REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO A PARTE HIPOSSUFICIENTE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a fornecer ao autor, hipossuficiente, os medicamentos de que necessita para a manutenção de sua vida e de sua saúde.2.Remessa de ofício conhecida e não provida.
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REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO A PARTE HIPOSSUFICIENTE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a fornecer ao autor, hipossuficiente, os medi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PARA HABILITAÇÃO FUTURA, JUNTO AO INSS, AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DEIXADA PELO DE CUJOS. INEXISTÊNCIA DE BENS. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Sendo a união estável prevista taxativamente na Carta da República, art. 226, parágrafo 3º, não pode ter seu reconhecimento obstado sob alegação de falta de interesse jurídico, pois ele existe.2. Evidente o interesse da apelante, posto que, com a decisão judicial, poderá pleitear junto ao órgão do Poder Executivo Federal (INSS) a almejada pensão por morte do falecido companheiro. 2.1 Do mesmo modo, a utilidade da ação intentada, visa resguardar direitos da recorrente advindos da alegada convivência pública e duradoura da requerente com o de cujus.3. Precedente da Casa. 3.1 Não obstante tenha a autora delimitado o objeto da ação declaratória tão-somente ao recebimento de pensão junto ao órgão previdenciário e do seguro DPVAT, tais pleitos são apenas decorrência do reconhecimento de sua união estável com o falecido companheiro. A sentença declaratória poderá servir não apenas aos órgãos públicos, mas também registrar uma situação jurídica para uso pela interessada em quaisquer outras situações da vida, o que denota a desnecessidade de figuração do INSS no pólo passivo da lide. A apreciação da pretensão da agravante incumbe ao órgão previdenciário, em sede administrativa, se, e quando, isso ocorrer (in TJDFT - AGI 20050020073391, 4ª. Turma Cível, Relator Getúlio Moraes Oliveira). 4. Precedentes do C. STJ. 4.1 I. Alçada a união estável ao plano constitucional com o advento da Carta Política de 1988, regulamentada pela Lei n. 9.278/1996, há interesse jurídico no reconhecimento judicial da situação vivenciada pela autora e o de cujus, inclusive em face da prole comum do casal, ainda que inexistam bens a inventariar, posto que os reflexos dessa relação de fato e de direito se estendem a outras esferas, quer no plano econômico, quer no âmbito social. II. Recurso especial conhecido e provido, determinado o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado curso ao processo. (REsp nº 373.648 - Relator: Min. Aldir Passarinho Júnior). 4.2 companheiro tem legítimo interesse de promover ação declaratória (art. 3º do CPC) da existência e da extinção da relação jurídica resultante da convivência durante quase dois anos, ainda que inexistam bens a partilhar. Igualmente, pode cumular seu pedido com a oferta de alimentos, nos termos do art. 24 da Lei 5.478/68. Recurso conhecido e provido. (4ª Turma, RESP 285961/DF - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU 12.03.2001).5. Em observância à Teoria da Causa Madura, encontrando-se o feito em condições de imediato julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o tribunal pode, desde logo, proceder ao julgamento da lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito. 5.1 No caso dos autos, havendo a autora se desincumbido de seu fardo probatório consistente na comprovação da alegada vida em comum com o falecido, urge seja acolhida a pretensão deduzida em juízo. 6. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM PARA HABILITAÇÃO FUTURA, JUNTO AO INSS, AO RECEBIMENTO DE PENSÃO DEIXADA PELO DE CUJOS. INEXISTÊNCIA DE BENS. INTERESSE JURÍDICO CONFIGURADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. Sendo a união estável prevista taxativamente na Carta da República, art. 226, parágrafo 3º, não pode ter seu reconhecimento obstado sob alegação de falta de interesse jurídico, pois ele existe.2. Evidente o interesse da apelante, posto que, com a decisão judicial, poderá pleitear junto ao órgão do Poder Executivo Federal (INSS)...
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS VIGENTE DIANTE DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO COM A ESTIPULANTE (EXTINTA FHDF, HOJE SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL). ENCERRAMENTO DO CONTRATO - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PRETENSÃO DA AUTORA EM CONTINUAR A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - NOVA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A sujeição da lide aos ditames da legislação consumerista, não afasta a observância das disposições contratuais convencionadas entre as partes. 1.1. Por se tratar de um contrato de seguro coletivo, os termos da avença são estabelecidos entre seguradora e estipulante, sendo que esta detém liberdade e legitimidade para negociar, podendo, inclusive, distratar, já que atua como mandatária dos segurados (art. 21, § 2°, do Decreto-lei 73/66). 2. A seguradora não pode ser compelida a dar continuidade ao contrato firmado com o segurado, quando o negócio jurídico tiver sido encerrado por interesse da estipulante, que detinha plenos poderes para negociar em nome de todos aqueles (segurados).3. Ninguém pode ser compelido a contratar com outrem, pena de malferimento a princípios basilares de Direito, entre os quais o que se refere à autonomia da vontade e o da liberdade de contratar.4. Os valores pagos a título de prêmio pelo segurado não são restituíveis ao término do contrato, por se tratar de negócio jurídico de natureza aleatória, onde as partes convencionam que a contraprestação por parte da seguradora somente será exigível no caso da ocorrência do sinistro, um evento futuro e incerto. 4.1. Aliás, trata-se de um contrato aleatório (alea = sorte), em que a contraprestação devida pela segura depende de um acontecimento incerto e futuro.5. Precedente do e. STJ. 5.1 o contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária (AgRg no Ag 1153073/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, DJe 07/04/2010).6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS VIGENTE DIANTE DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO COM A ESTIPULANTE (EXTINTA FHDF, HOJE SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL). ENCERRAMENTO DO CONTRATO - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PRETENSÃO DA AUTORA EM CONTINUAR A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - NOVA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A sujeição da lide aos ditam...
SEGURO DE VIDA - CONTRATO AGREGADO À CONTA TELEFÔNICA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EVENTO NÃO COBERTO - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PACTA SUNT SERVANDA - LIBERDADE CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Não se questiona a ausência da apólice do referido contrato, no entanto, o documento acostado aos autos, além de fazer expressa referência ao número da apólice correspondente, traz o resumo do super seguro premiado que foi justamente aquele contratado pela segurada, consoante demonstrado pelos extratos telefônicos.Considerando, portanto, que a contratante foi a óbito por hipótese expressamente excluída de cobertura do contrato de seguro, não há falar em obrigação por parte da seguradora de pagar a indenização pretendida, em observância aos princípios do pacta sunt servanda e da plena liberdade contratual.
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SEGURO DE VIDA - CONTRATO AGREGADO À CONTA TELEFÔNICA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - EVENTO NÃO COBERTO - RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - PACTA SUNT SERVANDA - LIBERDADE CONTRATUAL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Não se questiona a ausência da apólice do referido contrato, no entanto, o documento acostado aos autos, além de fazer expressa referência ao número da apólice correspondente, traz o resumo do super seguro premiado que foi justamente aquele contratado pela segurada, consoante demonstrado pelos extratos telefônicos.Considerando, portanto, que a co...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Apelação e remessa oficial não providas.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específic...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete.3. Apelação e remessa oficial não providas.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribun...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Reexame necessário desprovido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.É dever do Estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Reexame necessário...
AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR E DOS ENDEREÇOS DOS MÉDICOS QUE ASSISTIAM A SEGURADA NO TRATAMENTO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. As condições gerais da apólice de seguro de vida em grupo prevêem a cobertura de morte por qualquer natureza, salvo as restrições legais sobre a matéria e a morte decorrente de atos ou operações de guerra, revolução ou outras perturbações da ordem pública. Apurando-se que o óbito da segurada ocorreu por causas naturais, não há motivos plausíveis para a seguradora criar obstáculos ao pagamento do benefício securitário à autora. Recurso conhecido e não provido.
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AÇÃO MONITÓRIA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PAGAMENTO CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO DO PRONTUÁRIO MÉDICO HOSPITALAR E DOS ENDEREÇOS DOS MÉDICOS QUE ASSISTIAM A SEGURADA NO TRATAMENTO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. As condições gerais da apólice de seguro de vida em grupo prevêem a cobertura de morte por qualquer natureza, salvo as restrições legais sobre a matéria e a morte decorrente de atos ou operações de guerra, revolução ou outras perturbações da ordem pública. Apurando-se que o óbito da segurada ocorreu por causas naturais, não há motivos plausíveis para a seguradora criar obs...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a impronúncia somente quando não restar a menor dúvida da inexistência do crime ou da participação do acusado (art. 414 CPP)2. O decote de qualificadora só é possível nesta fase processual quando completamente improcedente e divorciada do conjunto probatório, o que não ocorreu no caso dos autos.3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. IMPRONÚNCIA. INVIÁVEL. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo viável a impronúncia somente quando não restar a menor dúvida da inexistência do crime ou da participação do acusado (art. 414 CPP)2. O decote de qualificadora só é possível nesta fase processual quando...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E INCURÁVEL. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, CPC).3. Militar que foi acometido de doença grave, progressiva e incurável, que lhe acarretou invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral.4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DOENÇA GRAVE, PROGRESSIVA E INCURÁVEL. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que pr...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reforma pela instância revisora, cumpriu-se com o mister previsto no art. 514, do CPC, de modo que presentes estão os pressupostos de admissibilidade do apelo2. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele cabe verificar a necessidade ou não da sua realização, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se a prova indeferida foi considerada desnecessária diante das demais já produzidas (art. 130, CPC).3. Militar que sofreu acidente de trabalho, acarretando invalidez permanente para o serviço castrense, e que possua o seguro de vida em grupo específico para militar, denominado FAM Militar, deve ser indenizado, de forma integral, do valor da cobertura básica devido à data do infortúnio com o acréscimo de 200% (duzentos por cento).4. Apelação conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR FALTA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO DO ART. 514, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO TRIBUNAL. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCAPACIDADE RELATIVA DO REQUERENTE. VALOR DA COBERTURA BÁSICA EQUIVOCADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VALOR AFERIDO NA DATA DO INFORTÚNIO.1. Se as razões do recurso demonstram claramente o inconformismo do apelante com os fundamentos da sentença, requerendo sua reform...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RISCO IMINENTE À VIDA. RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERSPECTIVA DE DANO IRREPARÁVEL. ACERTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSPEÇÃO DIÁRIA. IMPROPRIEDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Evidenciando-se nos autos a existência de risco à vida do paciente, sendo-lhe recomendada a internação em leito de UTI, bem assim a inexistência de leitos na rede pública de saúde, sobressaem a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, suficientes a autorizarem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de maneira a possibilitar a internação do jurisdicionado no leito recomendado, ainda que localizado em hospital particular, a expensas do poder público.2 - A determinação destinada a compelir a Secretaria de Saúde a realizar inspeção diária com vistas em verificar a necessidade de manutenção do paciente em UTI mostra-se desarrazoada, mormente porque o próprio hospital possui profissionais habilitados a fazê-lo, que tem de responder por seus atos, pelo que tal comando decisório ensejaria até mesmo a perspectiva de confronto de posicionamentos técnicos da área médica a respeito do prognóstico do paciente, o que não se revela recomendável.Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA PARA INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RISCO IMINENTE À VIDA. RECOMENDAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERSPECTIVA DE DANO IRREPARÁVEL. ACERTO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE INSPEÇÃO DIÁRIA. IMPROPRIEDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Evidenciando-se nos autos a existência de risco à vida do paciente, sendo-lhe recomendada a internação em leito de UTI, bem assim a inexistência...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. QUALIFICADORAS. ADEQUAÇÃO TÉCNICA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida.2. A alegação de ausência da intenção de matar não ficou induvidosamente comprovada, mormente pelo fato dos depoimentos das testemunhas divergirem do depoimento do Réu, o que torna inviável o atendimento do pedido de desclassificação, devendo a tese ser analisada de maneira aprofundada pelos juízes naturais da causa (jurados).3. Somente é viável, na fase da pronúncia, o decote de qualificadora que se mostre completamente divorciada do conjunto probatório, havendo depoimentos que indicam que o crime, em tese, pode ter sido praticado por vingança, deve ser a qualificadora do motivo torpe ser apreciada pelos Conselho de Sentença, que podem examinar as provas de modo pormenorizado e decidir acerca da sua manutenção ou decote.4. Os fatos deduzidos na peça acusatória permitem concluir que a qualificadora apta a incidir, em tese, na conduta do agente é a referente ao motivo fútil.5. Recurso conhecido, não provido e de ofício, procedida a adequação técnica da qualificadora.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. QUALIFICADORAS. ADEQUAÇÃO TÉCNICA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO.1. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Deve ser proferida se existentes indícios suficientes de autoria e comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida.2. A alegação de ausência da intenção de matar não ficou induvidosamente comprovada, mormente pelo fato dos depoimentos das testemunhas divergirem do depoiment...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.1.Impõe-se a manutenção do deferimento da antecipação de tutela para determinar à seguradora a cobertura do tratamento domiciliar 'home care' à paciente, eis que presentes a prova inequívoca que convence da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2.A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida, diante de comprovado risco à saúde da segurada, eis que são bens jurídicos maiores: o direito à vida e à preservação da saúde.3.Recurso provido.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.1.Impõe-se a manutenção do deferimento da antecipação de tutela para determinar à seguradora a cobertura do tratamento domiciliar 'home care' à paciente, eis que presentes a prova inequívoca que convence da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.2.A seguradora não se isenta da responsabilidade contratual de assegurar o custeio dos procedimentos necessários à manutenção da vida,...
REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO- DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a fornecer a autora, hipossuficiente, o tratamento de que necessita para a manutenção de sua vida e de sua saúde.2.Remessa de ofício conhecida e não provida.
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REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE TRATAMENTO RADIOTERÁPICO- DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a fornecer a autora, hipossuficiente, o tratamento de que necessita para a manutenção...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DIÁRIAS. COBERTURA. PREVISÃO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO. SUJEIÇÃO A CONSTRANGIMENTOS, HUMILHAÇÕES E DISSABORES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O profissional autônomo que, objetivando precaver-se dos imprevistos inerentes à vida e, mais precisamente, à sua profissão, celebra contrato de seguro que alcança indenização decorrente de invalidez temporária motivada por acidente pessoal, compreendendo essa cobertura o pagamento de diárias se eventualmente ocorrer o fato gerador contratualmente estipulado, almeja preservar fonte de custeio de suas despesas cotidianas no momento em que padecer de incapacitação, incorrendo em inadimplência a seguradora que, conquanto ocorrido o fato gerador da indenização contratada, se recusa a suportá-la. 2. A negativa de cobertura em desconformidade com a regulação contratual que pauta o seguro traduz ilícito contratual que, redundando na sujeição do segurado a constrangimentos, dissabores e situações humilhantes que refletiram no seu bem-estar psicológico e afetaram sua dignidade por ter ficado desprovido da fonte de custeio fomentada no momento em que, estando momentaneamente incapacitado, deixara de auferir o fruto do seu labor, consubstancia fato gerador do dano moral, legitimando que seja agraciado com compensação pecuniária mensurada de conformidade com os efeitos que lhe advieram do havido mediante a ponderação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral em importe inferior ao originalmente reclamado não implica a caracterização da sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326), ensejando que à ofensora sejam debitados os encargos da sucumbência, devendo os honorários advocatícios ser arbitrados em percentual que traduza justa retribuição aos serviços fomentados pelos patronos da parte autora como forma de preservação da origem teleológica e destinação etiológica da verba. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. ACIDENTE. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. DIÁRIAS. COBERTURA. PREVISÃO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. NEGATIVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. SEGURADO. SUJEIÇÃO A CONSTRANGIMENTOS, HUMILHAÇÕES E DISSABORES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O profissional autônomo que, objetivando precaver-se dos imprevistos inerentes à vida e, mais precisamente, à sua profissão, celebra contrato de seguro que alcança indenização decorrente de invalidez temporária motivada por acidente pessoal, compreendendo essa cobertura o pagament...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 E 278 DO STJ - LER/DORT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (SÚMULA 278 DO STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante Enunciado nº 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3. As cláusulas de exclusão da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente, e em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como normalmente acontece com os seguros de vida.4. Apelo conhecido e improvido.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - SUMÚLAS 229 E 278 DO STJ - LER/DORT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO DE SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. A prescrição anual do direito de ação do segurado (art. 206, § 1º, inciso II, do Código Civil) inicia-se com a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral (SÚMULA 278 DO STJ).2. O pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão, consoante Enunciado nº 229 do colendo Superior Tribunal de Justiça.3....
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR TEMPO INDETERMINADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A medida socieducativa de inserção no regime de semiliberdade por prazo indeterminado, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos a crimes de tentativa de furto, tentativa de homicídio, porte e uso de drogas, ameaça, porte de arma (duas vezes) e roubo, o que demonstra não só a sua completa indiferença para com o patrimônio alheio, como a absoluta insuficiência das medidas anteriormente recebidas. 2. No caso concreto, mostrou-se adequada a aplicação da medida de Semiliberdade ao apelante em face da gravidade do ato infracional, descumprimento de medida anterior, bem como em razão do quadro em que se insere o adolescente sinalizar a real necessidade de o Estado intervir com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.3. Conforme se denota, a situação pessoal do apelante é determinante de medida socioeducativa de semiliberdade, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. O ato infracional praticado pelo representado é preocupante, evidenciando ser imprescindível a adoção de medidas com desiderato de inibir novas condutas ilícitas. 4. Percebe-se claramente que a aplicação de medida mais branda como a desejada, de prestação de serviços à comunidade cumulada com a liberdade assistida, não surtirá qualquer efeito no adolescente, pois a respectiva família não exerce controle sobre suas ações e as medidas socioeducativas anteriormente aplicadas não conseguiram impor limite em suas escaladas infracionais. Assim, as medidas propostas pela defesa não trarão benefícios aos jovens, mas tão somente a sensação de impunidade. Portanto, correta a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pois proporcional ao ato infracional praticado e às condições pessoais e familiares desfavoráveis. E ainda, resta claro que as medidas em meio aberto não foram suficientes para a reeducação e ressocialização do menor.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE POR TEMPO INDETERMINADO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. MEDIDA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A medida socieducativa de inserção no regime de semiliberdade por prazo indeterminado, é adequada às condições pessoais do representado considerado que já possui outras passagens pelo Juízo Menorista por atos infracionais análogos a crimes de tentativa de furto, tentativa de homicídio, porte e uso de d...
PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ANTES APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. ART. 122, INCISO II, E.C.A. GRAVIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.1. O Juiz não pode deixar de aplicar a medida socioeducativa correspondente às circunstâncias e a gravidade da infração do caso em análise (ECA 112 § 1º), se julgada procedente a representação pela prática do ato infracional e não ocorrer qualquer das hipóteses do art. 189, do E.C.A.2. Comprovadas a Autoria e a Materialidade do ato infracional, impõe-se a aplicação de medida socioeducativa.3. Não há que falar em gradação na aplicação de medida socioeducativa, pois se assim o fosse, esta estaria atrelada a uma ordem sucessória que poderia não corresponder à realidade do caso concreto, indo de encontro com Princípio da Razoabilidade e diretriz do E. C. A., que é a reeducação do menor e não a impunidade ou punição exacerbada.4. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, posto que o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim, de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade.5. Na espécie, mostrou-se adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, em face da gravidade do ato infracional, análogo ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido, descumprimento de medida anterior, bem como em razão de que o quadro em que se insere o adolescente sinaliza a real necessidade de o Estado intervir, com o intuito de reintegrá-lo à vida em sociedade.6. Conforme fundamentação trazida na sentença, o adolescente registra outras passagens pela Vara de Infância e da Juventude por atos análogos aos crimes de FURTO, TENTATIVA DE FURTO, PORTE e USO DE DROGAS e TENTATIVA DE HOMICÍDIO, sendo que se encontrava evadido da unidade de semiliberdade no momento da prática do ato infracional ora em análise, além de já lhe ter sido concedido a remissão pelo Ministério Público em alguns procedimentos não sendo óbice para que o adolescente voltasse a delinquir. 7. Verifica-se que o menor encontra-se em delicada situação de risco, está evadido dos estudos, não trabalha, além de estar em um processo crescente de envolvimento infracional.8. Conforme se denota, a situação pessoal do menor é determinante de medida socioeducativa de internação, revelando-se como medida adequada às circunstâncias da espécie, a exigir uma resposta mais rígida do Estado, a fim de que possa ser reintegrado à vida em sociedade. 9. A Teoria da Co-culpabilidade da sociedade organizada passa pela noção de culpabilidade circunstanciada ou contextualizada. A culpabilidade não pode se reduzir a um mero juízo abstrato de reprovação, sob pena de desvirtuamentos. O crime, antes de ser uma construção da dogmática jurídica, é um fato social. Assim, ter-se-ia em conta, ao proceder à mensuração do juízo de censura penal, o acusado pela prática de um ilícito como integrante de dado contexto social, e que, inegavelmente, sobre influxos da realidade em que se encontra inserido, do ambiente em que vive e convive.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO para manter a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990.
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PENAL. PROCESSO PENAL. E. C. A. - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (ARTIGO 14, DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO IMPLICA EM ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE RETORNO AO CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ANTES APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DA CONDUTA. DE...
COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PERANTE O INSS. PROVA SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.01. A relação jurídica entre os demandantes restou devidamente demonstrada, de modo que não se pode negar a legitimidade da seguradora ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.02. A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo e que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente. 03. As doenças ocupacionais, equiparadas pela Lei 8.213/91 a acidente de trabalho, são, para fins securitários, acidentes pessoais, revelando-se abusivas as cláusulas contratuais que excluem a cobertura. (20060111180570APC).04. Havendo previsão contratual de indenização por invalidez permanente, não há de se discutir se esta foi parcial ou total, mas sim sua irreversibilidade.05. A concessão, pela Previdência Social, de aposentadoria por invalidez do segurado é prova mais do que suficiente de sua condição, devendo, por conseguinte, ser cumprida a obrigação adstrita ao contrato de seguro que fora entabulado.06. Demonstrada a invalidez permanente do segurado, impõe-se o pagamento da indenização conforme a cobertura contratada. 07. A correção monetária, que se destina a manter atualizado o valor da moeda, incide a partir da data em que deveria ser feito o pagamento da dívida. (APC 2007.03.01.029918-2).08. Os juros de mora, consoante iterativa jurisprudência desta Corte de Justiça, correm a partir da citação.09. Rejeitada a preliminar. Deu-se parcial provimento ao recurso. Unânime.
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COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENTADORIA PERANTE O INSS. PROVA SUFICIENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.01. A relação jurídica entre os demandantes restou devidamente demonstrada, de modo que não se pode negar a legitimidade da seguradora ré para figurar no pólo passivo da presente demanda.02. A empresa que explora plano de seguro de vida em grupo e que não submete o segurado a exames prévios, não pode se eximir do pagamento da inden...