CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - NEGATIVA GERAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ARTIGO 302 DO CPC - INAPLICABILIDADE - ALIMENTOS. EX-COMPENHEIRA. OFERTA DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO1.Ausente o pedido expresso para o conhecimento do agravo retido, nas razões de apelação, o que obsta o seu conhecimento.2.Não há que se falar em falta de interesse de agir por falta de impugnação específica. O artigo 302 do CPC se refere ao procedimento ordinário e não se aplica a este caso, pois a matéria ora em análise possui rito especial (Lei 5.478/68). 3.Não se vislumbra a necessidade da apelante, eis que recebe proventos suficientes para arcar com suas despesas.4.A fixação da verba alimentícia não se presta à manutenção de um alto padrão de vida, mas sim garantir ao alimentando a subsistência de uma vida digna.5.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - NEGATIVA GERAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ARTIGO 302 DO CPC - INAPLICABILIDADE - ALIMENTOS. EX-COMPENHEIRA. OFERTA DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO1.Ausente o pedido expresso para o conhecimento do agravo retido, nas razões de apelação, o que obsta o seu conhecimento.2.Não há que se falar em falta de interesse de agir por falta de impugnação específica. O artigo 302 do CPC se refere ao procedimento ordinário e não se aplica a este ca...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA SEGURITÁRIA. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O SEGURADO. NULIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Verificado que, na peça recursal, o apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.3.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio.4.A invalidez total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade habitual desenvolvida pelo segurado.5.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, decorrente de acometimento de doença grave, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida.6.Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE COBERTURA SEGURITÁRIA. DESVANTAGEM EXCESSIVA PARA O SEGURADO. NULIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.Verificado que, na peça recursal, o apelante impugnou os fundamentos da sentença hostilizada, apresentando os motivos para sua reforma, é de se considerar atendidos os requisitos formais previstos no artigo 514 do Código de Processo Civil.2.A negativa de seguimento ao recurso,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação da sentença que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada.2. No presente feito, é possível equiparar a doença do autor, que é considerada acidente em ambiente laboral, a um acidente pessoal e, com isso, concluir que sua incapacidade permanente está enquadrada na cobertura do seguro de vida contratado.3. A teor do disposto no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, é nula a cláusula contratual que limita o cabimento da cobertura securitária apenas aos casos em que ficar configurada a invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral, eis que coloca o consumidor em desvantagem excessiva em relação à seguradora.4. Diante da inequívoca demonstração de incapacidade permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual, decorrente de acidente do trabalho, cabível a indenização securitária vindicada na inicial.5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. O prazo prescricional, previsto no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil, deve ser contado a partir da data da ciência inequívoca do segurado a respeito do fato gerador, in casu, da data de publicação da sentença que reconheceu o direito do autor à reforma. Prescrição afastada.2. No presente feito, é possível equiparar a doença do autor, que é considerada acidente em ambiente laboral, a um acidente p...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Assim, impõe-se a concessão do writ para obrigar a autoridade impetrada a fornecer à impetrante os meios adequados à definição diagnóstica de sua enfermidade, tais como a realização dos exames laboratoriais que lhe foram prescritos pelo profissional competente.3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. FINALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - Pactuado o seguro de vida em grupo em razão da atividade exercida pelo segurado, qual seja, a militar, a apuração da sua incapacidade permanente deve ser em função dela e não de outras, de natureza civil, que não são por ele desempenhadas. Do contrário, afrontar-se-ia a finalidade da contratação da alia. Precedente.II - Se não há prova de interpelação anterior do autor à ré para pagamento da indenização securitária, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento que, nos termos do art. 219, do CPC, foi constituída em mora.III - Apelação parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. FINALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.I - Pactuado o seguro de vida em grupo em razão da atividade exercida pelo segurado, qual seja, a militar, a apuração da sua incapacidade permanente deve ser em função dela e não de outras, de natureza civil, que não são por ele desempenhadas. Do contrário, afrontar-se-ia a finalidade da contratação da alia. Precedente.II - Se não há prova de interpelação anterior do autor à ré para pagamento da indenização securitária, os...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMINO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUATUM. DESCABIMENTO.1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e das possibilidades do alimentado. As necessidades deverão ser entendidas amplamente, para incorporar não apenas as prerrogativas biológicas, mas também as demais necessidades fundamentais, que dependem de fatores culturais, geográficos e do próprio status socieconômico da família. 2. Aquele que recebe a pensão, dela necessita para suprir as necessidades fundamentais de sua vida, bem como outras associadas ao seu nível cultural e socieconômico. Ademais, o valor da pensão deve ser fixado considerando-se a real capacidade contributiva do alimentante, que é solteiro, não tem dependentes, declarou que tem despesas somente com aluguel de imóvel, em que reside, e com financiamento de veículo, em valores altos, demonstrando que vive em um razoável padrão de vida. 3. Recursos não providos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMINO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO QUATUM. DESCABIMENTO.1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentante e das possibilidades do alimentado. As necessidades deverão ser entendidas amplamente, para incorporar não apenas as prerrogativas biológicas, mas também as demais necessidades fundamentais, que dependem de fatores culturais, geográficos e do próprio status socieconômico da família. 2. Aquele que recebe a pensão, dela necessita para suprir as necessidades fundamentais de sua vida, bem como outra...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA.I - O prazo para interposição da apelação é interrompido com a oposição tempestiva de embargos de declaração da sentença. Rejeitada a preliminar.II - A apelação interposta indica, claramente, as razões do inconformismo da ré e obedece aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.IV - O fato de o Exército considerar o militar inválido para o desempenho das suas atividades laborativas, em decorrência de acidente, configura sua invalidez como total e permanente.V - Por ausência de especificação nas condições gerais da apólice, torna-se imperiosa a conclusão de que a cobertura básica, para fins de incidência do percentual de 200%, é o valor previsto para invalidez por acidente do segurado, uma vez que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor. Art. 47 do CDC.VI - Apelação conhecida e improvida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA BÁSICA.I - O prazo para interposição da apelação é interrompido com a oposição tempestiva de embargos de declaração da sentença. Rejeitada a preliminar.II - A apelação interposta indica, claramente, as razões do inconformismo da ré e obedece aos preceitos do art. 514 do CPC. Rejeitada a preliminar.III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas prote...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ARMA FOI ADQUIRIDA COM A FINALIDADE DE PRATICAR O CRIME CONTRA A VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apreensão da arma não é elemento imprescindível para se pronunciar o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois a materialidade de tal crime pode ser demonstrada por outros elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima afirmou que fora vítima de disparos de arma de fogo, o que foi confirmado pelo Guia de Atendimento de Emergência lavrado no Hospital Regional de Ceilândia e, além disso, no local dos fatos foram encontrados projéteis deflagrados de arma de fogo.2. A tese de absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo crime de homicídio tentado deve ser submetida ao Tribunal do Júri, porque não existem elementos que demonstrem que a arma foi adquirida exclusivamente para a prática do delito contra a vida.3. Recurso conhecido e provido para acrescentar à pronúncia o delito tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRONÚNCIA QUANTO AO CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ARMA FOI ADQUIRIDA COM A FINALIDADE DE PRATICAR O CRIME CONTRA A VIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apreensão da arma não é elemento imprescindível para se pronunciar o réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pois a materialidade de t...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SEGURADORA EM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO INDEFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA E TERMO A QUO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição, devendo as cláusulas excludentes da cobertura securitária ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado, restando configurada a LER/DORT como acidente de trabalho.2. Não se justifica, com efeito, suspender o processo de conhecimento, que já se encontra em estado adiantado de composição, para determinar que o suposto credor discuta seu direito em processo administrativo de habilitação junto ao liquidante, tendo em vista que não se está interferindo diretamente nos créditos da entidade sob liquidação. Precedentes do STJ.3. Mesmo encontrando-se a seguradora em regime especial de liquidação extrajudicial, a correção monetária e os juros moratórios são cabíveis, porquanto a correção é mera atualização do valor, e os juros devem fluir quando integralmente pago o passivo, consoante o disposto no artigo 18, alínea d, da Lei nº 6.024/74.4. A correção monetária, nos casos de seguro de vida, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo que, in casu, é a data da concessão da aposentadoria pelo INSS.5. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.6. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - LER/DORT - ACIDENTE DE TRABALHO - APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - SEGURADORA EM REGIME ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO - PEDIDO INDEFERIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA E TERMO A QUO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA.1. A concessão ao segurado, pela previdência social, de aposentadoria por invalidez é prova suficiente de sua condição, devendo as cláusulas excludentes da cobertura securitária ser interpreta...
APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO MAL SUCEDIDO - ALEGAÇÃO DE DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96).3. Recurso desprovido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO MAL SUCEDIDO - ALEGAÇÃO DE DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. 1. Ocorrendo apenas aborrecimentos e dissabores em razão do descumprimento de negócio jurídico, não há se falar em indenização por danos morais.2. A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou conseqüências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quot...
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. COBERTURA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVA PERICIAL.1 - Havendo nos autos laudo do IML e mais quatro relatórios médicos com a descrição das lesões sofridas em acidente pelo segurado e da extensão dessas, a prova pericial requerida com a finalidade de avaliar o grau das lesões é dispensável. A falta dessa não leva a cerceamento de defesa.2 - Fixar o valor da indenização de acordo com o grau da lesão ou da debilidade sofrida em razão de acidente não é ilegal ou abusiva, sobretudo em seguro de vida em grupo, no qual incumbe ao segurado optar pelas garantias que desejar usufruir e pagar o prêmio estipulado.3 - Constatada a invalidez permanente e parcial, a indenização será conforme a cobertura contratada, observando-se a extensão das lesões consolidadas e o valor da indenização correspondente.4 - A correção monetária incide desde a data em que feito o pagamento a menor.5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. COBERTURA. VALOR DE INDENIZAÇÃO. GRAU DA LESÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVA PERICIAL.1 - Havendo nos autos laudo do IML e mais quatro relatórios médicos com a descrição das lesões sofridas em acidente pelo segurado e da extensão dessas, a prova pericial requerida com a finalidade de avaliar o grau das lesões é dispensável. A falta dessa não leva a cerceamento de defesa.2 - Fixar o valor da indenização de acordo com o grau da lesão ou da debilidade sofrida em razão de acidente não é ilegal ou abusiva, sobretudo em seguro de vida em grupo, no...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA SUFICIENTE A DETERMINAR O PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se ocorre o julgamento antecipado da lide. 2 - A aposentadoria por invalidez permanente somente é concedida pela Previdência Social após rigorosa verificação da condição incapacitante, mediante exames médicos e perícia, constituindo-se, assim, em prova suficiente a justificar o pagamento da indenização securitária por invalidez total e permanente.
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CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS - PROVA SUFICIENTE A DETERMINAR O PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se ocorre o julgamento antecipado da lide. 2 - A aposentadoria por invalidez permanente somente é concedida pela Previdência Social após rigorosa verificação da condição incapacitante, mediante exames médicos e perícia, constituindo-se,...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - INFRAÇÃO AO CDC - NULIDADE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva. Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da eqüidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art 51, inciso IV, do CDC).2 - A Lei 9.656/98 estabelece que em se tratando de atendimento de urgência ou emergência, o que implica risco de vida imediato para o paciente, o prazo máximo para o período de carência é de vinte e quatro horas.3 - Ao fixar o quantum dos danos morais, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.4 - Recursos desprovidos.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - RESTRIÇÃO CONTRATUAL - INFRAÇÃO AO CDC - NULIDADE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1 - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva. Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da eqüidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art 51, inciso IV, do CDC).2 - A Lei 9....
SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA... CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIAÉ parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que propõe o seguro quando da assinatura de contrato de financiamento, celebrado na mesma agência, mediante a interferência do pessoal do banco e de entidade securitária ligada ao mesmo grupo. (REsp 332787 / GO, RECURSO ESPECIAL 2001/0094674-5, Relator(a): Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Órgão Julgador: T4. QUARTA TURMA, Data do Julgamento:11/12/2001)Imperioso se faz destacar que o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele aferir a necessidade de outros elementos para julgar. Se a douta julgadora considerou prescindir da prova em comento para formar seu convencimento, vez que entendeu ser suficiente o conjunto probatório até então apresentado, agiu em consonância com o Estatuto Processual Civil, aliás, como era seu dever.Quando a análise do mérito relaciona-se à questão de interpretação das cláusulas contratuais constantes da apólice deve ser observado o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.A rigor, a realização de interpretação restritiva das cláusulas contratuais implicaria vantagem excessiva às seguradoras, deixando de conferir vigência às normas consumeristas, que dispõem que, em casos como o vertente, em que há contrato de adesão, deve-se interpretar as cláusulas contratuais da forma mais favorável ao segurado, consumidor.Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização securitária por invalidez, a correção monetária é devida a contar da data do sinistro.Agravo retido conhecido e não provido.Apelação conhecida e não provida.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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SEGURO DE VIDA. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA... CLÁUSULA CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIAÉ parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento de contrato de seguro de vida, o estabelecimento bancário que propõe o seguro quando da assinatura de contrato de financiamento, celebrado na mesma agência, mediante a interferência do pessoal do banco e de entidade securitária ligada ao mesmo grupo. (REsp 332787 / GO, RECURSO ESPECIAL 2001/0094674-5, Relator(a): Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102), Órgão Julgador:...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.1. Comprovada que a reprodução dos pedidos, envolvendo as mesmas partes, tem origem em causas de pedir distintas, não há que se falar em litispendência. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à população, assegurando aos hipossuficientes, entre outros, o acesso aos tratamentos médicos necessários à manutenção da própria vida, como é o caso dos autos.4. Reexame necessário não provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.1. Comprovada que a reprodução dos pedidos, envolvendo as mesmas partes, tem origem em causas de pedir distintas, não há que se falar em litispendência. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna.3. A legislação de regência impõe ao Distrito Federal a obrigação de dar atendimento médico à popula...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Const...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Prece...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Prece...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer ao postulante os materiais médico-hospitalares necessários ao tratamento da enfermidade que o acomete.3. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MATERIAIS MÉDICO-HOSPITALARES. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. Se não restou demonstrada a impossibilidade de contribuição do pai no sustento da filha, mas sim uma redução na sua capacidade contributiva, não é cabível a obrigação subsidiária atribuída aos avós paternos.2. Do mesmo modo, se a alimentante desfruta de um bom padrão de vida, ainda que fornecido exclusivamente pela família materna, aos avós paternos não pode ser imposta a obrigação de complementar os alimentos fornecidos pelo pai, principalmente quando a capacidade contributiva está comprometida, em razão de despesas com saúde inerentes a pessoas na faixa etária dos requeridos.3. A prole deve viver em consonância com a situação econômica de seus pais, e não com a dos avós, e a contribuição de cada um deve ser na medida de sua capacidade, respeitando-se o conhecido binômio possibilidade/necessidade, que deve sempre pautar decisões dessa natureza. Se a capacidade contributiva do pai sofreu redução, deve a filha se adaptar à nova realidade financeira, não cabendo aos avós paternos proporcionar uma condição de vida superior a que seu pai é capaz de lhe oferecer.4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU COMPLEMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. 1. Se não restou demonstrada a impossibilidade de contribuição do pai no sustento da filha, mas sim uma redução na sua capacidade contributiva, não é cabível a obrigação subsidiária atribuída aos avós paternos.2. Do mesmo modo, se a alimentante desfruta de um bom padrão de vida, ainda que fornecido exclusivamente pela família materna, aos avós paternos não pode ser imposta a obrigação de complementar os alimentos fornecidos pelo pai, principalmente quando a capac...