APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – MODALIDADE CULPOSA NÃO CONFIGURADA – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO ISOLADA PENA MULTA – INCABÍVEL – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REGIME MAIS BRANDO – SEMIABERTO – CABÍVEL- SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova testemunhal e pericial demonstram a prática delitiva pelo réu, expôs à venda produto impróprio para o consumo: botijões de gás GLP com lacres e peso adulterados, razão pela qual não há falar em absolvição ou desclassificação para modalidade culposa, pois inexistem elementos de que agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Atentando-se para os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando-se que não há direito subjetivo do agente à imposição de sanção mais branda, diante das circunstâncias do caso concreto, a aplicação isolada da pena de multa não se mostra a mais eficaz para prevenção e repreensão da conduta.
Pena-base. Afastadas as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do delito, por falta de fundamentação idônea, sendo incorretamente valoradas como negativas pelo magistrado singular na análise do caso concreto. Mantida como desfavorável apenas os motivos do crime.
Apesar de se tratar de reincidente, o regime semiaberto mostra-se adequado ao caso, por ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, diante do quantum da pena (03 anos e 03 meses de detenção), bem como possuir apenas uma circunstância desfavorável (motivos do crime).
Em que pese ser a pena inferior a 04 (quatro) anos e o crime não ter sido cometido com violência ou grave ameaça, o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo, assim, todos os requisitos do art. 44, do Código Penal.
Em parte com o parecer, dou parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena-base fixada e alterar o regime prisional para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/90 – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – MODALIDADE CULPOSA NÃO CONFIGURADA – DOSIMETRIA – APLICAÇÃO ISOLADA PENA MULTA – INCABÍVEL – EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – REGIME MAIS BRANDO – SEMIABERTO – CABÍVEL- SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova testemunhal e pericial demonstram a prática delitiva pelo réu, expôs à venda produto impróprio para o consumo: botijões de gás GLP com lacres e peso adulterados, raz...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE INADIMPLÊNCIA – DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA– LICITUDE DO ATO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
I. Afigura-se indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, quando a dívida não foi contraída, uma vez que ausente prova da contratação do cartão de crédito que originou a dívida. Daí resta caracterizado o ato ilícito, exsurgindo o dever de indenizar os prejuízos consectários da conduta praticada pelo réu.
II. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito, configura-se dano moral "in re ipsa", prescindindo de prova, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III. Recurso do banco-réu conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO ABAIXO DO RAZOÁVEL – VALOR MAJORADO – RECURSO PROVIDO.
I. O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes.
II. In casu, merece reforma a sentença para fixar a verba reparatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a servir de desestímulo ao banco-réu na prática de ato parecido, diante do receio em ser obrigado a ressarcir o dano moral, tenha o cuidado de zelar pelos direitos daqueles que contratam os seus serviço, sendo mais cauteloso e tenha o cuidado de averiguar a procedência dos dados fornecidos para emissão de cartão de crédito.
III. Recurso do autor conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE INADIMPLÊNCIA – DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA– LICITUDE DO ATO NÃO COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO IMPROVIDO.
I. Afigura-se indevida a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes, quando a dívida não foi contraída, uma vez que ausente prova da contratação do cartão de crédito que originou a dívida. Daí resta caracterizado o ato ilícito, exsurgindo o dever de indenizar os prejuízos consectários da conduta praticada pelo réu.
II. O dano moral decorrente da inscrição indevida nos órgãos restritivos de...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO RATIFICADA – PENA-BASE – MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – COMPENSADAS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 44 CP – RECURSO IMPROVIDO.
Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito de furto qualificado pelo arrombamento.
Incabível a redução da pena base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação idônea, para exasperar a pena.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS (DJe 04/09/12), pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal".
Considerando o quantum da pena e o fato do réu ser reincidente, impõe-se a manutenção do regime semiaberto.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o agente não preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PENAL E PROCESSO PENAL – RECURSO DA DEFESA – FURTO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO RATIFICADA – PENA-BASE – MANTIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – COMPENSADAS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 44 CP – RECURSO IMPROVIDO.
Correta a condenação, quando os elementos de prova trazidos aos autos são robustos, idôneos e suficientes para comprovar o delito de furto qualificado pelo arrombamento.
Incabível...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIDO – CONVERSÃO DA PENA – REGIME ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação da agente.
Ato infracional e processo em andamento não pode ser considerado maus antecedentes.
"Para aquilatar a conduta social do acusado, mister que se analise o conjunto de seu comportamento no meio social em que vive, enfim, na família, no trabalho, na vizinhança etc. , não bastando, para se afirmá-la ruim, o fato de o réu não trabalhar. . (TJMG; APCR 1.0248.09.009616-0/0011; Estrela do Sul; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Adilson Lamunier; Julg. 26/01/2010; DJEMG 10/02/2010) ".
Personalidade "perseverante na prática delitiva" implica em uma série de condenações e vida dedicada ao crime, o que não temos no caso telado.
O sofrimento causado pelo tráfico faz parte do tipo penal e não se presta para exasperar a pena.
Preenchidos os requisitos legais, aplica-se o artigo 33,§ 4º , da Lei 11.343/2006 , com a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
O regime prisional deve ser fixado de acordo com o artigo 33, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – REDIMENSIONADA – TRÁFICO PRIVILEGIADO – RECONHECIDO – CONVERSÃO DA PENA – REGIME ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL.
Comprovada a materialidade e autoria do delito, mantém-se a condenação da agente.
Ato infracional e processo em andamento não pode ser considerado maus antecedentes.
"Para aquilatar a conduta social do acusado, mister que se analise o conjunto de seu comportamento no meio social em que vive, enfim, na família, no trabalho, na vizinhança etc. , não bastando, para se afirmá-la ruim, o fato de o r...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – SIMPLES CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MERO DISSABOR – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples conferência de mercadorias por funcionário de sociedade empresarial não é apta, por si só, para caracterização de danos morais contra o consumidor. 2. Meros dissabores, próprios da relações de convivência em sociedade, não constituem violação aos direitos da personalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – SIMPLES CONFERÊNCIA DE MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – MERO DISSABOR – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A simples conferência de mercadorias por funcionário de sociedade empresarial não é apta, por si só, para caracterização de danos morais contra o consumidor. 2. Meros dissabores, próprios da relações de convivência em sociedade, não constituem violação aos direitos da personalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IDOSO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART.196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IDOSO – DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA – ART.196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ABSOLUTA PRIORIDADE PARA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE – ART. 3º DO ESTATUTO DO IDOSO.
O Estado tem o dever de assegurar a saúde do cidadão, garantida pela Constituição Federal, em seu art. 196, bem como é dever do Poder Público, com absoluta prioridade, a efetivação de diversos direitos, inclusive à saúde, no art. 3º do Estatuto do Idoso.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DA GUARNIÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, CONFORME DETERMINA A LEI COMPLEMENTAR N.º 127/08.
I - Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de comandante da guarnição e havendo previsão legal de gratificação a ser paga, impõe-se a respectiva contraprestação, que deverá ser calculada observando-se o disposto no art. 24, da Lei Complementar 127/08.
II - O acréscimo na remuneração, previsto no art. 23, V, da Lei Complementar n.º 127/08, deve ser considerado como uma vantagem pecuniária, independente da nomenclatura mencionada no referido dispositivo. Foi o próprio Estado que editou a norma que concedeu acréscimo à remuneração aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul em exercício na função de comandante de equipe de serviço, reconhecendo que estes exercem função de confiança.
III - Sobre os valores atrasados devem incidir juros a contar da citação e correção monetária desde à época em que o ato deveria ter sido implantado, da seguinte forma: (a) que até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 os juros moratórios não ultrapassem a 6% (seis por cento) ao ano, com correção monetária pelo IPCA; (b) que depois da entrada em vigor da Lei 11.960/09 a correção monetária e os juros de mora se deem de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997; (c) que em 25/03/2015 a correção monetária passe a ser calculada pelo IPCA, mantendo-se os juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
IV - Tratando-se de direitos referentes à Fazenda Pública, o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o de cinco anos disciplinado no Decreto nº 20.910/32, consoante reiterados posicionamentos do STJ.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO – COMANDANTE DA GUARNIÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – DIREITO RECONHECIDO EM LEI – AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CORREÇÃO E JUROS DE MORA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR, CONFORME DETERMINA A LEI COMPLEMENTAR N.º 127/08.
I - Tendo o Estado se beneficiado do trabalho desenvolvido pelo autor na função de comandante da guarnição e havendo previsão legal de gratificação a...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Gratificações e Adicionais
APELAÇÕES CÍVEIS – NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – JULGAMENTO CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DESVIO DE FUNÇÃO – OPERADOR JUDICIÁRIO – SERVIDOR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL – DIREITO ÀS VERBAS PRETÉRITAS – RECONHECIDOS OS MESMOS DIREITOS QUE FORAM RECONHECIDOS AOS ANTIGOS ESCREVENTES, INCLUSIVE QUANTO AOS BIÊNIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS – AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR E REEXAME CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, A FIM DE DECLARAR QUE ESTÃO PRESCRITAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
I - Tratando-se de sentença ilíquida, proferida contra a Fazenda Pública, faz-se necessário o reexame da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 490, do STJ.
II – Se a sentença recorrida limitou-se a enfrentar a questão do direito do autor relativo às diferenças salariais verificadas entre o auxiliar judiciário I e o analista judiciário, entre o início de vigência da Lei Estadual nº 3.687/09 e da nº 4.356/13, sem se referir ao alegado direito de se preservar a contagem dos biênios desde a posse do servidor, o julgado mostra-se citra petita. Não obstante, em regra, as sentenças que padeçam de tal vício serem nulas, neste caso particular, levando em consideração que a causa está madura para julgamento, impõe-se a aplicação extensiva do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
III - Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura desta ação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Seja porque o nascimento da pretensão autoral decorreu da transformação do cargo de operador judiciário em auxiliar judiciário determinada pela Lei nº 3.687/2009, independentemente do pleito formulado pelo SINDIJUS perante o CNJ, seja porque o CNJ, órgão administrativo de controle de autuação do Poder Judiciário, não teria a competência para reconhecer o pleito autoral, não prospera a conclusão de que o prazo retroativo deva ser suspenso.
V - Reconhecido o desvio de função, o servido público faz jus a receber as diferenças remuneratórias apuradas entre o cargo efetivamente exercido e aquele que foi efetivamente nomeado.
VI - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4357, declarou a inconstitucionalidade parcial do §12, do artigo 100, da Constituição Federal que, por ter redação semelhante ao aludido dispositivo legal, arrastou para a inconstitucionalidade a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494-97, dada pela Lei nº 11.960/2009. Os efeitos dessa decisão foram modulados, fixando-se como marco inicial a data de 25.03.2015, a partir da qual: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Contudo, no caso, em razão do princípio da vedatio in pejus, deve ser mantido a aplicação dos índices/juros de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, no forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, mesmo após a data de 25.03.2015.
VII - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.
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APELAÇÕES CÍVEIS – NECESSIDADE DE REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA ILÍQUIDA – JULGAMENTO CITRA PETITA – APLICAÇÃO DO §3º DO ART. 515 DO CPC – CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – DESVIO DE FUNÇÃO – OPERADOR JUDICIÁRIO – SERVIDOR DO JUDICIÁRIO ESTADUAL – DIREITO ÀS VERBAS PRETÉRITAS – RECONHECIDOS OS MESMOS DIREITOS QUE FORAM RECONHECIDOS AOS ANTIGOS ESCREVENTES, INCLUSIVE QUANTO AOS BIÊNIOS – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS – AFASTAMENTO DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – VALOR DOS H...
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM DAS CAUSAS DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente diante do reconhecimento pessoal da vítima e testemunhas, é de ser mantida a condenação.
A fundamentação baseada em elementos concretos da empreitada delituosa autoriza a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria em razão da presença das causas de aumento em patamar superior ao mínimo legal.
Não há falar em abrandamento do regime prisional quando tal se mostra insuficiente para reprovação e prevenção do delito praticado, sobretudo se a reprimenda ultrapassa 08 (oito) anos de reclusão.
A condenação superior a 04 (quatro) anos por crime cometido mediante grave ameaça impossibilita a concessão da benesse do art. 44, do Código Penal.
Apelação defensiva à qual se nega provimento ante a correção do decisum singular.
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APELAÇÃO – PENAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – QUANTUM DAS CAUSAS DE AUMENTO – FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA – REGIME PRISIONAL – RIGOR NECESSÁRIO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente diante do reconhecimento pessoal da vítima e testemunhas, é de ser mantida a condenação.
A fundamentação baseada em elementos concretos da empreitada delituosa autoriza a exasperação da...
APELAÇÃO – PENAL – FURTO PRIVILEGIADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS – AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO.
Constatada a fundamentação inidônea das circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal, necessário se faz o afastamento de tais vetores, contudo, sem efeito prático sobre a pena-base e a multa quando já fixadas no mínimo legal pelo julgador singelo.
Restando a pena definitiva em patamar inferior a 01 (um) ano, sem qualquer circunstância judicial desfavorável, mostra-se viável a substituição de pena corporal por 01 (uma) restritiva de direitos.
Apelação defensiva a que se dá provimento, para afastar as circunstancias judiciais negativas e substituir a pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – FURTO PRIVILEGIADO – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INIDÔNEAS – AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE – PROVIMENTO.
Constatada a fundamentação inidônea das circunstâncias judicias do art. 59, do Código Penal, necessário se faz o afastamento de tais vetores, contudo, sem efeito prático sobre a pena-base e a multa quando já fixadas no mínimo legal pelo julgador singelo.
Restando a pena definitiva em patamar inferior a 01 (um) ano, sem qualquer circunstância judicial desfavorável, mostra-se viável a substituição de pena cor...
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONDUTA EVENTUAL – RÉU REINCIDENTE – NÃO INCIDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva mostra-se impositiva a condenação.
O réu reincidente não faz jus ao reconhecimento da conduta eventual.
A condenação a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão torna inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto do decisum singular.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONDUTA EVENTUAL – RÉU REINCIDENTE – NÃO INCIDÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – INVIÁVEL – NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva mostra-se impositiva a condenação.
O réu reincidente não faz jus ao reconhecimento da conduta eventual.
A condenação a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão torna inviável a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apelação defensiva a que se nega provimento ante o acerto do decisum singular.
Data do Julgamento:14/12/2015
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO – PENAL – FURTO PRIVILEGIADO – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – PRETENDIDA NULIDADE PARCIAL – INCABÍVEL – PENA EXCLUSIVA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – VIABILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se confundir a argumentação sucinta com a total ausência de fundamentos, vez que a primeira não atribui ao ato qualquer irregularidade.
Sendo a pena de multa insuficiente à repreensão do delito, a redução da pena privativa de liberdade é a solução disponibilizada pelo art. 155, § 2º, do Código Penal, que mais se adequa ao caso concreto.
A falta de fundamentação para se aplicar causa de diminuição em patamar que não o máximo, impõe a redução em 2/3 (dois terços).
Se em decorrência do novo quantum decorrente da diminuta não for mais possível a aplicação da prestação de serviços à comunidade, a pena restritiva de direitos deve ser readequada.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, ante a ausência de fundamentação idônea para aplicação da diminuta em patamar menos benéfico ao agente.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – FURTO PRIVILEGIADO – FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA – PRETENDIDA NULIDADE PARCIAL – INCABÍVEL – PENA EXCLUSIVA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA – VIABILIDADE – PARCIAL PROVIMENTO.
Não há que se confundir a argumentação sucinta com a total ausência de fundamentos, vez que a primeira não atribui ao ato qualquer irregularidade.
Sendo a pena de multa insuficiente à repreensão do delito, a redução da pena privativa de liberdade é a solução disponibilizada pelo art....
APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA COACUSADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DESNECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROPORCIONALIDADE – CONDUTA EVENTUAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MINORANTE INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DE REGIME – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
A falta de provas de conhecimento do crime pela coacusada, quanto ao transporte de drogas noutro veículo, enseja sua absolvição com fulcro no principio in dubio pro reo.
A redução da pena-base só é devida quando a fundamentação adotada é inidônea, o que não acontece nos presentes autos.
Achando-se adequado o quantum correspondente à circunstância atenuante não há possibilidade de sua modificação por mera liberalidade.
Constatando-se que os agentes transportavam vultosa quantidade de substância entorpecente, evidente a participação em organização criminosa, tratando-se de elos indispensáveis na "cadeia produtiva do crime", o que inviabiliza o reconhecimento da conduta eventual (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06).
A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não deve ser atendida se o total de pena ultrapassa o limite objetivo de 04 (quatro) anos de reclusão estabelecido no art. 44, I, do Código Penal.
Sendo as penas definitivas próximas a 08 (oito) anos de reclusão e assombrosa a quantidade de drogas transportadas, devem os condenados iniciar o cumprimento de pena em regime fechado.
Não é possível a restituição de veículo utilizado para o tráfico de drogas, mantendo-se o perdimento do bem em favor da União, de conformidade com o art. 63, da Lei n.º 11.343/06.
Preenchidos os requisitos do art. 4º, da Lei n.º 1.060/50, bem como na inexistência de elementos que demonstrem que os acusados possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo, devem ser isentos do pagamento das custas processuais.
Apelação defensiva a que se dá provimento, ante a insubsistência de elementos de convencimento da participação da coacusada no delito; e recursos dos demais acusados a que se dá parcial provimento, para o fim de isentá-los do pagamento de custas processuais.
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APELAÇÃO – PENAL – TRÁFICO DE DROGAS – FALTA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA COACUSADA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO – PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REDUÇÃO DESNECESSÁRIA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PROPORCIONALIDADE – CONDUTA EVENTUAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – MINORANTE INAPLICÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DE REGIME – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA – PROVIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
A falta de provas de conhecimento do crime pela coacusada, quanto ao transporte de drogas noutro veículo,...
Data do Julgamento:17/08/2015
Data da Publicação:16/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PROPORCIONAL EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao analisar os elementos trazidos aos autos, constata-se que há provas suficientes de que a ré tentou introduzir entorpecente, celulares, baterias, carregadores, fones de ouvido e chips telefônicos no presídio a pedido de seu convivente que cumpria pena naquele estabelecimento.
Ao réu reincidente e portador de maus antecedentes, que ostenta diversos registros em sua certidão, deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena.
Atenuante da confissão espontânea reconhecida mas não será aproveitada à acusada na dosimetria da pena. Embora as agravantes e atenuantes sabidamente não tenham patamar mínimo e máximo estabelecidos pelo ordenamento jurídico, incide na hipótese a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal disposto pelo tipo penal, pois tal proceder choca-se com o dever de observância aos parâmetros mínimo e máximo fixados na norma tipificadora, sob pena de violar frontalmente o princípio da reserva legal, insculpido no art. 5°, XXXIX da CF, que serve não só ao réu, mas à segurança jurídica. Portanto, é dentro dessa concepção mais ampla que os princípios constitucionais devem ser analisados e conjugados, não havendo como negar a prevalência do princípio da legalidade ou da reserva legal, que, aliás, vige de forma soberana no âmbito de Direito Penal. Nesta senda a pretensão encontra óbice intransponível também na jurisprudência em face do Enunciado da Súmula 231 do STJ.
Com a recorrente foi apreendida a quantidade aproximada de 44 gramas de cocaína. A quantidade de droga é considerável em face da acentuada perniciosidade, bem como do alto poder viciante que possui, se comparada à maconha, por exemplo. Portanto, a fração de 1/3, é o mais adequado.
É inviável a substituição da reprimenda corporal em face do princípio da suficiência, como prevê o art. 44, III, do CP. Natureza e quantidade de entorpecentes no tráfico de drogas são circunstâncias que influenciam diretamente na reprimenda em virtude da regulação especial do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
EM PARTE COM O PARECER, recurso de Cleverson dos Santos não provido e de Carla da Cunha Agustinho, provido parcialmente, apenas para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE A ATESTAR A PRÁTICA DOS CRIMES – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PROPORCIONAL EM FACE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVID...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – SIMULAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM RENDA PROVENIENTE DE BENS DEIXADOS PELO ESPÓLIO DA GENITORA DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. É da parte que alega determinado fato o ônus de demonstrar a sua existência, para que dele derive algum direito, ou seja, tem o autor a obrigação de produzir a prova dos fatos por si alegados como existentes para só então exigir da parte ex adversa que demonstre a existência de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva daquele direito.
2. Não comprovados os fatos constitutivos do direito dos autores, já que ausente qualquer indício de que o imóvel tenha sido adquirido pelo genitor com renda proveniente de bens deixados pelo espólio da genitora e registrados em nome de filha menor, fruto de um segundo relacionamento, prejudicando os direitos hereditários dos demais, a improcedência do feito é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO – SIMULAÇÃO – ÔNUS DA PROVA – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL COM RENDA PROVENIENTE DE BENS DEIXADOS PELO ESPÓLIO DA GENITORA DOS AUTORES – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. É da parte que alega determinado fato o ônus de demonstrar a sua existência, para que dele derive algum direito, ou seja, tem o autor a obrigação de produzir a prova dos fatos por si alegados como existentes para só então exigir da parte ex adversa que demonstre a existência de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva daquele direito.
2. Não comprovados os fatos c...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 359, INCISO I – AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATADA OU À MÉDIA DE MERCADO, ACASO INFERIOR – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADO, OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO – POSSIBILIDADE – ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a presunção de veracidade, a critério do juiz, em favor do consumidor, facilitando a defesa dos direitos, quando há ausência de prova nos autos.
Recente orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880-PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura, mas à do contrato, podendo ser limitada à taxa média de mercado, se inferior.
É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado, ou superior ao duodécuplo.
A importância cobrada a título de comissão de permanência, se contratada, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".
RECURSO INTERPOSTO POR DE LE SOLEIL TURISMO LTDA-ME, JORGE ALBERTO AYACH E KERICA RETIANE DE ALMEIDA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATADA OU À MÉDIA DE MERCADO, ACASO INFERIOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADO, OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO – POSSIBILIDADE – ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Verifica-se que o Banco juntou à f. 115-119 a "Cédula de Crédito Bancário (Refinanciamento de Dívida) – REFIN PLUS PJ – PREFIXADO – DS" (f. 115), com data de 28/03/2011, que é suficiente a demonstrar a liquidez (o quanto é devido), a certeza (an debeatur, a delimitação da obrigação devida – expressa no próprio contrato) e a exigibilidade (demonstração de mora – esvaimento do prazo da avença sem adimplemento da obrigação).
Recente orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp nº 1.061.530-RS e nº 1.112.880-PR (juros remuneratórios/moratórios); REsp nº 973.827-RS capitalização dos juros); REsp nº 1.063.343-RS e nº 1.058.114-RS (comissão de permanência), estabeleceu que nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não se sujeita à limitação da Lei de Usura, mas à do contrato, podendo ser limitada à taxa média de mercado, se inferior.
É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado, ou superior ao duodécuplo.
A importância cobrada a título de comissão de permanência, se contratada, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC".
Em atenção ao princípio da razoabilidade, deve ser majorado os honorários advocatícios fixados em valor não condizente com a peculiaridade dos autos.
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RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 359, INCISO I – AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA CONTRATADA OU À MÉDIA DE MERCADO, ACASO INFERIOR – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADO, OU SUPERIOR AO DUODÉCUPLO – POSSIBILIDADE – ADMISSIBILIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SE CONTRATADA E NÃO ACUMULADA COM OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a presunção de veracidade, a critério do juiz, em favor do consumidor, fa...
APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO CONTRA A MULHER – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INFRAÇÃO PENAL NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CONTRAVENÇÃO PENAL – AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
Inexistente qualquer indício de que tenha havido legítima defesa, a tese defensiva suscitada apenas nas razões recursais deve ser rejeitada.
Não é possível falar em bagatela imprópria quando as circunstâncias do caso concreto não indicam a desnecessidade da punição.
Tratando-se de fato envolvendo violência doméstica, a agravante do 61, II, "f", do Código Penal foi justamente acrescida pela Lei n. 11.340/06 com o intuito de recrudescer a punição em infração penal dessa natureza, sendo plenamente aplicável às contravenções penais.
Concede-se o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o réu preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – VIAS DE FATO CONTRA A MULHER – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA – INFRAÇÃO PENAL NÃO COMETIDA COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – CONTRAVENÇÃO PENAL – AGRAVANTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – APLICABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo lastro probatório suficiente a apontar o apelante como autor da contravenção penal vias de fato praticada contra a vítima, mantém-se o decreto condenatório.
Inexistente qualquer indício de que tenha havido legítima defesa, a tese defensiva suscitada apenas nas razões recursais deve ser rejeitada.
Não é possível falar...
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de incutir à vítima o medo de um mal injusto e grave.
Caberia ao réu comprovar a alegação de excludente de legítima defesa se acusação logrou êxito em demonstrar a ocorrência das vias de fato.
É incabível a aplicação da bagatela imprópria para situações envolvendo violência doméstica.
A circunstância prevista no artigo 61, II, "f", do Código Penal não integra o tipo penal de ameaça e nem da contravenção penal de vias de fato.
Estando envolvido crime com violência ou grave ameaça à pessoa, a substituição da pena privativa de liberdade é expressamente vedada pelo art. 44, I, do Código Penal.
Recurso não provido, em conformidade com o parecer.
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APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL – INCIDÊNCIA – BAGATELA IMPRÓPRIA – INAPLICABILIDADE – LEGÍTIMA DEFESA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Não é necessário que no crime de ameaça as palavras sejam proferidas com ânimo calmo e refletido para configuração do delito. A análise depende do caso em concreto, bastando que o ato seja praticado com o dolo de i...
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – BAGATELA IMPRÓPRIA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO MANTIDA – MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça, eis que telefonou para a vítima exigindo que esta lhe entregasse sua filha, afirmando que caso contrario iria causar-lhe mal pior. O firme relato apresentado pela ofendida na oportunidade em que foi ouvida, devidamente secundado pelos depoimentos de informantes colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, imperiosa a manutenção do édito condenatório, não havendo falar em absolvição por insuficiência probatória.
II – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a ofensividade e nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
III – Constatando-se que o réu contava com anterior condenação definitiva quando praticou o novo delito, possível torna-se a exasperação da pena-base mediante a valoração negativa dos antecedentes.
IV – A agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal é plenamente aplicável à ameaça (art. 147 do Código Penal), haja vista que o referido tipo penal não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo códex.
V – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência ou grave ameaça contra a pessoa, sobretudo na intensidade verificada nos autos.
VI – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – BAGATELA IMPRÓPRIA – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – INAPLICABILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – PENA-BASE – EXASPERAÇÃO MANTIDA – MAUS ANTECEDENTES – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, ALÍNEA "F", DO CP – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça, eis que telefonou para a...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher