CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. RECISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DA RÉ. VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE TRESPASSE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TABELA FIPE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela Vara Cível de Planaltina, em ação de rescisão contratual com danos materiais e morais, que julgou procedente o pedido principal da autora e o pedido reconvencional da ré para rescindir o contrato firmado entre as partes retornando-as ao status quo ante, mediante a devolução dos valores pagos e dados em pagamento, bem como pela restituição do estabelecimento, inclusive com as mercadorias ou seu valor equivalente, além da restituição à autora do valor de R$ 8.297,21 (oito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos). 2. Preliminar - nulidade da sentença. 2.1. Tal preliminar não pode ser acolhida tendo em vista que apesar do Sr. Maicon ter constado como parte na relação contratual de compra e venda do estabelecimento objeto de trespasse, ele firmou novo contrato com a autora, oportunidade em que lhe transferiu seus direitos contratuais. 2.2. Dessa forma, diante da ilegitimidade passiva de Maicon para figurar nos autos não se mostrou necessária sua citação para contestar, uma vez que ele não é mais titular de direito algum sobre o estabelecimento, desde 29/3/16. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Mérito - Recurso da autora. 3.1. O negócio jurídico de alienação do estabelecimento empresarial, também conhecido como trespasse, é caracterizado por sua tradição, que deixa de integrar o patrimônio de um empresário (alienante) e passa para o de outro (adquirente). 3.2. De bom alvitre e a prudência recomenda que se conclua qualquer negócio de aquisição de estabelecimento, seja realizada uma verificação completa e detalhada não apenas do ativo que se está adquirindo, mas também das obrigações pelas quais irá responder. 3.3. In casu, as partes firmaram contrato de compra e vendada empresa denominada EMPORIO SHOES. 3.4. Após a aquisição do estabelecimento, a autora, ora apelante, veio a descobrir que corria ação de execução contra a empresa adquirida. 3.5. As dívidas constantes na ação de execução se referiam a cheques emitidos em nome da pessoa jurídica, razão pela qual deveriam constar dos débitos da empresa. 3.6. Contudo, de acordo com a diligência e o cuidado, cabia à apelante a análise dos livros contábeis do estabelecimento, o que não fez. 3.7. Além disso, antes de firmar o contrato com a ré, a apelante poderia confirmar os valores de estoque e inventário que lhe foram apresentados através dos comprovantes de compra e notas fiscais, o que deixou de fazer, não podendo alegar que houve erro ou dolo quando não agiu com os cuidados necessários para o deslinde do negócio. 4. O contexto fático indica a inviabilidade da continuidade do contrato, de forma que deve ser permitida sua rescisão, com o retorno das partes ao status quo ante, o que significa a devolução dos valores pagos, bens dados em pagamento, restituição do estabelecimento comercial, inclusive com as mercadorias ou seu valor equivalente. 4.1. Diz o Código Civil, em seu art. 182, que anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. 4.2. Ademais, não se verifica nos autos qualquer situação caracterizadora do dano moral requerido pela apelada.4.3. E, na hipótese em apreço não restou configurado dolo ou a prática de quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80 do CPC, que configuram a litigância de má-fé. 4.4. Dessa forma, não merece qualquer reforma a sentença proferida. 5. Mérito - Recurso da ré. 5.1. In casu, a autora entregou o veículo FORD/KA SE HA, no valor de R$ 40.000 (quarenta mil reais), a fim de integralizar o valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente à compra do estabelecimento objeto do contrato firmado entre as partes.5.2. Ocorre que quando da entrega do referido veículo à ré ele encontrava-se alienado fiduciariamente, faltando 46 (quarenta e seis) parcelas a serem pagas no valor de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais). 5.3. Durante o curso do processo, o referido veículo foi objeto de busca e apreensão em outros autos, em razão da existência de boletos com as parcelas em aberto. 5.4. Sendo impossível o cumprimento da tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos dos arts. 497 e 499 do Código de Processo Civil. 5.5. Assim, verificando-se que as partes devem ser restituídas ao status quo ante e que a apelada entregou o veículo como parte do negócio entabulado, ela tem direito à restituição dos valores pagos até a apreensão do bem, uma vez que incumbe à parte contrária restabelecer o estado anterior das coisas, com a devolução do bem ou, na sua impossibilidade, o ressarcimento do valor correspondente. 5.6. No que pertine ao quantum a ser depositado, deve ser utilizada a tabela FIPE - comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos, inclusive usados, pois leva em consideração a sua depreciação -, com mês de referência relativa à data de apreensão do veículo. 5.7. Não há como a apelante se escusar do dever que lhe cabe de restituir o valor equivalente ao veículo que foi dado como parte do negócio firmado entre as partes. 6. Apelação da autora e da ré improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALIENAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRESPASSE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. RECURSO DA AUTORA. RECISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. RECURSO DA RÉ. VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO DE TRESPASSE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM. CONVERSÃO EM PERDAS EM DANOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM PELA TABELA FIPE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO DA AUTORA E DA RÉ IMPROVIDOS. 1. Apelação int...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL PRESCRITO. ART. 206, §3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, para os fins de provimento dos declaratórios, ocorre quando o aresto se omite sobre ponto que se deveria pronunciar para resolver a questão. (...). De si só, o fato de haver fundamento da parte não expressamente examinado pela decisão não significa que haja omissão apta a ensejar provimento de embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 2.2. A contradição ocorre quando existe divergência entre os fundamentos do acórdão ou entre estes e a decisão. Somente a contradição interna, ocorrente na própria decisão, legitima os embargos de declaração (in Processo Civil: Fundamentos do Procedimento Ordinário, Mario Machado Vieira Netto, Ed. Guerra, Brasília/2011). 3. O acórdão foi claro ao mencionar que a sentença não merecia reparos, uma vez que o dano moral estava prescrito, tendo em vista a perda da pretensão à reparação do direito violado. 3.1. Explicou-se que o termo inicial para a fluência do prazo prescricional é a data do evento danoso, segundo o art. 189, do CC, mas que no caso dos autos, de acordo com as alegações e provas carreadas, não foi possível precisar o momento exato em que tal evento teria ocorrido. 3.2. No entanto, foi possível verificar a ocorrência do dano, que se deu em 18/2/09, quando foi proferida decisão em outros autos, tendo início a contagem do prazo de 3 anos (art. 206, §3º, V, do CC) para a propositura de ação indenizatória. 3.3. Nesse sentido, não há que se falar na aplicação de dano contínuo ao caso. 4. Destarte, o acórdão embargado não se encontra omisso ou contraditório, tendo sido julgado conforme pleiteado na sede recursal interposta. 4.1. O que se depreende, efetivamente, da argumentação desenvolvida pelos embargantes, é que seja dada à questão a interpretação que melhor atenda aos seus próprios interesses o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos Embargos de Declaração. 5. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide.5.2. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DANO MORAL PRESCRITO. ART. 206, §3º, V, DO CC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de sanar omissões e contradições no julgado e obter prequestionamento em torno de dispositivos legais. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão, p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO CONCERTADO VIA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE QUALIFICADA. OUTORGA ILEGÍTIMA. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LAUDO TÉCNICO. AFERIÇÃO. NEGÓCIO MACULADO NA ORIGEM DA CADEIA DE TRANSMISSÃO. VENDA A NON DOMINO. OBJETO ILÍCITO. ATOS NOTARIAIS E NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A NULIDADE DO NEGÓCIO. PREJUÍZOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. TABELIÃ DO CARTÓRIO DE NOTAS. INDEFERIMENTO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA AÇÃO DE NULIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Maculada na origem a cadeia de transmissão de imóvel por ter emergido de negócio viciado consubstanciado na lavratura de instrumento público de procuração outorgado em nome do proprietário mediante fraude, resultando, no manejo da outorga, a subsequente concertação de compra e venda, os negócios traduzidos na procuração e na escritura de compra e compra, contaminados por vício insanável por encerrarem objetos ilícitos traduzidos na ausência de materialização de vontade válida e eficaz, devem ser invalidados como forma de serem repostos os fatos e o patrimônio do lesado na sua conformação legal (CC, art. 104, II). 2. Patenteada a fraude havida na lavratura de procuração por instrumento público mediante atestação advinda de perícia confeccionada pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, restando evidenciado o vício formal na lavratura do instrumento que consubstanciara uma outorga inexistente, a falsidade irradia seus efeitos nulificantes a todos os atos e negócios subjacentes consumados mediante o manejo dos poderes retratados na procuração, determinando sua invalidação, afigurando-se irrelevante para essa solução a aferição da posição subjetiva dos adquirentes do imóvel negociado, pois derivado de vício formal insanável, e, ademais, não comunga com o sistema que o vitimado fique desprovido do seu patrimônio em razão da atuação fraudulenta que o vitimara. 3. Demonstrada a nulidade absoluta do negócio jurídico traduzido em contrato de compra e venda por ter sido ultimado por quem não detinha a titularidade do imóvel indevidamente negociado, ensejando, inclusive, a realização de venda a non domino, eventuais danos patrimoniais experimentados pelas partes envolvidas no episódio, alegadamente vítimas da fraude, deverão ser perseguidos em ação de ressarcimento autônoma e exclusiva, não se mostrando a alegação de boa-fé vindicada em defesa apta a desnaturar a absoluta nulidade do negócio jurídico engendrado, devendo o vício ser oposto àquele que o protagonizara. 4. Conquanto admitida a denunciação da lide para seja assegurado o direito de regresso em razão das perdas porventura experimentadas pelo litisdenunciante, seu cabimento se mostra incompatível ao provimento judicial perseguido em sede de ação anulatória, dada a natureza eminentemente declaratória que ostenta, notadamente quando a denunciação fora endereçada à tabeliã que lavrara o instrumento de procuração falso, cuja responsabilização não prescinde da comprovação da prática de ato ilícito e do dolo ou culpa na execução da atividade notarial, que, exigindo ampla dilação probatória, afetaria a solução da demanda principal (CPC, arts 125, II, e 129) 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NULIDADE ABSOLUTA. NEGÓCIO CONCERTADO VIA DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. FRAUDE QUALIFICADA. OUTORGA ILEGÍTIMA. FALSIDADE DOS DOCUMENTOS DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. LAUDO TÉCNICO. AFERIÇÃO. NEGÓCIO MACULADO NA ORIGEM DA CADEIA DE TRANSMISSÃO. VENDA A NON DOMINO. OBJETO ILÍCITO. ATOS NOTARIAIS E NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. ADQUIRENTE. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A NULIDADE DO N...
CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESTINATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NA SEDE POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DOLOSA. MERO EQUÍVOCO NA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS OBJETO DO PEDIDO. PLURALIDADE DE VEÍCULOS E UMA AERONAVE. INCLUSÃO DA AERONAVE, A DESPEITO DE JÁ RESOLVIDO O ARRENDAMENTO. ERRO MATERIAL. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. DECRETO LEI Nº 911/69. CONVOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO MODULADA DA REGULAÇÃO ÀS AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROVENIENTE DE ARRENDMENTO MERCANTIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. VERBA. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto encerre a prévia constituição do arrendatário em mora pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil, a subsistência de notificação aperfeiçoada mediante sua entrega na sede da arrendatária apontada nos contratos, ainda que não recebida a medida por preposto ou integrante do quadro societário da pessoa jurídica, irradia seus efeitos na conformidade do princípio da boa-fé objetiva, que se traduz nos deveres de informação e cooperação mútuas, conferindo lastro à pretensão formulada pela arrendadora (DL nº 911/69, arts. 2º, § 4º, e 3º, § 15). 2. Asistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. 3. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde, para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 4. Aqualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação a aferição de que a parte, que traz a inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco como má-fé processual, uma vez que está desprovido de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária, e, outrossim, a qualificação da litigância de má-fé sob a imprecação de que o processo fora usado para obtenção de objetivo ilegal não deriva do pedido mediato almejado, mas da subversão do rito processual de forma a desvirtuá-lo do seu desiderato natural (CPC, art. 80, II e III). 5. Conquanto a Lei nº 13.043/14, ao promover ajustes e alterações no Decreto-lei nº 911/69, tenha incorporado regramento segundo o qual o procedimento que regula se aplica à ação de reintegração de posse derivada de arrendamento mercantil, conforme já consolidado pela jurisprudência anterior à inovação legal, a aplicação do nele disposto à possessória fora consumada de forma ponderada, não compreendendo a faculdade de, frustrada a reintegração almejada, ser promovida a convolação da ação em execução, conforme emerge da interpretação sistemática do instrumento legal, com as alterações que lhe foram agregadas (Decreto-lei nº 911/69, arts. 2º, § 4º, e 3º, § 15). 6. Conquanto viável, sob a regulação inserta no estatuto processual, a conversão da ação de reintegração de posse decorrente de arrendamento mercantil em execução diante da frustração da reintegração almejada, a conversão está sujeita aos pressupostos genéricos, notadamente à inexistência de formatação da relação processual, pois viável, até a estabilização da lide, o aditamento da causa de pedir e do pedido, e à aferição de que o contrato supre o exigido para ser qualificado como título executivo (CPC, art. 784, III), derivando que, infirmados esses pressupostos, inviável a conversão de procedimentos, notadamente se o pedido fora resolvido, com o acolhimento da pretensão em face de bens localizados, tornando inviável que haja retomada do trânsito procedimental, sob novo formatado, quanto aos bens não localizados. 7. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se o valor da causa for inestimável, irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 8. Aviada ação cujo objeto fora a reintegração da autora na posse de diversos veículos arrendados, o acolhimento parcial do pedido quanto aos bens localizados enseja que à ré, como sucumbente, deve, na esteira do princípio da causalidade, ser imputados honorários advocatícios com lastro em percentual incidente sobre o valor dos contratos pertinentes aos bens localizados, pois encerra o proveito econômico alcançado com a reintegração alcançada, que, de seu turno, é o segundo parâmetro estabelecido pelo legislador processual para utilização como base de cálculo da verba honorária (CPC, art. 85, § 2º). 9. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento em maior parte do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10 - Apelação da ré desprovida. Apelo da autora provido em parte. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. MORA. CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. FORMA. EFETIVAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. NOTIFICAÇÃO VIA CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. EFETIVAÇÃO. ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. DESTINATÁRIA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NA SEDE POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA COMO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. PRESSUPOSTO ATENDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA. INTERCORRÊNCIA HAVIDA DURANTE O ATO OPERATÓRIO. FAÍSCAS NO BISTURI ELÉTRICO. QUEIMADURAS NA PACIENTE. CICATRIZES PÓS-CIRÚRGIA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO MÉDICO-CIRURIGÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. ERRO E/OU FALHA MÉDICO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MAU FUNCIONAMENTO/DEFEITO NO ACESSÓRIO UTILIZADO NA INTERVENÇÃO (BISTURI ELÉTRICO). INTERCORRÊNCIA IMPASSÍVEL DE SER ATRIBUÍDA A FALHA HUMANA. CIRURGIA PLÁSTICA. RESULTADO INSATISFATÓRIO. EFEITOS INERENTES AO PROCEDIMENTO. CONDIÇÕES ORGÂNICAS DA PACIENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O HAVIDO E A IMPERÍCIA IMPRECADA AO PROFISSIONAL. ELISÃO. RESPONSABILIDADE ILIDIDA. ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO. (CC, ARTS. 186 E 927). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, salvo em se tratando de procedimentos estéticos, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia, negligência ou imprudência, a apreensão obsta a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 2. Conquanto a realização do procedimento estético encerre obrigação de resultado afetando o cirurgião plástico, pois, conquanto inviável se almejar a obtenção de resultado preciso proveniente da intervenção ante a impossibilidade de o corpo humano ser objeto de modulação como se tratasse de objeto escultural, dele é esperado que o paciente, com a intervenção, alcance melhora na sua aparência física, não estando as intervenções, contudo, imunes aos efeitos inerentes a quaisquer interseções cirúrgicas, notadamente a subsistência de cicatrizes de acordo com a reação orgânica individualizada de cada um. 3. Atestado pela perícia judicial realizada por profissional habilitado e com especialização na área da cirurgia plástica que os procedimentos cirúrgicos de cunho estético e correlato manuseio do bisturi elétrico foram realizados em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica e que não houvera nenhuma falha médica na sua realização, advindo as intercorrências havidas no ato cirúrgico - queimaduras, abertura da ferida operatória e cicatrizes - a fatores imponderáveis, notadamente o defeito no bisturi elétrico manejado, que propiciara o desprendimento de faísca, implicando queimaduras na paciente, e a reações orgânicas a ela inerentes, inexorável que as queimaduras causadas e as marcas indesejáveis da cirurgia plástica não podem ser interpretadas como derivadas de imperícia ou negligência médica. 4. Cediço que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, consoante legitima o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, formar livremente sua convicção mediante ponderação do conjunto probatório reunido, não se afigurando viável, contudo, desprezar o laudo técnico se não sobejam elementos probatórios desqualificando-o, corroborando o acervo reunido, em cotejo com a literatura técnica especializada, o acerto das assertivas que contempla. 5. Afastada a imperícia na atuação do cirurgião plástico e evidenciado que a mau funcionamento/defeito apresentado pelo bisturi elétrico utilizado na intervenção não decorrera de falha humana no manuseio do acessório e que as cicatrizes advindas à paciente decorreram, principalmente, de reações orgânicas pessoais, resta obstada a qualificação de erro ou falha médico passíveis de conduzirem à qualificação do ato ilícito, não se divisando, portanto, lastro à responsabilização do profissional médico sob a natureza subjetiva da sua responsabilidade, notadamente porque, cediço, existem riscos inerentes a todos os procedimentos cirúrgicos, notadamente os de natureza estética, tais como incertezas do resultado final e possível surgimento de cicatrizes capazes de interferir nas expectativas criadas pela paciente, causando-lhe efeitos indesejados na conformação corporal. 6. Conquanto no tratamento cirúrgico de natureza meramente estética a obrigação do médico-cirurgião ostente natureza de obrigação de resultado, porquanto, nessa espécie de tratamento, inexorável que, submetendo-se a intervenção de natureza estética, o resultado esperado é que a correção seja realizada e o paciente apresente melhora em sua aparência, estética ou funcionalidade, não se afigura juridicamente viável se assimilar insatisfação com o resultado obtido que implicara nítida e considerável melhora na estética corporal da paciente com erro ou falha na realização do procedimento cirúrgico. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do código civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação da autora conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA DE NATUREZA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA. INTERCORRÊNCIA HAVIDA DURANTE O ATO OPERATÓRIO. FAÍSCAS NO BISTURI ELÉTRICO. QUEIMADURAS NA PACIENTE. CICATRIZES PÓS-CIRÚRGIA. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA. PRETENSÃO ENDEREÇADA AO MÉDICO-CIRURIGÃO. RESPONSABILIDADE. APREENSÃO. NATUREZA SUBJETIVA. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL. ERRO E/OU FALHA MÉDICO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MAU FUNCIONAMENTO/DEFEITO NO ACESSÓRIO UTILIZADO NA INTERVENÇÃO (BISTURI ELÉTRIC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. ELISÃO. BEM DE FAMÍLIA. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO ADVINDA DA FILHA DO EXECUTADO. PRETENSÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA PELO GENITOR. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO DESQUALIFICADO. EXECUÇÃO REVERSA. GARANTIA. TRANSMUTAÇÃO EM PENHORA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA REAL. DISPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DO OBRIGADO. CRÉDITO. REVERSÃO EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. CRÉDITO ORIGINÁRIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESERVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual no qual houvera a formulação e resolução da questão, inclusive porque tem como premissas a subsistência de perfeita identidade entre duas lides - partes, causa de pedir e objeto -, emergindo que, resolvida a argüição de impenhorabilidade formulada pelo genitor no curso da execução que é manejada em seu desfavor, o decidido, ainda que acobertado pela preclusão ou coisa julgada, não é oponível à sua filha, que resta legitimada a renovar a argüição através do instrumento adequado, pois não pode ser alcançada, na exata dicção da eficácia subjetiva do decidido e do devido processo legal, pelo decidido em processo que lhe é estranho (CPC, arts. 301, §§ 1º e 2º, 467, 468 e 472). 2. Consubstanciando a alegação de que o imóvel pertencente ao executado se qualifica como bem de família, sendo, portanto, intangível, o fato constitutivo do direito à impenhorabilidade invocado pela embargante, o ônus de evidenciar destinação e qualificação do imóvel com o atributo lhe está afetado, conforme a cláusula geral que regula o ônus probatório, notadamente que, além de ser utilizado como residência da entidade familiar, a constrição que o atingira não é acobertada por nenhuma das ressalvas pontuadas pelo legislador especial (CPC, art. 373, I). 3. Oferecido o imóvel residencial em garantia real no trânsito de execução provisória manejada pelo proprietário, a desconstituição do crédito que perseguia e do qual viera a fruir, implicando a germinação de obrigação afetando-o de repetir o que havia movimentado, legitima a penhora do imóvel ofertado, não aproveitando-o a salvaguarda inerente à impenhorabilidade do bem de família, pois derivada de garantia real ofertada no exercício da autonomia de vontade que lhe é reservada, inscrevendo-se a situação na ressalva contemplada pelo inciso V do artigo 3º da Lei nº 8.009/90. 4. A movimentação de importes originários de contribuições revertidas a plano de previdência privada encerra a presunção de que o levantado se revertera em favor da família do participante que realizara a movimentação, determinando que, não ilida, sobeje incólume, tornando legítima a penhora do imóvel que havia oferecido em garantia real para a realização da movimentação no ambiente de execução provisória de sentença, cujo crédito viera a ser desconstituído, ensejando a germinação de obrigação reversa afetando-o. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. PENHORA. ELISÃO. BEM DE FAMÍLIA. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO ADVINDA DA FILHA DO EXECUTADO. PRETENSÃO ANTERIORMENTE SUSCITADA PELO GENITOR. RESOLUÇÃO. COISA JULGADA/PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO EXEQUENDA ENQUADRÁVEL NAS EXCEÇÕES CONTEMPLADAS PELO LEGISLADOR. IMÓVEL OFERECIDO EM CAUÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO DESQUALIFICADO. EXECUÇÃO REVERSA. GARANTIA. TRANSMUTAÇÃO EM PENHORA. IMPENHORABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. GARANTIA REAL. DISP...
CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. SURTO. DOENÇA DESMIELINIZANTE (DOENÇA DO SISTEMA NERVOSO). RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (CPC, ART. 944). FUNÇÃO PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da súmula 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. A lei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má fé. Em se tratando de contrato de consumo, a cláusula restritiva de cobertura deve estar expressa, sob pena de violação aos artigos 6º, inciso III, e 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O artigo 35-C, inciso I, da Lei 9.656/98, preceitua a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência, conceituados como sendo aquele que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, devidamente atestados pelo médico, o que restou demonstrado na hipótese. 4. A responsabilidade civil das operadoras de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 5. As cláusulas restritivas de cobertura de despesas nos casos de emergência e/ou urgência, bem assim a aludida Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei nº 9.656/98, que veda quaisquer limitações nessas hipóteses. Precedentes do STJ de deste e. TJDFT. 6. Ajurisprudência pátria, de forma pacífica, nos termos do Enunciado 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça, já refutou a possibilidade de o plano de saúde limitar o tempo de internação do segurado. 6.1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. Incidência da Súmula nº 568/STJ. (AgInt no AREsp 858.013/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 7. A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 8. Inarredável, portanto, a existência de dano moral diante da negativa de cobertura pelo plano de saúde calcada em cláusula de carência quando diante de situação do beneficiário resta devidamente caracterizada como urgência ou emergência, visto não se tratar apenas de mero aborrecimento por descumprimento contratual. 8.1. Tal conclusão demonstra-se harmonizada com a jurisprudência do c. STJ, segundo a qual o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento emergencial, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de ano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. (AgInt no AREsp 912.662/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 21/09/2016) 8.2. In casu, o autor, segundo relatório médico (fl. 40), necessitava de internação de urgência para prosseguir com a terapêutica adequada, diante da possibilidade de lesões irreversíveis, em virtude de surto decorrente de doença desmielizante (doença do sistema nervoso). 9. O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 9.1. Nesse panorama, impõe-se a fixação da verba compensatória a título de danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual atende com prontidão às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 10. Apelos conhecidos. Apelo do réu desprovido. Apelo do autor provido. Sentença reformada em parte. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AMIL. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. GRAVE RISCO À SAÚDE DO BENEFICIÁRIO. ATESTADO MÉDICO. SURTO. DOENÇA DESMIELINIZANTE (DOENÇA DO SISTEMA NERVOSO). RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. PREJUÍZO IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento dos valores correspondentes a expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de contas de poupança correspondentes ao denominado Plano Verão. 1.1. O executado afirma que os exequentes não possuem legitimidade ativa; alega que foi extrapolado o limite territorial e pede a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1.438.263, do ARE 770.371 e do RE 612.043. 2.Alegitimidade ativa dos poupadores e a ausência de limitação territorial foram reconhecidas por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.391.198/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 723 e Tema 724). 3.O fundamento que determinava a suspensão dos processos que discutem a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva está superado por força da desafetação do rito de recursos repetitivos no Recurso Especial 1.438.263/SP (Tema 948). 4.No julgamento do ARE 770.371 consta disposição expressa de que os processos em fase de execução definitiva, como no caso dos autos, não devem ser suspensos. 5. Ao apreciar o RE 612.043/PR, o Supremo Tribunal Federal avaliou a necessidade de comprovação de filiação do associado no que se refere às ações coletivas de rito ordinário, nas quais a associação atua como representante processual. Portanto, a tese alcançada no referido julgamento é inaplicável às ações civis públicas, como no caso dos autos, em que o IDEC exerce o papel de substituto processual(Tema 499 da Repercussão Geral). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL S/A. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO RESP 1.438.263, DO ARE 770.371 E DO RE 612.043. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra a extinção do cumprimento de sentença promovido com base na sentença condenatória proferida na ação civil pública 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco do Brasil S/A, visando o recebimento...
CIVIL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA NA POSSE DO COMPRADOR. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA VENDEDORA. DÍVIDA PRESCRITA. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a apelante complementado o valor do preparo de forma a cumprir a penalidade de recolhimento em dobro, prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não há como ser reconhecida a deserção do recurso. 2. Evidenciado que, na apelação cível interposta, a parte autora impugnou especificamente os fundamentos da sentença, tem-se por insubsistente a alegação de inépcia da petição recursal. 3. De acordo com o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. 4. A prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, na forma prevista no artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. 5. A sub-rogação se opera de pleno direito em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil. 6. Constatado que a autora quitou os débitos dos tributos referentes ao período em que o imóvel estava na posse da ré (1995 a 1997) apenas em 2014, quando o crédito tributário já estava extinto pela prescrição, tem-se por não caracterizada a sub-rogação, o que torna incabível o ressarcimento do montante pago. 7. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL SE ENCONTRAVA NA POSSE DO COMPRADOR. PAGAMENTO DO DÉBITO PELA VENDEDORA. DÍVIDA PRESCRITA. SUB-ROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo a apelante complementado o valor do preparo de forma a cumprir a penalidade de recolhimento em dobro, prevista no § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, não há como ser reconhecida a deserção do recurso. 2. Evidenciado que, na a...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de reintegração de posse exige do autor a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, I e II do CPC. 2. Segundo a teoria objetiva da posse, adotada pelo Código Civil brasileiro, para que seja configurada a posse, é necessário o exercício de fato, de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Dispõe o art. 1.196 do CC. 3. O autor, não se desincumbido do ônus de comprovar a posse sobre o imóvel, conforme determina o artigo 561, I do Código de Processo Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS REQUISITOS PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apretensão de reintegração de posse exige do autor a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, I e II do CPC. 2. Segundo a teoria objetiva da posse, adotada pelo Código Civil brasileiro, para que seja configurada a posse, é necessário o exercício de fato, de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à proprie...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DA VIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 2. O Código Civil prevê, em seu artigo 1.332, que institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I. a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II. a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III. o fim a que as unidades se destinam. 3. Este Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os condomínios irregulares não se caracterizam como edilícios e, nesse sentido, suas taxas de administração não constituem título executivo extrajudicial, sendo necessária a discussão da dívida em sede de ação de conhecimento, pois as respectivas cotas condominiais não ensejam execução direta nos moldes do artigo 784 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE DA VIA EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, com fundamento no artigo 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. 2. O Código Civil prevê, em seu artigo 1.332, que institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. DETERMINAÇÃO DE IMPULSO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual o exequente pretende receber o valor decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário. 1.1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. 2.Alei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do processo (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional. 3.Aextinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, pressupõe a inércia do autor por 30 (trinta) dias e deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, a teor do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, bem como de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito. 4. O decurso de prazo inferior a 30 dias não configura abandono. 4.1. A ausência de intimação do advogado da parte exequente é causa que justifica a cassação da sentença. 5.Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. DETERMINAÇÃO DE IMPULSO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual o exequente pretende receber o valor decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário. 1.1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. 2.Alei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do processo (art. 48...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA NÃO É PROVA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida nos autos de inventário, que excluiu do julgamento da ação a análise relativa à existência de união estável entre a parte e o falecido, pois tal aferição deve ser levada aos meios ordinários. Porquanto cogita-se de questão de alta indagação. 2. O art. 612 do Código de Processo Civil prevê ser da competência do juízo sucessório as decisões de todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. 2.1. Noutras palavras: o juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito colocadas pelas partes, por mais complexas e intrincadas que sejam, e as questões fáticas em que a prova documental se mostre suficiente e necessária. 2.2 Lado outro, caso não exista consenso entre os herdeiros ou se houver questões que dependam de provas, deve a matéria ser remetida às vias ordinárias, para apreciação e julgamento pelo Juízo da Vara de Família. 3. Oreconhecimento de união estável quando formulado nos próprios autos do inventário, feito pela companheira do de cujus é questão de alta complexidade, de modo que torna imperiosa a necessidade de ampla dilação probatória e a sua resolução pela via adequada, de maneira que a escritura pública de reconhecimento de união estável não substitui a sentença declaratória da existência de união estável, notadamente por se cuidar de questão extremamente importante, que diz respeito a uma ação de estado. 3.1. Portanto, por mais que a declaração de união estável seja dotada de fé pública, é preciso maior dilação probatória para comprovar, segundo exige o art. 1º, da Lei nº 9.278/96, que a relação das partes foi uma convivência duradoura, pública e contínua. 4. Dentro dessas premissas, a escritura lavrada em cartório não tem aptidão probatória para comprovar a existência da união estável entre a agravante e o de cujus, ainda mais, como acontece no caso, quando existe interesse de incapaz. 5. Agravo de instrumento improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. ESCRITURA PÚBLICA NÃO É PROVA ABSOLUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento ajuizado diante de decisão proferida nos autos de inventário, que excluiu do julgamento da ação a análise relativa à existência de união estável entre a parte e o falecido, pois tal aferição deve ser levada aos meios ordinários. Porquanto cogita-se de questão de alta indagação. 2. O art. 612 do Código de Pro...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AJUSTE VERBAL. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE. CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA. AVENÇA PACTUADA DE FORMA GRATUITA ENTRE AS PARTES QUE POSSUEM VÍNCULO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I E II). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO. DIREITO AUTÔNOMO AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRIMEIRO CONTRATO DE MANDATO NÃO ONEROSO. SUBSTABELECIMENTO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DELE DECORRENTE. ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL (CC, ART. 184). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. Da análise acurada dos autos, observa-se que a primeira apelante e o apelado celebraram, de forma verbal, contrato de prestação de serviços advocatícios, os quais foram prestados por ambos os apelantes, porquanto a primeira apelante (advogada substabelecente), no decorrer da execução da avença, transferiu ao segundo apelante (advogado substabelecido) os poderes que foram conferidos pelo apelado (cliente mandante). Os serviços advocatícios pactuados foram realizados tanto na seara judicial como na extrajudicial. 2. Contudo, a partir do contexto fático e probatório contido nos autos, depura-se que tais serviços foram ajustados de forma gratuita. 2.1. Sopesando as argumentações suscitadas pelas partes em cotejo com os elementos de convicção integrantes destes autos, infere-se que o apelado, antes de outorgar poderes para os apelantes representá-lo em juízo ou fora dele, vinha sendo assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, não havendo - até que se prove o contrário -, razões plausíveis para o apelante abdicar daqueles serviços que lhe eram prestados de maneira satisfatória e sem ônus, fazendo-lhe optar por contratar advogada, com a qual possui relação de parentesco, de forma onerosa, atraindo voluntariamente para si custos que não teria com a continuação do patrocínio da causa pela Defensoria Pública local. 3. Do panorama emanado da relação jurídica trazida à colação não se extrai elementos cognoscíveis suficientes a calcar a procedência dos pedidos iniciais. Lado outro, há substanciosos elementos materiais que conferem verossimilhança à defesa do apelado. 4. A legislação processual civil vigente continua a atribuir ao juiz a liberdade de apreciar a prova conforme a sua convicção, dando a cada espécie probatória o atributo de certeza (ou de verossimilhança) que em princípio lhe convier, desde que haja fundamentação harmonizada com os elementos materiais constantes dos autos. 5. Cabe frisar que era dos apelantes o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Se não se desincumbiram, a contento, de tal mister, devem arcar com as consequências de sua incúria processual. 6. Atinente à tese alternativa agitada pelos recorrentes, segundo a qual, na hipótese de manutenção do entendimento da gratuidade dos serviços contratados com a primeira apelante não aplicar o mesmo raciocínio com relação ao segundo apelante, que não possui laços de parentesco ou amizade com o apelado, também ressoa inverossímil, em decorrência do princípio geral de Direito Civil, segundo o qual o acessório segue o principal (CC, art. 184). 6.1. In casu, o contrato de prestação de serviços advocatícios, de acordo com o contorno fático-probatório emergido dos autos, se deu de modo gratuito. Por consequência, o(s) substabelecimento(s) dele decorrente(s), segue(m) a mesma natureza do contrato de mandato principal, inclusive no que tange à gratuidade do avençado, na toada da lógica de que o acessório segue o principal. 6.2. Malgrado os apelantes exerçam a advocacia como atividade profissional e/ou negocial, obstacularizada encontra-se a cobrança de honorários contratuais em face do apelado, tendo em vista que o contrato principal de mandato foi pactuado de modo não oneroso, de modo que o(s) respectivo(s) substabelecimento(s) possui(em) a mesma natureza gratuita do enlace principal. 7. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do apelado, haja vista que os apelantes não obtiveram êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 8. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AJUSTE VERBAL. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIALMENTE. CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA. AVENÇA PACTUADA DE FORMA GRATUITA ENTRE AS PARTES QUE POSSUEM VÍNCULO FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015, ART. 373, I E II). PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ARTS. 370 E 371). OUTORGA DE SUBSTABELECIMENTO. ADVOGADO SUBSTABELECIDO....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISITÊNCIA. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Uma ação é idêntica a outra quando constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, sendo correta a sentença que a extingue, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Ausente a constatação de dolo ou culpa na atuação processual, não há campo para a condenação nas penas da litigância de má-fé. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISITÊNCIA. 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 2. Uma ação é idêntica a outra quando constatada a identidade de partes, pedidos e causa de pedir, sendo correta a sentença que a extingue, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 3. Ausente a constatação de dolo ou culpa na atuação processual, não há campo para a condenação nas penas da litigância de má...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente à dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - Consoante orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça, a despeito da previsão de cláusula de vencimento antecipado da dívida, em contratos com prestações parceladas, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão respectiva é o do vencimento do pacto, qual seja, a data estipulada para pagamento da última prestação. 3 - O fato de a citação ter excedido os prazos processuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a extinção do Feito com base na prescrição intercorrente, uma vez demonstrada que a demora não decorreu da desídia da parte Autora. 4 - A partir dos elementos constantes dos autos, é possível se concluir pela existência e liquidez da dívida, bem como pela legalidade dos valores cobrados pela Autora. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA SOB O RITO MONITÓRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 -O prazo prescricional para o exercício de pretensão referente à dívida líquida constante de instrumento particular é de 05 (cinco) anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2 - Consoante orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte de Justiça, a despeito da previsão de cláusula de vencimento ant...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE TRESPASSE. NULIDADE. QUESTÃO DISCUTIDA EM FEITO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FIANÇA. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DECLARAÇÃO FALSA. ASSISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - Constata-se que todas as questões relativas à eventual nulidade do contrato de trespasse celebrado entre as partes, à existência de erro na decisão proferida nos autos do Feito nº 2015.07.1.026271-3, que reconheceu a validade do mencionado contrato, à aplicação da teoria da exceção do contrato não cumprido e, por fim, ao suposto dolo na conduta do Autor ao celebrar o trespasse extrapolam, claramente, o objeto do presente Feito, devendo ser discutidas, caso queiram os Apelantes, mediante recurso nos autos do próprio Feito nº 2015.07.1.026271-3, não sendo o presente recurso a via processual adequada para tal desiderato. 3 - O mero fato de o Réu ter apenas 17 (dezessete) anos de idade no momento em que foi celebrado o contrato não tem o condão de, na espécie, afetar a validade da respectiva fiança por ele prestada, uma vez que ele próprio expressamente afirmou, no instrumento contratual, ser casado e comerciante, circunstâncias que implicam a emancipação do menor relativamente incapaz, estando apto, portanto, ao exercício pleno de todos os atos da vida civil (art. 5º, parágrafo único, II e V, do Código Civil), o que abrange a fiança. 4 - Ainda que não fosse casado à época, tal como afirma em suas razões recursais, o referido argumento somente demonstra que houve declaração falsa no momento da celebração do contrato de locação, o que impede, por si só, a declaração de nulidade da fiança, pois não é lícito que a parte Ré se beneficie de sua própria torpeza. 5 -Verifica-se que o Réu fora devidamente assistido por sua genitora no momento da celebração do contrato, razão pela qual, também sob esse prisma, não há que se falar em nulidade da fiança. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. CONTRATO DE TRESPASSE. NULIDADE. QUESTÃO DISCUTIDA EM FEITO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. FIANÇA. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DECLARAÇÃO FALSA. ASSISTÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício. Pedido prejudicado. 2 - Constata-se que todas as questões relativas à eventual...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Estando evidenciado que as razões recursais impugnam devidamente os fundamentos da sentença, descabida a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal. 2 - Os Réus, integrantes do grupo econômico que efetuou a venda das unidades imobiliárias, constaram no contrato em comento, aferiram lucro, proporcionalmente distribuído entre eles e entregaram o bem ao consumidor participando, portanto, da relação de consumo, sendo partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. 3 - Decai em quatro anos o prazo para anulação do negócio jurídico eivado de erro, contado o prazo do dia em que se realizou o negócio (art. 178, II, do Código Civil), sendo inaplicável a teoria da actio nata aos prazos decadenciais. 4 - Considerando que a Ação de Anulação de Negócio Jurídico foi ajuizada após o decurso do prazo de quatro anos da celebração do contrato de compra e venda de imóvel, impõe-se a pronúncia da decadência e a extinção do Feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de Mérito acolhida. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Estando evidenciado que as razões recursais impugnam devidamente os fundamentos da sentença, descabida a preliminar de não conhecimento do recurso por irregularidade formal. 2 - Os Réus, integrantes do grupo econômico que efetuou a venda das unidades imobiliárias, consta...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE ARRAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTS. 319, 320 E 700 DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 418 DO CC/2002. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NA HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO DO CADASTRO DO COMPRADOR JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À CONSECUÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. INAPLICABILIDADE DA DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CORRETORA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A ação monitória tem como finalidade constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional. Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 319 do CPC, é instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (CPC, arts. 320 e 700), entre eles a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo) indispensável à propositura do procedimentomonitório. 1.1 - A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 700 do CPC não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal citado, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 1.2 - No particular, a propositura de ação monitória objetivando a devolução de arras confirmatórias mostra-se viável,pois, dos autos, observa-se a existência de vínculo jurídico-obrigacional devidamente comprovado pela juntada do contrato de compra e venda celebrado entre as partes eplanilha de evolução do saldo da dívida (fls. 10/13 e 17), bem como a rescisão do mencionado negócio jurídico, consoante se depreende da escritura pública de fls. 15/16, na qual consta que, em 22/06/2009, ou seja, em data posterior à constante do contrato mencionado, o imóvel foi vendido para terceiro. 2 - As arras ou sinal possuem a função de assegurar o cumprimento de um negócio jurídico firmado ou, na hipótese de descumprimento, indenizar a parte que restou prejudicada, podendo apresentar-se, portanto, como confirmatórias (arts. 417 a 419 do Código Civil) ou penitenciais (art. 420 do Codex mencionado). 2.1 - As arras, quando convencionadas, apresentam-se, ordinariamente, como confirmatórias, servindo apenas para assegurar e reforçar o vínculo obrigacional, representando o valor pago a esse título o cumprimento de parte da obrigação contraída. E, nesse caso, na hipótese de desfazimento do negócio, aquele deu causa perderá as arras eventualmente pagas ou deverá restituí-las, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da outra parte. 3 - In casu, embora do caput da Cláusula Segunda do contrato de compra e venda possa se inferir que o sinal dado pelo autor, ora apelante, ao réu, ao apelado, trata-se de arras confirmatórias, possibilitando a aplicação do art. 418 do Código Civil, as partes estipularam, no parágrafo único da citada cláusula, que caso o Promitente Comprador seja reprovado junto a CEF, este negócio jurídico será desfeito, saindo assim Promitente Comprador e Promitente Vendedor sem nenhum ônus, e, na espécie, o financiamento junto à instituição financeira foi por ela negado em razão da inclusão do nome do apelante no cadastro do SERASA (fl. 14), impossibilitando o prosseguimento da avença. 3.1 - Em contemplação ao princípio da autonomia da vontade das partes ao princípio pacta sunt servanda, considerando a livre estipulação contratual de que, na hipótese de reprovação do cadastro do apelante junto à instituição financeira a fim de consecução de financiamento, o negócio jurídico seria desfeito, sem ônus para as partes, merece amparo a pretensão do apelante no tocante à devolução da quantia paga a título de arras. 4 - Não há o que se falar em denunciação à lide da corretora em razão de o valor do sinal pago pelo apelante fazer parte do preço do imóvel e, por conseguinte, ter como destinatário o próprio vendedor, que, no caso é o apelado. 5 - Embora salientado pelo apelado a diferença entre o valor do sinal aposto no contrato firmado pelas partes (R$ 10.000,00 - fl. 10) e o valor constante do recibo de fl. 13, tanto da petição inicial quanto da planilha de atualização monetária de fl. 17 é possível inferir que a quantia perseguida pelo apelante consubstancia-se nos R$ 10.000,00 previstos no contrato. 6 - A sentença prolatada deve ser reformada para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais. 7 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 8 - Apelação conhecida e provida para, reformando a sentença prolatada, constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1%, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Ônus sucumbenciais invertidos. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE ARRAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTS. 319, 320 E 700 DO CPC. RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.ARRAS CONFIRMATÓRIAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 418 DO CC/2002. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES, NA HIPÓTESE DE REPROVAÇÃO DO CADASTRO DO COMPRADOR JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, VISANDO À CONSECUÇÃO DE FINANCIAMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES E PRINCÍPIO PACTA SUNT SE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 2. Na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade 3. A existência de instrumentos particulares de transferência de direitos possessórios, sem a comprovação do exercício de atos materiais, caracterizadores dos requisitos de exteriorização e visibilidade, é insuficiente, por si só, para comprovar a posse. 4. A Assembléia Geral Ordinária que definiu os requisitos para o recadastramento das unidades condominiais foi considerada válida e legítima por este eg. Tribunal (Acórdão n. 542234, 20100810042589APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/10/2011, Publicado no DJE: 19/10/2011. Pág.: 71). 5. Ausente a prova do exercício pessoal da posse, não há que se falar em esbulho. 6. Verba honorária majorada. Valor somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §§ 8° e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSE FÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO RECADASTRAMENTO DE CONDÔMINOS. DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL. VALIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, o autor da ação de reintegração de posse deve provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho, a perda dessa posse. 2. Na ação de reintegração de posse é necessária a comprovação do exercício de fato de um dos poderes inerentes à propriedade 3. A existência de instrumentos particulares de tran...