ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR. SELEÇÃO INTERNA DA PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES/2003. EDITAL 003/2003. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS TRAMITANDO NA VARA DE AUDITORIA MILITAR DO DF. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE.1. Não se pode considerar negativamente processos em curso na Auditoria Militar, para efeito de eliminação do candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, quando não há sentença definitiva condenatória, por afronta ao princípio constitucional da inocência (art. 5º, LVII, CF), alicerçado no Estado Democrático do Direito. 2. Recurso e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR. SELEÇÃO INTERNA DA PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES/2003. EDITAL 003/2003. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS TRAMITANDO NA VARA DE AUDITORIA MILITAR DO DF. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE.1. Não se pode considerar negativamente processos em curso na Auditoria Militar, para efeito de eliminação do candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, quando não há sentença definitiva condenatória, por afronta ao princípio constitucional da inocência (art. 5º, LVI...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR. SELEÇÃO INTERNA DA PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES/2003. EDITAL 003/2003. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS TRAMITANDO NA VARA DE AUDITORIA MILITAR DO DF. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE.1. Não se pode considerar negativamente processos em curso na Auditoria Militar para efeito de eliminação do candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, quando não há sentença definitiva condenatória, por afronta ao princípio constitucional da inocência (art. 5º, LVII, CF), alicerçado no Estado Democrático do Direito. 2. Recurso e remessa não providos.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CAUTELAR. SELEÇÃO INTERNA DA PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES/2003. EDITAL 003/2003. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSOS TRAMITANDO NA VARA DE AUDITORIA MILITAR DO DF. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. ILEGALIDADE.1. Não se pode considerar negativamente processos em curso na Auditoria Militar para efeito de eliminação do candidato, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, quando não há sentença definitiva condenatória, por afronta ao princípio constitucional da inocência (art. 5º, LVII,...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. 1. A cláusula e, II, do Plano B do seguro de vida FAM MILITAR ajustado dispõe que, em caso de Invalidez Permanente Parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de extensão e segundo as normas da SUSEP, sobre 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente. Evidentemente, tal estipulação (por invalidez permanente parcial) não pode ser utilizada para pagar a indenização por morte (natural) do segurado (cláusula a, I, do seguro pactuado). Invalidez e morte são eventos distintos. 2. Não merece acolhida a pretensão de aplicação do fator multiplicador previsto na indenização por invalidez permanente (200% do valor da cobertura básica) sobre o valor da indenização por morte acidental, correspondente a outros 200% do valor da cobertura básica, o que acabaria implicando indenização equivalente a 400% do valor da cobertura básica, claramente contrário ao que foi avençado. Além disso, como muito bem enfatizado na r. sentença, não se pode substituir o valor legitimamente pactuado entre as partes pelo valor unilateralmente estipulado pelo embargado.3. A embargante teve êxito em metade de seus pedidos, uma vez que não houve a extinção da execução, como pleiteado na inicial, mas conseguiu a limitação do valor executado. Logo, é caso de sucumbência recíproca e proporcional (CPC, art. 21).4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fixar a verba honorária em R$ 700,00 (setecentos reais) e suspender a condenação da parte apelante/embargada ao recolhimento das despesas processuais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, mantida, no mais, incólume a r. sentença recorrida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONCESSÃO. 1. A cláusula e, II, do Plano B do seguro de vida FAM MILITAR ajustado dispõe que, em caso de Invalidez Permanente Parcial, a indenização será calculada proporcionalmente ao grau de extensão e segundo as normas da SUSEP, sobre 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do acidente. Evidentemente, tal estipulação (por invalidez permanente parcial) não pode ser utilizada para pagar a indenização por morte (natural) do segurado (cláusula a, I, do...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.) RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO CONCISA, CLARA E OBJETIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA DE SEMILIBERDADE. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA LIBERDADE ASSISTIDA NO LUGAR DAS MEDIDAS DE SELIMIBERDADE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. A clareza da representação autoriza seu recebimento, afastando a preliminar aventada e tal preliminar, ainda assim, há de ser rejeitada, pelo fato de ser arguida em momento inoportuno.3. A alegação de inépcia da representação esgota-se com a prolação da sentença, tornando-se preclusa a matéria. A descrição dos fatos contida na exordial não impediram à Defesa o conhecimento da acusação imputada aos adolescentes.4. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, está comprovado o ato infracional equivalente à tentativa de latrocínio quando ocorrem disparos de arma de fogo e restou caracterizado erro de pontaria. 5. Configurada a tentativa de ato infracional definido no art. 157, § 3º, do Código Penal, preenchido o requisito do art. 122, inciso I, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e considerando que o quadro social dos menores, revela-se adequada ao caso a medida sócio-educativa aplicada de Semiliberdade em estabelecimento educacional, prevista no inciso V, do art. 112, do mesmo diploma legal, por prazo indeterminado, obedecidas as disposições dos artigos. 121 e seguintes.6. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade aos Apelantes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de tentativa de latrocínio, uma vez que o benefício da remissão como forma de exclusão do processo e a aplicação da medida de prestação de serviços à comunidade, não foram suficientes para reinserir o primeiro Apelante na sociedade. Ademais, em razão do quadro em que se inserem os adolescentes sinalizam a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-los à vida em sociedade.7. Conforme se denota, a situação pessoal dos Apelantes é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possam ser reintegrados à vida em sociedade. 8. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação dos menores e não a impunidade ou punição exacerbada.9. Depreende-se da leitura do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que para que a medida socioeducativa de Semiliberdade seja aplicada, mister se faz a presença de pelo menos um dos supracitados incisos. In casu, há presença do inciso III, sendo esta aplicação consentânea com os ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.10. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o primeiro Apelante registra passagem pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos ao crime de FURTO, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 11. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 12. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou aos Apelantes as medidas socioeducativas de Semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. (ART. 157, § 3º, IN FINE, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.) RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. REPRESENTAÇÃO CONCISA, CLARA E OBJETIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA DE SEMILIBERDADE. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA LIBERDADE ASSISTIDA NO LUGAR DAS MEDIDAS DE SELIMIBERDADE APLICADAS. IMPOSS...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CPB). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOAFETIVA APLICADA. APONTADA DESNECESSIDADE. PUGNA POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º) se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A medida socieducativa de inserção no regime de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras três passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, furto e tentativa de furto, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa pois, se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretrizes do E. C. A., especialmente quanto à reeducação do menor e não à impunidade ou punição exacerbada. Ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao apelante em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que pelo quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 6. Percebe-se claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.7. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes. Daí, o fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença. Medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CPB). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOAFETIVA APLICADA. APONTADA DESNECESSIDADE. PUGNA POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º, INCISO II, DO CPB, DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. TESE DA CO-CULPABILIDADE. OMISSÃO DO ESTADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º) se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A medida socieducativa de inserção no regime de Internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras três passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa pois, se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretrizes do E. C. A., especialmente quanto à reeducação do menor e não à impunidade ou punição exacerbada. Ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Internação ao apelante em face da gravidade dos atos infracionais análogos aos delitos de roubo circunstanciado, por três vezes, medidas socioeducativas anteriores, bem como em razão de que pelo quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de Internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. Os atos infracionais praticados pelo representado são preocupantes, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 6. Percebe-se claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.7. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes. Daí, o fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.8. Correta a aplicação de medida de Internação ao adolescente pois proporcional ao ato infracional praticado e às condições pessoais e familiares desfavoráveis. E ainda, resta claro que as medidas em meio aberto não foram suficientes para a reeducação e ressocialização do menor.9. Somente se aplica a Teoria da Co-culpabilidade quando for comprovado que a marginalização do menor ocorreu por omissão do Estado. Não havendo comprovação, referida teoria não pode ser invocada como escusa para prática de atos infracionais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença. Medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157 §2º, INCISO II, DO CPB, DUAS VEZES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. TESE DA CO-CULPABILIDADE. OMISSÃO DO ESTADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DO PISO ASSENTADO. MÃO-DE-OBRA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HOTEL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO.1 - Nos termos do art. 18 do CDC, ocorrendo vício do produto ou do serviço, a responsabilidade entre o fabricante e o comerciante é solidária.2 - A condenação a título de danos materiais, somente pode se dar quando há nos autos prova incontroversa do prejuízo.3 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do autor, não há falar em indenização a título de danos morais.4 - Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE E DO FABRICANTE. ART. 18 DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DO PISO ASSENTADO. MÃO-DE-OBRA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM HOTEL. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO.1 - Nos termos do art. 18 do CDC, ocorrendo vício do produto ou do serviço, a responsabilidade entre o fabricante e o comerciante é solidária.2 - A condenação a título de danos materiais, somente pode se dar quando há nos autos prova incontroversa do pre...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO. Presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, deve ser mantida a liminar na qual foi permitido ao impetrante o direito de participação no Curso de Formação para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, quando verificado que a sua não recomendação na fase da investigação da vida pregressa foi baseada na existência de termo circunstanciado devidamente arquivado, do qual não resultou nenhuma condenação.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. VIDA PREGRESSA. INVESTIGAÇÃO. Presentes os requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, deve ser mantida a liminar na qual foi permitido ao impetrante o direito de participação no Curso de Formação para provimento de cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, quando verificado que a sua não recomendação na fase da investigação da vida pregressa foi baseada na existência de termo circunstanciado devidamente arquivado, do qual não resultou nenhuma condenação.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE EM LOGRADOURO PÚBLICO. AVARIA EM VEÍCULO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELA PODA E RETIRADA DE ÁRVORES. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO.1 - Nada obstante a NOVACAP seja a empresa pública responsável pelos serviços de urbanização, incluindo poda e retirada de árvores dos logradouros públicos, há responsabilidade subsidiária do Ente Público pela fiscalização e manutenção das áreas públicas.2 - Restando demonstrado que os prepostos dos réus se omitiram no dever de poda, retirada e conservação da arborização em logradouro público, que deu ensejo à queda de uma árvore sobre o veículo do autor, exsurge a responsabilidade subjetiva do Estado de reparar o dano sofrido, eis que presentes o nexo de causalidade e o dano.3 - Configurando o fato lesivo mero aborrecimento e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do autor, não há falar em indenização a título de danos morais.4 - Recurso da NOVACAP provido parcialmente. Recurso do Distrito Federal não provido. Recurso do autor não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. QUEDA DE ÁRVORE EM LOGRADOURO PÚBLICO. AVARIA EM VEÍCULO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE PELA PODA E RETIRADA DE ÁRVORES. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. FAUTE DU SERVICE. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO.1 - Nada obstante a NOVACAP seja a empresa pública responsável pelos serviços de urbanização, incluindo poda e retirada de árvores dos logradouros públicos, há responsabilidade subsidiária do Ente Público...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO: - LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - IMPUGNAÇÃO DE VALORES E FORMA DE PAGAMENTO - MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE - SENTENÇA MANTIDA.1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator.2.O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda do interesse de agir quanto ao julgamento de mérito da demanda.3.O problema financeiro ou mesmo de políticas públicas do Estado não pode ser repassado à autora de modo a afastar-lhe um direito fundamental, pois a internação em UTI, como providência indispensável para perseguir a manutenção de sua saúde e de sua vida, configura direito constitucionalmente previsto a ser assegurado pelo Estado. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a arcar com as despesas da internação do paciente em UTI de hospital particular, por ausência de vaga em hospital da rede pública. 4.O modo de pagamento das despesas decorrentes do cumprimento da obrigação é matéria que desborda dos lindes do pedido inaugural, razão pela qual se mostra impertinente a discussão a respeito da via adequada ou dos parâmetros a serem observados para fins de cálculo do valor devido. 5.Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa de Ofício conhecidas e não providas. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI - AUSÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINARES DE NEGATIVA DE CONHECIMENTO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS - MÉRITO: - LIMITAÇÕES DE ORDEM ORÇAMENTÁRIA - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - IMPUGNAÇÃO DE VALORES E FORMA DE PAGAMENTO - MATÉRIAS...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI Nº. 9.605/98 (EXPOR À VENDA ANIMAIS SILVESTRES). FILHOTES DE PERIQUITOS DA FAUNA BRASILEIRA. ACONDICIONAMENTO EM SACOLA PLÁSTICA, MORTE POSTERIOR DE DOIS DOS CINCO FILHOTES APREENDIDOS EM VIRTUDE DE DESNUTRIÇÃO E DESITRADAÇÃO DOS MESMOS. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, A PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO, A LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Reunidos elementos hábeis e propícios a corroborar a Autoria e a Materialidade, notadamente as declarações firmes e coesas das testemunhas, deve ser o réu condenado.2. O direito a um ambiente ecologicamente equilibrado é de toda a coletividade e sua preservação visa garantir direitos fundamentais, dentre eles a vida, a saúde e o lazer. É necessária a intervenção estatal para o resguardo do meio-ambiente, porquanto se reveste de significativa importância para o regular equilíbrio e sustentação da vida humana, tanto que essa posição de relevância se encontra no próprio texto constitucional. 3. O afastamento da tipicidade da conduta não se resume na análise do valor do prejuízo produzido, pois há que se investigar criteriosamente o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade, cujos fatores, no feito em apreço, não se mostram favoráveis ao acusado.4. O princípio da insignificância não comporta aferição apenas pela compreensão do valor econômico do bem jurídico tutelado. Este se compõe de outros elementos, tais como a ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o grau de reprovabilidade do comportamento, a lesão jurídica provocada. 5. Em se tratando de crime ambiental a repercussão, presente e futura do dano, bem como sua dimensão espacial a alcançar todo o entorno do local onde verificado, não admitem chamamento ao princípio da insignificância, sob pena de se reduzir a relevância daquele bem jurídico tutelado, cuja proteção constitucional buscou-se resguardar. 6. A captura de filhotes de periquitos da fauna brasileira ainda no ninho e os colocando a exposição e venda em feira, configura Crime tipificado no art. 29,§ 1º, inciso III da Lei 9.605/98 na modalidade de exposição à venda de animais silvestres; sujeitando assim o autor nas sanções penais, quando restar comprovado sua participação ativa no fato criminoso, como restou sobejamente comprovado nos autos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA PROFERIDA.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 29, PARÁGRAFO 1º, INCISO III, DA LEI Nº. 9.605/98 (EXPOR À VENDA ANIMAIS SILVESTRES). FILHOTES DE PERIQUITOS DA FAUNA BRASILEIRA. ACONDICIONAMENTO EM SACOLA PLÁSTICA, MORTE POSTERIOR DE DOIS DOS CINCO FILHOTES APREENDIDOS EM VIRTUDE DE DESNUTRIÇÃO E DESITRADAÇÃO DOS MESMOS. RECURSO DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, A PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O GRAU DE REPROVABILI...
PROCESSO PENAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.1) É improcedente o pedido de absolvição sumária diante da inexistência de quaisquer elementos nos autos que conduzam à conclusão de que o réu tenha atirado na vítima, pensando estar na iminência de sofrer uma agressão injusta. 2) A exclusão de qualificadora descrita na decisão de pronúncia só é possível se inequívoca sua inexistência no momento da prática do delito. Diante de eventuais dúvidas quanto à sua presença ou não no momento do cometimento do crime, a qualificadora deve ser mantida pelo juiz, sendo competente para decidir, ao final, o Conselho de Sentença. 3) Nesta fase do procedimento que diz respeito aos crimes dolosos contra a vida vige o princípio do in dubio pro societate, em virtude da soberania dos veredictos que é reconhecida pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c.4) O Princípio da Consunção não pode ser aplicado quando não restar configurado que o porte de arma seja meio necessário para a prática do crime doloso contra a vida.5) Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO PENAL. PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. MANUTENÇÃO. PEDIDO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE.1) É improcedente o pedido de absolvição sumária diante da inexistência de quaisquer elementos nos autos que conduzam à conclusão de que o réu tenha atirado na vítima, pensando estar na iminência de sofrer uma agressão injusta. 2) A exclusão de qualificadora descrita na decisão de pronúncia só é possível s...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. NOVAS AMEAÇAS NA VIGÊNCIA DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I. É indene a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado que, embora sob o manto do deferimento das medidas protetivas, que visam resguardar sua ex-companheira, voltou à ameaçá-la na audiência preliminar, na presença de seu advogado e do Promotor de Justiça.II. O menoscabo com a determinação judicial implica na manutenção da segregação do paciente.III. O comportamento agressivo e reiterado impõe seja mantido preso a fim de que reste garantida a ordem pública, a vida e a integridade física da vítima.IV. Ordem denegada.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. NOVAS AMEAÇAS NA VIGÊNCIA DA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROTEÇÃO À VIDA E À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. I. É indene a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado que, embora sob o manto do deferimento das medidas protetivas, que visam resguardar sua ex-companheira, voltou à ameaçá-la na audiência preliminar, na presença de seu advogado e do Promotor de Justiça.II. O menoscabo com a determinação judicial implica na manut...
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009) ensinam: a exigência de prestação de caução (...) poderá ser mitigada, à luz das circunstâncias do caso. A própria execução provisória prevista no pelo art. 475-O dispensa a caução para as verbas de natureza alimentar. Uma análise mais acurada da questão revela que os bens jurídicos tutelados - alimentos (direito à vida) versus poder público (interesse público) - não permitiriam a restrição da concessão das liminares para estas situações (proporcionalidade estrita). Pode-se estar, ainda, diante de caso em que o impetrante não tenha condições financeiras de prestar a caução, mas tenha, a despeito disso, demonstrado a existência de ato ilegal ou abusivo, que viole 'direito líquido e certo'. Ora, se o impetrante vale-se da via estreita do mandado de segurança justamente porque padece de mal grave e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento de que necessita sem o sacrifício de sua moradia e de seu sustento e de sua esposa, imputar-lhe a prestação de caução ensejaria o esvaziamento da liminar concedida. A providência requerida é urgente; diz respeito à sobrevivência da parte. Estando o câncer em estágio avançado: ou se valia de procedimento cirúrgico de alto risco (que lhe retiraria o olho esquerdo e parte de sua face), ou se submetia à radioterapia e à quimioterapia. Escolheu a segunda opção, mas quando chegou ao Hospital Distrital foi informado de que alguns aparelhos estavam quebrados e de que teria que esperar. In casu, está mais do que provado que o impetrante necessita de tratamento médico urgente, máxime porque há perigo de metástase, e que não tem condições de custeá-lo junto à rede privada de saúde. Na busca de socorro no sistema público de saúde, não obteve êxito. Não se mostra razoável condicionar o deferimento da liminar à prestação de caução ou de garantia idônea, pois não há espaço para contrapor o interesse público alegado pelo DF e o risco de morte que corre o impetrante. Suficiente não fosse, se os equipamentos do hospital público estão quebrados e se não há médicos em número suficiente, por certo, não terá o impetrante, tampouco as pessoas que lhe antecedem na fila em busca por tratamento, atendimento adequado. É notória a omissão estatal. A saúde é um direito social (arts. 6o, 196 e 198, II, da Constituição Federal); portanto um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata; é direito positivo com dupla dimensão: uma subjetiva e uma objetivo-programática (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da república portuguesa anotada).2. O direito à saúde constitui faceta do princípio da dignidade humana que se insere entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de estabelecer uma sociedade livre, justa e solidária, tendo em vista a realização da justiça social. Postas tais premissas, não prosperam as alegações de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Por último, quanto ao excessivo ativismo judicial no âmbito das políticas públicas de saúde, não custa insistir que o maior requisito para a concessão da liminar é a própria gravidade da doença do impetrante. Privilegiam-se, pois, a vida e o amplo acesso à saúde.
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DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO E RADIOTERÁPICO DE QUE NECESSITA O IMPETRANTE, PORTADOR DE CÂNCER INVASIVO NA FOSSA NASAL ESQUERDA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CAUÇÃO. DISPENSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA RESERVA DO POSSÍVEL E DE PERNICIOSO ATIVISMO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009) ensinam:...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS C/C TENTATIVA). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO É CONSIDERADA ATENUANTE NO JUÍZO MENORISTA EM FACE DAS INCOMPATIBILIDADES DE REGÊNCIAS DAS LEGISLAÇÕES PENAIS E DE PROTEÇÃO AOS MENORES E ADOLESCENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO ANTERIOR MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO, SENDO QUE REITERA EM NOVA INFRAÇÃO GRAVE CONTRA O PATRIMÔNIO. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA CO-CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, restou comprovado o ato infracional equivalente a roubo qualificado pelo concurso de pessoas - tentativa conforme confissão do adolescente e afirmações consistentes do policial militar na fase policial e da vítima em Juízo. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes.5. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.6. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Internação aos Apelantes, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outra passagem pela Vara de Infância e da Juventude e a ele foi aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade, Semiliberdade e Internação, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 8. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Internação revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 9. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 10. Em face do contexto, a imposição da medida de Internação mostra-se a única adequada aos desígnios de reeducação e ressocialização preconizados na Lei nº. 8.069/90, quanto mais em se considerando que as medidas anteriormente aplicadas se mostraram insuficientes para inibir o impulso infracional do representado, legitimado, destarte, a imposição de nova medida em meio fechado, sob a rigorosa supervisão da Equipe Técnica e Pedagógica competente.11. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito nos adolescentes, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.12. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA que aplicou aos Apelantes a medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS C/C TENTATIVA). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO É CONSIDERADA ATENUANTE NO JUÍZO MENORISTA EM FACE DAS INCOMPATIBILIDADES DE REGÊNCIAS DAS LEGISLAÇÕES PENAIS E DE PROTEÇÃO AOS MENORES E ADOLESCENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. MEDI...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO ECA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. A ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. PEDIDO APENAS PARA QUE O ADOLESCENTE DÊ CUMPRIMENTO À MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE LHE FOI APLICADA EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189 do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.3. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes.4. O fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o E.C.A. não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. Não há que falar em não aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.7. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de PORTE DE ARMA, TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO, HOMICÍDIO e TENTATIVA DE HOMICÍDIO, o que lhe confere tendência para o cometimento de infrações, comprometendo assim a sua personalidade. 8. O adolescente não está incluso no núcleo familiar biológico, encontra-se em estado de risco, uma vez que suas próprias declarações são suficientes a formar a convicção acerca de sua realidade e condições sócio-familiares desvaforáveis.9. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 10. O ato infracional praticado pelos representados é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 11. O depoimento prestado por testemunha policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, resta merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.12. Para a configuração do crime descrito pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tipo penal de conteúdo múltiplo, bastante a plena subsunção da conduta a um dos verbos ali presentes (trazer consigo e transportar). 13. Correta a aplicação da medida socioeducativa de Semiliberdade, porque se cuida de ato infracional grave. O menor possui outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, evidenciando comprometimento crescente com o mundo infracional, já lhe tendo sido aplicadas anteriormente medidas socioeducativas. Ademais, o menor é usuário de substâncias entorpecentes.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 112, § 1º DO ECA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DESCABI...
INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E A MEDIDA PROTETIVA DE INCLUSÃO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A TOXICÔMANO IMPOSTAS AO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade, restou comprovado o ato infracional equivalente a roubo majorado pelo concurso de pessoas conforme confissão parcial dos demais adolescentes e afirmações consistentes da vítima e do policial militar ouvidos em Juízo. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Internação e a medida protetiva de inclusão do adolescente em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômano impostas ao Apelante, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de roubo, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. De acordo com fundamentação trazida na sentença, o Apelante registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude e a ele foi aplicada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida, sendo que reitera em nova infração grave contra o patrimônio, o que demonstra não só a completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 6. Conforme se denota, a situação pessoal do Apelante é determinante de medida socioeducativa de Internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 7. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 8. Desse modo, percebe-se que claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois as respectivas famílias não exercem controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela Defesa não trarão benefícios ao jovem, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA QUE APLICOU AO APELANTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990 E A MEDIDA PROTETIVA DE INCLUSÃO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A TOXICÔMANO.
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INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO PRATICADO COM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO E A MEDIDA PROTETIVA DE INCLUSÃO DO ADOLESCENTE EM PROGRAMA OFICIAL OU COMUNITÁRIO DE AUXÍLIO, ORIENTAÇÃO E TRATAMENTO A TOXICÔMANO IMPOSTAS AO ADOLESCENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERAD...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10826/03. PORTE DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA EXACERBADA E DESNECESSÁRIA. PEDE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RETORNO A MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. FATO DISTINTO E AUTÔNOMO. DESCABIMENTO. CURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º) se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A medida socieducativa de inserção no regime de semiliberdade por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras três passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa pois, se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretrizes do E. C. A., especialmente quanto à reeducação do menor e não à impunidade ou punição exacerbada. Ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao apelante em face da gravidade do ato infracional, descumprimento de medida anterior, bem como em razão do quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 6. Percebe-se claramente que a aplicação de medida mais branda como a desejada, de advertência, não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.7. Correta a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pois proporcional ao ato infracional praticado e às condições pessoais e familiares desfavoráveis. E ainda, resta claro que as medidas em meio aberto não foram suficientes para a reeducação e ressocialização do menor.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença. Medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 14 DA LEI 10826/03. PORTE DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE MEDIDA EXACERBADA E DESNECESSÁRIA. PEDE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA. RETORNO A MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. FATO DISTINTO E AUTÔNOMO. DESCABIMENTO....
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 §3º, PARTE FINAL, E ART. 157 §3º, PARTE FINAL C/C ART. 14, II, E ART. 70, DO CPB - LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA. RECONHECIMENTO DA CO-AUTORIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PREVISIBILIDADE DE MORTE. UTILIZAÇÃO DE ARMA POR UM DOS COMPARSAS. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINCENTE A AMPARAR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 610/STJ. MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE EXTREMA DA CONDUTA. OBSERVÂNCIA DO ART. 122, I, DO ECA - LEI 8069/90. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º) se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa pois, se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretrizes do E. C. A., especialmente quanto à reeducação do menor e não à impunidade ou punição exacerbada. Ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.3. É perfeitamente previsível que um crime praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo resulte em morte de uma pessoa. 4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Internação ao apelante em face da extrema gravidade dos atos infracionais análogos aos delitos de latrocínio e tentativa de latrocínio, bem como em razão do quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. O ato infracional praticado pelo representado é gravíssimo, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 6. A medida proposta pela defesa não trará benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença. Medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 §3º, PARTE FINAL, E ART. 157 §3º, PARTE FINAL C/C ART. 14, II, E ART. 70, DO CPB - LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO FORMAL). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA. RECONHECIMENTO DA CO-AUTORIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PREVISIBILIDADE DE MORTE. UTILIZAÇÃO DE ARMA POR UM DOS COMPARSAS. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO HARMÔNICO E CONVINC...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º) se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do ECA.2. A medida socieducativa de inserção no regime de Internação por prazo indeterminado, não superior a três anos, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras duas passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos aos crimes de roubo, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa pois, se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretrizes do E. C. A., especialmente quanto à reeducação do menor e não à impunidade ou punição exacerbada. Ditames do Estatuto da Criança e do Adolescente de ressocialização e reinserção do menor no seio da sociedade.4. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Internação ao apelante em face da gravidade dos atos infracionais análogos aos delitos de roubo e tentativa de homicídio, medidas socioeducativas anteriores, bem como em razão de que pelo quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.5. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de Internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. Os atos infracionais praticados pelo representado são preocupantes, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 6. Percebe-se claramente que a aplicação de medida mais branda não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade.7. A confissão espontânea não é considerada atenuante no juízo menorista em face das incompatibilidades de regências das legislações penais e de proteção aos menores e adolescentes. Daí, o fato de o adolescente ter confessado a prática do ato infracional não constitui causa de atenuação da medida socioeducativa, porque o ECA não contém previsão legal correspondente à do Código Penal (65 III d), não sendo admissível o emprego da analogia para equiparação das legislações menorista e penal.8. Correta a aplicação de medida de Internação ao adolescente pois proporcional ao ato infracional praticado e às condições pessoais e familiares desfavoráveis. E ainda, resta claro que as medidas em meio aberto não foram suficientes para a reeducação e ressocialização do menor.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Manutenção da sentença. Medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA E HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO IMPLICAÇÃO EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de apli...