APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nada obstante o quantum de minoração pelas atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, a operação deve respeitar ao princípio da proporcionalidade, do qual não deve afastar-se o julgador, porquanto cabe-lhe estabelecer com prudência a reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e ressocialização do indivíduo. No caso vertente, em face da atenuante da confissão espontânea houve a redução da reprimenda em meros de 1/13, patamar demasiadamente acanhado que não deve ser mantido.
II – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas acondicionadas no painel e assoalho do veículo, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual.
III – Impossível a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos se a pena aplicada ao réu supera o limite de 04 anos e a avaliação das circunstâncias judiciais demonstram que a medida não é socialmente recomendada.
IV – Recurso parcialmente provido para reduzir a reprimenda ao patamar de 06 anos, 03 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado e 632 dias-multa.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PATAMAR DE REDUÇÃO AMPLIADO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Nada obstante o quantum de minoração pelas atenuantes esteja sob a discricionariedade do julgador, uma vez que o Código Penal não estabelece parâmetros ou regras objetivas para tanto, a operação deve respeitar ao princípio da proporcionalidade,...
Data do Julgamento:14/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRECLUSÃO – CONFISSÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO INDISPONÍVEL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO – DIFERENÇAS SALARIAIS – URV – COMPROVAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – ÔNUS DA AUTORA – ART. 333,I, DO CPC – NÃO OBSERVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo requerimento de inversão do ônus da prova na instância ordinária, sendo requerido o julgamento da lide e consignação de que a matéria é unicamente de direito, não há que se acatar alegação de cerceamento de defesa se a sentença julga o feito de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova. 2. Não se aplica a regra de impugnação específica à Fazenda Pública, vez que esta defende em juízo direitos indisponíveis. 3. De acordo com o art. 333, I, do CPC, é do autor da ação o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, que, no caso, seria a data do efetivo recebimento dos salários aos meses em debate. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PRECLUSÃO – CONFISSÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO INDISPONÍVEL – INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO – DIFERENÇAS SALARIAIS – URV – COMPROVAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS – ÔNUS DA AUTORA – ART. 333,I, DO CPC – NÃO OBSERVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não havendo requerimento de inversão do ônus da prova na instância ordinária, se...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Índice da URV Lei 8.880/1994
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEVER DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – MULTA COERCITIVA – LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA DE OFÍCIO.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a ação cujo objeto é o fornecimento de medicamento.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
03. Mantém-se o valor da multa para o cumprimento da decisão judicial, diante da demonstração da essencialidade e da proporcionalidade. No entanto, necessária a limitação do montante total da multa.
Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEVER DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO – MULTA COERCITIVA – LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA DE OFÍCIO.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a ação cujo objeto é o fornecimento de medicamento.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Pú...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – REQUISITOS CUMULATIVOS – REGIME SEMIABERTO – ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – REVISIONAL DEFERIDA PARCIALMENTE.
I - O fato do agente não possuir ocupação lícita não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. Igualmente, as incidências criminais também não podem ser utilizadas para desvalorar a conduta social, nos termos do que dispõe a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
II - De uma análise minuciosa dos elementos de convicção produzidos no curso da persecução penal, verifica-se que a incidência do requerente no crime de tráfico de drogas não foi eventual ou esporádica, restando demonstrado que se dedicava às atividades criminosas, pois mantinha um local de distribuição de entorpecentes, conhecido como "toca do rato".
III - Consoante orientação da Suprema Corte, independentemente do caráter hediondo do crime, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o julgador observar o disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, em atenção ao princípio da individualização da pena. Na hipótese dos autos, entendo como cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, porquanto o requerente é primário e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis, mostrando-se, portanto, suficiente a fixação do regime menos gravoso, nos termos do artigo 33, § 2.°, b, e § 3.°, do Código Penal.
IV - Embora a jurisprudência também venha admitindo a substituição da pena corporal por restritivas de direito aos condenados por tráfico, a pena aplicada em desfavor da apelante suplanta a 04 (quatro) anos, o que inviabiliza a concessão do benefício, nos termos do artigo 44 do Código Penal.
CONTRA O PARECER - defiro parcialmente a revisional, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, restando o requerente condenado definitivamente à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime inicial semiaberto.
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REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO – PRETENDIDA A REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA – CONDUTA SOCIAL MAL SOPESADA – PRETENDIDA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REJEITADA – DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – REQUISITOS CUMULATIVOS – REGIME SEMIABERTO – ART. 33, §§ 2.º E 3.º DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INVIÁVEL – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – REVISIONAL DEFERIDA PARCIALMENTE.
I - O fato do agente não possuir ocupação lícita não justifica, por si só, a exasperação da pena-base. Igualmente, as incidências criminais também não podem ser utiliz...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – TELEXFREE – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – INTERESSE DE AGIR – REFUTADAS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – MÉRITO – RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Se o juiz a quo expôs na sentença todos os fundamentos do seu convencimento, não há que se falar em descumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, tratando-se de caso de mera inconformidade do apelante.
II - O bloqueio dos ativos da ré por decisão judicial, nos autos de Ação Civil Pública não impede o ajuizamento de demanda individual, mesmo porque a ré não pode se beneficiar da própria torpeza, e somente influencia a fase de cumprimento da sentença, não o julgamento de processo de conhecimento, sendo possível o pedido de rescisão contratual e devolução de valores. Inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido afastada.
III - A propositura da ação coletiva não interfere na pretensão da parte autora; pois a existência de demanda coletiva que objetiva a tutela de direitos individuais homogêneos não impede a propositura de ação individual. Precedente do STJ.
IV - Não há razão para o sobrestamento do feito, uma vez que a análise do mérito não fere a decisão proferida em Ação Civil Pública, sendo que apenas na fase de execução/cumprimento de sentença será relevante a questão do bloqueio dos bens da apelante.
V - Parte autora que, na busca de bom investimento, acreditou e depositou confiança e dinheiro na empresa ré, mas teve frustradas suas expectativas, porque induzida em erro. Não sendo o autor o causador do inadimplemento contratual e sim a ré, por suspeitas do objeto ilícito do contrato, resta configurado o dano material. Dever de devolução dos valores recebidos, cujo montante não foi impugnado especificamente pela parte ré no momento oportuno.
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APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE CONTRATO – TELEXFREE – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INÉPCIA DA INICIAL – INTERESSE DE AGIR – REFUTADAS – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – MÉRITO – RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Se o juiz a quo expôs na sentença todos os fundamentos do seu convencimento, não há que se falar em descumprimento ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, tratando-se de caso de mera inconformidade do apelante.
II - O bloqueio dos ativos da ré por decisão j...
APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CONSULTA MÉDICA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamentos e consulta médica.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E CONSULTA MÉDICA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
01. Por ser responsável solidário, o Estado é parte legítima passiva para a demanda cujo objeto é o fornecimento de medicamentos e consulta médica.
02. O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE VEÍCULO OBJETO DE TROCA ENTRE IRMÃOS – VEÍCULO DOS REQUERENTES ENTREGUE PARA PAGAMENTO DE NEGÓCIO FEITO PELO MARIDO FALECIDO DA DEMANDADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – REDUÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os requerentes lograram êxito em comprovar que fizeram contrato verbal com marido falecido da requerida para o pagamento do contrato de compra e venda de veículo adquirido por este, havendo a troca de veículos dados como pagamento.
Demonstrado nos autos que o recolhimento do veículo que estava sendo utilizado pelo requerente ocorreu por culpa da requerida que realizou boletim de ocorrência por suposta apropriação de indébito de veículo, resta devida sua devolução.
É devida a condenação em danos morais quando violados os direitos da personalidade de um dos requerentes, o que se verifica com o recolhimento indevido do veículo e a sua condução à Delegacia de Polícia, resultando em situação vexatória que, aliás, dispensa comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE VEÍCULO OBJETO DE TROCA ENTRE IRMÃOS – VEÍCULO DOS REQUERENTES ENTREGUE PARA PAGAMENTO DE NEGÓCIO FEITO PELO MARIDO FALECIDO DA DEMANDADA – AUSÊNCIA DE PROVA DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL – CONFIGURADO – QUANTIFICAÇÃO – REDUÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os requerentes lograram êxito em comprovar que fizeram contrato verbal com marido falecido da requerida para o pagamento do contrato...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE PRESERVADA – REGIME INICIAL ALTERADO – DE OFÍCIO RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgador ao analisar o caso concreto não deve se ater apenas à quantidade de tóxico apreendida para a configuração do tipo penal, mas sim a conduta do agente em razão das circunstâncias apuradas. É pequena a quantidade de entorpecente apreendido – 02 papelotes que totalizam 4,3 gramas de crack, contudo, diante das demais circunstâncias, tem-se que era destinado ao comércio, o que pode ser evidenciado através de vários indícios, como a forma de embalagem do entorpecente, a natureza, a diversidade e a quantidade da substância, dentre outras peculiaridades, tais como na situação em análise, em que o celular apreendido com o réu foi submetido à perícia, que constatou diversas ligações recebidas na data dos fatos, inclusive com registros próximos ao horário em que era formalizado o auto de flagrante na Delegacia de Polícia, ocasião em que foi possível ouvir a encomenda de entorpecentes por um usuário ao réu. Fartas provas da conduta criminosa, torna impossível de acolher a tese absolutória, e pelas mesmas razões, rejeita-se a pretensão desclassificatória para o art. 28 da Lei de Drogas.
2. Mantida a circunstância da natureza da droga como desfavorável, pois dentre as mais perniciosas (crack). De ofício, é reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.346/2006, porquanto primário e portador de bons antecedentes, sem comprovação acerca da dedicação à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Aplicada a minorante no patamar de 1/2, considerando a quantidade de entorpecente, que apesar de pouca, não se apresenta ínfima, pois passível de divisão em porções menores que um grama para comercialização. Tanto é assim que com a usuária que acabara de adquirir 51 decigramas.
3. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, em razão da natureza e quantidade de entorpecentes.
4. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face das circunstâncias judiciais analisadas concretamente demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito, como prevê o art. 44, III, do CP.
5. Mantido o perdimento de bens e valores, vez que restou comprovado que os objetos apreendidos, consistentes em celular, dinheiro e automóvel, estão relacionados com os fatos, bem como que possuem origem ilícita ou são produtos do crime.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso para o fim de alterar o regime prisional para o semiaberto. De ofício, aplico a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/2, reduzindo o apenamento (resta definitivo em 02 anos e 06 meses de reclusão e 250 dias-multa).
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – COMPROVAÇÃO DA AUTORIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE PRESERVADA – REGIME INICIAL ALTERADO – DE OFÍCIO RECONHECIDA A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INCABÍVEL A RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS – PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O julgador ao analisar o caso concreto não deve se ater apenas à quantidade de tóxico apreendida para a configuração do tipo penal, mas sim a conduta do agente em razão das circunstâncias apuradas. É pequena a quantidade de entorpecente apreendido – 02 papelotes que totalizam 4,3 gramas de crack, contudo, diante das demais circuns...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ACOLHIMENTO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
Interposto recurso de apelação fora do prazo estabelecido do art. 593 do CPP, não poderá ser conhecido, ante a manifesta intempestividade da pretensão.
EMENTA – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIMENTO PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTo POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DE PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS CABIMENTO RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO IMPOSSIBILIDADE BEM JÁ RESTITUÍDO A TERCEIRO DE BOA FÉ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 , pois preenchidos os requisitos legais.
A imposição do regime prisional inicial deve ser feito de acordo com as particularidades do caso concreto e ditames do artigo 33, do Código Penal.
Cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direito, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 44, do Código Penal.
Não há que se falar em restituição de veículo apreendido quando o bem o pugnado já foi restituído a terceiro de boa-fé.
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TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ACOLHIMENTO – INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO DEFENSIVO PREJUDICADO.
Interposto recurso de apelação fora do prazo estabelecido do art. 593 do CPP, não poderá ser conhecido, ante a manifesta intempestividade da pretensão.
EMENTA – TRÁFICO DE DROGAS – APELAÇÃO DEFENSIVA – TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIMENTO PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTo POSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DE PENA CO...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART 150, §1°) – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima e da testemunha presencial, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II. Não se conclui pela desnecessidade da pena, se provada a ameaça sofrida pela vítima, e ademais não ocorreu reatamento da harmonia familiar, não havendo que se falar em insignificância da agressão moral, ao contrário, estando legitimada a sanção penal.
III. A agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP é plenamente aplicável ao crime de violação de domicilio.
IV. O art. 44, do CP da Lei n.º 11.340/06 não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART 150, §1°) – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA DESNECESSIDADE DA PENA – INCABÍVEL NO CASO CONCRETO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não há que se falar em absolvição pelo delito de ameaça, se a autoria restou provada em face da palavra da vítima e da testemunha presencial, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
II....
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:11/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO N. 3688/41) – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – OFENSIVIDADE MÍNIMA – NÃO OCORRÊNCIA DE LESÕES – CONDUTA ISOLADA NA VIDA DO APELANTE – RECURSO PROVIDO.
O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima (ato isolado sem existência de lesões) .
Se o apelante é primário, com bons antecedentes, sendo que a única ocorrência constante de sua certidão de antecedentes se refere a uma injúria já arquivada, sendo o presente caso uma ocorrência isolada em sua vida, impõe-se que ele beneficie da substituição da pena.
Contra o parecer, recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO N. 3688/41) – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CABIMENTO – OFENSIVIDADE MÍNIMA – NÃO OCORRÊNCIA DE LESÕES – CONDUTA ISOLADA NA VIDA DO APELANTE – RECURSO PROVIDO.
O art. 44, do CP e os art. 17 e art. 41, ambos da Lei n.º 11.340/06 não impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ao condenado pela prática de contravenção penal de vias de fato, em sede de violência doméstica, quando a ofensividade é mínima (ato isolado sem existência de l...
APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – ART. 15 DA LEI 10.826/03 – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE AGIU PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a configuração da legítima defesa, é necessário que haja o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
II – Compete à Vara de Execução Penal alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade, adequando-as às condições pessoais do condenado, nos termos do artigo 148 da LEP.
III – Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO – ART. 15 DA LEI 10.826/03 – LEGÍTIMA DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE AGIU PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a configuração da legítima defesa, é necessário que haja o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, o que não restou demonstrado no caso dos autos.
II – Compete à Vara de Execução Penal alterar a forma de cumprimento das penas d...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com fundamento na conexão instrumental ou probatória, prevista no art. 76 do CPP. Em que pese o crime ter sido praticado por uma mulher em coautoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Especializada (art. 78 do CPP).
As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materialidade e a autoria delitiva da infração penal em questão. A autoria está demonstrada pelos depoimentos prestados na fase extrajudicial, narrativa da vítima, colhida em juízo e demais elementos probatórios amealhados aos autos. Condenações mantidas.
Em relação aos delitos em que houver lesão corporal é inadmissível a referida substituição, pois há óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal.
Com o parecer, rejeito a preliminar de incompetência suscitada e no mérito, nego provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com fundamento na conexão instrumental ou probatória, prevista no art. 76 do CPP. Em que pese o crime ter sido praticado por uma mulher em coautoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Especializada (art. 78 do CPP).
As provas são suficientes e idôneas para atestarem a materiali...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO SURSIS.
I – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
II – Recurso provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mas, de ofício, aplicada a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos mediante condições a serem definidas pelo juízo da execução.
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APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RECURSO MINISTERIAL – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO SURSIS.
I – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
II – Recurso provido para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direi...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o tipo penal não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex.
IV – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
V – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através da firme e segura palavra das vítimas e demais elementos angariados durante to...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – PRELIMINAR SUSCITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS MATÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – PREFACIAL ACOLHIDA
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva a absolvição dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto em relação a tais matérias não houve sucumbência. Evidencia-se, assim, a ausência da possibilidade de modificação do decisium, e por consequência têm-se a parcial falta de interesse recursal, na forma do § único do art. 577 do Código de Processo Penal.
II – Recurso parcialmente conhecido.
MÉRITO – ERRO DE TIPO EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE DAS MUNIÇÕES – DESCABIMENTO – FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE NÃO DEMONSTRADA – APLICADO DE OFÍCIO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS DE TRANSPORTAR MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, PAR. 4º, DA LEI N. 11.343 – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS – GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS – RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSÍVEL – RECURSO IMPROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DEFINIDOS NA LEI 10.826/03.
III – Se as circunstâncias do flagrante demonstram que o réu possuía conhecimento da conduta ilícita que praticava (transporte de drogas e munições de uso permitido e restrito), e inexistindo provas da alegação de atuou com falsa percepção da realidade dos fatos, desconhecendo a presença dos artefatos em meio às drogas, impossível o reconhecimento da figura do erro de tipo, tornando de rigor a manutenção da condenação.
IV – Se as munições de uso permitido foram transportadas no mesmo contexto fático em que as outras munições de uso restrito, as condutas resultaram em vulneração ao mesmo bem jurídico e assim caracterizam uma ação única, devendo a conduta mais leve ser absorvida pela mais grave, aplicando-se o princípio da consunção, ainda em que excepcionalmente mediante habeas corpus de ofício.
V – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
VI – Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, se os elementos dos autos evidenciam que o réu se dedica à atividade criminosa, pois transportava grande quantidade de drogas fazendo uso de veículo especialmente preparado, não se tratando, pois, da figura do traficante eventual.
VII – Sendo a pena superior a 08 anos, o regime deve ser o inicial fechado, ex vi do art. 33, par. 2º, a, do Código Penal.
VIII – Extrapolando a pena o limite de 04 anos, impossível a aplicação de penas restritivas de direitos.
IX – Recurso improvido com a aplicação, ex officio, do princípio da consunção entre os crimes de porte ilegal de munição de uso permitido e porte ilegal de munições de uso restrito.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E RESTRITO – PRELIMINAR SUSCITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO A PARTE DAS MATÉRIAS – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – PREFACIAL ACOLHIDA
I – Não se conhece do recurso na parte em que objetiva a absolvição dos crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e associação para o tráfico, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto em relação a tais matérias não houve sucumbência. Evidencia-se, assim, a ausência da possibilidade d...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO-TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO QUANTO AO CRIME DE FURTO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR – FATOR IRRELEVANTE PARA A ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASE REDUZIDAS A PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – INCIDÊNCIA NO GRAU MÁXIMO – NÃO POSSÍVEL – ITER CRIMINIS PRATICAMENTE TODO PERCORRIDO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através dos testemunhos dos policiais, delação extrajudicial de corréu e demais elementos angariados durante toda a instrução criminal.
II – O crime do art. 244-B do ECA é de natureza formal, logo, para a sua consumação, basta que se demonstre que o menor praticou o crime com imputáveis, não se fazendo imprescindível a comprovação da prévia corrupção.
III – Inquéritos e ações penais em curso não se prestam a firmar um juízo negativo sobre qualquer moduladora, consoante o verbete sumular 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, é cediço que a existência de apenas uma condenação definitiva anterior não é apta a gerar maus antecedentes e ao mesmo configurar a agravante da reincidência.
IV – No que concerne aos motivos do crime, é fato incontroverso que o anseio pela vantagem econômica indevida constitui motivação própria dos crimes contra o patrimônio, de forma que valorá-la como circunstância negativa malfere, indubitavelmente, o princípio do ne bis in idem.
V – As circunstâncias do crime devem estar devidamente fundamentadas em elementos concretos que extrapolem os limites reprimidos no tipo penal incriminador, sendo esse o caso dos autos, pois delineado fator que denota gravidade anormal na conduta.
VI – Deve-se afastar a valoração das consequências, pois aduzir que o crime de furto "certamente causou trauma psicológico na vítima, quiçá com seqüelas irreversíveis" constitui mera e despropositada ilação que em hipótese alguma autoriza a exasperação da reprimenda. Além disso, em relação aos demais crimes, nenhum dado relevante ou diverso do efeito inerente à prática delitiva foi retratado na fundamentação declinada pelo juízo de 1º grau.
VII – A personalidade tem sido entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito, devendo a valoração negativa ser afastada quando não se atém à exegese da moduladora ou não se apoia nos em elementos concretos evidenciados no caso em apreciação.
VIII - O iter criminis percorrido fornece o critério para aferição do grau de diminuição da pena pela tentativa, sendo que quanto mais próximo da consumação do delito, menor será o quantum de diminuição.
IX – Se o réu é reincidente e conta com circunstancias judiciais demasiadamente desabonadoras, possível torna-se estabelecer o regime inicial fechado, nada obstante a fixação da pena em patamar inferior a 08 e superior a 04 anos.
X – Extrapolando a reprimenda o limite de quatro anos, e sendo o réu reincidente em crime doloso, não há falar em substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.
XI – Nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, comprovada a hipossuficiência, a exigibilidade das custas estará suspensa pelo prazo de 05 anos, findo o qual restará prescrita a obrigação.
XII – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO-TENTADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIO QUANTO AO CRIME DE FURTO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 244-B DO ECA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR – FATOR IRRELEVANTE PARA A ADEQUAÇÃO TÍPICA – CONDENAÇÕES MANTIDAS – PENAS-BASE REDUZIDAS A PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO – CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA – INCIDÊNCIA NO GRAU MÁXIMO – NÃO POSSÍVEL – ITER CRIMINIS PRATICAMENTE TODO PERCORRIDO – REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITO...
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIAS CAPAZES DE GERAR DEPENDÊNCIA FÍSICA/PSÍQUICA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, PAR. 4º, DA LEI 11.343/06 – INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME – DESCABIMENTO – INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na modalidade "disque drogas".
II – Se a avaliação das circunstâncias judiciais demonstra que a conduta desponta particularmente grave, possível torna-se a fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena de 07 anos e 06 meses de reclusão, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
III – Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a reprimenda estabelecida na sentença supera o limite de 04 anos.
IV – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENORES E FORNECIMENTO DE SUBSTÂNCIAS CAPAZES DE GERAR DEPENDÊNCIA FÍSICA/PSÍQUICA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, PAR. 4º, DA LEI 11.343/06 – INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – ABRANDAMENTO DO REGIME – DESCABIMENTO – INICIAL FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa voltada ao tráfico...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – MODULADORAS DAS CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS MAL SOPESADAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS ATENDIDOS – INCIDÊNCIA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/2 – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se a fundamentação lançada na sentença não retrata qualquer dado concreto extraído do evento delitivo ou mesmo preocupa-se em destacar desdobramentos diversos daqueles já inerentes ao crime, impossível manter a valoração negativa das consequências do crime.
II – O fato de ter praticado o crime de tráfico com o intuito de obter "ganho fácil" não deve autorizar a valoração desfavorável dos motivos do crime, pois tal fator constitui elemento inerente ao tipo penal.
III – Se a ré é primária, de bons antecedentes e não havendo provas que ela integre organização criminosa e nem que se dedique, com habitualidade, à atividades ilícitas, imperioso torna-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas. Em relação ao quantum de redução, o magistrado deve se atentar às circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal, bem como à natureza e à quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei de drogas). Com efeito, sendo a quantidade de drogas desabonadoras e não tendo ela sido empregada para exasperação da pena-base, desponta adequada e proporcional a fração intermediária de 1/2 ao caso em tela.
IV – Desnecessária a transposição da fronteira de Estados para a configuração da referida causa de aumento da reprimenda, bastando a comprovação inequívoca de que a droga era destinada à outra Unidade da Federação.
V – A fixação do regime para o início do cumprimento da pena guia-se não só pela primariedade (ou reincidência) e o quantum da pena, eis que também poderão ser levadas a efeitos as circunstâncias judiciais. No caso em apreço, dada a considerável quantidade de drogas transportadas, e diante da pena infligida à ré (inferior à 04 anos), o regime inicial semiaberto apresenta-se como o mais apropriado, ex vi do art. 33, par. 3º, do Código Penal.
VI – Se as circunstâncias judiciais evidenciam a maior afetação à saúde pública (quantidade expressiva de drogas), impossível torna-se aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que a medida não se mostra suficiente, a rigor do inc. III do art. 44 do Código Penal.
VII – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PENA-BASE – MODULADORAS DAS CONSEQUÊNCIAS E DOS MOTIVOS MAL SOPESADAS – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS ATENDIDOS – INCIDÊNCIA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/2 – MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – DROGA QUE COMPROVADAMENTE POSSUÍA COMO DESTINO OUTRO ESTADO – REGIME ALTERADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Se a fundamentação lançada na sentença não retrata qualquer dado concreto extraído do evento delitivo ou mesmo preocupa-se em destacar desdobramentos diversos daqueles já iner...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) – PATAMAR DE 1/2 PRESERVADO – NÃO PROVIDO.
1. A alegação da apelante de que não há provas da traficância restou isolada no contexto dos autos, ante a prova testemunhal dos policiais responsáveis pela prisão em fragrante e diante das circunstâncias do crime. Tratando-se, ainda, o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 de ação múltipla e, restando cabalmente comprovado que o réu praticou a conduta de "transportar", consuma-se o delito de tráfico, impondo-se a manutenção da condenação.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea padece de interesse recursal, pois já foi reconhecida na sentença impugnada. Contudo, embora reconhecida, não aproveitará ao réu no cálculo da pena, porque as circunstâncias atenuantes não devem reduzir a pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Causa especial de diminuição. Mantenho a redução da pena em 1/2 (meio), aplicada na sentença, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a significativa quantidade da droga – 11 quilos de maconha.
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – ABERTO MANTIDO – AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA – NÃO RECOMENDÁVEL DIANTE DA QUANTIDADE DA DROGA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Regime. Em razão do quantum da pena, considerado ainda a natureza pouco perniciosa da droga, se comparada ao crack, cocaína e haxixe e a quantidade não vultosa, mantenho o regime inicial aberto fixado na sentença de instância singela, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
2. A substituição da pena por restritivas de direitos fixada na sentença deve ser afastada, uma vez que a medida não se mostra recomendável, ante a quantidade significativa da droga, em observância do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, pois não é suficiente para prevenção e repressão do delito.
Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos de Tiago Pereira da Silva e Ederson Santos de Oliveira e, dou parcial provimento ao recurso ministerial, apenas para afastar a substituição das penas aos recorridos.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – PROVAS SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – PRETENDIDA REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) – PATAMAR DE 1/2 PRESERVADO – NÃO PROVIDO.
1. A alegação da apelante de que não há provas da traficância restou isolada no contexto dos autos, ante a prova testemunhal dos policiais responsáveis p...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas