CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Amatéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas discussões entre os envolvidos. 2. Nessa linha, diante do que seria apenas resposta contundente à publicação prévia da própria parte autora na internet, em face da escala de valores fixada pela política e o momento atual da sociedade brasileira, haveria de se preservar, em juízo de ponderação com a imagem da suposto ofendida, a liberdade de imprensa e o rol de liberdades do art. 220 da CF, bem assim os direitos fundamentais de livre manifestação do pensamento; de livre expressão; de acesso à informação, todos previstos no art. 5º, IV, IX e XIV, da CF. 3. Não obstante tal quadro, a hipótese retrata situação fática que é distinta e peculiar. Porque restou evidente o excesso e o dolo de ofendera dignidade e a honra da autora (animus caluniandi). Assim, sobrelevaa esfera de proteção da imagem, da honra, de sua intangível dignidade, nos termos dos art. 5°, Xda CF. Com efeito, por tal excesso,que o Direito rechaça e que está além da liberdade de imprensa e de informação, advindo do xingamento em rede social, como uso de palavra ofensiva e de baixo calão, dirigida não apenas à deputada, mas igualmente à mulher, é que se alcança, então, o âmbito do ato ilícito, com a consequente deflagração da responsabilidade civil, pela configuração do dano moral indenizável, nos termos do que dispõe o art. 927 do Código Civil. 4. No que se refere ao quantum, a indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. E em atenção a esses parâmetros, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) revela moderação, se amolda ao conceito de adequada reparação e não merece a pretendida minoração. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXCESSO. DOLO DE OFENDER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Amatéria jornalística, em face da liberdade de imprensa, e do direito de informar, ainda que com conteúdo jocoso, desagradável, sarcástico ou irônico, ao vincular opiniões em tom de crítica, não caracterizaria hipótese de responsabilidade civil. Deve-se atentar também para o fato de que a parte autora exerce forte liderança e com significativo atuar nos embates políticos nacionais, circunstâncias que provocam acaloradas d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DO CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO VERBAL DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. O ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO. INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da locatária e dos seus fiadores em face da aplicação da teoria da asserção, cujas condições devem ser analisadas com base no alegado na petição inicial. Ademais, a relação jurídica entre as partes atinente a locação do imóvel restou demonstrada por meio do contrato de locação de fls. 09/13. 2. Aparte apelante não produziu prova acerca da rescisão verbal do contrato locatício, tampouco, se desincumbiu do ônus da prova, não trazendo aos autos causas impeditivas, modificativas ou extintivas do interesse do credor, a teor do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, sendo que meras alegações, não são capazes de desconstituir a força probante da obrigação contratual em questão. 3. O artigo 9º da Lei nº. 8.245/91 contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos, bem como prevê, em seu artigo 62, inciso I, a possibilidade de cumular o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação com o de rescisão contratual. 4. O descumprimento da obrigação pactuada no contrato quanto ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios, enseja a condenação da parte inadimplente ao pagamento do débito. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DO CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESCISÃO VERBAL DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. O ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO. INCONTROVERSO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da locatária e dos seus fiadores em face da aplicação da teoria da asserção, cujas condições devem ser analisadas com base no alegado na petição inicial. Ademais, a relação jurídica entre as par...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV -Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL COMERCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. RESCISÃO LEGITIMADA. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. EMENDA DA MORA. INÉRCIA. PEDIDO RESCISÓRIO E DESALIJATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO. LOCATIVOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º E 11). 1. Apreendido que a locação fora celebrada via de contrato escrito retratado em instrumento formalmente perfeito, que, de sua parte, não ostenta nenhuma lacuna nem resquício de rasura, e assimilando o locatário a mora que lhe fora imputada, somente questionando sua expressão material, o processo resta guarnecido do necessário à elucidação da pretensão formulada pelo locador almejando a rescisão da avença, a decretação do despejo e a condenação do locatário ao pagamento das parcelas inadimplidas. 2. A inadimplência dos encargos locatícios consubstancia infração contratual e, não tendo o locatário ilidido sua mora no interregno que lhe era assegurado para esse desiderato, resulta na rescisão da locação como corolário lógico do inadimplemento, à medida que a locação lhe irradia a obrigação primária de solver os alugueres e demais encargos contratuais como contraprestação pelo uso e fruição do imóvel locado, não podendo ser preservado o vínculo se qualificada a mora por restar rompido a comutatividade do contrato (Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, 23, I, e 62). 3. A obrigação do locatário compreende o pagamento dos alugueres convencionados e dos acessórios inerentes ao imóvel locado e por ele gerados, notadamente os impostos e tarifas derivadas do consumo dos serviços de água e esgoto e energia fomentados durante o período de locação, implicando a inadimplência do locatário, a par da rescisão da locação, sua condenação ao pagamento dos locativos e correlatos acessórios vencidos no interstício que medeia entre o início do vínculo até a desocupação do imóvel locado. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. IMÓVEL COMERCIAL. MORA. QUALIFICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. RESCISÃO LEGITIMADA. PAGAMENTO. PROVA. AUSÊNCIA. EMENDA DA MORA. INÉRCIA. PEDIDO RESCISÓRIO E DESALIJATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO. COMPREENSÃO. LOCATIVOS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO VENCIDOS DURANTE O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. PRESERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.APELO. NÃO PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. DETERMINAÇÃO DE IMPULSO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual o exequente pretende receber o valor decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário. 1.1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. 2.Alei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do processo (art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil). Trata-se de providência estatal com o fim de cessar a dispendiosa movimentação da máquina judiciária diante do desinteresse da parte na prestação jurisdicional. 3.Aextinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, pressupõe a inércia do autor por 30 (trinta) dias e deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, a teor do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, bem como de seu patrono, por publicação em órgão oficial, a fim de impulsionarem o feito. 4. O decurso de prazo inferior a 30 dias não configura abandono. 4.1. A ausência de intimação do advogado da parte exequente é causa que justifica a cassação da sentença. 5.Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. DETERMINAÇÃO DE IMPULSO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Execução por quantia certa contra devedor solvente, na qual o exequente pretende receber o valor decorrente do inadimplemento de cédula de crédito bancário. 1.1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo por abandono da causa. 2.Alei processual, quando da inércia do autor em promover o andamento do feito, prevê a possibilidade de extinção do processo (art. 48...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SEST/SENAT. DESVIOS DE RECURSOS. OPERAÇÃO POLICIAL. SINDICÂNCIA INTERNA. PAGAMENTOS SEM LASTRO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 114 da Constituição Federal elenca os casos em que a competência é da Justiça Trabalhista. Na hipótese, ressai incontroverso nos autos que as partes não possuem qualquer vínculo empregatício, tratando-se de pedido reparatório fundado na percepção indevida de valores em razão de prestação de serviços autônoma não realizada, de natureza civil, que, portanto, não se insere nas hipóteses legais de competência da referida Justiça Especializada. Preliminar rejeitada. 2 - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar seu convencimento, para que possa decidir motivadamente a questão controvertida. Assim, cabe essencialmente ao Magistrado verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação do seu convencimento, conforme preceituam os artigos 370 e 371 do CPC/15. 3 - Se a demanda foi ajuizada justamente em razão da existência de pagamentos à Ré sem que fossem localizados o respectivo contrato e as comprovações da efetiva prestação, tem-se por inviável imputar às Autoras a demonstração de fato negativo, cabendo, assim, à Ré, que percebeu os valores e afirma a regular contratação e prestação dos serviços, demonstrar a regularidade dos pagamentos e da prestação de serviços, conforme ônus que lhe é imposto no art. 373, II, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4 - Tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, decorrente da interposição do Agravo de Instrumento, a questão relativa à prescrição não pode ser apreciada nesta sede, já que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). 5 - Verificando-se que a parte Ré não produziu nenhuma prova capaz de ressaltar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Autores, nos termos do que lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, revela-se escorreita a conclusão exposta em sentença quanto à irregularidade na percepção dos valores pela Autora, porquanto sem lastro contratual e comprovação da prestação de serviços, configurando o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, impondo-se a restituição dos valores indevidamente percebidos. 6 - Fixados os honorários advocatícios no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não há de se falar em sua redução. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. SEST/SENAT. DESVIOS DE RECURSOS. OPERAÇÃO POLICIAL. SINDICÂNCIA INTERNA. PAGAMENTOS SEM LASTRO CONTRATUAL E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 114 da Constituição Federal elenca os casos em que a competência é da Justiça Trabalhista. Na hipótese, ressai incontroverso no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A eventual ausência de comprovação do direito da parte Autora é matéria que conduz ao julgamento de improcedência do pedido e não ao indeferimento da petição inicial, o que, portanto, deve ser examinado com o mérito recursal. Preliminar rejeitada. 2 - A pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Assim, ajuizada a ação menos de dois anos depois do momento em que a Autora tomou conhecimento do ato lesivo, não há que se falar em prescrição. 3 - Cuidando-se de pretensão ressarcitória calcada na alegação de ausência de prestação dos serviços contratados, incumbe ao Réu comprovar que os serviços foram efetivamente prestados, uma vez que não se pode exigir que a Autora faça prova de fato negativo (prova diabólica). Não se trata de distribuição diversa do ônus da prova, mas de aplicação do disposto no art. 373, II, do CPC, incumbindo à parte Ré a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora. 4 - Diante da ausência de comprovação da prestação de serviços, impõe-se a restituição da quantia indevidamente auferida, nos termos do que preceitua o art. 884 do Código Civil. 5 - Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 6 - Segundo preceitua o art. 86, caput, do CPC, em se tratando de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as verbas sucumbenciais devem ser repartidas de forma proporcional à derrota de cada um no processo. 7 - Não identificado que a parte haja incorrido em quaisquer das condutas capituladas nos incisos do art. 80 do CPC, há de ser rejeitada a pretensão de condenação nas penas da litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível do Réu desprovida. Apelação Cível da Autora parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PARTE RÉ. INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A eventual ausência de comprovação do direito da parte Autora é matéria que conduz...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 702, § 8º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem alega. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se, dos fatos narrados, depreende-se a pertinência subjetiva do Réu relativamente à pretensão inicial. 2 - A despeito da afirmação do Apelante de que firmou o contrato em estado de perigo, não há elementos nos autos a autorizarem a anulação do pacto, notadamente porque não existem evidências de que o hospital impôs obrigação excessivamente onerosa ao Apelante, aproveitando-se de seu desespero, mas sim que se limitou a exigir que se responsabilizasse contratualmente pelo pagamento das despesas médicas, de maneira a assegurar o oportuno recebimento do serviço prestado pela instituição privada de saúde, rejeitando-se, assim, os Embargos à Monitória e constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 3 - Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com data certa de vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil, não há que se falar em incidência de juros de mora apenas a partir da citação, pois o devedor já está constituído em mora desde o inadimplemento da obrigação (mora ex re). Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ESTADO DE PERIGO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 702, § 8º, DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, a partir das afirmações de quem...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado a legislação tenha tratado o contrato particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial (CPC/73, art. 585, II; CPC/15, art. 784, III), para que possa embasar processo de execução, é necessário ainda que ele ostente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 586). 2. Nos casos de contrato bilateral, a fim de demonstrar que o instrumento particular apresentado gozaria de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo a habilitá-lo para embasar processo executivo, o credor deve comprovar inequivocamente que adimpliu a sua contraprestação, ônus lhe imposto pela própria legislação processual civil (CPC/73, art. 615, IV; CPC/15, art. 798, I, d). 3. No particular, ausente demonstração precisa do adimplemento integral das obrigações negociais, bem como da existência e do valor correto do alegado crédito, conclui-se que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes não apresenta os necessários requisitos legais para embasar o processo de execução em voga, notadamente, quanto à exigida certeza e liquidez do título executivo, não havendo como os compromissos nele assumidos serem exigidos nessa via. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado a legislação tenha tratado o contrato particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial (CPC/73, art. 585, II; CPC/15, art. 784, III), para que possa embasar processo de execução, é necessário ainda que ele ostente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado a legislação tenha tratado o contrato particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial (CPC/73, art. 585, II; CPC/15, art. 784, III), para que possa embasar processo de execução, é necessário ainda que ele ostente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 586). 2. Nos casos de contrato bilateral, a fim de demonstrar que o instrumento particular apresentado gozaria de liquidez, certeza e exigibilidade, de modo a habilitá-lo para embasar processo executivo, o credor deve comprovar inequivocamente que adimpliu a sua contraprestação, ônus lhe imposto pela própria legislação processual civil (CPC/73, art. 615, IV; CPC/15, art. 798, I, d). 3. No particular, ausente demonstração precisa do adimplemento integral das obrigações negociais, bem como da existência e do valor correto do alegado crédito, conclui-se que o contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes não apresenta os necessários requisitos legais para embasar o processo de execução em voga, notadamente, quanto à exigida certeza e liquidez do título executivo, não havendo como os compromissos nele assumidos serem exigidos nessa via. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. ÔNUS DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Malgrado a legislação tenha tratado o contrato particular, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, título executivo extrajudicial (CPC/73, art. 585, II; CPC/15, art. 784, III), para que possa embasar processo de execução, é necessário ainda que ele ostente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos...
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. SAQUES E PAGAMENTOS DESAUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. USO DE SENHA PESSOAL E TOKEN POR PESSOA DE CONFIANÇA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL AUDITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14 c/c CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, afastando-se ou diminuindo-se a responsabilidade do fornecedor somente nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 3. Ailicitude ventilada na causa foi gerada em razão de culpa exclusiva de outrem, que obteve por mera liberalidade da consumidora senha pessoal e intransferível, vindo a fraudar a confiança da ofendida mediante a efetivação de saques e pagamentos desautorizados de sua conta bancária, mas com a utilização da senha cadastrada e confirmada por token, não havendo pois falha nos sistemas de segurança do banco ou na prestação do serviço fornecido, circunstâncias aptas a afastar a responsabilidade do fornecedor. Precedentes. 4. Suficientemente apurado que as lesões experimentadas pela autora decorrem unicamente da má utilização de sua senha por pessoa de sua confiança, que obteve os pertinentes dados bancários da própria consumidora, o que afasta a incidência da Súmula nº 479 do c. STJ. 5. Não se verificando a aduzida ausência de atendimento adequado do banco à autora, havendo senão fortes elementos de convicção a denotar o cumprimento dos pertinentes preceitos legais incidentes na espécie, atinentes a atendimento de portadores de necessidades especiais quando do fornecimento de serviços bancários pelas instituições financeiras, inexiste falha na prestação do serviço pelo fornecedor. 6. Considerando a demonstração de culpa exclusiva da consumidora, e não restando apurada omissão ou falha na prestação do serviço da instituição financeira, não há falar em responsabilidade civil direta, subsidiária ou concorrente desta. 7. Não demonstrado que os fatos decorrentes da conduta da primeira ré ensejaram abalo emocional ou psíquico a extrapolar a mera frustração inerente aos dissabores eventualmente experimentados nas relações interpessoais íntimas, inviável a indenização a título de dano moral. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. SAQUES E PAGAMENTOS DESAUTORIZADOS EM CONTA CORRENTE. USO DE SENHA PESSOAL E TOKEN POR PESSOA DE CONFIANÇA DO CLIENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONSUMIDOR COM DEFICIÊNCIA SENSORIAL AUDITIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE USUÁRIOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCIAL DA FATURA. IMPOSSIBLIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto o Código Civil, exigem para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o efetivo pagamento. 1.1.Segundo o aporte probatório, o único comprovante de pagamento realizado pelo apelante (fl. 141) consta como valor o tido por ele como o correto, em razão da exclusão de alguns dos beneficiários e consequente redução do valor da fatura. Assim, inexistindo pagamento, por parte do réu-reconvinte, de valores demandados indevidamente, não há se falar em ressarcimento em dobro. Ademais, houve a condenação do autor-reconvindo à indenização, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente com fulcro no art. 940, parte final, do Código Civil, contra o que não se insurgiu o réu. 2.O dano moral, relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade física e psicológica, à liberdade etc. Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. 2.1. Apesar de constar laudo médico atestando doença grave de um dos beneficiários (fls 143/145), não há nos autos evidência de negativa ou interrupção de tratamento em razão do cancelamento do seguro saúde. Tampouco há prova de que o referido beneficiário tenha arcado com os custos decorrente da moléstia ou sofrido algum contratempo em razão da rescisão contratual. 2.2. Releva notar que o mero dissabor, aborrecimento e/ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de mero descumprimento contratual. Assim, configurando o fato lesivo mero dissabor quotidiano, decorrente do descumprimento do contrato e sem prova de violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do réu ou dos demais beneficiários do contrato, não há que se falar em indenização por danos morais. 3.O pagamento é a retribuição pelos serviços prestados ou postos à disposição, devidamente estabelecido em contrato. Se a condenação foi realizada de forma proporcional aos usuários que permaneceram no contrato e os contratantes restaram acobertados no período utilizado, não há se falar no não pagamento do prêmio contratado. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RECONVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE USUÁRIOS E CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCIAL DA FATURA. IMPOSSIBLIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROVA. VIOLAÇÃO. DIREITO. PERSONALIDADE. PAGAMENTO DO PRÊMIO. DEVER CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Tanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto o Código Civil, exigem para a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, o efetivo pagamento. 1.1.Segundo o aporte p...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES FÍSICAS. MENOR INFRATOR. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. AFASTADOS. 1. Não constituiu ato ilícito aquele praticado sem excesso por atendente de reintegração social no estrito cumprimento do dever legal para garantir a segurança da unidade de internação e repelir desordem cometida por interno no cumprimento de medida socioeducativa, inteligência do inciso I do art. 188 do Código Civil e do art. 125 da Lei nº 8.069/90. 2. Não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil estatal, sobretudo pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e a lesão alegada pelo ofendido, não há dever de indenizar por parte da Administração Pública. 3. Reconhecida a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÕES FÍSICAS. MENOR INFRATOR. UNIDADE DE INTERNAÇÃO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ATO ILÍCITO. NEXO CAUSAL. AFASTADOS. 1. Não constituiu ato ilícito aquele praticado sem excesso por atendente de reintegração social no estrito cumprimento do dever legal para garantir a segurança da unidade de internação e repelir desordem cometida por interno no cumprimento de medida socioeducativa, inteligência do inciso I do art. 188 do Código Civil e do art. 125 da Lei nº 8.069/90. 2...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Indiscutível a negligência por parte do preposto da empresa apelada no dever do cuidado objetivo quando não se atenta para a condição de risco representada pela possível presença de pedestres na via, quando não para o veículo ou mesmo reduz a sua velocidade, a fim de abrandar as conseqüências do acidente, sem levar em consideração a proximidade de um balão/curva logo a frente do local onde aconteceu o abalroamento. 3. Verifica-se que a vítima tem parte da responsabilidade pelo evento danoso quando não só estaciona em local proibido, obstruindo uma faixa da via, como sai do carro sem a cautela exigida para o momento, arriscando-se entre os veículos e contribuindo para o acidente, na medida em que dificulta o desvio pelo ônibus que já se aproximava. 4. Havendo o reconhecimento da culpa concorrente, a indenização deve corresponder à metade do que seria devido caso a culpa fosse exclusiva da empresa concessionária de transporte. 5. O dano material indenizável deve ser comprovado nos autos, sob pena de a insurgência da parte permanecer apenas como meras alegações ou ilações. Na ausência de recibos ou comprovantes de pagamento válidos, e diante da falta de coerência entre as provas produzidas nos autos, não há que se falar em indenização por dano material em favor do apelante pelo período improdutivo. 6. Há violação aos direitos da personalidade da vítima quando esta experimenta constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em razão do ferimento na mão, advindo da conduta do preposto da empresa apelada, bem como pela frustração pelo período em que ficou impossibilitado de exercer os seus afazeres normais do dia-a-dia. 7. Para a indenização pelos danos estéticos, é imprescindível que a lesão tenha modificado a aparência externa da pessoa de forma permanente, sendo visível em qualquer lugar do corpo humano, isto é, efeito particular de um dano físico com o exteriorizado, em decorrência de lesão duradoura ou permanente, capaz de gerar humilhações e desgostos. 8. Devida a indenização pelo dano moral suportado pela vítima, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e pelo dano estético fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obedecendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade entre a lesão e o valor monetário da reparação. 9.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL E ESTÉTICO CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil da prestadora de serviço público basta ao particular demonstrar o dano por ele sofrido, seja patrimonial ou moral, e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 2. Indiscutível a negligência por parte do preposto da empresa apelada no dever do cuidado objetivo quando não se atent...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL. BEM PENHORADO. CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPOSITÁRIO. DANO MORAL. NEXO CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ONUS DA PROVA. AUTOR. 1. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil, a conservação dos bens penhorados é de responsabilidade do depositário judicial. 2. Havendo qualquer dano no bem penhorado e confiado à guarda do próprio proprietário, na condição de depositário judicial, não há que se falar em indenização por eventual dano material. 3. Para gerar o dever de reparação por danos morais, deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles, sendo que a ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização. 4. Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL. BEM PENHORADO. CONSERVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DEPOSITÁRIO. DANO MORAL. NEXO CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ONUS DA PROVA. AUTOR. 1. Nos termos do artigo 159 do Código de Processo Civil, a conservação dos bens penhorados é de responsabilidade do depositário judicial. 2. Havendo qualquer dano no bem penhorado e confiado à guarda do próprio proprietário, na condição de depositário judicial, não há que se falar em indenização por eventual dano material. 3. Para gerar o dever de reparação por danos morais, deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. ENVIO DE E-MAIL'S E LIGAÇÕES TELEFONICAS DE COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR E LEGÍTIMO DO DIREITO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL E MATERIAL AFASTADOS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. arguição de falsidade documental. INTEMPESTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. Apesar da irresignação apontada, quantoàs cobranças encaminhadas via ligações telefônicas (autora e local de trabalho/cartório), bem como para os e-mails dos contratantes (Autora, ANOREG e Cartório), não restou configurada nenhuma cobrança vexatória pela contratada (ATAME). 3.No contrato entabulado entre os litigantes houve a previsão expressa da solidariedade dos contratantes (Autora, ANOREG e Cartório - fl. 25 - cláusula 8.1.1). Nesse sentido, a cobrança de dívida é ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I), e somente gera o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação. Na espécie, a ausência de prova acerca da existência de cobrança vexatória (CPC, art. 373, I), de modo a afrontar os direitos da personalidade do devedor, afasta a indenização por danos morais. 4.Mostrando-se o acervo probatório insuficiente à demonstração da existência de cobrança abusiva ou vexatória, inviável o acolhimento da pretensão de reparação por danos morais formulada com base em tal fundamento. 5.Sob esse panorama, como bem destacado na r. sentença (fls. 142/144), não há que se falar em ato ilícito, tampouco em danos morais e materiais, porquanto, diante do exercício regular de um direito reconhecido, inexiste ato ilícito. 6. Na arguição de falsidade documental,a Autora quedou-se inerte quanto à apresentação do tópico em sua réplica (fls.103/104), falsidade do documento juntado aos autos pela parte adversa na contestação (fls. 44/100), sendo que somente postulou a falsidade nas alegações finais (fls. 132/137) cinco meses após ter vista dos autos (fl. 102), quando já ultrapassado o prazo quinzenal, e, consequentemente, consumada a preclusão temporal (art. 430, NCPC). 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Novo CPC, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso no processo. Não demonstrado, inequivocamente, o dolo de prejudicar a parte contrária, afasta-se o pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES. COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. ENVIO DE E-MAIL'S E LIGAÇÕES TELEFONICAS DE COBRANÇAS. EXERCÍCIO REGULAR E LEGÍTIMO DO DIREITO DO CREDOR. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANO MORAL E MATERIAL AFASTADOS. MERO DISSABOR CONTRATUAL. arguição de falsidade documental. INTEMPESTIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aresponsabilidade civil dos for...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DOS COMODANTES NA POSSE DO BEM. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA. DETERIORAÇÃO NATURAL. DANOS SOBEJANTES AO DERIVADOS DA AÇÃO DO TEMPO E USO NORMAL. AVARIAS NO TELHADO E NO SISTEMA ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. IMPUTAÇÃO AO COMODATÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (NCPC, 373, I). INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. Ressoa como fato notório, porquanto manifesto, o fato de que imóvel destinado ao desenvolvimento de atividades comerciais, após anos de plena utilização, experimenta deteriorações provenientes da ação do tempo e da utilização das construções e acessões que o guarnecem, legitimando que, ao ser devolvido ao proprietário por ter se resolvido o comodato que o tivera como objeto, exija que seja restituído nas condições em que fora entregue ao início do relacionamento, ressalvados as deteriorações e depreciações provenientes do simples envelhecimento das instalações e do seu uso regular. 2. Concertado o comodato sem a consumação de prévia vistoria do imóvel destinada a retratar as condições em que se encontravam as construções e acessões nele inseridas ao início do vínculo, o comodante, após reaver a posse, perseguindo a composição dos prejuízos que experimentara com os danos provocados nas benfeitorias além das deteriorações provenientes do simples envelhecimento e uso regular, trai para si o ônus de lastrear os fatos que ventilara como sustentação do direito indenizatório que ventilara, conforme a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório (CPC/73, art. 333, I; CPC/15, art. 373, I). 3. Estando afetado ao autor o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito invocado com suporte probatório, segundo a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, a constatação de que, ignorando o ônus, não lastreara o que aduzira, deixando de evidenciar que o imóvel que concedera em comodato, ao lhe ser devolvido, apresentava-se em condições diversas daquelas que vigoravam à época do início do vínculo, apresentando danos e desfalques não decorrentes do uso regular e depreciação normal, determina a rejeição do pedido indenizatório que formulara (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. REINTEGRAÇÃO DOS COMODANTES NA POSSE DO BEM. ESTADO DE CONSERVAÇÃO. SITUAÇÃO DIVERSA. DETERIORAÇÃO NATURAL. DANOS SOBEJANTES AO DERIVADOS DA AÇÃO DO TEMPO E USO NORMAL. AVARIAS NO TELHADO E NO SISTEMA ELÉTRICO. AUSÊNCIA DE LAUDOS DE VISTORIA INICIAL E FINAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. IMPUTAÇÃO AO COMODATÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INCUMBÊNCIA DO AUTOR (NCPC, 373, I). INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS. PEDIDO. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMB...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. A teoria do substancial adimplemento, emergindo de criação doutrinária e pretoriana coadunada com os princípios informativos do contrato e volvida a obstar o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor em prol da preservação da avença, quando viável e for de interesse dos contraentes, mediante ponderação do adimplido com o descumprido e aferido que fora insignificante, não é aplicável à hipótese de contrato de promessa de compra e venda em que a promissária vendedora deixa de entrega o imóvel no prazo prometido, à medida que, não concluído e entregue a coisa, não subsiste adimplemento substancial parcial a legitimar a preservação do concertado, ainda que solvido parcialmente o preço ajustado. 4. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente, optando pelo desfazimento do negócio, faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLÊNCIA SUBSTANCIAL. FALTA DE ENTREGA DO BEM PROMETIDO. RESCISÃO DO CONTRATO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. APELO DESPROVI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DESRESPEITO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da resilição ser causa de extinção de contratos, baseado exclusivamente na vontade da parte interessada, sua efetividade opera-se com a denúncia notificada à outra parte (art. 473, do Código Civil). 2. Dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos (art. 473, parágrafo único, do Código Civil). 3. Indubitável o direito da autora em ser indenizada a título de lucros cessantes por ser imputável à ré o valor referente aos 60 (sessenta) dias restantes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DESRESPEITO AO PRAZO DE AVISO PRÉVIO. LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão da resilição ser causa de extinção de contratos, baseado exclusivamente na vontade da parte interessada, sua efetividade opera-se com a denúncia notificada à outra parte (art. 473, do Código Civil). 2. Dada a natureza do contrato, se uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o v...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INJUSTA RECUSA DO CREDOR. 1. Ademanda de consignação em pagamento consiste na faculdade do devedor, mediante rito processual especial, de obter a liberação dos efeitos da mora referentes às parcelas depositadas, entre outros, diante da injusta recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil e 335 e seguintes do Código Civil. 2. Se o autor não logrou êxito em comprovar que a recusa do credor em reconhecer a respectiva quitação ocorreu de forma injusta, ausente se torna um dos requisitos do art. 335, do CC para a proposição de uma demanda de consignação em pagamento. 3. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INJUSTA RECUSA DO CREDOR. 1. Ademanda de consignação em pagamento consiste na faculdade do devedor, mediante rito processual especial, de obter a liberação dos efeitos da mora referentes às parcelas depositadas, entre outros, diante da injusta recusa do credor em receber o pagamento ou dar quitação na devida forma, nos termos dos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil e 335 e seguintes do Código Civil. 2. Se o autor não logrou êxito em comprovar que a recusa do credor em reconhecer a respect...