E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECRETO MUNICIPAL. CONTENÇÃO DE DESPESAS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA A DETERMINADOS SERVIÇOS OU CONDIÇÕES – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preconiza a Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, diante de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou equiparada, situação inexistente no caso em tela.
A suspensão referida no Decreto não se refere ao direito em si, mas ao serviço ou condição cuja realização foi obstada para contenção de despesas, do que obviamente decorre ausência de pagamento.
Não há evidência de violação a direito subjetivo de servidor, o que, de todo modo, demandaria dilação probatória, não admitida na via estreita do mandado de segurança.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DECRETO MUNICIPAL. CONTENÇÃO DE DESPESAS – INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA A DETERMINADOS SERVIÇOS OU CONDIÇÕES – CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO SUBJETIVO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INCABÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
Conforme preconiza a Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, diante de ilegalidade ou abuso de poder perpetrado por autoridade pública ou equiparada, situação inexistente n...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PENA-BASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS INIDONEAMENTE VALORADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITO. CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO (ART. 107, IV, DO CP).
I - Afasta-se juízo negativo das moduladoras da conduta social, da personalidade, dos motivos, e consequências do crime quando firmados com base em fundamentos inadequados.
II - A confissão policial não confirmada em Juízo não serve para reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea, se não empregada para embasar o decreto condenatório.
III - A fixação do regime prisional inicial deve harmonizar-se com o disposto pelo art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP. Assim, considerando-se os antecedentes criminais do apelante, lídima a alteração para regime semiaberto.
IV - Para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito exige-se presença cumulativa de todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. No caso, há circunstâncias judiciais negativas a não recomendar a substituição.
V - Nos termos do artigo 804, do CPP, o vencido deve responder pelas custas processuais. Eventual impossibilidade de pagamento, mesmo aos assistidos pela Defensoria Pública, deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, seja a momentânea, quando poderá ocorrer a suspensão do pagamento enquanto perdurar o estado de pobreza, no prazo de 05 (cinco) anos (art. 12 da Lei nº 1.060/50), seja a completa isenção.
IV Reconhece-se a ocorrência da prescrição na modalidade retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade do agente condenado a pena não superior a 02 anos, se entre a data da citação e o registro da sentença decorreu prazo superior a quatros anos, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, ambos do Código Penal, mesmo diante da suspensão do processo nos termos do artigo 366 do CPP.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – PENA-BASE – DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS INIDONEAMENTE VALORADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE REQUISITO. CUSTAS PROCESSUAIS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ISENÇÃO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE OFÍCIO (ART. 107, IV, DO CP).
I - Afasta-se juízo negativo das moduladoras da conduta social, da personalidade...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
I. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. O laudo pericial atesta lesão corporal leve. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas com a prova testemunhal produzida, imputando a autoria do delito ao acusado e a condenação deve ser mantida, pois em delitos desta natureza a palavra da vítima se revela de crucial importância, ainda mais quando apreciada em conjunto com os demais elementos de prova constante dos autos, nada havendo que possa desaboná-la.
II. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade apenas quando se tratar de infração penal de menor gravidade, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e desde que a pena restritiva fixada não tenha caráter pecuniário (art. 17 da Lei 11.340/06). Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
COM O PARECER – RECURSO NÃO PROVIDO
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
I. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial e aqueles colhidos em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. O laudo pericial atesta lesão corporal leve. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas com a prova testemunhal produzida, imputando a autoria do delito ao acusado e a condenação deve...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – INCABÍVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – PROVIDO.
O magistrado singular não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos como pretende a acusação, o que fez foi substituir regime aberto pelo excepcional regime domiciliar como meio de início de cumprimento da pena, todavia o fez destituído de previsão legal, pois imiscuiu-se na competência do juízo da execução penal e sem a devida fundamentação, incidindo na vedação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em situações excepcionais, a prisão domiciliar é admitida quando não houver estabelecimento adequado para cumprimento da pena no regime imposto, que no caso seria a casa do albergado, nos moldes do artigo 93 da LEP. Constatada, portanto, a teratologia da parte dispositiva da referida sentença, há que ser reformada quanto ao regime prisional, a fim de que seja mantido o regime inicial aberto e que posteriormente, no juízo da execução penal sejam fixadas as condições ou promovidas eventuais modificações no cumprimento da reprimenda, observadas as peculiaridades do caso concreto.
Com o parecer, dou provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICAÇÃO DO REGIME DOMICILIAR – INCABÍVEL PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO – PROVIDO.
O magistrado singular não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos como pretende a acusação, o que fez foi substituir regime aberto pelo excepcional regime domiciliar como meio de início de cumprimento da pena, todavia o fez destituído de previsão legal, pois imiscuiu-se na competência do juízo da execução penal e sem a devida fundamentação, incidindo na vedação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Em situaçõ...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FILHO EM FACE DA GENITORA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
O réu adentrou a residência sem sua permissão, descumprindo medida protetiva. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, imputando a autoria do delito de violação de domicílio pelo acusado, devendo ser mantida a condenação.
Não são as condições pessoais do acusado que determinam a aplicação da bagatela imprópria ao delito. No presente caso é inaplicável o princípio da insignificância ou de bagatela impróprias em razão da elevada ofensividade da conduta praticada pelo apelante em face da vítima, sua genitora.
O delito de violação de domicílio não traz em seu bojo qualquer qualificação para seu cometimento no âmbito doméstico ou familiar. Destarte, a aplicação da agravante objurgada é plenamente viável.
Em relação aos delitos em que houver violência ou grave ameaça à pessoa, é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no Código Penal, artigo 44, inciso I.
Com o parecer, nego provimento ao recurso.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – FILHO EM FACE DA GENITORA – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICABILIDADE DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
O réu adentrou a residência sem sua permissão, descumprindo medida protetiva. As declarações da ofendida se apresentam coerentes e harmônicas, imputando a autoria do delito de violação de domicílio pelo acusado, devendo ser mantida a condenação.
Não são as condições pessoais do acusado que determinam a aplicação da...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:07/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REQUISITOS DO §4º PREENCHIDOS – APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A figura conhecida como "mula" ou seja, o transportador da droga, pode ou não integrar organização criminosa, o que se concluirá dependendo das provas produzidas nos autos. Não significa obrigatoriamente que o simples fato de ser o transportador, integre alguma estrutura criminosa. Dos fatos narrados nos autos, não identifico elementos suficientes capazes de demonstrar que a ré seja integrante de organização criminosa, mas "traficante de primeira viagem", cooptado eventual e aleatoriamente para o transporte do entorpecente na ocasião em análise, configurando situação excepcional à regra geral fixada pela jurisprudência do STJ, e embora a quantidade do entorpecente seja significativa, não é vultosa a ponto de justificar a não aplicada da minorante do tráfico privilegiado, bem como a natureza não é das mais perniciosas 17,5 kg de maconha.
II - O transporte de grande quantidade de drogas, aliado à intenção do acusado em transportá-la para outro Estado da Federação, realizando longo percurso, bem como o quantum de pena estabelecido, justifica a aplicação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
III - Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito por desatenção ao artigo 44 do Código Penal quando a pena definitiva ultrapassa o limite de 04 (quatro) anos.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso tão somente para reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§4º, artigo 33, Lei n.º 11.343/06), aplicando-a em 1/6, resultando na pena final de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
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E M E N T A – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REQUISITOS DO §4º PREENCHIDOS – APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – CONDIÇÕES NÃO PREENCHIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A figura conhecida como "mula" ou seja, o transportador da droga, pode ou não integrar organização criminosa, o que se concluirá dependendo das provas produzidas nos autos. Não significa obrigatoriamente que o...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica adquire elevada importância, mormente tratar-se de crime cometido dentro do ambiente familiar, no qual a pessoa ofendida encontra-se em situação de completa vulnerabilidade física e psicológica.
Refuta-se o pleito de que seja reconhecido o princípio da insignificância e de bagatela, quando a conduta do ofensor se der com violência e grave ameaça contra mulher, circunstância que exige uma proteção de forma especial, em atendimento aos fins que justificam a Lei Maria da Penha.
Mantém-se a penal fixada quando considerado os elementos existentes nos autos e as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não havendo falar em ocorrência de bis in idem pela aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, nem na possibilidade de substituição da pena, diante na natureza do crime praticado contra a mulher.
Conforme entendimento manifestado pelo STJ, "Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso concreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de fazê-lo. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantum que refere-se ao dano moral." (REsp 1585684/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ao passo que a correção monetária conta-se da data do arbitramento (Sumula 362 do STJ).
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA – ART. 387, IV, CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO MORAL – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica adquire elevada importância, mormente tratar-se de crime cometido dentro do ambiente familiar, no qual a pessoa ofendida encontra-se em situação de c...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL PROVIMENTO.
I Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como ocorreu neste caso.
II O inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal traz uma norma processual com efeitos material civil, pois após o trânsito em julgado a vítima ou seus herdeiros terão um título executivo líquido. Apesar de pedido formal pelo Ministério Público Estadual na inicial, verifica-se que não foi oportunizada à defesa a possibilidade de se manifestar sobre o tema em instrução específica, deixando-se, portanto, de conferir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Mantida a sentença que afastou a indenização decorrente da reparação por danos morais.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LEI Nº 11.340/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – REQUISITO NÃO PREENCHIDO – ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL PROVIMENTO.
I Face ao inciso I do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito em infrações praticadas no âmbito da violência doméstica somente é possível quando a pena aplicada for inferior a quatro anos e o ilícito não tenha sido praticado mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como ocorreu neste caso.
II O inciso IV,...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – QUANTIDADE DE DROGA (140,95Kg DE MACONHA) – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – PENA REDUZIDA – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO POR ATENUANTE – 1/6 (UM SEXTO) – POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO OCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas. Considera-se normal a culpabilidade se não fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. A quantidade da substância apreendida é uma das preponderantes especificadas pela lei. É desfavorável quando se trata do transporte de 140,95 Kg de maconha.
II – Ainda que a Lei não estabeleça o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes, tem-se como mais adequado o patamar de 1/6 por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei penal tanto para as atenuantes quanto para as agravantes.
III – Não se aplica a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 sem a presença de todos os requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa, como é o caso de quem transporta elevada quantidade de droga com estrutura preparada pela organização criminosa.
IV – Se a pena é superior a 04 (quatro) anos, não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
IV – Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE MAL VALORADA – QUANTIDADE DE DROGA (140,95Kg DE MACONHA) – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – PENA REDUZIDA – QUANTUM DE DIMINUIÇÃO POR ATENUANTE – 1/6 (UM SEXTO) – POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO OCORRÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas. Conside...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – TENTATIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – DESPROPORCIONAL – RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 46, § 3º, DO CP – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À CORPÓREA – REDUÇÃO DO VALOR – SIMETRIA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, pois indene a autoria e materialidade relativamente à tentativa de consumação do crime tipificado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
2. A incrementação da pena-base, em razão da valoração negativa de uma vetorial (antecedentes), efetivar-se-á à luz da proporcionalidade e razoabilidade, em acréscimo consentâneo à necessária resposta penal que o caso concreto exige, respeitando-se, por corolário, a individualização da pena.
3. Nos termos do art. 46, § 3º, do Estatuto Repressor, a pena restritiva de direito concernente à prestação de serviços comunitários deve ser fixada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
4. Ao estabelecer a pena pecuniária substitutiva à corporal, deve o Estado-Juiz, além de se atentar às balizas do art. 45, § 1º, do Código Penal, guardar simetria e proporcionalidade com a privativa de liberdade, motivo pelo qual, se a reprimenda corpórea restou em patamar próximo ao mínimo legal, a multa restritiva de direito deve ser de 1 salário mínimo.
5. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – TENTATIVA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – DESPROPORCIONAL – RESTRITIVAS DE DIREITOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS – ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 46, § 3º, DO CP – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À CORPÓREA – REDUÇÃO DO VALOR – SIMETRIA ENTRE AS REPRIMENDAS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
1. Despontando dos autos conjunto probatório robusto e consistent...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar, se afigura incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou grave ameaça à pessoa, consoante vedação expressamente estampada no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Preenchidos os requisitos elencados no artigo 77, do referido diploma legal, cabível a suspensão condicional da pena, inclusive de oficio, por se tratar de matéria cogente.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – CRIME DE AMEAÇA PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SURSIS CONCEDIDO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas infrações penais praticadas no âmbito de relação doméstica e familiar, se afigura incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, quando houver violência ou g...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – USO PERMITIDO – PROVA DA AUTORIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – FIXAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REINCIDÊNCIA – PRAZO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e com os depoimentos colhidos no curso do inquérito e em juízo, restando suficientemente comprovada autoria delitiva imputada ao réu.
Não havendo apontamento de qualquer situação concreta que justifique a valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, deverão tais moduladoras serem tidas como neutras, de modo a possibilitar a fixação da pena-base no mínimo legal previstos para o tipo.
Nos termos do artigo 64, I, do Código Penal, prazo depurador de 5 (cinco) anos é contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena fixada na condenação anterior, e não da data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
O Sistema de Automação do Judiciário propicia dinamismo às pesquisas alusivas aos antecedentes daqueles que estejam respondendo ação penal, realçando, como corolário, praticidade e celeridade ao processamento e julgamento dos feitos correspondentes, somando-se a isso que referido banco de dados é alimentado por servidores lotados em cartórios judiciais, cujos registros revestem-se de segurança necessária, bem como de fé pública e presunção de veracidade.
Nesse contexto, a falta de registro na certidão criminal não impede o reconhecimento dos maus antecedentes ou da reincidência, porquanto tais dados se afiguram disponíveis no sistema oficial informatizado, inclusive quanto à existência de condenações anteriores, transitadas em julgado, com amplo acesso às partes.
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – USO PERMITIDO – REGIME INICIAL – SEMIABERTO FIXADO – SÚMULA 269, DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em atenção à orientação da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, e consoante previsão artigo 33, §2º, 'c', do Código Penal, embora o quantum de pena aplicada não superar 4 anos, em se tratando de réu reincidente, emerge como mais adequada a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda.
Em se tratando de acusado reincidente, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o óbice estampado no inciso II do art. 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES – USO PERMITIDO – PROVA DA AUTORIA – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS CONSISTENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – FIXAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO – ABRANDAMENTO DAS REPRIMENDAS – REINCIDÊNCIA – PRAZO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO – INFORMAÇÕES OBTIDAS MEDIANTE PESQUISA AO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO/SAJ – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO MAJORADO – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
01. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
02. Para atender à razoabilidade, o prazo para cumprimento da tutela de urgência deve ser estendido.
03. A multa cominatória é estabelecida para compelir a pessoa obrigada ao cumprimento da determinação judicial.
Recurso conhecido e provido em parte
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – PRAZO PARA CUMPRIMENTO MAJORADO – MULTA COMINATÓRIA MANTIDA.
01. O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso...
Data do Julgamento:02/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO .
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO .
O Estado (união, estados e municípios) tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP – PREFACIAL REJEITADA.
I – As agravantes são causas legais e genéricas de aumento da pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação. São de conhecimento das partes, que, desejando, podem, de antemão, sustentar a existência de alguma delas ou rechaçá-las todas. O fato é que o magistrado não está vinculado a um pedido da acusação para reconhecê-las.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – PENA-BASE – CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – MODULADORAS MAL SOPESADAS – REPRIMENDA BASILAR REDUZIDA – CRIME PRATICADO MEDIANTE PROMESSA DE PAGAMENTO – CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CORRELATA AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA – TRÁFICO EM TRANSPORTE PÚBLICO – MAJORANTE NÃO CARACTERIZADA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – MANTIDO O PERDIMENTO DOS VALORES – REGIME FECHADO INALTERADO – SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
III – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, confissão da ré e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
IV – A pena-base deve ser reduzida. A culpabilidade, sem a precisa indicação de fatores hábeis para evidenciar a intensidade do dolo, não deve ser tida por desabonadora. A mera referência à prática do tráfico de drogas para consecução de vantagem financeira ou lucro fácil não possibilita a valoração negativa da conduta social ou dos motivos do crime, eis que não condiz com a exegese de tais moduladoras. É também inviável a utilização de apontamentos criminais – sem registro de sentença condenatória definitiva por fato de fato anterior – para fins de valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, consoante orientação insculpida na Súmula 444 do e. Superior Tribunal de Justiça.
V – A prática do transporte de drogas mediante promessa de recompensa não refoge ao comum, sendo difícil visualizar hipóteses na quais os agentes se movam com outro fim que não a obtenção de pagamento, razão pela qual a agravante do art. 62, II, do Código Penal deve ser decotada.
VI – O simples fato de a ré transportar a droga em um ônibus não tem o condão, por si só, de fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. É necessário que o agente se utilize desse transporte público para nele difundir, usar ou comercializar, atingindo maior números de pessoas.
VII – Inviável a aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que a ré se dedica à atividade criminosa, sendo renitente na prática do tráfico de entorpecentes mediante transporte de cocaína mediante transporte público, conforme ela própria admitiu em juízo.
VIII – Estando evidenciado o nexo etiológico entre os valores apreendidos e o tráfico de drogas, deve impor-se o perdimento em favor da União da importância em dinheiro.
IX – Mantem-se o regime inicial fechado se, apesar da pena situar-se em patamar intermediário, as circunstâncias judiciais não se mostrarem plenamente favoráveis.
X – A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mostra-se inviável, porquanto a reprimenda corporal foi quantificada em patamar superior ao limite de 04 anos.
XI – É pacífico o entendimento segundo o qual a ocorrência da prisão em flagrante não obsta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sobretudo quando esse dado foi empregado para a elucidação dos fatos.
XII – No mérito, recurso parcialmente provido a fim de reduzir a pena para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA – DESCABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 385 DO CPP – PREFACIAL REJEITADA.
I – As agravantes são causas legais e genéricas de aumento da pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação. São de conhecimento das partes, que, desejando, podem, de antemão, sustentar a existência de alguma delas ou rechaçá-las todas. O fato é que o magistrado não está vinculado a um pedido da acusaç...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDA – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o apelante além e efetuar ultrapassagem em local proibido, conduzia o veículo em estado de embriaguez. Igualmente, as consequências do delito devem ser consideradas negativas, pois além da morte da vítima (inclusa no tipo), existiram prejuízos materiais consideráveis, além de lesão à integridade física de outras pessoas. Todavia, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a pena-base deve ser reduzida.
II - Nos termos do art. 44, inc. III, do Código Penal, o apelante não faz jus à substituição da pena corpórea, porquanto pesam em seu desfavor as moduladoras das circunstâncias e consequências do crime.
III – Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido.
Dou parcial provimento ao recurso defensivo para, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a pena-base, restando definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção e suspensão de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, mantido o regime inicial semiaberto.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIDA – ART. 44, III, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A fundamentação declinada se revela suficiente para considerar desabonadora as circunstâncias do crime, eis que o apelante além e efetuar ultrapassagem em local proibido, conduzia o veículo em estado de embriaguez. Igualmente, as consequências do delito d...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva intercorrente quanto ao crime de lesão corporal e à contravenção penal de vias de fato, uma vez que entre a publicação da sentença condenatória e os dias atuais houve o decurso de lapso superior ao prazo prescricional.
II – Extinção ex officio da punibilidade quanto ao crime de lesão corporal e à contravenção penal de vias de fato.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE INJÚRIA RACIAL – NÃO ACOLHIMENTO – EXPRESSÕES DE CONTEÚDO ULTRAJANTE RELACIONADOS À COR E RAÇA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – VIABILIDADE – CRIME CONEXO PRATICADO CONTRA ENTEADO – AGRAVANTE NÃO CARACTERIZADA – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS ATENDIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Restando evidente do conjunto probatório que o réu proferiu palavras ultrajantes referentes à raça e cor negra com nítida intenção discriminatória, ofendendo sobremaneira a honra subjetiva da vítima, resta configurado o delito de injúria qualificada pelo preconceito, tornando impossível a absolvição pleiteada.
IV – Incabível a aplicação do princípio da bagatela imprópria ao delito de injúria qualificada pelo preconceito, eis que dotada de grande reprovabilidade moral e peculiar ofensa à estima, dignidade e decoro de outrem.
V – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal somente incide quando o crime é praticado contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no caso dos autos, em que o delito de injuria (conexo a outros crimes praticados em situação de violência doméstica) foi praticado contra um enteado.
VI – É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando, presente a primariedade do réu, constata-se que o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, restou apenado com reprimenda inferior a 04 anos e não teve valorada de forma negativa as circunstâncias judiciais.
VII – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL, INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO RACIAL E VIAS DE FATO – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR DE OFÍCIO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL E INJÚRIA RACIAL – INTERREGNO PRESCRICIONAL INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO À LESÃO CORPORAL E VIAS DE FATO.
I – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu r...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Assunto não Especificado
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA – BASE DIMINUÍDA EX OFFICIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA – BASE AO MÍNIMO LEGAL
I – A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos integrantes da própria tipicidade do delito.
II – Os antecedentes criminais não devem ser tidos por desabonadores, haja vista que não há registros de condenações com trânsito em julgado, inviabilizando, portanto, sua utilização para a exasperação da reprimenda, nos termos da Súmula 444 do STJ.
III – Quanto a conduta social, descabe valorá-la de forma negativa em face da existência de condenações criminais ou registros policiais, porquanto esse fato não se alinha com a exegese da circunstância judicial em apreço, que quer trazer à aplicação da pena elementos referentes ao relacionamento familiar ou comunitário, tão-somente.
IV – Já a personalidade, segundo entendimento das Cortes Superiores, deve ser entendida como "agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ, HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Nesse diapasão, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito.
V – Quanto ao motivo do crime, restou consignado na sentença que "é injustificável", contudo, o magistrado sentenciante não dispensou uma linha sequer para justificar as razões do seu convencimento. Ora, sabe-se que todo crime é injustificável, cabendo ao magistrado avaliar se, no caso concreto, a motivação da conduta delituosa extrapolou o que é normal ao tipo penal.
VI – As circunstâncias do crime também não foge à normalidade, haja vista que portar a arma de fogo em via pública é elemento subjetivo do tipo penal em tela, não devendo, pois, utilizar tal fundamentação para exasperar a pena.
VII – No mesmo átimo, não há se falar que as consequências do crime foram sérias, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, em que há mera probabilidade de dano concreto. Nesse sentido, Nucci doutrina que a posse/porte ilegal de arma de fogo "é crime ... de perigo abstrato (a probabilidade de vir a ocorrer algum dano, pelo mau uso da arma, acessório ou munição, é presumido pelo tipo penal)", não havendo, portanto, como ser valorada para sopesar a pena.
VIII – Constatando-se que o réu é primário, a reprimenda não suplanta a 4 (quatro) anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis, impõe-se a substituição da reprimenda corporal por duas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
IX – Recurso provido e, ex officio, reduzida a pena-base ao mínimo legal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 16, PAR. ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03) – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – PENA – BASE DIMINUÍDA EX OFFICIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA – BASE AO MÍNIMO LEGAL
I – A avaliação negativa da culpabilidade, sob o fundamento de que o agente possuía plena consciência da ilicitude, exigindo-se conduta diversa, não deve autorizar o recrudescimento da pena-base, na medida em que tais circunstâncias constituem elementos i...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
PARA O RECURSO DEFENSIVO:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E DANO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALEGAÇÃO OPORTUNA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Se os elementos colacionados aos autos não apontam para dúvida razoável acerca da higidez mental da réu, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se converte em nulidade do processo, sobretudo porque a legislação processual confere ao juiz discricionariedade para apreciar eventual laudo. Ademais, ainda que se pudesse sustentar a ocorrência de nulidade, esta deveria ser suscitada no momento oportuno, especialmente depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, de modo que restou convalidada no curso do processo. Assim, não há qualquer macula a ensejar o cerceamento de defesa.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – ANULAÇÃO DO VEREDITO – ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – NÃO ACOLHIMENTO – RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO RELATIVO AO DOLO DE MATAR – DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – INSURGÊNCIA CONTRA A CARACTERIZAÇÃO DO MOTIVO FÚTIL – DESCABIMENTO – DESPROPORCIONALIDADE DAS RAZÕES – QUALIFICADORA QUE ENCONTRA SUSTENTAÇÃO NAS PROVAS DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APONTANDO PARA A HIGIDEZ DA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO OU DE AUTODETERMINAÇÃO – INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA – AGRAVANTE DO ART. 61, II, E, DO CP – CARACTERIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS DELITOS – CONCURSO DE CRIMES – EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – REGIME FECHADO MANTIDO – POSSIBILIDADE EM RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos. Na hipótese vertente, a decisão dos jurados que reconheceu ter o réu agido com animus necandi não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é perfeitamente possível inferir do conjunto probatório que ele armou-se de um revolver e foi ao encontro de seus familiares, desferindo contra seu padrasto e irmão os disparos que felizmente não chegaram a atingí-los por circunstâncias totalmente alheias a sua vontade. Aliás, a constatação acerca da posterior dependência de drogas não é bastante para afastar o juízo de culpabilidade, sobretudo quando as circunstâncias do flagrante indicam que no momento da prática do delito o réu possuía discernimento para entender o caráter ilícito do fato, tanto que, ao ser interrogado, formulou tese exculpante. Outrossim, o conjunto probatório dá amparo à tese de que as razões que motivaram os delitos são desproporcionais, pois indicam que o réu resolveu atentar contra a vida de seus familiares simplesmente porquê inconformado com a informação de que não possui vínculo sanguíneo com o responsável por criá-lo desde tenra idade. Desse modo, incorreu em dois crimes de homicídio doloso na forma tentada, bem como deu ensejo à caracterização da qualificadora do motivo fútil. Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar a anulação da decisão do Júri.
IV – Em se tratando de procedimento do rito dos crimes dolosos contra a vida, o juiz-presidente somente deve levar em consideração a atenuante debatida em plenário, sendo assim compreendida aquela expressamente aventada nas teses desenvolvidas pelas partes em plenário e, inclusive, no exercício da autodefesa (inteligência do art. 492, inc. I, b, do Código de Processo Penal). No caso dos autos, apesar do vínculo familiar entre o réu e as vítimas ter constado dos debates, a agravante do crime praticado contra ascendente ou irmão não restou configurada em relação aos dois delitos praticados, porquanto o laço de afinidade com um dos ofendidos deu-se por afinidade.
V – Conforme firme entendimento jurisprudencial, a admissão da autoria perante autoridade, ainda que permeada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, permite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
VI – Em sendo constatado que, apesar da realização de uma só conduta fracionada em vários atos (disparos de arma de fogo), os delitos concorrentes resultaram de desígnios flagrantemente autônomos, resta configurado o concurso formal impróprio que enseja a aplicação da regra do cumulo material.
VII – Tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa, impossível é a aplicação de penas restritivas de direitos.
VIII – Impõe-se a manutenção do regime inicial fechado ao condenado à pena de reclusão que totaliza 08 anos e conta com circunstância judicial desabonadora, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
IX – Descabe falar em autorização para recorrer em liberdade, pois, no caso em tela, o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução processual, além do que a prisão revela-se necessária para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e dos elementos que evidenciam a periculosidade do réu, de forma que estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
X – Recurso parcialmente provido para afastar a agravante do crime praticado contra ascendente em relação a um dos homicídios e reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
PARA O RECURSO DO MP:
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E DANO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME CONEXO PELO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A SESSÃO DE JULGAMENTO – FLAGRANTE DESRESPEITO À DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DOS JURADOS, QUE ADOTARAM AO CASO O VEREDITO CONDENATÓRIO – SENTENÇA REFORMADA PARA FAZER PREVALECER A SOBERANA DECISÃO DOS JURADOS – ALMEJADA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – PARCIAL ACOLHIMENTO – PERSONALIDADE DO AGENTE, CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME – MODULADORAS QUE NÃO COMPORTAM VALORAÇÃO NEGATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – VETORIAL QUE SE MOSTRA DESFAVORÁVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE DANO QUALIFICADO.
I – Tratando-se de crime conexo que foi objeto de pronuncia, caberá aos jurados, ao julgar o mérito da ação penal, deliberar sobre a condenação ou absolvição quanto aos delitos, de modo que a sentença proferida pelo magistrado que preside a sessão de julgamento não deve contrariar o veredito, sob pena de usurpar a competência exclusiva do Tribunal do Júri.
II – Em relação a pena-base, a moduladora da personalidade do agente não deve ser tida por desabonadora, dada a inexistência de elementos que possam servir para aferir "a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito" (STJ - HC 89321/MS, Relª Minª Laurita Vaz, 5ª T., Dje 06/04/2009). Da mesma forma, a instrução não trouxe a lume elementos seguros a justificar a valoração negativa da conduta social, haja vista a ausência de demonstração inequívoca do relacionamento comunitário ou familiar demasiadamente desregrado, valendo sublinhar que para este fim não se pode utilizar de registros criminais, pois não se alinham com a exegese desta circunstância judicial. Outrossim, descabe exasperar a pena-base em razão do motivo do crime se a futilidade reconhecida pelos jurados já foi utilizava para qualificar os delitos de homicídio. Por outro lado, evidenciada a maior gravidade da conduta porquanto um dos ofendidos ostentava a condição de sexagenário,cujo fator não foi levado em consideração para quantificação da reprimenda nas demais fases da dosimetria.
III – O art. 110, § 1.º, do Código Penal estabelece que "a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada". In casu, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de dano qualificado, uma vez que entre o recebimento da denúncia e a pronuncia decorreu lapso superior ao prazo prescricional de 03 anos, tornando-se imperativa a declaração da extinção da punibilidade em relação ao crime conexo.
IV – Recurso parcialmente provido para impor a condenação pela prática do delito conexo de dano qualificado reconhecido pelos jurados, reconhecendo-lhe, porém, a prescrição, bem como para exasperar a pena-base de um dos crimes de homicídio.
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PARA O RECURSO DEFENSIVO:
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E DANO QUALIFICADO – PRELIMINAR DE NULIDADE – INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE ALEGAÇÃO OPORTUNA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Se os elementos colacionados aos autos não apontam para dúvida razoável acerca da higidez mental da réu, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se converte em...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pela sentença, sendo inadmissível o reconhecimento da legítima defesa quando se verifica que não houve qualquer agressão inicial por parte da vítima.
Cabível no caso concreto a substituição da pena prisional por restritiva de direitos, tendo em vista que a conduta não representou maior gravidade ou violência e nenhuma repercussão social e considerando, ainda, que o acusado e a vítima se reconciliaram e vivem juntos até os dias de hoje, evidenciando que esta medida é a mais justa e adequada à situação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER.
Não há falar em absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pela sentença, sendo inadmissível o reconhecimento da legítima defesa quando se verifica que não houve qualquer agressão inicial por parte da vítima.
Cabível no caso concreto a substituição da...