CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APARELHAMENTO. CHEQUE PRESCRITO. RÉU. PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconsumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citandoe não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos, notadamente quando realizadas diversas diligências infrutíferas volvidas à consumação da citação pessoal (CPC/2015, arts. 256 e 257). 2. Conquanto não inscreva o legislador como pressuposto de eficácia da citação ficta o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando, afigura-se a realização de diligências volvidas a esse desiderato consoante com a segurança jurídica e com o interesse da própria parte autora, pois como regra a consumação da prestação almejada depende da participação da parte demandada, resultando que, exauridos os meios aptos a ensejarem a localização do citando e frustradas as diligências citatórias empreendidas, a citação editalícia reveste-se de legalidade e legitimidade, pois coadunada com o devido processual legal. 3. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 4. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APARELHAMENTO. CHEQUE PRESCRITO. RÉU. PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS INFRUTÍFERAS. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Aconsumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligê...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. FILHOS MENORES. IDADE LIMITE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. ESPOSA. LIMITAÇÃO À DATA EM QUE O DECUJUS COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS SUCESSORES EFETIVAMENTE RECEBERAM A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A mera alegação de que o acidente automobilístico ocorreu em virtude de violação de norma jurídica pelo DNIT não atrai a legitimidade de tal Autarquia, uma vez que a aferição da legitimidade das partes é feita com base na teoria da asserção, de modo que sua verificação ocorre a partir das alegações do demandante contidas na petição inicial, tendo sido imputado ao primeiro Réu o tráfego não autorizado de veículo e a realização de manobra sem condições de segurança, de forma que há legitimidade passiva deste para figurar no polo passivo da demanda. Em relação ao segundo Réu, sua legitimidade tem de ser aferida a partir do argumento autoral no sentido de que se aplica ao caso a previsão de responsabilidade civil contida no art. 932, III, do Código Civil, de forma que também o segundo Réu tem legitimidade para ser demandado com o objeto pretendido pelos Autores. Agravo Retido desprovido. 2 - A análise de pertinência que deve ser feita pelo Magistrado para deferir ou indeferir as provas pretendidas pelas partes revela que a prova pericial requerida era desnecessária, porque o seu resultado não eximiria os Réus de sua responsabilidade, caso existente esta, perante os lesados. Assim, tratava-se de prova inútil que, nos termos do art. 130 do CPC de 73, deveria ser indeferida pelo Juiz, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. Agravo Retido desprovido. 3 - Descabida a alegação de julgamento ultra petita, por ter a sentença extrapolado os limites do pedido dos Autores ao contemplar a viúva com direito de acrescer após a cessação do pagamento da pensão aos filhos, uma vez que o direito de acrescer não acarreta julgamento ultra petita porque o pedido submetido ao Judiciário foi de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, de forma que a manifestação do Juiz quanto ao direito de acrescer nada mais é que apreciação da pretensão no que diz respeito aos termos em que o pagamento deve ser realizado. Preliminar rejeitada. 4 - A despeito da não verificação de culpa por parte do de cujus, o valor arbitrado a título de dano moral em virtude da morte de caminhoneiro, fato que não é de todo inesperado por seus familiares, é consentâneo com os parâmetros das condições pessoais das partes, da extensão do dano, do grau de culpa, da razoabilidade e da proporcionalidade. 5 - Afastada a culpa recíproca, a fração da pensão fixada pela sentença em 1/3 deve ser majorada para 2/3. 6 - Ausente comprovação quanto ao valor de comissões pelas cargas transportadas que o de cujus percebia, impõe-se a adoção do salário mínimo indicado na carteira de trabalho do falecido como base de cálculo para a pensão. 7 - Quanto ao termo ad quem para o pensionamento aos filhos do falecido, fixado na data em que cada um deles completar 25 (vinte e cinco) anos, não merece reforma a sentença, pois é nessa idade que se presume terem completado sua formação. 8 - Quanto ao dies ad quem para o pensionamento da viúva, este deve ser limitado à data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 9 - Não se aplica a Súmula 246 do STJ, quando não há nos autos comprovação de que os sucessores do falecido receberam indenização paga pelo DPVAT. Agravos Retidos desprovidos. Preliminar rejeitada. Apelações Cíveis parcialmente providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVOS RETIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO MENSAL. FILHOS MENORES. IDADE LIMITE COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. ESPOSA. LIMITAÇÃO À DATA EM QUE O DECUJUS COMPLETARIA SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE. DIREITO DE ACRESCER. COMPENSAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO. IM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A RETIRADA DO BEM. PROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADAS. FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade ativa esta vinculada a necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor e o réu, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção. Ademais, no caso dos autos, autoriza o artigo 267 do Código Civil que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro. Em relação a preliminar de indeferimento da inicial por violação dos art. 320 e 321 do CPC, igualmente não merece prosperar, uma vez que o discorrido pela parte autora na inicial resta comprovado pelo contrato apresentado aos autos, sendo condição suficiente à propositura da ação. Quanto a preliminar de infrigência ao art. 373, inciso I, do CPC, deixa-se de analisar, porquanto em decisão saneadora foi rejeitada a preliminar e, não tendo a apelante, a época, interposto recurso de agravo de instrumento, precluiu do direito. Inteligência dos artigos 1.009 e 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil/2015. Preliminares rejeitadas. 2. A mera alegação da exceção do contrato não cumprido e resolução do contrato por onerosidade excessiva, por si sós, não configura o direito, porquanto para cada um desses impedimentos ao cumprimento do contrato, há que se apresentar prova. Art. 373, inciso II do CPC. 3. Quanto a impossibilidade de cumulação de cobrança de aluguéis com lucros cessantes, o juízo sentenciante entendeu acertadamente que face à ausência de disposição da apelante em rescindir o contrato e devolver o bem locado, houve a prorrogação do contrato de locação até da data da devolução do equipamento arbitrada pelo juízo. Assim, o valor devido é referente a aluguéis não adimplidos e não a lucros cessantes, o que torna prejudicada a tese suscitada pela apelante. 4. Por último, em relação aos documentos acostados aos autos, estes são legíveis e emitidos de acordo com os dados dos locadores constantes no contrato, não havendo que se falar em prejuízo do contraditório ou de ausência de força probatória. 5. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, INÉPCIA DA INICIAL E VIOLAÇÃO DO ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. REJEITADAS. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ATÉ A RETIRADA DO BEM. PROCEDÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO VERIFICADAS. FORÇA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. PRESENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A legitimidade ativa esta vinculada a necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor e o réu, devendo ela ser averiguada,...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de alimentos, para majorar a obrigação para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, sendo 10% para cada um dos três filhos. 2.É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias úteis, da disponibilização da sentença no DJE (art. 1.003, § 5º, CPC). 3.Ao estipular o valor devido a título de alimentos, o magistrado não está vinculado ao percentual solicitado na inicial. Isso porque o julgador deve se atentar não apenas para o binômio/necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, mas também para os princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana. 3.1. Jurisprudência: os critérios observados pelo julgador para fixação do quantum não limitam o valor do pensionamento ao pedido da parte autora, se esta deixa de considerar algum aspecto relevante da necessidade, inteligência do art. 1.694, §1º, do Código Civil. (20111010026805APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 29/06/2012). 3.2. Logo, não é ultra petita a sentença que fixa em 30% a pensão alimentícia, ainda que os autores tenha solicitado a majoração de 20,5% para 29% dos rendimentos brutos do réu. 4.Para a revisão do encargo alimentar é necessária a prova da alteração da situação financeira do alimentante, ocorrida após a fixação da verba, ou da modificação das necessidades de quem recebe o benefício. 4.1. Art. 1.699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 4.2. As necessidades de uma criança de 6 anos, e de adolescentes de 15 e 17 anos são presumidas, assim como também o é o aumento das despesas em razão do crescimento natural dos menores. 5.Enfim e como salientado pelo nobre Procurador de Justiça, Conclui-se, portanto, que a irresignação do Apelante não merece guarida e, por consequência, o r. decisum deve serr mantido. 6. Apelo improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES. MAJORAÇÃO DO ENCARGO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de alimentos, para majorar a obrigação para o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerido, sendo 10% para cada um dos três filhos. 2.É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de 15 dias úteis, da disponibilização da sentença no DJE (art. 1.003, § 5º, CPC). 3.Ao...
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 3. Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação jurídica de alguém, no caso, o estado civil. 3.1. Por esta natureza, a procedência do pedido exige prova estreme de dúvidas. 4. Não há requisito mínimo de tempo para a caracterização da união estável, nem a comprovação de que as partes convivam sob o mesmo teto (Súmula 382/STF). 4.1 Contudo, o art. 1.723, § 1º, do Código Civil ressalta os pressupostos da intenção de constituir família: a) convivência pública; b) contínua e c) duradoura. 5. A vontade revela-se em atitudes que denotam a comunhão de interesses, ou seja, o enlaçamento de vidas com fim que vai além do mero namoro. 5.1. No caso, o falecido apresentava a companheira como sua mulher, com ela planejando viagem a passeio e no dia do acidente que vitimou o falecido, foi ela quem buscou socorro quando o mesmo havia sofrido uma descarga elétrica em casa. 5.2. Os réus não trouxeram qualquer elemento que desconstitua as provas produzidas pela parte autora, na forma do disposto no inciso II do artigo 333, do CPC/73, aplicável à demanda. 6. Recurso improvido.
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CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ART. 1.723, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. PROVAS CORROBORADAS PELAS TESTEMUNHAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. 3. Aação de reconhecimento de união estável é uma ação de estado, assim entendida como a que se refere a uma determinada situação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. DIREITO INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE HERDEIRA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESIDÊNCIA DO CASAL. AMPARO À VIUVEZ. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo por instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, quando, a partir de então, será cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente ali previstas, tratando-se da mesma opção vigente à época do CPC de 1939, que estabelecia, em seu artigo 842: Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões. 1.1. O agravo por instrumento ficou mantido para as hipóteses de concessão, ou não, de tutela de urgência; para as interlocutórias de mérito, para as interlocutórias proferidas na execução (e no cumprimento de sentença) e para todos os demais casos a respeito dos quais houver previsão legal expressa. 1.2. Previu-se a sustentação oral em agravo por instrumento de decisão de mérito, procurando-se, com isso, alcançar resultado do processo mais rente à realidade dos fatos. 2. Cuida-se de agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de companheira sobrevivente de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel me que residia o casal. 2.1. A agravante conviveu em união estável com o autor da herança e residia no imóvel à época do óbito. 3. Aanalogia dos direitos sucessórios do cônjuge em relação ao companheiro é questão com envergadura constitucional, reconhecida como matéria de repercussão geral pelo STF, onde restou firmada a tese de que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002.(Tribunal Pleno, RE nº 878.694/MG, rel. Min. Roberto Barroso). 4. Ainda que a companheira sobrevivente não tenha direitos sucessórios sobre o imóvel, adquirido com exclusividade pelo de cujus, deve-lhe ser assegurada a fruição do direito real de habitação, na medida em que o imóvel era a residência do casal, à época do óbito. 4.1. O exercício do direito de habitação não está condicionado ao direito de herança por parte da companheira. Enquanto que a linha sucessória tem escopo em razões patrimoniais, o direito real do sobrevivente tem o propósito de amparar a viuvez 5. Precedentes do STJ e da Casa. 5.1. [...] 2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB). 3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Prevalência do princípio da especialidade.(4ª Turma, REsp. nº 1.156.744/MG, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 18/10/2012)5.2. [...] A companheira sobrevivente possui direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, ainda que haja descendentes somente do autor da herança, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei n.º 9.278/96.(TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2009.03.1.032872-2, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJe de 28/3/2014, p. 106). 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA DO FALECIDO. DIREITO INDEPENDENTE DA QUALIDADE DE HERDEIRA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESIDÊNCIA DO CASAL. AMPARO À VIUVEZ. AGRAVO PROVIDO. 1. O recurso de agravo por instrumento, que tem sua causa e origem remota na lei de D. Afonso IV, de Portugal, proibindo a apelação das sentenças interlocutórias, salvo em casos excepcionais, atualmente previsto no art. 522 e seguintes do CPC de 1973, restou mantido pelo NCPC que en...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE DOS AUTORES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRITE E PLANTIO DE PEQUENO PORTE. ROMPIMENTO DE CERCA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO GERA MOTIVO PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 3º DA LINDB. 1.A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade são: o usar, o gozar e o dispor do bem. 2.A posse pode ser exercida de forma direta ou indireta, podendo, de qualquer maneira, ser defendida por meio da ação de reintegração de posse, da manutenção de posse ou do interdito proibitório (artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil), caso o possuidor veja seu direito sendo lesado. 3.Como é cediço, é o exercício da posse que configura a função social do bem. In casu, não restou comprovado que o apelante exercia os poderes inerentes à posse, pois, assim que começou a se instalar no bem, construindo seu barraco, houve vários atos contrários ao esbulho, rompendo, assim, a suposta posse mansa alegada. Ademais, tão logo se viram esbulhados, os autores ajuizaram a ação para serem reintegrados na posse da sua gleba, o que impede a configuração de posse do apelante. 4.Declaração de melhor posse dos autores que, inclusive, possuem justo título mais antigo. 5.A afirmação de desconhecimento das regras jurídicas (fl. 417) não é argumento hábil, no direito brasileiro, para se negar a cumprir a lei, pois a ninguém é dado o direito de descumprir lei sob o pretexto de seu desconhecimento, conforme artigo 3º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657). 6.Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE DOS AUTORES. BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS. CONSTRUÇÃO DE BARRACO DE MADEIRITE E PLANTIO DE PEQUENO PORTE. ROMPIMENTO DE CERCA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA LEI NÃO GERA MOTIVO PARA O SEU DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 3º DA LINDB. 1.A posse manifesta-se como situação fática resguardada pelo direito, que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, classifica como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Cumpre asseverar que os direitos inerentes à propriedade sã...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO EM ATRASO. 1. Em se tratando de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atraso se verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 2. O art. 397 do Código Civil dispõe que o devedor de uma obrigação, positiva e líquida, quando não a cumpre, no seu termo, ficará constituído em mora. Entende-se por obrigação positiva aquela que for de dar ou fazer e por obrigação líquida, aquela que for certa com objeto determinado, não havendo dúvida no que diz respeito ao quantum debeatur. 3. Deu-se provimento ao recurso para estabelecer o termo dos juros de mora na data do vencimento de cada parcela em atraso e condenar o Apelado ao pagamento do valor a título de TLP, na proporção de 6/12 (seis doze avos).
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. MORA EX RE. CONFIGURADA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO EM ATRASO. 1. Em se tratando de mora ex re, ou seja, quando o credor não necessita citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, repele-se aplicação do artigo 405 do Código Civil. Afinal, o atraso se verifica antes da citação, inexistindo motivos para que os juros somente sejam contados dessa oportunidade. 2. O art. 397 do Código Civil dispõe que o devedor de uma obrigação, positiva e líquida, quando não a cumpre, no seu termo, ficará...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS MENTAIS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA ATESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COSSEGURO. EMPRESA LÍDER. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INCAPACIDADE AFERIDA NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL AFASTADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicação do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. Anuança de que a incapacidade que deflagrara o fato reputado apto a irradiar a cobertura securitária se aperfeiçoara na vigência da apólice celebrada com a seguradora postada na composição passiva, aliado ao fato de não exigira, como pressuposto para a contratação, a submissão do contratante a prévio exame médico, reveste-a de legitimação para compor a posição passiva da relação processual advinda da ação que tem como objeto a perseguição da cobertura convencionada. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-o de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 5. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição da incapacidade mental e dos efeitos que irradiara ao servidor militar segurado, atestando que é afetado por alienação mental grave e, em conseqüência, definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 6. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 7. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 8. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 9. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida em que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 10. Aliada à abusividade da cláusula que modula as hipótese de cobertura proveniente de enfermidade incapacitante, fixando que somente será devida se o segurado for induzido à incapacidade funcional, ou seja, de manter-se de forma independente, sobejando que não fora objeto de disposição clara e especificada nem de prévio esclarecimento, encerra violação ao princípio da informação adequada incorporado pelo legislador, implicando vulneração à boa-fé objetiva, tornando inviável que seja reputada apta a ilidir a cobertura securitária quando detectada a incapacidade do segurado para o exercício de suas atividades profissionais ou de qualquer outra ocupação laborativa. 11. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de atividades profissionais, tanto que fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o pleno exercício das relações autonômicas. 12. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia por doença, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa, tendo como parâmetro a contratação então vigente. 13. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, tornando-se legítima sua mensuração no patamar máximo se parte recorrente, a par de sucumbente, reprisa todas as questões e teses que originalmente havia formulado, ensejando que a contraparte as refutasse no ambiente da dialética própria do processo (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 14. Apelação e agravo retido conhecidos e desprovidos. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS MENTAIS GRAVES E INCOMPATÍVEIS COM A ATIVIDADE CASTRENSE. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA ATESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PE...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. VENCIMENTOS. ALCANCE EXPRESSIVO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELISÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA OFICIAL. INCAPACIDADE AFIRMADA. REPETIÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. O servidor público que aufere vencimentos líquidos, abatidos os descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento, de expressivo alcance pecuniário e não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, notadamente no que se refere às condições que pautaram a contratação, a aferição da legalidade e legitimidade da cláusula que prevê exclusão de cobertura encerra matéria exclusivamente de direito por depender tão-somente do enquadramento do avençado com lastro em normatização subalterna ao tratamento que legalmente lhe é dispensado, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 4. Guarnecidos os autos com laudo pericial oficial confeccionado no ambiente de procedimento administrativo deflagrado para aferição da incapacidade do autor e dos efeitos que lhe irradiara como servidor militar, atestando que é afetado espondilite anquilosante e, em conseqüência, definitivamente incapacitado para o serviço militar, restando plasmada a incapacidade para o desenvolvimento da atividade profissional, a modulação do aferido às preceituações contratuais de forma a ser aferido se o evento é apto ou não a ensejar a cobertura securitária contratada prescinde da sua submissão a nova perícia, consubstanciando simples trabalho de hermenêutica e exegese a ser efetivado mediante a ponderação do aferido ao contratado, legitimando o julgamento antecipado da lide como expressão do devido processo legal por não compactuar com a efetivação de provas e diligências inúteis. 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 6. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 7. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente será devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se quase que em estado vegetativo, são iníquas, abusivas e frustram o objeto do contrato, devendo ser desqualificadas e ignoradas, ensejando a modulação da cobertura de conformidade com sua destinação, à medida que o seguro é contratado para resguardar o segurado dos riscos inerentes a eventual invalidez decorrente de doença, e não como forma de lhe ensejar paliativo volvido tão somente a amenizar seu sofrimento nos derradeiros tempos de vida (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 8. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício das suas atividades profissionais habituais e compreendidas pelo risco assumido no momento da contratação, tanto que fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, sua atividade profissional exclusiva, se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de doença, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras atividades econômicas e se manter de forma independente. 9. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado por motivo de doença para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, traduzindo a data da edição do laudo que apurara sua incapacidade, atestando-a, o momento em que germinara o fato gerador da cobertura securitária, sua mensuração deve ser pautada por essa premissa, tendo como parâmetro a contratação então vigente. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo em sua maior amplitude implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA. RISCO CONTRATADO E ASSUMIDO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA. SEGURO VIGENTE. INCAPACIDADE AFIRMADA. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNC...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. POSSE. CONCESSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. A mera concessão de uso, por si só, não é capaz de comprovar o exercício da posse, eis que sua demonstração não deve ser no campo jurídico, mas fático, com a comprovação da prática de atos possessórios concretos. 4. Desprovido o recurso, o Tribunal majoraráos honorários fixados em primeira instância. Inteligência do § 11 do art. 85 do NCPC. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. POSSE. CONCESSÃO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. A pretensão de reintegração de posse exige da parte autora a prova da posse sobre o imóvel e o esbulho sofrido, nos termos do artigo 561, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil no artigo 1.196, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. A mera concessão de uso, por si só, não é capaz d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou satisfatoriamente o decisum, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento. 2. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, quando este não foi formulado anteriormente no processo. Inteligência do art. 1013, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido o dano. 4. Na hipótese dos autos, restou cabalmente comprovado que a inscrição dos autores no cadastro de mau pagadores foi feita de modo indevido, pois inexiste a relação contratual que originou a inadimplência. 5. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano. Manutenção do valor estipulado na sentença. 6. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação se o magistrado fundamentou satisfatoriamente o decisum, com a precisa indicação dos argumentos fáticos e jurídicos que ensejaram seu convencimento. 2. Com exceção de determinadas hipóteses previstas no Código de Processo Civil, o Tribunal não pode conhecer de pedido, sob pena de incorrer em inovação recursal e caracteri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para a propositura de ação de execução, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que passa a fluir a partir do dia seguinte ao vencimento das obrigações previstas no título. 2 - Nos termos do art. 240, §2º e §1º, do CPC e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que retroagirá à data da propositura da ação. Caso a citação não seja efetuada no prazo legalmente determinado, a data da interrupção passa a ser a da citação válida, conforme prevê o caput do art. 240 do CPC. 3 - Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, o que autoriza o pronunciamento da prescrição, após ser dada à parte a oportunidade de se manifestar a respeito (art. 487, parágrafo único, do CPC). 4 - Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para a propositura de ação de execução, é aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que passa a fluir a partir do dia seguinte ao vencimento das obrigações previstas no título. 2 - Nos termos do art. 240, §2º e §1º, do CPC e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efet...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso concreto. Ação de reparação de danos por meio da qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária em construção. 2. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 2ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de indenização de danos materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenado a ré ao pagamento de lucros cessantes ao autor. 3. A alegação de problemas com a energização do empreendimento (CEB) não é suficiente para afastar o inadimplemento contratual, pelo descumprimento do prazo pactuado. 3.1. Os fatos apontados pela parte constituem riscos previsíveis para o setor da construção civil. 3.2. Por tal motivo, não são circunstâncias aptas a excluir a responsabilidade da empresa, seja por caso fortuito ou força maior. 3.3. Os riscos da atividade lucrativa desenvolvida pela empresa de construção civil não podem ser assumidos pelos consumidores. 4. A indenização por lucros cessantes é devida porque infenso de dúvida que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação ou então pela ocupação própria, sendo certo que, em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel do imóvel equivalente. 4.1. Na hipótese em análise, a apelante deixou de cumprir sua obrigação, pois não entregou o imóvel no prazo acordado. 4.2. Dessa forma, devida se mostra a indenização por lucros cessantes, os quais ostentam um caráter compensatório, isto é, tem por escopo recompor o patrimônio do promitente comprador ao que deixou de auferir com a locação do imóvel devido à demora na entrega do bem. 5. Majorados os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 6. Apelo improvido.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso concreto. Ação de reparação de danos por meio da qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais sofridos em razão do atraso na entrega de unidade imobiliária em construção. 2. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 2ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de indenização de danos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere ao autor o direito de pleitear a rescisão do contrato (art. 475 do Código Civil), direito esse que não é infirmado por eventual descumprimento posterior da obrigação de pagar valores contratados para a aquisição do bem imóvel e nem pela ausência de requerimento de rescisão contratual formulado diretamente junto à promitente vendedora. 2. Rescindido o contrato por culpa exclusiva do fornecedor, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante com a devolução dos os valores pagos, sem prejuízo de eventuais indenizações por perdas e danos, que devem ser analisadas no caso concreto. 3. A violação do contrato faz presumir o prejuízo do consumidor, que efetuou investimento com a expectativa de constituir sua moradia no imóvel adquirido ou, ao menos, auferir lucro com a locação do bem, a partir da data de entrega livremente pactuada pelo próprio fornecedor no contrato de adesão. Assim, o fornecedor deve arcar com o pagamento da indenização por lucros cessantes no importe mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel, conforme previsão contratual. 4. A despeito da mora do fornecedor, não há mínima indicação de violação a atributo da personalidade do consumidor, a ensejar a configuração de dano moral passível de indenização pecuniária. 5. Determinada a rescisão contratual por culpa do fornecedor e a devolução de valores pagos pelo consumidor, os juros de mora devem incidir a partir da citação, por se tratar de relação contratual e, por consequência, sujeita ao previsto no artigo 405 do Código Civil. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem obedecer à proporcionalidade, conforme previsto no caput do art. 86 do CPC. No caso, as partes devem ratear o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. 7. Recursos parcialmente providos. Honorários majorados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 86 DO CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A mora da construtora ré na entrega do imóvel confere ao autor o direito de pleitear a rescisão do contrato (art. 475 do Código Civil), direito esse que não é infirmado...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. PRESENÇA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal, enquanto destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o inconformismo e ensejar seu acolhimento, deve estar aparelhada com argumentação crítica e juridicamente alinhavada apta a desqualificar as premissas que nortearam o julgado, devendo guardar estrita correlação com o decidido na moldura do princípio da congruência, e, suprindo esses requisitos formais, reveste-se de aptidão técnica, determinando o conhecimento do recurso que materializa na expressão do devido processo legal (CPC/2015, arts. 1.010, II a IV) 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 4. A carta de habite-se não confere certeza quanto ao cumprimento da obrigação de entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, não constituindo documento idôneo a comprovar que a construtora promitente vendedora do imóvel o entregara na mesma data em que fora expedida ao promitente comprador, pois é cediço que a entrega o imóvel se comprova pelo recebimento das chaves, com a efetiva imissão do promitente comprador na posse, não pela expedição do alvará administrativo, pois simplesmente atesta a conclusão do empreendimento e que está em condições de ser ocupado. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação da promissária adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 9. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção da adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados à adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessividade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PREÇO. QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DA PROMITENTE COMPRADORA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FO...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL E AMEÇA PERPETRADAS POR EX-NAMORADO. COISA JULGADA NO JUÍZO CRIMINAL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 91, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS FINS REPARATÓRIOS E PREVENTIVOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando o agente obrigado a reparar o dano conforme o art. 927 do mesmo diploma legal. 2 - O trânsito em julgado da ação penal condenatória do apelado faz coisa julgada no Juízo cível e impede a rediscussão da existência do fato e da culpabilidade do ofensor nos termos do art. 935 do Código Civil. 3 - Apreciados no Juízo criminal a conduta ilícita do apelado (agressão física e ameaça) e o nexo de causalidade com o resultado danoso (fratura do cotovelo da autora), tais questões apresentam-se incontroversas na presente demanda e, portanto, não mais sujeitas à discussão no Juízo cível segundo o art. 935 do Código Civil, devendo ele responder pelos danos daí advindos (CP, art. 91, I). 4 - Como prerrogativas indissociáveis à pessoa humana, os direitos de personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica e intelectual. Por conseguinte, o ultraje à integridade física e psíquica, como na espécie, atinge diretamente os direitos da personalidade da ofendida e, dessa forma, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária. 5 - Na fixação do quantum indenizatório por danos morais, deve o julgador levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, o grau de lesividade da conduta ofensiva e de repercussão do dano, a capacidade econômica das partes e o nível de reprovação do ato doloso ou culposo do agente. 6 - Ante as particularidades do caso concreto, reputa-se que a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que ora se fixa, mostra-se adequada para satisfazer a justa proporcionalidade entre a conduta do réu/apelado e o dano sofrido pela autora/apelante, não representando fonte de enriquecimento sem causa desta e se prestando a atender ao caráter punitivo-pedagógico da pena. 7 - As declarações de prestação de serviços contendo as datas em que os serviços foram realizados e os respectivos valores, aliadas aos depoimentos judiciais dos prestadores de serviços, configuram meio idôneo para a comprovação dos danos materiais suportados pela autora, que teve que contratar motorista e empregada doméstica durante o período em que esteve com o braço imobilizado, impondo-se ao réu o dever de ressarci-los. 8 - Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LESÃO CORPORAL E AMEÇA PERPETRADAS POR EX-NAMORADO. COISA JULGADA NO JUÍZO CRIMINAL EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO FATO E DE SUA AUTORIA. DEVER DE INDENIZAR. ARTIGO 91, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS FINS REPARATÓRIOS E PREVENTIVOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Conforme prevê o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando o agente obrigad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS DO BANCO CREDOR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem oriunda de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o poder-dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada. Aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve prestar contas pormenorizadas, discriminando os créditos e débitos havidos da relação jurídica e apontando o saldo apurado. Tal obrigação se funda no princípio universal de que quem gerencia bens ou interesses alheios deve demonstrar o resultado de sua gestão aos interessados. 3 - O rito procedimental em tela se distingue em duas fases, sendo que a primeira se limita a declarar se há ou não o dever de prestar contas. Julgada procedente esta primeira fase, a sentença determina a efetiva prestação de contas e uma obrigação ao requerido: apresentar esclarecimentos de forma mercantil no teor do artigo 917 do CPC/1973, 4 - A primeira fase do procedimento se limita a aferir se a parte promovida detém o dever de prestar contas a quem a ajuizou nos termos do art. 914, I e II do Código de Processo Civil revogado. Resta evidente o interesse do devedor em exigir a prestação de contas, pois necessita de informações sobre a venda do veículo e a existência ou não de crédito em seu favor, sendo que para isso o caminho adequado é a prestação de contas. 5 - Na ação de busca e apreensão, após consolidada a posse do bem dado em garantia em mãos do proprietário fiduciante por meio de determinação judicial, este poderá vendê-lo, servindo o montante para quitação do crédito, com entrega de eventual excedente ao devedor fiduciário. A finalidade da retomada do bem pelo credor fiduciário é dar efetividade à garantia recebida na contratação do financiamento para que, em razão da ausência de pagamento pelo devedor, possa vendê-lo a terceiro e aplicar o produto da venda na liquidação do seu crédito. 6 - Uma vez realizada a venda, deve o credor prestar contas ao devedor. Se o preço apurado não for suficiente para cobrir o seu crédito poderá cobrar a diferença, inclusive via executiva. Se superar o saldo credor, deverá entregar a diferença ao devedor. 7 - Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVER DE PRESTAR CONTAS DO BANCO CREDOR RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Por força do advento do Novo Código de Processo Civil, o c. Superior Tribunal de Justiça publicou o Enunciado Administrativo 2, no qual afirma que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DOCUMENTOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez transcorrido in albis o prazo concedido para emenda da inicial. 2. Os embargos têm autonomia processual, ainda que corram perante o juízo da execução em autos apartados, razão pela qual eventual apelação interposta em face de sentença de primeiro grau só poderá ser analisada pelo Tribunal ad quem caso estejam os embargos devidamente instruídos com os documentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. Em que pese ter sido intimada para tal, a apelante deixou de juntar aos autos dos embargos as peças relevantes determinadas pelo juízo de origem. 4. O desatendimento à ordem de emenda à petição inicial impõe o seu indeferimento e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme expressamente determinado pelos artigos 321 e 485, ambos do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. DOCUMENTOS RELEVANTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, ambos do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, uma vez transcorrido in albis o prazo concedido para emenda da inicial. 2. Os embargos têm autonomia processual, ainda que corram perante o juízo da ex...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADAS. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Airregularidade da representação é vício sanável, conforme dispõe o artigo 76, §1º do Código de Processo Civil, preponderando os efeitos da representação processual do recorrido, não havendo que se falar em revelia. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com a contrariedade às pretensões da parte, mormente quando a decisão explicita os fatos e os fundamentos jurídicos que amparam o acolhimento da preliminar de coisa julgada. 3. Considerando a eficácia preclusiva da coisa julgada em que passada em julgado a sentença de mérito, serão reputadas deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, na forma do artigo 508 do Código de Processo Civil, não sendo possível a análise meritória de ação que busca nulidade de assembleia condominial quando o escopo último é a compensação de valores, fragilizando a coisa julgada imantada em outro processo havido entre as partes. 4. Preliminares rejeitadas. Mérito não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. PRELIMINARES. IRREGULARIDADE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADAS. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Airregularidade da representação é vício sanável, conforme dispõe o artigo 76, §1º do Código de Processo Civil, preponderando os efeitos da representação processual do recorrido, não havendo que se falar em revelia. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se confunde com a contrariedade às pretensões da parte, mormente quando a decisão explicita os fatos...