TJPA 0002212-53.2013.8.14.0040
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002212-53.2013.8.14.0040 SENTENCIANTE: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JHONATAN FERNANDES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE QUE NECESSITA DE LEITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ASSEGURA A TODOS O DIREITO À SAÚDE. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Havendo responsabilidade concorrente entre a União, Estados e Municípios, em relação ao implemento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, a parte poderá demandar qualquer dos entes da Federação. 2. O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. 3. Em situações excepcionais como de custeio de tratamento médico, sob risco de grave comprometimento da saúde da demandante, a orientação assentada pela E. Corte Superior de Justiça é da possibilidade de sequestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento da decisão judicial (art. 536, §1º do NCPC). 4. Apelação Cível que se nega provimento. Sentença mantida em sede de Reexame necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, que julgou procedente os pedidos do Autor, confirmando a liminar concedida, que determinou a transferência da autora para o leito disponibilizado, sob pena de sequestro nas constas bancárias do réu, do valor correspondente ao transporte. Em suas razões (fls. 192/207), o ESTADO DO PARÁ arguiu preliminarmente a perda do objeto, uma vez já ter sido concedida a liminar e ter sido atendida a pretensão da Autora. Sustenta a tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito em razão da necessidade da União integrar a lide, alegando que este ente tem responsabilidade solidária para implementar políticas públicas em matéria de tratamento médico e fornecimento de medicamentos. Alegou ainda a sua ilegitimidade passiva, argumentando que é de responsabilidade do Município de Parauapebas a obrigação em prestar assistência à autora. Aduz que o direito à saúde é norma de eficácia limitada e de caráter principiológico, devendo ser respeitado o princípio da reserva do possível e do acesso igualitário. Argumenta ao final que é necessário anular a confirmação de decretação de sequestro de verbas públicas, posto que só podem ser objeto de satisfação de créditos reconhecidos judicialmente quando as decisões já transitaram em julgado. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do apelo. O Juízo a quo recebeu a apelação apenas no seu efeito devolutivo (fls.118). A Apelada apresentou contrarrazões às fls. 119/121. Instado a se manifestar, o Parquet, às fls. 127/130, opinou pelo improvimento do recurso de apelação. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, onde foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. Verifico, que se trata de situação que pode e deve ser apreciada e julgada de imediato, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea ¿b¿, do NCPC, que, assim, dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO O ente estatal sustenta em suas razões recursais a preliminar de perda do objeto, argumentando que já foi atendida a pretensão da Autora, não havendo mais interesse processual. Entendo não merece amparo tal alegação, posto que a pretensão da autora foi alcançada através do deferimento de liminar, que nada mais é do que uma antecipação da tutela jurisdicional, pelo caráter de urgência do pedido, concedida em natureza precária, isto é, podendo ser revogada a qualquer tempo, pelo que em sede de sentença deve ser confirmada ou não pelo Juízo a quo. Neste sentido, entendo incabível o acolhimento da tese de perda do objeto, pelo que rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ Alega o recorrente preliminarmente a incompetência absoluta do juízo, alegando ser indispensável a inclusão da União no pólo passivo da demanda e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal. No entanto, a Constituição Federal, quanto ao direito à saúde, em seu artigo 196, bem definiu o tema em debate, não fazendo distinção entre os entes Federal, Estadual e Municipal, a saber: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Insta salientar que a obrigação de prestar o serviço de saúde pública - incluindo-se neste o fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos, de forma gratuita, é de qualquer dos entes federativos, conjunta e solidariamente, em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: Trata-se de processo em que se discute a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo a paciente portadora de enfermidade grave. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 2º; 196; e 198, todos da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. De início, ressalta-se que o acordão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. Diante disso, é a União ? assim como os Estados, os municípios e o Distrito Federal ? parte legítima para figurar no polo passivo de ações voltadas a esse fim. Nessa linha, veja-se a da SS 3.355-AgR, julgada sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes: ?Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes.Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.? Nesse sentido: RE 627.411-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; AI 808.059-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STA 175-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. No mais, o recurso deve ser admitido, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a existência de repercussão geral relativa à ?controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo? (RE 566.471,Rel. Min. Marco Aurélio). Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único, do RI/STF, determino o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam observadas as disposições do art. 543-B do CPC. Publique-se. Brasília, 25 de abril de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator (STF - ARE: 796689 PE , Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2014, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 30/04/2014 PUBLIC 02/05/2014). O Sistema Único de Saúde - SUS é organizado de forma descentralizada, regido pelo princípio da cogestão, em que se partilha, entre os entes da Federação, a responsabilidade de garantir aos cidadãos o direito constitucional à saúde, nos moldes da Lei n. 8.080, de 1990, sendo incontroverso que devem agir simultaneamente, possibilitando a realização das ações e serviços de saúde. Face à responsabilidade solidária dos entes componentes da Federação, que se dá verticalmente, e com direção única do SUS em cada esfera de governo, cabe tanto ao Município como ao Estado e União garantir a todos o direito à saúde. Nesse sentido, o cidadão, a princípio, pode escolher e exigir assistência à saúde de qualquer dos entes públicos, ou de todos conjuntamente. Portanto, cuidando-se, a espécie, de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra o Estado do Pará e o Município de Parauapebas, junto à qual a apelada busca a transferência para um leito, correta a composição do pólo passivo, revelando-se descabido a inclusão no pólo passivo da união e o deslocamento do feito à justiça federal. Registre-se que esta tese segue o entendimento firmado pelo STJ, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.203.244 - SC, sob o tema de nº 686. Por oportuno, cito o referido precedente: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). [grifei] Logo, em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e a preliminar de ilegitimidade passiva suscitadas pelo apelante. MÉRITO O artigo 196, da Constituição da República, garante o direito à saúde, impondo ao Estado o dever de provê-la, não se tratando de norma apenas programática. Dispõe também a Carta Magna, no artigo 198, inciso II, sobre a universalidade da cobertura e do atendimento integral, como diretrizes das ações e serviços públicos de Saúde. Ademais, os cidadãos acometidos de doenças graves, que necessitam de tratamento médico, não podem esperar pela vontade política dos governantes, nem ficar submisso a uma excessiva burocracia. Assim sendo, quando se configura a inércia da administração pública, incumbe ao Poder Judiciário quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando o fornecimento dos insumos necessários a melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes. E mais, a alegação de que o atendimento à saúde está condicionado à ¿reserva do possível¿ ou ao princípio da universalidade e que, para o acolhimento do pleito do recorrente há necessidade de prévia previsão orçamentária, não merece guarida, pois compete ao ente federativo a reserva de verbas públicas para atendimento de demanda referente à saúde. Sobre o tema, a jurisprudência pacífica do STJ se manifesta da seguinte forma: ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS -POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1136549 RS 2009/0076691-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2010). No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/DAR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO - REMÉDIOS PRESCRITOS POR MÉDICO VINCULADO AO SUS - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - JUDICIALIZAÇAO DO DIREITO À SAÚDE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PLANO DO PREJUÍZO AO ORÇAMENTO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A repartição inter-federativa de atribuições não repercute na legitimidade ou na obrigação da prestação de assistência à saúde, como vem reiteradamente decidindo o STJ (REsps 999.693 e 996.058). Isso porque não se pode exigir do cidadão que navegue o tortuoso caminho da repartição de competências entre os entes federados para obter a prestação de que necessita. Assim, tratando-se de obrigação solidária da qual o cidadão é credor, à luz da eficácia que se busca dar aos direitos e garantias fundamentais, a discussão da repartição de atribuições não pode embaraçar a prestação de serviço de elevada relevância social. 2. Especificamente, como forma de consecução da política pública de saúde, estabelece a Lei Federal nº. 8.080/90 a sua instituição de forma padronizada, de modo a atender a critérios de igualdade e racionalização da utilização dos recursos. Daí a formulação de listas de medicamentos à disposição dos cidadãos a fim de orientar a prestação da assistência farmacêutica. Inobstante, é certo que haverá situações em que o fármaco disponibilizado pelo Estado não será o mais adequado ao quadro clínico do cidadão, o que dá ensejo a demandas como esta. No entanto, não deve o direito à saúde ser obstaculizado somente em razão de o remédio necessitado pelo paciente não constar na lista do SUS. 3. Quando clara a injustificável inércia estatal, deve o Poder Judiciário, se provocado, garantir o meios inerentes ao acesso à saúde, determinando que o Poder Público forneça os medicamentos necessários à melhoria da qualidade de vida do paciente, quando este lograr em comprovar a efetiva necessidade do medicamento, bem como sua insuficiência de recursos. 4. A decisão que determina que o Poder Público forneça gratuitamente um medicamento a um paciente não pode ser interpretada como um tratamento privilegiado em relação a outras pessoas que padecem do mesmo mal. No caso em tese, a parte não teve outra alternativa que não a provocação do Poder Judiciário para ter garantida a integral e gratuita assistência à sua saúde, direito este garantido constitucionalmente. Qualquer outra pessoa que passe pela mesma situação pode também recorrer ao Poder Judiciário para ter acesso a medicamento de que precise e pelo qual não pode pagar. 5. A mera alegação de que o fornecimento da medicação requerida pela autora onera os cofres públicos a ponto de sacrificar outros interesses fundamentais não deve ser levada adiante, uma vez que destituída de comprovação. (Apelação Cível nº 1.0024.10.204259-5/001 - Rel. Des. Elpídio Donizetti - Data da publicação 29/05/2012) Por fim, sustenta o Apelante a necessidade de anulação da decretação de sequestro de verbas públicas. Com efeito, em situações excepcionais como de custeio de tratamento médico, sob risco de grave comprometimento da saúde da demandante, a orientação assentada pela E. Corte Superior de Justiça é da possibilidade de seqüestro de verbas públicas para assegurar o cumprimento da decisão judicial (art. 536, §1º do NCPC). Neste sentido, o STJ já firmou entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810 - RS, sob o tema de nº 84, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (REsp 1069810/RS - Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - 1ª Seção - Julgado: 23/10/2013) Pelas razões acima expostas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, nos termos da fundamentação. Em sede de reexame necessário, MANTENHO a decisão proferida pelo Juízo a quo. Belém (PA), 13 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.01887180-22, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0002212-53.2013.8.14.0040 SENTENCIANTE: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: JHONATAN FERNANDES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE QUE NECESSITA DE LEITO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE SOLID...
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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