CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA POSIÇÃO CONTRATUAL. INTEGRADORA SUBSTITUÍDA NA POSIÇÃO CONTRATUAL POR OUTRA EMPRESA. ATOS PRATICADOS PELO INTEGRADO DURANTE TRÊS ANOS SEM OBJEÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE CONFIRMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil (art. 13 do CPC/73), a irregularidade na representação processual é vício de natureza sanável. No caso dos autos, intimada, a parte regularizou sua representação processual. Preliminar rejeitada. 2 - Em se tratando de empresas que integram o mesmo grupo econômico e considerando a teoria da asserção, a matéria fica alçada ao mérito e, assim, deve ser confirmada a aparente pertinência subjetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3 - Sendo o Magistrado o destinatário das provas, resta-lhe assegurada a liberalidade de rejeitar pedido de instrução que repute inútil ao deslinde da controvérsia, na forma do artigo 371 do CPC. Assim, o Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de prova ao constatar que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4 - O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio e o consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de rescisão de contrato de produção avícola integrada, tendo em vista que apesar de a Empresa Seara Alimentos S/A ter passado a responder, no ano de 2012, pelo contrato inicialmente celebrado com Sadia S/A, é certo que o Autor postou-se de forma passiva em relação a tal alteração e somente após 03 (três) anos é que buscou a tutela jurisdicional do Estado com o intuito de ver reconhecida a ilicitude da modificação tacitamente levada a cabo, no contexto da relação privada mantida com a ré e à qual também anuiu. Assim, impõe-se a confirmação do julgamento de improcedência dos pedidos, em face da inexistência de infração contratual a justificar a rescisão, o ressarcimento de valores e o pagamento de multa contratual, bem como indenização por danos morais. 5 - Considerando que a propositura da Ação se deu na vigência do CPC de 1973, o princípio da não surpresa insculpido no art. 10 do CPC/15, a verba honorária de sucumbência deve ser arbitrada consoante as regras da Lei Processual anterior. Assim, consoante dispõe o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Ritos, impondo-se sua redução quando arbitrados em montante que não guarda harmonia com as peculiaridades do caso concreto. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO PARA PRODUÇÃO AVÍCOLA INTEGRADA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA POSIÇÃO CONTRATUAL. INTEGRADORA SUBSTITUÍDA NA POSIÇÃO CONTRATUAL POR OUTRA EMPRESA. ATOS PRATICADOS PELO INTEGRADO DURANTE TRÊS ANOS SEM OBJEÇÃO. TEORIA DA SUPRESSIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE CONFIRMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º. MINORAÇÃO. S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. ARTIGO 984 DO CPC73 - ARTIGO 612 DO CPC15. EXAME DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO INSTRUMENTO NA VIA CIVIL ORDINÁRIA. ARTIGO 1.876 DO CC. MERO EXAME DAS FORMALIDADES INERENTES À ELABORAÇÃO DO ATO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTOS AFETOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MÉRITO. CAPACIDADE PARA TESTAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTADORA NO ATO TESTAMENTÁRIO. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SUPOSTA ENFERMIDADE MENTAL INCAPACITANTE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PLENA CAPACIDADE MENTAL PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PARTICULAR DE DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. VERIFICAÇÃO. INTUITO DA TESTADORA. PREPONDERÂNCIA. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPORTADOS PELO RECONVINTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO. CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O juízo do inventário é o competente para decidir todas as questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, mormente quando as alegações se acharem provadas por documento, devendo encaminhar para as vias ordinárias aquelas que demandarem alta indagação por dependerem de outras provas, nos termos do art. 984 do CPC73 (CPC15, art. 612). 2. O exame dos requisitos extrínsecos de validade do testamento, aqueles exigidos para sua válida formação, no caso, a necessidade de ter sido lido na presença de três testemunhas e a inexistência de espaços em branco, cuidando-se de simples análise da documentação pertinente, para o que, além da verificação do próprio documento, exige-se mera confirmação do ato pelas correspondentes testemunhas (CC, art. 1.878), tal providência deve ser submetida ao juízo do inventário mediante ação de publicação, confirmação, registro e cumprimento de testamento particular (CPC15, art. 737 c/c Lei nº 11.697/08, art. 28, I). 3. Em relação às supostas irregularidades na elaboração do testamento, não se cuidando de questões de alta indagação a demandar a produção de outras provas, sendo a audição das testemunhas que assinaram o testamento particular inerentes ao próprio procedimento confirmatório do referido negócio jurídico (CPC73, art. 1.130; CPC15, art. 737, §2º c/c CC, arts. 1.876 e ss.), correta a sentença ao remeter os questionamentos levantados pelos autores ao juízo do inventário. 4. Além da necessidade de interpretar o testamento em prestígio da soberania da vontade última da testadora (CC, art. 1.899), na hipótese, a rigor, somente o que tornaria inválida ou ineficaz a estipulação testamentária que atribuiu encargo aos beneficiados seria ou a invalidação da própria estipulação em si, que não é objeto da presente lide, ou a não aceitação do encargo, que pode ocorrer de maneira direta ou indireta (v.g., prática de ato incompatível com o encargo), a ser verificada primeiramente na competente ação confirmatória junto ao juízo do inventário, posto que o testamento particular em debate sequer fora publicado (CPC15, arts. 737 e ss), motivo pelo qual a pesquisa correspondente não pode ser admitida na presente lide pela inadequação da via eleita, o que denota a ausência de interesse de agir dos autores nesse quesito. 5. Tal como prescrito no art. 373, inciso I, do CPC73, consoante asseverado na decisão de saneamento do feito e como vem decidindo a jurisprudência desta e. Corte de Justiça, para prevalência do pleito de nulidade do testamento, competia aos autores comprovar a existência de vícios que maculassem a manifestação da vontade da testadora na elaboração do instrumento particular em discussão que redundassem no desfazimento da sua validade ou eficácia, o que não se verifica. 6. Nem toda debilidade mental indica ausência de discernimento. A capacidade é a regra, devendo a incapacidade de exprimir a vontade ser tratada como exceção e, como tal, ser robustamente demonstrada, o que não se observa na lide. 7. As provas apresentadas não informam de maneira enfática a existência de vício capaz de macular a vontade da testadora ao emitir o documento particular assinado por três testemunhas e por advogado. Ao contrário, conforme se verifica do contexto probatório produzido, em especial, do que se apura do depoimento da psicanalista que conduzia o tratamento da extinta, ela possuía lucidez para dispor dos seus bens em testamento, posto que seu transtorno mental não comprometia sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 8. Não restando comprovada a incapacidade mental da testadora, por ocasião do ato de testar, para livremente dispor de seus bens, a sua disposição de última vontade deve ser preservada. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes na reconvenção formulada por um dos réus, Restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado (STJ, REsp 1072814/RS). 10. Na espécie, a reconvenção não foi admitida pela inadequação da via eleita, de modo que, sendo a almejada pretensão confirmatória do testamento particular inerente a própria natureza do procedimento de publicação do ato, ela deveria ser ajuizada perante o juízo do inventário, independentemente do resultado almejado pelos autores/reconvindos. 11. Assim, no particular, a extinção da reconvenção sem julgamento de mérito evidentemente deve ser imputada ao reconvinte posto que formulou a correspondente pretensão por via imprópria, sendo pois o responsável pelos devidos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual se mostra correta sua condenação ao pagamento do referido encargo. 12. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO. REJEIÇÃO. ARTIGO 984 DO CPC73 - ARTIGO 612 DO CPC15. EXAME DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE VALIDADE DO INSTRUMENTO NA VIA CIVIL ORDINÁRIA. ARTIGO 1.876 DO CC. MERO EXAME DAS FORMALIDADES INERENTES À ELABORAÇÃO DO ATO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. PUBLICAÇÃO, CONFIRMAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. PROCEDIMENTOS AFETOS AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. MÉRITO. CAPACIDADE PARA TESTAR. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DISCERNIMENTO DA TESTA...
CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DO VERTIDO. PREÇO. ADIMPLEMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. Conquanto a expedição e registro da carta de habite-se não sejam aptos a comprovarem a entrega do imóvel, pois somente se materializa com a disposição da unidade ao adquirente, induzem à constatação de que o imóvel fora concluído e está em condições de ser habitado, devendo ser assimilados como fatos aptos a ilidirem a mora da construtora e promitente vendedora quanto à obrigação que assumira de construir e entregar o imóvel. 3. Elidida a mora da construtora e incorporadora mediante a obtenção e registro da carta de habite-se, não se afigura consoante o princípio da boa-fé objetiva que, conquanto colocado o imóvel à disposição da adquirente, invoque a inadimplência resolvida como fato apto a legitimar a rescisão da promessa de compra e venda fundada na culpa da promissária vendedora, pois suplantado pelo adimplemento da obrigação, encerrando manifestação formulada sob essa realidade comportamento contraditório, postura não tolerada no ambiente obrigacional. 4. A cláusula geral da boa-fé objetiva, com larga aplicação nas relações obrigacionais, exerce múltiplas funções, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela sua execução, até a fase posterior ao adimplemento da obrigação: interpretação das regras pactuadas (função interpretativa - Código Civil, artigo 113), criação de novas normas de conduta (função integrativa - artigo 422) e limitação dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito - artigo 187). 5. Sob sua função de controle, a boa-fé objetiva atua com o fim de evitar o abuso de direito pelo seu titular, vedando que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação obrigacional, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, o que se verifica com a manifestação do adquirente visando rescindir a promessa de compra e venda que concertara com a imputação de culpa à alienante fundada no atraso na conclusão e entrega do imóvel prometido após a elisão da mora e colocação do imóvel à sua disposição. 6. Ilidida a mora imprecada à construtora mediante a conclusão do imóvel e averbação da carta de habite-se e, outrossim, colocação do imóvel à disposição do adquirente, já não se afigura viável que invoque a mora da construtora como apta a ensejar a rescisão decorrente do seu inadimplemento, ensejando a apreensão que o direito invocado pelo promissário comprador almejando a rescisão do contrato por culpa da vendedora seja interpretado como desistência na conformidade da boa-fé contratual e do princípio que veda o comportamento contraditório e, ainda, do princípio de que o direito não pode ser usado para socorrer aqueles que dormem ou que negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 7. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência da adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 8. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 9. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 10. Rescindida a promessa de compra e venda antes da entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória no montante de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, mais a retenção das arras, afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em ponderação com o que despendera de forma a ser prestigiada a gênese e destinação da estipulação. 11. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (CC, art. 413). 12. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pela promitente compradora deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 13. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento ponderados se balanceado o reclamado e o objetido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca e proporcional, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, vedada a compensação (CPC, artigos 85, § 14, e86). 14. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. ELISÃO DA MORA. CONCLUSÃO DO IMÓVEL E COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DA ADQUIRENTE. PEDIDO DE RESCISÃO ADVINDO DA ADQUIRENTE. MANIFESTAÇÃO SUBSEQUENTE À ELISÃO DA MORA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. COMPREENSÃO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível identificar claramente o pedido e a causa de pedir da Execução, não houve óbice à elaboração de defesa satisfatória pela parte Embargante, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. 2 - Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, conforme exigia o artigo 585, II, do CPC/73, é desnecessária a instrução da petição inicial com o instrumento contratual original. 3 - O inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil dispõe que prescreve em cinco anosI - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Verificando-se, na espécie, a existência de interrupção do prazo prescricional efetivada contra um dos devedores solidários (§ 1º do artigo 204 do Código Civil), observa-se a inocorrência de transcurso do prazo prescricional. 4 - No caso dos autos, não houve comprovação de que as cártulas de cheque foram compensadas, razão pela qual a sua mera expedição não comprova o adimplemento da obrigação. Ademais, não merece prosperar a alegação de que há excesso de execução, pois, da planilha apresentada, observa-se que foram retirados os valores já adimplidos. 5 - O valor fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra-se razoável e condigno a remunerar o trabalho técnico-jurídico desenvolvido pelos patronos da parte Embargada, não devendo ser majorado, eis que em conformidade com as balizas insculpidas nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do CPC/1973. 6 - A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível identificar claramente o pedido e a causa de pedir da Execução, não houve óbice à elaboração de defesa satisfatória pela parte Embargante, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial. 2 - Tratando-se de Ex...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA CONDOMINIAL. REVELIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança de aluguel cumulada com despejo, proposta contra locadora e fiadores. 1.1. Revelia da devedora principal citada por edital. 1.2. Pedido julgado procedente para rescindir o contrato, bem como para condenar os réus ao pagamento dos encargos locatícios vencidos, IPTU/TLP, taxas condominiais não quitadas, somados a multa moratória de 2%, correção pelo INPC e juros de mora de 1% a partir de cada vencimento. 2. Do recebimento do apelo - duplo efeito.2.1. Segundo o artigo 58, inciso V, da Lei 8.245/1991, nas ações de despejo, revisionais e renovatórias de locação, os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. 3. Do valor da taxa condominial -revelia da apelante. 3.1. A revelia obsta a impugnação das questões fáticas, tendo em vista a presunção de veracidade sobre as questões aduzidas na exordial, prevista no art. 319 do CPC de 1973 (vigente à época), as quais são alçadas (questões fáticas) a foro de verdade processual formal, porque afirmadas por uma parte e não impugnadas pelo adversário. 4. Dos juros de mora - incidência a partir do vencimento e citação. 4.1. Os juros de mora, decorrente de inadimplência contratual, incidem da data do vencimento. 4.2. Conforme preconiza o artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. 4.3. O artigo 397 do Código Civil esclarece que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. 5. Dos honorários contratuais - falta de interesse - verba não contemplada na sentença. 5.1. Como a sentença não incluiu os honorários contratuais na condenação, falta interesse processual à apelante quanto a este aspecto. 6. Apelo improvido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE LOCATIVOS. RECEBIMENTO DO APELO NO DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA CONDOMINIAL. REVELIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUROS DE MORA. IMPROVIDO. 1. Ação de cobrança de aluguel cumulada com despejo, proposta contra locadora e fiadores. 1.1. Revelia da devedora principal citada por edital. 1.2. Pedido julgado procedente para rescindir o contrato, bem como para condenar os réus ao pagamento dos encargos locatícios vencidos, IPTU/TLP, taxas condominiais não quitadas, somados a multa moratória...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. ART. 32, § 2º, LEI Nº 11.795/08. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão ressarcitória do autor, com base no prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. Tratando-se de relação jurídico-obrigacional denominada consórcio, são incidentes as disposições da Lei nº 11.795/08, que prevê, em seu art. 32, § 2º, prescrição quinquenal da pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou a administradora, e destes contra aqueles, a contar do encerramento do grupo. 2.1. Tendo a própria norma de regência fixado o termo inicial do lapso prescricional, independente da pretensão posta em juízo ou da situação fática existente, verifica-se, no caso dos autos, que a contagem doprazo prescricional nem sequer se iniciou, vez que o encerramento do grupo consorcial está previsto para o mês de março de 2020. 3. Precedente da Casa. 3.1 2. A prescrição qüinqüenal para o recebimento de parcelas de consórcio somente se inicia com o encerramento do grupo, a teor do art. 32, § 2.º da Lei n.º 11.795/08, restando inaplicável o disposto no art. 206, § 3.º, IV do Código Civil - que trata da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa - em decorrência da regra da especialidade.(TJDFT, 5ª Turma Cível, APC nº 2011.01.1.199242-2, rel. Des. Sebastião Coelho, DJe de 05/02/2014, p. 134). 4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO GRUPO. ART. 32, § 2º, LEI Nº 11.795/08. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a prescrição da pretensão ressarcitória do autor, com base no prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 2. Tratando-se de relação jurídico-obrigacional denominada consórcio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois não gera desequilíbrio contratual nem vantagem excessiva em favor da construtora. 2. De acordo com o artigo 476 do Código Civil, Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 3. Evidenciado que a promitente compradora interrompeu o pagamento das parcelas referentes ao valor do imóvel quando ainda na vigência do prazo de tolerância, não há como imputar à promitente vendedora a responsabilidade pelo atraso na conclusão da obra. 4. Tendo em vista que a promitente compradora se encontra em mora quanto ao pagamento das parcelas do imóvel, o atraso na conclusão da obra não configura circunstância apta a justificar o reconhecimento do direito à rescisão do contrato, bem como do direito à indenização por danos morais e por lucros cessantes. 5. O Código Civil, ao dispor sobre a cláusula penal, em seu artigo 413, estabelece que A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 6. Mostra-se excessivamente onerosa a cláusula penal que estabelece multa rescisória no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado do imóvel, devendo a penalidade ser reduzida para 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo promitente comprador. 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO PROMITENTE COMPRADOR. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A previsão do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para a entrega do imóvel não se mostra abusiva, pois...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO SINISTRADO JUNTO AO DETRAN. DEVER DA SEGURADORA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. FINALIDADE PRECÍPUA DESVIRTUADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os negócios jurídicos firmados e entre a seguradora e o particular são regidos pelas regras da legislação de consumo. Na hipótese, nos termos do art. 34, a corretora integrou, na qualidade intermediária, a cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Por isso, fica evidenciada a legitimidade passiva da corretora de seguros para atuar nas demandas de natureza indenizatória que versem a respeito de eventual falha no produto ou no serviço. 2. A partir do momento em que a indenização securitária foi paga aos autores, a seguradora inegavelmente ficouo subrogada na propriedade do salvado. Nesse contexto, a simples inércia em regularizar a transferência da propriedade do veículo sinistrado perante o DTRAN respectivo é suficiente para produzir o interesse de agir. Isso diante da peculiaridade de que se a relação jurídica de direito material foi violada, em razão do descumprimento de obrigação contratual, fica caracterizada a existência de uma pretensão resistida ou insatisfeita. Por isso mesmo, os autores detêm interesse legítimo em submeter a questão ao Poder Judiciário, independentemente do esgotamento da via administrativa. 3. Como a hipótese em análise diz respeito ao descumprimento da obrigação de transferir a titularidade do veículo sinistrado perante o DETRAN-DF e também se refere à quitação de débitos tributários do veículo a partir do pagamento da indenização do sinistro e à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais, o lapso prescricional a ser utilizado deve levar em conta a pretensão indenizatória por descumprimento de obrigação contratual, que é distinto do prazo de um ano relativo às pretensões indenizatórias concernentes ao objeto principal do contrato de seguro. Nesse particular, correta a aplicação do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, pois a pretensão em destaque se encontra relacionada à indenização por danos causados por omissão no cumprimento das obrigações assumidas pela seguradora e não à questão de indenização pelo sinistro. 4. O valor arbitrado a título de danos deve servir para desestimular futuros atos danosos, sem, todavia, promover o enriquecimento sem causa. A quantia arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida. 5. Importa destacar que não encontra amparo legal a concessão de justiça gratuita de ofício, quanto menos se concedida a pessoas jurídicas que não preenchem os requisitos necessários para obtenção do benefício. Com efeito, essa concessão desvirtua a finalidade precípua do instituto, que é propiciar o acesso à Justiça das pessoas que não possuem condições financeiras para arcas as despesas do processo. 6. Recursos das partes conhecidos. Recursos das rés desprovidos. Recurso dos autores parcialmente providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DE VEÍCULO SINISTRADO JUNTO AO DETRAN. DEVER DA SEGURADORA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA DE OFÍCIO. FINALIDADE PRECÍPUA DESVIRTUADA. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os negócios jurídicos firmados e entre a seguradora e o particular são regidos pelas regras da legislação de consumo. Na hipótese,...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Configurada a inadimplência substancial da promitente vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação dos promissários adquirentes formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 8. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessividade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE PESSOAL. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça pode ser deferido em qualquer fase do processo, independentemente do grau de jurisdição. Diante da omissão do Juízo a quo, cumpre examinar o pleito nesta sede recursal. Comprovado nos autos que a situação financeira da Apelada amolda-se à condição de efetiva necessidade, defere-se os benefícios da gratuidade de Justiça. 2 - Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais provas serão necessárias para o julgamento de mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias, o que se verifica no caso dos autos, em face da desnecessidade de nova perícia quando já constam nos autos perícia realizada pelo IML e respectiva complementação. 3 - A pretensão da segurada de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (artigo 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil) a contar da ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, considerando, no caso, a data da concessão de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. 4 - No contrato de seguro de vida em grupo o acidente pessoal é o marco inicial da obrigação da seguradora de indenizar a garantia por invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), pois evidencia a ocorrência do evento-risco (sinistro) previsto no contrato de seguro. A decretação da aposentadoria por invalidez serve apenas como marco definidor do início do prazo para contagem da prescrição ânua, relativa aos contratos de seguro, visto que fornece ao segurado a ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. 5 - Não há direito ao recebimento do prêmio, quando o fato causador da invalidez permanente é anterior à vigência do contrato de seguro. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DO PRÊMIO. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE ORIUNDA DE ACIDENTE PESSOAL. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O pedido de gratuidade de Justiça pode ser deferido em qualquer fase do processo, independentemente do grau de jurisdição. Diante da omissão do Juízo a quo, cumpre examinar o pleito nesta sede recursal. Comprovado nos autos que a situação financeira da Ape...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÍTIO ELETRÔNICO. CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quando publicado comentário em sítio eletrônicocom teor ofensivo à imagem e à honra do Autor, ultrapassa-se o direto de liberdade de expressão. 2 - Na espécie, a alegação da primeira Ré de que, anteriormente a determinação judicial, teria retirado o conteúdo ofensivo ao Autor que foi publicado encontra-se desprovida de comprovação. Ademais, a circunstância de a publicação ofensiva ter sido retirada após a decisão em que foram antecipados os efeitos da tutela não enseja a satisfação integral da pretensão manejada, sendo necessária a sua confirmação, por sentença, a fim de que o provimento jurisdicional concedido ganhe contornos de definitividade. 3 - A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabeleceu em seu artigo 19 que o provedor de internetsomente pode ser civilmente responsabilizado por danos gerados por terceiros quando, após ordem judicial específica, não tomar as providências necessárias para tornar indisponível o conteúdo ofensor. Com efeito, a responsabilidade regulamentada nesse artigo diz respeito à reparação civil, e não à obrigação de fazer consubstanciada na retirada do conteúdo ofensivo divulgado. Apelações Cíveis das Rés desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÍTIO ELETRÔNICO. CONTEÚDO OFENSIVO. RETIRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO PROVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quando publicado comentário em sítio eletrônicocom teor ofensivo à imagem e à honra do Autor, ultrapassa-se o direto de liberdade de expressão. 2 - Na espécie, a alegação da primeira Ré de que, anteriormente a determinação judicial, teria retirado o conteúdo ofensivo ao Autor que foi publicado encontra-se desprovida de comprovação. Ademais, a circunstância de a publicação ofensiva ter sido retirada após a decisão em qu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EX-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA APÓS DOIS ANOS DE SUA RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CC POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o artigo 1.032 do Código Civil, o credor dispõe do prazo de dois anos, a partir da averbação da alteração contratual, para cobrar dívidas de sócio retirante ou excluído. 2. Embora o artigo 1.032 do Código Civil seja rotineiramente aplicado nos casos em que um dos pólos processuais seja ocupado por uma sociedade limitada, é possível que o aludido dispositivo seja utilizado, por analogia, nas demandas que envolvam uma sociedade de advogados. 3. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE BENS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EX-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO POR DÍVIDA APÓS DOIS ANOS DE SUA RETIRADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CC POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o artigo 1.032 do Código Civil, o credor dispõe do prazo de dois anos, a partir da averbação da alteração contratual, para cobrar dívidas de sócio retirante ou excluído. 2. Embora o artigo 1.032 do Código Civil seja rotineiramente aplicado nos casos em que um dos pólos processuais seja ocupado por uma sociedade limitada, é possível que o aludido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO AGRAVO PARA A DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. AFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O novo Código de Processo Civil adotou como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevendo os excepcionais casos em que serão desafiadas pela via do agravo de instrumento nas hipóteses taxativamente elencadas em seu art. 1.015 e promovendo, na mesma medida, a ampliação do escopo da apelação (CPC, art. 1.009, §1°). 2.Diferentemente da decisão que reconhece a ocorrência de prescrição ou decadência, em que há uma decisão imprópria de mérito, a decisão que rejeita a alegação de prescrição ou decadência não tangencia o mérito da demanda, não preclui e nem encerra o processo, de tal modo que não desafia o agravo de instrumento por não configurar decisão parcial de mérito, inexistindo subsunção à hipótese do art. 1.015, inc. II, do CPC. 3.O Código de Defesa do Consumidor elenca como direito básico a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), a critério do juiz, a ser concedida ante a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, hipótese aplicável às demandas coletivas, visando a facilitação da defesa da coletividade dos consumidores. Precedente STJ. REsp 951.785/RS. 4. O Novo Código de Processo Civil prevê a distribuição dinâmica das cargas probatórias, a critério do juiz, tendo em vista as nuances do caso concreto, atribuindo ônus à parte com maior aptidão para produzir as provas necessárias para a solução da demanda. 5.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Prejudicado o agravo interno.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO DO AGRAVO PARA A DECISÃO QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. AFIRMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O novo Código de Processo Civil adotou como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, prevendo os excepcionais casos em que serão desafiadas pela via do agravo de instrumento nas hipóteses taxativamente elencadas em seu art. 1.015 e promovendo, na mesma me...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA ELEVADA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292 CPC. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. ART. 1336, §1º, CC. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO. FALHA NO ENVIO DO BOLETO. DÍVIDA DE NATUREZA PORTÁVEL. RESPONSABILIDADE DO CONDÔMINO PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisado conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 2. Adeclaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, de forma que, mesmo admitindo que para a concessão da gratuidade mencionada basta a mera declaração do interessado acerca de sua situação de pobreza, pode o julgador denegar o referido benefício quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. Precedentes do e. TJDFT e do c. STJ. 3. Incasu, os elementos que instruem os autos revelam que a recorrente possui capacidade financeira para promover as despesas processuais e honorários advocatícios, pois reside e mantém escritório em área nobre desta Capital Federal, e, apesar de se qualificar com advogada, postula a benesse sob a alegação de que vive apenas de aposentadoria, além de ter declarado renda incompatível com os demais elementos constantes dos autos e não ter apresentado documentos que possui em seu poder para evidenciar sua real situação econômica. 4. O artigo 292, inciso I do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação. O parágrafo 1º do mesmo dispositivo acrescenta que quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. 4.1. No caso em análise, tratando-se de cobrança de taxas condominiais, o valor da causa deve compreender a soma das parcelas vencidas e vincendas, corrigida monetariamente e acrescida de multa e de juros de mora. Assim, não há que se falar em incorreção do valor da causa. Preliminar de incorreção do valor da causa rejeitada. 5. Aparcela da obrigação condominial não paga deve sofrer a aplicação dos juros moratórios convencionados na convenção do condomínio. Em caso de ausência de previsão, deverão ser computados juros moratórios de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito (art. 1336, §1º, CC). 6. As despesas afetas ao condomínio representam dívidas portáveis e com vencimento certo, que devem ser pagas junto ao credor. Logo, na eventualidade de não recebimento do boleto em tempo hábil, é dever do autor, ciente de sua obrigação, buscar outras formas de pagamento. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO ANTE OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO. ELEMENTOS QUE INDICAM CAPACIDADE FINANCEIRA ELEVADA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292 CPC. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA. ART. 1336, §1º, CC....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO. ACORDO. PAGAMENTO. DÉBITO. SANÇÃO. DOBRA. VALOR PAGO. ART. 940, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. CREDOR. 1.Tendo a parte ré dado causa à propositura da demanda em razão de não ter pago a totalidade dos débitos relativos ao contrato de locação, e a parte autora cobrado por parte de dívida que já teria sido objeto de acordo entre as partes, mostra-se mais adequada a divisão igualitária das despesas, em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, ainda que não tenha ocorrido a condenação no valor total atribuído à causa. 2. Para a incidência da penalidade do art. 940 do Código Civil, mostra-se necessária, além da cobrança indevida, a comprovação do procedimento malicioso da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. 3. Nas hipóteses em que não há condenação, a recomendação prevista no art. 85, § 2º do NCPC é de que os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor da causa, sendo incabível a redução dos honorários quando já fixados no patamar mínimo previsto em lei. 4. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. HONORÁRIOS. REDISTRIBUIÇÃO. RECONVENÇÃO. COMPROVAÇÃO. ACORDO. PAGAMENTO. DÉBITO. SANÇÃO. DOBRA. VALOR PAGO. ART. 940, CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. PROVA. MÁ-FÉ. CREDOR. 1.Tendo a parte ré dado causa à propositura da demanda em razão de não ter pago a totalidade dos débitos relativos ao contrato de locação, e a parte autora cobrado por parte de dívida que já teria sido objeto de acordo entre as partes, mostra-se mais adequada a divisão igualitária das despesas, em homenagem ao princípio da sucumbência recíproca, ainda que não tenha ocorr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2. Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo exarado em Ação Coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC - Instituto de Defesa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OPERADORA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DAS COBERTURAS. GÊNESE. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETRO A SER OBSERVADO. MODULAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL EM PARTE MÍNIMA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade de previdência privada fechada que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação das empresas que a patrocinam, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. Conquanto enquadrado o relacionamento que enlaça as partes como relação de consumo pela sentença, a despeito de não ostentar essa natureza jurídica em razão da natureza da personalidade jurídica da operadora e de se tratar de plano de saúde de autogestão, o fato, encerrando simples error in judicando, demanda simples modulação e enquadramento da relação jurídica aos dispositivos que efetivamente lhe conferem emolduração, não encerrando vício apto a ensejar a invalidação do julgado singular. 3. Dentre as hipóteses contempladas no art. 13, parágrafo único, incs. II e III, da Lei 9.656/98, está a vedação de a operadora ou administradora do plano de saúde promover a rescisãounilateral do contrato antes de a mora advinda de prestações vencidas superar o prazo de 60 (sessenta) dias, e, ademais, a qualificação da inadimplência como apta a legitimar a rescisão do contrato demanda notificação prévia do contratante até o 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica indistintamente aos planos de saúde individuais e coletivos, ante a inexistência de ressalva legalmente estabelecida restringindo o ambiente de incidência da prescrição normativa em ponderação com a natureza e destinação do vínculo obrigacional. 4. De conformidade com as salvaguardas contidas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada à operadora ou administradora do plano de saúde rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde com lastro na inadimplência, salvo se a mora do contratante suplantar 60 (sessenta) dias nos últimos 12 (doze) meses de vigência, consecutivos ou não, e mediante notificação prévia do inadimplente realizada até o 50º (qüinquagésimo) dia de inadimplência, regulação que se aplica aos planos individuais e coletivos, derivando que, não observada a fórmula pautada, a rescisão lastreada na inadimplência, conquanto incontroversa, resta carente de sustentação, determinando o restabelecimento do contrato indevidamente rescindido pela operadora. 5. Concertado formalmente o contrato via de instrumento escrito, a notificação destinada a denunciar a mora do contratante de molde a ensejar a rescisão do negócio com lastro na inadimplência deve ser consumada sob a mesma forma, ou seja, mediante instrumento escrito e formalmente endereçado àquele desiderato, não se revestindo de eficácia, para fins de legitimação da rescisão pautada pela inadimplência, notificações endereçadas pela via telefônica - SMS (CC, art. 472). 6. Aferido que o beneficiário do plano fora, injusta e indevidamente, surpreendido com a negativa de cobertura em razão do cancelamento do plano sem o cumprimento dos requisitos legais, porquanto não chegara a ser formalmente constituído em mora, deixando-o desamparado, o havido transubstancia-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidido mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento de forma a ser preservado o contratado até que seja legítima e legalmente rescindido e resguardado o objetivo nuclear da contratação, que é o resguardo à vida, saúde e bem-estar do segurado. 7. A indevida recusa de cobertura do atendimento do qual necessitara o segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhe angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e sua honra subjetiva, consubstancia, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 8. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. De conformidade com o previsto no § 2º do artigo 85 do estatuto processual, o legislador processual contemplara o valor da condenação como primeiro critério para delimitação da base de cálculo da verba honorária reservada ao patrono da parte contemplada com o direito reconhecido, derivando que, encartando o provimento condenação ao pagamento de quantia certa, a verba honorária necessariamente deve ser fixada tendo como base de cálculo o valor da condenação. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada parcialmente. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. OPERADORA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CANCELAMENTO DAS COBERTURAS. GÊNESE. INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DO PLANO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO. IMPOSIÇÃO (Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II). DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇ...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPREENSÃO DA COBERTURA DEVIDA. DIFERENÇA INEXISTENTE. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DA RECORRENTE. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente decorrente da debilidade permanente de membro inferior que passara a afligi-la e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em conformidade com o tarifamento legalmente estipulado em ponderação com a extensão e gravidade das restrições físicas que passaram a acometê-la (art. 3º, § 1º, I e II, e anexo da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº. 11.945/09). 2. O pagamento da indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - é regulado, de conformidade com os princípios da irretroatividade e do tempus regit actum, pela lei vigente à época em que ocorrera o sinistro que se consubstancia no fato gerador da cobertura, resultando dessa apreensão que, em tendo o sinistro se verificado na vigência da Lei nº 11.945/09, os efeitos dele derivados devem ser modulados de conformidade com as inovações legislativas, determinando que a cobertura devida à vítima seja mensurada de acordo com o tarifamento engendrado pelo legislador em ponderação com a gravidade das lesões e sequelas experimentadas, observada a fórmula de cálculo estabelecida. 3. Apreendido que a debilidade que afeta a vítima de acidente automobilístico atinge seu membro inferior esquerdo, ensejando-lhe diminuição leve da mobilidade e da força muscular, resultando na constatação de que determinara invalidez permanente parcial incompleta do membro, enquadra-se em segmento orgânico especificado pelo legislador, implicando a fixação da cobertura em 70% da indenização máxima - R$ 13.500,00 -, estando sujeita, a seguir, a redução proporcional da indenização de conformidade com a leve repercussão da invalidez - 25% -, resultando dessa equação a cobertura que lhe é assegurada - R$ 2.362,50 -, que, vertida administrativamente, obsta que lhe seja assegurado qualquer complemento. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso, com a rejeição do pedido, implica a inversão dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, e, na sequência, a majoração dos honorários advocatícios fixados para a fase do conhecimento, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e provida. Honorários advocatícios fixados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR DEBILIDADE PERMANENTE. SEQUELAS FÍSICAS. MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. FUNCIONALIDADE COMPROMETIDA. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. PERDA. REPERCUSSÃO LEVE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TARIFAMENTO. PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, I e II, DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.945/09). EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. COBERTURA DEVIDA EM CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviados interditos tendo como objeto o mesmo imóvel e encartando os mesmos protagonistas das relações jurídico-processuais em posições invertidas, aperfeiçoa-se vínculo conectivo enlaçando as demandas, determinando que sejam resolvidas em conjunto e simultaneamente e legitimando que, inconformado com o desate empreendido, a parte vencida avie também recurso único encartando e arrostando a solução conferida às duas possessórias. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada, com a conseqüente refutação da pretensão possessória formulada em seu desfavor pela parte adversa (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em termo de concessão de uso, legitimando a detenção física, confere-lhe o aparato a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos e esbulhadores praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título, porquanto ofende o sistema o apossamento de coisa alheia de forma clandestina e sem lastro material subjacente. 5. Ciente de que não possui nenhum direito subjacente à detenção física da coisa, a ocupação de imóvel alheio desguarnecido de justo título enseja ato ilícito e qualifica esbulho qualificado pela má-fé e clandestinidade da detenção empreendida pelo protagonista, viciando a detenção e tornando-a impassível de ser qualificada como posse, ensejando que seja assegurada à legítima possuidora a recuperação da posse do imóvel. 6. Aferida que a ocupação ocorrera de má-fé, pois empreendida de forma clandestina, os protagonistas do esbulho, a par de serem desalijados de molde a ser restabelecido o sistema de proteção da posse e propriedade, em tendo fruído do imóvel, nele fixando indevidamente residência, auferindo ganhos materiais, devem indenizar a fruição que exercitaram como forma de, a par de serem compensados os danos sofridos pela efetiva titular da posse (danos emergentes), ser prevenido que se locupletem indevidamente, conforme o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aviados interditos tendo como objeto o mesmo imóvel e encartando os mesmos protagonistas das relações jurídico-processuais em posições invertidas, aperfeiçoa-se vínculo conectivo enlaçando as demandas, determinando que sejam resolvidas em conjunto e simultaneamente e legitimando que, inconformado com o desate empreendido, a parte vencida avie também recurso único encartando e arrostando a solução conferida às duas possessórias. 2. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciando que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada, com a conseqüente refutação da pretensão possessória formulada em seu desfavor pela parte adversa (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em termo de concessão de uso, legitimando a detenção física, confere-lhe o aparato a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos e esbulhadores praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 4. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título, porquanto ofende o sistema o apossamento de coisa alheia de forma clandestina e sem lastro material subjacente. 5. Ciente de que não possui nenhum direito subjacente à detenção física da coisa, a ocupação de imóvel alheio desguarnecido de justo título enseja ato ilícito e qualifica esbulho qualificado pela má-fé e clandestinidade da detenção empreendida pelo protagonista, viciando a detenção e tornando-a impassível de ser qualificada como posse, ensejando que seja assegurada à legítima possuidora a recuperação da posse do imóvel. 6. Aferida que a ocupação ocorrera de má-fé, pois empreendida de forma clandestina, os protagonistas do esbulho, a par de serem desalijados de molde a ser restabelecido o sistema de proteção da posse e propriedade, em tendo fruído do imóvel, nele fixando indevidamente residência, auferindo ganhos materiais, devem indenizar a fruição que exercitaram como forma de, a par de serem compensados os danos sofridos pela efetiva titular da posse (danos emergentes), ser prevenido que se locupletem indevidamente, conforme o princípio geral de direito que repugna o locupletamento ilícito (CC, art. 884). 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E MANUTENÇÃO DE POSSE PROTAGONIZADAS POR LITIGANTES EM POSIÇÕES PROCESSUAIS OPOSTAS. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL LITIGIOSO E DOS AGENTES PROCESSUAIS. CONEXÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA. ESBULHO. IMÓVEL. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. DETENTORA DO APARATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO. ESBULHO. USO E FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELOS AGENTES DO ESBULHO. CONTRAPARTIDA DA FRUIÇÃO. CABIMENTO . REFUTAÇÃO DO ILÍCITO E PREVENÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONO...