de dinheiro ou bens, com alto grau de liquidez, que possam ser postos em circulação em curto prazo. Já o não circulante poderá se consubstanciar em ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado ou intangível, relacionados aos bens duradouros destinados ao funcionamento normal da sociedade, de uso e de renda da empresa, bem como aqueles que serão transformados em dinheiro somente após o final do exercício seguinte (longo prazo), mas certos de seu recebimento. 3.4 - Em complemento, da NBC TG 25, do Conselho Federal de Contabilidade, que dispõe sobre Provisões, Passivos, Contingências Passivas e Contingências Ativas, depreende-se que ativo contingente é um ativo possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade (item 10 da NBC TG 25). 3.4.1 - Depreende-se, portanto, que contingência é uma condição ou situação cujo resultado final (favorável ou não), depende de evento futuro e incerto, sendo que, na seara contábil, essa definição se restringe às situações existentes à data das demonstrações e informações contábeis, cujo efeito financeiro será determinado por eventos futuros que possam ocorrer ou deixar de ocorrer, cuja entrada é considerada não provável. 3.4.2 - Quando for provável a entrada de benefícios econômicos, a entidade deve divulgar breve descrição da natureza dos ativos relacionado (que não será contingente) na data do balanço e, quando praticável, uma estimativa dos seus efeitos financeiros, mensurada usando os princípios estabelecidos para as provisões nos itens 36 a 52 da NBC TG 25, consoante seu item 89. 3.4.3 - Na Tabela de Ativos Contingentes constante do Apêndice A da NBC TG 25, verifica-se que, quando a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa, o ativo não é contingente (item 33 da norma em comento); quando a entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo é reconhecido (item 31) e a divulgação é exigida (item 89); e quando a entrada não é provável, nenhum ativo é reconhecido (item 31) e nenhuma divulgação é exigida (item 89). 3.5 - No caso em análise, consoante Laudo Pericial de fls. 927/982, o Perito, às fls. 946/947, 956/957, 960/961, 973/977, manifestou-se no sentido de que a agravante possuía, em 29/01/2013, ativos relacionados a créditos a serem recebidos da UNIMED Brasília que estavam sendo perseguidos por meio de ações judiciais (processos nº 2006.01.1.040147-9, nº 2008.01.1.134441-0, nº 2005.01.1.039336-6 e nº 2008.01.1.134446-9) e que os ativos em comento não estavam reconhecidos em suas demonstrações, em 29/01/2013, porém foram reconhecidos no momento da elaboração do Balanço de Determinação por se referirem a créditos (direitos) da OHB considerados no ativo não circulante (realizável a longo prazo) - fls. 973/974. 3.5.1 - Não obstante o disposto, o crédito perseguido pela agravante junto à UNIMED Brasília não pode ser classificado como ativo não circulante realizável a longo prazo, pois, na pendência de ação judicial a fim de sua percepção pela agravante eles não poderiam ser transformados em dinheiro em favor da agravante após o final do seu exercício seguinte à constituição dos mencionados créditos, mas de ativo contingente, de entrada improvável. 3.5.2 - A própria NBC TG 25, em seu item 32, colocou a titulo de exemplo de ativo contingente uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto. Ou seja, trazendo o exemplo para o caso sob análise, embora a agravante tenha o direito de receber os créditos perseguidos em face da UNIMED, diante da situação de indefinição de seu pagamento à data do Balanço de Determinação, dependendo de intervenção judicial para que a pretensão fosse efetivada, amoldam-se eles ao conceito de ativo contingente externado alhures. 3.5.3 - Não se pode olvidar que, de acordo com o exposto anteriormente, na Tabela de Ativos Contingentes do Apêndice A da NBC TG 25, quando a entrada de benefícios econômicos é praticamente certa, o ativo não é contingente; quando a entrada de benefícios econômicos é provável, mas não praticamente certa, nenhum ativo é reconhecido, porém sua divulgação é exigida; e quando a entrada não é provável, nenhum ativo é reconhecido e nenhuma divulgação é exigida. No caso posto em testilha, não houve reconhecimento nem divulgação dos créditos devidos pela UNIMED, por parte da agravante, em suas demonstrações contábeis, depreendendo-se, portanto, que a agravante os considerava de improvável percepção. 3.5.4 - Referida improbabilidade tornou-se mais latente com a declaração de insolvência civil da Unimed Brasília, tendo o d. Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios manifestado-se no sentido de que a agravante constou do Quadro Geral de Credores da Massa Insolvente da Unimed Brasília como credora quirografária; que no processo de insolvência nº 2015.01.1.027727-6 já consta determinação de início do pagamento dos credores extraconcursais e com direito à restituição e, segundo consta, não haverá ativo suficiente para pagamento dos credores concursais, inclusive os trabalhistas (fl. 1824/1825). 3.6 - Deve-se registrar que a declaração de insolvência da Unimed Brasília nos autos do processo nº 2015.01.1.027727-6 ocorreu por meio de sentença proferida em 16/04/2015, ou seja, em data posterior à da dissolução parcial da sociedade (29/01/2013). Por consectário, a classificação dos créditos por ela devidos à agravante deve ocorrer à data considerada para fins de realização do Balanço de Determinação (29/01/2013 - fls. 491/493). 3.6.1 - Referidos créditos não se consubstanciavam ativos não circulantes realizáveis a longo prazo, porquanto seu pagamento era incerto, improvável, e dependia de evento(s) futuro(s) que poderiam ou não ocorrer, como por exemplo, a agravante lograr êxito, nos processos movidos contra a UNIMED, em relação a alguma penhora de bens. E corroborando essa situação de incerteza, verifica-se que desde 2006 a agravante persegue os créditos indicados junto àquela operadora de planos de saúde, sem, contudo, ter obtido êxito (vide processos nº 2006.01.1.040147-9, nº 2008.01.1.134441-0, nº 2005.01.1.039336-6 e nº 2008.01.1.134446-9). 3.7 - Em que pese a alegação dos agravados de que a agravante recebeu numerário vultoso por parte da UNIMED Brasília, em razão de acordo extrajudicial entabulado (fls. 1586/1591 e 1593) e que ela é proprietária de vários outros bens imóveis, os quais podem ser alienados para fins de pagamento das quotas devidas, no momento da feitura do Balanço de Determinação por parte do Perito, este considerou todos o ativo e passivo da agravante em 29/01/2013 (fl. 951 do Laudo Pericial). 3.7.1 - Ademais, embora rechaçadas pela agravante as alegações dos agravados acima dispostas (fls. 1757/1786 e 1787/1795), devidamente intimados para se manifestarem sobre os documentos por ela acostados, os agravados mantiveram-se inertes (certidão de fl. 1813). 3.8 - Assim, embora a agravante não tenha disponibilizado qualquer informação a fim de classificação de risco dos créditos devidos pela UNIMED, não poderia o perito presumi-los como de entrada praticamente certa, como o fez no Laudo Pericial. Além disso, tais créditos não haviam sido realizados, incorporados ao patrimônio da agravante em 29/01/2013, motivo pelo qual não poderiam ter sido incluídos no balanço de determinação elaborado pelo d. Perito. 4 - Nos termos do §2º do art. 1.031 do CC/02, a quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. 4.1 - Na espécie, pugnou a agravante a determinação de um plano de pagamento em prazo mínimo de 180 dias ou outro que seja superior ao que consta da decisão agravada, por não possuir valores em caixa para efetivação do pagamento em dinheiro das quotas liquidadas, de forma a não inviabilizar a continuidade de suas atividades. Além disso, afirmou que, em observância no Laudo Pericial, considerando que seu único bem é um imóvel localizado no Setor Hospitalar Sul (fls. 59/68), sua expropriação por meio de hasta pública implicará aumento do prejuízo decorrente do deságio que tal medida acarretará ao mencionado bem. 4.2 - Compulsados os autos, não se verifica por parte dos agravados qualquer manifestação no sentido de acordar prazo diverso do determinado na sentença de fls. 491/493, ao contrário, bastando, para tanto, simples leitura das contrarrazões de fls. 1575/1578, nem há comprovação no sentido de constar previsão de prazo diverso para tal finalidade do estatuto social da agravante. 4.3 - Ademais, quanto à questão de eventual prejuízo decorrente de alienação por meio de hasta pública, oportuno salientar que não há óbice para que referido bem seja alienado por iniciativa particular, na forma do art. 879 do CPC/2015, de forma a minimizar o deságio alegado. 5 - Dispõe o art. 26 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) que oadvogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento, o que não é o caso dos autos, uma vez que o substabelecimento ocorreu sem reserva de poderes (fls. 650 e 655). Logo, podem os substabelecidos executar a verba em questão. 5.1 - Não obstante o disposto, em observância aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94, considerando que os honorários constituem direito do advogado decorrente da prestação de seus serviços, cuja natureza alimentar restou conhecida nos termos do §14 do art. 85 do CPC/2015; que os honorários de sucumbência são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora (art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, caput, do CPC/2015); e que a ele faz jus todo profissional que participar do processo representando a parte vencedora, é certo que, in casu, os substabelecidos não serão os únicos beneficiários dessa verba, tendo em vista a participação dos advogados substabelecentes no feito. 5.2 - Por conseguinte, em que pese os advogados substabelecidos poderem iniciar a execução dos honorários de sucumbência, realizado o respectivo depósito pela parte sucumbente, antes de ser deferido o seu levantamento, os patronos substabelecentes deverão ser intimados para que se manifestem acerca de eventual interesse na divisão proporcional da referida verba ao trabalho desempenhado no autos de origem. 6 - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para, reformando a r. decisão ora combatida, excluir os créditos devidos pela UNIMED Brasília, por configurarem ativo contingente, bem como para deferir a execução dos honorários sucumbenciais pelos advogados substabelecidos, devendo-se, porém, resguardar eventual quantia devida aos patronos substabelecentes.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. I) DAS PRELIMINARES. IA) INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. ART. 128 DO CPC/1973. O ASSISTENTE EXERCERÁ OS MESMOS PODERES E SUJEITAR-SE-Á AOS MESMOS ÔNUS PROCESSUAIS DO ASSISTIDO. ART. 52 DO CPC/1973. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO PELO ASSISTENTE MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. IB) PRECLUSÃO. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS POR SÓCIO NÃO INTEGRANTE DA DEMANDA. SÓCIO FALECIDO. POLO ATIVO COMPOSTO POR SEUS HERDEIROS....
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESSARCIMENTO. CDC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. DOLO. REQUISITOS DE VALIDADE. ART. 104 DO CC. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A incidência do CDC ao caso concreto não exclui a aplicação das demais normas existentes no mundo jurídico e eventualmente incidentes, porquanto se complementam, em verdadeiro diálogo das fontes. É o que preconiza, aliás, a expressa disposição do art. 7º do Código Consumerista. 2 - A inversão do ônus da prova não é automática. Cabe ao Magistrado analisar a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do consumidor no caso concreto. 3 - O erro é a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou algumas das qualidades a ele essenciais, fosse determinante para a realização do contrato, ex vi do disposto no artigo 139 do Código Civil .Não é, entretanto, qualquer erro que enseja a anulabilidade do negócio, mas apenas o erro substancial, assim entendido como aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado, conforme dispõe o art. 138 do CC. 4 - Prevê o art. 147 do Código Civil que, Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. 5 - O instrumento público firmado entre as partes contemplou regras claras e expressas acerca da existência de condicionantes ambientais relativas ao imóvel adquirido e da necessidade de observância da legislação ambiental correlata, tendo o Autor, ao subscrever a escritura pública de compra e venda do imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, atestado sua ciência integral quanto aos referidos termos. 6 - A despeito de a testemunha ouvida nos autos, Corretora que intermediou a contratação celebrada entre as partes, confirmar que informou ao Autor a possibilidade de plantar e limpar o terreno, sem remoção de árvores, conforme orientação das Rés, tem-se que a informação não foi prestada de forma absolutamente equivocada, haja vista que não há proibição absoluta à limpeza do terreno, fazendo-se necessária, para tanto, autorização especial. Outrossim, a Lei n. 12.651/12, em seus artigos 7º, 8º e 9º, assegura o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água e realização de atividades de baixo impacto ambiental. 7 - A alegação de que o Autor não tem a obrigação de conhecer a legislação ambiental é absolutamente desprovida de fundamento, haja vista que, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, tendo, ademais, constado expressamente do contrato a necessidade de observância à legislação ambiental, ao qual anuiu livremente o Autor, declarando expressamente sua ciência. 8 - Não se reveste de plausibilidade a alegação de que alguém tenha sido dolosamente induzido a erro ao firmar escritura pública, em que se definiu a aquisição de imóvel sabidamente localizado em área de proteção ambiental e que contou com cláusulas claras quanto à existência de limitações ambientais e necessidade de observância à respectiva legislação, somente venha alegar vício de consentimento após três anos da celebração do negócio. 9 - Não comprovada a inobservância dos requisitos de validade do negócio jurídico, previstos nos incisos do art. 104 do Código Civil, ou mesmo a ocorrência do vício de consentimento alegado (erro causado por dolo intencional), pois demonstrado o conhecimento, pelo Autor, do alcance e extensão dos termos expressos na Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária quanto às restrições ambientais relativas ao bem, não há que se falar em sua invalidação. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESSARCIMENTO. CDC. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. DOLO. REQUISITOS DE VALIDADE. ART. 104 DO CC. PRESENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A incidência do CDC ao caso concreto não exclui a aplicação das demais normas existentes no mundo jurídico e eventualmente incidentes, porquanto se complementam, e...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A usucapião extraordinária prescinde de título e de boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, devendo o postulante, entretanto, demonstrar que, no prazo estabelecido na norma, exercia poderes de fato sobre o bem com animus domini, impondo-lhe, assim, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2 - Não se extraindo dos autos os requisitos configuradores da prescrição aquisitiva extraordinária, notadamente o exercício da posse sobre o bem com ânimo de proprietário, escorreito se mostra o julgamento de improcedência do pedido usucapiendo. 3 - Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que fixado de forma razoável e proporcional aos serviços prestados pelo advogado da parte contrária. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA. INCISO I DO ART. 373 DO CPC. REQUISITOS DA USUCAPIÃO NÃO DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A usucapião extraordinária prescinde de título e de boa-fé, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, devendo o postulante, entretanto, demonstrar que, no prazo estabelecido na norma, exercia poderes de fato sobre o bem com animus domini, impondo-lhe, assim, a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, I,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. DOMÍNIO DEMONSTRADO. POSSE JUSTA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, quando for possível identificar, claramente, o pedido e a causa de pedir na Ação Reivindicatória manejada, verificando-se que, da narração dos fatos, decorreu logicamente a conclusão que amparou o pleito nela formulado, não havendo, portanto, óbice à elaboração satisfatória da defesa pelo Réu/Apelante. 2 - Na ação reinvindicatória deve ser verificada a existência dos requisitos legais previstos no artigo 1.228 do Código Civil, quais sejam, a titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem, a posse injusta exercida pelo Réu. 3 - No caso em análise, restou demonstrado que o Autor é legítimo proprietário do imóvel descrito e individualizado na inicial, não tendo o Réu comprovado que exercia a posse mansa e pacífica do bem. 4 - Mantém-se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que fixado de forma razoável e proporcional aos serviços prestados pelo advogado da parte contrária. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. DOMÍNIO DEMONSTRADO. POSSE JUSTA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, quando for possível identificar, claramente, o pedido e a causa de pedir na Ação Reivindicatória manejada, verificando-se que, da narração dos fatos, decorreu logicamente a conclusão que amparou o pleito nela formulado, não havendo, portanto, ób...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §3º, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUIDO A CAUSA. 1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 2 - Confrontando-se a verba sucumbencial fixado pelo magistrado sentenciante, em relação ao valor da causa, verifica-se que o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) se revela nitidamente irrisório, posto que não representa sequer 2% dos parâmetros previstos, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no inciso II, §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa. 4- Ocorrendo, destarte, sua majoração para 9% (nove por cento) sobre o valor atribuído a causa, ante o êxito na esfera recursal. 5 - Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §3º, INC. II, DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS COM BASE NO VALOR ATRIBUIDO A CAUSA. 1 - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2. Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo exarado em Ação Coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC - Instituto de Defes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2. Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo exarado em Ação Coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC - Instituto de Defes...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONFISSÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventual violação ao contraditório deve ser alegada de modo principal, em preliminar, e não em caráter subsidiário, consoante o disposto no art. 1.009 do CPC. 2. O magistrado indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, nos termos do art. 443, inciso I, do CPC. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade entre eles, como no caso, impõe-se a procedência do pedido de ressarcimento. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONFISSÃO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Eventual violação ao contraditório deve ser alegada de modo principal, em preliminar, e não em caráter subsidiário, consoante o disposto no art. 1.009 do CPC. 2. O magistrado indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, nos termos do art. 443, inciso I, do CPC. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTA CORRENTE NA QUAL FOI REALIZADO O CRÉDITO PERTENCE AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Tendo em vista que o banco autor não logrou demonstrar que a conta corrente, na qual foi creditado o valor correspondente ao mútuo feneratício que deu origem ao débito objeto da Ação de Cobrança, pertence efetivamente ao réu, não há como ser acolhida a pretensão deduzida na inicial da demanda. 3. Julgado improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a inexistência de prova dos fatos constitutivos do direito invocado, mostra-se correta a condenação do autor ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma prevista no artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. OPERAÇÕES REALIZADAS POR MEIO ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A CONTA CORRENTE NA QUAL FOI REALIZADO O CRÉDITO PERTENCE AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. MANUTENÇÃO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Tendo em vista que o banco autor não logrou demonstrar que a conta corrente, na qual foi creditado o va...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR NA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. OMISSÃO DE BENS POR PARTE DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo em vista que, na lide principal, ficou configurada a sucumbência mínima do autor, deve a parte ré ficar responsável pelo pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma prevista no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. 2. Evidenciada a omissão do autor quanto a existência de outros bens passíveis de partilha, deve ser considerado parcialmente procedente o pleito reconvencional formulado pela parte ré, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, na forma prevista no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, em relação à lide secundária. 3. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE A SOCIEDADE CONJUGAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR NA LIDE PRINCIPAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONVENÇÃO. OMISSÃO DE BENS POR PARTE DO AUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECONVENCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. DISTRIBUIÇÃO PROPROCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo em vista que, na lide principal, ficou configurada a sucumbência mínima do autor, deve a parte ré ficar responsá...