APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONCURSO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. INAPLICABILIDADE. Transcorridos mais de cinco dias entre a data de ciência da sentença e do protocolo da apelação, tem-se como manifestamente intempestiva sua interposição.Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais. Considera-se tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de cinco após a intimação pessoal do órgão acusatório.A prática de crimes de coação no curso do processo nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução caracteriza a continuidade delitiva.Reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP), para se eleger a fração de aumento adequada, deve ser observada a quantidade de crimes praticados. Precedentes do STJ.A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal imposta, sendo certo que não se aplica a regra contida no art. 72 do CP em casos de continuidade delitiva.Apelação da defesa não conhecida. Apelação do Ministério Público desprovida. Habeas corpus concedido de ofício.
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APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. CONCURSO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME CONTINUADO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. INAPLICABILIDADE. Transcorridos mais de cinco dias entre a data de ciência da sentença e do protocolo da apelação, tem-se como manifestamente intempestiva sua interposição.Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais. Considera-se tempestivo o recurso de apelação inter...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIAR.Nos termos estabelecidos pelo art. 112, § 1º, do ECA, para a fixação da medida mais adequada deverá ser observada a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do menor infrator. Tais elementos devem ser analisados em conjunto, isto é, a gravidade do ato infracional, por si só, não determina a aplicação da medida. Adequada a medida de semiliberdade, diante da gravidade do ato infracional e considerando as condições pessoais e familiar, consoante artigo 186, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. APLICAÇÃO. GRAVIDADE DO FATO. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIAR.Nos termos estabelecidos pelo art. 112, § 1º, do ECA, para a fixação da medida mais adequada deverá ser observada a gravidade do ato infracional e as condições pessoais do menor infrator. Tais elementos devem ser analisados em conjunto, isto é, a gravidade do ato infracional, por si só, não determina a aplicação da medida. Adequada a...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DECOTE. READEQUAÇÃO DA PENA.A palavra da vítima é revestida de especial importância na comprovação da autoria de crimes praticados sem testemunha, mormente quando corroborada por outros elementos dos autos. Configurada a tentativa de furto e o crime de lesões corporais, por meio de prova pericial e oral, deve ser mantida a condenação. A análise desfavorável da personalidade exige deve se fundar em prova técnica especialmente produzida para este fim. A conduta social diz respeito ao comportamento do réu na sociedade em que ele vive, não podendo ser analisada com base na vida pregressa.A existência de diversas sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado legitima a majoração da pena-base com esteio nos maus antecedentes, bem como o aumento na segunda fase, a título de reincidência. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. MANUTENÇÃO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DECOTE. READEQUAÇÃO DA PENA.A palavra da vítima é revestida de especial importância na comprovação da autoria de crimes praticados sem testemunha, mormente quando corroborada por outros elementos dos autos. Configurada a tentativa de furto e o crime de lesões corporais, por meio de prova pericial e oral, deve ser mantida a condenação. A análise desfavorável da personalidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelo réu constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. Mantém-se a condenação, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA EM RAZÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA ORAL. ÂNIMO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES ALHEIOS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A denúncia que descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, conforme os elementos de prova produzidos durante a investigação policial, identifica o acusado e indica a classificação penal não é inepta.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído do relato da vítima, das testemunhas e dos próprios réus, demonstra, com segurança, a prática do crime de apropriação indébita circunstanciada.Evidente que os acusados desviaram dinheiro da vítima em proveito próprio, uma vez que a suposta guia de quitação do débito (fl. 52), apresentada à vítima, não é reconhecida pela instituição financeira como verdadeira.Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima adquire especial relevância, quando harmônica e condizente com as demais provas dos autos.Consuma-se o delito de apropriação indébita no momento em que ocorre a inversão da posse indireta da coisa e o autor do delito passa a agir como se dono fosse.O Juízo da Execução é o competente para determinar as condições e o local para o cumprimento das penas restritivas de direitos que substituíram a privativa de liberdade.Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADA EM RAZÃO DE EMPREGO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PROVA ORAL. ÂNIMO DE APROPRIAÇÃO DE VALORES ALHEIOS. COMPROVAÇÃO. CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A denúncia que descreve clara e suficientemente o fato criminoso e suas circunstâncias, conforme os elementos de prova produzidos durante a investigação policial, identifica o acusado e indica a classificação penal não é inepta.Mantém-se a...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALCOOLEMIA COMPROVADA. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO CONDUTOR. NÃO-VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONFIGURÇÃO DO DELITO COM A MERA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM QUANTIDADE SUPERIOR À PERMITIDA EM LEI. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Conduzir veículo, em via pública, com concentração de 0,58 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, condição verificada por realização do teste do etilômetro em abordagem policial, enquanto o máximo permitido é de 0,30 mg/L, é fato que se amolda ao artigo 306 do Código Brasileiro de Trânsito.II - Não há violação do princípio constitucional do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo) quando verificado que o teste do etilômetro foi realizado voluntariamente, sem o envolvimento de qualquer forma de coação. III - Não é incumbência do policial militar advertir o examinado acerca do direito de realizar ou não o teste do etilômetro.IV - Reputa-se constitucional o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessário, para a sua caracterização, apenas a flagrância de motorista conduzindo veículo depois da ingestão de bebida alcoólica em quantidade superior à permitida por lei, uma vez que classificado como crime de perigo abstrato.V - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALCOOLEMIA COMPROVADA. TESTE DO ETILÔMETRO REALIZADO VOLUNTARIAMENTE PELO CONDUTOR. NÃO-VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. CONFIGURÇÃO DO DELITO COM A MERA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA EM QUANTIDADE SUPERIOR À PERMITIDA EM LEI. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Conduzir veículo, em via pública, com concentração de 0,58 mg/L de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, condição verificada por realização do teste do etilômetro em abordagem policial, enqu...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Receber em proveito próprio veículo automotor (moto), o qual sabe ser proveniente de origem delituosa, e conduzi-lo como se proprietário fosse, são fatos que se amoldam ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca pelo agente da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente, haja vista ter adquirido veículo automotor (moto) por preço vil e sem qualquer respeito aos trâmites administrativos.III - Tratando-se de crimes contra o patrimônio, o prejuízo não pode servir de lastro para elevar a pena-base, a título de conseqüências do crime, haja vista tal consequência ser inerente aos crimes dessa natureza. IV - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para decotar a valoração negativa das consequências do crime, fixando pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, a ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo de Execuções.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCONSIDERAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - Receber em proveito próprio veículo automotor (moto), o qual sabe ser proveniente de origem delituosa, e conduzi-lo como se proprietário fosse, são fatos que se amoldam ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Não há que se falar em atipicidade da conduta quando o conjunto probatór...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. PENA DE MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Adentrar em estabelecimento comercial e subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes ao próprio estabelecimento e às vítimas, é fato que se amolda à figura típica prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, por cinco vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.II - A pena-base deve ser fixada fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. A utilização de circunstância elementar do delito não é apta a valorar negativamente as conseqüências do crime.III - Aplica-se o concurso formal próprio de crimes quando o réu, com uma única ação, subtrai bens pertencentes a lesados diferentes, ou seja, em uma mesma situação fática, viola patrimônios diversos.IV - A aplicação da pena de multa deve observar os critérios dispostos no artigo 59 do Código Penal e a situação econômica do réu, sendo o valor final proporcional à pena imposta.V - Recurso conhecido e provido em parte para decotar a valoração negativa das consequências crime e readequar a pena de multa, fixando as seguintes penas: (i) FELIPE FONTINELE SANTOS - 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; (ii) IACY MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido; (iii) PAULO HENRIQUE MIRANDA DE MELO - 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE VÍTIMAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. CABIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. PENA DE MULTA FIXADA PROPORCIONALMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Adentrar em estabelecimento comercial e subtrair, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, bens pertencentes ao próprio estabelecimento e às vítimas, é fato que se amolda à figura t...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-CABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE FATO POSTERIOR AO ANALISADO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO A PENA ENCONTRA-SE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração de uma máquina fotográfica digital, um colar e dois anéis, é fato que se amolda ao artigo 155, caput, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em questão, o réu não atende ao requisito da reprovabilidade reduzida da conduta do agente, haja vista ter outros registros em sua folha penal.III - A condenação por fato posterior ao ora em análise, ainda que com trânsito em julgado, não é apta a valorar negativamente qualquer circunstância judicial prevista do artigo 59 do Código Penal.IV - Inexiste interesse recursal no reconhecimento da confissão espontânea, almejando a fixação da pena em seu mínimo legal, quando esta assim resta fixada na 1ª fase da dosimetria da pena.V - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, a fim de decotar a valoração negativa da personalidade e fixar pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, mantido os demais termos da r. sentença.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO-CABIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE FATO POSTERIOR AO ANALISADO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO A PENA ENCONTRA-SE FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração de uma máquina fotográfica digital, um colar e dois anéis, é fato que se amolda ao artigo 155, caput, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mín...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA APENADO REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Portar arma de fogo de uso permitido (Taurus .38), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.II - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela merece preponderar em respeito à literal disposição do artigo 67, do Código Penal.III - A teor do que dispõe a Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, incabível a fixação de regime inicial menos gravoso que o fechado para condenações inferiores a 4 (quatro) anos quando se tratar de apenado reincidente, possuidor de maus antecedentes.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NÃO-COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA APENADO REINCIDENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Portar arma de fogo de uso permitido (Taurus .38), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configura o delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.II - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela me...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE FURTO PELO ESTELIONATO, VISTO QUE A CONDUTA PRATICADA CONSTITUI CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, PORQUANTO A QUALIFICADORA DO FURTO É DE NATUREZA SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Subtrair para si, de forma livre e consciente, coisa alheia móvel - 01 (um) cartão de crédito para realizar compras em estabelecimentos comerciais distintos - mediante abuso de confiança, é conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. II - A consunção ocorre quando um fato descrito pela norma absorve outros fatos que são necessários para a fase de preparação ou execução de outro crime. A utilização do cartão de crédito não caracteriza crime autônomo, tendo em vista que o dolo, na espécie, era de subtração da cártula para realização de compras. III - De acordo com recente orientação dos Tribunais Superiores, é possível a incidência do privilégio contido no § 2º do artigo 155 do Código Penal ao furto qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva e que o fato delituoso não aparente maior gravidade. Desse modo, inviável a aplicação ao caso em espécie, tendo em vista a configuração da natureza subjetiva da qualificadora de abuso de confiança.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE FURTO PELO ESTELIONATO, VISTO QUE A CONDUTA PRATICADA CONSTITUI CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, PORQUANTO A QUALIFICADORA DO FURTO É DE NATUREZA SUBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Subtrair para si, de forma livre e consciente, coisa alheia móvel - 01 (um) cartão de crédito para realizar compras em estabelecimentos comerciais distintos - mediante abuso de confiança, é conduta que se amolda ao tipo penal do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. II -...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM ERRO NA EXECUÇÃO, NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE PLENA DO JUIZ PRESIDENTE. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-OCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO RESIDUAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Desferir disparos de arma de fogo contra vítima, acertando de forma não letal terceira pessoa, é conduta que, em tese, se amolda ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 73, primeira parte, todos do Código Penal.II - Há ocorrência de desclassificação própria quando das respostas aos quesitos formulados os jurados afastam a existência de crime doloso contra a vida, transferindo a competência da matéria remanescente ao juiz presidente.III - Ao juiz presidente é dado poder pleno de reexame das provas a fim de absolver o réu sem que, com isso, esteja contrariando a decisão dos jurados. IV - A condenação deve ser baseada em robusto conjunto probatório, não sendo apta, para tanto, a palavra isolada da vítima, que reconhecidamente não é idônea, por fazer parte de facção criminosa diversa da do suposto autor da ação delitiva.V - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, COM ERRO NA EXECUÇÃO, NA FORMA TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA REMANESCENTE PLENA DO JUIZ PRESIDENTE. POSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO-OCORRÊNCIA DE SENTENÇA CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO RESIDUAL EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Desferir disparos de arma de fogo contra vítima, acertando de forma não letal terceira pessoa, é conduta que, em tese, se amolda ao artigo 121, § 2º, incisos...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE DEPOIMENTO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Adquirir e conduzir, em via pública, veículo que sabe ser proveniente de crime de furto, com vontade livre e consciente, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Inexiste qualquer irregularidade na colheita de confissão extrajudicial pela Autoridade Policial, que não é obrigada a consignar a advertência do direito ao silêncio no interrogatório policial.III - A existência de eventual irregularidade no inquérito policial, por si só, não é apta a nulificar a ação que transcorre regularmente e tem seu decreto condenatório pautado em outras provas dos autos, que não as exclusivamente colhidas em sede inquisitorial.IV - O acervo probatório constante dos autos é contundente para comprovar a materialidade e autoria do delito, inexistindo possibilidade de absolvição por insuficiência de provas. V - O elemento subjetivo do crime de receptação é aferido através das circunstâncias fáticas da dinâmica dos fatos. Incabível a desclassificação para a modalidade culposa se a procedência ilícita do bem era latente, perceptível ao indivíduo comum.VI - Presente o dolo na conduta, inviável a desclassificação do delito para a receptação culposa.VII - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução.VIII - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE DEPOIMENTO EM FASE PRÉ-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Adquirir e conduzir, em via pública, veículo que sabe ser proveniente de crime de furto, com vontade livre e consciente, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Cód...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AGRAVAMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si bens móveis alheios (dinheiro e celular), de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com uso de arma branca (faca), é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. II - A perícia da arma é dispensável à caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo suficiente a evidência por outras provas coligidas aos autos, em especial, a palavra da vítima. III - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA AGRAVAMENTO DA PENA PELO USO DA ARMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de subtrair para si bens móveis alheios (dinheiro e celular), de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante grave ameaça, exercida com uso de arma branca (faca), é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. II - A perícia da arma é dispensável à caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, sendo suficiente a e...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO-CABIMENTO DA CAUSA PRIVILEGIADORA EM FURTO QUALIFICADO POR QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA (ABUSO DE CONFIANÇA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração, para si, de uma carteira, contendo em seu interior diversos documentos pessoais, cartões de crédito/débito e a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), mediante abuso de confiança de sua ex-empregadora, sendo a ré primária, é fato que se amolda ao artigo 155, § 3º, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a autoria e a materialidade do fato delitivo.III - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.IV - Não se aplica o privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, quando presente qualificadora de caráter subjetivo (abuso de confiança). V- Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO-APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA PELO NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO-CABIMENTO DA CAUSA PRIVILEGIADORA EM FURTO QUALIFICADO POR QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA (ABUSO DE CONFIANÇA). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A subtração, para si, de uma carteira, contendo em seu interior diversos documentos pessoais, cartões de crédito/débito e a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), mediante abuso de confiança de sua ex-...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A conduta de praticar diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em apalpar a genitália da vítima menor de idade, em contato direto com a pele, é fato que se amolda a figura típica descrita no artigo 217-A, do Código Penal.II. Inviável o pleito absolutório, tendo em vista que o acervo probatório consistente na palavra da vítima, nos depoimentos testemunhais, Laudo Pericial e estudo psicossocial realizado pelo SERAV, mostram-se coerentes e suficientes para embasar o decreto condenatório. III. Ostentando o réu uma condenação definitiva pelo delito de atentado violento ao pudor, mostra-se razoável a exasperação da pena em 1 (um) ano em face da reincidência.IV. O fato de o acusado não ser parente consangüíneo da vítima, por si só, não tem o condão de afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, Código Penal, uma vez que o réu convivia no mesmo ambiente familiar da vítima e exercia, de alguma forma, autoridade sobre a ofendida. V. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A conduta de praticar diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistente em apalpar a genitália da vítima menor de idade, em contato direto com a pele, é fato que se amolda a figura típica descrita no artigo 217-A, do Código Penal.II. Inviável o pleito absolutório, tendo em vista que o acervo prob...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE DE GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de perturbar a tranqüilidade de genitora, ao tentar adentrar na casa da vítima por 2 (duas) vezes, com estado alterado em razão do uso de substâncias entorpecentes, é fato que se amolda ao artigo 65 da LCP c/c artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06.II - É possível o conhecimento de recurso interposto por defesa técnica, ainda que presente a renúncia do apelo pelo réu.III - Não há que se falar em inconstitucionalidade da contravenção de perturbação da tranqüilidade, mormente quando praticada em ambiente doméstico e tutelada pelas especiais regras atinentes ao fato, uma vez que necessita, diante da gravidade e da ineficiência dos demais ramos, de tratamento mais gravoso pertencente ao direito penal, para real proteção do bem jurídico tutelado, qual seja, a integridade física e psíquica da mulher.IV - A materialidade e a autoria do delito restam suficientemente comprovadas, sobretudo pelo depoimento coerente e harmônico da vítima, que se encontra em consonância com os demais elementos coligidos. V - A violência doméstica, por atingir bem jurídico de especial proteção - a integridade da vítima, a sua dignidade e sua peculiar condição de vulnerabilidade - é conduta penalmente relevante, não comportando a incidência do princípio da insignificância, sendo a aplicação da sanção penal necessária. VI - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE DE GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de perturbar a tranqüilidade de genitora, ao tentar adentrar na casa da vítima por 2 (duas) vezes, com estado alterado em razão do uso de substâncias entorpecentes, é fato que se amolda ao artigo 65 da LCP c/c artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/06.II - É possível o conhecimento de recurso interposto por defesa técnica, ainda que...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.II - Deve ser mantida a absolvição pelo crime de ameaça quando ausentes a elementar do delito (mal injusto e grave) e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal (dolo), uma vez que presentes apenas palavras que expressam sentimentos de raiva em um momento de discussão entre as partes por motivo patrimonial (vou derrubar sua casa).III - Resta prejudicado o pedido de reparação de danos na esfera penal quando a absolvição do réu é medida que se impõe.IV - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-ESPOSA. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que harmoniosa com as demais provas dos autos.II - Deve ser mantida a absolvição pelo crime de ameaça quando ausentes a elementar do delito (mal injusto e grave) e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal (dolo), uma vez que presentes apenas palavras que expressam sentimentos de raiva em um momento de discus...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLENCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, HAJA VISTA QUE OS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/06 SÃO NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS E A RELAÇÃO FAMILIAR NÃO SER ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra sua irmã, valendo-se de relações íntimas de afeto, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.II - Não cabe absolvição quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, principalmente quando em consonância com as demais provas produzidas nos autos. III - Inexiste bis in idem na aplicação da Lei 11.340/06 cumulada com a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, da Lei 11.340/06, pois a finalidade dos artigos 5º e 7º, da referida lei não é a de criar sanções ou mecanismos que possam agravar ou aumentar a reprimenda, mas tão-somente conceituar o conteúdo de violência doméstica no âmbito familiar. IV - Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLENCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL, HAJA VISTA QUE OS ARTIGOS 5º E 7º DA LEI 11.340/06 SÃO NORMAS PENAIS NÃO INCRIMINADORAS E A RELAÇÃO FAMILIAR NÃO SER ELEMENTAR DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Prenunciar, livre e conscientemente, mal injusto, futuro e grave contra sua irmã, valendo-se de relações íntimas de afeto, é fato que se amolda ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal c/...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO.Improcedentes os presentes embargos, quando reclamam o saneamento de vício não verificado no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida. Embargos de declaração desprovidos.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DESPROVIMENTO.Improcedentes os presentes embargos, quando reclamam o saneamento de vício não verificado no julgado, pretendendo, apenas, novo e favorável julgamento da causa e isto em sede de embargos de declaração. Não houve omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. Não é cabível, em embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, sob pena de eternizar a discussão já dirimida. Embargos de declaração desprovidos.