AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR DE RECEPÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ, DIANTE DA SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ARGUIÇÃO, COM SUPORTE EM AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS, DE QUE A VIA RECURSAL ORIGINAL FOI ENTREGUE OPORTUNAMENTE EM JUÍZO E QUE O PROTOCOLO TARDIO DA PEÇA SE DEU POR FALHA DA SECRETARIA DA VARA. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO, VIA FAC-SIMILE, DENTRO DO INTERREGNO DE 15 (QUINZE) DIAS A QUE ALUDE O ART. 508 DO CPC. ENVIO SUBSEQUENTE DA PEÇA ORIGINAL POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE É AFERIDA COM BASE NA DATA DO PROTOCOLO. EXTEMPORANEIDADE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DO INTERESSADO EM PRIMAR PELA ESCORREITA ENTREGA DO MATERIAL AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. ""O sistema de Protocolo Postal Integrado instituído pela Resolução Conjunta n. 4/2005 deste Tribunal de Justiça refere-se tão somente às petições protocoladas no Estado de Santa Catarina, consoante se extrai do seu art. 3º, caput. Nessa toada, a aferição da tempestividade das petições encaminhadas via Sedex de outros Estados da Federação deve ser feita com base no registro do setor de protocolo do juízo destinatário, e não com base na data de postagem do documento ou da sua entrega em uma agência dos Correios, pouco importando a existência de extrato dando conta da entrega em dia anterior. O risco da postagem de petições é assumido pela parte que opta por esse tipo de procedimento, se não observados os requisitos estabelecidos em norma específica, no caso, a mencionada Resolução" (TJSC, Apelação Cível n. 2010.005409-7, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23-5-2013)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058168-2, de São Bento do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. 4-11-2014). "Outra não é a disposição encontrada no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: Art. 153. A petição pode ser enviada por via postal ou mediante protocolo postal integrado. § 1º No envio postal, considerar-se-á, para fins de contagem de prazo, a data em que o documento for distribuído na comarca, podendo ser remetido de qualquer local. [...] Com efeito, saliento que na hipótese de envio postal, a efetiva distribuição - fundamental para aferição da tempestividade - somente se dá com o protocolo do documento no setor da Distribuição, providência que é de inteira responsabilidade da parte" (Agravo de Instrumento n. 2014.076118-7, de Chapecó, Câmara Especial Regional de Chapecó, rel. Des. Edemar Gruber, j. 9-2-2015). VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROTOCOLO DE PETIÇÃO DO RECORRENTE, APÓS A INTERPOSIÇÃO RECURSAL. ARGUMENTOS NOVOS E DESTOANTES DAS ARGUIÇÕES TRAZIDAS JUNTO ÀS RAZÕES DA EXORDIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANEXAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO AO PETITÓRIO. ARGUIÇÃO INOVADORA DE OCORRÊNCIA DE GREVE DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO E ENFRENTAMENTO DE SIGNIFICATIVA RESISTÊNCIA PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO RUBRICADA PELO CHEFE DA SECRETARIA DO FORO DA COMARCA DE ORIGEM, COM A CERTIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A RECEPÇÃO DE ENVELOPE DE CARTA LACRADO, O QUAL TERIA FICADO REPRESADO NO SETOR DE EXPEDIÇÃO EM RAZÃO DA PARALIZAÇÃO DOS SERVENTUÁRIOS. CIRCUNSTÂNCIAS IRRELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA QUAESTIO. GREVE QUE, COM BASE NO ALEGADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE - E TAMBÉM POR LOGICIDADE -, ANTECEDEU À INTERPOSIÇÃO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DA DIFICULDADE DE OBTENÇÃO DA REFERIDO CERTIFICADO ANTES DO PROTOCOLO DA ATUAL INSURGÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO DISPOSTO NO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "Sendo assim, tem-se que os documentos juntados, embora confeccionados em momento posterior [...], poderiam ter sido anexados naquele momento, não demonstrando a parte recorrente qualquer prova capaz de ensejar uma razão convincente de não o fazer" (Apelação Cível n. 2009.003676-5, de Brusque, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 2-10-2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067163-0, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-12-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR DE RECEPÇÃO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMPRESA RÉ, DIANTE DA SUA FLAGRANTE INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDADA. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. ARGUIÇÃO, COM SUPORTE EM AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS, DE QUE A VIA RECURSAL ORIGINAL FOI ENTREGUE OPORTUNAMENTE EM JUÍZO E QUE O PROTOCOLO TARDIO DA PEÇA SE DEU POR FALHA DA SECRETARIA DA VARA. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO APELO, VIA FAC-SIMILE, DENTRO DO INTERREGNO DE 15 (QUINZE)...
Data do Julgamento:01/12/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONEXA À AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 075.09.001144-3 E AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS N. 075.09.007393-7. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/DEMANDADA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM. TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO FOI ANEXADO AO FEITO. VÍCIO SANADO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUNTADA DO ALUDIDO DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM ORA GUERREADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO SEU RESPECTIVO CONTEÚDO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREFACIAL REJEITADA. "De todo modo, se houver a juntada da prova, posteriormente à prolação da sentença de primeiro grau, poderá ela ser valorada em grau de recurso, não se cogitando, portanto, em eventual cerceamento de defesa. [...] É de se ressaltar que o depoimento da testemunha até então faltante ao tempo em que proferida a sentença encontra-se acostado ao caderno processual [...], podendo ser valorado, pois, por este órgão julgador" (Apelação Cível n. 2009.043257-2, de Curitibanos, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 14-2-2013). MÉRITO. PROTESTOS DE DUPLICATAS. APELANTE QUE RESPALDA A EMISSÃO DOS TÍTULOS EM TRANSAÇÃO DE COMPRA E VENDA REALIZADA EM BENEFÍCIO DE SOCIEDADE INFORMAL DE TITULARIDADE DO DEMANDANTE. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO CORROBORADA PELAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NO FEITO. TESTEMUNHA QUE RELATA TER MANTIDO UMA SERRALHERIA COM O APELADO. PARCERIA NEGOCIAL QUE SE PERPETUOU À MÍNGUA DE REGISTRO. SOCIEDADE DE FATO CARACTERIZADA. RELATOS FORNECIDOS PELO DEPOENTE E PELO RECORRIDO NO SENTIDO DE QUE A COMPRA DAS MERCADORIAS QUE ORIGINOU AS CAMBIAIS FOI REALIZADA EM PROL DA SERRALHERIA. CONFIGURADA, PORTANTO, A OBRIGAÇÃO DO EMBARGANTE/EXECUTADO PELOS DÉBITOS CONTIDOS NOS TÍTULOS, EM QUE PESE NÃO TENHA ELE EFETIVAMENTE PARTICIPADO DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS INSCULPIDA NO ART. 990 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, AUTOR QUE REALIZAVA AS COMPRAS PELA SOCIEDADE, TENDO, INCLUSIVE, JÁ CONTRATADO COM A EMPRESA REQUERIDA EM OPORTUNIDADE ANTERIOR. APELANTE, TERCEIRA DE BOA-FÉ, QUE FOI INDUZIDA A ACREDITAR TER SIDO O RECORRIDO, COMO SÓCIO DA SERRALHERIA, QUEM ADQUIRIU AS MERCADORIAS FATURADAS. APLICÁVEL, AO CASO, A TEORIA DA APARÊNCIA. EXIGIBILIDADE DAS CAMBIAIS VERIFICADA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. PROTESTOS LEGÍTIMOS. "A teor do art. 990, do Código Civil, nas sociedades não personificadas, diga-se, sociedades sem registro ou sociedades de fato, os sócios é quem respondem, de forma, solidária e ilimitada, pelas obrigações da sociedade" (Apelação Cível n. 2009.017030-4, de Criciúma, Terceira Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 2-6-2009). Em consonância com a teoria da aparência, reputam-se legítimos os protestos expedidos por terceiro de boa-fé, se este foi induzido a acreditar que o indivíduo em cujo nome se realizaram os atos notariais participou, como titular da sociedade de fato, da transação de compra e venda realizada em benefício da entidade societária. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.010263-0, de Tubarão, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA CONEXA À AÇÃO DE EXECUÇÃO N. 075.09.001144-3 E AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS N. 075.09.007393-7. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS EXORDIAIS E EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/DEMANDADA. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO DECISUM. TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO FOI ANEXADO AO FEITO. VÍCIO SANADO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUNTADA DO ALUDIDO DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DO DECISUM ORA GUERREADO. AUSÊNCIA D...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TENCIONADA ANULAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AVENÇA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DOs RECURSOS. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima'". (AC n. 2015.049105-6, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 25.08.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063854-8, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TENCIONADA ANULAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AVENÇA BANCÁRIA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DOs RECURSOS. "A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o 'julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Fa...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO "CREDICOMP" - PRETENSO ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O SALDO NEGATIVO FOI TRANSFERIDO PARA "CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO", NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 2.682/99 DO CMN - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a competência para julgar feitos envolvendo apuração e exigência de saldo devedor de contrato bancário, mormente havendo alegações acerca de procedimentos bancários regulados pelo Conselho Monetário Nacional. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053844-0, de Palhoça, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO "CREDICOMP" - PRETENSO ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DO BANCO DE QUE O SALDO NEGATIVO FOI TRANSFERIDO PARA "CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO", NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 2.682/99 DO CMN - MATÉRIA ABRANGIDA PELO DIREITO BANCÁRIO - COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - APLICAÇÃO DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 3º do Ato Regimental n. 57/02 - TJSC, é das Câmaras de Direito Comercial a...
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM S.A./OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA (OI S/A). DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA A SUA APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. (2) DO RECURSO DO AUTOR - PAULO CESAR RAMOS. DA ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. (A) MATÉRIAS INERENTES AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, BONIFICAÇÕES, INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES, JUROS DE MORA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, UMA VEZ QUE A SENTENÇA COMBATIDA JÁ DECIDIU CONFORME PLEITEIA O RECORRENTE. (B) NO QUE PERTINE A MODIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E PROVENTOS, TAMBÉM NÃO SE CONHECE, UMA VEZ QUE DA EXÍGUA FUNDAMENTAÇÃO COLHEM-SE ARGUMENTOS DISSOCIADOS DO CONTEXTO DOS AUTOS E QUE REPORTAM-SE A CÁLCULO E LAUDO PERICIAL INEXISTENTES NO FEITO EM APREÇO ATÉ ESTE MOMENTO. (C) QUANTO A APLICAÇÃO DA MELHOR/MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E O TRÂNSITO EM JULGADO, TEM-SE QUE AUSENTE DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DO MÉRITO (A) DO DIREITO AOS EVENTOS CORPORATIVOS. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA (CISÕES, INCORPORAÇÕES E ÁGIO), SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OCORRÊNCIAS QUE DEVEM SER PONDERADAS QUANDO DA APURAÇÃO DO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO. (B) DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO O VALOR INTEGRALIZADO E JUNTADA DE CONTRATO PARA AFERIÇÃO DO QUANTUM. TESES REJEITADAS. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2013.024155-8). VALOR INTEGRALIZADO QUE NÃO CORRESPONDE AO NÚMERO DE AÇÕES. RADIOGRAFIA, DOCUMENTO HÁBIL À ELABORAÇÃO DO CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DAS AÇÕES. (C) PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE REJEITADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA E COM RESPALDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (3) DA APELAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - OI/S.A. DAS PRELIMINARES (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE REJEITADA. EMPRESA DEMANDADA QUE NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC/S.A., ASSUMIU DIREITOS E OBRIGAÇÕES DESTA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. (2) ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR - DOBRA ACIONÁRIA. TESE REJEITADA. COMPANHIA RECORRENTE QUE NA QUALIDADE DE SUCESSORA RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ORIUNDAS DA EMPRESA SUBSTITUÍDA, INCLUINDO AS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. (3) PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENÁRIA DA PRETENSÃO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES FALTANTES E SEUS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. TESES REJEITADAS. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENÁRIO - ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. DO MÉRITO (1)INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TESES REJEITADAS. EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE POSSIBILITA A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES. (2) CORREÇÃO NA EMISSÃO DAS AÇÕES SOCIETÁRIAS POR OBSERVÂNCIA ÀS PORTARIAS MINISTERIAIS (PEX E PCT). TESE REJEITADA. CONSTATADA A ILEGALIDADE DAS REFERIDAS NORMAS. VPA QUE DEVE SER CALCULADO NO MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO E COM BASE NO BALANCETE DO EXERCÍCIO ANTERIOR. SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3) RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SER O ACIONISTA CONTROLADOR E EMISSOR DAS PORTARIAS. TESE REJEITADA. PORTARIAS MINISTERIAIS NO CASO ESPECÍFICO DESTES AUTOS NÃO VINCULAM O JUDICIÁRIO. CABIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DAS AÇÕES OU EVENTUAL INDENIZAÇÃO. (4) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO. TESE REJEITADA. IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) QUE SE DEMONSTRA ADEQUADO CONSIDERANDO O TEMPO DO DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL E A MATÉRIA DISCUTIDA. (5) PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. TESE REJEITADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA E COM RESPALDO NO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (1) APELO DO AUTOR CONHECIDO DE FORMA PARCIAL E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA POSSIBILITAR A APLICAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS (CISÕES, INCORPORAÇÕES E ÁGIO). (2) RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA OI S/A CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031942-1, de Blumenau, rel. Des. Denise de Souza Luiz Francoski, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2016).
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÕES CÍVEIS. BRASIL TELECOM S.A./OI S.A. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA EMPRESA DE TELEFONIA (OI S/A). DA ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA A SUA APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA - ART. 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. (2) DO RECURSO DO AUTOR - PAULO CESAR RAMOS. DA ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. (A) MATÉRIAS INERENTES AOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO, BONIFICAÇÕES, INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES, JUR...
Data do Julgamento:12/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira). (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.019769-1, de Itajaí, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 18-06-2015).
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL (ART. 195, DO REGIMENTO INTERNO) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO, INCLUSIVE DE AGRAVO REGIMENTAL - EXEGESE DOS ARTS. 527, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, 557, § 1º, AMBOS DO CPC E 195, § 1º, DO RITJSC - NÃO CONHECIMENTO "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do C...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DO REQUERENTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESTA SEARA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À NORMA ESPECÍFICA DO ART. 6º, INCISO V, DA LEI 8.078/90. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO, NOS LIMITES DO PEDIDO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º, 128, 460 E 515, TODOS DO CÓDIGO BUZAID (COM CORRESPONDÊNCIA AOS ARTS. 2º, 141, 492 e 1.103, TODOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA ORIENTAÇÃO 5 DO JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE ORIUNDA DO RESP N. 1.061.530/RS, RELATADO PELA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 22/10/08. JUROS REMUNERATÓRIOS. AVENTADA PACTUAÇÃO E COBRANÇA EM PERCENTUAIS DISTINTOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO NA TAXA CONTRATADA. MAGISTRADO QUE FIXA O ENCARGO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, MAIS BENÉFICA QUE A CONTRATADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE EVIDENCIA A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO CONSUMIDOR. ESMIUÇAMENTO OBSTADO DA MATÉRIA. ANATOCISMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI ESPECÍFICA (LEI 10.931/04, ART. 28, § 1º, INCISo i) QUE AUTORIZA A INCIDÊNCIA DO ANATOCISMO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 973.827/RS, EM JULGAMENTO DE CARÁTER REPETITIVO, NO SENTIDO DE PERMITIR A CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS EMPÓS 31-3-00, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17, REEDITADA PELA 2.170-36, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONSIDERANDO-SE COMO TAL QUANDO VERIFICADO QUE A TAXA DE JUROS ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NO POSICIONAMENTO ACIMA. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. MANTENÇA DO DECISUM NESTA PORÇÃO. TarifaS ADMINISTRATIVAS. ARESTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICANDO O ENTENDIMENTO EM DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DE RECURSO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM MULTIPLICIDADE (RESP N. 1251331/RS E RESP N. 1255573/RS, AMBOS DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, JULGADOS EM 24-10-13). TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO DO BALIZAMENTO DE FORMA TAXATIVA NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXIGIBILIDADE POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA E COBRADA APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. ELEMENTOS COLACIONADOS NO CADERNO PROCESSUAL QUE NÃO DEMONSTRAM TER SIDO O ENCARGO EXIGIDO NO NASCEDOURO DO RELACIONAMENTO ENTRE OS LITIGANTES. INOBSERVÂNCIA DO FATO GERADOR DA TARIFA PREVISTO NA TABELA I DA RESOLUÇÃO N. 3.919/10 DO BANCO CENTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR FAZER PROVA NEGATIVA DA INEXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO PRETÉRITO COM A REQUERIDA. ARREDAMENTO DA TARIFA IMPERATIVO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. TARIFA CORRESPONDENTE A REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO BALIZAMENTO DE FORMA TAXATIVA NA NORMA PADRONIZADORA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O CONTEÚDO, DESTINO DA INCUMBÊNCIA, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO A JUSTIFICAR A EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. SENTENÇA ALTERADA NESTE VIÉS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ENCARGO PREVISTO EM NORMATIVO DO BANCO CENTRAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DO ENCARGO, E DE FORMA DETALHADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NO AJUSTE SOBRE O CONTEÚDO EXATO DO FATO GERADOR DO ENCARGO E OUTROS DADOS MÍNIMOS QUE PUDESSEM JUSTIFICAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E, POR COROLÁRIO, SUA COBRANÇA. EXIGÊNCIA DO ENCARGO, EM NÍTIDA AFRONTA AOS ARTS. 6º, INCISO iii, E 51, INCISO IV E § 1º, INCISO I, AMBOS DO pergaminho consumerista. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ABUSIVA. DECISUM reformado QUANTO AO ASSUNTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO NA FORMA DOBRADA. TESE RECHAÇADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. Compensação dos créditos. Partes reciprocamente credorAs e devedorAs. INCIDÊNCIA do art. 368 do código civil. QUANTUM PAGO A MAIOR. BALIZAMENTO DE OFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC/IBGE DESDE O EFETIVO PAGAMENTO. PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS EM 1% A.M. EXIGÍVEIS DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID, CORRESPONDENTE AO ART. 240 DO NOVO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DIMINUTA DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA TAL QUAL DISTRIBUÍDA NA ORIGEM. REBELDIA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.020733-5, de Biguaçu, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PLEITO DO REQUERENTE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESTA SEARA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DO PACTA SUNT SERVANDA, ATO JURÍDICO PERFEITO E AUTONOMIA DA VONTADE QUE CEDEM ESPAÇO, POR SEREM GENÉRICOS, À N...
Data do Julgamento:10/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. AGRAVO RETIDO INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO INCONTROVERSO. TESE RECHAÇADA. SUSTENTADA IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO DA TELEBRÁS. TESE DEFENESTRADA. CONTRATO FIRMADO COM A TELESC. COMANDO EXIBITÓRIO QUE PERMANECE INCÓLUME. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. APELO DA REQUERIDA VERBERADA AFRONTA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE PRETENDE A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES PROVENIENTES DA CISÃO DA TELESC S.A. E OS RESPECTIVOS PROVENTOS. PEDIDO NÃO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR, NA QUAL SE DISCUTIU A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS QUE NÃO POSSUEM IDENTIDADE. INSTITUTO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADO. PREFACIAL RECHAÇADA. SUSCITADA ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE DESNUDADA DE ALICERCE PROBATÓRIO. DEMANDADA QUE NÃO SATISFEZ O ÔNUS DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO EM DEBATE. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTOS QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA AO INVESTIDOR. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOR QUE REQUEREU A MAJORAÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A IMPOSIÇÃO DE LIMITE EM VALOR FIXO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA ARBITRAR O ESTIPÊNDIO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. PLEITO DA DEMANDA DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE. DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO SUBSTANCIAL DE SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DETERMINADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ACERTADO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO RETIDO INACOLHIDO, APELO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO E REBELDIA DO AUTOR PARCIALMENTE ALBERGADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.023438-7, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-05-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA E, ALTERNATIVAMENTE, DE INDENIZAÇÃO RESPECTIVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS CONTENDORES. AGRAVO RETIDO INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POSTULADO INDEFERIMENTO DA INICIAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PRESCINDIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FATO INCONTR...
Data do Julgamento:10/05/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (ATO REGIMENTAL N. 57/2002, ART. 3º, CAPUT). RECURSO NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 57, de 2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar", bem como de "recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima" (art. 3º, caput). Compete-lhes, portanto, processar e julgar recurso originário de pedido consistente na emissão de boleto bancário para liquidação antecipada de empréstimo consignado cumulado com indenização por dano moral, porquanto a causa de pedir está "ligada à suposta falha na prestação de serviços derivados de relação jurídica prévia e subordinada aos termos do contrato bancário ajustado entre as partes" (CC n. 2015.024321-1, Des. Ronei Danielli). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.009002-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO OBJETIVANDO A EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (ATO REGIMENTAL N. 57/2002, ART. 3º, CAPUT). RECURSO NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À DIRETORIA JUDICIÁRIA PARA REDISTRIBUIÇÃO. Conforme o Ato Regimental n. 57, de 2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar", bem como de "recursos e...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. EXAMES INDICATIVOS DE MOLÉSTIAS QUE AFETAM A COLUNA NAS PORÇÕES CERVICAL E LOMBAR DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO, O QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), CONFORME RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 631.240/MG). APLICABILIDADE DO PRECEDENTE, POR ANALOGIA, ÀS PRETENSÕES DE CONCESSÃO ORIGINAL DE VANTAGENS JURÍDICAS QUE NECESSITEM DE INICIATIVA DO INTERESSADO. PRELIMINAR AFASTADA, TODAVIA, NA HIPÓTESE VERSADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO FIRMADAS NO JULGAMENTO PARADIGMA, APLICÁVEIS AOS PROCESSOS INICIADOS ATÉ 3.9.2014. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NO ANO DE 2012. RESPOSTA DA SEGURADORA-RÉ QUE CONTESTA O MÉRITO DA QUAESTIO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR CONSIDERADO SUPRIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO RECHAÇADA, EXCEPCIONALMENTE. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DO SEGURADO-AUTOR. PROCESSUAL. INSATISFAÇÃO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UMA DAS SOCIEDADES SEGURADORAS INDICADAS PARA O POLO PASSIVO. SUCESSÃO DE SEGURADORAS. RESPONSABILIDADE DAQUELA QUE MANTINHA CONTRATO DE SEGURO COLETIVO COM A ESTIPULANTE AO TEMPO DA DATA DO SINISTRO, ASSIM ENTENDIDO, NO CASO, O MOMENTO EM QUE A SUPOSTA INVALIDEZ FOI RECONHECIDA PELO INSTITUTO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA. DECISÃO ESCORREITA. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO MANTIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ATAQUE À PROVA PERICIAL REALIZADA SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS CONTORNOS DA SUSCITADA EIVA. DESCOMPASSO ENTRE O SEU RESULTADO COM AS DEMAIS PROVAS QUE SE REVELA MATÉRIA DE MÉRITO. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SER DEVIDA A COBERTURA DIANTE DO CARÁTER PERMANENTE DA MOLÉSTIA QUE ESTARIA DEMONSTRADO NOS AUTOS. PROVA TÉCNICA QUE NÃO DEIXA DÚVIDA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INVALIDEZ. CONFRONTO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL EMPRESTADA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPROPRIEDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMANDADAS QUE NÃO PARTICIPARAM DE SUA PRODUÇÃO. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO PROCESSO. IMPORTANTE ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE SOMENTE CEDE PASSO FRENTE À ROBUSTA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVOCAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, NOS MOLDES DOS ARTS. 46, 47, 51 E 54, § 4º, TODOS DA LEI N. 8.078/90, BEM ASSIM ART. 85 DO CÓDIGO CIVIL/1916. PRECEITOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CRIAR OU AMPLIAR COBERTURAS, NOTADAMENTE QUANDO INEXISTE DÚVIDA ACERCA DA AUSÊNCIA DE COBERTURA. LIBERDADE DE CONTRATAR. PACTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMPARO DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Não contratando a estipulante com a seguradora determinadas coberturas em favor de seus funcionários, que por tal motivo também não efetuaram o pagamento dos respectivos prêmios proporcionalmente acrescidos, não se há falar em obrigação de pagamento de indenização não prevista na avença. As regras sediadas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, que impõe a interpretação favorável ao consumidor, não tem o alcance de estender o rol de coberturas estipulado no contrato de seguro coletivo, especialmente quando a prova pericial não deixa margem para dúvida razoável acerca da inexistência da invalidez alegada e contratualmente protegida. Conquanto o magistrado não fique adstrito às conclusões da prova técnica produzida no curso da ação, não se pode, com base em prova emprestada de outro processo, produzida ao arrepio do contraditório em relação à demandada, desconsiderar as impressões do expert nomeado pelo juízo, se estas não afrontarem o contexto probatório produzido, especialmente quando, no caso concreto, se mostram minuciosas e em harmonia com o contexto probatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.011523-8, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE LABORAL. EXAMES INDICATIVOS DE MOLÉSTIAS QUE AFETAM A COLUNA NAS PORÇÕES CERVICAL E LOMBAR DO SEGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA-RÉ. ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SINISTRO E DE PLEITO RESSARCITÓRIO PERANTE A AGRAVANTE. POSTULAÇÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CONDIÇÕES P...
Data do Julgamento:09/05/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - MATÉRIA CÍVEL - FEITO QUE TRAMITOU NA COMARCA DE XAXIM - COMARCA INTEGRANTE DA DENOMINADA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ - APLICAÇÃO DO ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 5º do Ato Regimental n. 115/2011- TJSC, é da Câmara Especial Regional de Chapecó a competência para julgar feitos cíveis e comerciais originários das comarcas integrantes da denominada VIII Região Judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093640-2, de Xaxim, rel. Des. Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS - MATÉRIA CÍVEL - FEITO QUE TRAMITOU NA COMARCA DE XAXIM - COMARCA INTEGRANTE DA DENOMINADA VIII REGIÃO JUDICIÁRIA - COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ - APLICAÇÃO DO ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJSC - REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. Nos termos do art. 5º do Ato Regimental n. 115/2011- TJSC, é da Câmara Especial Regional de Chapecó a competência para julgar feitos cíveis e comerciais originários das comarcas integrantes da denominada VIII Região Judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.093640-2, de Xaxim...
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Relação contratual, ademais, evidenciada nos autos. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e não cabimento da inversão do ônus da prova sustentados. Relação de consumo evidenciada. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Ademais, exibição pelo requerente da radiografia com a inicial. Recurso conhecido e provido em parte. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade ativa. Alegação de que o demandante cedeu a terceiro seus direitos acionários. Circunstância não comprovada. Transmissão de todos os direitos e obrigações contratuais não demonstrados. Ônus da requerida. Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Hipótese, ademais, de transferência das ações que não retira do adquirente originário/suplicante o direito de reivindicar indenização ou complementação de ações decorrentes do ajuste. Prefacial rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição vintenária (art. 177 do CC/1916), prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Reclamo provido, no ponto. Sentença proferida em demanda anterior, na qual foi reconhecido o direito à subscrição das ações de telefonia fixa relativa ao mesmo ajuste objeto da presente ação juntado pelo requerente. Radiografia do contrato, ademais, apresentada pelo suplicante. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Direito à complementação das ações de telefonia móvel não subscritas reconhecido. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da demandada nesse aspecto. Pleito do requerente de utilização da maior cotação em bolsa rejeitado. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Decisão mantida, nesse aspecto. Pleito de condenação ao pagamento dos eventos corporativos. Viabilidade. Decorrência lógica da procedência do pedido, com exceção da cisão da Telesc S/A. Pretendida observância do quantum integralizado para a apuração da quantidade de ações devidas. Inexistência de prova acerca da quantia efetivamente pactuada. Pacto acostado aos autos que se refere à terceira pessoa. Verificação do valor líquido integralizado, ademais, despicienda nessa fase processual, na qual se exige apenas a demonstração do direito de complementação das ações, reconhecido in casu. Exibição do ajuste de telefonia, portanto, desnecessária. Almejada diferença de tributação no cálculo indenizatório pelo postulante. Inviabilidade. Insurgência de forma genérica, sem especificação do encargo fiscal que pretende receber. Honorários advocatícios. Majoração para 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido que, apesar de não ter sido examinado na primeira demanda proposta pelo requerente, é considerado decorrência lógica da procedência dos pedidos iniciais daquele feito. Coisa julgada evidenciada de ofício. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 485, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Ônus sucumbenciais invertidos, nessa parte da lide. Nova fixação da verba honorária qie enseja a aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Apelo da ré conhecido parcialmente e provido em parte. Reclamo do demandante parcialmente conhecido e acolhido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.018874-3, de Presidente Getúlio, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgências das partes. Agravo retido. Decisão que inverteu o ônus da prova e ordenou a exibição de documentos pela demandada. Alegada impossibilidade de apresentação. Argumento de que participaram da contratação o promitente-assinante e a Telebrás. Empresa de telefonia requerida sucessora da Tele...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMBATE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA, LIMINARMENTE, SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ATO JUDICIAL QUE, AO RECONHECER A COISA JULGADA, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA COM NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO (ART. 513 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECLAMO NÃO CONHECIDO ACERTADAMENTE (ARTS. 527, I, E 557, CAPUT, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O ato judicial que, diante da constatação da coisa julgada, extingue o processo sem resolução de mérito, à luz do art. 267, inciso V, do CPC, trata-se de sentença, e desafia o recurso de apelação, nos termos do art. 513 do citado diploma legal. 2. Admite-se a fungibilidade recursal desde que haja dúvida quanto ao recurso a ser interposto; inexista erro grosseiro; a interposição ocorra dentro do prazo legal previsto para o recurso adequado. 3. Ao interpor agravo de instrumento quando a lei expressamente prevê o cabimento de apelação, a recorrente incide em erro grosseiro, circunstância que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade e conduz ao não conhecimento do recurso, pois, segundo tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, "a verificação de erro grosseiro na interposição do recurso cabível não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgRg no Resp 1362407/SE rela. Mina. Laurita Vaz, j. 21-5-2013). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.061645-2, de Lages, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMBATE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA, LIMINARMENTE, SEGUIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ATO JUDICIAL QUE, AO RECONHECER A COISA JULGADA, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, INCISO V, DO CPC. DECISÃO ORIGINALMENTE AGRAVADA COM NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO (ART. 513 DO CPC). ERRO GROSSEIRO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. RECLAMO NÃO CONHECIDO ACERTADAMENTE (ARTS. 527, I, E 557, CAPUT, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1....
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É incabível o Agravo de Instrumento interposto contra a sentença terminativa que põe termo à lide com a extinção da Fase de Cumprimento de Sentença, fundada no art. 794, I, do CPC, motivo pelo qual desafia recurso de Apelação, ao invés de Agravo de Instrumento. Em casos como tais é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a configuração de erro grosseiro, já que expressamente previsto na legislação processual o recurso cabível na espécie. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.071908-8, de Videira, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Câmara Civil Especial, j. 05-05-2016).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM BASE NO ART. 794, I, DO CPC - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INAPLICABILIDADE - ERRO GROSSEIRO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É incabível o Agravo de Instrumento interposto contra a sentença terminativa que põe termo à lide com a extinção da Fase de Cumprimento de Sentença, fundada no art. 794, I, do CPC, motivo pelo qual...
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMBATE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, FUNDADO EM MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONTOS ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO DISSOCIADOS DO TEOR DA DECISÃO HOSTILIZADA. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. IRREGULARIDADE FORMAL DESTE RECURSO, CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "As razões recursais dissociadas do pronunciamento judicial guerreado, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, implicam o não conhecimento do reclamo" (Agravo Inominado em Apelação Cível n. 2010.054636-3, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21-10-2010). Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.081663-6, de Trombudo Central, rel. Des. Luiz Zanelato, Câmara Civil Especial, j. 03-03-2016).
Ementa
AGRAVO INTERNO (ART. 557, § 1º, DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMBATE A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO, FUNDADO EM MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PONTOS ATACADOS NO PRESENTE AGRAVO DISSOCIADOS DO TEOR DA DECISÃO HOSTILIZADA. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. IRREGULARIDADE FORMAL DESTE RECURSO, CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "As razões recursais dissocia...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DA COOPERATIVA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A análise sobre a legalidade da admissão ou exclusão de membro de sociedade cooperativa é afeta ao Direito Societário, ramo do Direito Empresarial. 'O julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima' é de competência exclusiva das Câmaras de Direito Comercial, nos termos do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n. 57/02 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina." (AI n. 2012.054131-4, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 04.04.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034929-4, de Blumenau, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE EXCLUSÃO DE ASSOCIADO DA COOPERATIVA. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA CIVIL PARA ANÁLISE DO FEITO. COMPETÊNCIA MANIFESTA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, conforme o art. 3º, do ATO REGIMENTAL N. 57/2002. remessa dos autos à redistribuição. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. "A análise sobre a legalidade da admissão ou exclusão de membro de sociedade cooperativa é afeta ao Direito Societário, ramo do Direito Empresarial. 'O julgamento de feito...
Data do Julgamento:17/03/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela ré. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que determinou a apresentação de contrato pela empresa de telefonia, ao argumento de ser o referido documento essencial para a aferição do montante integralizado, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 359 do CPC/1973. Necessidade apenas da demonstração de capitalização tardia do investimento e/ou do reconhecimento do direito à subscrição das ações atinentes à telefonia fixa. Informações constantes na radiografia suficientes para tanto, pois confirmam a emissão acionária extemporânea. Exibição do ajuste de participação financeira, portanto, despicienda. Provimento judicial reformado. Recurso provido. Pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante. Concessão pelo Juízo a quo. Ausência de interesse recursal. Reclamo não conhecido nesse ponto. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Dobra acionária. Autor que comprovou o fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, conforme verificado, na análise do agravo retido. Subscrições da ações de telefonia móvel, portanto, devida. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Valor Patrimonial das Ações (VPA). Cálculo conforme o balancete do mês em que houve o desembolso ou, no caso de pagamento parcelado, do mês referente ao adimplemento da primeira prestação. Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça. Decisum modificado nesse aspecto. Alegada impossibilidade de condenação para entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do Código de Processo Civil. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal da ré nesse aspecto. Pleito do requerente para a utilização de maior cotação no mercado financeiro não acolhido. Correção monetária. Termo inicial. Data do trânsito do provimento definitivo. Juros moratórios. Incidência a partir da citação. Decisão mantida, nesse aspecto. Apuração de eventuais diferenças na fase de conhecimento. Imprescindibilidade não verificada. Pretendida observância, pelo autor, do valor integralizado para a apuração da quantidade de ações devidas. Decisão favorável quanto ao tema. Falta de interesse recursal, nesse particular. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (vigente à época da prolação da sentença). Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido que, apesar de não ter sido examinado na primeira demanda proposta pelo requerente, é considerado decorrência lógica da procedência dos pedidos iniciais daqueles feitos. Coisa julgada evidenciada de ofício. Extinção do processo, sem resolução de mérito. Art. 485, inciso V, do novo CPC. Ônus sucumbenciais invertidos, nessa parte da lide. Nova fixação da verba honorária qie enseja a aplicação do artigo 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC. Exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, da referida legislação. Recurso provido, no ponto. Insurgências das partes, portanto, prejudicadas. Recursos das partes parcialmente conhecidos e providos em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todas as disposições legais apontadas no reclamo quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.047285-0, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
Apelações cíveis. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência em parte. Insurgências das partes. Agravo retido interposto pela ré. Apreciação postulada nas razões recursais. Decisão que determinou a apresentação de contrato pela empresa de telefonia, ao argumento de ser o referido documento essencial para a aferição do montante integralizado, sob pena de apli...
Data do Julgamento:05/05/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA SUA AUSÊNCIA, É NECESSARIO ANEXAR AO INSTRUMENTO RECURSAL UMA CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DESTE DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1."A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instrumento de agravo - constitui vício insanável, apto a ensejar o não conhecimento do recurso." (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 1.412.874/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas). 2."É indispensável a apresentação de certidão que ateste a falta de procuração outorgada ao advogado do agravado." (AgRg no Ag n. 1.354.231, de Minas Gerais, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 10.5.2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.060654-1, de Itajaí, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 06-03-2014).
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NA SUA AUSÊNCIA, É NECESSARIO ANEXAR AO INSTRUMENTO RECURSAL UMA CERTIDÃO DO CHEFE DE CARTÓRIO QUE ATESTE A FALTA DESTE DOCUMENTO NOS AUTOS DE ORIGEM. ENTENDIMENTO FIRME DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1."A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada - peça indispensável à formação do instru...
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL LEVADA A PROTESTO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima". (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010299-4, de Turvo, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-03-2016).
Ementa
COMPETÊNCIA INTERNA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL LEVADA A PROTESTO. DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÕES DE DIREITO CAMBIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A teor do art. 3º, parte final, do Ato Regimental n.º 57/2002, compete às Câmaras de Direito Comercial o "julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo quest...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.020824-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial